Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61985CJ0316

Acórdão do Tribunal de 18 de Junho de 1987.
Centre public d'aide sociale de Courcelles contra Marie-Christine Lebon.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Mons - Bélgica.
Livre circulação de trabalhadores - Noção de trabalhador e de descendente a cargo - Igualdade de tratamento.
Processo 316/85.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -02811

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:302

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo 316/85 ( *1 )

I — Matéria de facto

1.

Marie-Christine Lebon, de nacionalidade francesa, nasceu em 1 de Julho de 1958. Tal como resulta dos elementos do processo remetidos ao Tribunal pelo tribunal a quo, Lebon viveu, desde que nasceu, na Bélgica. É domiciliada em Courcelles, onde habita com os pais e o filho. O pai, trabalhador migrante, também de nacionalidade francesa, trabalhou de 1949 a 1976 na Bélgica e beneficia desde Outubro de 1977 de uma pensão dę reforma de trabalhador mineiro.

2.

A Sr.a Lebon trabalhou em França durante dois anos (1979/1981). De regresso à Bélgica, e sem meios de subsistência, beneficiou do mínimo de meios de subsistência (a seguir designado por «minimex») desde 3 de Maio de 1982, da parte do Centre public d'aide sociale de Courcelles (a seguir «CPAS» de Courcelles).

Todavia, por decisão de 17 de Novembro de 1982, o CPAS suspendeu-lhe a concessão do minimex por falta de provas de ter procurado emprego.

Em Dezembro de 1982, Lebon foi hospitalizada na Clínica Sainte-Camille em Namur. Beneficiou desde 28 de Janeiro de 1983 dos cuidados de saúde do Club André Baillon de Liège. Durante a semana hospedava-se na maison d'accueil des sans-logis para mulheres em Liège e voltava ao seu domicílio, em casa dos seus pais em Courcelles, no fim-de-semana bem como durante os feriados e as férias.

3.

Em 31 de Março, Lebon apresentou um pedido de concessão do minimex ao CPAS de Courcelles. Este, entendendo que as casas de acolhimento não eram instituições de hospedagem, indeferiu, por carta de 18 de Abril de 1983, o pedido de concessão do minimex, declarando-se incompetente.

Por requerimento de 16 de Maio de 1983, Lebon interpôs recurso contra esta decisão perante o tribunal du travail de Charleroi. Este tribunal considerou o CPAS de Courcelles territorialmente competente para conhecer do pedido formulado em 31 de Março de 1983.

4.

Sobre recurso interposto por CPAS de Courcelles, a cour du travail de Mons, por decisão de 18 de Outubro de 1985, declarou o CPAS de Liège territorialmente competente. Entendendo em seguida que o CPAS de Courcelles tinha violado a obrigação de transmitir, no prazo de três dias, ao CPAS de Liège o pedido de minimex de Lebon (artigo 7° do decreto real de 30 de Outubro de 1974) e que, por esse facto, o mesmo centro tinha cometido uma falta de serviço e era responsável pelo dano que daí pudesse resultar, a cour du travail entendeu «que há que examinar se a abstenção do recorrente causou um prejuízo à recorrida e, nomeadamente, se o CPAS de Liège, regularmente inteirado do pedido transmitido, deveria ter concedido o minimex à interessada».

Tendo em vista este exame, afigurou-se necessário à cour du travail saber se Lebon se incluía ou não no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, quer como trabalhadora quer como descendente a cargo de um trabalhador. Seria apenas invocando o princípio da igualdade de tratamento consagrado no Tratado CEE que Lebon poderia afastar a condição «de ter residido na Bélgica, pelo menos, durante os cinco últimos anos anteriores à data da concessão do mínimo de meios de subsistência», condição que não preenchia e que o decreto real de 8 de Janeiro de 1976 exige para a concessão do minimex aos nacionais de Estados-membros da CEE que não a Bélgica.

5.

Considerando que o litígio necessitava de uma interpretação da regulamentação comunitária em causa, a cour du travail de Mons, por decisão de 18 de Outubro de 1985, decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

«1)

Quando um nacional de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia se tenha instalado com a sua família no território de um outro Es-tado-membro e aí permaneça, depois de ter obtido uma pensão de reforma, os descendentes que viviam com ele conservam o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelo Regulamento n.° 1612/68, quando se tornarem maiores, já não estiverem a seu cargo e não tiverem a qualidade de trabalhador?

