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Document 61985CJ0103

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Julho de 1988.
    Stahlwerke Peine-Salzgitter AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
    CECA - Ajustamento das quotas de fornecimento.
    Processo 103/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -04131

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:398

    61985J0103

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 14 DE JULHO DE 1988. - STAHLWERKE PEINE-SALZGITTER AG CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CECA - AJUSTAMENTO DAS QUOTAS DE FORNECIMENTO. - PROCESSO 103/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04131


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ajustamento das quotas de fornecimento - Condições - Dificuldades excepcionais devidas à alta taxa de redução para uma categoria definida de produtos - Apreciação - Critérios

    (Decisão geral n.° 234/84, artigo 14.°)

    2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ajustamento das quotas de fornecimento - Condições - Inexistência de auxílios autorizados com o fim de cobrir perdas de gestão - Auxílios destinados a promover a reestruturação de uma empresa - Diferença de natureza

    (Decisão geral n.° 234/84, artigo 14.°)

    Sumário


    1. A existência, ao nível de uma empresa, de "dificuldades excepcionais" que justifiquem, nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84, um ajustamento das quotas de fornecimento deve ser apreciada em função da situação predominante exclusivamente na categoria de produtos aos quais se aplique uma alta taxa de redução, sem que sejam tomados em consideração os resultados globalmente positivos ou negativos da empresa.

    2. São as condições de concessão e a finalidade de um auxílio, e não os seus efeitos em relação aos lucros e perdas da empresa, que devem entrar em linha de conta para se determinar se esse auxílio se destina a cobrir perdas de gestão, o que obsta a um ajustamento das quotas de fornecimento, nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84.

    A prorrogação do sistema de quotas tem por objectivo a promoção da reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível, bem como o restabelecimento da competitividade da siderurgia europeia, e está de acordo com este objectivo que as empresas que tenham recebido uma forma de auxílio susceptível de retardar a reestruturação desejada, ou seja, um auxílio destinado a cobrir perdas de gestão, fiquem excluídas do benefício das quotas suplementares, cuja concessão pode, por si própria, diminuir a incitação a esta reestruturação. No entanto, não podem ser considerados como destinados a cobrir perdas de gestão, na acepção do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84, auxílios efectivamente susceptíveis de promover a reestruturação e a melhoria da competitividade que se pretendem.

    Partes


    No processo 103/85,

    Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, com sede em Salzgitter, patrocinada pelos advogados Deringer, Tessin, Herrmann e Sedemund, de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8 rue Zithe,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbauer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a recusa da Comissão em proceder a um ajustamento, no que respeita à recorrente, de quotas de fornecimento de produtos da categoria III (perfis), nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1),

    O TRIBUNAL (Segunda Secção)

    costituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Outubro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 22 de Abril de 1985, Stahlwerke Peine-Salzgitter AG (a seguir "Stahlwerke Peine-Salzgitter") interpôs, ao abrigo do artigo 35.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão tácita pela qual a Comissão recusou proceder a um ajustamento das quotas de fornecimento da recorrente de produtos da categoria III (perfis) relativas ao primeiro trimestre de 1985, nos termos do artigo 14.° da Decisão geral n.° 234/84 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1).

    2 Por carta de 15 de Janeiro de 1985, a recorrente pediu à Comissão que procedesse ao ajustamento acima referido. Não tendo a Comissão tomado uma decisão acerca deste pedido no prazo de dois meses previsto no artigo 35.° do Tratado CECA, a recorrente interpôs o presente recurso. Por decisão individual expressa de 11 de Junho de 1985, adoptada na pendência do processo, a Comissão decidiu não proceder a um ajustamento das quotas nos termos do artigo 14.°, já mencionado, no que respeita à recorrente, para o primeiro e segundo trimestres de 1985. Na réplica, a recorrente substituiu o objecto do processo, pedindo a anulação da decisão expressa da Comissão de 11 de Junho de 1985, na medida em que esta rejeita o seu requerimento no sentido de um ajustamento, nos termos do artigo 14.°, das quotas de produtos da categoria III relativas ao primeiro trimestre de 1985.

    3 De acordo com o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, a Comissão fixa trimestralmente as quotas de produção e a parte destas quotas que pode ser comercializada no mercado comum (quota de fornecimento) com base nas produções e quantidades de referência aprovadas aquando da instauração do sistema e após a aplicação a estas produções e quantidades de referência de certas taxas de redução fixadas trimestralmente.

