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Document 61986CJ0039

Acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1988.
Sylvie Lair contra Universität Hannover.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Hannover - Alemanha.
Não discriminação - Acesso ao ensino universitário - Auxílio à formação.
Processo 39/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -03161

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:322

61986J0039

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 21 DE JUNHO DE 1988. - SYLVIE LAIR CONTRA UNIVERSITAET HANNOVER. - PEDIDO DE DECISOES PREJUDICIAIS APRESENTADO PELO VERWALTUNGSGERICHT HANNOVER. - NAO DISCRIMINACAO - ACESSO AO ENSINO UNIVERSITARIO - AUXILIO A FORMACAO. - PROCESSO 39/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03161
Edição especial sueca página 00475
Edição especial finlandesa página 00481


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Tratado CEE - Âmbito de aplicação material - Auxílio concedido aos estudantes para subsistência e formação - Inaplicabilidade das disposições do Tratado - Limites - Despesas de acesso ao ensino

(Tratado CEE, artigos 7.° e 128.°)

2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Noção - Auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários para fins profissionais - Inclusão

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

3. Livre circulação de pessoas - Trabalhador - Noção - Pessoa que inicia estudos após ter desenvolvido uma actividade profissional - Manutenção da qualidade de trabalhador - Condições

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

4. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Concessão condicionada pela duração da actividade profissional - Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2).

Sumário


1. Se é verdade que as condições de acesso à formação profissional, incluindo os cursos universitários em geral, se inserem no âmbito de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 7.°, um auxílio concedido por um Estado-membro aos seus nacionais que frequentam tais cursos fica, todavia, fora do seu âmbito de aplicação, no estádio actual da evolução do direito comunitário, a não ser na medida em que esse auxílio se destine a cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.

2. Constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, um auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional.

3. Deve considerar-se que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado, no Estado que o acolhe, após nele ter exercido actividades profissionais, estudos universitários que conferem um diploma profissional, mantém a sua qualidade de trabalhador, podendo beneficiar, enquanto tal, do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, na condição de existir uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão.

4. O direito às vantagens sociais, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, não pode depender de uma condição, fixada pelo Estado-membro de acolhimento, que exija um período mínimo de actividade profissional anterior no território desse Estado.

Partes


No processo 39/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Hanover, destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre

Sylvie Lair, estudante de nacionalidade francesa, residente em Hanôver,

e

Universidade de Hanôver,

uma decisão a título prejudicial relativa, designadamente, à interpretação do artigo 7.° do Tratado CEE e do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: B. Pastor, administradora

considerando as observações apresentadas

- em representação de Sylvie Lair, por H. Vogt, advogado,

- em representação da República Federal da Alemanha, por M. Zuleeg, agente,

- em representação do Reino da Dinamarca, por L. Mikaelsen, agente,

- em representação do Reino Unido, por R. N. Ricks, H. R. L. Purse e D. Donaldson QC, agentes,

- em representação da Comissão, por J. Pipkorn e J. R. Currall, agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Maio de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Por despacho de 19 de Novembro de 1985, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1986, o Verwaltungsgericht de Hanôver colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais, relativas, designadamente, à interpretação dos artigos 7.° do Tratado CEE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2. Essas questões foram colocadas no âmbito de um recurso interposto por S. Lair, demandante no processo principal (adiante designada "demandante"), contra a decisão da Universidade de Hanôver, demandada no processo principal (adiante designada "universidade"), de não lhe conceder um auxílio para subsistência e formação, com vista à prossecução dos seus estudos universitários.

3. Resulta dos autos que a demandante, de nacionalidade francesa, reside desde 1 de Janeiro de 1979 na República Federal da Alemanha, onde trabalhou como empregada bancária até 30 de Junho de 1981, passando a partir de então, entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Setembro de 1984, a alternar períodos de desemprego e de reconversão, interrompidos por breves períodos em que trabalhou, o último dos quais terminou em 21 de Julho de 1983. Desde 1 de Outubro de 1984, frequenta na universidade um curso de línguas e literaturas românicas e e germânicas. No processo principal não se contesta que esse curso confira uma qualificação profissional.

4. Por força do artigo 8.° da lei federal alemã relativa aos auxílios para formação (Bundesausbildungsfoerderungsgesetz, adiante designada "BAfoeG"), na versão publicada em 6 de Junho de 1983 (BGBl. I, p. 645, rectificada na p. 1680) e posteriormente modificada, pode ser concedido um auxílio para formação, inclusive para estudos universitários, não só aos alemães, mas ainda a determinadas categorias de estrangeiros, designadamente aos que, durante um total de cinco anos antes do início da parte do ciclo de formação susceptível de beneficiar de um auxílio, residiram no território federal e aí desenvolveram uma actividade profissional regular; os alemães, quanto a eles, não precisam de provar que desenvolveram qualquer actividade profissional prévia.

