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Document 52023PC0762

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2022/2576 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

    COM/2023/762 final

    Bruxelas, 28.11.2023

    COM(2023) 762 final

    2023/0444(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2022/2576 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1Justificação e objetivos da proposta

    O aprovisionamento da UE em gás russo tem registado constrangimentos desde a invasão em larga escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia, numa tentativa deliberada de utilizar a energia como arma política. A Rússia foi, durante muitos anos, o principal fornecedor de gás da UE. Historicamente, a UE dependia da Rússia para mais de 40 % dos seus aprovisionamentos de gás. Os fornecimentos de gás têm vindo continuamente a baixar desde fevereiro de 2022. Os fluxos de gás russo transportado por gasoduto representavam menos de 10 % do gás importado pela UE na primeira metade de 2023. Doze Estados-Membros ativaram o primeiro ou segundo nível de crise de acordo com a classificação comum da UE, conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1938 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

    Este choque na cadeia de abastecimento teve impactos significativos no nível e na volatilidade dos preços do gás e da eletricidade, na inflação, na estabilidade financeira e macroeconómica global da UE e no conjunto dos cidadãos. Em 2022, o preço por grosso foi, em média, mais de cinco vezes superior ao praticado no período pré-crise, tendo mesmo registado um aumento súbito, acima dos 300 EUR/MWh, no auge da crise no verão de 2022. Neste momento, os preços continuam a situar-se em níveis marcadamente mais elevados do que no período anterior à crise, com grande volatilidade. As empresas, em especial dos setores com utilização intensiva de energia, sofreram perdas de competitividade, enquanto os cidadãos enfrentam uma redução do poder de compra.

    Neste contexto, o Conselho adotou, a 19 de dezembro de 2022, o Regulamento (UE) 2022/2576 relativo ao reforço da solidariedade mediante uma melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás.

    O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece uma base jurídica temporária no respeitante a:

    ·uma melhor coordenação das aquisições de gás (capítulo II);

    ·medidas para evitar preços excessivos do gás e uma volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia (capítulo III);

    ·medidas numa situação de emergência no setor do gás (capítulo IV).

    O objetivo do Regulamento (UE) 2022/2576 é atenuar o impacto no preço do gás, tendo em conta a oferta e a procura, garantindo a segurança do aprovisionamento em toda a União Europeia e reforçando a solidariedade. O regulamento inclui vários elementos que visam, de forma coerente, evitar os preços muito elevados e reforçar a solidariedade e a segurança do aprovisionamento.

    A presente proposta visa prorrogar o período de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 por um ano, tendo em conta os riscos persistentes para o aprovisionamento energético da União.

    A resposta da União no âmbito do REPowerEU e das iniciativas subsequentes, incluindo as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2576, contribuiu para atenuar os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia sobre os fornecimentos de gás e os impactos subsequentes nos níveis de preços, na inflação e na estabilidade financeira e macroeconómica, assim como no conjunto dos cidadãos.

    No entanto, os mercados mundiais do gás continuam a apresentar muitos constrangimentos, prevendo-se que os equilíbrios de mercado permaneçam instáveis no futuro imediato. Esta situação tem consequências negativas nos preços do gás que, apesar de serem inferiores ao pico registado no verão de 2022, continuam a ser superiores ao dobro dos níveis pré-crise. Caso se concretizem, muitos dos riscos podem alimentar o receio de uma situação de penúria, dada a fragilidade do mercado resultante dos constrangimentos, e desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços. Entre estes incluem-se a retoma da procura asiática de gás natural liquefeito (GNL) — reduzindo a disponibilidade de gás no mercado mundial —, o rigor do inverno — que poderá conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de m3 —, condições meteorológicas extremas passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear — devido aos baixos níveis de água e ao subsequente aumento da procura no setor da produção de eletricidade a partir de gás —, futuras ruturas em infraestruturas críticas, além da degradação do ambiente geopolítico e do cenário de ameaças nas regiões fornecedoras como, por exemplo, a crise no Médio Oriente.

