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Document 61978CC0098
Joined opinion of Mr Advocate General Reischl delivered on 6 December 1978. # A. Racke v Hauptzollamt Mainz. # Reference for a preliminary ruling: Bundesfinanzhof - Germany. # Monetary compensatory amounts - Publication of regulations. # Case 98/78. # Weingut Gustav Decker KG v Hauptzollamt Landau. # Reference for a preliminary ruling: Bundesfinanzhof - Germany. # Publication of regulations. # Case 99/78
Conclusões conjuntas do advogado-geral Reischl apresentadas em 6 de Dezembro de 1978.
A. Racke contra Hauptzollamt Mainz.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Publicação de regulamentos.
Processo 98/78.
Weingut Gustav Decker KG contra Hauptzollamt Landau.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Publicação de regulamentos.
Processo 99/78.
Conclusões conjuntas do advogado-geral Reischl apresentadas em 6 de Dezembro de 1978.
A. Racke contra Hauptzollamt Mainz.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Publicação de regulamentos.
Processo 98/78.
Weingut Gustav Decker KG contra Hauptzollamt Landau.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Publicação de regulamentos.
Processo 99/78.
Edição especial inglesa 1979 00053
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1978:223
GERHARD REISCHL
apresentadas em 6 de Dezembro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Os dois processos prejudiciais nos quais apresentamos hoje observações comuns, dado que os problemas que eles suscitam são em larga medida idênticos, têm por objecto a cobrança da compensação monetária sobre o vinho, designadamente, a inclusão retroactiva de determinados tipos de vinhos no sistema da compensação monetária.
Até ao início de 1973, este sistema era organizado em função da evolução das moedas dos Estados-membros relativamente ao dólar USD. Este sistema limitava-se a cobrar no momento da importação e a conceder, no momento da exportação, montantes compensatórios monetários nos países onde tivesse lugar um efeito de revalorização.
No início do ano de 1973, verificou-se uma nova crise monetária internacional. O dólar foi submetido a uma pressão tão forte que o Governo americano anunciou, em 12 de Fevereiro de 1973, uma desvalorização de 10 %. Também as autoridades italianas suspenderam a intervenção quando a lira atingiu os valores-limite. Em 12 e 13 de Fevereiro, bem como de 1 a 19 de Março, verificou-se mesmo o encerramento dos mercados de divisas internacionais. Nesta época, uma conferência monetária internacional dos países industrializados ocidentais decidiu, para além de uma revalorização de 3 % do DM, a flutuação concertada das moedas europeias. De acordo com este sistema, nas operações de câmbio à vista, os Estados-membros participantes eram obrigados a manter permanentemente uma variação máxima de 2,25 % entre as suas moedas para cima ou para baixo. Todavia, a libra esterlina e a lira italiana ficaram fora da «serpente monetária».
Tendo em conta esta evolução, o sistema da compensação monetária foi reorganizado de forma a que montantes compensatórios monetários fossem cobrados no momento da exportação, e fossem concedidos, no momento da importação, nos países caracterizados por variações para baixo em relação aos limites de flutuação fixados a nível internacional. Uma alteração neste sentido do Regulamento de base n.o 974/71 (JO 1971, L 106, p. 1) foi efectuada pelo Regulamento n.o 509/73 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1973 (JO L 50, p. 1), com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1973. Para este efeito, a Comissão adoptou disposições de execução no Regulamento n.o 648/73 de 1 de Março de 1973 (JO L 64, p. 1), que entrou em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; todavia, os montantes resultantes da sua entrada em vigor eram aplicáveis desde 26 de Fevereiro de 1973.
O Regulamento n.o 649/73 de 1 de Março de 1973 (JO L 64, p. 7), que devia entrar em vigor no dia da publicação do Jornal Oficial, estabeleceu os montantes compensatórios monetários. O Jornal Oficial, no qual este regulamento foi publicado, tinha a data de 9 de Março de 1973, mas apenas se encontrou disponível no departamento de vendas do Luxemburgo no dia 12 de Março e no posto dos correios alemães da editora no dia 13 de Março. Contudo, estava previsto que os montantes compensatórios estabelecidos deviam ser cobrados a partir de 26 de Fevereiro de 1973. Este regulamento incluía, pela primeira vez, determinados vinhos no sistema da compensação monetária — o que reveste uma importância particular no presente processo. Na medida em que aqui têm importância, os montantes compensatórios foram alterados pelo Regulamento n.o 741/73 de 5 de Março de 1973 (JO L 71, p. 1). Este regulamento devia entrar em vigor na altura da sua publicação no Jornal Oficial, que teve lugar em 19 de Março de 1973; mas os novos montantes já eram aplicados desde 5 de Março de 1973. Além disso, uma outra alteração veio ainda a ser introduzida pelo Regulamento n.o 811/73 de 23 de Março de 1973 (JO L 79, p. 1).Esta deveria entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 27 de Março de 1973, e ser aplicada a partir de 26 de Março de 1973.
