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Document 61985CJ0427

    Acórdão do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1988.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
    Livre prestação de serviços pelos advogados - Transposição para o direito nacional da Directiva 77/249/CEE.
    Processo 427/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -01123

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:98

    61985J0427

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. - LIVRE PRESTACAO DE SERVICOS PELOS ADVOGADOS - TRANSPOSICAO PARA O DIREITO NACIONAL DA DIRECTIVA 77/249/CEE. - PROCESSO 427/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01123
    Edição especial sueca página 00395
    Edição especial finlandesa página 00403


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Livre prestação de serviços - Advogados - Directiva 77/249 - Execução - Obrigação de concertação com um advogado local - Âmbito de aplicação - Condições - Regra de territorialidade da intervenção processual escrita aplicável aos advogados locais - Inaplicabilidade ao advogado prestador de serviços

    (Tratado CEE, artigos 59.° e 60.°; Directiva do Conselho 77/249)

    Sumário


    A República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva 77/249 do Conselho, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados,

    - ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de agir concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão mesmo quando o direito alemão não exige a assistência obrigatória por um advogado;

    - ao exigir que o advogado alemão com o qual deve agir concertadamente seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor no âmbito do litígio;

    - ao exigir que o advogado prestador de serviços só intervenha na audiência se estiver acompanhado por esse advogado alemão;

    - ao impor condições injustificadas de prova da concertação entre os dois advogados;

    - ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visitar um detido e de só se corresponder com este por intermédio daquele advogado alemão;

    - ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista no artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltsordnung.

    Partes


    No processo 427/85,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Friedrich-Wilhelm Albrecht, consultor jurídico da Comissão, assistido por Heinrich Huechting, advogado em Bremen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Kirchberg, Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério da Justiça Federal, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Alemanha, 20-22, avenue Emile Reuter,

    demandada,

    que tem por objecto a declaração, nos termos do artigo 169.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, de que a República Federal da Alemanha falta, no domínio da livre prestação de serviços pelos advogados, ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Suart, presidente, G. Bosco e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. N. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

    secretário: B. Pastor, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Julho de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Dezembro de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 23 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha faltou, no domínio da livre prestação de serviços pelos advogados, às obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE e da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).

    2 Mais especialmente, a Comissão censura à República Federal da Alemanha o ter posto em vigor uma lei nacional de execução da Directiva 77/249, a lei de 16 de Agosto de 1980 (BGBl. I S. 1453), cujo artigo 4.° prevê:

    a) que o advogado dum outro Estado-membro que, no âmbito da prestação de serviços exerça na República Federal da Alemanha as actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo, apenas possa actuar concertadamente com um advogado alemão, mesmo nos casos em que o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado;

    b) que o próprio advogado alemão com quem tem de haver concertação seja mandatário ad litem ou defensor no âmbito do processo;

    c) que, além disso, o advogado prestador de serviços:

    - apenas possa intervir durante a fase oral do processo ou na audiência se estiver acompanhado por esse advogado alemão, e

    - não possa, na qualidade de defensor, visitar um detido sem ser acompanhado desse advogado alemão e só possa corresponder-se com um detido por intermédio dele;

    d) que a concertação exigida seja comprovada cada vez que for praticado um acto; que os actos do advogado prestador de serviços praticados em infracção às citadas disposições ou relativamente aos quais a prova da concertação não tenha sido feita no momento da sua prática, sejam nulos e de nenhum efeito; que, no decurso da fase oral do processo ou aquando da audiência se considere que há efectiva concertação quando o acto não for imediatamente revogado ou modificado pelo advogado alemão;

    e) que, nos casos em que se torne necessário que a representação seja assegurada por advogados inscritos junto do órgão jurisdicional chamado a decidir, se aplique analogicamente a lei federal relativa à profissão de advogado (Bundesrechtsanwaltsordnung).

    3 As acusações da Comissão dizem respeito ao modo como a legislação alemã executa a Directiva 77/249 (daqui em diante: "directiva"), no que concerne ao dever de "concertação" imposto ao advogado estabelecido noutro Estado-membro que exerça actividade no território alemão na qualidade de prestador de serviços. A noção de concertação baseia-se no artigo 5.° da directiva, segundo o qual, "no que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo", os Estados-membros podem exigir aos advogados prestadores de serviços que "actuem de concerto", quer com um advogado que exerça junto do órgão jurisdicional chamado a decidir e que será responsável, se necessário, perante esse órgão jurisdicional, quer com um "avoué" ou "procuratore" que junto dele exerça.