    Se as medidas decididas pela União deixarem de ser aplicadas, alterar-se-á a situação estável, mas frágil, conseguida até à data e diminuirá a resiliência face a eventuais desenvolvimentos futuros, como a paragem completa das importações a partir da Rússia.

    1.1.1.Elementos principais do Regulamento (UE) 2022/2576

    (1)Agregação da procura e melhor coordenação das aquisições de gás

    Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576, a Comissão concebeu e implantou, com a ajuda de um prestador de serviços, o mecanismo «AggregateEU», que permite agregar a procura, organizar concursos dirigidos a fornecedores internacionais de gás e fazer corresponder a procura e as propostas dos fornecedores. O mecanismo está aberto à participação das empresas estabelecidas na UE e nas partes contratantes na Comunidade da Energia, na qualidade de compradores.

    O regulamento prevê a agregação obrigatória da procura, estabelecendo a obrigação para os Estados-Membros de exigir que as empresas nacionais recorram ao prestador de serviços para agregar a procura com quantidades de gás suficientemente elevadas. As empresas dos Estados-Membros deverão incluir no processo de agregação da procura quantidades equivalentes a, pelo menos, 15 % das suas metas de enchimento das instalações de armazenamento (cerca de 13,5 mil milhões de m3 para a União no seu conjunto).

    Para que o objetivo da diversificação relativamente ao gás fornecido a partir da Federação da Rússia não seja posto em risco, o Regulamento (UE) 2022/2576 exclui a participação de empresas ou outros organismos controlados por pessoas singulares ou coletivas da Rússia ou por empresas estabelecidas na Federação da Rússia. Além disso, o gás natural originário da Federação da Rússia fica excluído do processo de agregação da procura e de aquisição conjunta, o mesmo acontecendo com os fornecimentos de gás natural que entrem nos Estados-Membros ou nas partes contratantes na Comunidade da Energia a partir de um conjunto de pontos de entrada.

    O Regulamento (UE) 2022/2576 inclui disposições que visam uma melhor coordenação das aquisições de gás na União e a solidariedade energética entre Estados-Membros. Para o efeito, o objetivo do regulamento é dotar a Comissão de uma visão de conjunto dos futuros concursos ou contratos relacionados com a venda e aquisição de gás. Por conseguinte, as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás são obrigadas a notificar à Comissão futuros concursos ou contratos para quantidades superiores a 5 TWh/ano. Se esses concursos ou contratos forem suscetíveis de provocar um impacto negativo no mecanismo de aquisição conjunta, funcionamento do mercado, segurança do aprovisionamento ou solidariedade, a Comissão pode formular recomendações à atenção dessas empresas.

    (2)Bom funcionamento dos gasodutos e dos terminais de GNL

    O Regulamento (UE) 2022/2576 contribui também para o bom funcionamento dos gasodutos e dos terminais de GNL.

    A diversificação das fontes de abastecimento em detrimento da Rússia tem vindo a alterar os padrões de fluxos de gás na UE. Logo, as rotas entre os terminais de GNL e os centros de consumo passaram a ser mais importantes do que os fluxos este-oeste antes predominantes. No entanto, as alterações nos fluxos de gás conduziram a níveis particularmente elevados de congestionamento nos pontos de interligação, nomeadamente no noroeste europeu.

    Para aumentar a capacidade de resposta da rede de gás ao congestionamento e a flexibilidade do sistema, o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2576 contém disposições que obrigam os operadores da rede de transporte a oferecer a capacidade firme contratada subutilizada a todas as interligações, e não apenas às congestionadas, quer através i) da aplicação de um novo procedimento mensal de perda da reserva de capacidade não utilizada («use-it-or-lose-it» — UIOLI), quer ii) do alargamento dos procedimentos existentes com o mesmo objetivo.

    Além disso, é da maior importância otimizar a capacidade de absorção de GNL dos terminais existentes na UE para este tipo de gás e a utilização das instalações de armazenamento. Para o efeito, os participantes no mercado entenderam ser necessário aumentar a transparência para um nível equivalente ao do setor do transporte de gás por gasoduto. A Gas Infrastructure Europe explora duas plataformas principais que servem todos os Estados-Membros da UE, bem como o Reino Unido e a Ucrânia: a plataforma Aggregated Gas Storage Inventory (AGSI) para o armazenamento de gás e a plataforma Aggregated LNG Storage Inventory (ALSI) para o GNL. Após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2576 (artigos 12.º e 13.º), acrescentaram-se novas componentes a estas plataformas, nomeadamente a prestação de informações sobre os serviços oferecidos e as condições aplicáveis a esses serviços, as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, tarifas, etc. Atualmente, as plataformas abrangem praticamente todos os grandes terminais de GNL da UE e 98 % das suas instalações de armazenamento. Além das plataformas à escala da UE, os operadores individuais de instalações de armazenamento de gás e de GNL foram obrigados a oferecer mais transparência no que respeita às possibilidades de reserva de capacidade secundária. Para o efeito, foram obrigados a criar plataformas de reserva individuais.

    Com mais transparência, será possível obter uma melhor visão de conjunto dos mercados de GNL e de armazenamento existentes na UE. Esta medida também contribui para uma utilização mais eficiente dessas infraestruturas, além de aumentar o potencial para atrair mais fornecedores.

    (3)Medidas relativas ao nível dos preços do gás

    Criação de um novo índice de referência complementar para o GNL

    O mercado de GNL da UE ainda se encontra numa fase de consolidação. Os preços indexados das plataformas continuam a ser influenciados pelos fornecimentos por gasoduto e pelos estrangulamentos existentes nas infraestruturas, nem sempre refletindo com exatidão o preço a que o GNL é efetivamente importado para a União. Além disso, uma vez que o gás russo continua a representar uma fatia não negligenciável — embora em baixa — das importações da UE, cada vez mais concentrada em determinadas áreas, os mercados do gás permanecem vulneráveis à instrumentalização dos fornecimentos de gás russo.

    É necessário proporcionar preços estáveis e previsíveis nas importações de GNL, que são indispensáveis para substituir as quebras no aprovisionamento originadas pela provável paragem nas importações de gás russo. O Regulamento 2022/2576 encarrega a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) de criar, num curto espaço de tempo, um instrumento objetivo de avaliação dos preços e, com o tempo, um índice de referência das importações de GNL da UE, recolhendo informações em tempo real sobre todas as transações diárias. A ACER desenvolveu um índice de referência que proporcionará informações mais completas aos compradores e aumentará a transparência dos preços.

    O Regulamento 2022/2576 atribuiu à ACER as competências exigidas para recolher os dados sobre transações necessários para o estabelecimento do índice de referência do GNL, com base nas funções e nos poderes que tinham já sido conferidos a esta agência ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (a seguir designados conjuntamente por «REMIT»).

    (4)Medidas para reduzir a volatilidade dos preços

    Mecanismo de contenção da volatilidade intradiária dos preços

    A legislação financeira (MiFID II) prevê já que as plataformas de negociação criem um conjunto de mecanismos para conter a grande volatilidade nos mercados financeiros e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercado (ESMA) tem estado a trabalhar nas formas de melhorar o funcionamento dos interruptores em todas as categorias de ativos, o que terá um impacto positivo mais permanente na negociação desses ativos, incluindo os derivados de energia. A revisão do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR), recentemente concluída, acrescentou também o conceito de «situação de emergência», tendo conferido poderes adicionais à ESMA em matéria de interruptores. Estas alterações deverão ser transpostas para o direito nacional até ao segundo semestre de 2025. O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, cujo objetivo é a criação, pelas plataformas de negociação, de mecanismos para evitar os movimentos excessivos de preços num dia de negociação, mediante a adaptação dos interruptores existentes ou a criação de um mecanismo adicional. Os grandes picos de volatilidade nos mercados do gás e da eletricidade impedem a participação das empresas do setor energético nesses mercados e a satisfação das suas necessidades de cobertura, garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento energético dos consumidores finais.

    Por conseguinte, o Regulamento 2022/2576 define um requisito que impõe a criação, pelas plataformas de negociação, de um mecanismo temporário de contenção da volatilidade intradiária, destinado a limitar as grandes variações de preços nos contratos de derivados no domínio energético durante o mesmo dia de negociação. As plataformas de negociação podem aplicar o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária integrando-o nos interruptores existentes, já estabelecidos nos termos da Diretiva 2014/65/UE, ou como mecanismo complementar.

    (5)Segurança do aprovisionamento

    Alargamento da obrigação de proteção por razões de solidariedade às centrais elétricas a gás de importância crítica

    Ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938, um Estado-Membro cujas centrais elétricas a gás de importância crítica possam desempenhar um papel fundamental na segurança do aprovisionamento de eletricidade deverão reduzir a sua produção em detrimento da segurança do aprovisionamento de eletricidade de outros Estados-Membros, antes de o Estado-Membro em causa poder requerer a adoção de medidas de solidariedade a título do mesmo regulamento. Para evitar os efeitos colaterais negativos na produção de eletricidade, o Regulamento 2022/2576 autoriza os Estados-Membros a, dentro de determinados limites, acionar um pedido de solidariedade, se as centrais elétricas a gás, necessárias para assegurar a adequação da rede elétrica, estiverem em risco de não serem abastecidas com a quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Pela mesma razão, os Estados-Membros que prestam solidariedade terão o direito de assegurar que a exploração das suas centrais elétricas a gás de importância crítica não seja posta em risco quando prestam solidariedade a outro Estado-Membro.

    Regras genéricas de solidariedade bilateral

    As medidas específicas previstas no Regulamento (UE) 2022/2576 introduziram um mecanismo genérico entre os Estados-Membros para garantir que se prestam assistência mútua no abastecimento dos «clientes protegidos por razões de solidariedade» (clientes domésticos e, em determinadas condições, aquecimento urbano e serviços sociais essenciais) e das centrais elétricas a gás de importância crítica, numa emergência numa situação de escassez extrema de gás. As regras de segurança do aprovisionamento que decorrem do Regulamento (UE) 2017/1938 introduziram o princípio de solidariedade, mas a sua utilização efetiva numa crise obriga à celebração de acordos jurídicos, técnicos e financeiros de pormenor, que devem ser negociados bilateralmente pelos Estados-Membros. No entanto, até à data, apenas foram negociados oito dos 40 acordos requeridos. Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento (UE) 2022/2576 especificam, por conseguinte, as regras e os procedimentos que serão automaticamente aplicados pelos Estados-Membros que não tenham celebrado acordos bilaterais de solidariedade.

    A solidariedade tem de assentar numa compensação equitativa nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/1938. No entanto, os eventuais custos indiretos resultantes de processos judiciais ou de arbitragem após a redução da atividade industrial continuarão a ser limitados a 100 % do preço do gás. Tal deve-se ao facto de a compensação paga pela indústria, resultante das restrições, ser parcialmente coberta pelo preço do gás. Se subsistir uma parte correspondente aos custos de um litígio, esta é altamente incerta e pode muito bem exceder o custo do gás. A incerteza sobre os custos de compensação indiretos tem, assim, constituído um grande obstáculo à celebração de acordos bilaterais de solidariedade pelos Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros continuarão a poder chegar a acordo sobre diferentes condições de compensação.

    A atual obrigação de solidariedade, que decorre do Regulamento (UE) 2017/1938, aplica-se entre os Estados-Membros diretamente ligados ou ligados através de um país terceiro. A prorrogação proposta manterá o alargamento desta obrigação aos Estados-Membros com instalações de armazenamento de GNL que, mesmo que não estejam diretamente ligados, possam prestar solidariedade a um Estado-Membro numa situação de emergência, caso este disponha das infraestruturas necessárias para receber esse GNL.

    1.1.2.Contexto atual: persistem graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE

    A resposta da União no âmbito do plano REPowerEU e das iniciativas subsequentes, incluindo as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2576, contribuíram para atenuar as consequências da crise e prepararam a UE para uma situação degradada ao nível da segurança do aprovisionamento de gás. No relatório sobre as principais constatações da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576, tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás da União 1 , a Comissão concluiu que as disposições do regulamento representaram um papel significativo na estabilização do mercado do gás e no fornecimento adequado de gás à União e que o regulamento é um elemento importante do conjunto de instrumentos da UE para a segurança do aprovisionamento de gás.

    Se não for prorrogado, o regulamento deixará de ser aplicável a 30 de dezembro de 2023.

    Ora, a partir da data de adoção da presente proposta, a União continuará a enfrentar graves dificuldades de aprovisionamento de gás.

    Devido à diminuição significativa das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente à situação pré-crise. Com os atuais níveis de importação de gás por gasoduto, a União deverá receber cerca de 20 mil milhões de m³ de gás russo transportado por essa via em 2023. Estas importações, muito incertas, poderão diminuir ou ser totalmente interrompidas. Tal deverá representar menos cerca de 110 mil milhões de m3 do que em 2021.

    Os mercados mundiais do gás continuam a registar muitos constrangimentos, situação que se deverá manter durante algum tempo. De acordo com as previsões, até 2026, as novas capacidades de liquefação de GNL serão muito limitadas a nível mundial.

    Esta situação tem consequências negativas nos preços do gás que, apesar de serem inferiores ao pico registado no verão de 2022 (quando tiveram um aumento súbito acima dos 300 EUR/MWh), continuam a ser superiores ao dobro dos níveis anteriores à crise. Ao longo da década anterior, os preços oscilavam num intervalo entre 5 EUR/MWh e 35 EUR/MWh, situando-se, em média, em torno de 20 EUR/MWh. No início do outono de 2023, os preços variavam entre os 40 EUR/MWh e os 50 EUR/ MWh. Este nível de preços continua inevitavelmente a ter repercussões no poder de compra dos cidadãos da UE e na competitividade das empresas europeias.

    A volatilidade do mercado é também consequência dos constrangimentos e representa um risco acrescido para a economia europeia. Durante o verão e o outono de 2023, assistiu-se a um conjunto de episódios de grande volatilidade, quando os preços aumentaram mais de 50 % em poucas semanas, o que mostra que os mercados do gás continuam frágeis e podem ter reações extremas a qualquer choque inesperado e súbito na oferta e na procura, como foi o caso na sequência da greve nas centrais de GNL australianas, da crise no Médio Oriente e da rutura no gasoduto Balticconnector. Nestas circunstâncias, o receio de uma situação de penúria pode desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços.

    Caso se concretizem, muitos dos riscos podem alimentar o receio de uma situação de penúria, dada a fragilidade do mercado resultante dos constrangimentos, e desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços. Estes riscos incluem a retoma da procura asiática de gás natural liquefeito (GNL) — que reduz ainda mais a disponibilidade de gás no mercado mundial —, o rigor do inverno — que poderá conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de m3 —, condições meteorológicas extremas — passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica ou a produção nuclear e de obrigar a recorrer mais à produção de eletricidade a partir de gás —, além de outras possíveis interrupções do aprovisionamento de gás, incluindo a paragem completa das importações de gás russo ou uma rutura nas infraestruturas críticas de gás existentes.