O procedimento que deu origem ao processo 98/78 tem por objecto vinhos jugoslavos — vinhos de qualidade, na opinião da demandante — que, na sequência das encomendas de Novembro de 1972 e de Janeiro de 1973 e em virtude de acordos que previam o pagamento do preço de compra em DM, tinham sido importados para a República Federal da Alemanha e colocados num entreposto privado. Quando estes vinhos foram retirados do entreposto para serem colocados em livre prática, o que ocorreu entre 9 e 30 de Março de 1973, foi cobrado um montante compensatório em aplicação dos regulamentos anteriormente citados, por se considerar que os vinhos estavam abrangidos pelas subposições pautais 22.05 CI e 22.05 CII.
O procedimento que deu origem ao processo 99/78 tem por objecto vinho da subposição pautal 22.05 proveniente de Itália, que foi colocado em livre prática entre 9 e 12 de Março de 1973. Foi igualmente cobrada uma compensação monetária em relação a este vinho, em conformidade com os citados regulamentos.
As tentativas efectuadas pelos interessados para se defenderem foram vãs.
No primeiro processo, o Finanzgericht da Renânia-Palatinado reconheceu ser irrelevante o facto de os contratos de importação terem sido estabelecidos em DM. Ao fixar os montantes compensatórios monetários para o vinho, a Comissão não ultrapassou o poder discricionário que lhe pertence nos termos do Regulamento n.o 974/71. Do mesmo modo, a fixação retroactiva dos montantes compensatórios não era nula. No que diz respeito ao Regulamento n.o 649/73, que entrou em vigor em 9 de Março de 1973, foi considerado determinante o facto de a demandante não ter retirado o vinho do seu entreposto privado antes desse dia. Quanto à introdução retroactiva de taxas mais elevadas pelos Regulamentos n.o 741/73 e n.o 811/73, há que considerar que uma aplicação a partir de uma data ulterior teria podido ser prejudicial à Comunidade, porque haveria razões para recear importações massiças e precipitadas e ainda porque os interessados teriam podido prever, através das taxas de câmbio, a partir de que data se deveria esperar uma alteração dos montantes compensatórios.
No segundo processo, o Finanzgericht decidiu no mesmo sentido, observando que, no que diz respeito à alteração retroactiva das taxas de compensação introduzida pelo Regulamento n.o 741/73, os sectores interessados deveriam ter considerado que o Regulamento n.o 974/71 previa uma alteração de montantes compensatórios se a diferença entre a paridade reconhecida da moeda nacional e a taxa de câmbio efectivamente praticada em relação ao dólar se afastasse pelo menos um ponto da percentagem retida para a fixação anterior.
Em seguida, os processos foram submetidos ao Bundesfinanzhof em recurso de revista.
No primeiro processo, a demandante no recurso de revista alegou que a compensação monetária se encontrava sujeita à condição de que a mercadoria pudesse ser importada a preços inferiores devido à alteração da paridade da moeda. Aqui não será este o caso: não pode tratar-se de uma compra a preço reduzido, pois os contratos foram estabelecidos em DM. Além disso, nos termos do Regulamento n.o 816/70 (JO 1970, L 99, p. 1), seria cobrado um direito nivelador especial ao vinho importado se o preço de referência não fosse atingido. O preço de referência cujo respeito, de resto, a Jugoslávia garantiu seria muito superior ao preço de desencadeamento e teria assim por função aumentar a protecção no seio do regime de intervenção. Por conseguinte, deveria partir-se da ideia que o sistema de intervenção da organização de mercado no sector do vinho é protegido pelo sistema dos preços de referência e, portanto, não pode ser desorganizado por importações provenientes de países terceiros. Além disso, como a razão de ser de um sistema de intervenção é unicamente a protecção dos vinhos de mesa, o sistema dos preços de referência apenas pretendia englobar vinhos para o consumo. Consequentemente, não seria necessário onerar com uma compensação monetária vinhos de qualidade provenientes de países terceiros. Finalmente, em conformidade com estatísticas existentes, acessíveis à demandante, não seria possível falar de uma perturbação do mercado do vinho resultante das importações provenientes de países terceiros. De qualquer modo, deveria considerar-se excluído que os regulamentos da Comissão relativos à compensação monetária se aplicam retroactivamente.
