COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.5.2024
COM(2024) 207 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e da Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho
Índice
1.
Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Diretiva 2009/45)
1.1.
Introdução
1.2.
Base jurídica
1.3.
Exercício da delegação
1.4.
Conclusões
2.
Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (Diretiva 98/41).
2.1.
Introdução
2.2.
Base jurídica
2.3.
Exercício da delegação
2.4.
Conclusões
3.
Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 199935/CE do Conselho (Diretiva 2017/2110).
3.1.
Introdução
3.2.
Base jurídica
3.3.
Exercício da delegação
3.4.
Conclusões
1.Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Diretiva 2009/45)
1.1.Introdução
A Diretiva 2009/45/CE foi alterada em 2017 pela Diretiva (UE) 2017/2108. O artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/45 com a redação que lhe foi dada confere à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições previstas no artigo 10.º-A. O poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024.
Os atos delegados para os quais a Comissão está habilitada podem dizer respeito a:
— Alterações da Diretiva 2009/45, a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), dos seguintes elementos:
-as definições de «convenções internacionais», «Código de Estabilidade Intacta», «Código das Embarcações de Alta Velocidade», GMDSS e «organização reconhecida»,
-as disposições relativas aos procedimentos e diretrizes para as vistorias referidas no artigo 12.º que o Estado de bandeira deve efetuar,
-as disposições relativas à Convenção SOLAS
, com a redação que lhe foi dada, e ao Código das Embarcações de Alta Velocidade,
-algumas referências específicas às convenções internacionais e às resoluções da OMI.
— Alterações aos anexos da Diretiva 2009/45 a fim de:
-aplicar, para efeitos da Diretiva 2009/45, as alterações introduzidas nas convenções internacionais;
-ajustar, à luz da experiência adquirida, as especificações técnicas constantes das alterações introduzidas nas convenções internacionais para os navios das classes B, C e D e para os veículos aquáticos,
-simplificar e clarificar elementos técnicos, à luz da experiência adquirida com a sua execução;
-atualizar as remissões para outros instrumentos da União aplicáveis aos navios de passageiros domésticos.
1.2.Base jurídica
Em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/45, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
1.3.Exercício da delegação
A Comissão exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe são conferidos pela Diretiva 2009/45/CE apenas uma vez durante o período em questão.
O ato adotado é constituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/411 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, no que diz respeito aos requisitos de segurança aplicáveis aos navios de passageiros que efetuam viagens domésticas.
O Regulamento Delegado 2020/411 substituiu os anexos I, II e III da Diretiva 2009/45/CE por versões alteradas. As justificações para a alteração dos anexos foram as seguintes:
-As convenções internacionais referidas na Diretiva 2009/45/CE foram alteradas. Além disso, uma análise pormenorizada dos elementos técnicos dos anexos revelou que tinham sido omitidas algumas alterações anteriores das convenções internacionais.
-A definição de «material equivalente» constante da Diretiva 2009/45 foi alterada pela Diretiva 2017/2108
a fim de incluir os navios de alumínio no seu âmbito de aplicação. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, foi necessário acrescentar clarificações técnicas nos anexos no que diz respeito aos navios de alumínio.
-A Diretiva (UE) 2017/2108 excluiu os navios de passageiros de comprimento inferior a 24 metros do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/45, pelo que as prescrições técnicas aplicáveis a esses navios tiveram de ser suprimidas do anexo I.
-A experiência revelou que os requisitos técnicos continham várias ambiguidades e incoerências devido a referências em falta ou incorretas.
-Prosseguindo a simplificação, atualizando alguns dos requisitos, o anexo I foi reestruturado em duas secções.
1.4.Conclusões
A Comissão exerceu efetiva e proporcionalmente o seu poder de adotar atos delegados nos termos da Diretiva 2009/45.
Tendo em conta a evolução contínua das prescrições técnicas internacionais aplicáveis aos navios de passageiros, que constituem a base para as prescrições definidas na legislação da UE para os navios de passageiros nacionais, é muito provável que a Comissão tenha de utilizar os seus poderes de habilitação num futuro próximo.
Tendo em conta estas considerações, a Comissão considera que a delegação de poderes conferida pelo artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/45 deve ser tacitamente prorrogada pelo prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 2.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.
2.Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (Diretiva 98/41).
2.1.Introdução
A Diretiva 98/41 foi alterada em 2017 pela Diretiva (UE) 2017/2109. O artigo 12.º da Diretiva 98/41 com a redação que lhe foi dada confere à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de não aplicar, para efeitos da presente diretiva, uma alteração aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º da Diretiva 98/41, ou seja, a Convenção SOLAS e o Código Internacional de Gestão da Segurança. O poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024.
A delegação de poderes só pode ser utilizada em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por uma análise adequada da Comissão, a fim de evitar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima ou a incompatibilidade com a legislação marítima da União.
2.2.Base jurídica
Em conformidade com o artigo 12.º-A, n.º 2, da Diretiva 98/41, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
2.3.Exercício da delegação
A Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva 98/41/CE.
2.4.Conclusões
A Comissão considera que, embora até à data não tenha exercido a delegação de poderes que lhe é conferida pelo artigo 12.º da Diretiva 98/41, a delegação deve ser tacitamente prorrogada por um prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 12.º-A, n.º 2.
Os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º estão em constante evolução e não se pode excluir que, em circunstâncias excecionais, tal como referido no artigo 12.º, a Comissão seja obrigada a adotar atos delegados.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.
3.Diretiva (UE) 2017/2110 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (Diretiva 2017/2110).
3.1.Introdução
O artigo 12.º da Diretiva 2017/2110 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados pelo prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. O primeiro prazo de sete anos terminará em 20 de dezembro de 2024.
A delegação de poderes pode ser utilizada:
-para alterar os anexos da Diretiva 2017/2110 a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OMI, e melhorar as suas especificações técnicas à luz da experiência adquirida
-em circunstâncias excecionais, para alterar a Diretiva 2017/2110 a fim de não aplicar, para efeitos da presente diretiva, uma alteração dos instrumentos internacionais, desde que a alteração se justifique para evitar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima, para a saúde, para as condições de vida ou de trabalho a bordo ou para o meio marinho, ou para evitar a incompatibilidade com a legislação marítima da União.
3.2.Base jurídica
Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2017/2110, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.3.Exercício da delegação
A Comissão não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva (UE) 2017/2110.
3.4.Conclusões
A Comissão considera que, embora até à data não tenha exercido a delegação de poderes que lhe é conferida pelo artigo 12.º da Diretiva 2017/2110, a delegação deve ser tacitamente prorrogada por um prazo de sete anos, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.