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Document 61985CJ0321

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 23 de Outubro de 1986.
Hartmut Schwiering contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Recusa de admissão a concurso - Desacordo entre o júri de concurso e a AIPN.
Processo 321/85.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -03199

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:408

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo 321/85 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1.

Em 24 de Junho de 1985, o Tribunal de Contas publicou o aviso de concurso interno CC/A/8/85 com a finalidade de prover um lugar de administrador da carreira A 7/A 6. A natureza das funções consistia em assegurar, sob a chefia de um superior hierárquico, a gestão do serviço da administração e em efectuar trabalhos de concepção e análise sobre assuntos relativos a esse serviço.

2.

O ponto VII do aviso do concurso esclarece que as candidaturas deveriam ser remetidas ao serviço do pessoal acompanhadas dos documentos comprovativos das habilitações e experiência profissional. O recorrente enviou, dentro dos prazos, a sua proposta de candidatura, acompanhada das fotocópias de documentos comprovativos constantes do seu processo individual, em que era possível distinguir tanto a menção de «conforme ao original» aposta pela divisão do pessoal como o número de registo do processo individual.

3.

Por carta de 2 de Agosto de 1985, o presidente do júri do concurso informou o recorrente prazo de recurso. Comunicaram-lhe, do mesmo passo, estarem dispostos a encontrar, em conjunto com a AIPN, uma solução que permitisse evitar a interposição de recurso. Em resposta datada de 30 de Outubro de 1985, a AIPN informou aqueles candidatos que seria desprovida de sentido a apresentação de uma reclamação à AIPN relativa a uma decisão de um júri de concurso e que, de qualquer forma, um parecer emitido pela AIPN reveste um caracter oficioso que não pode ter o valor de antecipar uma decisão judicial.

8.

Em 31 de Outubro de 1985, o recorrente apresentou, a título cautelar, uma reclamação à AIPN, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra a decisão de não admissão do júri.

II — Tramitação processual e pedidos das partes

Por requerimento entregue em 31 de Outubro de 1985, o recorrente interpôs recurso contra o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Conclui pedindo ao Tribunal se digne:

anular a decisão de 2 de Agosto de 1985 pela qual o júri do concurso recusou a sua admissão às provas do concurso interno CC/A/8/85;

obrigar o Tribunal de Contas a admitir o recorrente ao citado concurso;

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

O Tribunal de Contas conclui pedindo ao Tribunal se digne:

dar provimento ao recurso quanto ao pedido principal;

decidir sobre as despesas de acordo com os artigos 69.° e seguintes do Regulamento Processual.

Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início ao processo oral sem lugar a instrução prévia.

III — Fundamentos e argumentos das partes

1. O recorrente:

relembra ter ficado provado, sem margem para dúvidas, no acórdão de 16 de Outubro de 1984 (Williams/Tribunal de Contas, 257/83, Recueil p. 3547) possuir, em 17 de Novembro de 1982, uma experiência profissional adequada à categoria A, de oito anos e onze meses, que, na data do recurso, aumentara para onze anos e dez meses. Preenchia, portanto, as condições de admissão ao concurso;

invoca que o júri recusou, contudo, a sua candidatura, interpretando a expressão «documentos comprovativos», aliás pouco vulgar em direito da função pública, no sentido de «original» ou de «cópia certificada conforme», o que não se afigura aceitável;

sustenta, enfim, que o júri não cumpriu o seu dever de diligência para com os agentes da instituição, uma vez que o artigo 2.° do anexo III ao estatuto lhe permitia solicitar, em caso de dúvida, que fosse certificada a conformidade com o original dos documentos fotocopiados que apresentara.

Foi, pois, incorrectamente que o júri, na sua decisão de 28 de Outubro de 1985, se escusou a rever a decisão inicial, de 2 de Agosto de 1985, apesar das observações feitas pelo recorrente na sua carta de 22 de Agosto de 1985, a que o júri faz referência, e das informações prestadas pela AIPN ao júri.

