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Document 61986CO0121

    Despacho do presidente do Tribunal de 27 de Junho de 1986.
    Anónimos Eteria Epichirisseon Metalleftikon, Viomichanikon kai Naftliliakon AE e outros contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias.
    Dumping - Pedido de apresentação de documentos - Confidencialidade.
    Processo 121/86 R.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -02063

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:272

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

    27 de Junho de 1986 ( *1 )

    No processo 121/86 R,

    Anónimos Eteria Epichiriseon Metalleftikon, Viomichanikon kai Naftiliakon AE,

    Makedoniki Lefkolithi Metalleftiki Viomichaniki kai Naftiliaki Eteria AE,

    Elliniki Lefkolithi Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emboriki Eteria AE,

    Magnomin Geniki Metalleftiki Eteria AE, Metalleftiki Emboriki kai Metapütiki,

    sociedades de direito grego, representadas por P. Bernitsas, advogado inscrito no foro de Atenas, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o de Aloyse May, 31, Grand-Rue,

    recorrentes,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes E. Stein e C. Mavrakos, membros do seu Serviço Jurídico, que escolheram como domicílio no Luxemburgo o de J. Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes J. Temple Lang e D. Gouloussis, membros do seu Serviço Jurídico, que escolheram como domicílio no Luxemburgo o de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorridos,

    que tem como objecto principal o pedido através do qual as recorrentes pretendem obter um mandado provisório que ordene, por um lado, aos recorridos a apresentação perante o Tribunal de todos os documentos em seu poder relativos à Decisão 86/59 do Conselho, de 6 de Março de 1986, que encerrou o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fortemente calcinada (JO L 70, p. 41) originária da República Popular da China e da Coreia do Norte e, por outro, aos seus agentes a declaração, sob juramento, de que não existem outros documentos,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    profere o presente

    DESPACHO

    1

    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1986, as quatro empresas gregas mencionadas interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 86/59 com que o Conselho encerrou, em 6 de Março de 1986, o processo antidumping relativo às importações de magnesite natural fortemente calcinada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte (JO L 70, p. 41) e qualquer outra decisão conexa, anterior ou posterior.

    2

    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1986, as recorrentes interpuseram, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias com vista à obtenção de um mandado que ordene, por um lado, aos recorridos a apresentação de todos os documentos relativos à citada Decisão 86/59 do Conselho e, por outro, aos seus agentes a declaração, sob juramento, de que não têm na sua posse qualquer outro documento.

    3

    As recorridas apresentaram as suas observações escritas em 6 de Junho de 1986. Em 24 de Junho de 1986 foram ouvidas as observações orais das partes.

    4

    Antes de examinar os fundamentos do presente pedido de medidas provisórias, afigura-se útil recordar, de forma sucinta, as diferentes etapas do processo antidumping que precederam a adopção pelo Conselho da supracitada Decisão 86/59.

    5

    Em Junho de 1982, cinco empresas gregas cuja produção global representava, na altura, o conjunto da produção comunitária de magnesite natural fortemente calcinada apresentaram, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de Estados não membros da CEE (JO L 339, p. 1), uma queixa perante a Comissão que denunciava as práticas de dumping nas importações do referido produto originário da República Popular da China e da Coreia do Norte.

    6

    Considerando que esta queixa era susceptível de conter elementos de prova suficientes para demonstrar a existencia de dumping e de correspondente prejuízo, a Comissão anunciou, numa comunicação de 29 de Junho de 1982, a abertura de um processo antidumping (JO C 162, p. 3) e deu início ao inquérito necessário para esse efeito.

    7

    O inquérito preliminar da Comissão conseguiu estabelecer a similitude entre os produtos comunitários e os produtos importados e revelar a existência de uma prática de dumping, cuja margem média se elevava a 114 % para os produtos originários da República Popular da China e a 85 % para os originários da Coreia do Norte. Detectou, igualmente, diversos elementos reveladores de prejuízos, tais como, nomeadamente, a diminuição substancial da quota de mercado dos produtores gregos deste produto na Comunidade e o correspondente aumento da quota de mercado dos produtos chineses e norte-coreanos, uma queda das vendas comunitárias de 47 % e uma diminuição da média de utilização das capacidades de produção de 54 % em 1979 para 22 % em 1981. A Comissão, considerando todos estes factores, instituiu, através do Regulamento n.° 3542/82, de 22 de Dezembro de 1982 (JO L 371, p. 25), um direito antidumping igual à diferença entre 169 ECU e o preço líquido por tonelada franco fronteira comunitaria do produto não desalfandegado e válido por um período de quatro meses, com início em 1 de Janeiro de 1983.

    8

    Este direito antidumping provisório foi prorrogado por um período de dois meses com início em 1 de Maio de 1983, através do Regulamento n.° 991/83 do Conselho, de 25 de Abril de 1983 (JO L 110, p. 27). Em 9 de Junho de 1983, a Comissão, considerando estarem reunidas todas as condições requeridas, submeteu ao Conselho uma proposta visando a criação de um direito antidumping definitivo sobre as importações de magnesite, que veio a provocar a queixa [Documento COM(83) 341 final]. O Conselho, contudo, recusou-se a adoptar esta proposta.

    9

    A Comissão interrompeu desde logo o seu inquérito até meados de Junho de 1985, data em que as empresas queixosas lhe comunicaram novos indícios de prova de dumping e de novo prejuízo causado pelas importações chinesas de magnesite natural fortemente calcinada. Com bases nessas informações, a Comissão decidiu de imediato continuar o processo antidumping relativamente a estas importações (JO C 149,p. 2), mas agora com base no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou que são subvencionadas por parte de um Estado não membro da CEE (JO L 201, p. 1), que substituiu o Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, atrás mencionado.

    10

    Na sequência do inquérito que efectuou no decurso do verão de 1985, a Comissão, tendo procedido a uma comparação entre os dados numéricos em sua posse para os anos de 1981 a 1984, considerou que os elementos de prova de que dispunha demonstravam de maneira clara que as importações de magnesite natural fortemente calcinada originária da República Popular da China e da Coreia do Norte não causavam prejuízos de tal forma importantes à produção comunitária que justificassem a imposição de um direito antidumping definitivo. De imediato a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta de extinção do processo antidumping relativo a essas importações.

    11

    O Conselho adoptou esta proposta e, em 6 de Março de 1986, tomou, com base no artigo 9.° do Regulamento n.° 2176/84, supracitado, a referida decisão de extinguir o processo antidumping que está no cerne deste recurso de medidas provisórias.

    12

    Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias pedidas nos processos cuja apreciação lhe seja submetida.

    13

    Para que medidas provisórias como solicitadas possam ser ordenadas, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual estabelece que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão das medidas provisórias requeridas e as razões da urgência.

    14

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, enunciado no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja provocado à parte que solicita as medidas provisórias.

    15

    A este respeito, as recorrentes argumentam que, em virtude da abertura de um processo perante o Tribunal, existiria um risco de dissimulação ou de alteração dos documentos pertinentes, quando, se se lhes quer dar a possibilidade de responder aos argumentos dos recorridos e de provar os fundamentos das suas alegações, seria indispensável que lhes fosse conferido o acesso a tais documentos.

    16

    Por seu turno, os recorridos, nas observações escritas que apresentaram no âmbito deste processo de medidas provisórias, consideram que as recorrentes não apresentaram nenhum argumento que permita demonstrar a existência de um risco de prejuízo irreparável, sendo certo que seria inconcebível presumir a eventualidade de uma dissimulação ou falsificação dos documentos por parte das instituições recorridas.

    17

    Há que declarar que, salvo circunstâncias excepcionais que devem ser provadas e que não estão reunidas no caso em apreço, um processo de medidas provisórias não constitui, em princípio, o processo apropriado para conseguir a apresentação de documentos como os que são solicitados. Com efeito, a medida assemelha-se a uma medida de instrução que o Tribunal pode ordenar de acordo com o artigo 21.° do seu estatuto, no âmbito da discussão do mérito da causa. Convém mencionar além disso que, durante a audiência, as instituições comunitárias confirmaram o compromisso constante das suas observações escritas de pôr à disposição do Tribunal, no respeito pelos processos aplicáveis, qualquer documento cuja apresentação este considerasse necessária para o esclarecimento do processo.

    18

    Este princípio é tanto mais válido quanto é certo que a evocação de um risco eventual de dissimulação ou de alteração invocado pelas recorrentes para justificar a necessidade de apresentação dos documentos perante o Tribunal parece não ter qualquer razão de ser, uma vez que as empresas gregas que apresentaram a queixa que desencadeou o processo antidumping em causa não consideraram necessário fazer um pedido formal escrito à Comissão, indicando as informações solicitadas com base no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do citado Regulamento n.° -2176/84 do Conselho. Em resposta a uma pergunta do Tribunal na audiência, as recorrentes mostraram-se incapazes de apresentar qualquer documento comprovativo da apresentação de tal pedido.

    19

    Resulta, portanto, do processo que o único argumento avançado para justificar a urgência é o perigo evidente de um risco de mofidicação ou de dissimulação dos documentos pertinentes pelas instituições europeias envolvidas no litígio. A este propósito, na audiência, o Tribunal pôs em evidência, de maneira particularmente clara, que considerava inaceitável que uma tal acusação, colocando em dúvida a boa fé e a imparcialidade das instituições europeias, pudesse ser feita sem ser acompanhada de qualquer elemento probatório comprovativo dessa afirmação. Perante esta tomada de posição do Tribunal, as recorrentes informaram-no que retirariam do seu pedido as expressões que comportassem uma acusação desse género. Desde logo é forçoso constatar que este recuo suprimiu o único argumento aduzido pelas recorrentes acerca da urgência.

    20

    As precisões acabadas de efectuar mostram, de forma evidente, que as recorrentes não conseguiram demonstrar a urgência requerida pelo artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, não sendo, portanto, necessário examinar se os fundamentos de facto e de direito que aduziram poderiam justificar, perfunctoriamente, a concessão das medidas provisórias solicitadas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE,

    pronunciando-se neste processo de medidas provisórias,

    decide:

     

    1)

    O requerimento é indeferido.

     

    2)

    As recorrentes são condenadas nas despesas.

     

    Proferido no Luxemburgo, a 27 de Junho de 1986.

    O secretário

    P. Heim

    O presidente

    A. J. Mackenzie Stuart


    ( *1 ) Lingua do processo: grego.

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