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Document 61986CJ0147

    Acórdão do Tribunal de 15 de Março de 1988.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
    Incumprimento - Discriminação em razão da nacionalidade.
    Processo 147/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -01637

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:150

    61986J0147

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE MARCO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - DISCRIMINACAO EM RAZAO DA NACIONALIDADE. - PROCESSO 147/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01637
    Edição especial sueca página 00439
    Edição especial finlandesa página 00445


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Derrogações - Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Ensino ministrado por escolas privadas ou ao domicílio - Exclusão - Exclusão dos nacionais de outros Estados-membros - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 52.°, 55.° e 59.°)

    2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso ao emprego - Disposições transitórias do Acto de Adesão da República Helénica - Proibição ou limitação do acesso dos nacionais de outros Estados-membros que já ocupam um emprego na Grécia e dos membros das suas famílias aos empregos de director ou de professor nas escolas privadas - Inadmisibilidade

    (Tratado CEE, artigo 48.°; Acto de Adesão da República Helénica, artigos 44.° e 45.°)

    Sumário


    1. Pelo facto de constituir uma derrogação à regra fundamental da liberdade de estabelecimento, o artigo 55.° do Tratado deve merecer uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que a mesma disposição permite aos Estados-membros proteger. Embora caiba a cada Estado-membro, na falta de qualquer directiva comunitária destinada a harmonizar as disposições nacionais relativas à criação de estabelecimentos de ensino, definir quais são, nessa matéria, a função e as responsabilidades próprias da autoridade pública, não se pode admitir, sob pena de se comprometer o efeito útil do Tratado neste domínio, que o simples facto de uma entidade privada criar uma escola privada ou leccionar ao domicílio faça parte do exercício da autoridade pública na acepção do referido artigo.

    Por conseguinte, um Estado-membro que reserva aos seus nacionais a criação de escolas privadas de recuperação, de escolas privadas de música e dança e o ensino ao domicílio, não cumpre as obrigações decorrentes dos artigos 52.° e 59.° do Tratado. Em contrapartida, a proibição de criar escolas privadas de ensino profissional, desde que se aplique indistintamente aos nacionais do Estado em causa e dos outros Estados-membros, não constitui incumprimento das referidas obrigações.

    2. Ao proibir, com excepção de algumas derrogações limitadas, o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já sejam titulares de um emprego na Grécia e dos membros das respectivas famílias às funções de director e de professor nas escolas privadas de recuperação e nas escolas privadas de música e dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe são impostas, dentro dos limites definidos pelos artigos 44.° e 45.° do acto de adesão, pelo artigo 48.° do Tratado CEE.

    Partes


    No processo 147/86,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgeos Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete deste último, edifício Jean Monnet, plateau du Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Helénica, representada por Angelos Voudouris, consultor jurídico no Ministério da Educação Nacional e dos Cultos, assistido por Nikos Frankakis, consultor jurídico na Representação Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias e por Evi Skandalou, advogada no "Serviço das Comunidades Europeias" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da Grécia, 117, Val-Sainte-Croix,

    demandada,

    que tem como objecto um pedido destinado a obter a declaração de que, ao proibir, em aplicação da legislação grega em vigor, aos nacionais dos outros Estados-membros a criação, nas mesmas condições que para os gregos, de escolas de recuperação, denominadas "frontistiria" e de outras escolas privadas de ensino profissional e de leccionar ao domicílio, bem como ao limitar as possibilidades de emprego desses nacionais nas referidas escolas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.°, 59.° e 48.° do Tratado.

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de Secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schocweiler, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: J. A. Pompe, secretárioadjunto

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Novembro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 13 de Junho de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao proibir aos nacionais dos outros Estados-membros a criação, nas mesmas condições que os gregos, de eszcolas de recuperação, denominadas "frontistiria" e de escolas privadas de ensino profissional bem como de leccionar ao domicílio, e ao limitar as possibilidades de emprego desses nacionais nas referidas escolas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.°, 59.° e 48.° do Tratado.