    Além disso, desde a adoção do relatório com as principais constatações da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576, o cenário de ameaças deteriorou-se. Os conflitos armados de grande intensidade estão agora a afetar várias das principais regiões de abastecimento da UE, além da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (Azerbaijão, Médio Oriente).

    Exemplos recentes ilustram a probabilidade e a relevância dos riscos associados à rutura de infraestruturas críticas de gás. Em setembro de 2022, o gasoduto Nord Stream 1 sofreu danos devidos a atos de sabotagem, de tal forma que não pode atualmente transportar gás nem poderá fazê-lo num futuro previsível. Em outubro de 2023, o Balticconnector, um importante gasoduto que liga a Finlândia à Estónia, sofreu uma rutura. A investigação verifica se o dano foi externo e se foi causado por uma âncora de um navio. Na sequência do incidente, a Finlândia deixou de poder cumprir o critério N-1 como parte das normas relativas às infraestruturas definidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1938. O critério N-1 garante que os Estados-Membros tomam medidas no sentido de, em caso de interrupção do aprovisionamento da maior infraestrutura individual de gás, continuarem a ter capacidade técnica para satisfazer toda a procura durante um dia de ponta. Na sequência da rutura no gasoduto Balticconnector, a 27 de outubro de 2023, a Finlândia aumentou o seu nível de crise, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1938, de «alerta precoce» para «alerta», o último nível de crise antes da emergência. Este novo incidente ilustra a probabilidade e relevância dos riscos associados a novas ruturas em infraestruturas críticas de gás.

    De notar também que a significativa redução da procura de gás natural (–18 % entre agosto de 2022 e setembro de 2023) contribui para preservar o equilíbrio neste setor ao nível da UE. Esta redução é resultado de fatores económicos (por exemplo, preços elevados) e das medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento 2022/1369, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás, e do Regulamento (UE) 2023/706, que prorroga o primeiro. O eventual aumento da procura, devido à retoma do consumo de gás nos setores residencial, comercial e industrial ou à não prorrogação das medidas administrativas destinadas a reduzir a procura, representa um risco adicional que, dados os atuais constrangimentos dos mercados do gás a nível mundial, pode comprometer a segurança do aprovisionamento de gás na UE.

    Em vários relatórios posteriores, de dezembro de 2022 e fevereiro, julho e outubro de 2023, a Agência Internacional da Energia (AIE) tem vindo constantemente a salientar os riscos persistentes para a segurança do aprovisionamento de gás da UE e a advertir contra uma atitude complacente, à luz da melhoria da situação em relação ao pico da crise no verão de 2022. De acordo com o relatório de fevereiro de 2023, a oferta mundial de gás continuará a registar constrangimentos em 2023 e o equilíbrio global dependerá de um grande número de incertezas e de fatores de risco exógenos. Tal inclui a possibilidade de cessação total das entregas de gás russo transportado por gasoduto à União Europeia, bem como a recuperação das importações de GNL pela China em consonância com os contratos de fornecimento de GNL celebrados por este país a longo prazo, além de uma menor disponibilidade potencial de GNL. A AIE alertou para o facto de, apesar da melhoria das perspetivas, não se deverem desviar as atenções das medidas necessárias (...) para atenuar o grau de exposição da União Europeia aos riscos exógenos 2 . A AIE concebeu vários testes de resistência, que incluem uma paragem no aprovisionamento de gás russo, constrangimentos recorrentes na oferta de GNL e aumentos da procura decorrente das condições meteorológicas, o que poderá resultar num potencial desfasamento de 40 mil milhões de m3 entre a oferta e a procura à escala da UE. No seu relatório de julho de 2023, a AIE salientou que subsistem riscos e incertezas em relação ao inverno de 2023/2024 no hemisfério norte e que os locais de armazenamento cheios não oferecem garantias contra a volatilidade dos preços durante o inverno e o risco de novas tensões no mercado 3 .

