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Document 61965CJ0056

    Acórdão do Tribunal de 30 de Junho de 1966.
    Société Technique Minière (L.T.M.) contra Maschinenbau Ulm GmbH (M.B.U.).
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
    Processo 56-65.

    Edição especial inglesa 1965-1968 00381

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1966:38

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    30 de Junho de 1966 ( *1 )

    No processo 56/65,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris, Primeira Secção, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Société Technique Minière (LTM)

    e

    Maschinenbau Ulm GmbH (MBU),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação:

    1)

    do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE e dos regulamentos adoptados em sua aplicação,

    2)

    do n.o 2 do artigo 85.o do referido Tratado,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: Ch. L. Hammes, presidente, L. Delvaux, presidente de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Lecourt, juízes,

    advogado-geral: K. Roemer

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    Por decisão de 7 de Julho de 1965, que deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 19 de Novembro seguinte, a cour d'appel de Paris, Primeira Secção, colocou regularmente ao órgão jurisdicional comunitário, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, determinadas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 85 o do referido Tratado.

    As questões estão redigidas da seguinte forma:

    «1.

    Que interpretação deve ser dada ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado de Roma e aos regulamentos comunitários adoptados em sua aplicação, para efeitos de apreciação de contratos que, não tendo sido notificados e que atribuem um “direito exclusivo de venda”:

    não proíbem o concessionário de reexportar para os restantes mercados da CEE as mercadorias que adquiriu ao concedente;

    não obrigam o concedente a proibir os seus concessionários de outros países do mercado comum de venderem os seus produtos na zona reservada ao concessionário com quem foi celebrado o contrato;

    não prejudicam o direito de os comerciantes e utilizadores do país do concessionário se abastecerem através de importações paralelas, junto dos concessionários ou fornecedores dos restantes países do mercado comum;

    sujeitam à autorização prévia do concedente o fornecimento, pelo concessionário, de máquinas susceptíveis de competir com o material que constitui objecto da concessão?

    2.

    A nulidade prevista no artigo 85.o, n.o 2, do Tratado de Roma atinge a totalidade do contrato que inclui uma cláusula proibida pelo n.o 1 do referido artigo, ou pode eventualmente limitar-se à cláusula proibida?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    A Société Technique Minière, parte no processo pendente na cour d'appel de Paris, acusa esta de colocar, sob a aparência de pedidos de interpretação, verdadeiras questões de aplicação da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

    Por força do artigo 177.o do Tratado, o Tribunal de Justiça tem competência para decidir a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos textos comunitários.

    O mesmo artigo determina que qualquer órgão jurisdicional de um Estado-membro pode, «se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa», pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a questão.

    O Tribunal não poderá, assim, imiscuir-se na apreciação das razões pelas quais o órgão jurisdicional nacional reconheceu esta necessidade.

    Apesar de não ter competência para conhecer da aplicação do Tratado a um caso concreto, o Tribunal pode extrair dos elementos do litígio as questões de interpretação ou de validade da sua competência.

    Por outro lado, a necessidade de obter uma interpretação correcta dos textos em litígio justifica a descrição, pelo órgão jurisdicional nacional, do quadro jurídico em que se deve colocar a interpretação solicitada.

    O Tribunal pode, portanto, deduzir dos elementos de direito descritos pela cour d'appel de Paris, os esclarecimentos necessários à compreensão das questões colocadas e à elaboração de uma resposta adequada.

    Quanto à primeira questão relativa à interpretação do n.o 1 do artigo 85o

    Pede-se ao Tribunal que interprete o artigo 85.o, n.o 1, para efeitos de apreciação de «contratos que não foram notificados» e que, sob determinadas condições, «atribuem um direito exclusivo de venda».

    — Quanto à falta de notificação

    Para ser proibido por força do diposto no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, por incompatibilidade com o mercado comum, um acordo entre empresas deve preencher vários requisitos dependentes menos da sua natureza jurídica do que das suas relações com o «comércio entre os Estados-membros» por um lado e com a «concorrência» por outro. O referido preceito, repousando, assim, sobre uma apreciação das repercussões do acordo sob dois aspectos resultantes de uma avaliação económica, não poderá ser interpretado como introduzindo qualquer juízo prévio em relação a uma categoria de acordos determinada pela sua natureza jurídica.

    O contrato pelo qual um produtor confia a um único distribuidor a venda dos seus produtos numa zona determinada não poderá, pois, cair automaticamente sob a proibição do artigo 85.o, n.o 1.

    Em contrapartida, tal contrato pode reunir as características previstas no citado artigo devido a uma situação de facto especial ou devido ao rigor das cláusulas protectoras do exclusivo.

    Dado que os Regulamentos n.os 17/62 e 153/62 não puderam ampliar as proibições impostas pelo n.o 1 do artigo 85.o, a falta de notificação da Comissão, prevista naqueles regulamentos, não poderá acarretar a proibição absoluta de um acordo, mas apenas produzir efeitos no que diz respeito à derrogação contida no n.o 3 do artigo 85o, na hipótese de este acordo estar abrangido pela proibição do artigo 85o, n.o 1.

    A proibição do acordo depende apenas da questão de saber se, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, tal acordo reúne objectivamente os elementos constitutivos da referida proibição, tal como vêm enunciados no n.o 1 do artigo 85.o

    — Quanto à necessidade de um acordo «entre empresas»

    Para cair sob esta proibição o acordo deve ter sido celebrado entre empresas.

    A referida disposição não distingue consoante as partes se encontram na mesma fase (acordos ditos «horizontais») ou em fases diferentes (acordos ditos «verticais») do processo económico.

    Consequentemente, um contrato que contém uma cláusula que «atribui um direito exclusivo de venda» pode preencher esta condição.

    — Quanto à relação com o comércio entre Estados-membros

    Este acordo deve, além disso, ser susceptível «de afectar o comércio entre os Estados-membros». Esta disposição esclarecida pela precisão liminar do artigo 85.o, ao referir os acordos «incompatíveis com o mercado comum», destina-se a fixar o campo de aplicação da proibição, mediante a exigência de uma condição previsional baseada na possibilidade de um entrave à realização de um mercado único entre os Estados-membros.

    Com efeito, na medida em que o acordo pode afectar o comércio entre Estados-membros é que a alteração da concorrência provocada por este acordo é abrangida pelas proibições de direito comunitário contidas no artigo 85o, enquanto que, no caso contrário, essa alteração lhes escapa.

    Para preencher este requisito, o acordo em causa deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, deixar prever, com suficiente grau de probabilidade, que pode exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre o desenrolar das trocas comerciais entre os Estados-membros.

    Consequentemente, para determinar se um contrato que inclui uma cláusula que «atribui um direito exclusivo de venda» está abrangido pelo campo de aplicação do artigo 85.o, deve determinar-se se tal contrato, designadamente, torna possível repartir o mercado de determinados produtos entre os Estados-membros, tornando assim mais difícil a interpenetração económica pretendida pelo Tratado.

    — Quanto à relação entre o acordo e a concorrência

    Finalmente, para ser abrangido pela proibição do artigo 85 o, n.o 1, o acordo em litígio deve ter «por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

    O carácter não cumulativo mas alternativo deste requisito, indicado pela conjunção «ou», conduz, antes de mais, à necessidade de considerar o objecto do próprio acordo, tendo em conta o contexto económico no qual se integra.

    As alterações da concorrência referidas no artigo 85.o, n.o 1, devem resultar do próprio acordo ou de algumas das suas cláusulas.

    Porém, se a análise das cláusulas não revelar um grau suficiente de nocividade em relação à concorrência, há que examinar então os efeitos do acordo e, para que o mesmo possa ser objecto de a proibição, exigir a reunião dos factores que determinam que a concorrência foi de facto impedida, restringida ou falseada de forma apreciável.

    A concorrência deve, neste caso, ser apreciada no quadro real em que se produziria se não existisse o acordo controvertido.

    A alteração da concorrência pode ser posta em dúvida, designadamente, se o acordo se revelar necessário à penetração de uma empresa numa zona em que não operava.

    Assim, para apreciar se um contrato que contém uma cláusula que «atribui um direito exclusivo de venda» se deve considerar proibido por causa do seu objectivo ou do seu efeito, há que tomar em consideração, designadamente, a natureza e a quantidade limitada ou não dos produtos que são objecto do acordo, a posição e a importância do concedente e do concessionário no mercado dos produtos em causa, o carácter isolado do acordo controvertido ou, ao invés, a sua posição num conjunto de acordos, o rigor das cláusulas destinadas a proteger o exclusivo ou, pelo contrário, as possibilidades deixadas a outros circuitos comerciais relativamente aos mesmos produtos através de reexportações e de importações paralelas.

    Quanto à segunda questão relativa à interpretação do artigo 85o, n.o 2

    Nos termos do n.o 2 do artigo 85.o, «são nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo».

    Este preceito, destinado a garantir o respeito pelo Tratado, só poderá ser interpretado em função da sua finalidade comunitária e deve limitar-se a esse âmbito.

    A nulidade em causa só se aplica aos elementos do acordo atingidos pela proibição ou a todo o acordo se estes elementos se revelarem inseparáveis do próprio acordo.

    Consequentemente, todas as restantes disposições contratuais não afectadas pela proibição, não dependendo da aplicação do Tratado, escapam ao direito comunitário.

    Quanto às despesas

    As despesas efectuadas pela Comissão da Comunidade Económica Europeia, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes no processo pendente na cour d'appel de Paris a natureza de um incidente suscitado perante este órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas do presente processo.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão da Comunidade Económica Europeia,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    vistos os artigos 85.o e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas a título prejudicial pela cour d'appel de Paris, através da decisão de 7 de Julho de 1965, declara:

     

    Em resposta à primeira questão

     

    Os contratos que contêm uma cláusula «que atribui um direito exclusivo de venda» não reúnem, pela sua simples natureza, os elementos constitutivos da incompatibilidade com o mercado comum, previstos no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.

     

    Contudo, um contrato deste tipo, individualmente considerado, pode, em função de uma situação de facto determinada ou de cláusulas especiais, reunir esses elementos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

     

    1)

    O acordo que contém uma cláusula «que atribui um direito exclusivo de venda» deve ser celebrado entre empresas, independentemente da respectiva posição nas diversas fases do processo económico.

     

    2)

    O acordo, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 85.o, deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, ser de molde a possibilitar uma previsão razoável que permita fazer recear que pode eventualmente exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre a corrente das trocas comerciais entre Estados-membros, susceptível de criar entraves à realização de um mercado único entre os referidos Estados. A este propósito, deve, designadamente, analisar-se se o acordo é susceptível de compartimentar o mercado de determinados produtos entre os Estados-membros.

     

    3)

    Deve ter por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

     

    Se o acordo de concessão exclusiva for considerado quanto ao seu objectivo, esta verificação deve resultar de todas ou de algumas das suas cláusulas.

     

    Se não preencher estes requisitos, o acordo deve então ser considerado quanto aos seus efeitos e deve permitir reconhecer que impede, restringe ou falseia de forma sensível a concorrência.

     

    A este propósito, deve analisar-se, designadamente, o rigor das cláusulas constitutivas da exclusividade, a natureza e a quantidade dos produtos que são objecto do acordo, a posição do concedente e a do concessionário no mercado dos produtos em causa e o número de intervenientes no acordo, ou, se necessário, noutros acordos que façam parte da mesma rede.

     

    Em resposta à segunda questão

     

    A nulidade prevista no artigo 85.o, n.o 2, aplica-se a todas as disposições contratuais incompatíveis com o n.o 1 do artigo 85.o

     

    As consequências desta nulidade relativamente a todos os outros elementos do acordo não são do domínio do direito comunitário;

     

    e decide:

     

    Compete à cour d'appel de Paris decidir quanto às despesas do presente processo.

     

    Hammes

    Delvaux

    Donner

    Trabucci

    Lecourt

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1966.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    Ch. L. Hammes


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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