No segundo processo, a demandante criticou sobretudo a aplicação retroactiva do Regulamento n.o 741/73. Considera que se podia contar com o facto de que a compensação monetária não englobaria o vinho que tinha importado. Uma ameaça da evolução conjuntural no sector do vinho não ficou de forma alguma provada. Finalmente e sobretudo, um elemento interessante consistiria nos decretos do Ministério Federal das Finanças de 15 e 24 de Fevereiro de 1975 terem autorizado, parcialmente, uma restituição dos montantes compensatórios cobrados sobre o vinho.
Para o Bundesfinanzhof — como foi exposto nas decisões de reenvio — colocam-se vários problemas em relação a estes argumentos. Em primeiro lugar, dizem respeito — no primeiro processo — à questão de saber se é importante que os produtos importados sejam sujeitos a um direito nivelador e se a qualificação dos vinhos — vinhos para o consumo ou vinhos de qualidade — reveste importância. Por outro lado, os referidos problemas dizem respeito — sendo esta observação válida para ambos os processos — à questão de saber quando deve ser considerado publicado um regulamento comunitário e se a aplicação retroactiva de um regulamento, que inclui pela primeira vez determinados produtos no sistema da compensação monetária, pode ser considerado admissível. Por esta razão, o Bundesfinanzhof, por decisões de 21 de Março de 1978, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
No processo 98/78:
1) |
São válidos os Regulamentos (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973 e n.o 811/73 da Comissão, de 23 de Março de 1973, na medida em que fixam, igualmente no ponto 6 do Anexo I respectivo, montantes compensatórios aplicáveis aos vinhos tintos e brancos importados ao abrigo das subposições pautais 22.05 CI e CII sem estabelecer distinção a este respeito? |
Em ambos os processos:
2) |
Deve um regulamento ser considerado publicado, na acepção do artigo 191o do Tratado que institui a CEE,
|
3) |
Deve o Regulamento (CEE) n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973, ser igualmente aplicável aos vinhos importados sujeitos pela primeira vez aos montantes compensatórios monetários nos termos do Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, e retirados de um entreposto aduaneiro privado antes da publicação efectiva deste último regulamento (no processo 99/78 lê-se: vinhos importados)? |
4) |
Na hipótese de uma resposta negativa: O Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, deve ser aplicado aos vinhos supracitados? |
Estas questões suscitam da nossa parte as seguintes observações:
1. |
A questão a estudar em primeiro lugar refere-se unicamente ao processo 98/78. Há que examinar a validade dos Regulamentos n. os 649/73, 741/73 e 811/73, tendo em consideração o facto de terem fixado montantes compensatórios para o vinho sem diferenciação. Os problemas que se colocam nesta sede em pormenor resultam dos fundamentos do recurso de revista e das declarações efectuadas pela demandante durante a fase oral do processo perante o Tribunal.
