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Document 61974CJ0015
Judgment of the Court of 31 October 1974. # Centrafarm BV and Adriaan de Peijper v Sterling Drug Inc. # Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad - Netherlands. # Parallel patents. # Case 15-74.
Acórdão do Tribunal de 31 de Outubro de 1974.
Centrafarm BV e Adriaan de Peijper contra Sterling Drug Inc.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Patentes paralelas.
Processo 15-74.
Acórdão do Tribunal de 31 de Outubro de 1974.
Centrafarm BV e Adriaan de Peijper contra Sterling Drug Inc.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Patentes paralelas.
Processo 15-74.
Edição especial inglesa 1974 00475
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1974:114
*A9* Hoge Raad, arrest van 01/03/1974 (10.712)
- Bijblad bij de industriële eigendom 1974 p.119-122
- Nederlands juristenblad 1974 p.396-397
- Nederlandse jurisprudentie ; Administratiefrechtelijke beslissingen 1974 nº 281
- Nederlandse jurisprudentie ; Uitspraken in burgerlijke en strafzaken 1974 nº 329
- Rechtspraak van de week 1974 nº 35
- S.E.W. ; Sociaal-economische wetgeving 1974 p.253-254
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht, internationaler Teil 1974 p.335-336
- Common Market Law Reports 1974 Vol.2 p.1-11
- St.: Nederlandse jurisprudentie ; Administratiefrechtelijke beslissingen 1974 nº 281
- Van Houten, R.C.: S.E.W. ; Sociaal-economische wetgeving 1974 p.257-259
- X: Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht / Auslands- und Internationaler Teil 1974 p.336-337
*P1* Hoge Raad, arrest van 21/02/1975 (10.712)
- Bijblad bij de industriële eigendom 1975 p.252
- Nederlandse jurisprudentie ; Uitspraken in burgerlijke en strafzaken 1975 nº 456
- Common Market Law Reports 1976 Vol.1 p.1-18
- Wichers Hoeth, L.: Nederlandse jurisprudentie ; Uitspraken in burgerlijke en strafzaken 1975 nº 457
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Outubro de 1974 ( *1 )
No processo 15/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hoge Raad dos Países Baixos e que visa a obtenção, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Centrafarm BV, com sede em Roterdão,
bem como
Adrian de Peijper, com domicílio em Nieuwerkerk aan de Ijssel,
e
Sterling Drug Inc., com sede em New York,
de uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das normas do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias, em conjugação com o artigo 42o do acto de adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia, e ainda sobre a interpretação do artigo 85.o do Tratado CEE, relativamente ao direito de patente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: R. Lecourt, presidente, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher e M. S0rensen, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por acórdão interlocutório de 1 de Março de 1974, entrado no Tribunal em 4 de Março, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal Neerlandês) apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, determinadas questões relativas ao direito de patentes e à sua conjugação com as disposições do mesmo Tratado e com o acto relativo à adesão de três novos Estados-membros. |
2 |
O Hoge Raad, através do acórdão de reenvio, apresentou os seguintes elementos de facto e de direito interno relacionados com as questões controvertidas:
|
3 |
Resulta do processo que o litígio principal diz respeito aos direitos do titular de patentes paralelas em vários Estados-membros, o qual concede, em cada um destes Estados, uma licença de venda exclusiva do produto protegido pela patente, exceptuando o seu fabrico, embora o mesmo titular não fabrique o referido produto no Estado-membro considerado. |
Quanto à questão I, alínea a)
4 |
O Tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre se, na hipótese considerada, as normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias proíbem o titular da patente de se opor a que um produto protegido pela patente seja comercializado por outras pessoas. |
5 |
Por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, em especial, do artigo 30.o, são proibidas entre os Estados-membros as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. |
6 |
Nos termos do artigo 36.o, as referidas disposições, contudo, não são aplicáveis às proibições ou restrições à importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial. |
7 |
Resulta todavia do mesmo artigo, nomeadamente do seu segundo período, bem como do seu contexto, que, se o Tratado não afecta a existência de direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, é possível, em determinadas circunstâncias, que as proibições estabelecidas pelo Tratado afectem o exercício dos referidos direitos. |
8 |
Na medida em que se trata de uma norma excepcional relativamente a um dos princípios fundamentais do mercado comum, o artigo 36.o apenas admite, com efeito, derrogações à livre circulação de produtos quando tais derrogações são justificadas por razões da salvaguarda de direitos que constituem o objecto específico desta propriedade. |
9 |
