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Document 52024PC0153

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), no respeitante a uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas

COM/2024/153 final

Bruxelas, 8.4.2024

COM(2024) 153 final

2024/0084(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), no respeitante a uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, em relação à adoção prevista de uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas na zona da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção OSPAR

A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (a seguir designada por «Acordo») tem por objetivo proteger a zona marítima do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas, de modo a proteger a saúde humana, preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos. Conta com 16 partes contratantes: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e União Europeia 1 . O Acordo foi aberto à assinatura na reunião ministerial das comissões de Oslo e de Paris, em 22 de setembro de 1992, e entrou em vigor em 25 de março de 1998.

2.2.A Comissão OSPAR

A Comissão OSPAR (criada nos termos do artigo 10.º da Convenção) é constituída por representantes de cada uma das partes contratantes. Reúne-se a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias específicas, assim for decidido. Tem por missão, nomeadamente, vigiar a aplicação da Convenção e examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adotadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida complementar ou diferente.

Nos termos do artigo 20.º da Convenção, cada parte contratante dispõe de um voto na Comissão. A UE tem direito a um número de votos igual ao número dos seus Estados‑Membros que são partes contratantes na Convenção, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.

2.3.Ato previsto da Comissão OSPAR

Em 24 de junho de 2024, na sua 27.ª sessão/reunião, a Comissão OSPAR deverá adotar uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas (a seguir designada por «ato previsto»).

Propõe-se alterar a definição de «instalação de betão» constante da Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas, a fim de clarificar que o conteúdo das células existentes na subestrutura não faz parte da instalação. As células contidas nessas instalações (denominadas «estruturas de betão de base gravitacional – CGBS») são utilizadas para armazenar hidrocarbonetos e materiais residuais dessas células, de composição essencialmente desconhecida, sobretudo líquidos, com elevadas quantidades de petróleo. Os conteúdos das células são resíduos perigosos que, se deixados no mar após o desmantelamento da instalação, acarretam riscos elevados para o ambiente, os ecossistemas e, possivelmente, para a saúde humana.

A Decisão OSPAR 98/3 exige, em princípio, a remoção total das instalações em fim de vida, mas permite derrogações.

O conteúdo das células CGBS não faz parte das instalações offshore e, por conseguinte, não deve ser objeto de uma derrogação ao abrigo da Decisão 98/3; a fim de clarificar este tópico, os juristas-linguistas da OSPAR recomendaram que se alterasse a definição de «instalação em betão» constante do ponto 1 da Decisão OSPAR 98/3, como segue: «“instalação de betão” designa uma instalação offshore desafetada constituída total ou principalmente por betão; o conteúdo das células da subestrutura não faz parte da instalação e é abrangido pelas disposições do anexo III da Convenção OSPAR». O aditamento da frase em itálico, que exclui explicitamente o conteúdo das células da definição de «instalação em betão», elimina qualquer possibilidade de permitir, por meio de uma derrogação à obrigação de remoção total estabelecida na Decisão 98/3, que esse conteúdo permaneça no mar após o desmantelamento.

3.Posição a adotar em nome da União

Na sequência do incidente da Brent Spar, em meados da década de noventa (em que, perante a indignação do público, a Shell teve de alterar a sua decisão de eliminar no mar uma instalação de extração de petróleo fora de uso), a reunião ministerial OSPAR de 1998, realizada em Sintra (Portugal), adotou a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas; esta decisão proíbe a eliminação, total ou parcial, de instalações offshore desafetadas na zona marítima abrangida pela OSPAR.

Apenas para determinadas categorias, e sob reserva de uma avaliação em conformidade com o anexo 2 da Decisão 98/3, a autoridade competente de uma parte contratante no OSPAR pode emitir uma licença derrogatória para abandonar no local as instalações ou partes de instalações. As categorias de instalações offshore fora de uso que podem ser alvo de derrogação incluem, por exemplo, instalações de aço com peso superior a 10 mil toneladas em estruturas aéreas ou estruturas de betão de base gravitacional (CGBS).

No período 2019-2020, iniciou-se um processo de consulta, ao abrigo da Decisão OSPAR 98/3, sobre o intuito do Reino Unido de emitir uma autorização derrogatória para abandonar in situ as fundações das estruturas das instalações de betão de base gravitacional das plataformas Brent Alpha Steel Jacket e Brent Bravo, Brent Charlie e Brent Delta; essa licença abrangeria o conteúdo das células das estruturas das instalações de betão de base gravitacional.

