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Document 61986CJ0298

    Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1988.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Regime dos preços de venda a retalho do tabaco manufacturado.
    Processo 298/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -04343

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:404

    61986J0298

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 14 DE JULHO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - REGIME DOS PRECOS DE VENDA A RETALHO DO TABACO MANUFACTURADO. - PROCESSO 298/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04343


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Acção por incumprimento - Objecto do processo - Determinação durante o processo pré-contencioso - Fixação definitiva no requerimento que inicia a instância - Alargamento posterior - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 169.°)

    2. Acção por incumprimento - Processo pré-contencioso - Parecer fundamentado - Prazo atribuído ao Estado-membro - Compromisso de cumprimento das obrigações existentes - Compromisso não satisfeito no prazo fixado - Ónus da prova a cargo da Comissão

    (Tratado CEE, artigo 169.°)

    Sumário


    1. O objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado é delimitado no decurso do processo pré-contencioso previsto nessa disposição. Por conseguinte, a notificação por incumprimento e o parecer fundamentado da Comissão, por um lado, e a acção, por outro, devem basear-se nos mesmos argumentos e fundamentos. Na medida em que o pedido tem por objecto acusações que não foram objecto do processo pré-contencioso, deve ser indeferido, tal como sucede relativamente a uma acusação formulada no Tribunal sem constar do requerimento que iniciou a instância.

    2. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado, só pode ser proposta no Tribunal acção por incumprimento se o Estado-membro em causa não se conformar com o parecer fundamentado no prazo atribuído pela Comissão. Quando, na sua resposta, o Estado destinatário de um parecer fundamentado se comprometer a eliminar o incumprimento de que é acusado, cabe à Comissão fornecer a prova de que, apesar do compromisso assumido, o incumprimento continuou após o termo do referido prazo. Na ausência dessa prova, a acção é improcedente.

    Partes


    No processo 298/86,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Daniel Jacob e Johannes Foens Buhl, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por Paul Bastin, consultor do Ministério das Finanças, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins,

    demandada,

    que tem por objecto o pedido de declaração de que, ao fixar os preços de venda a retalho de certas categorias de tabacos manufacturados a um nível diferente do determinado livremente pelos fabricantes e importadores, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, e nomeadamente do seu artigo 30.°, bem como das disposições do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Março de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Maio de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto o pedido de declaração de que, ao fixar os preços de venda a retalho de certas categorias de tabacos manufacturados a um nível diferente do determinado livremente pelos fabricantes e importadores, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente do seu artigo 30.°, bem como das disposições do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39).

    2 Na Bélgica, os tabacos manufacturados estão sujeitos a um imposto sobre o consumo cujo regime é caracterizado por incidir "ad valorem", sendo calculado sobre o preço de venda a retalho, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. A soma de ambos os impostos é paga pelo fabricante ou importador, aquando da aquisição, na Administração Nacional de Estampilhas Fiscais, que são apostas sobre os diversos produtos fabricados ou importados e indicam o preço de venda a retalho. Uma vez aposta a estampilha, os produtos têm obrigatoriamente de ser vendidas a um preço não superior ao indicado na mesma.

    3 A presente acção é motivada pelo facto de a Comissão ter constatado que a referida legislação é interpretada pela administração belga no sentido de que lhe dá o direito de fixar um preço único de venda a retalho por produto de tabaco manufacturado da mesma categoria e da mesma marca. Este preço único, base de cálculo do IVA e do imposto sobre o consumo, é o mais elevado de entre os indicados pelo fabricante ou importador do produto, para efeitos de aquisição de estampilhas. Por conseguinte, os operadores que tenham decidido fixar um preço de venda inferior ao dos seus concorrentes, são obrigados a pagar os dois impostos referidos sobre um preço que não foi por eles livremente fixado.

    4 Em 18 de Abril de 1984, a Comissão dirigiu ao Governo belga uma notificação por incumprimento, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Nessa notificação, afirmava que o regime de preços praticado pela administração belga era contrário ao artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464, segundo o qual "os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos". Por outro lado, a Comissão indicou que o artigo 58.° da lei belga sobre o IVA, que regula a cobrança deste imposto no que respeita aos tabacos manufacturados é contrária ao artigo 30.° do Tratado, dado que, entre outros, tinha por efeito impedir os importadores paralelos de fixar preços inferiores ao aplicado pelo fabricante e de aumentar assim a sua penetração no mercado belga. Uma vez que não houve resposta à notificação, a Comissão emitiu, em 5 de Dezembro de 1984, um parecer fundamentado no qual reiterou a sua posição e convidou o Governo belga a tomar as medidas necessárias para corrigir a sua legislação no prazo de um mês.

    5 O Governo Belga respondeu ao parecer fundamentado por carta de 13 de Dezembro de 1984. Informou a Comissão, nomeadamente, de que estava disposto a permitir que um importador fixasse um preço de venda a retalho inferior ao da concorrência e a aceitar assim a existência de preços máximos diferentes para produtos idênticos. No que se refere à compatibilidade entre o artigo 30.° do Tratado e o artigo 58.° da lei sobre o IVA, o Governo belga sustentou que o regime em causa não fazia qualquer distinção entre os diferentes importadores. Considerando que a resposta do Governo belga não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção.

