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Document 61987CJ0187
Judgment of the Court of 22 September 1988. # Land de Sarre and others v Ministre de l'Industrie, des P et T et du Tourisme and others. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal administratif de Strasbourg - France. # Nuclear power stations - Opinion of the Commission under Article 37 of the EAEC Treaty. # Case 187/87.
Acórdão do Tribunal de 22 de Setembro de 1988.
Land do Sarre e outros contra Ministre de l'Industrie, des P et T et du Tourisme e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Strasbourg - França.
Centrais nucleares - Parecer da Comissão nos termos do artigo 37.º do Tratado CEE.
Processo 187/87.
Acórdão do Tribunal de 22 de Setembro de 1988.
Land do Sarre e outros contra Ministre de l'Industrie, des P et T et du Tourisme e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Strasbourg - França.
Centrais nucleares - Parecer da Comissão nos termos do artigo 37.º do Tratado CEE.
Processo 187/87.
Colectânea de Jurisprudência 1988 -05013
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:439
*A9* Tribunal administratif de Strasbourg, Cour plénière, jugement du 11/06/1987 (86831 86843 86862 86785 86823 86844 86852BIS 86845 86846 86851 861229 861254 86847 86848 86849 86850)
- Recueil des décisions du Conseil d'Etat statuant au contentieux, du Tribunal des Conflits et des jugements des tribunaux administratifs 1987 p.477-482
- Revue juridique de l'environnement 1987 p.491-497
- Cahiers juridiques de l'électricité et du gaz 1989 p.68
- Revue française de droit administratif 1989 p.857-858
- Il Foro italiano 1987 IV Col.467-497
- Pascuzzi, Giovanni: Il Foro italiano 1987 IV Col.467-483
- Paganelli, Maurizio: Il Foro italiano 1987 IV Col.484-496
- Colson, Jean-Philippe: Revue juridique de l'environnement 1987 p.498-507
- Lenaerts, Koen: European Law Review 1988 p.159-187
*I1* Conseil d'Etat (France), Section, arrêt du 30/06/1989 (89-883)
- La Semaine juridique - édition générale 1988 ACT. (résumé)
- La Semaine juridique - édition générale 1988 IV p.309 (résumé)
- Cahiers juridiques de l'électricité et du gaz 1989 p.337-338
- Droit administratif 1989 nº 473 (résumé)
- Recueil des décisions du Conseil d'Etat statuant au contentieux, du Tribunal des Conflits et des jugements des tribunaux administratifs 1989 MAI-JUIN p.156-157
- Revue française de droit administratif 1989 p.717 (résumé)
- Revue française de droit administratif 1989 p.859-860
- Revue juridique de l'environnement 1990 p.107-109
- Hetier, Veronique: Cahiers juridiques de l'électricité et du gaz 1989 p.338-341
- Dubouis, Louis: Revue française de droit administratif 1989 p.860-861
- Colson, Jean-Philippe: Revue juridique de l'environnement 1990 p.109-112
*P1* Tribunal administratif de Strasbourg, jugement du 29/08/1991 (86785 86823 86831 86843 A 86852 861229 861254)
- Dubouis, Louis: Revue française de droit administratif 1989 p.860-861
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. - LAND DO SARRE E OUTROS CONTRA MINISTRO DA INDUSTRIA, DOS CORREIOS E TELECOMUNICACOES E DO TURISMO E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIF DE ESTRASBURGO. - CENTRAIS NUCLEARES - PARECER DA COMISSAO NOS TERMOS DO ARTIGO 37. DO TRATADO CEEA. - PROCESSO 187/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05013
Edição especial sueca página 00643
Edição especial finlandesa página 00663
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
CEEA - Protecção sanitária - Projectos de descarga de efluentes radioactivos - Comunicação à Comissão - Comunicação anterior à concessão, pelas autoridades nacionais, de uma autorização de descarga
(Tratado CEEA, artigo 37.°)
O artigo 37.° do Tratado CEEA deve interpretar-se no sentido de que os dados gerais de um projecto de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em questão.
Na verdade, o artigo 37.° visa prevenir o risco de contaminações radioactivas e, à luz desta finalidade, as orientações que a Comissão possa dar ao Estado-membro em questão são de grande importância, graças, especialmente, à visão de conjunto, de que apenas a Comissão dispõe, sobre a evolução das actividades no sector nuclear em todo o território da Comunidade. É, pois, indispensável que o parecer da Comissão possa ser objecto de uma análise aprofundada por parte do Estado-membro interessado, em condições que permitam que as sugestões da Comissão possam ainda ser tidas em conta por esse Estado, mesmo que este não esteja juridicamente vinculado a aceitá-las.