    4 O artigo 14.° da Decisão geral n.° 234/84 dispõe:

    "Se, por causa da alta taxa de redução de uma certa categoria de produtos fixada para um trimestre, o regime de quotas causar dificuldades excepcionais a uma empresa que, durante os doze meses anteriores ao trimestre em questão:

    - não tenha recebido auxílios autorizados pela Comissão a fim de cobrir perdas de gestão,

    - não tenha sido objecto de sanções respeitantes às regras de preços ou tenha pago as multas aplicadas,

    a Comissão procederá a um ajustamento adequado das quotas e/ou partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum para o trimestre e para a categoria ou categorias de produtos em questão ..." (tradução não oficial)

    5 A Stahlwerke Peine-Salzgitter é uma empresa siderúrgica. Produz designadamente aços laminados da categoria III (perfis), que representam 16% da sua produção total. No referente a esta categoria de produtos, a relação entre a quota de produção e a parte desta quota que pode ser colocada no mercado comum (chamada relação I: P) é excepcionalmente desfavorável no caso da recorrente, tanto em termos absolutos como em comparação com a média comunitária, sendo, na altura dos factos, inferior a esta em cerca de 24%, no que respeita à categoria em causa.

    6 Reconhecendo as dificuldades da recorrente em virtude da relação I: P, e a pedido daquela, a Comissão procedeu a um ajustamento da parte da quota que podia ser fornecida no mercado comum, referente aos segundo, terceiro e quarto trimestres de 1984, com base no artigo 14.° da Decisão n.° 234/84. No entanto, quanto ao primeiro trimestre de 1985, a Comissão deu a entender que não tinha a intenção de conceder à recorrente ajustamentos de quotas com base no já referido artigo 14.°, em virtude de lhe terem sido concedidos pelas autoridades da República Federal da Alemanha, durante o quarto trimestre de 1984, auxílios destinados a melhorias estruturais para amortizações especiais, autorizados pela Comissão. Segundo esta, os auxílios em questão devem ser qualificados de auxílios destinados a cobrir perdas de gestão que, por força do mencionado artigo 14.°, obstam à concessão de quotas suplementares com base nesta disposição. A decisão expressa da Comissão de 11 de Junho de 1985 baseava-se igualmente neste raciocínio. Aliás, nesta decisão, a Comissão verificou já não existirem "dificuldades excepcionais", na acepção do artigo 14.°, porquanto os resultados da empresa recorrente foram globalmente positivos desde o quarto trimestre de 1984.

    7 Não é contestado o facto de Stahlwerke Peine-Salzgitter ter recebido auxílios, na época em questão, nos termos da "directiva do ministro federal da Economia relativa à concessão de auxílios às empresas siderúgicas para melhoria das estruturas, de 28 de Dezembro de 1983" (Bundesanzeiger n.° 245, de 31.12.1983). Os auxílios destinados a melhorias estruturais dizem respeito:

    - às despesas em favor dos trabalhadores afectados por medidas de reestruturação e que deixem a empresa por serem directa ou indirectamente abrangidos por essas medidas;

    - à amortização especial das instalações destinadas à produção siderúrgica, na acepção do Tratado CECA, a saber, para o encerramento destas instalações ou, em casos excepcionais, em virtude de uma redução prolongada da capacidade utilizada.

    8 A recorrente recebeu auxílios em favor dos trabalhadores afectados por medidas de reestruturação e que deixaram a empresa, bem como auxílios concedidos para a amortização do encerramento das instalações e em virtude de uma redução prolongada da capacidade utilizada. Apenas estes últimos estão em causa no presente processo.

    9 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade

    10 A Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade da conversão de uma acção por omissão num recurso de anulação, embora não a contestando formalmente.

    11 A este respeito, é preciso observar que a decisão expressa de 11 de Junho de 1985 que, na pendência do processo, substituiu a precedente decisão tácita com o mesmo objecto, ou seja, a recusa do ajustamento, nos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84, das quotas de fornecimento da recorrente de produtos da categoria III para o primeiro trimestre de 1985, deve ser considerada um elemento novo, susceptível se possibilitar à recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Conforme decidiu o Tribunal nos acórdãos de 3 de Março de 1982 (Alpha Steel Ltd./Comissão, processo 14/81, Recueil, p. 749) e de 29 de Setembro de 1987 (Fabrique de fer de Charleroi SA e Dillinger Huettenwerke AG/Comissão, 351 e 360/85, Colect. p. 3639), seria contrário à boa administração da justiça e à necessária economia processual obrigar a recorrente a interpor um novo recurso perante o Tribunal.

    12 Além do mais, seria injusto que a Comissão, para responder às críticas constantes de um pedido apresentado ao Tribunal contra uma decisão tácita, pudesse adoptar uma decisão expressa com o mesmo objecto, e prevalecer-se, no decurso da instância, desta decisão expressa para privar a outra parte da possibilidade de ampliar os seus pedidos e fundamentos iniciais, de forma a abarcar a decisão expressa, ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra a mesma.

    13 Por conseguinte, o recurso é admissível.

    Quanto ao mérito

    14 O litígio compreende duas questões: em primeiro lugar, a de saber se o artigo 14.° da Decisão n.° 234/84, conforme afirma a Comissão, não se aplica em virtude de o regime de quotas em causa já não causar "dificuldades excepcionais" à recorrente desde o primeiro trimestre de 1984 e, em segundo lugar, se os auxílios recebidos pela recorrente devem ser considerados auxílios destinados a cobrir perdas de gestão, na acepção do referido artigo 14.°

    Quanto ao conceito de "dificuldades excepcionais"

    15 A recorrente contesta a afirmação da Comissão segundo a qual a recorrente se encontra numa situação lucrativa desde o quarto trimestre de 1984. Afirma que, apesar de os seus resultados terem sido positivos, se se puserem de parte as perdas sofridas anteriormente, continuou a sofrer prejuízos no que diz respeito à produção de perfis devido à relação I: P desfavorável. Além disso, a existência de uma situação deficitária não devia ser considerada um critério não escrito de aplicação do artigo 14.°, tendo a Comissão, na prática, procedido, de acordo com o disposto no mencionado artigo, ao ajustamento de quotas de empresas não deficitárias. Por fim, a existência de "dificuldades excepcionais", no seu entender, é determinada pela situação numa dada categoria de produtos e não pelos resultados globalmente positivos ou negativos de uma empresa.

    16 A Comissão observa que o artigo 14.° não se aplica a uma empresa que realiza lucros. A existência de "dificuldades excepcionais", na sua opinião, depende da situação global da empresa, e não da situação existente em relação a uma dada categoria de produtos.

    17 A tese defendida pela Comissão não pode ser admitida. De facto, resulta dos termos do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84 que este prevê possibilidades limitadas de ajustamento das quotas unicamente quando uma empresa tenha de enfrentar "dificuldades excepcionais" "por causa da alta taxa de redução de uma certa categoria de produtos fixada para um trimestre" (tradução não oficial). Apenas as dificuldades que são a consequência directa da instauração e da aplicação do regime de quotas podem ser tomadas em consideração pela Comissão aquando da aplicação do artigo 14.°

    18 Resulta do acórdão do Tribunal de 22 de Junho de 1983 (Usines Gustave Boël e Fabrique de fer de Maubeuge/Comissão, processo 317/82, Recueil, p. 2041) que a Comissão só pode proceder a um ajustamento das quotas em circunstâncias excepcionais, quando tal ajustamento seja necessário para as categorias com uma alta taxa de redução. Resulta do referido acórdão que a Comissão não pode ter em conta, para a determinação da existência de "dificuldades excepcionais", a situação das outras categorias de produtos. Do mesmo modo, não pode basear o seu raciocínio acerca da existência de "dificuldades excepcionais" na circunstância de a empresa ser globalmente rentável.

    19 Finalmente, quanto a isto, é preciso notar que os documentos juntos aos autos a pedido do Tribunal demonstram que em vários casos a Comissão concedeu quotas suplementares nos termos do artigo 14.° quando as empresas em questão realizavam lucros.

    Quanto à qualificação dos auxílios em causa

    20 A recorrente sustenta que os auxílios em causa não eram destinados a cobrir perdas de gestão, na acepção do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84. Tratava-se de auxílios para amortizações especiais respeitantes a medidas ocasionadas pelo encerramento total ou parcial de instalações siderúrgicas. É a finalidade de um auxílio, e não a sua aptidão objectiva para diminuir as perdas de gestão, que é determinante para a qualificação desse auxílio.

    21 A Comissão observa que a aplicação do artigo 14.° depende da questão de saber se os auxílios são objectivamente susceptíveis de contribuir para a cobertura de perdas de gestão. Tendo os auxílios para amortização em causa a consequência de reduzir as perdas da empresa, estaria excluído que esta pudesse, além disso, beneficiar de um ajustamento das suas quotas nos termos do artigo 14.°, visto o objectivo deste artigo ser precisamente evitar a acumulação das duas vantagens.

    22 A este respeito, há que observar que o artigo 14.° sofreu uma evolução nas sucessivas decisões gerais que prorrogaram o regime de quotas. Na versão original do mencionado artigo, que consta da Decisão geral n.° 2177/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1), todas as empresas que tivessem recebido algum tipo de auxílio, com excepção do relativo ao encerramento, estavam excluídas do benefício previsto no artigo 14.° Em contrapartida, nas decisões gerais ulteriores, incluindo a Decisão n.° 234/84 em causa, o benefício do artigo 14.° passou a poder ser concedido a todas as empresas, até mesmo às que tivessem recebido um auxílio, exceptuando apenas as que tivessem recebido um auxílio destinado a cobrir perdas de gestão.

    23 Visto que o facto de ter obtido um auxílio de outra espécie não é suficiente para excluir uma empresa do benefício previsto no artigo 14.°, segue-se que o possível efeito que um auxílio no que respeita aos lucros e perdas de uma empresa não pode ser considerado um critério válido para identificar os auxílios destinados a cobrir as perdas de gestão, na acepção do referido artigo. Com efeito, uma vez que qualquer auxílio pode ter como resultado compensar na totalidade ou em parte as eventuais perdas de gestão, a tese sustentada pela Comissão excluiria, para efeitos da aplicação do artigo 14.°, a concessão da quase totalidade dos auxílios não destinados ao encerramento.

    24 Por conseguinte, são as condições de concessão e a finalidade de um auxílio que devem ser tomadas em conta para determinar se um auxílio se destina a cobrir perdas de gestão, na acepção do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84.

    25 Em acórdão de 15 de Janeiro de 1985 (Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131), o Tribunal observou que a decisão geral que prorroga o regime de quotas tem por objectivo a promoção da reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível, bem como o restabelecimento da competitividade da siderurgia europeia. Observou ainda que está de acordo com este objectivo que as empresas que tenham recebido uma forma de auxílio susceptível de retardar a reestruturação desejada, ou seja, um auxílio destinado a cobrir perdas de gestão, fiquem excluídas do benefício das quotas suplementares, cuja concessão pode igualmente diminuir a incitação a esta reestruturação. Resulta deste acórdão que os auxílios efectivamente susceptíveis de promover as desejadas reestruturação e melhoria da competitividade não podem ser considerados auxílios destinados a cobrir perdas de gestão, na acepção do artigo 14.° da decisão geral em vigor.

    26 Ora, no caso em apreço, os auxílios em causa foram concedidos precisamente em função de "um programa de reestruturação particularmente útil no plano político económico ...", programa esse cuja praticabilidade foi verificada e comprovada por um verificador de contas independente ou por uma sociedade independente de verificação de contas (n.° 4 da directiva acima referida). Por outro lado, são susceptíveis de ser restituídos em certas condições, no caso de a empresa voltar atrás no que respeita ao encerramento ou à limitação da capacidade (n.° 12 da mencionada directiva). Nestas condições, não podem ser considerados auxílios susceptíveis de retardar a reestruturação desejada, nos termos do já referido acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1985. Os auxílios em causa não podem, portanto, ser considerados auxílios destinados a cobrir perdas de gestão, na acepção do artigo 14.° da Decisão n.° 234/84.

    27 Em consequência, os argumentos da Comissão a este respeito devem ser rejeitados.

    28 Atendendo às considerações que antecedem, há que constatar que a decisão expressa da Comissão, de 11 de Junho de 1985, que recusou o ajustamento, nos termos do artigo 14.° da Decisão geral n.° 234/84, das quotas da recorrente referentes aos produtos da categoria III para o primeiro trimestre de 1985, que substituiu a decisão tácita da Comissão no mesmo sentido, está baseada numa interpretação errónea do citado artigo 14.°, devendo, por conseguinte, ser anulada.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    29 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-las nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção)

    decide:

    1) E anulada a decisão da Comissão, de 11 de Junho de 1985, que recusou o ajustamento, nos termos do artigo 14.° da Decisão geral n.° 234/84, das quotas da recorrente referentes a produtos da categoria III para o primeiro trimestre de 1985.

    2) A Comissão é condenada nas despesas.

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