    4 O litígio levanta três problemas distintos, ou seja, o âmbito da concertação, as modalidades da concertação e a territorialidade da intervenção processual escrita.

    5 Para mais ampla exposição das disposições da directiva e da legislação alemã, bem como dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    A - Âmbito da concertação

    6 Segundo o artigo 4.° da referida Lei alemã de 16 de Agosto de 1980 (daqui em diante: "lei de 1980"), a obrigação de agir concertadamente com um advogado estabelecido na República Federal da Alemanha aplica-se quando o advogado prestador de serviços se propõe intervir "na qualidade de representante ou defensor de um cliente" em processos judiciais, bem como em certos processos administrativos.

    7 Segundo a Comissão, esta disposição dá uma definição demasiado ampla do âmbito em que a concertação com um advogado alemão é imposta, no que diz respeito não só à actividade perante os tribunais mas também à actividade perante autoridades administrativas e aos contactos com detidos. Devem examinar-se sucessivamente estes três problemas.

    8 Quanto à actividade perante os tribunais, a Comissão considera que a obrigação de concertação, tal como prevista no artigo 5.° da directiva só se pode aplicar quando, segundo o direito interno do Estado-membro de acolhimento, a representação ou defesa de uma parte em juízo só possa ser assegurada por um advogado na qualidade de mandatário ad litem ou de defensor. Em todos os casos em que a assistência obrigatória por um advogado não seja exigida pela legislação nacional e, por conseguinte, a parte possa defender os seus próprios interesses, ou mesmo confiá-los a uma pessoa que não seja advogado, o advogado prestador de serviços deve ter possibilidade de representar ou defender o seu cliente sem agir concertadamente com um advogado alemão.

    9 O Governo alemão invoca a redacção do artigo 5.° da directiva para alegar que a obrigação de concertação pode ser imposta a todas as actividades relativas à representação e defesa dum cliente por um advogado, quer se integrem ou não no domínio da assistência obrigatória. A este respeito, o Governo alemão chama a atenção para o facto de que, ao não considerar sempre obrigatória a assistência por um advogado, a legislação alemã tem em vista permitir que sejam as próprias partes a defender as suas causas. A questão de saber se uma terceira pessoa pode, a título profissional, representar uma parte perante os tribunais é decidida pelas regulamentações aplicáveis a certas profissões como as de notário, agentes da propriedade industrial e consultores fiscais inscritos; fora dos casos deste modo regulados, a lei alemã relativa à assistência em juízo ("Rechstberatungs- gesetz") contem uma proibição genérica de desempenhar, a título profissional, a actividade de assistência em juízo.

    10 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que como a justo título observa o Governo alemão, o artigo 5.° da directiva não faz qualquer distinção entre as actividades dos advogados que entram no domínio da assistência obrigatória e as que nela se não integram; com efeito, limita-se a permitir aos Estados-membros que imponham a obrigação de concertação aos advogados prestadores de serviços "no que respeita ao exercício das actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo".

    11 Todavia, tem de observar-se em seguida que esta afirmação deve ser considerada no âmbito em que se insere. Com efeito, a directiva inclui apenas, como indicam os seus considerandos, medidas destinadas a "facilitar o exercício efectivo" das actividades de prestação de serviços pelos advogados, dado que, segundo o Tratado, é proibida após o termo do período de transição qualquer restrição à livre prestação de serviços. Esta proibição implica a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele em que os serviços devem ser prestados.

    12 O artigo 60.° do Tratado precisa, no seu terceiro parágrafo, que o prestador de serviços pode, para a execução da sua prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada "nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais". Daí deduziu o Tribunal na sua jurisprudência, nomeadamente no acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Webb, processo 279/80, Recueil, p. 3305), que, tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não se podem considerar incompatíveis como o Tratado as exigências específicas impostas ao prestador que sejam motivadas pelas regras que regem estes tipos de actividade, mas que a livre prestação de serviços, como princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral e que vinculam qualquer pessoa que exerça uma actividade no território do Estado-membro de acolhimento, na medida em que aquele interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-membro em que se encontra estabelecido.

