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Document 61974CJ0039
Judgment of the Court of 13 November 1974. # Luciana Costa, spouse Mazzier v Belgian State. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Liège - Belgium. # Case 39-74.
Acórdão do Tribunal de 13 de Novembro de 1974.
Luciana Costa, Mazzier pelo casamento, contra Estado belga.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Liège - Bélgica.
Processo 39-74.
Acórdão do Tribunal de 13 de Novembro de 1974.
Luciana Costa, Mazzier pelo casamento, contra Estado belga.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Liège - Bélgica.
Processo 39-74.
Edição especial inglesa 1974 00523
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1974:122
*A9* Tribunal du travail de Liège, section de Jemeppe, 10e chambre, jugement du 29/03/1974 (105 1037)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Novembro de 1974 ( *1 )
No processo 39/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Liège, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Luciana Costa, Mazzier pelo casamento, com domicílio em Flemalle-Haute,
e
Estado belga na pessoa do ministro da Segurança Social, serviço das prestações a deficientes, Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre o alcance do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, C.O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão proferida a 29 de Março de 1974, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 5 de Junho de 1974, o tribunal du travail de Liège suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação de algumas disposições do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, e do Regulamento n.o 1612/68, do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. |
2 |
Estas questões são suscitadas no âmbito de um processo que tem por objecto a recusa, pelo Reino da Bélgica, em aplicar à demandante no processo principal, de nacionalidade italiana, casada com um belga e residente na Bélgica desde Julho de 1956, a lei belga de 27 de Junho de 1969, relativa à atribuição de prestações a deficientes, pelo motivo de a interessada, em razão da sua nacionalidade, só poder beneficiar da igualdade de tratamento com os nacionais em virtude do acordo provisório europeu de 11 de Dezembro de 1953 sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, invalidez e sobrevivência e de não preencher os requisitos previstos no artigo 2o do referido acordo. |
3 |
Pela primeira questão pretende-se saber se «a legislação relativa às prestações a deficientes (lei de 27 de Junho de 1969) constitui uma legislação de assistência social que se integra ou não no âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3». |
4 |
Nos termos do seu artigo 1.o, alínea b), o Regulamento n.o 3 aplica-se a todas as legislações dos Estados-membros que digam respeito aos «regimes e ramos de segurança social» referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 2o |
5 |
Em contrapartida, nos termos do n.o 3 deste último artigo, o regulamento não se aplica à «assistência social e médica». |
6 |
Embora possa parecer desejável, do ponto de vista da aplicação deste regulamento, distinguir entre os regimes legislativos que se integram respectivamente na segurança social e na assistência, não se pode, contudo, excluir a possibilidade de, em razão do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de aplicação, uma legislação se aparentar simultaneamente a uma e outra categoria, escapando assim a qualquer classificação global. |
7 |
Se bem que, com base nalgumas das suas características, uma legislação relativa à atribuição de prestações a deficientes se possa aparentar com a assistência social — designadamente pelo facto de tomar a necessidade como critério essencial de aplicação e de abstrair de qualquer exigência relativa a períodos de actividade profissional, de inscrição ou de quotização — aproxima-se, todavia, da segurança social, na medida em que, tendo abandonado a apreciação individual característica da assistência, atribui aos beneficiários uma posição legalmente definida. |
8 |
Tendo em conta a ampla definição do círculo dos beneficiários, tal legislação desempenha, efectivamente, uma dupla função, consistente, por um lado, em garantir um mínimo de meios de existência aos deficientes totalmente colocados fora do sistema da segurança social e, por outro, em assegurar um complemento de rendimento aos beneficiários de prestações de segurança social atingidos de incapacidade permanente para o trabalho. |
9 |
Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), o Regulamento n.o 3 aplica-se a todas as «prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou melhorar a capacidade de ganho». |
10 |
De acordo com o artigo 1, alínea s), do mesmo regulamento, o termo prestações deve entender-se no seu sentido mais amplo, como designando todas as prestações, «incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos, as prestações de actualização ou prestações suplementares». |
11 |
Por conseguinte, uma legislação nacional que prevê um direito, legalmente protegido, a uma prestação a deficientes insere-se, relativamente às pessoas referidas no Regulamento n.o 3, no domínio da segurança social, na acepção do artigo 51.o do Tratado e da regulamentação comunitária adoptada em aplicação daquela disposição. |
12 |
Pela segunda questão pretende-se saber se, em caso de resposta negativa à primeira questão, a legislação sobre deficientes constitui um benefício social previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. |
13 |
Resulta da decisão de reenvio que esta questão só é suscitada para o caso de se declarar que a legislação em causa não é abrangida pelo Regulamento n.o 3, em virtude do artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento. |
14 |
Não sendo esse o caso, afigura-se desnecessário proceder à análise da segunda questão. |
Quanto as despesas
15 |
As despesas efectuadas pelo Estado belga, pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Liège, por decisão de 29 de Março de 1974, declara: |
Uma legislação nacional que prevê um direito, legalmente protegido, a uma prestação a deficientes insere-se, relativamente às pessoas referidas no Regulamento n.o 3, no domínio da segurança social, na acepção do artigo 51o do Tratado e da regulamentação comunitária adoptada em aplicação daquela disposição. |
Lecourt O'Dálaigh Mackenzie Stuart Donner Monaco Mertens de Wilmars Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 1974. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: francês.