5. De acordo com o artigo 1.° da BAFoeG, o candidato adquire o direito a este auxílio quando não dispõe de outros meios para assegurar a sua subsistência e financiar a sua formação. O auxílio é concedido, designadamente, para uma formação "visando uma qualificação profissional", até à obtenção de um diploma profissional (ver artigo 7.° da BAFoeG). É concedida "para a subsistência e para a formação" e estabelecida nos montantes previamente fixados para as diferentes categorias de beneficiários nos artigos 12.° a 14.° A, sem distinguir entre o que se destina à subsistência e à formação. De acordo com o artigo 17.° da BAFoeG, quando os cursos são ministrados em universidades, o auxílio é concedido sob a forma de um empréstimo sem juros reembolsável através de pagamentos escalonados a partir do quinto ano após o termo do período de duração máxima da formação para a qual foi concedido. Nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da BAFoeG, nenhum auxílio, em princípio, pode ser concedido, se o candidato, aquando do início da parte do ciclo de formação susceptível de ser subsidiada, já tiver trinta anos.

6. O auxílio solicitado pela demandante foi-lhe recusado pela universidade por não se encontrar nas condições previstas para a concessão desse auxílio aos estrangeiros, ou seja, não ter desenvolvido durante pelo menos cinco anos uma actividade profissional na República Federal da Alemanha. Com efeito, segundo a universidade, apenas podem ser considerados de actividade profissional, na acepção do artigo 8.° da BAFoeG, os períodos durante os quais o estrangeiro se consagrou a uma actividade profissional pela qual pagou impostos e teve de suportar encargos sociais, os quais permitem, em última análise, que a República Federal da Alemanha efectue investimentos sociais, como o auxílio para subsistência e formação.

7. O órgão jurisdicional nacional perante o qual foi interposto o recurso da demandante interroga-se sobre se esta, ao abrigo do disposto no artigo 8.° da BAFoeG, conjugado com os artigos 48.° e 49.° do Tratado CEE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68, tem direito a um auxílio, ou, se assim não for, se a recusa em lho conceder constitui uma violação do princípio da não-discriminação consagrado no primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE.

8. Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

"1) Deve-se partir do princípio de que, ao abrigo do direito comunitário, os nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia que, enquanto trabalhadores, se mudaram para o território de outro Estado-membro e aí, renunciando à sua actividade profissional, prosseguem estudos superiores que conferem uma qualificação profissional (no caso em apreço: curso superior de línguas e literaturas românicas e germânicas) têm direito para esse efeito à concessão de um auxílio para formação, tal como o que é concedido a título de benefício social a todos os nacionais do outro Estado-membro em função das suas capacidades e das suas necessidades?

2) O facto de um Estado-membro conceder aos seus nacionais, em função das suas capacidades e das suas necessidades, um auxílio para formação com vista à frequência de um curso superior que confere uma qualificação profissional, mas, para igual curso superior, subordinar a concessão de um auxílio para formação aos nacionais de outro Estado-membro à condição suplementar de se terem consagrado, no seu território nacional, antes do início da formação, a uma actividade profissional durante pelo menos cinco anos, constitui uma discriminação contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE?"

9. Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

10. Convém, antes de mais, debruçarmo-nos sobre a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, que levanta o problema geral de saber se um estudante, só por ser nacional de outro Estado-membro, tem direito ao auxílio em questão.

Quanto à interpretação do artigo 7.° do Tratado CEE (segunda questão)

11. Através desta questão pretende-se, em substância, saber se o primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE se aplica a um auxílio para subsistência e formação concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para prosseguirem estudos universitários.

12. Deve-se recordar, a título preliminar, que no acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 (Gravier, 293/83, Recueil, p. 606), o Tribunal entendeu, por um lado, que um tratamento desigual baseado na nacionalidade deve ser considerado como uma discriminação proibida pelo artigo 7.° do Tratado CEE, desde que se insira no âmbito de aplicação do referido Tratado, e, por outro lado, que as condições de acesso aos cursos de formação profissional se inserem no referido âmbito de aplicação. No acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 (Blaizot, 24/86, Colect., p. 379), o Tribunal esclareceu que os cursos universitários preenchem, de um modo geral, as condições necessárias para se considerar que fazem parte da formação profissional, na acepção do Tratado CEE.