    13 É à luz destes princípios que a directiva deve ser interpretada. O seu artigo 5.° não pode ter por efeito sujeitar o advogado prestador de serviços a exigências sem equivalência nas regras profissionais aplicáveis na ausência de qualquer prestação de serviços na acepção do Tratado. Ora, é pacífico que, nos litígios em que a legislação alemã não impõe a assistência obrigatória por um advogado, as próprias partes podem assegurar a sua defesa em juízo; nos mesmos litígios, a legislação alemã igualmente permite que essa defesa seja confiada a uma pessoa que não seja advogado nem especializada desde que esta não actue a título profissional.

    14 Nestas condições, parece que nenhuma consideração de interesse geral pode justificar, no que concerne às acções judiciais em que a assistência por um advogado não é exigida, a obrigação de agir concertadamente com um advogado alemão imposta a um advogado doutro Estado-membro que preste os seus serviços a título profissional.

    15 Por consequência, o advogado prestador de serviços, que deve, aliás, respeitar em todas as suas actividades perante tribunais alemães as regras profissionais aplicáveis na República Federal da Alemanha, por força do artigo 4.° da directiva, não pode ser obrigado pela legislação alemã a agir concertadamente com um advogado que exerça junto do órgão jurisdicional chamado a decidir nos casos de litígio em relação aos quais esta legislação não exige a assitência obrigatória por um advogado. A lei alemã de 1980, na medida em que, pela sua generalidade, estende essa obrigação àqueles litígios, é contrária à directiva e aos artigos 59.° e 60.° do Tratado.

    16 Quanto à actividade dos advogados prestadores de serviços perante as autoridades administrativas, a lei de 1980 diz respeito, de acordo com o seu artigo 4.°, n.° 1, aos processos administrativos referentes a "infracções penais, contravenções, faltas de serviço ou omissão de deveres profissionais". A este propósito, basta dizer que as considerações acima desenvolvidas em relação à actividade perante os tribunais são plenamente aplicáveis.

    17 Finalmente, no que concerne aos contactos com os detidos, o Governo alemão desenvolve um conjunto de argumentos sobre a responsabilidade do advogado face aos tribunais. Estes argumentos, que se encontram no centro do debate sobre as modalidades de concertação, devem ser examinados no âmbito do segundo problema suscitado pela presente acção.

    18 Resulta das considerações que precedem que as acusações da Comissão relativas ao âmbito da concertação devem ser acolhidas, sob reserva do que se refere aos contactos dos advogados prestadores de serviços com os detidos, que será adiante examinado.

    B - Modalidades da concertação

    19 De modo geral, a Comissão censura à República Federal da Alemenha o ter determinado, na lei de 1980, o conteúdo da noção de "concertação" de tal forma que ultrapassa os limites traçados pela directiva e pelos artigos 59.° e 60.° do Tratado. Estas acusações visam em especial as prescrições relativas à prova da concertação, ao papel atribuído ao advogado alemão com o qual deve haver concertação e aos contactos do advogado prestador de serviços com os detidos.

    20 Segundo o Governo alemão, as modalidades da concertação previstas na lei de 1980 são consequência directa do artigo 5.° da directiva, nos termos do qual o advogado alemão com quem a concertação for feita deve exercer junto do órgão jurisdicional chamado a decidir e é "responsável, se necessário, perante essa jurisdição". Ora, um advogado alemão só pode assumir essa responsabilidade quando estiver ao corrente de todos os actos praticados pelo advogado prestador de serviços, e isto no momento oportuno, ou seja, antes de esses actos produzirem efeitos. Por esta razão, o advogado alemão deve estar em permanente contacto com o desenrolar do processo, só estando assegurada essa participação no litígio se o tribunal chamado a decidir a puder verificar a qualquer momento, se o advogado alemão estiver presente na audiência e se puder prevalecer-se da sua qualidade de mandatário ad litem ou de defensor.

    21 Além disso, o Governo alemão alega que a livre prestação de serviços não deve comprometer uma boa administração da justiça. O acesso ilimitado de advogados estrangeiros ao litígios perante órgãos jurisdicionais alemães é susceptível de criar dificuldades devido a falta de conhecimento das normas de direito material e processual aplicadas por estes tribunais. Somente a participação do advogado local é susceptível de garantir uma apresentação conveniente ao tribunal da matéria em litígio.

