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Document 52024DC0921

Proposta de PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 3 DO ORÇAMENTO GERAL DE 2024 Reforço da Procuradoria Europeia na sequência da adesão da Polónia e da participação prevista da Suécia

COM/2024/921 final

Bruxelas, 9.4.2024

COM(2024) 921 final

2024/0090(BUD)

Proposta de

PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 3
DO ORÇAMENTO GERAL DE 2024

Reforço da Procuradoria Europeia na sequência da adesão da Polónia e da participação prevista da Suécia


Tendo em conta:

o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia 1 , que entrou em vigor em 1 de junho de 2021,

o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (…) 2 , nomeadamente o artigo 44.º,

o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, adotado em 22 de novembro de 2023 3 ,

o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2024 4 , adotado em 29 de fevereiro de 2024,

o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024 5 , adotado em [9 de abril de 2024],

A Comissão Europeia vem apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o projeto de orçamento retificativo n.º 3 do orçamento de 2024.

ALTERAÇÕES DO MAPA DE RECEITAS E DE DESPESAS POR SECÇÃO

As alterações do mapa geral de receitas e da secção III estão disponíveis no EUR-Lex ( https://eur-lex.europa.eu/budget/www/index-pt.htm ).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Introdução

O projeto de orçamento retificativo n.º 3 para o exercício de 2024 (POR n.º 3/2024) visa introduzir o necessário reforço na Procuradoria Europeia à luz da decisão da Comissão que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, adotada em 29 de fevereiro de 2024 6 , bem como a participação prevista da Suécia.

Globalmente, o impacto líquido do POR n.º 3/2024 nas despesas corresponde a um aumento de 3,6 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento.

2.Procuradoria Europeia (EPPO)

Desde a sua criação, 22 Estados-Membros participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939 7 . Em 29 de fevereiro de 2024, a Comissão confirmou a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, na sequência da notificação da sua intenção de participar em 5 de janeiro de 2024. Prevê-se que a futura adesão da Suécia seja confirmada nos próximos meses.

Por conseguinte, a Comissão propõe, no POR n.º 3/2024, reforçar a Procuradoria Europeia mediante a afetação de vinte lugares adicionais do quadro do pessoal para o recrutamento de procuradores europeus e das funções de apoio necessárias, a fim de ter em conta a carga de trabalho adicional motivada pela participação de dois novos Estados-Membros. Propõe-se que o orçamento da Procuradoria Europeia seja aumentado em 3,6 milhões de EUR para cobrir, para a parte restante do ano de 2024, as despesas relacionadas com a participação da Polónia e da Suécia, relacionadas com os salários do pessoal a contratar, bem como as despesas operacionais, incluindo os salários dos procuradores europeus delegados adicionais a nomear na Polónia e na Suécia.

EUR

Rubrica orçamental

Nome

Dotações de autorização

Dotações de pagamento

Secção III – Comissão

07 10 08

Procuradoria Europeia (EPPO)

3 600 000

3 600 000

Total    

3 600 000

3 600 000

Dada a ausência de uma margem na sub-rubrica 2b (Resiliência e Valores), propõe-se mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para este reforço.

As alterações correspondentes do quadro do pessoal constam do anexo orçamental.

3.Financiamento

Globalmente, o impacto líquido do POR n.º 3/2024 nas despesas corresponde a um aumento de 3,6 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Dada a ausência de margens e de margem para reafetação no âmbito da sub-rubrica 2b, a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 8 , em dotações de autorização num montante de 3,6 milhões de EUR para a sub-rubrica 2B Resiliência e Valores, a fim de reforçar a Procuradoria Europeia.

As dotações de pagamento de 2024 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade entre 2021 e 2024 são estimadas em 1 738,0 milhões de EUR. A programação dos pagamentos estimados dos respetivos montantes pendentes relativos a estes exercícios é apresentada em pormenor no seguinte quadro:

Instrumento de Flexibilidade — perfil de pagamentos (em milhões de EUR)

Ano de mobilização

2024

2025

2026

2027

Total

2021

7,6

0,0

0,0

0,0

7,6

2022

49,8

36,7

0,0

0,0

86,5

2023

279,0

120,6

83,2

0,0

482,8

2024

1 401,6

107,6

83,7

46,3

1 639,1

Total

1 738,0

265,0

166,9

46,3

2 216,1



4.Quadro recapitulativo por rubrica do QFP

Em EUR

 

Orçamento de 2024 (incluindo os POR n.os 1 e 2/2024)

Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2024

Orçamento de 2024 (incluindo os POR n.os 1 e 3/2024)

DA

DP

DA

DP

DA

DP

1

Mercado Único, Inovação e Digital

21 493 372 987

20 827 967 003

 

 

21 493 372 987

20 827 967 003

 

Limite máximo

21 598 000 000

 

 

 

21 598 000 000

 

 

Margem

104 627 013

 

 

 

104 627 013

 

2

Coesão, Resiliência e Valores

74 560 690 949

33 715 996 204

3 600 000

3 600 000

74 564 290 949

33 719 596 204

 

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade

1 289 495 333

 

3 600 000

 

1 293 095 333

 

 

Limite máximo

73 289 000 000

 

 

 

73 289 000 000

 

 

Margem

17 804 384

 

 

 

17 804 384

 

2A.