2)

Em caso afirmativo, continuarão a conservá-lo quando deixarem de residir com o trabalhador migrante e regressarem ao Estado de que são nacionais e aí viverem de forma independente durante um certo tempo, seja mais de um ano, seja mais de dois anos (ver artigo 5.° do Regulamento n.° 1251/70)?

3)

Em caso de resposta negativa, a qualidade de “membro da família a cargo” resultará de uma situação de facto a apreciar em concreto ou de circunstâncias objectivas independentes da vontade do interessado, que acarretam para ele a necessidade de recorrer ao sustento por parte do trabalhador?

4)

Em caso de resposta negativa, igualmente, para que o nacional de um Es-tado-membro possa entrar e estabelecer-se no território de um outro Es-tado-membro invocando a sua qualidade de trabalhador, bastar-lhe-á invocar a sua vontade, a sua intenção de adquirir essa qualidade? Essa vontade deverá manifestar-se concretamente por diligências sérias e sinceras para conseguir um trabalho ou será necessário que disponha de uma oferta de emprego?»

6.

A decisão de reenvio chegou à Secretaria do Tribunal em 24 de Outubro de 1985.

De acordo com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas em 10 de Janeiro de 1986 pelo Governo do Reino da Bélgica, representado por F. Behets Wydemans, director-geral do Ministério da Saúde Pública e da Família, em 10 de Janeiro de 1986, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Joseph Griesmar, e em 16 de Janeiro de 1986 pelo Governo neerlandês, representado por I. Verkade, secre-tário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros neerlandês.

7.

Tendo em conta o relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal

A — Quanto à primeira questão

1.

O Governo belga observa que uma resposta útil à primeira questão exige que se esclareça previamente o conteúdo exacto das duas noções fundamentais com que esta questão se prende, isto é, as noções de «trabalhador» e de «descendente a cargo», limitando-se a propor a ordem segundo a qual as questões devem ser examinadas, a saber, 4, 3, 1 e 2.

2.

O Governo neerlandês considera que as condições em que os membros da família de um trabalhador da CEE podem exigir igualdade de tratamento, com base no Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, são integralmente estabelecidas pelo Regulamento n.° 1612/68 do Conselho e que, para responder à questão de saber se, nas circunstâncias concretas dos factos da causa, Lebon pode deduzir indirectamente do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68 um direito ao minimex a cargo da Bélgica, é necessário responder a duas questões prévias.

A primeira ê a de saber se Lebon faz parte da categoria dos membros da família de um antigo trabalhador CEE que tem direitos garantidos pelo direito comunitário. A segunda consiste em determinar se Lebon tem um direito de permanência na Bélgica garantido pelo direito comunitário.

Em resposta a estas questões, o Governo neerlandês chama a atenção, por um lado, para o facto de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal no acórdão de 20 de Junho de 1985 (Deak, processo 94/84, Recueil, p. 1873, 1881), a categoria de pessoas que podem candidatar-se, por via indirecta, a certas prestações com fundamento na disposição do artigo 7 ° do Regulamento n.° 1612/68 não é mais extensa que a categoria de pessoas às quais o legislador comunitário concedeu o direito de se instalar em casa do trabalhador CEE em causa, considerando a necessidade de impedir que daí possa resultar uma limitação de ordem imaterial ao direito de livre circulação de trabalhadores.

É, portanto, somente em relação às pessoas visadas no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 que pode, desde logo, ser pertinente perguntar se o facto de não poder exigir certos direitos afectará a vontade de um trabalhador beneficiário de exercer o direito à livre circulação.

Por outro lado, essa consideração implicaria que deve tratar-se de membros da família aos quais o direito comunitário garanta um direito de permanência e que tenham exercido esse direito.

Com efeito, se certos membros da família podem já deduzir por via indirecta alguns direitos da disposição do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, isso baseia-se, tal como resulta do acórdão de 20 de Junho de 1985 já citado, na consideração de que o facto de recusar certos direitos pode ter por efeito que o trabalhador CEE não possa conservar junto de si os membros da sua família, o que criaria um obstáculo de ordem imaterial à livre circulação de trabalhadores.

