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Document 52023XC0221(01)

Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco 2023/C 64/03

C/2023/925

JO C 64 de 21.2.2023, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

(2023/C 64/03)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), o anexo B da referida convenção foi substituído pelo texto anexo à presente comunicação.


(1)  JO C 23 de 28.1.2012, p. 13.


ANEXO

«ANEXO B

 

Disposições jurídicas a aplicar

Prazo de aplicação

 

Prevenção do branqueamento de capitais

 

1

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

30 de junho de 2017 (2)

2

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

30 de junho de 2017 (2)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

2-1

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43)

31 de dezembro de 2020 (4)

 

Completada e aplicada por:

 

2-2

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

1 de dezembro de 2017 (3)

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

2-2-1

Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1)

31 de março de 2019 (4)

2-2-2

Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4)

31 de março de 2019 (4)

2-2-3

Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1)

31 de dezembro de 2019 (5)

2-2-4

Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1)

31 de dezembro de 2022 (7)

2-2-5

Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1)

31 de dezembro de 2023 (7)

2-2-6

Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 7 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a inclusão do Burquina Fasso, das Ilhas Caimão, do Haiti, da Jordânia, do Mali, de Marrocos, das Filipinas, do Senegal e do Sudão do Sul no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão das Baamas, do Botsuana, do Gana, do Iraque e da Maurícia do referido quadro (JO L 39 de 21.2.2022, p. 4)

31 de dezembro de 2024 (8)

2-3

Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4)

31 de dezembro de 2020 (5)

3

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6)

31 de dezembro de 2021 (5)

4

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22)

31 de dezembro de 2021 (5)

 

Prevenção da fraude e da contrafação

 

5

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

 

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

5-1

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

 

6

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)

 

7

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

 

 

Com a redação que lhe foi dada por:

 

7-1

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

 

8

No que diz respeito às infrações referidas no artigo 3.o, alíneas b) a e):

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

31 de dezembro de 2022 (6)

9

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1)

30 de junho de 2016 (1)

10

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18)

31 de dezembro de 2021 (5)

 

Legislação em matéria bancária e financeira

 

11

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)

 

»

(1)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2014 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(2)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2015 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(3)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(4)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2018 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(5)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2019 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(6)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2020 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(7)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2021 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

(8)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2022 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.


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