13. Em contrapartida, nos acórdãos citados, o Tribunal não teve de se pronunciar sobre a questão de saber se um nacional de outro Estado-membro tem direito, quando começa a frequentar esses cursos, ao auxílio estatal que é concedido aos nacionais desse Estado.

14. Só na parte que se destina a cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente de escolaridade, exigidas para o acesso ao ensino, é que, conforme resulta do citado acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, o referido auxílio fica abrangido, a título das condições de acesso aos cursos de formação profissional, no âmbito de aplicação do Tratado CEE; por conseguinte, o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado pelo artigo 7.° do Tratado CEE, só é aplicável em relação a essa parte do auxílio.

15. Sem prejuízo do que foi dito, convém observar que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, um auxílio para subsistência e formação concedido aos estudantes, fica, em princípio, fora do âmbito de aplicação do Tratado CEE, para efeitos do seu artigo 7.° Com efeito, insere-se, por um lado, na política de ensino, a qual não está sujeita, enquanto tal, à competência das instituições comunitárias (ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, já citado), e, por outro, na política social, que faz parte do domínio de competência dos Estados-membros, na medida em que não seja objecto de disposições especiais do Tratado CEE (ver acórdão de 9 de Julho de 1987, Alemanha e outros/Comissão, 281, 283 a 285 e 287/85 - política de migração -, Colect., p. 3203).

16. Assim, há que responder à segunda questão que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, o primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE só se aplica a um auxílio para subsistência e formação, concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para prosseguirem estudos universitários, na medida em que esse auxílio se destine a cobrir as despesas de inscrição ou outras despesas, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.

Quanto à interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 (primeira questão)

17. A primeira questão, relativa à interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, apresenta três vertentes distintas, que dizem respeito, respectivamente, às questões de saber:

- se um auxílio concedido para subsistência e formação, com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional, constitui uma "vantagem social", na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68;

- se se deve considerar que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado, no Estado que o acolhe, após nele ter exercido actividades profissionais, estudos universitários, mantém a sua qualidade de "trabalhador" e pode, portanto, beneficiar, nessa qualidade, do disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68;

- e se um Estado-membro de acolhimento pode condicionar o direito às "mesmas vantagens sociais", na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, a um período mínimo de actividade profissional anterior no seu território.

Quanto ao conceito de "vantagem social"

18. Com vista a definir o conceito de vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, há que começar por recordar que este regulamento deve permitir alcançar os objectivos estabelecidos pelos artigos 48.° e 49.° do Tratado CEE no domínio da livre circulação dos trabalhadores. Este domínio faz parte da livre circulação de pessoas referida na alínea c) do artigo 3.° do Tratado CEE e das liberdades fundamentais garantidas pelo referido Tratado.

19. Um trabalhador nacional de um Estado-membro que tenha feito uso dessa liberdade fundamental beneficia no Estado-membro de acolhimento, de acordo com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, "das mesmas vantagens sociais... que os trabalhadores nacionais".

20. Fazem parte das "vantagens sociais", para além do direito específico referido no artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, ou seja, o direito de não receber tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de reintegração profissional ou de emprego, todas as outras vantagens que garantam ao trabalhador migrante, nos termos do terceiro considerando do referido regulamento, a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social.

21. Nesta perspectiva, o Tribunal entendeu que resulta do conjunto das disposições do Regulamento n.° 1612/68, bem como do objectivo prosseguido, que as vantagens que estende aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros são todas aquelas que, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em virtude, principalmente, da sua qualidade de trabalhadores ou do simples facto de terem residência no território nacional, e cuja aplicação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros surge, portanto, como susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade (acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, e Scrivner, 122/84, Recueil, p. 1027).

22. Daqui resulta que um trabalhador nacional de outro Estado-membro que tenha, enquanto trabalhador, feito uso do seu direito de livremente circular, tem o mesmo direito que os trabalhadores nacionais a todas as vantagens que servem para facilitar a estes últimos a sua qualificação profissional e a sua promoção social.

23. Vejamos agora se um auxílio, como o que está em causa, se encontra ou não abrangido pela noção de vantagem social, tal como foi acima interpretada. A este respeito, importa sublinhar que semelhante auxílio, concedido para a subsistência do estudante e para a sua formação, é, designadamente do ponto de vista do trabalhador, particularmente adequado para contribuir para a sua qualificação profissional e facilitar a sua promoção social. Além disso, segundo o direito nacional, tanto o auxílio como o reembolso das prestações recebidas estão em função dos rendimentos de que dispõe o interessado e dependem, portanto, de critérios sociais.