    22 Quanto ao primeiro argumento do Governo alemão deve, em primeiro lugar, observar-se que a directiva, efectivamente, não fornece qualquer precisão das expressões "actuam de concerto" e "responsável perante essa jurisdição" constantes do artigo 5.° É, por conseguinte, necessário interpretar essas expressões à luz da finalidade da directiva, que é de "facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviço pelos advogados".

    23 Por conseguinte, ainda que a directiva permita às legislações nacionais exigir ao advogado prestador de serviços que actue concertadamente com um advogado local, tem por fim colocar o primeiro em posição de cumprir as tarefas que lhe foram confiadas pelo seu cliente, no respeito pelo bom funcionamento da justiça. Vista deste ângulo, a obrigação de actuar concertadamente com um advogado local que lhe é imposta tem por finalidade fornecer-lhe o apoio necessário para actuar num sistema jurisdicional diferente daquele a que está habituado e de dar ao tribunal chamado a decidir a certeza de que o advogado prestador de serviços dispõe efectivamente deste apoio e está, portanto, em condições de respeitar plenamente as regras processuais e deontológicas aplicáveis.

    24 Nesta perspectiva, o advogado prestador de serviços e o advogado local, ambos sujeitos às regras deontológicas aplicáveis no Estado-membro de acolhimento, devem ser considerados capazes de definir em conjunto, no respeito por essas regras deontológicas e no exercício da sua autonomia profissional, as modalidades de cooperação adequadas ao mandato que lhes foi confiado.

    25 Esta consideração não implica não ser lícito aos legisladores nacionais fixar o quadro geral da cooperação entre os dois advogados. É ainda necessário que as obrigações resultantes destas disposições não sejam desproporcionadas em relação aos objectivos do dever de concertação tal como foram acima definidos.

    26 Forçoso é dizer-se, todavia, que a lei alemã de 1980 impõe aos dois advogados obrigados à concertação deveres que vão para além do necessário para atingir esses objectivos. Com efeito, nem a presença contínua do advogado alemão na audiência, nem a exigência de que ele próprio seja mandatário ad litem ou defensor, nem as disposições detalhadas referentes à prova da concertação, são, na sua generalidade, indispensáveis ou sequer úteis para fornecer ao advogado prestador de serviços o apoio necessário.

    27 Deve acrescentar-se que o artigo 5.° da directiva, ao referir-se à "responsabilidade" do advogado local, tem em vista, como atrás se disse, uma responsabilidade perante o tribunal chamado a decidir e não perante o cliente. O problema de uma eventual falta de conhecimentos em matéria de direito alemão, invocado pelo Governo alemão para justificar as exigências da lei de 1980, faz, no entanto, parte da responsabilidade do advogado prestador de serviços perante o seu cliente, tendo este a liberdade de confiar a defesa dos seus interesses ao advogado da sua escolha.

    28 Deve ainda precisar-se que o argumento do Governo alemão de que apenas a concertação, tal como vem prevista na lei alemã, permite assegurar que os advogados exerçam as suas actividades de modo a manter um contacto suficiente com os seus clientes e as autoridades judiciárias não tem fundamento. Com efeito, tal como o Tribunal observou no seu acórdão de 12 de Julho de 1984 (Klopp, processo 107/83, Recueil, p. 2971), os actuais meios de transporte e de telecomunicações permitem que os advogados assegurem de modo adequado os contactos necessários.

    29 Os fundamentos para considerar que as modalidades de concertação definidas pela lei de 1980 são, devido à sua desproporcionalidade, incompatíveis com a directiva não se apresentam do mesmo modo no que diz respeito às disposições desta lei relativas às visitas aos detidos. Com efeito, estas visitas revestem-se de um carácter específico, próprio das relações que se estabelecem entre os detidos e o órgão jurisdicional competente, inexistentes no caso dos outros indivíduos.

    30 Além disso, forçoso é reconhecer que razões imperativas, nomeadamente de segurança pública, razões cuja apreciação compete ao Estado-membro respectivo, podem levar este a regulamentar os contactos com os detidos.