No processo 187/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 150.° do Tratado CEEA, pelo tribunal administratif de Estrasburgo, com vista a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Land do Sarre e outros
e
Ministro da Indústria, dos Correios e Telecomunicações e do Turismo e outros,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 37.° do Tratado, de 25 de Março de 1957, que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Land do Sarre e outros, recorrentes no processo principal, por C. Lepage Jessua, advogada,
- em representação da Association pour la sauvegarde de la vallée de la Moselle e outros, recorrentes no processo principal, por M. Bourghart, advogado,
- em representação da cidade do Luxemburgo e outros, recorrentes no processo principal, por F. Herbert, advogado,
- em representação do Governo francês, por J. P. Puissochet e E. Belliard, na qualidade de agentes, assistidos por C. Roels, na qualidade de perito,
- em representação do Governo luxemburguês, por N. Schmit e J. P. Zens, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, assistido por E. Fitzsimons, SC, na qualidade de agente SC,
- em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e R. L. Nogueira Falcão de Campos e A. C. Branco, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico principal D. Allen e pelo seu consultor jurídico M. Van Ackere, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 11 de Junho de 1987, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 do mesmo mês, o Tribunal administratif de Estrasburgo submeteu, nos termos do artigo 150.° do Tratado CEEA, uma questão prejudicial com vista à interpretação do artigo 37.° do referido Tratado.
2 A questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto pelo Land do Sarre, por diversas autarquias locais alemãs, por associações francesas e luxemburguesas de defesa do Vale do Mosela e do ambiente e por determinados particulares contra despachos interministeriais franceses, de 21 de Fevereiro de 1986, que autorizam, por um lado, as descargas radioactivas
líquidas, e, por outro, as descargas radioactivas gasosas das quatro unidades da central nuclear de Cattenom, no departamento da Mosela.
3. Estes despachos vêm culminar um processo administrativo iniciado em 11 de Outubro de 1978, com a declaração de utilidade pública das obras necessárias para construir, em Cattenom, uma central nuclear com duas unidades de 900 megavátios e outras duas de 1 300 megavátios, e que prosseguiu com a concessão, entre 6 de Julho de 1979 e 31 de Março de 1982, das licenças de construção correspondentes às referidas unidades, e com a aprovação, entre 24 de Junho de 1982 e 29 de Fevereiro de 1984, dos decretos que autorizam a criação, em Cattenom, de quatro unidades de 1 300 megavátios cada.
4 Os recorrentes no processo principal alegaram perante o tribunal administratif de Estrasburgo, entre outros fundamentos, que o Governo francês violou o artigo 37.° do Tratado CEEA, ao enviar à Comissão apenas em 29 de Abril de 1986, ou seja, já depois dos despachos impugnados, os dados gerais relativos às descargas de efluentes radioactivos da central nuclear de Cattenom, quando esta disposição exigia que a Comissão fosse informada antes de as descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes.
5 Os recorridos no processo principal sustentaram, por seu lado, que o artigo 37.° do Tratado CEEA deve ser interpretado no sentido de que exige a consulta da Comissão antes de as descargas
serem efectuadas, não obstante estas terem sido autorizadas antes de a Comissão ter sido chamada a intervir.
6 Foi neste contexto que o tribunal administratif de Estrasburgo colocou a questão de saber se o artigo 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957, exige que a Comissão das Comunidades Europeias seja consultada antes de as autoridades competentes dos Estados-membros autorizarem as descargas de efluentes radioactivos pelos centros de produção nuclear, quando é instituído o processo de autorização prévia, ou antes de as descargas serem efectuadas pelos centros de produção nuclear.
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
8 O artigo 37.° do Tratado CEEA tem o seguinte conteúdo:
"Os Estados-membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro.
A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.°, formulará o seu parecer no prazo de seis meses."
9 Com vista à interpretação desta disposição, o Governo francês invocou nas suas observações a recomendação da Comissão de 3 de Fevereiro de 1982 (JO L 83, p. 15 ; EE 15 F4 p. 50), nos termos da qual os dados gerais de um projecto como aquele de que aqui se trata devem ser comunicados "tanto quanto possível um ano, ou pelo menos seis meses, antes da data prevista para o início da descarga de efluentes radioactivos". Esta recomendação, que constitui um acto hierarquicamente inferior ao Tratado, não pode, no entanto, determinar a interpretação a dar ao artigo 37.° do Tratado CEEA.
10 Deve notar-se que a expressão "projecto de descarga", incluída no artigo 37.°, parece indicar que esta disposição se refere a uma fase anterior a qualquer decisão que autorize uma descarga. No entanto, para lhe definir os termos com precisão há que interpretar o artigo 37.° de acordo com o seu contexto e finalidade no quadro do Tratado CEEA.
11 A este respeito, deve salientar-se que este artigo se integra no capítulo III do Tratado CEEA, sob a epígrafe "A protecção sanitária", cujas disposições formam um conjunto normativo coerente que atribui à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear.
12 No âmbito das disposições constantes do capítulo III do Tratado CEEA, o artigo 37.° surge como uma disposição à qual se deve recorrer, a fim de prevenir a eventualidade de contaminações radioactivas, ao passo que outras disposições, como o artigo 38.°, são aplicáveis quando o risco de contaminação é
iminente, ou mesmo quando a contaminação já se verificou.
13 A luz desta finalidade do artigo 37.°, as orientações que a Comissão, assistida por grupos de peritos altamente qualificados, possa dar ao Estado-membro em questão, são de grande importância, especialmente graças à visão de conjunto, de que apenas a Comissão dispõe, sobre a evolução das actividades no sector nuclear em todo o território da Comunidade.
14 A fim de prevenir o risco de uma contaminação radioactiva, torna-se pois indispensável que o parecer da Comissão, sobretudo quando este sugere uma alteração do projecto ou a adopção de medidas de segurança em cooperação entre dois ou mais Estados-membros, possa ser objecto de uma análise aprofundada por parte do Estado-membro interessado, em condições que permitam que as sugestões da Comissão possam ainda ser tidas em conta por este Estado, mesmo que não esteja juridicamente vinculado a aceitá-las.
15 Esta exigência não é, de modo algum, posta em causa pelo processo de urgência previsto no artigo 38.° do Tratado, que deve manter a sua natureza excepcional e não pode ser utilizado para dispensar os Estados-membros da observância escrupulosa das obrigações que lhes incumbem em virtude do artigo 37.°
16 Das considerações precedentes resulta que, quando um Estado-membro solicita a autorização para uma descarga de efluentes radioactivos, forçoso é admitir que, para dar ao parecer da Comissão pleno efeito, se torna indispensável que esse parecer seja levado ao conhecimento do Estado antes de ser concedida a referida autorização.
17 Na verdade, a existência de uma decisão já aprovada torna mais difícil a tomada em consideração de um parecer desfavorável da Comissão, que obrigaria a administração pública a desautorizar os serviços ou organismos que inspiraram essa decisão. Por outro lado, não está excluído que, em determinados Estados-membros, as decisões que autorizam a descarga de efluentes radioactivos gerem direitos a favor do beneficiário e só dificilmente possam ser revogadas. Por último, o conhecimento do parecer proferido pela Comissão pode constituir um elemento útil, a fim de permitir aos interessados a apreciação do interesse de um recurso contencioso contra a decisão de autorização.
18 O conjunto destes elementos leva a considerar que o parecer da Comissão só tem verdadeiramente hipótese de ser objecto de uma análise aprofundada e de influenciar efectivamente a atitude do Estado em questão se for proferido antes da aprovação da decisão que autorize definitivamente a descarga, o que implica, por maioria de razão, que o parecer tenha sido solicitado antes da tomada desta decisão.
19 Apenas a interpretação segundo a qual o artigo 37.° obriga a fornecer à Comissão os dados gerais relativos a um projecto de descarga de efluentes radioactivos antes da autorização definitiva desta descarga, permite a esta disposição alcançar o seu objectivo. É a uma interpretação deste tipo, susceptível de garantir o efeito útil da norma interpretada, que deve dar-se a preferência, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal (acórdão de 6 de Outubro de 1970, Grad, 9/70, Recueil, p. 825; acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Recueil, p. 263; acórdão de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045).
20 Deste modo, deve responder-se à questão submetida pelo tribunal nacional que o artigo 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957, deve interpretar-se no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão das Comunidades Europeias antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos governos da República Francesa, da Irlanda, do Grão-Ducado do Luxemburgo e da República Portuguesa, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal administratif de Estrasburgo, por decisão de 11 de Junho de 1987,
declara:
O artigo 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957, deve interpretar-se no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão das Comunidades Europeias antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.