No domínio das patentes, o objecto específico da propriedade industrial é o de assegurar ao titular, como forma de recompensar o esforço criador do inventor, o direito exclusivo de utilizar uma invenção destinada ao fabrico e ao primeiro lançamento em circulação de produtos industriais, quer directamente, quer mediante a concessão de licenças a terceiros, bem como o direito de se opor a qualquer violação do referido direito. |
10 |
A existência, na legislação nacional em matéria de propriedade industrial e comercial, de normas que estabeleçam que o direito do titular da patente não se «esgota» com a comercialização do produto protegido pela patente num outro Estado-membro, daí resultando que o titular se pode opor à importação no seu próprio Estado do produto comercializado num outro Estado, pode constituir um obstáculo à livre circulação de produtos. |
11 |
Se tal obstáculo à livre circulação pode ser justificado por razões de protecção da propriedade industrial quando essa protecção é invocada contra um produto proveniente de um Estado-membro onde não é patenteável e foi fabricado por terceiros sem o consentimento do titular da patente, bem como na hipótese da existência de patentes cujos titulares originais são jurídica e economicamente independentes, em contrapartida, a derrogação ao princípio de livre circulação de mercadorias não se pode justificar quando o produto foi lançado legalmente, pelo próprio titular ou com o seu consentimento, no mercado do Estado-membro de onde foi importado, nomeadamente quando se trata de um titular de patentes paralelas. |
12 |
Com efeito, se o titular da patente pudesse impedir a importação de produtos protegidos pela patente por ele comercializados ou com o seu consentimento para um outro Estado-membro, teria igualmente a possibilidade de repartir os mercados nacionais e de praticar assim um acto restritivo do comércio entre os Estados-membros, sem que tal restrição fosse considerada necessária para lhe assegurar a essência dos direitos exclusivos derivados das patentes paralelas. |
13 |
Em resultado do precedente, a recorrente no processo principal alega que, em razão das divergências entre as legislações e práticas nacionais, não existem patentes absolutamente idênticas ou paralelas. |
14 |
Cabe referir a este respeito que, apesar das divergências que subsistem em relação à unificação das normas relativas à propriedade industrial, a identidade da invenção protegida apresenta-se como elemento essencial do conceito de patentes paralelas cuja apreciação incumbe ao tribunal. |
15 |
Há assim que responder à questão declarando que o exercício, pelo titular de uma patente, do direito que lhe é conferido pela legislação de um Estado-membro de impedir a comercialização, nesse Estado, de um produto protegido pela patente e lançado no mercado de um outro Estado-membro por este titular ou com o seu consentimento é incompatível com as normas do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum. |
Quanto à questão I, alínea b)
16 |
Esta questão foi apresentada tendo em vista a eventualidade de as normas comunitárias não proibirem de forma absoluta que o titular da patente exerça o direito conferido pela lei nacional de impedir a importação do produto protegido. |
17 |
Considerando a resposta dada à questão I, alínea a), é desnecessário responder à questão I, alínea b). |
Quanto à questão I, alínea c)
18 |
O Tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre se a resposta à questão I, alínea a), pode ser diferente na hipótese de o titular da patente e os concessionários pertencerem ou não ao mesmo grupo. |
19 |
Resulta da resposta à questão I, alínea a), que o factor essencialmente caracterizador da restrição ao comércio entre os Estados-membros é a protecção territorial conferida ao titular da patente num Estado-membro contra a importação do produto que foi comercializado num Estado-membro diferente pelo próprio titular ou com o seu consentimento. |
20 |
Consequentemente, a concessão de uma licença de venda num Estado-membro tem como resultado que o titular fica impossibilitado de se opor à comercialização do produto protegido no conjunto do mercado comum. |
21 |
Assim, é irrelevante saber se o titular e os concessionários pertencem ou não ao mesmo grupo. |
Quanto à questão I, alínea d)
22 |
o Tribunal é solicitado a responder no essencial se, não obstante a resposta dada à primeira questão, o titular da patente pode opor-se à importação de produtos protegidos quando existem diferenças de preço resultantes de medidas adoptadas pelas autoridades públicas no país de exportação destinadas a controlar o preço dos produtos. |
23 |
Cabe às autoridades comunitárias eliminar os factores susceptíveis de falsear a concorrência entre os Estados-membros, nomeadamente através da harmonização das medidas nacionais destinadas a controlar os preços e da proibição de ajudas incompatíveis com o mercado comum, bem como mediante o exercício dos seus poderes em matéria de concorrência. |
24 |
A existência de tais factores num Estado-membro não pode justificar todavia a manutenção ou a introdução por outro Estado-membro de medidas incompatíveis com as normas relativas à livre circulação de mercadorias, nomeadamente no domínio da propriedade industrial e comercial. |