    2 Segundo a Comissão, nos termos da legislação helénica em vigor, os nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade não estão autorizados:

    - a criar "frontistiria", que se definem como "organização, num mesmo local, de cursos ministrados a um grupo de mais de cinco pessoas no total ou, independentemente da composição dos grupos, a mais de dez pessoas no total, em cada semana, tendo como objectivo completar e consolidar conhecimentos que façam parte do programa dos ensinos primário, secundário e superior (de preparação para a universidade ou não), ou permitir a aprendizagem de línguas estrangeiras ou de música ou a aquisição de uma formação geral no âmbito de estudos livres, à razão de, no máximo, três horas por dia e por grupo constituído pelas mesmas pessoas";

    - a criar escolas privadas de ensino profissional, ou seja, escolas que não têm as características dos "frontistiria" e que ministram um ensino profissional, qualquer que seja a sua natureza;

    - a leccionar ao domicílio;

    - a ocupar empregos de director ou professor nos "frontistiria" e nas escolas privadas de ensino profissional, com a reserva, no entanto, de uma quota de professores estrangeiros poder ensinar nos "frontistiria" de línguas estrangeiras.

    3 Considerando que esta legislação estabelecia um regime discriminatório em razão da nacionalidade relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros e que esse regime era, por isso, contrário aos artigos 52.°, 59.° e 48.° do Tratado, a Comissão enviou ao Governo helénico, por carta de 30 de Novembro de 1984, uma notificação de incumprimento, em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Não tendo aquele Governo reconhecido o incumprimento que lhe fora imputado, a Comissão enviou-lhe, em 28 de Outubro de 1985, um parecer fundamentado que suscitou uma resposta negativa em 25 de Fevereiro de 1986. A Comissão intentou, então, a presente acção.

    4 Para uma descrição pormenorizada das disposições da legislação nacional e da tramitação do processo, bem como da apresentação dos pedidos, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à acusação de violação dos artigos 52.° e 59.° do Tratado

    5 No entender da Comissão, a impossibilidade de os nacionais de outros Estados-membros criarem um "frontistirion" ou uma escola privada de ensino profissional é contrária ao artigo 52.° do Tratado, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que respeita a actividades não assalariadas. Proibir aqueles nacionais de leccionar ao domicílio é, no entender da Comissão, igualmente contrário àquele artigo e também ao artigo 59.°, relativo à livre prestação de serviços.

    6 A este entendimento o Governo helénico objecta, antes de mais, que o princípio da liberdade de estabelecimento consagrado no artigo 52.° não é aplicável no caso vertente, uma vez que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 55.° do Tratado, esse princípio não se aplica às actividades que, mesmo ocasionalmente, estejam ligadas ao exercício da autoridade pública. Segundo aquele Governo, cabe a cada Estado-membro definir as actividades que, nesse Estado, fazem parte do exercício da autoridade pública. É o que acontece, no entender do Governo demandado, relativamente às actividades de ensino na Grécia, dado que, por força da Constituição grega, a educação constitui uma missão fundamental do Estado, destinando-se, designadamente, a assegurar a formação moral e espiritual e o desenvolvimento da consciência nacional dos cidadãos, e que as entidades privadas que exercem essas actividades o fazem na qualidade de depositárias da autoridade pública.

    7 Sublinhe-se a este propósito que, enquanto derrogação à regra fundamental da liberdade de estabelecimento, o artigo 55.° deve merecer uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que a mesma disposição permite aos Estados-membros proteger.

    8 É certo que, na falta de qualquer directiva comunitária destinada a harmonizar as disposições nacionais relativas à criação de estabelecimentos de ensino, a eventual aplicação das restrições à liberdade de estabelecimento previstas no citado artigo 55.° deve ser apreciada separadamente em relação a cada Estado-membro. Esta apreciação deve, contudo, tomar em consideração o carácter comunitário dos limites impostos pelo artigo 55.° às excepções permitidas ao princípio da liberdade de estabelecimento, para evitar que o efeito útil do Tratado nesta matéria seja eliminado por disposições unilaterias dos Estados-membros.

    9 Embora caiba a cada Estado-membro definir quais são, em matéria de ensino, a função e as responsabilidades próprias da autoridade pública, não se pode admitir que a simples criação, por uma entidade privada, de uma escola como um "frontistirion" ou uma escola de ensino profissional, ou o simples facto de uma entidade privada leccionar ao domicílio, façam parte do exercício da autoridade pública, na acepção do artigo 55.° do Tratado.

    10 Estas actividades privadas permanecem, com efeito, sob o controlo da autoridade pública que dispõe dos meios necessários para assegurar, em qualquer hipótese, a protecção dos interesses que tem a seu cargo, sem que, para tanto, seja necessário restringir a liberdade de estabelecimento.

    11 A primeira objecão do Governo helénico deve, portanto, ser afastada.

    12 Este Governo alega ainda, contra a acusação da Comissão, que, considerando os termos do artigo 16.°, n.° 7, da Constituição helénica, só uma lei pode autorizar a criação, por entidades privadas, de escolas que ministrem um ensino profissional. Na falta de tal lei, é proibido a qualquer entidade privada, mesmo de nacionalidade helénica, criar tais escolas. Portanto, não existe, nessa matéria, qualquer discriminação contrária ao direito comunitário.

    13 Na medida em que diz respeito ao ensino profissional, na acepção que deste conceito dá o artigo 16.°, n.° 7, da Constituição helénica, esta objecção deve ser considerada procedente. Com efeito, a Comissão não provou nem que uma lei nacional autoriza, neste sector, a criação de escolas privadas, nem que existem efectivamente tais escolas.

    14 Em contrapartida, assinale-se que a Comissão pretendeu reportar-se, na presente acção, a uma noção comunitária de ensino profissional e visar, mais genericamente, toda e qualquer forma de ensino especializado por contraposição ao ensino geral. Afirmou, deste modo, que, fora do âmbito de aplicação do artigo 16.°, n.° 7, da Constituição, a legislação nacional autoriza as entidades privadas de nacionalidade helénica a abrir escolas de música e de dança, recusando essa possibilidade aos nacionais dos outros Estados-membros.

    15 É certo que o Governo demandado alega ainda que, mesmo em relação a estas escolas, não lhe pode ser imputado qualquer incumprimento uma vez que, na prática, as autorizações necessárias para a criação de tais escolas seriam concedidas aos nacionais dos outros Estados-membros, apesar de a legislação nacional dispor em contrário.

    16 Todavia, como resulta de jurisprudência constante (ver, por exemplo, o acórdão de 13 de Outubro de 1987, Comissão/Reino dos Países Baixos, 236/85, Colect. p. 3989), meras práticas administrativas, susceptíveis, por natureza, de serem alteradas ao arbítrio da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como uma execução válida das obrigações do Tratado.

    17 Resulta das considerações que antecedem que a proibição imposta aos nacionais dos outros Estados-membros pela legislação helénica de criar "frontistiria", escolas privadas de música e dança ou de leccionar ao domicílio é contrária ao artigo 52.° do Tratado.

    18 Além disso, no que toca ao ensino ao domicílio, esta proibição é igualmente contrária ao artigo 59.°, na medida em que afecta os nacionais dos outros Estados-membros que se desloquem para a Grécia para prestar serviços de forma ocasional.

    Quanto à acusação de violação do artigo 48.° do Tratado

    19 A Comissão alega que a legislação helénica proíbe os nacionais dos outros Estados-membros de ocupar empregos de director e professor nos "frontistiria" e nas escolas privadas de ensino profissional, com a única excepção de uma pequena quota de professores de nacionalidade estrangeira poder trabalhar nos "frontistiria" de línguas estrangeiras. Tal discriminação em razão da nacionalidade, que entrava ou limita o exercício de funções assalariadas, é, por isso, segundo a Comissão, contrária ao artigo 48.° do Tratado, relativo à livre circulação dos trabalhadores.

    20 A Comissão admite, no entanto, como resulta do parecer fundamentado que dirigiu à República Helénica e da argumentação que apresentou ao Tribunal, que, nos termos dos artigos 44.° e 45.° do acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos tratados, as disposições do artigo 48.° do Tratado só são plenamente aplicáveis, até 1 de Janeiro de 1988, aos nacionais dos outros Estados-membros que já ocupem empregos na Grécia e aos membros da sua família que preencham certas condições de duração de residência na Grécia. Por conseguinte, foi apenas em virtude da discriminação existente em detrimento destas duas categorias de pessoas que a Comissão acusou a República Helénica de não ter cumprido as suas obrigações.

    21 Esta argumentação da Comissão que, nestes limites, não foi contestada pelo Governo demandado, deve ser julgada procedente, apenas na medida em que diz respeito aos empregos de director e professor nos "frontistiria" e nas escolas privadas de música e de dança.

    22 Por tudo quanto antecede, a acção da Comissão deve ser julgada parcialmente procedente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 Por força no disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, no caso de terem sido respectivamente desatendidos um ou mais pedidos. No caso vertente, dado que a Comissão apenas obteve vencimento parcial nos pedidos que formulou, cada uma das partes deve suportar as respectivas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) Ao proibir os nacionais dos outros Estados-membros de criarem "frontistiria" e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado.

    2) Ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos "frontistiria" e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado.

    3) A acção é julgada improcedente quanto aos restantes pedidos.

    4) Cada parte suportará as respectivas despesas.

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