2. O Tribunal de Contas:

entende que o recurso não só é admissível como também lhe deve ser dado provimento. Com efeito, diz considerar serem desprovidas de fundamento jurídico as explicações do júri do concurso, contidas nas cartas dirigidas ao recorrente e datadas de 2 de Agosto e 28 de Outubro de 1985, atendendo às condições estabelecidas pelo aviso do concurso;

em tais condições, chama a atenção para o facto de ele próprio ter considerado a hipótese de anular as decisões de não admissão do júri, manifestamente viciadas por erros graves, e de confiar a tarefa de reexame das condições de admissão a um novo júri de concurso. Tende, com efeito, a considerar que a autoridade investida do poder de nomeação deveria ter a faculdade de adoptar medidas de correcção, no caso de existirem vícios flagrantes de processo relativos à correcta aplicação das condições de um aviso de concurso integrado no âmbito de um processo de preenchimento de uma vaga. Contudo, atendendo à jurisprudência do Tribunal, nomeadamente ao acórdão de 14 de Julho de 1983 (Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil p. 2421), a recorrida chegou à conclusão de que a AIPN nunca terá a faculdade de anular ou modificar as decisões de um júri de concurso.

Entende, contudo, não ser satisfatória a situação gerada pelo caso em apreço, e dever o presente processo, uma vez que não há verdadeiro litígio entre as partes, servir de base à revisão da jurisprudência do Tribunal nesta matéria.

Y. Galmot

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

23 de Outubro de 1986 ( *1 )

No processo 321/85,

Hartmut Schwiering, agente temporário no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em 5503 Konz, Nachtigallenweg 5, República Federal da Alemanha, representado por Dieter Rogalla, advogado, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, 34 Β, rue Philippe-II, no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Aimé Stoli e Michael Becker, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, 29, rue Aldringen,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão de 2 de Agosto de 1985, pela qual o júri do concurso interno CC/A/8/85 negou a admissão do recorrente às provas do refendo concurso,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Maio de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

1

Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1985, Hartmut Schwiering, agente temporário no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que visa a anulação da decisão de 2 de Agosto de 1985 pela qual o júri do concurso interno CC/A/8/85 negou a admissão do recorrente às provas do referido concurso.

2

Em 24 de Junho de 1985, o Tribunal de Contas publicou um aviso de concurso interno CC/A/8/85 com a finalidade de prover um lugar de administrador da carreira A 7/A 6. A natureza das funções consistia em assegurar, sob a chefia de um superior hierárquico, a gestão do serviço da administração e em efectuar trabalhos de concepção e análise sobre assuntos relativos a esse serviço.

3

O ponto VII do aviso do concurso esclarece que as candidaturas deveriam ser remetidas ao serviço do pessoal acompanhadas dos documentos comprovativos dos estudos e experiência profissional. O recorrente enviou, dentro dos prazos, a sua proposta de candidatura acompanhada das fotocópias de documentos comprovativos constantes do seu processo individual.

4

Por carta de 2 de Agosto de 1985, o presidente do júri do concurso informou o recorrente de que o júri não tinha podido admiti-lo às provas do concurso por a sua proposta de candidatura se não conformar com as exigências do ponto VII do aviso do concurso. Com efeito, por «documento comprovativo» deveria entender-se quer um original quer a cópia de um documento original certificada conforme pela autoridade competente. Ora, nenhum dos documentos apresentados preenchia esta condição.

5

Tendo o chefe da Divisão do Pessoal do Tribunal de Contas refendo ao presidente do júri considerar discutível a justeza de várias das decisões de não admissão, atendendo às condições estabelecidas no aviso do concurso, o presidente do júri, por carta de 12 de Agosto de 1985, informou Schwiering, como aliás os treze restantes candidatos excluídos do concurso, que até 30 de Setembro de 1985 poderia apresentar, nos termos do artigo 2.° do anexo III ao estatuto, eventuais alegações sobre a decisão de não admissão. Esclarecia-se, também, nessa carta que não seria admitida a apresentação de novos documentos.

