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Document 61970CJ0062
Judgment of the Court of 23 November 1971. # Werner A. Bock v Commission of the European Communities. # Case 62-70.
Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1971.
Werner A. Bock contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 62-70.
Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1971.
Werner A. Bock contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 62-70.
Edição especial inglesa 1971 00333
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1971:108
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Novembro de 1971 ( *1 )
No processo 62/70,
Werner A. Bock, com sede em Hamburgo, representada por Werner A. Bock, seu associado pessoalmente responsável,
mandatários ad litem: Modest Heeman, Gundisch, Brändel, Rauschning, Landry e Röll, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no escritório do advogado Félicien Jansen, huissier, 21, rue Aldringen, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claus-Dieter Ehlermann, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de Émile Reuter, consultor jurídico da Comissão, 4, boulevard Royal, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 70/446/CEE da Comissão, de 15 de Setembro de 1970, que autoriza a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário as preparações e conservas de cogumelos da posição ex 20.02 da pauta aduaneira comum, originárias da República Popular da China e colocadas em livre prática no Benelux (JO L 213, de 26.9.1970, p. 25 e segs.),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. M. Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, juízes,
advogado-geral: A. Dutheillet de Lamothe
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
O recurso tem por fim a anulação do artigo 1.o da Decisão 70/446 da Comissão, de 15 de Setembro de 1970 (JO L 213/70), que autoriza a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário certos produtos originários da República Popular da China e colocados em livre prática nos países do Benelux, na medida em que aquela autorização «visa igualmente as importações destes produtos para os quais estão actual e regularmente pendentes junto da administração alemã pedidos de licença». |
I — Quanto à admissibilidade
2 |
A Comissão contesta, em primeiro lugar, a admissibilidade do recurso, com fundamento em que a disposição impugnada não diz respeito à recorrente. A expressão «actual e regularmente pendentes» exclui os pedidos de licença de importação que a administração alemã deve ter diferido antes da entrada em vigor da decisão impugnada, sob pena de violar a proibição de medidas equivalentes a uma restrição quantitativa. Tal é o caso do pedido da recorrente, tendo a administração alemã deixado decorrer um prazo excessivo antes de lhe responder. |
3 |
A expressão «regularmente pendentes» deve ser compreendida como respeitando as disposições conjugadas do artigo 10.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 865/68/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1968, e dos artigos 2.o, 3. o, alínea q), e 4.o, primeiro parágrafo, da directiva da Comissão de 22 de Dezembro de 1969, disposições das quais resulta que os Estados-membros, sob pena de violarem a proibição de medidas equivalentes a uma restrição quantitativa, são obrigados a acolher, num prazo não «excessivo», todo o pedido tendente à concessão de uma licença de importação para os produtos em causa. |
4 |
Basta, no caso presente, verificar que o Governo Federal, tendo fundamentado a sua diligência dando conta de um pedido que lhe fora submetido na época, podia entender que a disposição em litígio era precisamente destinada a incluir pedidos já apresentados. A recorrida, em 15 de Setembro de 1970, data da decisão impugnada, sabia que, conformemente ao desejo do Governo federal, a autorização devia estender-se aos pedidos de licença pendentes junto das autoridades alemãs antes de 11 de Setembro, data em que o governo submeteu o assunto à recorrida. Assim sendo, se a recorrida entendia excluir estes pedidos da medida de salvaguarda, deveria tê-los afastado em termos claros, em lugar de empregar a expressão «a presente autorização visa igualmente…», estendendo assim implicitamente o campo de aplicação do artigo 1.o, primeira frase, da decisão. |
5 |
Dado que a segunda frase deste artigo deve, portanto, ser interpretada como sendo aplicável ao caso da recorrente, a disposição cuja anulação pede diz-lhe respeito. |
6 |
A recorrida sustenta que, seja como for, à recorrente não diria directamente respeito uma autorização concedida à República Federal, tendo esta permanecido livre de não fazer uso dela. |
7 |
Todavia, os serviços alemães competentes tinham feito saber à recorrente que rejeitariam o seu pedido desde que estivessem em posse de uma autorização apropriada da Comissão. Foi precisamente à vista dos pedidos já submetidos a estes serviços, que a autorização foi solicitada. |
8 |
Assim, se nota que a recorrente era directamente abrangida. |
9 |
A recorrida alega que a decisão em litígio não diz individualmente respeito à recorrente, mas visa, de maneira abstracta, todos os operadores económicos que pretendem importar na Alemanha os produtos em questão durante o período de validade da decisão. |
10 |
Todavia, a recorrente só impugnou a decisão na medida em que esta visa igualmente as importações para as quais estavam já pendentes pedidos de licença aquando da sua entrada em vigor. O número e a individualidade dos importadores assim abrangidos eram determinados e verificáveis antes desta data. A recorrida estava em condições de saber que a disposição da decisão em litígio afectaria exclusivamente os interesses e a posição destes importadores. A situação de facto, assim criada, os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de uma maneira análoga à do destinatário. |
11 |
A questão prévia de inadmissibilidade deve portanto ser rejeitada. |
II — Quanto ao mérito
12 |
A recorrente acusa a recorrida de ter ultrapassado os poderes que lhe advêm do artigo 115.o do Tratado CEE, e violado, assim, o princípio da proporcionalidade das medidas administrativas. Tendo em conta a insignificância das quantidades de conservas de cogumelos que a recorrente tinha a intenção de importar — 65,5 toneladas, ou seja, menos de 1,5 por mil do consumo anual da República Federal em conservas de cogumelos —, não teria sido necessário estender a autorização litigiosa aos pedidos de licença pendentes no momento em que o assunto foi submetido à Comissão. |
13 |
Nos termos do artigo 115.o, primeiro parágrafo, «a fim de garantir que a execução das medidas de política comercial tomadas… por qualquer Estado-membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas, em um ou vários Estados», a Comissão pode, entre outras coisas, «autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas que protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades», entendendo-se no entanto que, por força do terceiro parágrafo do mesmo artigo, «devem ser, prioritariamente, escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum». |
14 |
Tal autorização pode, designadamente, incluir a derrogação das disposições conjugadas dos artigos 9. o e 30.o do Tratado, das quais resulta que a proibição das restrições quantitativas à importação e de qualquer medida de efeito equivalente se aplica não só aos produtos originários dos Estados-membros, mas ainda aos de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-membros. As derrogações admitidas pelo artigo 115.o, pelo facto de constituírem não só uma excepção às disposições citadas, fundamentais para o funcionamento do mercado comum, mas ainda um entrave à execução da política comercial comum prevista pelo artigo 113. o, são de interpretação e aplicação restritas. |
15 |
Resulta dos elementos do processo que, à data da decisão impugnada, só estavam pendentes nas autoridades alemãs dois pedidos referentes, no total, à importação de cerca de 120 toneladas, ou seja, aproximadamente 2,6 por mil do volume das 46122 toneladas de conservas de cogumelos a que se tinha elevado, em 1969, a importação global destes produtos na Alemanha, segundo as próprias indicações da recorrida. Nestas condições, a Comissão, ao estender a autorização em litígio a um pedido relativo a uma operação de importância negligenciável face à eficácia da medida de política comercial prevista pelo Estado-membro em questão, introduzida, além disso, numa época em que o princípio da livre circulação se aplicava, sem restrição, à mercadoria em causa, ultrapassou os limites do que era «necessário» na acepção do artigo 115o, interpretado no quadro geral do Tratado, tal como se apresenta após a expiração do período de transição. |
16 |
Sendo assim, a disposição impugnada deve ser anulada, sem necessidade de examinar os outros fundamentos do recurso. |
Quanto às despesas
17 |
Nos termos do artigo 69. o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em especial os artigos 9o, 30.o, 113o e 115.o, visto o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 865/68/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes (JO L 153, de 1.7.1968, p. 8 e segs.), vistos os artigos 2.o, 3o, alínea q) e 4.o, n.o 1, da Directiva 70/50/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, «baseado nas disposições do artigo 33. o, n.o 7, relativo à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não incluídas noutras disposições, adoptada por força do Tratado CEE»(JO L 13, de 19.1.1970, p. 29), visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o artigo 69. o, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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Lecourt Wilmars Kutscher Donner Monaco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 1971. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão.