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Document 52024DC0207

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e da Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho

    COM/2024/207 final

    Bruxelas, 17.5.2024

    COM(2024) 207 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e da Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho


    Índice

    1.    Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Diretiva 2009/45)    

    1.1.    Introdução    

    1.2.    Base jurídica    

    1.3.    Exercício da delegação    

    1.4.    Conclusões    

    2.    Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (Diretiva 98/41).    

    2.1.    Introdução    

    2.2.    Base jurídica    

    2.3.    Exercício da delegação    

    2.4.    Conclusões    

    3.    Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 199935/CE do Conselho (Diretiva 2017/2110).    

    3.1.    Introdução    

    3.2.    Base jurídica    

    3.3.    Exercício da delegação    

    3.4.    Conclusões    


    1.Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Diretiva 2009/45) 1

    1.1.Introdução

    A Diretiva 2009/45/CE foi alterada em 2017 pela Diretiva (UE) 2017/2108 2 . O artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/45 com a redação que lhe foi dada confere à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições previstas no artigo 10.º-A. O poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024. 

    Os atos delegados para os quais a Comissão está habilitada podem dizer respeito a:

    — Alterações da Diretiva 2009/45, a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), dos seguintes elementos:

    -as definições de «convenções internacionais», «Código de Estabilidade Intacta», «Código das Embarcações de Alta Velocidade», GMDSS e «organização reconhecida»,

    -as disposições relativas aos procedimentos e diretrizes para as vistorias referidas no artigo 12.º que o Estado de bandeira deve efetuar,

    -as disposições relativas à Convenção SOLAS 3 , com a redação que lhe foi dada, e ao Código das Embarcações de Alta Velocidade,

    -algumas referências específicas às convenções internacionais e às resoluções da OMI.

    — Alterações aos anexos da Diretiva 2009/45 a fim de:

    -aplicar, para efeitos da Diretiva 2009/45, as alterações introduzidas nas convenções internacionais;

    -ajustar, à luz da experiência adquirida, as especificações técnicas constantes das alterações introduzidas nas convenções internacionais para os navios das classes B, C e D e para os veículos aquáticos,

    -simplificar e clarificar elementos técnicos, à luz da experiência adquirida com a sua execução;

    -atualizar as remissões para outros instrumentos da União aplicáveis aos navios de passageiros domésticos.

    1.2.Base jurídica

    Em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/45, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    1.3.Exercício da delegação

    A Comissão exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe são conferidos pela Diretiva 2009/45/CE apenas uma vez durante o período em questão.

    O ato adotado é constituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/411 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, no que diz respeito aos requisitos de segurança aplicáveis aos navios de passageiros que efetuam viagens domésticas 4 .

    O Regulamento Delegado 2020/411 substituiu os anexos I, II e III da Diretiva 2009/45/CE por versões alteradas. As justificações para a alteração dos anexos foram as seguintes:

    -As convenções internacionais referidas na Diretiva 2009/45/CE foram alteradas. Além disso, uma análise pormenorizada dos elementos técnicos dos anexos revelou que tinham sido omitidas algumas alterações anteriores das convenções internacionais.

    -A definição de «material equivalente» constante da Diretiva 2009/45 foi alterada pela Diretiva 2017/2108 5 a fim de incluir os navios de alumínio no seu âmbito de aplicação. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, foi necessário acrescentar clarificações técnicas nos anexos no que diz respeito aos navios de alumínio.

    -A Diretiva (UE) 2017/2108 excluiu os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/45, pelo que as prescrições técnicas aplicáveis a esses navios tiveram de ser suprimidas do anexo I.

    -A experiência revelou que os requisitos técnicos continham várias ambiguidades e incoerências devido a referências em falta ou incorretas.

    -Prosseguindo a simplificação, atualizando alguns dos requisitos, o anexo I foi reestruturado em duas secções.

    1.4.Conclusões

    A Comissão exerceu efetiva e proporcionalmente o seu poder de adotar atos delegados nos termos da Diretiva 2009/45.

    Tendo em conta a evolução contínua das prescrições técnicas internacionais aplicáveis aos navios de passageiros, que constituem a base para as prescrições definidas na legislação da UE para os navios de passageiros nacionais, é muito provável que a Comissão tenha de utilizar os seus poderes de habilitação num futuro próximo.

    Tendo em conta estas considerações, a Comissão considera que a delegação de poderes conferida pelo artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/45 deve ser tacitamente prorrogada pelo prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 2.

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

    2.Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (Diretiva 98/41) 6 .

    2.1.Introdução

    A Diretiva 98/41 foi alterada em 2017 pela Diretiva (UE) 2017/2109 7 . O artigo 12.º da Diretiva 98/41 com a redação que lhe foi dada confere à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de não aplicar, para efeitos da presente diretiva, uma alteração aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º da Diretiva 98/41, ou seja, a Convenção SOLAS e o Código Internacional de Gestão da Segurança. O poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024.

    A delegação de poderes só pode ser utilizada em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por uma análise adequada da Comissão, a fim de evitar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima ou a incompatibilidade com a legislação marítima da União.

    2.2.Base jurídica

    Em conformidade com o artigo 12.º-A, n.º 2, da Diretiva 98/41, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    2.3.Exercício da delegação

    A Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva 98/41/CE.

    2.4.Conclusões

    A Comissão considera que, embora até à data não tenha exercido a delegação de poderes que lhe é conferida pelo artigo 12.º da Diretiva 98/41, a delegação deve ser tacitamente prorrogada por um prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 12.º-A, n.º 2.

    Os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º estão em constante evolução e não se pode excluir que, em circunstâncias excecionais, tal como referido no artigo 12.º, a Comissão seja obrigada a adotar atos delegados.

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

    3.Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (Diretiva 2017/2110) 8 .

    3.1.Introdução

    O artigo 12.º da Diretiva 2017/2110 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados pelo prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024.

    A delegação de poderes pode ser utilizada:

    -para alterar os anexos da Diretiva 2017/2110 a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OMI, e melhorar as suas especificações técnicas à luz da experiência adquirida

    -em circunstâncias excecionais, para alterar a Diretiva 2017/2110 a fim de não aplicar, para efeitos da presente diretiva, uma alteração dos instrumentos internacionais, desde que a alteração se justifique para evitar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima, para a saúde, para as condições de vida ou de trabalho a bordo ou para o meio marinho, ou para evitar a incompatibilidade com a legislação marítima da União.

    3.2.Base jurídica

    Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2017/2110, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.3.Exercício da delegação

    A Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva (UE) 2017/2110.

    3.4.Conclusões

    A Comissão considera que, embora até à data não tenha exercido a delegação de poderes que lhe é conferida pelo artigo 12.º da Diretiva 2017/2110, a delegação deve ser tacitamente prorrogada por um prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2.

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

    (1)

       JO 163 de 25.6.2009, p. 1.

    (2)

       Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L 315 de 30.11.2017, p. 40.

    (3)

    Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS),1974

    (4)

       JO 83 de 19.3.2020, p. 1.

    (5)

       Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 315 de 30.11.2017, p. 40.

    (6)

       JO 188 de 2.7.1998, p. 35.

    (7)

       Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, JO L 315 de 30.11.2017, p. 52

    (8)

    JO 315 de 30.11.2017, p. 61.

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