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Document 61977CJ0009

Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1977.
Bavaria Fluggesellschaft Schwabe & Co. KG e Germanair Bedarfsluftfahrt GmbH & Co. KG contra Eurocontrol.
Pedidos de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
Processos apensos 9 e 10-77.

Edição especial inglesa 1977 00535

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1977:132

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de Julho de 1977 ( *1 )

Nos processos apensos 9/77 e 10/77,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 3 o do protocolo, de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Bundesgerichtshof, VIII Secção, destinados a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre

1)

Bavaria Fluggesellschaft Schwabe & Co. KG, de Munique (processo 9/77),

2)

Germanair Bedarfsluftfahrt GmbH & Co. KG, de Frankfurt am Main (processo 10/77),

e

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de Bruxelas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da «Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial», assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

advogado-geral: H. Mayras

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisões de 22 de Dezembro de 1976, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 1977, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do artigo 3.o do «Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial» (a seguir «Convenção») de 3 de Junho de 1971, a questão de saber se, nos termos do artigo 56.o da convenção, os tratados e convenções referidos no artigo 55.o continuam a produzir efeitos relativamente às decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do seu âmbito de aplicação.

2

A questão foi colocada no quadro de processos relativos à execução, na República Federal da Alemanha, de duas decisões proferidas pelo tribunal commercial de Bruxelas a propósito da cobrança pelo Eurocontrol das quantias devidas, respectivamente, pela Bavaria e Germanair a título de taxa pela utilização das instalações e serviços do Eurocontrol.

No seu acórdão de 14 de Outubro de 1976, proferido no processo 29/76 (Lufttransportunternehmen GmbH & Co. KG/Eurocontrol, Colect. 1976, p. 629), sobre o reenvio efectuado pelo tribunal de recurso de Düsseldorf, por ocasião de um litígio pendente nesse órgão jurisdicional e relativo a taxas da mesma natureza que as aqui em questão, o Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

«1)

Para a interpretação da noção de ‘matéria civil e comercial’ para efeitos da aplicação da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, designadamente do seu título III, é conveniente que a referência seja não ao direito de qualquer um dos Estados em questão, mas, por um lado, aos objectivos e sistema da convenção e, por outro, aos princípios gerais que se retiram do conjunto dos sistemas de direito nacionais.

2)

Está fora do âmbito de aplicação da Convenção uma decisão proferida num litígio entre uma autoridade pública e uma entidade privada em que a autoridade pública actua enquanto dotada de ‘ius imperii’».

O Bundesgerichthoft colocou a sua questão tendo em conta, designadamente, o referido acórdão do Tribunal e a existência entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica da convenção «relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, das decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos», assinada em Bona, em 30 de Junho de 1958.

Com a questão pretende-se fundamentalmente saber se, e em que medida, as noções jurídicas dadas pelo Tribunal no âmbito da convenção vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos da eventual aplicação de um acordo bilateral, como o citado, em matérias que estão fora do âmbito de aplicação da convenção.

Resulta das decisões de reenvio que, em direito alemão, a questão de saber se, para efeitos do reconhecimento e execução de uma sentença estrangeira, um litígio é de natureza civil ou comercial, tem sido tradicionalmente apreciada em conformidade com o direito do Estado da decisão.

3

Nos termos do artigo 55.o da convenção, esta «substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados».

Entre essas convenções, a dita disposição refere, no seu sexto parágrafo, a convenção bilateral germano-belga citada, de 30 de Junho de 1958.

Todavia, o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção esclarece que as referidas convenções «continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente convenção não seja aplicável».

Por força do seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, esta «aplica-se em matéria civil e comercial», enquanto que a convenção germano-belga de 30 de Junho de 1958 regula, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o reconhecimento das «decisões proferidas em matéria civil ou comercial» no quadro do sistema próprio dessa convenção.

4

No citado acórdão de 14 de Outubro de 1976, o Tribunal definiu o âmbito de aplicação da convenção a propósito de uma decisão como a em apreço, interpretando a noção de «matéria civil e comercial» como uma noção autónoma e não como uma remissão para o direito interno de um ou outro dos Estados em causa.

Esta interpretação inspira-se na preocupação de garantir, no âmbito do direito comunitário, a igualdade e uniformidade dos direitos e obrigações decorrentes da convenção para os Estados contratantes e as pessoas interessadas.

O princípio da segurança jurídica na ordem comunitária e os objectivos prosseguidos pela convenção nos termos do artigo 220.o do Tratado, em que se baseia, exigem uma aplicação uniforme, em todos os Estados-membros, das noções e qualificações jurídicas estabelecidas pelo Tribunal no quadro da convenção.

5

Ao abrigo desta exigência, o juiz nacional não pode aplicar a convenção para garantir o reconhecimento e execução de decisões excluídas do âmbito da aplicação desta, tal como definido pelo Tribunal, mas não está, no entanto, impedido de aplicar a essas mesmas decisões um ou outro dos acordos particulares previstos no artigo 55.o da convenção, susceptível de regular o reconhecimento e a execução dessas decisões.

Com efeito, o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção reconhece que esses acordos continuarão a produzir os seus efeitos relativamente às decisões a que a convenção não é aplicável.

Como o artigo 1.o do protocolo de 3 de Junho de 1971 apenas atribui ao Tribunal competência para interpretar a convenção bem como o protocolo, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar o alcance dos acordos citados relativamente a decisões a que não é aplicável a convenção.

A competência deixada, para este efeito, aos órgãos jurisdicionais nacionais justifica-se sobretudo visto a aplicação complementar desses acordos bilaterais contribuir para facilitar o reconhecimento e execução das decisões judiciais entre os Estados-membros, objectivo prosseguido pela convenção.

6

Por estes motivos, deve-se responder que o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção não impede que uma convenção bilateral, como a convenção germano-belga referida no artigo 55.o, sexto parágrafo, continue a produzir efeitos relativamente a decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do âmbito de aplicação desta.

7

Se esta conclusão pode conduzir a interpretações divergentes de uma mesma expressão da convenção europeia e de uma convenção bilateral, esta consequência é devida à diferença dos sistemas em que essa expressão «matéria civil e comercial» se encontra inserida.

Com efeito, no âmbito de uma convenção bilateral, a aceitação, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado de uma qualificação efectuada pelo órgão jurisdicional que se pronunciou em primeiro lugar é susceptível de conduzir a um resultado prático, haja em vista a independência recíproca dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Um tal método, pelo contrário, conduziria à criação de divergências indesejáveis num sistema como o da convenção europeia, cuja interpretação está confiada a um órgão jurisdicional comum a todas as partes.

Quanto às despesas

8

As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por decisões de 22 de Dezembro de 1976, declara:

 

O artigo 56.o, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial não impede que uma convenção bilateral, como a convenção germano-belga referida no artigo 55.o, sexto parágrafo, continue a produzir efeitos relativamente a decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do âmbito de aplicação desta.

 

Kutscher

Donner

Pescatore

Mertens de Wilmars

Sørensen

Mackenzie Stuart

O'Keeffe

Bosco

Touffait

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1977.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

H. Kutscher


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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