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Document 61987CJ0386

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 9 de Novembro de 1989.
Bessin et Salson contra Administration des douanes et droits indirects.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'instance de Paris 1er - França.
Legislação nacional que proíbe a utilização de um produto fitofarmacêutico - Medidas de efeito equivalente.
Processo 386/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -03551

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:408

61987J0386

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989. - SOCIETE BESSIN ET SALSON CONTRA ADMINISTRATION DES DOUANES ET DROITS INDIRECTS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL D'INSTANCE DE PARIS 1ER - FRANCA. - REEMBOLSO DE DIREITOS DE IMPORTACAO. - PROCESSO 386/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03551


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Regulamento n.° 1430/79 - Aplicação no tempo - Inaplicabilidade a um pedido de reembolso, apresentado após a entrada em vigor do regulamento, dos direitos pagos antes dessa data - Inexistência de regulamentação comunitária - Aplicação do direito nacional - Limites - Princípios gerais do direito comunitário - Legislação nacional que sujeita os pedidos de reembolso a um prazo imperativo de prescrição de três anos - Admissibilidade

(Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 27.°)

Sumário


As disposições do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não são aplicáveis quando um pedido de reembolso dos direitos de importação tenha sido apresentado por um importador à autoridade competente de um Estado-membro, posteriormente à entrada em vigor desse regulamento, relativamente a direitos pagos anteriormente à sua entrada em vigor.

Na falta de regulamentação comunitária aplicável, os princípios gerais do direito comunitário não se opõem às disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem um prazo de prescrição imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados.

Partes


No processo 386/87,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal d' instance de Paris (1er arrondissement), destinado a obter no processo pendente perante esse órgão jurisdicional entre

Sociedade Bessin et Salson

e

Administration des douanes et droits indirects

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36);

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Díez de Velasco, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação da autora, pelos advogados de Paris E. Didier e J. Letang,

- em representação do Governo da República Francesa, por E. Belliard e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Junho de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 14 de Outubro de 1986, que deu entrada no Tribunal em 28 de Dezembro de 1987, o tribunal d' instance de Paris (1er arrondissement) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Bessin et Salson à administração aduaneira francesa. A acção na causa principal visa obter o reembolso dos direitos de importação, no montante de 1 125 545 FF, cobrados sobre artigos de confecção, importados de Marrocos no período compreendido entre 25 de Fevereiro de 1974 e 29 de Abril de 1978. Esses produtos podiam beneficiar de uma isenção total de direitos de importação, em conformidade com os acordos preferenciais então em vigor entre a Comunidade e Marrocos.

3 O pedido de reembolso de 29 de Abril de 1981 tinha sido indeferido em aplicação da prescrição trienal fixada pelo Code des Douanes francês. Aquando das importações em questão, a autora não pudera apresentar os certificados de origem necessários para a obtenção do regime preferencial devido ao facto de as autoridades marroquinas não os terem emitido ou visado. Os certificados em questão foram apenas visados pelas autoridades de Marrocos em 1981.

4 No tribunal nacional, a sociedade Bessin et Salson sustentou que o Regulamento n.° 1430/79 era aplicável ao caso vertente, dado que a decisão impugnada da administração francesa tinha sido tomada após a entrada em vigor desse regulamento. Invocou, designadamente, o artigo 19.° do regulamento, segundo o qual o prazo de três anos previsto para a apresentação do pedido de reembolso dos direitos de importação indevidamente cobrados é susceptível de ser prorrogado se o interessado fizer prova de que esteve impedido de apresentar esse pedido em tempo útil devido a caso fortuito ou de força maior. A sociedade Bessin et Salson alegou ainda que as normas internas relativas à prescrição nesta matéria não lhe poderiam ser opostas, na medida em que a não apresentação em tempo útil dos certificados necessários se ficou unicamente a dever à omissão das autoridades marroquinas.

5 A administration des douanes entendeu que o Regulamento n.° 1430/79 apenas se aplicava aos direitos liquidados após a sua entrada em vigor, em 1 de Julho de 1980, de modo que, antes dessa data, apenas as normas nacionais que regulam a prescrição eram aplicáveis. Sustentou que as disposições desse regulamento não permitiam que se tivessem em consideração as circunstâncias invocadas pela autora na causa principal.

6 Para decidir do litígio na causa principal, o tribunal d' instance de Paris submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) As disposições do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, são aplicáveis quando um importador tenha apresentado à autoridade competente de um Estado-membro, após a entrada em vigor do referido regulamento, um pedido de reembolso de direitos aduaneiros pagos antes dessa data?

2) Em caso de resposta afirmativa, pode esse importador invocar o disposto no artigo 19.° desse regulamento, nos termos do qual o prazo previsto no artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento para apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação pode ser prorrogado se o interessado tiver feito prova de que foi impedido de apresentar o pedido dentro desse prazo devido a caso fortuito ou de força maior, que se consubstanciou, no caso em apreço, na impossibilidade total do importador de obter os certificados EUR 1 das autoridades competentes do Estado terceiro?

