Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61974CJ0026

    Acórdão do Tribunal de 21 de Maio de 1976.
    Sociedade Roquette frères contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo 26-74.

    Edição especial inglesa 1976 00295

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1976:69

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    21 de Maio de 1976 ( *1 )

    No processo 26/74,

    Sociedade Roquette frères, sociedade anónima de direito francês com sede em Lestrem (departamento de Pas-de-Calais), representada por Mareei Veroone, advogado em Lille, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jacques Loesch, 2, rue Gothe,

    demandante,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada sucessivamente pelo seu consultor jurídico Jaques H. J. Bourgeois, na qualidade de agente, e, na fase oral do processo, pelos seus consultores jurídicos Michel Van Ackere e Richard Wainwright, na qualidade de co-agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto do seu consultor jurídico Mário Cervino, Bâtiment CFL, place de la Gare,

    demandada,

    que tem por objecto um pedido de indemnização nos termos do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, no domínio dos montantes compensatórios monetários,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher e A. O'Keeffe, presidentes' de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

    advogado-geral: A. Trabucchi

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos de decisão

    1

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 26 de Março de 1974, a demandante pediu, nos termos dos artigos 178.o e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a reparação pela Comunidade de um dano que lhe terá sido causado pela aplicação do Regulamento n.o 218/74 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1974 (JO L 24, p. 1), que fixa os montantes compensatórios monetários na exportação de produtos amiláceos da República Francesa, ou, conforme os casos, para a importação dos mesmos produtos, violando os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a algumas medidas de política de conjuntura a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros (JO L 106, p. 1), com as alterações introduzidas, designadamente, pelo Regulamento n.o 509/73 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1973 (JO L 50, p. 1).

    2

    Na petição, a demandante tinha reclamado a restituição dos montantes compensatórios à exportação pagos no período entre 28 de Janeiro e 21 de Outubro de 1974, acrescidos de juros, bem como uma indemnização pela perturbação provocada na sua exploração, devida quer à influência dos pagamentos efectuados na sua tesouraria, quer à alteração das condições de concorrência resultantes das repercussões económicas do Regulamento n.o 218/74.

    3

    Paralelamente a esta acção, a demandante propôs no tribunal de Lille uma acção em que pedia a restituição dos montantes compensatórios em litígio acrescida de juros de mora à taxa legal.

    4

    Nesse processo, o tribunal de Lille submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado, algumas questões prejudiciais sobre a conformidade da aplicação de montantes compensatórios à exportação de produtos amiláceos, prevista no Regulamento n.o 218/74 da Comissão, com os regulamentos n. os 974/71 e 509/73 do Conselho.

    5

    Em resposta a estas questões, o Tribunal declarou, em acórdão proferido em 12 de Novembro de 1974 (Société Roquette/Estado francês, processo 34/74, Colect., p. 515), a não conformidade da fixação de montantes compensatórios para aqueles produtos, operada pelo Regulamento n.o 218/74 da Comissão, com as disposições dos regulamentos de base do Conselho.

    6

    Em consequência deste acórdão, a demandante obteve, por decisão do tribunal nacional de 22 de Abril de 1975, a condenação do Estado francês à restituição dos montantes compensatórios em causa.

    7

    Ao invés, na mesma decisão, o tribunal indeferiu o pedido de pagamento dos juros, à taxa legal, sobre as quantias a restituir.

    8

    Na sequência daquela decisão, a demandante, modificando o pedido, reclama da comunidade apenas

    a)

    O pagamento de juros, a uma taxa adequada, sobre os montantes compensatórios pagos e

    b)

    uma «indeminização de princípio» para a reparação do dano que terá resultado da desigualdade das condições de concorrência de que terá sido vítima em consequência da medida tomada pela Comissão.

    Quanto ao problema dos juros

    9

    Das disposições sobre os recursos próprios das Comunidades, a saber, a decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970 e o Regulamento n.o 2/71 do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971, relativo à sua aplicação (JO 1970, L 94, p. 19, e 1971, L 3, p. 1, conjugadas com o Regulamento do Conselho n.o 729/70, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13), resulta que compete às autoridades nacionais assegurar, por conta da Comunidade e de acordo com as disposições do direito comunitário, a cobrança de um certo número de receitas, entre as quais os montantes compensatórios monetários.

    10

    Nos termos do artigo 6.o da decisão de 21 de Abril de 1970, retomado pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 2/71, estes recebimentos são efectuados pelos Estados-membros de. harmonia com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

    11

    Deste modo, os processos que têm por objecto a restituição dos montantes recebidos por conta da Comunidade inserem-se na competência dos órgãos jurisdicionais internos e devem por estes ser resolvidos mediante aplicação do respectivo direito nacional, na medida em que o direito comunitário nada dispõe sobre a matéria.

    12

    Na ausência de disposições comunitárias, compete actualmente às autoridades nacionais decidir, em caso de restituição de quantias individamente recebidas, todas as questões acessórias a ela ligadas, tais como o eventual pagamento de juros.

    13

    Portanto, só o tribunal nacional tinha competência para decidir sobre o pagamento de juros e foi no seu exercício que resolveu a questão na decisão de 22 de Abril de 1975, que, aliás, não foi objecto de recurso.

    14

    Nestas condições, a parte do pedido relativa ao pagamento de juros sobre as quantias indevidamente recebidas é rejeitada por ser inadmissível.

    Quanto à indemnização reclamada com base na ofensa às condições de concorrência

    15

    No memorando complementar apresentado na sequência da decisão proferida pelo tribunal nacional resulta que a restituição dos montantes compensatórios indevidamente recebidos compensa, relativamente à demandante, as desvantagens de que foi vítima nas suas operações de exportação.

    16

    O dano que a demandante pretende ter sofrido resulta, de acordo com as suas declarações, de as suas concorrentes estrangeiras terem beneficiado, graças ao pagamento dos montantes compensatórios sobre a importação de produtos amiláceos em França, de condições de comercialização mais vantajosas do que ela e de isso ter falseado as condições de concorrência em seu detrimento.

    17

    Em apoio desta alegação, a demandante apresentou dados estatísticos destinados a provar o aumento global, durante o período considerado, das importações de produtos amiláceos na República Francesa.

    18

    A demandante, reconhecendo ela própria a dificuldade de demonstrar a incidência precisa dessa evolução nos seus interesses comerciais, limitou-se a reclamar uma indemnização simbólica para reparação do dano que por isso terá sofrido.

    19

    Por seu turno, a Comissão contestou o carácter probatório daquelas estatísticas, chamando a atenção nomeadamente para o facto de, durante o mesmo período, as exportações francesas para os outros Estados-membros terem igualmente aumentado notavelmente, e mesmo, em relação a alguns dos produtos em causa, em proporção muito superior às importações.

    20

    Esta constatação bastaria para provar que o movimento conjuntural assinalado pela demandante não tinha origem na instituição dos montantes compensatórios contestados.

    21

    Nos termos do artigo 215.o, segundo parágrafo, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, «os danos causados pelas suas instituições».

    22

    Mesmo admitindo que a irregularidade do Regulamento n.o 218/74 da Comissão relativamente aos regulamentos de base do Conselho, declarada pelo acórdão do Tribunal de 12 de Novembro de 1974, fosse de molde a fazer incorrer a Comunidade em responsabilidade, restaria que a demandante não faz prova da efectividade do dano que pretende ter sofrido.

    23

    Convidada expressamente pelo Tribunal a instruir devidamente o seu pedido neste aspecto, a demandante limitou-se a apresentar estatísticas globais cuja interpretação se presta a dúvidas, sem fornecer a prova de um dano concreto que tivesse especificamente sofrido no desenvolvimento dos seus negócios e de um nexo de causalidade entre esse dano e as medidas tomadas pela Comissão.

    24

    O facto de ter reduzido a sua pretensão a uma indemnização simbólica não dispensa a demandante de produzir provas concludentes do dano sofrido.

    25

    Nestes termos, esta parte do pedido deve ser desatendida.

    Quanto às despesas

    26

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

     

    1)

    A acção é julgada improcedente.

     

    2)

    A demandante ê condenada nas despesas.

     

    Lecourt

    Kutscher

    O'Keeffe

    Donner

    Mertens de Wilmars

    Pescatore

    Mackenzie Stuart

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Maio de 1976.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    Top