COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.5.2024
COM(2024) 218 final
2024/0120(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 16.ª reunião do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a adoção de uma recomendação e de conclusões dirigidas a cinco Estados Partes no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 16.ª reunião do Comité das Partes (CdP) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») em 31 de maio de 2024, no que se refere à adoção prevista de um projeto de recomendação e de quatro projetos de conclusões dirigidos a cinco Estados Partes sobre a sua aplicação da Convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul visa estabelecer um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014.
A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção, mas apenas 22 Estados-Membros a ratificaram.
2.2.Comité das Partes
O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção. As Partes envidam esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno. Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção de Istambul e, por conseguinte, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).
2.3.Mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul cria um mecanismo de monitorização destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes. Tem por objetivo avaliar a forma como as disposições da Convenção são postas em prática e proporcionar orientações às Partes. O mecanismo é composto por dois organismos distintos mas interatuantes: um organismo de peritos independentes - o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO) - e o CdP.
O GREVIO é um grupo independente e imparcial de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica que tem por missão monitorizar a aplicação da Convenção de Istambul por cada país, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção. O GREVIO é composto por 15 membros escolhidos de entre os cidadãos nacionais das Partes e eleito pelo CdP por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
O procedimento de monitorização é descrito no artigo 68.º da Convenção. Resumidamente, tendo por base um questionário elaborado pelo GREVIO, cada Parte deve apresentar um relatório sobre as medidas legislativas e de outra natureza que dão efeito às disposições da Convenção. Com base nestas informações, bem como nas informações recebidas da sociedade civil, de outros órgãos instituídos pelos tratados e de outras instâncias do Conselho da Europa, e nas informações obtidas durante as visitas aos países, o GREVIO elabora um projeto de relatório sobre as medidas adotadas pela Parte interessada para aplicar as disposições da Convenção e apresenta sugestões e propostas quanto ao modo como a Parte pode resolver os problemas que foram identificados. Após dar à Parte a possibilidade de apresentar observações sobre o relatório, o GREVIO adota o seu relatório final. O relatório contém conclusões que sublinham as medidas que a Parte interessada deve adotar para aplicar a Convenção.
Com base nos relatórios do GREVIO e nas suas conclusões, o CdP, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, pode adotar as recomendações dirigidas à Parte interessada sobre a aplicação da Convenção e fixar uma data para a apresentação de informações sobre essa aplicação. Com base nesta disposição, nos termos dos procedimentos acordados, o CdP adota recomendações nas quais estabelece uma distinção entre as medidas que, em seu entender, devem ser adotadas pela Parte interessada o mais rapidamente possível, com a obrigação de lhe apresentar, no prazo de três anos, um relatório sobre os progressos realizados neste sentido, e as medidas que, embora importantes, o CdP considera que poderão ser adotadas numa segunda fase. No final do período de três anos, a Parte deve apresentar ao CdP um relatório sobre os progressos realizados na aplicação dessas medidas. Com base nestas informações e noutras informações suplementares facultadas por organizações não-governamentais e da sociedade civil e por instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, o CdP adota conclusões sobre a aplicação das recomendações no que se refere a cada Parte examinada, que serão elaboradas pelo Secretariado do Comité. Até à data, o CdP tem adotado as suas recomendações e conclusões por consenso nas suas reuniões, que se realizam mediante pedido, geralmente duas vezes por ano.
2.4.Atos previstos do Comité das Partes
Prevê-se que, na sua 16.ª reunião, que se realizará em 31 de maio de 2024, o CdP proceda à adoção dos seguintes projetos de recomendação e conclusões («atos previstos» ou «projetos de recomendação e conclusões»):
–Recomendação sobre a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica pelo Listenstaine [IC-CP(2024)1-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Andorra, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)2-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita à Bélgica, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)3-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Malta, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)4-prov]; e
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Espanha, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)5-prov].
3.Posição a tomar em nome da União
Os atos previstos são dirigidos a cinco Estados Partes e incluem recomendações quanto às medidas a adotar para aplicar a Convenção de Istambul, bem como conclusões sobre a aplicação de recomendações anteriores pelos Estados Partes. Incluem questões relacionadas com a aplicação da Convenção pelas instituições competentes e pela administração pública. A União aderiu à Convenção na medida em que esta se aplica às suas instituições e à sua administração pública e dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no CdP, no que se refere às instituições e à administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
Os projetos de recomendação e conclusões sobre matérias da competência da União, no que diz respeito às suas próprias instituições e administração pública, estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União. Propõe-se, por conseguinte, que, na 16.ª reunião do Comité das Partes, a União não se oponha à adoção dos projetos de recomendação e conclusões.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.
A noção de atos que produzem efeitos jurídicos inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União.
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CdP é um órgão criado pela Convenção de Istambul. Os atos previstos que o CdP é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, pois podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção de Istambul no futuro. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. A adesão da UE à Convenção de Istambul foi cindida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, também a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP deve ser cindida em duas decisões sempre que as recomendações ou conclusões pertinentes digam respeito a ambas as questões.
A base jurídica da presente decisão diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União. A base jurídica material da presente decisão é, por conseguinte, o artigo 336.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 336.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Proposta de
2024/0120 (NLE)
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 16.ª reunião do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a adoção de uma recomendação e de conclusões dirigidas a cinco Estados Partes no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE)
2023/1076 do Conselho
, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.
(2)Em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») foi incumbido de monitorizar a aplicação da Convenção pelas Partes na mesma. Nos termos do artigo 68.º, n.º 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para aplicar as disposições da Convenção.