3) No caso de resposta negativa à primeira questão e, consequentemente, à segunda, os princípios gerais do direito comunitário não se opõem às disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem um prazo de prescrição imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos aduaneiros indevidamente cobrados, quando o importador tenha estado materialmente impedido de apresentar esse pedido nos prazos fixados pela legislação nacional, não por sua responsabilidade, mas por total omissão da autoridade competente de um Estado terceiro em lhe fornecer certificados EUR 1, necessários para esse pedido, e tendo manifestado constantemente às autoridades competentes do Estado-membro que se encontrava na impossibilidade absoluta de apresentar os referidos certificados, que lhe deveriam ser entregues pelas autoridades competentes do Estado terceiro e que apenas o foram, visados a posteriori, dez anos depois do início das operações de importação?

4) No caso de ser dada resposta afirmativa às duas primeiras questões ou à terceira questão, pode o importador exigir juros sobre o montante dos direitos aduaneiros cujo reembolso reclama e, em caso afirmativo, a partir de que data?"

7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à primeira questão

8 Há que recordar, antes de mais, que o Regulamento n.° 1430/79 tem por finalidade estabelecer um regime comunitário de reembolso de direitos de importação ou de exportação, destinado a substituir as legislações nacionais correspondentes. Nos termos do artigo 27.°, esse regulamento entrou em vigor em 1 de Julho de 1980. Não contém qualquer disposição transitória ou que lhe confira efeitos retroactivos. Portanto, aplica-se às operações realizadas após essa data.

9 No que respeita à questão de saber quais as operações que cabem no âmbito de aplicação desse novo regime, há que realçar que o facto gerador de qualquer pedido de reembolso ou de dispensa dos direitos de importação ou de exportação é constituído pela liquidação desses direitos, isto é, pelo acto administrativo que fixa o montante dos direitos a cobrar pelas autoridades competentes. Em princípio, o regulamento em causa não se aplica a tais actos administrativos que tenham sido praticados antes a data da sua entrada em vigor.

10 O órgão jurisdicional nacional põe a questão de saber se o mesmo ocorre quando essa liquidação tenha sido feita antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1430/79, mas o pedido de reembolso dos direitos de importação apenas tenha sido apresentado posteriormente a essa data.

11 A este propósito, há, antes de mais, que realçar que numa hipótese comparável, relativa à aprovação de um regulamento comunitário em matéria de reeembolso a posteriori dos direitos de importação ou de exportação, o Tribunal já decidiu que o novo regime não se aplicava às liquidações desses direitos efectuadas anteriormente à data da entrada em vigor do referido regulamento (acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi, 212 a 217/80, Recueil, p. 2735).

12 Solução semelhante deve ser acolhida num caso como o do processo na causa principal. A data do pedido de reembolso não pode constituir um critério objectivo para a determinação da aplicabilidade do Regulamento n.° 1430/79. Com efeito, tomar em consideração essa data criaria o risco de se atentar contra o princípio da segurança jurídica, porque faria depender de circunstâncias individuais a aplicação do novo regime. O mesmo não ocorre, pelo contrário, se se partir da data da liquidação dos direitos de importação, que evita qualquer divergência na aplicação desse regulamento no tempo.

13 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que as disposições do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não são aplicáveis quando um pedido de reembolso dos direitos de importação tenha sido apresentado por um importador à autoridade competente de um Estado-membro posteriormente à entrada em vigor desse regulamento relativamente a direitos pagos anteriormente à sua entrada em vigor.

Quanto às outras questões

14 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão prejudicial.

15 A terceira questão prejudicial visa, em substância, saber em que medida os princípios gerais do direito comunitário se opõem a normas nacionais que prevêem um prazo imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados, sem qualquer excepção por caso de força maior.

16 A este propósito, convém recordar que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods (130/79, Recueil, p. 1887), a aplicação da legislação nacional deve ser feita de modo não discriminatório em relação aos processos que se destinam à decisão de litígios puramente nacionais do mesmo tipo, e que as modalidades processuais não podem redundar em se tornar impossível na prática o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário. No caso em litígio na causa principal, trata-se de saber se o direito interno em causa preenche esta última exigência.

17 A este propósito, deve declarar-se que um período de prescrição trienal previsto pela legislação de um Estado-membro, bem como a exclusão, por essa legislação, de qualquer possibilidade de prorrogação por força maior correspondem a uma opção legislativa que não tem por efeito prejudicar a referida exigência.

18 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que, na falta de regulamentação comunitária em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação, os princípios gerais do direito comunitário não se opõem às disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem um prazo de prescrição imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados.

19 Face a esta resposta à terceira questão, não há que responder à quarta questão prejudicial.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal d' instance de Paris, por despacho de 14 de Outubro de 1986, declara:

1) As disposições do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não são aplicáveis quando um pedido de reembolso dos direitos de importação tenha sido apresentado por um importador à autoridade competente de um Estado-membro, posteriormente à entrada em vigor desse regulamento, relativamente a direitos pagos anteriormente à sua entrada em vigor.

2) Na falta de regulamentação comunitária em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação ou de exportação, os princípios gerais do direito comunitário não se opõem às disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem um prazo de prescrição imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados.

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