25 |
Deve assim responder-se negativamente à questão colocada. |
Quanto à questão I, alínea e)
26 |
O Tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre se, não obstante as normas comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias, o titular de uma patente pode exercer os direitos que esta lhe confere para manter o controlo sobre a distribuição de um produto farmacêutico com o objectivo de proteger os consumidores contra eventuais defeitos. |
27 |
Constituindo a protecção dos consumidores contra os riscos devidos a produtos farmacêuticos defeituosos uma preocupação legítima, o artigo 36.o do Tratado autoriza os Estados-membros a derrogar as normas relativas à livre circulação de mercadorias por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais. |
28 |
Contudo, as medidas necessárias à prossecução deste fim devem ser adoptadas no âmbito do controlo sanitário, não podendo constituir um desvio das normas em matéria de propriedade industrial e comercial. |
29 |
Por outro lado, o objecto específico da protecção da propriedade industrial e comercial diferencia-se do objecto da protecção dos consumidores e das eventuais responsabilidades dele derivadas. |
30 |
Deve assim responder-se negativamente à questão colocada. |
Quanto ã questão I, alínea f)
31 |
O Tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre se o artigo 42.o do acto relativo às condições de adesão de três novos Estados-membros implica que as normas do Tratado no domínio da livre circulação de mercadorias não possam ser invocadas nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1975, na medida em que se trata de mercadorias provenientes do Reino Unido. |
32 |
O artigo 42.o do acto de adesão estabelece no primeiro parágrafo que as restrições quantitativas à importação e à exportação entre a Comunidade na sua composição originária e os novos Estados-membros são suprimidas a partir da adesão. |
33 |
Nos termos do segundo parágrafo do referido artigo, que diz respeito à questão em análise, «as medidas de efeito equivalente a tais restrições devem ser suprimidas o mais tardar até 1 de Janeiro de 1975». |
34 |
Neste contexto, tal disposição apenas pode referir-se às medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas que, entre os antigos Estados-membros, deveriam estar suprimidas no termo do período transitório, por força dos artigos 30o e 32.o a 35.o do Tratado CEE. |
35 |
É assim evidente que o artigo 42.o do acto de adesão não tem qualquer incidência sobre as proibições de importação resultantes de uma legislação nacional relativa à propriedade industrial e comercial. |
36 |
Esta matéria está assim submetida ao princípio inerente ao Tratado e ao acto de adesão, nos termos do qual as disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias relativas à livre circulação de mercadorias, e em especial o artigo 30.o, são aplicáveis, salvo derrogação expressa, aos novos Estados-membros desde a data da adesão. |
37 |
Consequentemente, o artigo 42.o do acto de adesão não pode ser invocado para impedir a importação para os Países Baixos, mesmo antes de 1 de Janeiro de 1975, de mercadorias comercializadas no Reino Unido, nas condições supra referidas, pelo titular de uma patente ou com o seu consentimento. |
Quanto as questões II, alíneas a) e b)
38 |
Com estas questões o Tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre se o artigo 85o do Tratado é aplicável aos acordos e práticas concertadas entre o titular de patentes paralelas em diferentes Estados-membros e os seus concessionários, na hipótese em que o conjunto dos acordos e práticas concertadas visem regular de forma diferente, consoante os países, as condições de mercado para as mercadorias protegidas pelas patentes. |
39 |
Embora o artigo 85.o não afecte a existência dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro no domínio da propriedade industrial, as condições de exercício do referido direito podem, todavia, ser abrangidas pelas proibições previstas nesse artigo. |
40 |
Tal pode ser o caso sempre que o exercício do referido direito seja susceptível de constituir o objecto, o meio ou a consequência de uma «entente». |
41 |
O artigo 85.o não visa, contudo, os acordos ou práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, enquanto sociedade-mãe e filial, se as empresas constituem uma unidade económica no interior da qual a filial goza de uma real autonomia na determinação da sua actuação sobre o mercado e se tais acordos ou práticas têm por objectivo estabelecer uma repartição interna das tarefas entre as empresas. |
Quanto as despesas
42 |
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino da Dinamarca e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Hoge Raad der Nederlanden, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, através de acórdão interlocutório de 1 de Março de 1974, declara: |
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Lecourt O'Dálaigh Mackenzie Stuart Donner Monaco Mertens de Wilmars Pescatore Kutscher Sørensen Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1974. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês