Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61970CJ0062

    Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1971.
    Werner A. Bock contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo 62-70.

    Edição especial inglesa 1971 00333

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1971:108

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    23 de Novembro de 1971 ( *1 )

    No processo 62/70,

    Werner A. Bock, com sede em Hamburgo, representada por Werner A. Bock, seu associado pessoalmente responsável,

    mandatários ad litem: Modest Heeman, Gundisch, Brändel, Rauschning, Landry e Röll, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no escritório do advogado Félicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringen, Luxemburgo,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claus-Dieter Ehlermann, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de Émile Reuter, consultor jurídico da Comissão, 4, boulevard Royal, Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 70/446/CEE da Comissão, de 15 de Setembro de 1970, que autoriza a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário as preparações e conservas de cogumelos da posição ex 20.02 da pauta aduaneira comum, originárias da República Popular da China e colocadas em livre prática no Benelux (JO L 213, de 26.9.1970, p. 25 e segs.),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, J. M. Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, juízes,

    advogado-geral: A. Dutheillet de Lamothe

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    O recurso tem por fim a anulação do artigo 1.o da Decisão 70/446 da Comissão, de 15 de Setembro de 1970 (JO L 213/70), que autoriza a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário certos produtos originários da República Popular da China e colocados em livre prática nos países do Benelux, na medida em que aquela autorização «visa igualmente as importações destes produtos para os quais estão actual e regularmente pendentes junto da administração alemã pedidos de licença».

    I — Quanto à admissibilidade

    2

    A Comissão contesta, em primeiro lugar, a admissibilidade do recurso, com fundamento em que a disposição impugnada não diz respeito à recorrente.

    A expressão «actual e regularmente pendentes» exclui os pedidos de licença de importação que a administração alemã deve ter diferido antes da entrada em vigor da decisão impugnada, sob pena de violar a proibição de medidas equivalentes a uma restrição quantitativa.

    Tal é o caso do pedido da recorrente, tendo a administração alemã deixado decorrer um prazo excessivo antes de lhe responder.

    3

    A expressão «regularmente pendentes» deve ser compreendida como respeitando as disposições conjugadas do artigo 10.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 865/68/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1968, e dos artigos 2.o, 3. o, alínea q), e 4.o, primeiro parágrafo, da directiva da Comissão de 22 de Dezembro de 1969, disposições das quais resulta que os Estados-membros, sob pena de violarem a proibição de medidas equivalentes a uma restrição quantitativa, são obrigados a acolher, num prazo não «excessivo», todo o pedido tendente à concessão de uma licença de importação para os produtos em causa.

    4

    Basta, no caso presente, verificar que o Governo Federal, tendo fundamentado a sua diligência dando conta de um pedido que lhe fora submetido na época, podia entender que a disposição em litígio era precisamente destinada a incluir pedidos já apresentados.

    A recorrida, em 15 de Setembro de 1970, data da decisão impugnada, sabia que, conformemente ao desejo do Governo federal, a autorização devia estender-se aos pedidos de licença pendentes junto das autoridades alemãs antes de 11 de Setembro, data em que o governo submeteu o assunto à recorrida.

    Assim sendo, se a recorrida entendia excluir estes pedidos da medida de salvaguarda, deveria tê-los afastado em termos claros, em lugar de empregar a expressão «a presente autorização visa igualmente…», estendendo assim implicitamente o campo de aplicação do artigo 1.o, primeira frase, da decisão.

    5

    Dado que a segunda frase deste artigo deve, portanto, ser interpretada como sendo aplicável ao caso da recorrente, a disposição cuja anulação pede diz-lhe respeito.

    6

    A recorrida sustenta que, seja como for, à recorrente não diria directamente respeito uma autorização concedida à República Federal, tendo esta permanecido livre de não fazer uso dela.

    7

    Todavia, os serviços alemães competentes tinham feito saber à recorrente que rejeitariam o seu pedido desde que estivessem em posse de uma autorização apropriada da Comissão.

    Foi precisamente à vista dos pedidos já submetidos a estes serviços, que a autorização foi solicitada.

    8

    Assim, se nota que a recorrente era directamente abrangida.

    9

    A recorrida alega que a decisão em litígio não diz individualmente respeito à recorrente, mas visa, de maneira abstracta, todos os operadores económicos que pretendem importar na Alemanha os produtos em questão durante o período de validade da decisão.