    Acresce que, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) publicou o seu relatório prospetivo de inverno sobre o aprovisionamento, que inclui uma panorâmica para o verão, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009. A REORTG concluiu que, embora a situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento na UE tenha melhorado significativamente, poderá ser necessário adotar medidas suplementares em caso de interrupção total dos fornecimentos de gás russo. Além disso, ao longo do inverno de 2023-2024, haverá que efetuar uma gestão cuidadosa do gás armazenado, dado ser provavelmente necessário atingir um ponto de enchimento de 46 % no início da época de enchimento para poder alcançar o objetivo de armazenamento de 90 % estabelecido no Regulamento (UE) 2022/1032 4 .

    Em conclusão, à luz das graves e persistentes dificuldades e riscos, apesar de registar melhorias em comparação com o pico da crise, no verão de 2022, o aprovisionamento de gás continua numa situação frágil. A resposta da União no âmbito do REPowerEU e das iniciativas subsequentes, incluindo as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2576, contribui para melhorar. Se as medidas decididas pela União deixarem de ser aplicadas, alterar-se-á a situação estável, mas frágil, conseguida até à data e diminuirá a resiliência face a eventuais desenvolvimentos futuros, como a paragem completa das importações a partir da Rússia.

    Tendo em conta as graves dificuldades e os riscos persistentes para a segurança do aprovisionamento de gás na UE, e para não alterar o frágil equilíbrio atualmente conseguido, é necessário e urgente prorrogar o Regulamento (UE) 2022/2576. Assim, a proposta visa prorrogar por um ano o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 relativo ao reforço da solidariedade mediante uma melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás. Devido à natureza persistente das dificuldades graves e riscos adicionais, além da incerteza gerada pela situação vigente, que deverá manter-se durante todo o ano de 2024, é necessário e proporcionado prorrogar o regulamento por um ano.

    1.1.3.Razões para prorrogar as disposições do regulamento no contexto atual

    As diferentes disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 que a presente proposta visa prorrogar são necessárias para fazer face às graves dificuldades e riscos, enunciados supra, para a segurança do aprovisionamento de gás, pelas seguintes razões:

    Melhor coordenação das aquisições de gás (capítulo I — secções 1 e 2)

    De uma forma geral, a agregação da procura e a melhor coordenação das aquisições de gás contribuem para garantir um acesso mais equitativo por parte das empresas do conjunto dos Estados-Membros, em especial as empresas dos países sem litoral ou sem acesso direto aos mercados internacionais, a fontes de gás, novas ou adicionais, em situações de urgência em que a solidariedade é necessária. Num espírito de solidariedade, a agregação da procura pode reduzir o efeito negativo da licitação de uns contra os outros, na origem dos aumentos dos preços, além de ajudar, nomeadamente, as empresas de menor dimensão a aceder a condições de compra mais vantajosas.

    Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576, a Comissão concebeu e lançou, com a ajuda de um prestador de serviços, o mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta («AggregateEU»). Os Estados-Membros e as empresas do setor do gás natural, incluindo as empresas consumidoras de gás, participaram de forma efetiva no mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2576 («AggregateEU»), tendo, até outubro de 2023, contribuído para agregar um total de 44,04 mil milhões de m³ de procura de gás, o equivalente a mais do triplo das quantidades obrigatórias. As quantidades adaptadas no mesmo período ascenderam a 34,77 mil milhões de m³, o que corresponde a cerca de 10 % do consumo da UE em 2022. Isto mostra que o mecanismo «AggregateEU» suscitou muito interesse da parte dos participantes no mercado.

    A Comissão tomou também as medidas de apoio previstas no regulamento, incluindo em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, governação da Plataforma Energética da UE e utilização obrigatória do «AggregateEU». Até julho de 2023, ao abrigo das disposições do regulamento relativas à transparência e ao intercâmbio de informações, a Comissão formulou duas recomendações. Nestes casos, a Comissão considerou que era necessário estabelecer uma maior coordenação no que respeita aos concursos para aquisição de gás, a fim de melhorar o funcionamento do mecanismo de aquisição conjunta e de evitar os impactos negativos no mercado interno, na segurança do aprovisionamento e na solidariedade energética.