A Comissão, que representa a UE, opôs-se, juntamente com outras partes contratantes na OSPAR, ao intuito do Reino Unido, uma vez que os conteúdos em causa são resíduos perigosos que não devem ser abandonados no mar; além disso, há que implementar um programa adequado de monitorização do meio marinho em torno das componentes das instalações fora de uso abandonadas no mar; por outro lado, a fim de evitar o abandono no mar de quaisquer componentes após o desmantelamento, em conformidade com o espírito da Decisão 98/3, importa acelerar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para a remoção total das mesmas; a concessão de licenças derrogatórias sem justificação adequada não estimula uma evolução nesse sentido.

O processo de consulta refletiu-se, nomeadamente, na nova estratégia OSPAR – adotada na reunião ministerial OSPAR de 2021, realizada em Cascais (Portugal) –, que tem por objetivo «rever e, se for caso disso, alterar as categorias de instalações offshore desafetadas que podem ser alvo de derrogações ao abrigo da Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas, de forma a reduzir o âmbito das eventuais derrogações. A revisão basear-se-á, nomeadamente, no progresso das tecnologias de desmantelamento e nos melhores conhecimentos científicos disponíveis». A estratégia inclui ainda um objetivo de promoção das tecnologias de desmantelamento; está também em curso, no âmbito da OSPAR, a elaboração de uma metodologia harmonizada para avaliar as opções de desmantelamento.

Neste contexto, o objetivo da alteração proposta é proporcionar uma base jurídica sólida para impedir que o conteúdo das células contaminadas seja abandonado in situ após o desmantelamento, em consonância não só com as acima referidas objeções da Comissão e de outras partes contratantes na OSPAR à concessão de derrogações para o conteúdo das células, como também com as políticas afins da UE, como o Plano de Ação para a Poluição Zero, que visa reduzir a poluição da água para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde e os ecossistemas naturais até 2050, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, que exige a consecução de um bom estado ambiental nas águas marinhas da UE, a Diretiva-Quadro Resíduos, que proíbe a descarga de resíduos, e a Diretiva Segurança Offshore, que tem igualmente em conta os aspetos ambientais do desmantelamento. Nenhuma destas políticas pode ser corretamente aplicada se estiverem presentes no Atlântico Nordeste fontes de poluição transfronteiriça potencialmente grave e duradoura, como o conteúdo contaminado das células das instalações petrolíferas desafetadas.

Tendo em vista a reunião da Comissão OSPAR de 24 e 28 de junho de 2024, é necessária uma posição da União, dado que a decisão cuja adoção se prevê é um texto juridicamente vinculativo. Uma vez que essa decisão facilitará a aplicação das políticas e da legislação da UE e evitará danos ao meio marinho, propõe-se que a União apoie a sua adoção, votando a favor da mesma.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão OSPAR é um órgão estabelecido por um acordo, designadamente a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

O ato que a Comissão OSPAR é chamada a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos porque todas as decisões OSPAR são juridicamente vinculativas para as partes contratantes, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Convenção OSPAR, nos termos do qual: «No termo de um prazo de duzentos dias a contar da sua adoção, uma decisão será obrigatória relativamente às partes contratantes que a votaram e que não notificaram por escrito, dentro deste prazo, o secretário executivo da sua incapacidade de aceitar esta decisão, sob reserva de no termo deste prazo, os três quartos das partes contratantes terem, quer votado a decisão sem retirar a sua aceitação, quer notificado por escrito o secretário executivo de que não se encontram em condições de a aceitar. Esta decisão tornar-se-á obrigatória relativamente a qualquer outra parte contratante que tenha notificado por escrito o secretário executivo de que está disposta a aceitar a decisão, quer a contar desta notificação, quer no termo de um prazo de duzentos dias após a aprovação da decisão, se esta data for posterior».

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à proteção do ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2024/0084 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), no respeitante a uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste 3 (a seguir designada por «Convenção»), da qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998.

(2)Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.º, n.º 1, da Convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões em conformidade com o artigo 13.º da Convenção.

(3)A Comissão OSPAR, na sua 27.ª sessão/reunião ordinária, em 24 de junho de 2024, deverá adotar uma decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas.

(4)A decisão prevista altera a definição de «instalação de betão» para clarificar que o conteúdo das células da subestrutura não faz parte da instalação.

(5)Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União na Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União.

(6)A posição da União deverá ser a de votar a favor da decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3, uma vez que facilitará a aplicação das políticas e da legislação da UE e evitará danos ao meio marinho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 27.ª sessão/reunião da Comissão OSPAR é a de votar a favor da adoção da decisão que altera a Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação de instalações offshore desafetadas, no respeitante à definição de «instalação de betão».

Artigo 2.º

Em função da evolução dos trabalhos da 27.ª reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros e no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.º, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 104 de 3.4.1998, p. 2.
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