    10

    Todavia, a recorrente só impugnou a decisão na medida em que esta visa igualmente as importações para as quais estavam já pendentes pedidos de licença aquando da sua entrada em vigor.

    O número e a individualidade dos importadores assim abrangidos eram determinados e verificáveis antes desta data.

    A recorrida estava em condições de saber que a disposição da decisão em litígio afectaria exclusivamente os interesses e a posição destes importadores.

    A situação de facto, assim criada, os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de uma maneira análoga à do destinatário.

    11

    A questão prévia de inadmissibilidade deve portanto ser rejeitada.

    II — Quanto ao mérito

    12

    A recorrente acusa a recorrida de ter ultrapassado os poderes que lhe advêm do artigo 115.o do Tratado CEE, e violado, assim, o princípio da proporcionalidade das medidas administrativas.

    Tendo em conta a insignificância das quantidades de conservas de cogumelos que a recorrente tinha a intenção de importar — 65,5 toneladas, ou seja, menos de 1,5 por mil do consumo anual da República Federal em conservas de cogumelos —, não teria sido necessário estender a autorização litigiosa aos pedidos de licença pendentes no momento em que o assunto foi submetido à Comissão.

    13

    Nos termos do artigo 115.o, primeiro parágrafo, «a fim de garantir que a execução das medidas de política comercial tomadas… por qualquer Estado-membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas, em um ou vários Estados», a Comissão pode, entre outras coisas, «autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas que protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades», entendendo-se no entanto que, por força do terceiro parágrafo do mesmo artigo, «devem ser, prioritariamente, escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum».

    14

    Tal autorização pode, designadamente, incluir a derrogação das disposições conjugadas dos artigos 9. o e 30.o do Tratado, das quais resulta que a proibição das restrições quantitativas à importação e de qualquer medida de efeito equivalente se aplica não só aos produtos originários dos Estados-membros, mas ainda aos de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-membros.

    As derrogações admitidas pelo artigo 115.o, pelo facto de constituírem não só uma excepção às disposições citadas, fundamentais para o funcionamento do mercado comum, mas ainda um entrave à execução da política comercial comum prevista pelo artigo 113. o, são de interpretação e aplicação restritas.

    15

    Resulta dos elementos do processo que, à data da decisão impugnada, só estavam pendentes nas autoridades alemãs dois pedidos referentes, no total, à importação de cerca de 120 toneladas, ou seja, aproximadamente 2,6 por mil do volume das 46122 toneladas de conservas de cogumelos a que se tinha elevado, em 1969, a importação global destes produtos na Alemanha, segundo as próprias indicações da recorrida.

    Nestas condições, a Comissão, ao estender a autorização em litígio a um pedido relativo a uma operação de importância negligenciável face à eficácia da medida de política comercial prevista pelo Estado-membro em questão, introduzida, além disso, numa época em que o princípio da livre circulação se aplicava, sem restrição, à mercadoria em causa, ultrapassou os limites do que era «necessário» na acepção do artigo 115o, interpretado no quadro geral do Tratado, tal como se apresenta após a expiração do período de transição.

    16

    Sendo assim, a disposição impugnada deve ser anulada, sem necessidade de examinar os outros fundamentos do recurso.

    Quanto às despesas

    17

    Nos termos do artigo 69. o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em especial os artigos 9o, 30.o, 113o e 115.o,

    visto o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 865/68/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes (JO L 153, de 1.7.1968, p. 8 e segs.),

    vistos os artigos 2.o, 3o, alínea q) e 4.o, n.o 1, da Directiva 70/50/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, «baseado nas disposições do artigo 33. o, n.o 7, relativo à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não incluídas noutras disposições, adoptada por força do Tratado CEE»(JO L 13, de 19.1.1970, p. 29),

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o artigo 69. o,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

     

    1)

    A decisão da Comissão de 15 de Setembro de 1970, que autoriza a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário certos produtos originários da República Popular da China e colocados em livre prática no Benelux, é anulada na medida em que visa os produtos para que estavam «regularmente pendentes junto da administração alemã» pedidos de licença, no momento da entrada em vigor da decisão.

     

    2)

    A recorrida é condenada nas despesas do processo.

     

    Lecourt

    Wilmars

    Kutscher

    Donner

    Monaco

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 1971.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top