Se o título III do Regulamento n.° 1612/68 garante, assim, um direito de permanência e alguns outros direitos aos membros da família mais próximos do trabalhador CEE beneficiário, esses direitos não são todavia reconhecidos a todos os membros da família, independentemente do grau do seu laço de parentesco, mas somente a uma categoria determinada que vem definida no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

Na opinião do Governo neerlandês, Lebon, descendente de um antigo trabalhador, não é abrangida pela definição do n.° 1 do artigo 10.° do referido regulamento, na medida em que é possível deduzir do seu pedido de minimex que não está a cargo do pai. Por conseguinte, não podendo ser protegida enquanto pessoa contemplada no n.° 1 do artigo 10. do Regulamento n.° 1612/68, não lhe seria aplicável o Regulamento n.° 1251/70.

O Governo neerlandês afirma que, mesmo admitindo que Lebon esteja abrangida na categoria de pessoas definidas no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, não poderia extrair nenhum direito de permanência do Regulamento n.° 1251/70. Com efeito, as disposições deste regulamento e designadamente o n.° 1 do artigo 3.° e o artigo 5.° apenas diriam respeito àqueles que residem no Estado-membro de acolhimento no momento em que o regulamento se torna aplicável. Isto seria, aliás, conforme aos objectivos do mesmo regulamento, que consistiriam em garantir a continuação da permanência às pessoas que tenham adquirido precedentemente um direito de permanência garantido pelo direito comunitário. Partindo dos dados contidos na decisão de reenvio, o Governo neerlandês pensa que, no momento em que o seu pai adquiriu um direito com base no Regulamento n.° 1251/70, Lebon não habitava na Bélgica.

As disposições do Regulamento n.° 1251/70 também não poderiam ser interpretadas no sentido de que as pessoas abrangidas pela definição do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, no momento da constituição de um direito por força deste regulamento, retiram ainda um direito de permanência do Regulamento n.° 1251/70, mesmo quando deixaram de preencher as condições dessa definição.

3.

A Comissão lembra antes de mais que, nos termos do artigo 7° do Regulamento n.° 1251/70, «o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelo Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho é mantido a favor dos beneficiários do presente regulamento». A Comissão afirma, em seguida, que, de acordo com os artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.° 1251/70, além do próprio trabalhador, beneficiam dessa regulamentação os membros da sua família, tal como vêm definidos no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

No que respeita aos descendentes do trabalhador, a alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 dispõe que eles devem ser menores de vinte e um anos ou estar a cargo daquele. Em relação a estes últimos, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal no acórdão de 20 de Junho de 1985, proferido no processo 94/84, Deak, que confirma a aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento enunciado pelo artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68 aos descendentes que estão a cargo do trabalhador, na medida em que visa igualmente impedir as discriminações operadas em seu desfavor (n.° 22 do acórdão).

Nestas condições, a Comissão entende que a primeira questão, tal como está redigida, deve ter uma resposta negativa: a pessoa cujo ascendente exerça num Estado-membro o seu direito de permanecer, atingida a maioridade e não estando já, por hipótese, a cargo desse ascendente, deixa de poder ser considerada apenas na sua qualidade de descendente como beneficiário, no Estado-membro considerado, do artigo 7° do Regulamento n.° 1251/70, e por via de consequência, do direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, nomeadamente em matéria de vantagens sociais.

B — Quanto à segunda questão

1.

Dada a resposta negativa à primeira questão, o Governo neerlandês considera que já não é necessário responder à segunda questão colocada pelo tribunal a quo.

2.

A Comissão, entendendo que a segunda questão poderia ser considerada como tendo-se tornado desprovida de objecto, considerou útil, todavia, trazer alguns esclarecimentos a propósito da situação que aí se refere.

E assim que a Comissão afirma que o facto de o descendente com mais de 21 anos e a cargo de um trabalhador migrante deixar momentaneamente de residir com este no país de acolhimento e ir estabelecer-se no país de que é nacional (ou até num outro Estado-membro), para nele exercer uma actividade profissional que lhe permite prover às suas necessidades, e de já não estar a cargo do seu ascendente, não pode ter por consequência a extinção de qualquer direito à nova aquisição, subsequentemente, no país de acolhimento do ascendente, da qualidade de «descendente a cargo», beneficiário da igualdade de tratamento em matéria de vantagens sociais, tal como vem prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 1251/70, que remete para o Regulamento n.° 1612/68.