(3)O Comité das Partes na Convenção pode adotar recomendações dirigidas à Parte interessada, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção. As recomendações baseiam-se nos relatórios do GREVIO e estabelecem uma distinção entre as medidas que o Comité das Partes entende devem ser adotadas pela Parte interessada o mais rapidamente possível, com a obrigação de lhe apresentar, no prazo de três anos, um relatório sobre os progressos realizados neste sentido, e as medidas que, embora importantes, o Comité das Partes considera que poderão ser adotadas numa segunda fase. No final do período de três anos, a Parte deve apresentar um relatório ao Comité das Partes sobre as medidas adotadas em dez domínios específicos da Convenção. Com base nestas informações e noutras informações suplementares facultadas por organizações não-governamentais e da sociedade civil e por instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, o Comité das Partes adota conclusões sobre a aplicação das recomendações, que serão elaboradas pelo Secretariado do Comité.
(4)O Comité das Partes, na sua 16.ª reunião, que terá lugar em 31 de maio de 2024, deverá adotar o seguinte projeto de recomendação e quatro projetos de conclusões, relativos à aplicação da Convenção por cinco Estados Partes (projetos de recomendação e conclusões):
–Recomendação sobre a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica pelo Listenstaine [IC-CP(2024)1-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Andorra, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)2-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita à Bélgica, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)3-prov];
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Malta, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)4-prov]; e
–Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Espanha, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)5-prov].
(5)A União dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No Parecer 1/19 (Convenção de Istambul), de 6 de outubro de 2021, EU:C:2021:832, n.º 305, o Tribunal de Justiça confirmou que uma parte significativa das obrigações da Convenção relativas à adoção de medidas preventivas e de prevenção se impõem, em substância, à União, igualmente no que diz respeito ao pessoal da sua administração e ao público que frequenta as instalações e os edifícios das suas instituições, órgãos e organismos. O Tribunal considerou ainda, no n.º 307 do parecer, que a União não se deve limitar a estabelecer prescrições mínimas ou medidas de apoio, antes devendo assegurar ela própria que sejam inteiramente cumpridas essas obrigações.
(6)Os projetos de recomendação e conclusões dizem respeito à aplicação das disposições da Convenção, que também se aplicam à União no que se refere às suas próprias instituições e administração pública. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
(7)No que se refere ao Listenstaine, o projeto de recomendação relativo à aplicação da Convenção por este Estado Parte incluem a necessidade de desenvolver uma estratégia ou plano de ação abrangente para prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 7.º da Convenção), garantir uma orçamentação sensível ao género e a afetação específica de fundos para identificar os montantes despendidos por todas as instituições pertinentes no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (artigo 8.º da Convenção), afetar recursos humanos e financeiros aos órgãos de coordenação (artigo 10.º da Convenção), realizar inquéritos à população sobre todas as formas de violência abrangidas pela Convenção e promover a investigação sobre a situação das mulheres vítimas de violência (artigo 11.º da Convenção), assegurar uma linha telefónica de apoio específica e gratuita a nível nacional (artigo 24.º da Convenção) e recorrer a ordens de interdição das autoridades policiais para assegurar a proteção das vítimas (artigo 52.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida ao Listenstaine.
(8)No que se refere a Andorra, os projetos de conclusões relativos à aplicação da Convenção por este Estado Parte incluem a necessidade de garantir que as partes interessadas pertinentes recebem recursos humanos e financeiros suficientes (artigo 8.º e artigo 25.º da Convenção), assegurar uma abordagem transversal e coordenada em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres (artigo 7.º da Convenção), promover atividades regulares de investigação sobre a situação relativa a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção (artigo 11.º da Convenção) e garantir que as vítimas possam recorrer a ordens de interdição de emergência, em conformidade com a Convenção (artigo 52.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção das conclusões dirigidas a Andorra.
(9)No que se refere à Bélgica, os projetos de conclusões relativos à aplicação da Convenção por este Estado Parte incluem a necessidade de assegurar a recolha de dados sobre violência contra as mulheres (artigo 11.º da Convenção) e garantir que os serviços de apoio especializados beneficiam de financiamento que assegure a continuidade das suas atividades (artigo 8.º e artigo 25.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção das conclusões dirigidas à Bélgica.
(10)No que se refere a Malta, os projetos de conclusões relativos à aplicação da Convenção por este Estado Parte incluem a necessidade de reforçar a cooperação com intervenientes não governamentais, incluindo os que prestam serviços de apoio especializados, e assegurar a sua participação efetiva na conceção das políticas pertinentes (artigo 7.º da Convenção), garantir a recolha exaustiva de dados relativos a todas as formas de violência cobertas pela Convenção (artigo 11.º da Convenção) e assegurar a conformidade da sua legislação com a Convenção no que diz respeito às ordens de interdição de emergência e às ordens de proteção (artigo 52.º e artigo 53.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da conclusão dirigida a Malta.
(11)No que se refere a Espanha, os projetos de conclusões relativos à aplicação da Convenção por este Estado Parte incluem a necessidade de harmonizar em todo o país o nível de apoio e proteção das mulheres vítimas de violência e avaliar a aplicação das medidas pertinentes (artigo 10.º e artigo 25.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção das conclusões dirigidas a Espanha,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na 16.ª reunião do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção, é a de não se opor à adoção dos seguintes atos:
(1)Recomendação sobre a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica pelo Listenstaine [IC-CP(2024)1-prov];
(2)Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Andorra, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)2-prov];
(3)Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita à Bélgica, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)3-prov];
(4)Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Malta, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)4-prov]; e
(5)Conclusões sobre a aplicação das recomendações no que respeita a Espanha, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2024)5-prov].
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente