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Document 52023XC00173

    Aviso relativo à aplicação de um sistema de registo dos exportadores ganeses para efeitos da emissão de declarações de origem para as exportações do Gana para a União Europeia ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar UE–Gana

    PUB/2023/1420

    JO C, C/2023/173, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/173/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/173/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/173

    11.10.2023

    Aviso relativo à aplicação de um sistema de registo dos exportadores ganeses para efeitos da emissão de declarações de origem para as exportações do Gana para a União Europeia ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar UE–Gana

    (C/2023/173)

    O presente aviso é dirigido às autoridades aduaneiras, aos importadores e aos operadores económicos envolvidos na importação na União Europeia de produtos originários do Gana ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar UE–Gana («APE»).

    Em complemento da Comunicação 2023/C 245/06, de 12 de julho de 2023  (1), o Gana notificou a Comissão Europeia de que, para beneficiarem do acesso preferencial previsto no APE UE-Gana, os exportadores do Gana que reúnam as condições para efetuar declarações de origem devem obter um número de registo do exportador através do Sistema Integrado de Gestão Aduaneira (ICUMS) da Autoridade Tributária do Gana.

    Por conseguinte, e sem prejuízo das isenções previstas no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 26.o do Protocolo n.o 1, a partir de 20 de agosto de 2023 , os produtos originários do Gana beneficiam, aquando da sua importação na UE, do tratamento pautal preferencial do APE intercalar mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada, tal como previsto no artigo 21.o do Protocolo n.o 1, por:

    (i)

    um exportador do Gana registado no sítio Web do ICUMS ganês, ou

    (ii)

    qualquer exportador do Gana, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 21.o, n.o 4, a declaração de origem deve ser efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir o texto que figura no anexo IV do Protocolo n.o 1 do APE UE-Gana na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.


    (1)   JO C 245 de 12.7.2023, p. 6.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/173/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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