A este propósito, a Comissão sublinha, por um lado, que não decorre do artigo 3.° do Regulamento n.° 1251/70 que os membros da família que residam com o trabalhador em causa e aos quais é atribuído o direito de permanência devem necessariamente e em todos os casos ter já residido com ele durante o período da sua actividade profissional. Por outro lado, o artigo 5.° do Regulamento n.° 1251/70 também não se opõe a essa interpretação do artigo 3.° do mesmo regulamento. No que respeita aos membros da família contemplados no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 que vêm residir pela primeira vez ou de novo (no caso de descendente que volta a estar a cargo) com o antigo trabalhador que exerce o seu direito de permanência, o prazo de dois anos previsto no artigo 5.° começa a correr a partir do momento em que esse membro da família começa ou recomeça a residir em casa desse antigo trabalhador.

C — Quanto à terceira questão

1.

O Governo neerlandês sustenta que a expressão «estar a cargo», que consta do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, significa que o trabalhador deve «prover no todo ou em grande parte às necessidades» do descendente.

No caso, Lebon não tem rendimentos suficientes que lhe permitam satisfazer as suas necessidades, mas o seu pai não provê também a essas necessidades, o que explica o seu pedido de um subsídio de assistência.

Assim, o Governo neerlandês entende que é necessário deduzir deste pedido de assistência que Lebon não está a cargo do pai, e que, por isso, não entra no âmbito de aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

O Governo neerlandês acrescenta que uma interpretação que submetesse também uma tal situação ao conceito «estar a cargo de» não se explicaria perante o artigo 10.° do regulamento já referido. Esse Governo sublinha que não se compreenderia então por que é que os filhos que têm a «infelicidade» de não precisar de recorrer aos dinheiros públicos mas estão à altura de prover às suas necessidade — de forma diferente do que trabalhando no país de acolhimento — deixam de poder permanecer em casa dos seus pais para efeitos do mesmo artigo 10.°

2.

No entender da Comissão, a questão de saber se uma pessoa está a cargo de outra, isto é, se depende economicamente desta última no plano da sua subsistência, é essencialmente uma questão de facto.

A Comissão considera que, no quadro da apreciação «in concreto» dessa situação de facto, o juiz do mérito da causa pode ser levado a fazer entrar em linha de conta «circunstâncias objectivas independentes da vontade do interessado e que implicam para ele a necessidade de recorrer ao sustento por parte do trabalhador».

Todavia, a Comissão chama a atenção para o alcance pouco claro da questão apresentada pelo juiz a quo no sentido de que a sua formulação pareceria dar lugar à distinção, ou à oposição, entre a apreciação da situação de facto em concreto e as circunstâncias objectivas já mencionadas.

De acordo com a Comissão, a existência de tais condições objectivas, colocando o interessado na necessidade de recorrer ao sustento de outrem, não deve constituir uma condição sine qua non para efeitos do reconhecimento da qualidade de membro da família a cargo, sob pena de restringir, em condições não previstas no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, o conteúdo do direito ao reagrupamento familiar.

Neste contexto, sublinha a Comissão que, da mesma forma que é permitido ao trabalhador nacional continuar a assegurar a subsistência e o alojamento de um descendente com mais de 21 anos que prefira viver na ociosidade a assegurar por ele próprio, desde que o pudesse fazer, os seus meios de subsistência graças a uma actividade profissional, assim deve ser permitido ao trabalhador comunitário, em nome da igualdade de tratamento, continuar a assegurar os encargos desse descendente.

D — Quanto à quarta questão

1.

O Governo neerlandês considera que o facto de se deslocar de um Estado-membro para optro ou de manifestar a vontade de trabalhar através da inscrição como candidato a um emprego não confere ao nacional de um Estado-membro da CEE a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1612/68.

De acordo com o Governo neerlandês, é necessário distinguir entre os nacionais de um Estado-membro da CEE que aceitem ou exerçam uma actividade assalariada e aqueles que procuram um emprego.

Em seu entender, resulta do texto do Regulamento n.° 1612/68 que este se aplica aos nacionais de um Estado-membro da CEE que aceitem ou exerçam uma actividade assalariada. Resultaria igualmente da definição de livre circulação de trabalhadores, constante das alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado CEE, que um trabalhador à procura de emprego não pode ser considerado, só por esse motivo, como trabalhador, na acepção do artigo já citado. Essas disposições são apenas aplicáveis no caso de haver uma oferta efectiva de emprego.

