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Document 61977CJ0011

    Acórdão do Tribunal de 28 de Junho de 1977.
    Richard Hugh Patrick contra Ministro da Cultura.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França.
    Processo 11-77.

    Edição especial inglesa 1977 00439

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1977:113

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    28 de Junho de 1977 ( *1 )

    No processo 11/77,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Richard Hugh Patrick,

    e

    Ministro da Cultura,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 52.o a 54.o do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

    advogado-geral: H. Mayras

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por despacho de 3 de Janeiro de 1977, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Janeiro de 1977, o tribunal administratif de Paris submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação dos artigos 52.o a 54.o do Tratado CEE, relativos ao direito de estabelecimento.

    2

    Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio entre o ministro da Cultura francês e um cidadão britânico, titular de um diploma de arquitectura emitido no Reino Unido pela Architectural Association, que, no início do ano de 1973, solicitou uma autorização para exercer a profissão de arquitecto em França.

    3

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da lei francesa de 31 de Dezembro de 1940 que cria a ordem dos arquitectos e regulamenta o título e a profissão de arquitecto: «os cidadãos de outras nações poderão exercer a profissão de arquitecto em França em condições de reciprocidade estabelecidas nas convenções diplomáticas e mediante apresentação de títulos equivalentes ao diploma exigido aos arquitectos franceses».

    4

    Nos termos do terceiro parágrafo do mesmo número: «os estrangeiros não abrangidos pelas disposições das convenções poderão, a título excepcional, obter a referida autorização».

    5

    Um decreto ministerial de 22 de Junho de 1964 adoptado em execução dessa disposição considerou que os titulares dos diplomas emitidos pela Architectural Association, acima citada, satisfaziam as condições de equivalência de títulos estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, citado.

    6

    Por decisão de 9 de Agosto de 1973, a autorização solicitada pelo interessado foi-lhe recusada com o fundamento de que, nos termos da lei de 31 de Dezembro de 1940, essa autorização tem sempre carácter excepcional se não existir convenção de reciprocidade entre a França e o país de origem do candidato, e de que, na falta de convenção específica com esse objecto entre os Estados-membros da CEE e, em especial, entre a França e o Reino Unido, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia não a pode substituir, visto os artigos 52.o e 58.o, que se referem à liberdade de estabelecimento, remeterem, para sua realização, para directivas do Conselho ainda não aprovadas.

    7

    O tribunal administratif de Paris, perante quem foi interposto recurso de anulação dessa decisão, pergunta ao Tribunal se, «no estado do direito comunitário em 9 de Agosto de 1973, um cidadão britânico podia invocar em seu proveito o direito de estabelecimento para exercer num Estado-membro da Comunidade a profissão de arquitecto».

    8

    Nos termos do artigo 52.o do Tratado, a liberdade de estabelecimento comporta o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício «nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais».

    9

    Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 21 de Junho de 1974 (Reyners, processo 2/74, Colect. 1974, p. 325), a regra do tratamento nacional constitui uma das regras jurídicas fundamentais da Comunidade e, na medida em que remete para um conjunto de disposições legislativas efectivamente aplicadas pelo país de estabelecimento aos seus próprios nacionais, é, por definição, susceptível de ser directamente invocada pelos nacionais de todos os outros Estados-membros.

    10

    Ao fixar, no que se refere aos antigos Estados-membros e aos seus nacionais, para o fim do período de transição, a realização da liberdade de estabelecimento, o artigo 52.o estabelece, deste modo, uma obrigação de resultado determinado, cuja execução devia ser facilitada, mas não condicionada, pela aplicação de um programa de medidas progressivas.

    11

    O facto desta progressividade não ter sido respeitada deixa inteira a própria obrigação, para lá do termo do prazo previsto para a sua execução.

    12

    Não se pode invocar a propósito do efeito directo da regra do tratamento nacional contida no artigo 52.o a circunstância de o Conselho não ter adoptado as directivas previstas pelo artigo 54.o ou 57.o ou ainda o facto de determinadas directivas efectivamente adoptadas não terem plenamente realizado o objectivo de não discriminação indicado no artigo 52.o

    13

    Com efeito, após o termo do período de transição, as directivas previstas no capítulo relativo ao direito de estabelecimento tornaram-se supérfluas para a execução da regra do tratamento nacional, visto esta passar a estar consagrada, com efeito directo, pelo próprio Tratado.

    14

    Relativamente aos novos Estados-membros e aos seus nacionais, perante a falta de disposições transitórias no tratado de adesão de 22 Janeiro de 1972 relativas ao direito de estabelecimento, o princípio contido no artigo 52.o produz todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor do referido tratado, ou seja, 1 de Janeiro de 1973.

    15

    Deste modo, o exercício do direito de livre estabelecimento não pode, após 1 de Janeiro de 1973, ficar subordinado num Estado-membro relativamente a um cidadãc de um novo Estado-membro a uma autorização excepcional, desde que este se encontre nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.

    16

    A este respeito, a exigência legítima, nos diferentes Estados-membros, no que se refere à posse de diplomas para o acesso a determinadas profissões, constitui um entrave ao exercício efectivo da liberdade de estabelecimento cuja eliminação deve, nos termos do artigo 57.o, n.o 1, ser facilitada por directivas do Conselho que visem o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos.

    17

    Todavia, a circunstância de essas directivas não terem sido ainda aprovadas não autoriza um Estado-membro a recusar o benefício efectivo dessa liberdade a uma pessoa a quem o direito comunitário é aplicável, quando a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 52.o pode ser garantida nesse Estado-membro nos termos, designadamente, das disposições legislativas e regulamentares já em vigor.

    18

    Deve-se portanto responder à questão colocada declarando que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, um nacional de um novo Estado-membro que prove possuir um título reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento como equivalente ao diploma emitido e exigido nesse Estado goza do direito de acesso à profissão de arquitecto e ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais do Estado-membro de estabelecimento sem que lhe possam ser opostas outras condições.

    Quanto às despesas

    6

    As despesas efectuadas pelo Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.

    7

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Paris, por despacho de 3 de Janeiro de 1977, declara:

     

    A partir de 1 de Janeiro de 1973, um nacional de um novo Estado-membro que prove possuir um título reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento como equivalente ao diploma emitido e exigido nesse Estado goza do direito de acesso à profissão de arquitecto e ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais do Estado-membro de estabelecimento sem que lhe possam ser opostas outras condições.

     

    Kutscher

    Donner

    Pescatore

    Mertens de Wilmars

    Sørensen

    Mackenzie

    Stuart

    O'Keeffe

    Bosco

    Touffait

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1977.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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