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Document 52023XC0627(01)

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT. 40735 — distribuição em linha de bilhetes de comboio em Espanha 2023/C 224/01

JO C 224 de 27.6.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT. 40735 — distribuição em linha de bilhetes de comboio em Espanha

(2023/C 224/01)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), nos casos em que a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir que já não existe fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

(2)

Em 28 de abril de 2023, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, de 7 de abril de 2004, contra a Renfe-Operadora, E.P.E e Renfe Viajeros, S.M.E., S.A. (a seguir designadas conjuntamente por «Renfe»), relativamente a uma alegada infração ao artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). No mesmo dia, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

A apreciação preliminar expõe as preocupações da Comissão quanto ao facto de a Renfe poder ter abusado da sua posição dominante ao recusar fornecer todos os seus conteúdos e dados em tempo real a plataformas de venda de bilhetes de terceiros (2) ativas em Espanha. O conteúdo refere-se a todos os tipos de bilhetes, descontos e funcionalidades (por exemplo, a possibilidade de tratar pedidos de reembolso dos clientes). Os dados em tempo real referem-se a informações relacionadas com os serviços de transporte ferroviário de passageiros operados pela Renfe e podem ser anteriores à viagem (por exemplo, número da plataforma), durante a viagem (por exemplo, perturbações) ou após a viagem (por exemplo, informações sobre atrasos necessárias para apresentar um pedido de indemnização).

(4)

De acordo com a apreciação preliminar, a Renfe detém uma posição dominante i) no mercado a montante da prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em Espanha, no qual a Renfe opera como transportador ferroviário de passageiros, e ii) no mercado a jusante da distribuição em linha de bilhetes de comboio de passageiros em Espanha, onde a Renfe opera através do sítio Web da Renfe, das aplicações da Renfe e da plataforma de mobilidade da Renfe, «dōcō». Neste mercado a jusante, a Renfe concorre com plataformas de venda de bilhetes de terceiros (ou seja, agências de viagens em linha ou empresas de gestão de viagens).

(5)

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou que a Renfe pode ter abusado da sua posição dominante, em violação do artigo 102.o do Tratado, ao recusar conceder a plataformas de venda de bilhetes de terceiros o acesso solicitado a todos os conteúdos e dados em tempo real disponíveis nos próprios canais de distribuição em linha da Renfe, o que pode ter prejudicado a capacidade daquelas de criar o seu próprio produto, inovar e exercer uma concorrência efetiva no mercado a jusante dos serviços de venda de bilhetes ferroviários em linha em Espanha.

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(6)

A Renfe não reconhece qualquer infração ao direito da concorrência e discorda das preocupações preliminares manifestadas pela Comissão na apreciação preliminar, mas propôs mesmo assim compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência.

(7)

Os elementos principais dos compromissos propostos pela Renfe são os seguintes:

a)

A Renfe compromete-se a disponibilizar às plataformas de venda de bilhetes de terceiros todos os conteúdos e dados em tempo real (3) disponíveis na data efetiva (4) ou que possam vir a estar disponíveis em qualquer um dos seus próprios canais em linha, incluindo a sua plataforma de mobilidade, «dōcō», após a data efetiva. Por conseguinte, os compromissos da Renfe seriam dinâmicos e não se limitariam a conteúdos ou dados em tempo real já fornecidos pela Renfe através dos seus próprios canais em linha.

b)

Para aplicar os compromissos, a Renfe promete disponibilizar a plataformas de venda de bilhetes de terceiros quaisquer conteúdos da Renfe ou dados em tempo real disponíveis nos canais em linha da própria Renfe e/ou na plataforma de mobilidade da Renfe (tal como a «dōcō») na data efetiva até, o mais tardar, 29 de fevereiro de 2024. A título de exceção, para os conteúdos ou dados em tempo real que exijam o lançamento de um concurso para dar acesso a plataformas de venda de bilhetes de terceiros, a Renfe compromete-se a dar acesso a esses conteúdos ou dados em tempo real o mais tardar até 30 de junho de 2024; no entanto, i) as informações em tempo real sobre as ocorrências programadas que afetam os bilhetes que já tenham sido vendidos estarão disponíveis até 30 de novembro de 2024 e ii) os bilhetes para os comboios turísticos e de luxo estarão disponíveis até 31 de dezembro de 2024.