Por outro lado, na altura da adopção das diversas disposições relativas à livre circulação de trabalhadores, o Conselho teria sempre partido do princípio de que apenas o nacional do Estado-membro da CEE que tenha exercido ou exerça uma actividade pode ser considerado como trabalhador, o que explicaria as diferentes disposições relativas ao direito de permanência em caso de desemprego, de outra forma, em grande parte supérfluas.

Por fim, o Governo neerlandês entende que, mesmo que Lebon exerça já certas actividades assalariadas, o facto de extrair daí um rendimento insuficiente, o que a leva a requerer a concessão do minimex, demonstra que um trabalho gerador de um tal rendimento não é um trabalho que confira a qualidade de trabalhador CEE.

2.

A Comissão entende que o direito comunitário não exige que o nacional de um Estado-membro que deseje entrar e estabelecer-se no território de um outro Estado-membro prove dispor de uma oferta de emprego. A faculdade que lhe é conferida de procurar um emprego num outro Estado-membro implica evidentemente que não disponha ainda de uma oferta de emprego quando entra e começa a permanecer pelo menos temporariamente no território desse outro Estado-membro.

Isto resultaria:

a)

do artigo 5.° do Regulamento n.° 1612/68 que trata do caso de «nacional de um Estado-membro que procura emprego no território de outro Estado-membro» ;

b)

do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 68/360 do Conselho, de 15 de Outubro de 1986, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 Fl p. 88), que prevê a admissão das pessoas às quais se aplique o Regulamento n.° 1612/68 no território dos Estados-membros «mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido»;

c)

e também da declaração interpretativa inserida na acta da reunião do Conselho ao longo da qual foram adoptados o Regulamento n.° 1612/68 e a Directiva 68/360, de acordo com a qual o nacional de um outro Estado-membro dispõe de um prazo mínimo de três meses ao longo do qual lhe é permitido procurar emprego. Apenas no caso de não ter encontrado emprego no termo desse prazo ou de dever ficar a cargo da assistência social, é que o trabalhador poderá ser convidado a abandonar o território do Estado-membro de acolhimento.

Por outro lado, a Comissão entende que não basta que o nacional de um Estado-membro invoque a sua intenção de adquirir a qualidade de trabalhador, mas que deve, além disso, manifestar concretamente a sua vontade mediante diligências sérias e sinceras para conseguir um trabalho. A este propósito, a Comissão invoca o acórdão de 23 de Março de 1982 (Levin, processo 53/81, Recueil, p. 1035) que afirma, tendo em conta diversas fórmulas empregues no artigo 48.° do Tratado, no Regulamento n.° 1612/68, bem como na Directiva 68/360, que essas fórmulas exprimem «a exigência inerente ao próprio princípio da livre circulação de trabalhadores, de que as vantagens que o direito comunitário confere a título dessa liberdade possam ser invocados apenas por pessoas que exerçam verdadeiramente ou desejem exercer uma actividade assalariada».

A intenção de trabalhar não deve, por isso, no entender da Comissão, permanecer puramente platónica. Ao contrário, essa intenção deve concretizar-se por um comportamento positivo da parte do candidato ao emprego, que manifeste na prática que procura efectivamente trabalho (inscrição no serviço de emprego da sua residência, visitas a empresas nas quais haja empregos disponíveis, inserção de pedidos de emprego nos «pequenos anúncios» da imprensa, etc).

J. C. Moitinho de Almeida

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: francês.

Top

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

18 de Junho de 1987 ( *1 )

No processo 316/85,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour du travail de Mons e visa à obtenção no litígio pendente perante este tribunal nacional entre

Centre public d'aide sociale de Courcelles

e

Marie-Christine Lebon,

de uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77) e do Regulamento n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 Fl p. 93),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, O'Due, U. Everling, K. Bahlmann, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral : C. O. Lenz

secretario: H. A. Rühi, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

pelo Governo do Reino da Bèlgica, representado por F. Behets Wydemans, director-geral do Ministerio da Saúde Pública e da Família, na fase escrita do processo,

pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado pelo advogado Knopp Dietmar, de Colônia, na fase oral do processo,

pelo Governo dos Países Baixos, representado por I. Verkade, secretário-geral do Ministério neerlandês dos Negocios Estrangeiros, na fase escrita do processo,

pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, conselheiro jurídico,

visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 19 de Novembro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1987,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 18 de Outubro de 1985, entrada no Tribunal no dia 24 seguinte, a cour du travail de Mons apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24).

2

Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio relativo ao pedido formulado por Lebon ao Centre public d'aide sociale de Courcelles (daqui em diante «CPAS»), com vista à concessão do mínimo de meios de subsistência (daqui em diante «minimex») previsto pela lei belga de 8 de Agosto de 1974.

3

Lebon, de nacionalidade francesa, reside na Bélgica em casa do pai, que é cidadão francês e que beneficia, no território do mesmo Estado, de uma pensão de reforma. Tal como resulta dos elementos do processo, Lebon viveu sempre na Bélgica, com a única excepção do período que vai de 1979 a 1981, durante o qual trabalhou em França.

4

Desde Maio de 1982, Lebon beneficiou do minimex, que lhe foi retirado por decisão do CPAS em 17 de Novembro de 1982, por falta de prova de procura de emprego. Em Dezembro de 1982, Lebon foi hospitalizada em Namur e, a partir de 28 de Janeiro de 1983 até 28 de Outubro seguinte, beneficiou de cuidados de saúde em Liège, onde se alojava durante a semana, voltando a Courcelles apenas nos feriados e fins-de-semana.

5

Em 31 de Março de 1983, Lebon apresentou um novo pedido de minimex que foi indeferido pelo CPAS de Courcelles, em virtude de Lebon residir em Liège numa casa de acolhimento. Tendo-lhe sido submetido um recurso contra essa decisão, o Tribunal de Trabalho de Charleroi considerou o CPAS de Courcelles territorialmente competente para conhecer do pedido acima referido.

6

Com base no recurso interposto pelo CPAS de Courcelles, a cour du travail de Mons, depois de ter decidido que o CPAS competente era o de Liège, considerou necessário apresentar ao tribunal as seguintes questões :

«1)

Quando um nacional de um Estado-membro da Comunidade Econômica Europeia se tenha instalado com a sua família no território de outro Estado-membro e aí permaneça, depois de ter obtido uma pensão de reforma, conservarão os descendentes que viviam com ele o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelo Regulamento n.° 1612/68, quando atingem a maioridade, deixam de estar a seu cargo e não têm a qualidade de trabalhador?

2)

Em caso afirmativo, continuarão a conservá-lo quando tiverem deixado de residir com o trabalhador migrante e regressado ao Estado de que são nacionais, tendo aí vivido de forma independente durante um certo tempo, mais de um ano ou mais de dois anos (ver artigo 5.° do Regulamento n.° 1251/70)?

3)

Em caso de resposta negativa, a qualidade de “membro da família a cargo” resultará de uma situação de facto a apreciar em concreto ou de circunstâncias objectivas independentes da vontade do interessado que impliquem para ele a necessidade de recorrer ao sustento por parte do trabalhador?

4)

Igualmente em caso de resposta negativa, para que o nacional de um Estado-membro possa entrar e estabelecer-se no território de outro Estado-membro invocando a sua qualidade do trabalhador, bastar-lhe-á invocar a sua vontade, a sua intenção de adquirir essa qualidade? Deverá essa vontade manifestar-se concretamente por diligências sérias e sinceras para conseguir um trabalho ou será necessário que disponha de uma oferta de emprego?»

7

A cour du travail de Mons tem necessidade destes elementos de interpretação para se pronunciar sobre a responsabilidade civil do CPAS de Courcelles. O referido CPAS não teria respeitado o artigo 7° do decreto real de 30 de Outubro de 1974, que lhe impõe, em caso de recepção de um pedido de minimex em relação ao qual se julgue incompetente, que disso informe imediatamente o requerente e que transmita o pedido no prazo de três dias ao centro competente. Tendo cometido uma falta de serviço, o CPAS de Courcelles seria responsável pelo dano causado desta forma. A existência deste depende da questão de saber se Lebon tinha direito ao minimex.

8

Para uma exposição mais ampla dos factos da causa, da regulamentação comunitária em questão e das observações apresentadas ao Tribunal pelos governos e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão retomados a seguir apenas na medida em que forem necessários à argumentação do Tribunal.