Coesão económica, social e territorial

64 665 195 616

24 155 654 152

 

 

64 665 195 616

24 155 654 152

 

Limite máximo

64 683 000 000

 

 

 

64 683 000 000

 

 

Margem

17 804 384

 

 

 

17 804 384

 

2B.

Resiliência e valores

9 895 495 333

9 560 342 052

3 600 000

3 600 000

9 899 095 333

9 563 942 052

 

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade

1 289 495 333

 

3 600 000

 

1 293 095 333

 

 

Limite máximo

8 606 000 000

 

 

 

8 606 000 000

 

 

Margem

 

 

 

 

 

 

3

Recursos Naturais e Ambiente

57 338 630 839

54 151 402 941

 

 

57 338 630 839

54 151 402 941

 

Limite máximo

57 449 000 000

 

 

 

57 449 000 000

 

 

Margem

110 369 161

 

 

 

110 369 161

 

 

dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

40 517 278 000

40 505 482 213

 

 

40 517 278 000

40 505 482 213

 

Sublimite máximo do FEAGA

41 649 000 000

 

 

 

41 649 000 000

 

 

Diferença de arredondamento excluída do cálculo da submargem

722 000

 

 

 

722 000

 

 

Transferências líquidas entre o FEAGA e o FEADER

-1 046 000 000

 

 

 

-1 046 000 000

 

 

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (sublimite máximo corrigido pelas transferências entre o FEAGA e o FEADER)

40 603 000 000

 

 

 

40 603 000 000

 

 

Submargem do FEAGA

85 722 000

 

 

 

85 722 000

 

4

Migração e Gestão das Fronteiras

3 892 705 671

3 248 967 443

 

 

3 892 705 671

3 248 967 443

 

Limite máximo

4 020 000 000

 

 

 

4 020 000 000

 

 

Margem

127 294 329

 

 

 

127 294 329

 

5

Segurança e Defesa

2 697 177 926

2 035 413 531

 

 

2 697 177 926

2 035 413 531

 

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade

317 177 926

 

 

 

317 177 926

 

 

Limite máximo

2 380 000 000

 

 

 

2 380 000 000

 

 

Margem

 

 

 

 

 

 

6

Vizinhança e Mundo

16 731 000 000

15 315 050 313

 

 

16 731 000 000

15 315 050 313

 

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade

28 828 204

 

 

 

28 828 204

 

 

Dos quais, no quadro do Instrumento de Margem Único: artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

371 171 796

 

 

 

371 171 796

 

 

Limite máximo

16 331 000 000

 

 

 

16 331 000 000

 

 

Margem

 

 

 

 

 

 

7

Administração Pública Europeia

11 988 000 603

11 988 000 603

 

 

11 988 000 603

11 988 000 603

 

Dos quais, no quadro do Instrumento de Margem Único: artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

215 000 603

 

 

 

215 000 603

 

 

Limite máximo

11 773 000 000

 

 

 

11 773 000 000

 

 

Margem

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Despesas administrativas das instituições

9 175 375 841

9 175 375 841

 

 

9 175 375 841

9 175 375 841

 

Sublimite máximo

9 006 000 000

 

 

 

9 006 000 000

 

 

Submargem

 

 

 

 

 

 

Dotações das rubricas

188 701 578 975

141 282 798 038

3 600 000

3 600 000

188 705 178 975

141 286 398 038

 

Limite máximo

186 840 000 000

170 543 000 000

 

 

186 840 000 000

170 543 000 000

 

Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade

1 635 501 463

1 734 392 297

3 600 000

3 600 000

1 639 101 463

1 737 992 297

 

Dos quais, no quadro do Instrumento de Margem Único: artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

586 172 399

 

 

 

586 172 399

 

 

Margem

360 094 887

30 994 594 259

 

 

360 094 887

30 994 594 259

 

Instrumentos especiais temáticos

6 517 600 432

5 491 076 559

 

 

6 517 600 432

5 491 076 559

Dotações totais

195 219 179 407

146 773 874 597

3 600 000

3 600 000

195 222 779 407

146 777 474 597

(1)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020).
(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3)    JO L, 2024/207, 22.2.2024.
(4)    COM (2024) 80 final.
(5)    COM (2024) 920 final.
(6)    Decisão (UE) 2024/807 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2024, que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L, 2024/807, 29.2.2024).
(7)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(8)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
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