c)

No que diz respeito aos conteúdos da Renfe ou aos dados em tempo real que possam ficar disponíveis para plataformas de venda de bilhetes de terceiros após a data efetiva, a fim de permitir que as plataformas de venda de bilhetes de terceiros preparem os seus sistemas informáticos, a Renfe compromete-se a anunciar simultaneamente às plataformas de venda de bilhetes de terceiros e à «dōcō» a inclusão de qualquer novo conteúdo da Renfe ou de dados em tempo real com quatro meses de antecedência, bem como a comunicar, ao mesmo tempo, as especificações técnicas necessárias para adaptar os seus sistemas com um mês de antecedência até 31 de dezembro de 2024 e com dois meses de antecedência após 31 de dezembro de 2024. O prazo de pré-aviso de um mês visa assegurar o cumprimento dos compromissos descritos na alínea b) relacionados com o acesso a conteúdos e dados em tempo real disponíveis nos próprios canais em linha da Renfe, mas ainda não disponíveis em plataformas de venda de bilhetes de terceiros na data efetiva. O prazo de dois meses aplicar-se-ia aos conteúdos futuros e aos dados em tempo real (conteúdos e dados em tempo real não disponíveis nos canais em linha da própria Renfe na data efetiva).

d)

A Renfe compromete-se a não exigir às plataformas de venda de bilhetes de terceiros uma média mensal máxima de pesquisas/reservas («look-to-book» ou «L2B») (5) inferior a 140. O valor mínimo da média mensal máxima L2B seria revisto periodicamente e pode ser alterado pela Comissão em resposta a um pedido da Renfe. Nos casos em que tal se justifique, se uma plataforma de venda de bilhetes de terceiros exceder o rácio L2B, a Renfe pode suspender o acesso da plataforma ao seu sistema informático.

e)

A Renfe compromete-se a uma taxa de erro (6) máxima de 14,23 %. Esse valor máximo seria revisto periodicamente e pode ser alterado pela Comissão em resposta a um pedido da Renfe. Em caso de incumprimento da taxa de erro máxima, a Renfe compromete-se a envidar os esforços necessários para analisar as causas e aplicar as medidas técnicas necessárias para as resolver o mais rapidamente possível.

f)

A Renfe compromete-se a nomear um administrador responsável pelo acompanhamento, que acompanhará e informará a Comissão sobre a execução dos compromissos por um período de dez anos.

g)

A Renfe compromete-se a não contornar ou tentar contornar os compromissos, de forma direta ou indireta, através de qualquer ação ou omissão.

h)

Os compromissos manter-se-ão em vigor por um período indeterminado a contar da data efetiva.

(8)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:

 

https://ec.europa.eu/competition-policy/index_pt

4.   Convite à apresentação de observações

(9)

Após um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência.

(10)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de seis semanas a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(11)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o também a sugerir uma eventual solução.

(12)

As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.40735 — distribuição em linha de bilhetes de comboio em Espanha, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu) ou por via postal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

1049 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  As plataformas de venda de bilhetes de terceiros são definidas nos compromissos propostos como qualquer empresa que distribua bilhetes de comboio a clientes individuais e/ou empresariais na União Europeia através de lojas de aplicações informáticas (por exemplo, a Apple App Store ou a Google Play Store) ou através de um sítio Web. As empresas que não oferecem funcionalidades de reserva e de pagamento aos clientes (ou seja, metapesquisador que redireciona os clientes para o sítio da Renfe) não são consideradas plataformas de venda de bilhetes de terceiros e, por conseguinte, não são abrangidas pelos compromissos propostos.

(3)  O conteúdo da Renfe e os dados em tempo real são definidos na secção A dos compromissos.

(4)  A data efetiva é a data na qual a Renfe receberia a notificação formal da decisão relativa aos compromissos.

(5)  O rácio L2B é o rácio entre o número de pesquisas («look») relacionadas com a venda de bilhetes feitas no sistema de venda de bilhetes da Renfe e o número de vendas efetivas («book») efetuadas durante um determinado período de tempo.

(6)  A taxa de erro é o rácio entre o número de pedidos de reserva falhados e o número total de pedidos de reserva apresentados ao sistema de venda de bilhetes da Renfe durante um determinado período de tempo.


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