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Document 61973CC0034
Opinion of Mr Advocate General Mayras delivered on 26 September 1973. # Fratelli Variola S.p.A. v Amministrazione italiana delle Finanze. # Reference for a preliminary ruling: Tribunale civile e penale di Trieste - Italy. # Unloading charge. # Case 34-73.
Conclusões do advogado-geral Mayras apresentadas em 26 de Septembro de 1973.
Fratelli Variola S.p.A. contra Administração das Finanças italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Trieste - Itália.
Direito de desembarque.
Processo 34-73.
Conclusões do advogado-geral Mayras apresentadas em 26 de Septembro de 1973.
Fratelli Variola S.p.A. contra Administração das Finanças italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Trieste - Itália.
Direito de desembarque.
Processo 34-73.
Edição especial inglesa 1973 00365
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:99
HENRI MAYRAS
apresentadas em 26 de Setembro de 1973 ( *1 )
1) |
O conceito de «encargo de efeito equivalente» referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 19, e nos artigos 18.o, n.o 2, e 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 120/67 tem o mesmo conteúdo que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado de Roma. |
2) |
Uma taxa imposta pela lei interna, que incide exclusivamente sobre as mercadorias importadas pelo facto de estas serem desembarcadas nos portos nacionais, tem carácter de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção destas mesmas disposições. |
3) |
As referidas disposições dos Regulamentos n.o os 19 e 120/67 têm efeito directo e são susceptíveis de conferir aos particulares direitos que os juízes nacionais devem proteger. |
4) |
Os particulares devem beneficiar dos direitos subjectivos criados, sucessivamente, pelas disposições do Regulamento n.o 19 e posteriormente do Regulamento n.o 120/67, de forma continuada. |
5) |
O efeito directo das disposições comunitárias em causa opõe-se à aplicação de qualquer acto legislativo interno, mesmo posterior, incompatível com esses regulamentos. |
6) |
Finalmente, todas as medidas eventualmente adoptadas no plano interno, concorrentemente com a regulamentação comunitária, são desprovidas de efeito, mesmo se não têm outro alcance que a reprodução pura e simples dessas disposições. |
( *1 ) Língua original: francês.