Изберете експерименталните функции, които искате да изпробвате

Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.

Документ 61987CJ0274

    Acórdão do Tribunal de 2 de Fevereiro de 1989.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Livre circulação de mercadorias - Proibição de importação de produtos à base de carne não conformes com a regulamentação alemã.
    Processo 274/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1989 -00229

    Идентификатор ECLI: ECLI:EU:C:1989:51

    61987J0274

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE FEVEREIRO DE 1989. - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FEDERAL DE ALEMANHA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - PROIBICAO DE IMPORTACAO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE NAO CONFORMES A REGULAMENTACAO ALEMA. - PROCESSO 274/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00229


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Proibição de importação de um género alimentício por ser de valor nutritivo inferior ao de um produto existente no mercado - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 36.°)

    2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de importação e comercialização de produtos à base de carne que contenham ingredientes não cárneos - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos consumidores - Lealdade das transacções comerciais - Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 30.°)

    3. Livre circulação de mercadorias - Medidas nacionais derrogatórias - Proibição - Apoio da política seguida no âmbito de uma organização comum de mercado - Justificação inadmissível

    Sumário


    1. Um Estado-membro não pode invocar motivos de saúde pública para proibir a importação de um produto com o fundamento de este ter valor nutritivo inferior a outro produto já existente no mercado em causa, visto ser patente que a variedade de escolha de que dispõem os consumidores da Comunidade em matéria de alimentação é de tal ordem que o simples facto de um produto importado ser de qualidade nutritiva inferior não constitui um perigo real para a saúde humana.

    2. Um Estado-membro não pode justificar a proibição de importação e comercialização no seu território de produtos à base de carne contendo determinados ingredientes não cárneos, originários de outros Estados-membros, em função de imperativos de protecção dos consumidores e atinentes à lealdade das acções comerciais, invocando, por um lado, que os consumidores nacionais, atendendo a hábitos alimentares confirmados, criaram uma imagem precisa do que esperam dos produtos à base de carne e, por outro, que determinados operadores económicos poderiam obter vantagens concorrenciais graças à utilização de produtos de menor qualidade, a custo inferior, sem que o consumidor se apercebesse das diferenças de fabrico. Com efeito, a informação do consumidor pode ser garantida por processos que não entavem a importação dos produtos em causa, designadamente pela aposição obrigatória de uma rotulagem adequada relativa à natureza do produto vendido.

    3. A partir do momento em que a Comunidade cria uma organização de mercado em determinado sector, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de qualquer medida unilateral, ainda que susceptível de favorecer a política comum.

    As medidas nacionais que favoreçam a política comum da Comunidade não podem ser contrárias a um dos seus princípios fundamentais, como o da livre circulação de mercadorias, salvo se se justificarem por fundamentos reconhecidos pelo próprio direito comunitário.

    Partes


    No processo 274/87,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joern Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério Federal dos Assuntos Económicos, e por Michael Loschelder, advogado no foro de Colónia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da respectiva embaixada,

    demandada,

    que visa obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado, ao proibir a importação de produtos à base de carne não conformes com a regulamentação alemã relativa à carne,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans e R. Joliet, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Novembro de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Setembro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, um recurso que visa obter a declaração de que a

    República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir a importação e comercialização no seu território de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-membros e não conformes com os artigos 4.° e 5.° do Fleisch-Verordnung (decreto relativo à carne de 21 de Janeiro de 1982, BGBl. I, p. 89).

    2 As disposições deste decreto proíbem a comercialização de produtos à base de carne que contenham determinados ingredientes estranhos à carne, com excepção de certos produtos cuja composição definem e, em certos casos, sob condição de as embalagens ou letreiros conterem indicações específicas. A proibição de comercialização daqueles produtos é completada pelo n.° 1 do artigo 47.° da Lebensmittel- und Bedarfsgegenstaendegesetz (lei relativa aos géneros alimentícios e artigos de primeira necessidade), de 15 de Agosto de 1974 (BGBl. I, p. 1945; III, 2125-40), que proíbe a importação dos géneros alimentícios não conformes com as normas alemãs. O cumprimento destas normas é garantido por sanções penais ou administrativas.

    3 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    4 Deve liminarmente recordar-se não ser contestado o facto de a regulamentação impugnada ter efeito restritivo sobre as importações de produtos à base de carne legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros. A controvérsia entre as partes tem por objecto a questão de saber se as medidas em causa se justificam ou não pelas razões invocadas pelo Governo alemão, a saber, a protecção da saúde e imperativos atinentes à defesa dos consumidores, à lealdade das transacções comerciais e à política agrícola comum.

    5 Deve igualmente referir-se liminarmente que a regulamentação controvertida proíbe a comercialização em território alemão dos produtos em causa, sem estabelecer a este respeito qualquer diferença de tratamento entre produtos nacionais e estrangeiros. Medidas deste tipo, indistintamente aplicáveis, escapam à proibição das medidas de efeito equivalente na medida em que se revelem necessárias à satisfação de determinadas exigências imperativas (ver, designadamente, o acórdão de 17 de Junho de 1981, Comissão/Irlanda, 113/80, Recueil, p. 1625).

    Quanto à justificação baseada na protecção da saúde, na acepção do artigo 36.° do Tratado

    6 Antes de passar ao exame dos argumentos a este respeito invocados pelo Governo demandado, lembre-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, embora a saúde e a vida das pessoas façam parte dos interesses protegidos pelo artigo 36.° e seja da competência dos Estados-membros decidir, dentro dos

    limites do Tratado, em que termos pretendem garantir a respectiva protecção, uma regulamentação nacional que tenha efeito restritivo sobre as importações apenas é compatível com o Tratado na medida em que seja indispensável a uma eficaz protecção desses interesses e sob a condição de esse objectivo não poder ser prosseguido por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias (acórdãos de 20 de Maio de 1976, De Peijper, 104/75, Recueil, p. 613, e de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Reino Unido, 261/85, Colect., p. 547).

    7 Para o Governo alemão, a proibição de importação impugnada justifica-se por razões de protecção da saúde, na acepção do artigo 36.° do Tratado, visto ser necessária para garantir à população um aprovisionamento suficiente em determinadas substâncias alimentares essenciais contidas na carne, designadamente proteínas.

    8 Convém referir desde já, a este respeito, que este argumento é refutado pelos elementos resultantes dos relatórios sobre alimentação publicados em 1980 e 1984 pelo próprio Governo alemão. Com efeito, resulta destes relatórios que o aprovisionamento em proteínas da população alemã é, regra geral, amplamente suficiente e que, mesmo quanto a determinados grupos da população, designadamente os jovens, relativamente aos quais esse aprovisionamento é inferior às quantidade recomendadas, esse facto não representa qualquer perigo para a saúde, se se atender às margens de segurança contidas nas recomendações formuladas nesta matéria.

    9 Decorre também dos citados relatórios que alguns dos ingredientes cárneos contêm substâncias nocivas como a purina, a colesterina e ácidos gordos saturados; assim, aqueles relatórios manifestam uma indubitável preocupação quanto ao eventual aumento do consumo de carne e de produtos à base de carne.

    10 Finalmente, e no que se refere ao argumento do Governo demandado segundo o qual as proteínas vegetais têm valor nutritivo inferior às proteínas animais, sublinhe-se que, tal como foi admitido pelo Tribunal no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988 (Comissão/França, 216/84, Colect., p. 793), um Estado-membro não pode invocar motivos de saúde pública para proibir a importação de um produto com o fundamento de este ter valor nutritivo inferior a outro produto já existente no mercado em causa, visto ser patente que a variedade de escolha de que dispõem os consumidores da Comunidade em matéria de alimentação é de tal ordem que o simples facto de um produto importado ser de qualidade nutritiva inferior não constitui um perigo real para a saúde humana.

    11 Resulta do que precede que a proibição de importação impugnada se não justifica por razões atinentes à protecção da saúde, na acepção do artigo 36.° do Tratado.

    Quanto à justificação baseada em imperativos atinentes à protecção dos consumidores

    12 O Governo demandado sustenta que a proibição de importação impugnada é necessária para a eficaz protecção dos consumidores alemães, que, atendendo a hábitos alimentares que datam de há diversas dezenas de anos, criaram uma imagem precisa do que esperam dos produtos à base de carne, a saber, que sejam exclusiva ou essencialmente compostos de carne e correspondam às normas de qualidade definidas nos artigos 4.° e 5.° do decreto relativo à carne.

    13 Convém relembrar a este respeito que, tal como o Tribunal sublinhou por diversas vezes (designadamente nos acórdãos de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, 178/84, e de 14 de Julho de 1988, Drei Glocken, 407/85, Colect., p. 4233), embora seja, certamente, legítimo pretender conferir aos consumidores que atribuem qualidades especiais a determinados produtos a possibilidade de procederem a uma escolha em função dos critérios que consideram essenciais, idêntica possibilidade pode ser garantida por meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros e, designadamente, pela aposição obrigatória de uma rotulagem adequada relativa à natureza do produto vendido.

    14 Certo é, no que se refere aos produtos à base de carne, que a menção de todos os ingredientes pode colocar problemas quanto aos produtos vendidos sem pré-embalagem ou servidos nos restaurantes. Deve referir-se, contudo, que resulta da Directiva 79/112 do Conselho, relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), e

    designadamente do artigo 12.°, que os Estados-membros têm a faculdade de determinar as modalidades de rotulagem dos géneros alimentícios apresentados ao consumidor final sem prévia embalagem, por forma a garantir as informações essenciais para a sua escolha e a evitar que seja criada confusão através de indicações demasiado detalhadas.

    15 Além disso, tal como a Comissão justamente referiu, o problema da rotulagem em situações deste tipo foi já tido em consideração pelas disposições do decreto alemão relativo à carne, designadamente pelo n.° 2 do seu artigo 5.°, que estabelece, quanto aos produtos exceptuados da proibição de comercialização, um regime especial de rotulagem para a venda a granel e, mais especificamente, nos restaurantes ou estabelecimentos de restauração colectiva.

    16 Daqui decorre que a proibição de importação impugnada não se justifica por imperativos atinentes à protecção dos consumidores.

    Quanto à justificação baseada em imperativos atinentes à lealdade das transacções comerciais

    17 O Governo alemão sustenta ainda que a proibição de importação impugnada constitui uma medida necessária para a protecção dos produtores e distribuidores de produtos exclusivamente de carne contra a concorrência desleal resultante do facto de determinados operadores económicos poderem obter

    vantagens concorrenciais graças à utilização de produtos de menor qualidade, a custo inferior, sem que o consumidor se aperceba das diferenças de fabrico.

    18 Basta dizer, sobre isto, que este argumento, baseado na falta de informação do consumidor, foi já anteriormente rejeitado.

    19 Daqui decorre que a proibição de importação impugnada não se justifica por imperativos atinentes à lealdade das transacções comerciais.

    Quanto à justificação baseada em imperativos atinentes à política agrícola comum

    20 O Governo alemão sustenta, por fim, que a proibição de importação impugnada é necessária para dar satisfação a determinados imperativos atinentes à política agrícola comum, designadamente ao objectivo de estabilização dos mercados visado pelas organizações comuns de mercado nos sectores da carne de vaca e de porco.

    21 Esta argumentação também não pode ser acolhida. Tal como o Tribunal admitiu nos acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988 e de 14 de Julho de 1988 (216/84 e 407/85, já citados), a partir do momento em que a Comunidade cria uma organização de mercado em determinado sector, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de qualquer medida unilateral, ainda que susceptível de favorecer a política comum.

    22 Resulta, além disso, dos citados acórdãos que mesmo as medidas nacionais que favorecem a política comum da Comunidade não podem ser contrárias a um dos princípios fundamentais da Comunidade, no caso vertente a livre circulação de mercadorias, salvo se se justificarem por fundamentos reconhecidos pelo direito comunitário. Ora, ficou acima demonstrado não ser esse o caso das normas a que se refere o caso vertente.

    23 Resulta de tudo o que precede estar provado o incumprimento. Deve, pois, declarar-se que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado ao proibir a importação e a comercialização no seu território de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-membros e não conformes com os artigos 4.° e 5.° da Fleisch-Verordnung.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    24 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, deve ser condenada nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir a importação e a comercialização no seu território de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-membros e não conformes com os artigos 4.° e 5.° da Fleisch-Verordnung.

    2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas

    Нагоре