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Document 52024PC0515

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

    COM/2024/515 final

    Bruxelas, 8.7.2024

    COM(2024) 515 final

    2024/0170(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a existência de um défice excessivo na Polónia


    2024/0170 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as observações apresentadas pela Polónia,

    Considerando o seguinte:

    1.De acordo com o disposto no artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    2.O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento, sustentável e inclusivo, suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

    3.O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) previsto no artigo 126.º do TFUE, tal como clarificado no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ( 1 ) (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o PDE, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho ( 2 ) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho. A reforma manteve praticamente inalteradas as regras do procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério do défice, ao passo que para os Estados-Membros com um rácio de dívida pública superior a 60 % do PIB o procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério da dívida se centrará nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas que o Conselho determinará nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263 com base nos planos orçamentais e estruturais de médio prazo a apresentar pelos Estados-Membros. A presente decisão do Conselho diz apenas respeito ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência de 3 % do PIB.

    4.Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informar o Conselho. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Polónia. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Polónia e informou o Conselho em conformidade ( 3 ).

    5.O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Polónia, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

    6.De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024 ( 4 ), o défice das administrações públicas na Polónia atingiu 5,1 % do PIB em 2023 e a dívida das administrações públicas ascendeu a 49,6 % do PIB. O relatório elaborado pela Comissão nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2023, o PIB real da Polónia cresceu 0,2 % do PIB, após um crescimento do PIB de 5,6 % em 2022. O excesso em relação ao valor de referência do Tratado também não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontam para que o défice das administrações públicas permaneça superior a 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice em 2023 superou em muito o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso não é considerado excecional, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, não é, à primeira vista, cumprido.

    7.Com base nos dados notificados ao Eurostat, o défice das administrações públicas da Polónia deverá atingir 5,1 % do PIB em 2024 ( 5 ). As previsões da Comissão da primavera de 2024 ( 6 ) apontam para um défice de 5,4 % do PIB, em muito superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O aumento do défice comparativamente a 2023 reflete principalmente o aumento das despesas, em especial com o reforço da capacidade de defesa, nomeadamente investimentos em equipamento e infraestruturas militares e despesas militares correntes, novas prestações sociais, incluindo um aumento das prestações familiares, um aumento de 30 % dos salários dos professores e um aumento de 20 % dos salários dos funcionários da administração pública.

    8.Em consonância com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. De um modo geral, os fatores pertinentes examinados no relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE são avaliados como apresentando um quadro misto. A consideração destes fatores pertinentes em nada altera a conclusão de que o critério do défice constante do TFUE não está a ser respeitado.

    9.Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 fixado para a apresentação do plano orçamental e estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1263, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação, apresentada pela Comissão, de recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, decorrerá paralelamente à adoção dos pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais aplicáveis no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais e estruturais de médio prazo. Para permitir essa coerência, evitando simultaneamente a falta de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os planos orçamentais e estruturais de médio prazo dos Estados-Membros sejam apresentados atempadamente. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho toma igualmente nota de que, na ausência de uma apresentação atempada do plano de médio prazo, a recomendação, apresentada pela Comissão, de recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, terá em conta a trajetória de referência transmitida pela Comissão ao Estado-Membro, determinada nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Polónia, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) ()    JO L 209 de 2.8.1997, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/2024-04-30 .
    (2) ()    JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
    (3) ()    Toda a documentação sobre o PDE referente à Polónia pode ser consultada em: https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-and-fiscal-governance/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/excessive-deficit-procedures-overview/poland_en?prefLang=pt .
    (4) ()    Euroindicadores do Eurostat publicados em 22 de abril de 2024. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22042024-AP .
    (5) ()    Défice planeado comunicado ao Eurostat no contexto da notificação orçamental da primavera de 2024. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/web/government-finance-statistics/excessive-deficit-procedure/edp-notification-tables .
    (6) ()    Previsões económicas europeias da primavera de 2024, Economia Europeia, Documento Institucional n.º 286, 15 de maio de 2024.
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