Quanto à primeira questão

9

A Comissão e os governos neerlandês e alemão sustentam que a resposta à primeira questão deve ser negativa. Em sua opinião, o descendente que tenha atingido a maioridade e que não esteja a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerce o seu direito de permanência no território de outro Estado-membro, de acordo com a alínea c) do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado CEE e com o Regulamento n.° 1251/70, não pode beneficiar deste regulamento, nem, por consequência, do direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68.

10

Há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento resulta, antes de mais, do artigo 7° do Tratado, nos termos do qual «no âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». Tal como o Tribunal o sublinhou no seu acórdão de 17 de Abril de 1986 (Ann Florence Reed, processo 59/85, Colect., p. 1283 e seguintes), esse princípio encontrou especificamente expressão no artigo 48.° do Tratado no que toca à livre circulação de trabalhadores na Comunidade e este artigo foi concretizado pelo Regulamento n.° 1612/68, cujo n.° 2 do artigo 7° dispõe que o trabalhador nacional de um Estado-membro deve beneficiar no Estado-membro de acolhimento «das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais».

11

A igualdade de tratamento de que beneficiam os trabalhadores nacionais de Esta-dos-membros que exercem uma actividade laboral no território de outro Estado-membro, em relação aos trabalhadores nacionais deste Estado, no que respeita às vantagens atribuídas aos membros da sua família, contribui para a integração dos trabalhadores migrantes no meio laboral do país de acolhimento, de acordo com os objectivos da livre circulação de trabalhadores.

12

Porém, os membros da família do trabalhador na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 são apenas os beneficiários indirectos da igualdade de tratamento reconhecida àquele pelo artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68. Prestações sociais como a pensão garantida às pessoas idosas pela legislação de um Estado-membro (ver o acórdão de 12 de Julho de 1984, Castelli, processo 261/83, Recueil, p. 3199), ou que garantam, de modo geral, um mínimo de meios de subsistência, beneficiam os membros da família do trabalhador apenas se puderem ser consideradas como uma vantagem social para este na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.

13

Segue-se que, quando um trabalhador nacional de um Estado-membro tenha exercido uma actividade laboral no território de outro Estado-membro, bem como o direito de permanência nele, os seus descendentes que tenham atingido a idade de 21 anos e tenham deixado de estar a seu cargo não podem prevalecer-se do direito à igualdade de tratamento garantido pelo direito comunitário, para se candidatar ao benefício de uma prestação social prevista pela legislação do Estado-membro de acolhimento que garanta de forma geral um mínimo de meios de subsistência. Com efeito, no caso, esse benefício não constitui para o trabalhador uma vantagem social, na acepção do n.° 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, na medida em que este já não assegura o sustento do seu descendente.

14

Há, por isso, que responder à primeira questão no sentido de que, quando um trabalhador de um Estado-membro tenha exercido uma actividade laboral no território de outro Estado-membro e aí permaneça depois de ter obtido uma pensão de reforma, os seus descendentes não conservam o direito à igualdade de tratamento no que toca a uma prestação social prevista na legislação do Estado-membro de acolhimento e que garanta, de modo geral, um mínimo de meios de subsistência, quando atingirem a idade de 21 anos, já não estiverem a seu cargo e não tiverem a qualidade de trabalhador.

15

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão não há que responder à segunda questão.

Quanto à terceira questão

16

Pela terceira questão, o tribunal nacional tem em vista, no fundo, saber se a qualidade de membro da família a cargo, a que se refere o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, resulta de uma situação de facto — sustento assegurado pelo trabalhador — sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento.

17

Na opinião da Comissão, a qualidade de membro da família a cargo resulta de uma situação de facto, a apreciar em concreto. Essa qualidade não deve depender da existência de circunstâncias objectivas independentes da vontade do interessado, que o colocam na necessidade de fazer apelo ao sustento de outrem.

18

Na opinião do Governo neerlandês, a expressão «estar a cargo de» significa que o trabalhador deve «prover no todo ou em parte às necessidades» do descendente. Em seu entender, o pedido de minimex da parte de um descendente significa que este já não está a cargo do seu ascendente, e, portanto, já não está abrangido pela definição contida no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

19

O Governo alemão sustentou na audiência que a qualidade de membro da família a cargo supõe não apenas uma situação de impossibilidade de prover às suas próprias necessidades mas também um direito a alimentos da parte do trabalhador.

20

Convém salientar, em primeiro lugar, que um pedido de minimex apresentado por um membro da família do trabalhador migrante a cargo deste último não poderá afectar essa qualidade de membro da família a cargo. Decidir de outra forma redundaria, com efeito, em admitir que a concessão do minimex poderia fazer perder ao interessado a sua qualidade de membro da família a cargo e justificar, por conseguinte, quer a supressão do minimex, quer a própria perda do direito de permanência. Uma tal solução, na prática, impediria o membro da família a cargo de pedir o minimex e atentaria, por isso, contra a igualdade de tratamento reconhecida ao trabalhador migrante. Convirá, por isso, apreciar a qualidade de membro da família a cargo, abstraindo da concessão do minimex.

21

Convém observar, em segundo lugar, que a qualidade de membro da família a cargo também não pressupõe um direito a alimentos. Se tal fosse o caso, o reagrupamento familiar dependeria das legislações nacionais que variam de um Estado para outro, o que conduziria à aplicação não uniforme do direito comunitário.

22

Os n.os 1 e 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 devem ser interpretados no sentido de que a qualidade de membro da família a cargo resulta de uma situação de facto. Trata-se de um membro da família cujo sustento é assegurado pelo trabalhador, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento e questionar se o interessado está em condições de prover às suas necessidades mediante o exercício de uma actividade remunerada.

23

Essa interpretação é exigida pelo princípio de acordo com o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, parte integrante dos fundamentos da Comunidade, devem ser objecto de interpretação extensiva (por último, acórdão de 3 de Junho de 1986, Kempf, processo 139/75, Colect., p. 1741, 1746). Corresponde, aliás, ao texto da disposição em causa cuja versão, nomeadamente em língua alemã (Unterhalt gewähren) e helénica são particularmente claras nesse sentido.

24

Por isso, há que responder à terceira questão no sentido de que a qualidade de membro da família a cargo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 resulta de uma situação de facto — sustento assegurado pelo trabalhador — sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento.

Quanto à quarta questão

25

Resulta do contexto que esta questão tem em vista, no fundo, saber se a igualdade de tratamento no que toca às vantagens sociais e fiscais, consagrada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 se aplica também aqueles que se deslocam para procurar emprego.

26

Convém observar que o direito à igualdade de tratamento no que diz respeito às vantagens sociais é apenas aplicável aos trabalhadores. Os que se deslocam para procurar emprego apenas beneficiam da igualdade de tratamento para o acesso a ele, de acordo com o artigo 48.° do Tratado e com os artigos 2.° e 5.° do Regulamento n.° 1612/68.

27

Assim, há que responder à quarta questão no sentido de que a igualdade de tratamento no que toca a vantagens sociais e fiscais, consagrada no n.° 2 do artigo 7° apenas aproveita aos trabalhadores e não aos nacionais dos Estados-membros que se desloquem para procurar emprego.

Quanto às despesas

28

As despesas em que incorreram os governos belga, neerlandês e alemão, bem como a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem constituir objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pela cour du travail de Mons, por decisão de 18 de Outubro de 1985, declara:

 

1)

Os descendentes que viviam com um trabalhador nacional de um Estado-membro que exerceu uma actividade laboral no território de outro Estado-membró e aí permanace, depois de ter obtido uma pensão de reforma, não conservam o direito à igualdade de tratamento no que toca a uma prestação social prevista na legislação do Estado-membro de acolhimento e que garanta de modo geral um mínimo de meios de subsistência, quando tiverem atingido a idade de 21 anos, já não estiverem a cargo daquele e não tiverem a qualidade de trabalhador.

 

2)

A qualidade de membro da família a cargo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 resulta de uma situação de facto — sustento assegurado pelo trabalhador — sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento.

 

3)

A igualdade de tratamento no que toca às vantagens sociais e fiscais, prevista no n.° 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, aproveita apenas aos trabalhadores e não aos nacionais dos Estados-membros que se desloquem para procurar emprego.

 

Mackenzie Stuart

Galmot

Kakouris

O'Higgins

chockweiler

Koopmans

Due

Everling

Bahlmann

Möitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 18 de Junho de 1987.

O secretário

P. Heim

O presidente

A. J. Mackenzie Stuart


( *1 ) Lingua do processo: francês.

Top