    31 Estas considerações valem também quando a assistência de um advogado não seja obrigatória. Por conseguinte, deve dizer-se que a lei alemã que impõe a obrigação de concertação no que respeita aos contactos com os detidos, mesmo não sendo obrigatória a assistência de um advogado, não é, por esse motivo, contrária às disposições da directiva.

    32 Todavia, na medida em que a lei alemã prevê que o advogado prestador de serviços só possa, na qualidade de defensor, visitar um detido se for acompanhado pelo advogado alemão com quem actua concertadamente e só possa corresponder-se com um detido por intermédio desse advogado alemão, sem admitir qualquer excepção, nem mesmo com autorização do tribunal ou da autoridade competente em matéria de contactos com os detidos, as restrições impostas por esta lei vão para além do necessário para atingir os fins legítimos que esta lei prossegue.

    33 As acusações da Comissão quanto às modalidades da concertação devem, portanto, ser acolhidas.

    C - Territorialidade da intervenção processual escrita

    34 Segundo a lei de 1980, o artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltordnung (lei federal relativa à profissão de advogado) deve aplicar-se por analogia nos casos em que deva haver representação por advogados inscritos junto do órgão jurisdicional chamado a decidir. Em virtude das disposições do Código de Processo Civil, essa representação é obrigatória nos processos cíveis que decorram perante os "Landgerichte" e as instâncias superiores ("Oberlandes- gerichte" e "Bundesgerichthof"), bem como perante os "Familiengerichte" (tribunais especializados em matéria de direito da família). Uma vez que a assistência de advogado é obrigatória nos litígios perante estes tribunais, este advogado deve, pois, estar inscrito no tribunal chamado a decidir. O advogado não inscrito apenas tem a faculdade de, com a assistência do advogado inscrito, apresentar observações na audiência; a lei de 1980 coloca o advogado prestador de serviços na mesma posição.

    35 A Comissão considera que o artigo 5.° da directiva apenas permite exigir que o advogado prestador de serviços actue concertadamente com um advogado inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir, mas não limitar a prestação de serviços a explicações durante a fase oral do processo, com a assistência do advogado inscrito, como o faz a legislação alemã em relação a todos os processos cíveis de uma certa importância. A Comissão acrescenta que, em seu entender, a situação do advogado prestador de serviços não é comparável à de um advogado alemão, dada a situação do advogado que efectua uma prestação num outro Estado-membro se caracterizar pela circunstância de aí não possuir escritório e de não estar inscrito em nenhum tribunal.

    36 O Governo alemão observa que o advogado alemão que não esteja inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir também se deve ficar pela participação limitada prevista no artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltsordnung e que, por conseguinte, o advogado prestador de serviços não é desfavorecido em relação aos advogados estabelecidos na República Federal da Alemanha. O princípio da territorialidade da intervenção processual escrita foi introduzido no interesse da boa administração da justiça, sendo a "localização" do advogado susceptível de favorecer a comunicação entre o advogado e o órgão de jurisdição e deste modo facilitar a tramitação do processo.

    37 O Governo alemão acrescenta que, se o advogado prestador de serviços estivesse na mesma posição que o advogado inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir, os advogados alemães estariam em desvantagem em relação aos seus colegas estabelecidos noutros Estados-membros. Para ilustrar esta afirmação, refere-se em especial ao exemplo do Bundesgerichtshof, que é o supremo tribunal federal em matéria civil e penal: apenas um grupo restrito de advogados alemães especialistas em matéria de "revista" se encontra inscrito neste órgão jurisdicional e pode assim praticar todos os actos processuais, enquanto que, segundo a tese da Comissão, qualquer advogado estabelecido noutro Estado-membro deveria ter os mesmos direitos.

    38 Resulta deste debate reduzir-se o mesmo, essencialmente, à questão de saber se a República Federal da Alemanha tem o direito de sujeitar os advogados prestadores de serviços ao mesmo regime que aplica aos advogados alemães não inscritos. Esta questão não encontra resposta nas disposições da directiva; deve ser examinada à luz dos princípios que regem a livre prestação de serviços nos termos dos artigos 59.° e 60.° do Tratado.