|
2. |
A segunda questão a analisar é comum a ambos processos. Visa esclarecer o momento em que os regulamentos comunitários são considerados publicados. A este respeito, a Comissão manifestou a opinião de que, nos casos em que a presunção de que a data do Jornal Oficial coincide com o dia em que este se encontra disponível no Serviço das Publicações Oficias não se verifica, deve decidir-se que este último dia é determinante; em nossa opinião, é necessário reconhecer este ponto de vista. A respeito da tese nos termos da qual a data do Jornal Oficial não é determinante quando não coincide com a edição efectiva do Jornal Oficial, podemos, com efeito, remeter para o acórdão de 31 de Março de 1977, Exportation des sucres/Comissão (88/76, Colect., p. 249, Recueil, p. 709), no qual, num processo em que o dia da publicação revestia expressamente importância, o Tribunal considerou determinante a publicação efectiva e não a data do Jornal Oficial. Se, partindo deste ponto, perguntarmos se é necessário considerar determinante a data em que o Jornal Oficial está disponível no Serviço das Publicações do Luxemburgo ou a data em que está disponível nos Estados-membros, existem certamente mais argumentos em favor da primeira hipótese. Contra esta solução, não se pode certamente contestar, invocando o princípio da segurança jurídica, que a data em causa não poderia ser estabelecida com rigor. Com efeito, nos termos das declarações do Serviço das Publicações Oficiais, logo que se encontram disponíveis todas as versões linguísticas, procede-se imediatamente neste Serviço a uma afixação e a uma inscrição num registo. De resto, esta obrigação de registo e a obrigação de dar informações adequadas parecem existir desde 1974. A este respeito, parece que não se vela somente por que a data da disponibilidade possa ser exactamente determinada pelo público, mas parece, igualmente, que todas as precauções foram tomadas para que o acesso aos Jornais Oficiais esteja garantido a partir dessa data, inclusivamente durante a noite. Por outro lado, em favor da tese da Comissão, pode referir-se este facto importante de que uma data uniforme é assim aplicada à publicação para toda a Comunidade, o que não poderia ser garantido no caso da disponibilidade nos Estados-membros — mesmo na hipótese de uma exemplar organização da distribuição. Também não se deve ignorar que, de outra forma, resultariam atrasos consideráveis da publicação que seriam intoleráveis no caso de decisões urgentes e que, assim, a possibilidade reconhecida igualmente na jurisprudência (acórdão de 13 de Dezembro de 1967, Max Neumann/Hauptzollamt Hof/Saale, 17/67, Colect. 1965-1968, p. 723, e processo 74/74) de pôr em vigor regulamentos no dia da publicação, seria consideravelmente limitada. Além disso, é importante observar que mediante a publicação do Jornal Oficial no Luxemburgo, do qual todos podem ter conhecimento desde que tomem as disposições necessárias, o legislador perde o poder de dispor do texto publicado, pelo menos, no sentido de que este cria uma situação de confiança. Finalmente, é igualmente interessante constatar que, segundo as ordens jurídicas de vários Estados-membros, a publicação num serviço central é suficiente; quando assim não sucede, como por exemplo, em França, existe, todavia, em compensação, a possibilidade de afixação que, nos termos do direito comunitário — artigo 191.o do Tratado CEE —, não é tomada em consideração. Se partilharmos esta tese, tal significa que, no caso concreto, o Regulamento n.o 649/73 deve ser considerado publicado em 12 de Março de 1973 e que relativamente aos Regulamentos n.o 741/73 e n.o 811/73, cuja publicação no Jornal Oficial não sofreu atrasos, as datas de publicação dos Jornais Oficiais (19 e 27 de Março) são determinantes. |
3. |
As duas outras questões que abordamos seguidamente também são no fundo idênticas em relação a ambos os processos. Referem-se à aplicação retroactiva dos Regulamentos n.o 649/73 e n.o 741/73 aos vinhos incluídos pela primeira vez no regime da compensação monetária pelo Regulamento n.o 649/73. A este respeito, basta considerar que, no primeiro processo, os vinhos em causa foram retirados de um entreposto privado antes da publicação efectiva do Regulamento n.o 649/73 e que, no segundo processo, foram directamente importados antes desta data.
É igualmente importante o facto de, logo após a fixação dos montantes compensatórios monetários (26 de Fevereiro de 1973), ter sido efectuada uma afixação nesse sentido no grupo do porta-voz de Bruxelas. Certamente, numerosas empresas tomam disposições para ter conhecimento destas comunicações. Do mesmo modo, serviços económicos especializados ocupam-se de uma rápida difusão. A este respeito, podemos novamente referir desta vez os «Vereinigte Wirtschaftsdienste» de 28 de Fevereiro de 1973; em conformidade com as suas declarações, os montantes compensatórios monetários aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro de 1972 tinham sido difundidos, desde há já vários dias, pelos organismos profissionais. Um outro elemento importante é o facto de os montantes compensatórios monetários fixados pelo Regulamento n.o 649/73 terem sido comunicados por telex, em 26 de Fevereiro de 1973, às administrações dos Estados-membros, na sequência das declarações dos representantes dos Estados-membros no seio do Comité de Gestão, nos termos das quais as taxas poderiam ser aplicadas a partir de 26 de Fevereiro de 1973. Tal significa que as correspondentes informações puderam ter sido recolhidas junto das administrações competentes e que os montantes directamente aplicados às importações efectuadas a partir deste dia, portanto, só foram cobrados depois. Na verdade, o mesmo não aconteceu em relação ao levantamento de um entreposto privado, onde a administração aduaneira não actua imediatamente. Como a Comissão justamente sublinhou, as coisas não se podem passar de outro modo, não só porque as empresas que possuem tais entrepostos efectuam permanentemente importações directas, mas também porque a posse de entrepostos aduaneiros constitui uma medida de favor que, naturalmente, não deve conduzir — no que diz respeito à protecção da confiança — à melhoria da sua situação. Finalmente, a Comissão tem igualmente razão em assinalar que a análise da questão da retroactividade, tal como foi exposta até ao momento, não pode ser influenciada pelo facto de um decreto do Ministério Federal das Finanças, de 29 de Março de 1973, ter ordenado que, de 26 de Fevereiro a 8 de Março de 1973, o aumento dos montantes compensatórios monetários não fosse cobrado às mercadorias que tinham sido incluídas pela primeira vez no sistema da compensação, e que o facto de a extensão da retroactividade ter sido ligeiramente aumentada devido ao atraso no aparecimento do Jornal Oficial também não tem importância. Este decreto que foi adoptado, aparentemente, sem consulta à Comissão, previa com efeito a aplicação integral da compensação monetária a partir de 9 de Março, de tal forma que a partir deste dia deixava de ser possível falar de uma protecção da confiança em relação ao comportamento das autoridades alemãs. Além disso, o atraso no aparecimento do Jornal Oficial não constituía uma surpresa para os iniciados, pois cada um tinha conhecimento que, durante os meses de Fevereiro e Março de 1973, o Serviço das Publicações Oficiais se encontrava numa situação de urgência por várias razões — na sequência da publicação de um grande número de textos no momento da adesão de três novos Estados-membros e também devido à crise monetária. Se se considera que assim é possível justificar a retroactividade do Regulamento n.o 649/73, o mesmo deve suceder em relação ao Regulamento n.o 741/73 que alterou os montantes compensatórios a partir de 5 de Março de 1973. A este respeito, o facto de as condições de uma alteração dos montantes compensatórios monetários estarem preenchidas desde 5 de Março de 1973 é importante. Além disso, é interessante que os «Vereinigten Wirtschaftsdienste» de 28 de Fevereiro de 1973 tenham assinalado que, antes mesmo da publicação das taxas aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro, a Comissão anunciara uma outra alteração: que as novas taxas seriam aplicáveis a partir de 5 de Março, mas que um aviso atempado parecia incerto. Além disso, as diferenças em relação à paridade do dólar, que permitiam pelo menos avaliar os novos montantes compensatórios monetários, foram publicados nesta comunicação. Por outro lado, estes valores foram também eles próprios comunicados por telex, em 5 de Março de 1973, às administrações dos Estados-membros, e um aviso relativo à alteração dos montantes compensatórios monetários foi publicado na série C do Jornal Oficial de 5 de Março de 1973. Em contrapartida, tal como a Comissão o fez, deve-se qualificar como pouco importante o facto de o Regulamento n.o 649/73, cujas taxas deveriam ser alteradas pelo Regulamento n.o 741/73, apenas ter sido publicado após a data em que as taxas já eram aplicáveis. A Comissão explicou, em nossa opinião, de uma forma plausível, como se chegou a esta situação excepcional. Quando se revelou necessário alterar as taxas, devido à evolução monetária, o Regulamento n.o 649/73 já se encontrava em fase de impressão; para evitar mais atrasos, renunciou-se portanto à alteração imediata do regulamento, tanto mais que não se podia prever a data em que uma publicação teria lugar no Jornal Oficial. Na realidade, nestas condições não se pode afirmar que a publicação do Regulamento n.o 649/73 tenha criado uma situação de confiança digna de protecção, pois ainda antes do aparecimento do Jornal Oficial, de 9 de Março de 1973, a atenção já tinha sido chamada, no Jornal Oficial de 5 de Março de 1973, para a alteração dos montantes compensatórios considerada necessária. Consideramos, portanto, que nada se opõe a que os Regulamentos n.o 649/73 e n.o 741/73 não se apliquem igualmente aos vinhos que foram incluídos, pela primeira vez, no sistema dos montantes compensatórios pelo Regulamento n.o 649/73 e que, antes da publicação daqueles, tenham sido levantados de um entreposto privado ou importados. |
4. |
Propomos, portanto, ao Tribunal que responda às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof da seguinte forma:
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( *1 ) Língua original: alemão.