This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61972CJ0076
Judgment of the Court of 11 April 1973. # Michel S. v Fonds national de reclassement social des handicapés. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Bruxelles - Belgium. # Free movement of workers. # Case 76-72.
Acórdão do Tribunal de 11 de Abril de 1973.
Michel S. contra Fonds national de reclassement social des handicapés.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Livre circulação de trabalhadores.
Processo 76-72.
Acórdão do Tribunal de 11 de Abril de 1973.
Michel S. contra Fonds national de reclassement social des handicapés.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Livre circulação de trabalhadores.
Processo 76-72.
Edição especial inglesa 1973 00193
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:46
*A9* Tribunal du travail de Bruxelles, 15e chambre, jugement du 10/11/1972 (72/17497 7662/71)
*P1* Tribunal du travail de Bruxelles, 15e chambre, jugement du 22/06/1973 (73/11050 7662/71)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Abril de 1973 ( *1 )
No processo 76/72,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Michel S., residente em Bruxelas,
e
Fonds natlonal de reclassement social des handicapés, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, H. Kutscher, C. O'Dálaigh e M. Sørensen, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 10 de Novembro de 1972, entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 1972, o tribunal du travail de Bruxelles, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, submeteu a questão de saber se as vantagens previstas pela lei belga de 16 de Abril de 1963, relativa à reclassificação social dos deficientes, constituem vantagens sociais na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77). |
2 |
Resulta do processo que esta questão diz respeito a um indivíduo de nacionalidade italiana, que nunca teve a qualidade de trabalhador e cujas capacidades se encontram reduzidas em resultado de uma deficiência ou de uma diminuição da sua capacidade mental, sendo filho de um trabalhador italiano que exerceu a sua actividade profissional na Bélgica até ao momento do falecimento. |
3 |
A questão apresentada visa esclarecer se o artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 confere ao referido menor o direito de beneficiar, nas mesmas condições que os nacionais belgas, das vantagens previstas pela mencionada lei belga, que tem designadamente por objecto obter ou melhorar a aptidão dos deficientes de nacionalidade belga para o emprego, quer estes sejam ou não trabalhadores ou filhos de trabalhadores. |
4 |
Nos termos do decreto real de 29 de Maio de 1968, o âmbito de aplicação da referida lei foi alargado, sob determinadas condições, às pessoas de nacionalidade estrangeira. |
5 |
Embora o Tribunal, ao decidir no âmbito do artigo 177.o, não tenha competência para aplicar a norma comunitária a um caso concreto e, consequentemente, para qualificar uma disposição do direito nacional relativamente a essa norma, pode, todavia, fornecer a um órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação decorrentes do direito comunitário que poderão ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos da referida disposição. |
6 |
Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, «o trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado». |
7 |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, aquele trabalhador beneficia no território dos outros Estados-membros, «das mesmas vantagens sociais… que os trabalhadores nacionais» e «… com o mesmo fundamento e nas mesmas condições, que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão». |
8 |
Tal como resulta nomeadamente da utilização das expressões «reintegração profissional» , «readaptação» e «reconversão» , as disposições do artigo 7.o compreendem as medidas previstas por uma legislação nacional destinadas a permitir aos trabalhadores deficientes recuperar a sua aptidão para o emprego. |
9 |
Todavia, as vantagens previstas pelo referido artigo são aquelas que, relacionando-se com o emprego, devem beneficiar os próprios trabalhadores, sendo as vantagens destinadas aos membros da sua família excluídas do âmbito de aplicação do artigo 7.o |
10 |
Esta interpretação resulta simultaneamente do texto do artigo e do sistema do Regulamento n.o 1612/68, que inclui o artigo 7.o no título II da sua primeira parte, intitulado «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento» , seguido de um título III consagrado à «família dos trabalhadores» (v. rectificação ao referido Regulamento, Jornal Oficial de 7.12.1968, p. 12). |
11 |
Com o objectivo de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir com pleno conhecimento da norma comunitária, é conveniente esclarecer se as disposições deste terceiro título do regulamento conferem às pessoas que se encontrem na situação do demandante no processo principal o direito de beneficiar, nas mesmas condições que os nacionais, das vantagens em causa. |
12 |
Nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento «os filhos de um nacional de um Estado-membro, que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território» , e os Estados-membros encorajarão «as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições». |
13 |
Nos termos do quinto considerando deste regulamento, foi adoptado na sua fundamentação que «o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade… que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito de reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento». |
14 |
A referida integração pressupõe, no caso do filho deficiente de um trabalhador estrangeiro, que aquele possa beneficiar, nas mesmas condições que os nacionais, das vantagens previstas pela legislação do país de acolhimento com o objectivo de reclassificação social dos deficientes. |
15 |
Embora o referido artigo 12.o não vise expressamente as medidas educativas previstas em benefício destes últimos, o mesmo não deve ser interpretado como tendo a intenção de excluir tais medidas do âmbito de aplicação do regulamento, antes se explicando pela dificuldade em mencionar de forma exaustiva todas as hipóteses, e designadamente aquelas que tenham um carácter excepcional, por força das quais é necessário garantir a igualdade dos nacionais de todos os Estados-membros com o objectivo de assegurar que o direito de livre circulação possa ser exercido plenamente. |
16 |
Neste contexto, o artigo 12.o deve ser interpretado no sentido de englobar as medidas previstas por uma legislação nacional que permite aos deficientes obter ou melhorar a sua aptidão profissional para o emprego e, por conseguinte, que tem por objecto a orientação, formação, readaptação e reconversão profissionais dos referidos deficientes. |
17 |
Finalmente, a aplicação dos artigos 7.o e 12.o do Regulamento n.o 1612/68 a tal legislação não é excluída pelo facto desta abranger o conjunto dos deficientes e não apenas aqueles que possuem a qualidade de trabalhador ou de filho de trabalhador. |
Quanto às despesas
18 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal du travail de Bruxelles, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações do demandado no processo principal, do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, o seu artigo 177.o, visto o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e, designadamente, o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelles, por decisão de 10 de Novembro de 1972, declara: |
|
|
Lecourt Monaco Pescatore Donner Kutscher O'Dálaigh Sørensen Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Abril de 1973. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: francês.