24. Sendo assim, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, este auxílio constitui uma vantagem social.

25. Sustentou-se perante o Tribunal que a aplicação do referido n.° 2 é afastada pelo n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, devido seu ao conteúdo específico, que estabelece que o trabalhador nacional de um Estado-membro "beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão".

26. A este respeito, convém observar que, para que um estabelecimento de ensino possa ser considerado escola profissional, na acepção desta disposição, não basta que nele seja ministrada uma determinada formação profissional. O conceito de escola profissional é mais restrito e refere-se exclusivamente a estabelecimentos que só facultam um ensino intercalado numa actividade profissional ou estreitamente ligado a esta, designadamente durante a aprendizagem. Não é o caso das universidades.

27. Todavia, se é verdade que o n.° 3 do artigo 7.° do referido regulamento estabelece uma vantagem social específica, daqui não decorre obrigatoriamente que um auxílio concedido para subsistência e formação, com vista ao prosseguimento de estudos num estabelecimento que não cai no âmbito da noção de escola profissional na acepção desta disposição, não possa ser considerado como uma vantagem social, na acepção do n.° 2 do artigo 7.°

28. Deve-se, pois, responder à primeira parte da primeira questão que um auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional, constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68.

Quanto ao conceito de trabalhador

29. A este respeito, os três Estados-membros que apresentaram observações sustentam que uma pessoa perde a qualidade de trabalhador, a que estão condicionadas as vantagens sociais, quando, no Estado de acolhimento, renuncia à sua anterior actividade profissional ou, se se encontrar no desemprego, desiste de procurar um emprego, para frequentar um curso a tempo inteiro nesse Estado. A Comissão contesta este ponto de vista.

30. Convém, antes de mais, observar que nem os termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, nem os dos artigos 48.° ou 49.° do Tratado CEE, dão uma resposta explícita à questão de saber se se deve considerar que um trabalhador migrante, que suspendeu a sua actividade profissional no Estado de acolhimento para aí frequentar estudos universitários que conferem uma qualificação profissional, mantém a sua qualidade de trabalhador migrante, na acepção do referido artigo 7.°

31. Se o conteúdo dos textos citados não fornece uma resposta explícita a esta questão, existem, todavia, no direito comunitário, elementos susceptíveis de indicar que os direitos garantidos aos trabalhadores migrantes não dependem necessariamente da existência ou da manutenção de uma relação de trabalho.

32. No que se refere aos nacionais de outro Estado-membro que ainda não estabeleceram uma relação de trabalho no Estado de acolhimento, convém, antes de mais, sublinhar que as alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado CEE lhes garantem o direito de se candidatarem a lugares efectivamente oferecidos e de, para esse efeito, se deslocarem livremente no território dos Estados-membros. O título I da primeira parte do Regulamento n.° 1612/68 dá execução a essas disposições.

33. Quanto às pessoas que anteriormente desenvolveram, no Estado-membro de acolhimento, uma actividade assalariada real e efectiva, na acepção da jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, e de 3 de Junho de 1986, Kempf, 139/85, Colect., p. 1746), mas que já não se encontram sujeitas a um contrato de trabalho, continuam, não obstante, nos termos de determinadas disposições comunitárias, a ser consideradas como trabalhadoras.

34. Deste modo, em primeiro lugar, na alínea d) do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado CEE são considerados trabalhadores aqueles que permanecem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral. O Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93) e que deu execução a esta disposição do Tratado, assegura ao trabalhador que tenha cessado a sua actividade profissional e aos membros da sua família o direito de, mediante certas condições, permanecerem a título definitivo no território de um Estado-membro. Em segundo lugar, a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), proíbe os Estados-membros, desde que cumpridas certas condições, de retirarem aos trabalhadores migrantes o "cartão de residência" pelo simples facto de já não ocuparem um emprego. Enfim, em terceiro lugar, de acordo com o n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, um trabalhador migrante que se encontre no desemprego não pode sofrer tratamento diferente, no que se refere à sua reintegração profissional ou ao seu reemprego, do que é concedido aos trabalhadores nacionais que se encontram na mesma situação.

35. Convém ainda sublinhar que o n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 garante aos trabalhadores migrantes o direito de beneficiarem, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais, do ensino ministrado nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão. Ora, este direito a um ensino específico garantido pela legislação comunitária não depende da existência contínua de uma relação do trabalho.

36. Deve-se pois observar que determinados direitos relacionados com a qualidade de trabalhador são garantidos aos trabalhadores migrantes, mesmo que já não se encontrem vinculados por um contrato de trabalho.

37. No âmbito do auxílio ao ensino universitário, um nexo semelhante entre a qualidade de trabalhador e um auxílio para subsistência e formação concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários pressupõe, todavia, uma continuidade entre a actividade profissional anteriormente desenvolvida e os estudos prosseguidos, na medida em que deve existir uma relação entre o objecto dos estudos e a anterior actividade profissional. Esta condição de continuidade não é todavia obrigatória no caso de um trabalhador migrante, involuntariamente no desemprego, que a situação do mercado de trabalho obriga a reconverter-se profissionalmente noutro sector de actividade.

38. Esta concepção da livre circulação dos trabalhadores migrantes corresponde, aliás, a uma evolução actual das carreiras profissionais. Com efeito, as carreiras contínuas são menos frequentes do que antigamente. Acontece, assim, que algumas actividades profissionais sejam interrompidas por períodos de formação, conversão ou reciclagem.

39. Deste modo, respondendo à segunda parte da primeira questão, deve considerar-se que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado, no Estado que o acolhe, após nele ter exercido actividades profissionais, estudos universitários que conferem um diploma profissional, mantém a sua qualidade de trabalhador, podendo beneficiar, enquanto tal, do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, na condição de existir uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão.

Quanto ao estabelecimento de um período mínimo de actividade profissional anterior como condição para a concessão das mesmas vantagens sociais

40. A este respeito, os três Estados-membros que apresentaram observações sustentam que todos os Estados-membros têm a possibilidade de exigir que o nacional de outro Estado-membro, que solicita a concessão de um auxílio para subsistência e formação com vista ao prosseguimento de estudos universitários, tenha anteriormente exercido no seu território, durante um período mínimo, uma actividade profissional. A Comissão contesta este ponto de vista.

41. A este respeito, convém sublinhar que o estudante nacional de outro Estado-membro só pode candidatar-se ao auxílio para formação universitária enquanto trabalhador, na acepção do artigo 48.° do Tratado CEE e do Regulamento n.° 1612/68. Resulta da jurisprudência do Tribunal (ver acórdãos de 19 de Março de 1964, Unger, 75/63, Recueil, p. 347, e de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035) que este conceito de trabalhador tem um carácter comunitário e que a sua definição não pode depender dos critérios estabelecidos pelas legislações nacionais.

42. Por conseguinte, os Estados-membros não podem, unilateralmente, fazer depender de um determinado período de actividade profissional a concessão das vantagens sociais previstas pelo n.° 2 do artigo 7.° do referido regulamento (ver acórdão de 6 de Junho de 1985, Frascogna, 157/84, Recueil, p. 1744).

43. Na medida em que a argumentação dos três Estados-membros em questão reflecte a preocupação de obstar a certos abusos, que poderiam ocorrer, por exemplo, quando se prove por elementos objectivos que um trabalhador veio para um Estado-membro com a única finalidade de, após um curto período de actividade profissional, aí beneficiar do sistema de auxílio aos estudantes, deve observar-se que semelhantes abusos não estão protegidos pelas disposições comunitárias em causa.

44. Convém assim responder à terceira parte da primeira questão, declarando que o direito às mesmas vantagens sociais, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, não pode depender de uma condição, fixada pelo Estado-membro de acolhimento, que exija um período mínimo de actividade profissional anterior no território desse Estado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

45. As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha, pelo Reino da Dinamarca, pelo Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht de Hanôver, por despacho de 19 de Novembro de 1985, declara:

1) No estádio actual da evolução do direito comunitário, o primeiro parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE só se aplica a um auxílio para subsistência e formação, concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para prosseguirem estudos universitários, na medida em que esse auxílio se destine a cobrir as despesas de inscrição ou outras despesas, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.

2) Um auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional, constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

3) Deve considerar-se que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado, no Estado que o acolhe, após nele ter exercido actividades profissionais, estudos universitários que conferem um diploma profissional, mantém a sua qualidade de trabalhador, podendo beneficiar, enquanto tal, do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, na condição de existir uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão.

4) O direito às mesmas vantagens sociais, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, não pode depender de uma condição, fixada pelo Estado-membro de acolhimento, que exija um período mínimo de actividade profissional anterior no território desse Estado.

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