    6 Para mais ampla exposição da legislação nacional, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do tribunal.

    7 A pedido do Tribunal, a Comissão especificou o objecto do pedido, indicando, em particular, que considerava como violações do direito comunitário:

    1) o facto de as autoridades belgas não permitirem aos fabricantes e importadores de tabaco manufacturado a livre fixação dos preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos.

    Esta acusação respeita a recusa das autoridades belgas de:

    a) fornecer a importadores paralelos estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores ao fixado pelo importador exclusivo do produto em causa;

    b) fornecer estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho superiores ao fixado aquando da primeira comercialização, quando o fabricante ou um importador se propõem aumentar o preço desses produtos; e

    c) fornecer estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos previstos na "Tabela das estampilhas fiscais para tabacos".

    2) o facto de a legislação nacional que fixa o regime de preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados não informar os destinatários de que a Directiva 72/464, nomedamente o seu art. 5.°, n.° 1, assegura aos fabricantes nacionais e aos importadores o direito de fixar os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos de tabaco manufacturado. Neste ponto, a legislação em causa deveria ser adaptada.

    8 Deve em primeiro lugar declarar-se que a pretensão de que a legislação nacional deveria ser adaptada de modo a informar dos seus direitos os operadores económicos afectados (acusação 2) não pode ser examinada; com efeito, tal pretensão não consta do requerimento introdutório. Este visa apenas determinada prática das autoridades belgas, sem a menor alusão à necessidade de modificar a legislação nacional.

    9 Quanto à recusa das autoridades belgas em fornecer estampilhas fiscais correspondentes a preços de venda a retalho inferiores aos previstos na "Tabela das estampilhas fiscais para tabacos" ((acusação 1, alínea c) )), o Governo belga alega que a mesma não foi objecto do processo pré-contencioso; o conteúdo da tabela das estampilhas fiscais não foi contestado nem na notificação de incumprimento, nem no parecer fundamentado.

    10 Este argumento do Governo belga deve ser atendido. Com efeito, nenhuma acusação relativa ao conteúdo da tabela foi feita na notificação ou no parecer fundamentado. Ora, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado está circunscrito pelo objecto do processo pré-contencioso previsto por essa disposição; em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se nos mesmos fundamentos e argumentos.

    11 Por conseguinte, o pedido é indeferido no que respeita ao conteúdo da tabela das estampilhas fiscais.

    12 Assim, os únicos problemas a examinar são relativos à possibilidade de obter estampilhas fiscais correspondentes a um preço de venda a retalho inferior ao fixado pelo fabricante ou importador principal e a de alterar o preço de um produto após a sua primeira comercialização ((acusações 1, alínea a) e 1, alínea b) )).

    13 Sobre estas duas questões, a Comissão afirma que o regime de preços praticado pelas autoridades belgas não permite aos fabricantes e importadores fixarem livremente os seus preços. Em audiência, a Comissão alegou que as práticas em questão têm nomeadamente por consequência que os grandes armazéns, que podem simultaneamente ser retalhistas e importadores, ficam na prática, impossibilitados de fazer campanhas de promoção com base no preço. Tais promoções só podem fazer-se pela venda a um preço inferior ao indicado na estampilha fiscal, sendo necessário o pagamento do imposto sobre o consumo e do IVA com base neste último preço, mais elevado.

    14 Segundo o Governo Belga, estas acusações são destituídas de objecto. Na resposta ao parecer fundamentado, indicou estar disposto a permitir que o importador paralelo fixe para o seu produto um preço de venda a retalho inferior ao da concorrência e a aceitar, assim, a existência, no mercado belga, de preços diferentes para produtos idênticos. Quanto à possibilidade de modificar os preços após a primeira comercialização do produto, informou a Comissão, logo em Maio de 1979, que o preço de venda a retalho dos produtos podia ser modificado tanto no sentido da redução como no do aumento.

    15 Deve observar-se que a defesa do Governo Belga implica contestar que as práticas litigiosas se tenham mantido após o termo do prazo atribuído pelo parecer fundamentado. Ora, nos termos do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado, só pode ser submetida ao Tribunal uma acção por incumprimento se o Estado em questão não se conformou com o parecer fundamentado no prazo concedido pela Comissão. Nestas condições, cabia à Comissão fornecer prova de que, apesar dos compromissos assumidos pelo Governo belga, as práticas administrativas em causa prosseguirem após o termo do prazo referido. É forçoso constatar que a Comissão não forneceu tal prova.

    16 No que respeita à possibilidade de alterar o preço de venda a retalho de um produto após a comercialização, a Comissão não forneceu qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência de uma prática administrativa susceptível de dificultar tais alterações. A mesma constatação deve ser feita quanto à recusa das autoridades nacionais em fornecerem estampilhas fiscais correspondentes a um preço de venda a retalho inferior ao fixado pelo fabricante ou importador principal. Embora afirme, de forma geral, que, em múltiplas ocasiões, houve operadores económicos, e nomeadamente grandes armazéns, que não puderam obter tais estampilhas, afirmação contestada pelo Governo belga, a Comissão não apoiou essa acusação em qualquer elemento de prova concreta, susceptível de ser controlado pelo Tribunal.

    17 Nestas condições, deve declarar-se a acção improcedente na parte que se refere a estas acusações.

    18 Resulta do exposto que a acção deve ser declarada improcedente no seu conjunto.

    Decisão sobre as despesas


    Sobre as despesas

    19 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) A acção é julgada improcedente.

    2) A Comissão é condenada nas despesas.

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