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Document 52023XC0221(01)
Communication from the Commission pursuant to Article 11(5) of the Monetary Agreement between the European Union and the Principality of Monaco 2023/C 64/03
Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco 2023/C 64/03
Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco 2023/C 64/03
C/2023/925
JO C 64 de 21.2.2023, p. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/3 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
(2023/C 64/03)
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), o anexo B da referida convenção foi substituído pelo texto anexo à presente comunicação.
ANEXO
«ANEXO B
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
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Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1) |
30 de junho de 2017 (2) |
2 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73) |
30 de junho de 2017 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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2-1 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43) |
31 de dezembro de 2020 (4) |
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Completada e aplicada por: |
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2-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1) |
1 de dezembro de 2017 (3) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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2-2-1 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1) |
31 de março de 2019 (4) |
2-2-2 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4) |
31 de março de 2019 (4) |
2-2-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1) |
31 de dezembro de 2019 (5) |
2-2-4 |
Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1) |
31 de dezembro de 2022 (7) |
2-2-5 |
Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1) |
31 de dezembro de 2023 (7) |
2-2-6 |
Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4) |
31 de dezembro de 2024 (8) |
2-3 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4) |
31 de dezembro de 2020 (5) |
3 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6) |
31 de dezembro de 2021 (5) |
4 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22) |
31 de dezembro de 2021 (5) |
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Prevenção da fraude e da contrafação |
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5 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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5-1 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1) |
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6 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1) |
|
7 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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7-1 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5) |
|
8 |
No que diz respeito às infrações referidas no artigo 3.o, alíneas b) a e): Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39) |
31 de dezembro de 2022 (6) |
9 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1) |
30 de junho de 2016 (1) |
10 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18) |
31 de dezembro de 2021 (5) |
|
Legislação em matéria bancária e financeira |
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11 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22) |
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(1) Prazo aprovado pelo comité misto em 2014 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(2) Prazo aprovado pelo comité misto em 2015 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(3) Prazo aprovado pelo comité misto em 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(4) Prazo aprovado pelo comité misto em 2018 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(5) Prazo aprovado pelo comité misto em 2019 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(6) Prazo aprovado pelo comité misto em 2020 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(7) Prazo aprovado pelo comité misto em 2021 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.
(8) Prazo aprovado pelo comité misto em 2022 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.