    39 A este respeito, deve recordar-se que, segundo o artigo 59.°, todas as restrições à livre prestação de serviços devem ser eliminadas, isto com o fim de permitir nomeadamente que o prestador de serviços, como exige o terceiro parágrafo do artigo 60.°, exerça a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

    40 Estas disposições têm por fim principal tornar possível ao prestador de serviços o exercício da sua actividade no Estado-membro de acolhimento, sem discriminação em relação aos nacionais deste Estado. Tal como o Tribunal precisou no seu acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Webb, já referido), não implicam que a legislação nacional aplicável aos cidadãos desse Estado e que vise normalmente uma actividade permanente de pessoas nele estabelecidas possa ser do mesmo modo e integralmente aplicada a actividades, de carácter temporário, exercidas por pessoas estabelecidas noutros Estados-membros.

    41 A regra da exclusividade territorial que consta do artigo 52.°, n.° 2, da Bundesrechtsanwaltsordnung integra-se precisamente numa legislação nacional que visa normalmente uma actividade permanente dos advogados estabelecidos no território do Estado-membro em questão, tendo todos estes advogados o direito de estarem inscritos num órgão jurisdicional alemão, por vezes em dois, e de junto deles exercerem todas as actividades necessárias à representação dos clientes ou à defesa dos seus interesses. Pelo contrário, o advogado prestador de serviços que esteja estabelecido noutro Estado-membro não se encontra em situação de poder estar inscrito num órgão jurisdicional alemão.

    42 Nestas condições, deve dizer-se que a regra da exclusividade territorial não pode ser aplicada a actividades de carácter temporário exercidas por advogados estabelecidos noutros Estados-membros, uma vez que estes se encontram, deste ponto de vista, em condições de facto e de direito que não permitem comparação com as aplicáveis aos advogados estabelecidos no território alemão.

    43 Esta consideração apenas se impõe com reserva da obrigação, que o advogado prestador de serviços tem, de agir concertadamente, dentro dos limites e segundo as modalidades atrás definidas, com um advogado inscrito no órgão jurisdicional chamado a decidir.

    44 Quanto ao argumento extraído pelo Governo alemão da situação especial dos processos de "revista" perante o Bundesgerichtshof, deve observar-se que esta não resulta da regra da exclusividade territorial tal como normalmente é aplicada aos advogados alemães. Com efeito, nenhum advogado se pode estabelecer no território alemão sem estar inscrito num órgão jurisdicional alemão, sendo as condições de acesso fixadas pela lei e sem limitação de número, ao passo que a inscrição no Bundesgerichtshof se faz no âmbito de uma admissão selectiva, a um foro especializado, de advogados possuidores de uma certa qualificação ou competência específicas. De resto, a Comissão reconheceu, no decurso da audiência, que os argumentos que invoca em apoio das suas acusações não são aplicáveis à situação particular dos foros especializados tal como o Bundesgerichtshof.

    45 Face às considerações que precedem e com ressalva desta clarificação, as acusações da Comissão devem ser acolhidas.

    46 Deve, portanto, reconhecer-se que a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 77/249/CEE, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados,

    - ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de actuar concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão, mesmo quando o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado;

    - ao exigir que o advogado alemão com o qual deve haver concertação seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor, no âmbito do litígio;

    - ao exigir que o advogado prestador de serviços não possa intervir na audiência a não ser que esteja acompanhado por esse advogado alemão;

    - ao impor modalidades de prova da concertação entre os dois advogados que não se justificam;

    - ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visita um detido e de não se corresponder com este a não ser por intermédio desse advogado alemão;

    - ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista pelo artigo 52.°, n.° 2, do Bundesrechtsanwaltsordnung.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    47 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 77/249, tendente a facilitar o exercício da livre prestação de serviços pelos advogados,

    - ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de actuar concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão, mesmo quando o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado;

    - ao exigir que o advogado alemão com o qual deve haver concertação seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor, no âmbito do litígio;

    - ao exigir que o advogado prestador de serviços não possa intervir na audiência a não ser que esteja acompanhado por esse advogado alemão;

    - ao impor modalidades de prova da concertação entre os dois advogados que não se justificam;

    - ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visita um detido e de não se corresponder com este a não ser por intermédio desse advogado alemão;

    - ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista pelo artigo 52.°, n.° 2, do Bundesrechtsanwaltsordnung.

    2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

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