6

Por nota de 4 de Outubro de 1985, a autoridade investida do poder de nomeação informou o júri da sua interpretação da expressão «documento comprovativo» :

«quanto aos documentos comprovativos, o n.° 2 do artigo 2.° do anexo III ao estatuto concede ao júri a faculdade de, em caso de dúvida, exigir dos candidatos quaisquer documentos ou informações complementares. Tratando-se, no caso presente, de um concurso interno com a participação de um número restrito de candidatos (catorze), vários dos quais funcionários titulares, o dever de diligência, devidamente entendido, obrigaria o júri a socorrer-se desta disposição. Além disso, e diversamente dos avisos de concursos gerais, o teor do aviso de concurso em causa não exige a apresentação, nesta fase do processo, de originais ou documentos autenticados».

7

Apesar desta nota e do pedido dirigido por Schwiering, em 22 de Agosto de 1985, ao presidente do júri solicitando-lhe o reexame da decisão de recusa de admissão ao concurso, o júri confirmou, por decisão de 28 de Outubro de 1985 e com os mesmos fundamentos, a recusa em admitir Schwiering a concurso. E esta decisão que constitui o objecto do presente recurso.

8

O recorrente sustenta preencher todas as condições de admissão a concurso e ter o júri rejeitado a sua candidatura por interpretar erradamente a noção de «documentos comprovativos», aliás pouco vulgar em direito da função pública, dando-lhe o sentido de «original» ou «cópia certificada conforme». Além disso, o júri não atendeu ao dever de diligência para com os agentes da instituição, uma vez que o artigo 2.° do anexo III ao estatuto lhe permitia exigir, em caso de dúvida, que fosse certificada a conformidade com o original dos documentos fotocopiados que apresentara. Foi, pois, incorrectamente que o júri se escusou, na decisão de 28 de Outubro de 1985, a rever a decisão inicial, de 2 de Agosto de 1985, apesar das observações feitas pelo recorrente na carta de 22 de Agosto de 1985 e das informações prestadas pela autoridade investida do poder de nomeação.

9

O Tribunal de Contas considera dever ser dado provimento ao recurso. Com efeito, as explicações do júri do concurso, contidas nas cartas enviadas ao recorrente e datadas de 2 de Agosto e 28 de Outubro de 1985, carecem de fundamento jurídico, atendendo às condições estabelecidas pelo aviso do concurso, à carta do recorrente de 22 de Agosto de 1985 e à posição claramente expressa pela autoridade investida do poder de nomeação, na nota de 4 de Outubro de 1985.

10

O Tribunal de Contas chama, além disso, a atenção para o facto de ele próprio ter considerado a hipótese de anular as decisões de não admissão do júri, manifestamente viciadas por erros graves, e de confiar a tarefa de reexame das condições de admissão a um novo júri de concurso. Contudo, face à jurisprudência constante do Tribunal, concluiu que a autoridade investida do poder de nomeação nunca terá o poder de anular ou modificar as decisões de um júri de concurso. Situação essa que se lhe afigura pouco satisfatória.

11

Será conveniente relembrar, antes de mais e em resposta a esta observação do Tribunal de Contas, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, fundada no respeito pela independência dos júris de concurso, a instituição em causa não dispõe do poder de anulação ou modificação de uma decisão tomada por um júri (acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427; acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão, 34/80, Recueil, p. 665; acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421).

12

Contudo, a autoridade investida do poder de nomeação deve, ao exercer as suas próprias competências, tomar decisões isentas de ilegalidade. Ela não pode, pois, ser vinculada por decisões do júri cuja ilegalidade é susceptível de, por via de consequência, viciar as suas próprias decisões.

13

Essa é a razão por que a autoridade investida do poder de nomeação não pode nomear um outro candidato, mesmo quando entenda, como no caso em apreço, que o júri recusou ilegalmente a admissão a concurso de um ou vários candidatos e que o conjunto de actos do concurso se encontra consequentemente viciado. Ela deve, nesse caso, constatar essa situação, numa decisão fundamentada, e retomar integralmente o processo do concurso, após novo aviso e a eventual designação de um novo júri. Na ausência de uma decisão deste género da autoridade investida do poder de nomeação, incumbe ao Tribunal, demandado pelos interessados, pronunciar-se directamente sobre a legalidade da decisão do júri.

14

No que se refere ao exame da legalidade da decisão de recusa de admissão a concurso tomada pelo júri no caso em análise, será conveniente referir que o ponto VII do aviso de concurso interno CC/A/8/85 estatui que «... só serão tomadas em consideração as candidaturas... acompanhadas dos documentos comprovativos relativos às habilitações e à experiência profissional...».

15

Em aplicação destas disposições, o júri entendeu, por um lado, que os «documentos comprovativos relativos às habilitações e experiência profissional» só poderiam consistir em originais ou cópias de documentos originais certificadas conformes pela autoridade competente para o efeito, e, por outro lado, que não teria a faculdade de solicitar ao recorrente que completasse a sua candidatura entregando esses documentos depois da apresentação da proposta de candidatura.

16

Quanto ao primeiro aspecto, o júri tinha o direito de exigir, para evitar qualquer risco de fraude, que as habilitações ou experiência profissional invocadas pelos candidatos fossem comprovadas por documentos originais ou cópias de documen- tos originais certificadas conformes.

17

Pelo contrário, não pode encontrar justificação a proibição de um candidato completar, pela apresentação de originais ou de cópias de documentos originais certificadas conformes, uma proposta de candidatura inicialmente acompanhada apenas de fotocópias.

18

Com efeito, convirá recordar que, tal como o Tribunal julgou nos seus acórdãos de 28 de Maio de 1980 (Kuhner/Comissão, 33 e 75/79, Recueil p. 1677) e de 9 de Dezembro de 1982 (Plug/Comissão, 191/81, Recueil p. 4229), embora não referido no estatuto dos funcionários, o dever de diligência da administração para com os seus agentes, a que se encontra igualmente submetido um júri de concurso, reflecte o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocos criados pelo estatuto nas relações entre a autoridade pública e os agentes dos serviços públicos. Este dever, e tambémo princípio de boa administração, implicam que, ao tomar decisões sobre a situação de um funcionário, a autoridade deva atender ao conjunto de dados susceptíveis de condicionar a sua decisão e que, ao fazê-lo, terá de considerar não só o interesse do serviço como também o do funcionário em causa.

19

Ora, o n.° 2 do artigo 2° do anexo III ao estatuto, relativo ao processo de concurso, nos termos do qual os candidatos «podem ser obrigados a fornecer quaisquer documentos ou informações complementares», faculta precisamente que o júri, se tiver alguma dúvida, exija a apresentação de qualquer documento que entenda poder ser útil, na forma que considere adequada.

20

Em consequência, referindo-se o aviso de concurso, sem outra indicação mais precisa, à apresentação de «documentos comprovativos», o júri do concurso, após ter interpretado esta expressão de forma restritiva como significando «original ou cópia certificada conforme», não poderia, sem desconhecer os princípios acima referidos, afastar um candidato sem lhe conceder a possibilidade de apresentar os documentos comprovativos complementares susceptíveis de regularizar a candidatura. Este raciocínio tem particular razão de ser quando se trata, como no caso presente, de um concurso interno, em que participava um número restrito de candidatos.

21

Logo, devem ser anuladas as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985 que recusaram a admissão do recorrente a concurso.

Quanto às despesas

22

Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas do processo. No caso em análise, e apesar de ter sustentado que deveria ser dado provimento ao recurso, não pode o Tribunal de Contas deixar de ser condenado no pagamento das despesas do processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção)

decide :

 

1)

São anuladas as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985 adoptadas pelo júri do concurso CC/A/8/85 que recusaram a admissão de H. Schwiering ao concurso.

 

2)

O Tribunal de Contas suportará a totalidade das despesas do processo.

 

Galmot

Everling

Moitinho de Almeida

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Terceira Secção

Y. Galmot


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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