    No relatório com as principais constatações no quadro da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576, a Comissão concluiu que o mecanismo «AggregateEU», baseado nas disposições do regulamento relativas à agregação da procura, ofereceu novas oportunidades aos compradores europeus (empresas estabelecidas na UE e nas partes contratantes na Comunidade da Energia) para aquisição de gás a fornecedores fiáveis e em condições de concorrência, além da transparência do mercado em termos de oferta e de procura, contribuindo assim para reduzir a volatilidade.

    Tendo em conta o que precede, a agregação da procura e a melhor coordenação das aquisições de gás continuam a ser um instrumento valioso para fazer face às graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE, conforme mencionado supra. As disposições pertinentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas por um ano.

    Medidas para aumentar a utilização das instalações de GNL, das instalações de armazenamento de gás e dos gasodutos (capítulo II — secção 3)

    As disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 que aumentam a transparência em torno das capacidades disponíveis e dos serviços oferecidos nos terminais de GNL e instalações de armazenamento de gás facilitaram o aumento do afluxo de GNL para a União e a adaptação dos fluxos de gás alterados. A situação não mudou desde a adoção do regulamento, uma vez que a UE continua a precisar de importar grandes quantidades de GNL para substituir o aprovisionamento russo por gasoduto e continuará a fazê-lo num futuro próximo. Há, por conseguinte, que aumentar a transparência em torno dos terminais e das instalações de armazenamento de GNL.

    O Regulamento (UE) 2022/2576 prevê a criação de mecanismos de perda da reserva de capacidade não utilizada em todos os pontos de interligação na Europa quando, no passado, este requisito abrangia apenas alguns desses pontos. Estes mecanismos permitem ao sistema reagir de forma rápida e flexível a eventuais congestionamentos resultantes da alteração dos fluxos de gás.

    As medidas para reforçar a utilização das instalações de GNL, das instalações de armazenamento de gás e dos gasodutos continuam a ser um instrumento valioso para fazer face às graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE mencionados supra. As disposições pertinentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas por um ano.

    Medidas para evitar preços excessivos do gás e uma volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia (capítulo III)

    Devido às dificuldades em avaliar com exatidão os preços do GNL praticados no mercado, o Regulamento (UE) 2022/2576 incumbe a ACER de recolher todos os dados relativos a transações relacionadas com fornecimentos de GNL à União, necessários para efetuar uma avaliação diária do preço e estabelecer um índice de referência diário do GNL, determinado como o diferencial entre a avaliação diária do preço do GNL e o preço de liquidação dos futuros TTF a um mês mais próximo.

    No que respeita à negociação, o Regulamento (UE) 2022/2576 inclui uma medida para gerir a volatilidade excessiva nos mercados de derivados de gás e de eletricidade, preservando simultaneamente os processos de formação de preços. O mecanismo de contenção da volatilidade intradiária visa evitar a volatilidade excessiva e os aumentos súbitos e acentuados dos preços nos mercados de derivados de energia ao longo de um dia de negociação.

    De acordo com as conclusões do relatório sobre as principais constatações da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576, uma vez que os mercados do gás continuam a registar episódios de grande volatilidade, as disposições do capítulo III do mesmo regulamento podem contribuir para prevenir os picos dos preços e estabilizar o mercado. Os episódios de volatilidade pronunciada observados durante o verão e o outono de 2023 reforçam a conclusão de que os mercados do gás permanecem frágeis e vulneráveis aos aumentos súbitos e acentuados dos preços. O mecanismo de contenção da volatilidade intradiária continua a ser um instrumento valioso para fazer face às graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE. As disposições pertinentes devem, por conseguinte, ser prorrogadas por um ano.

    Medidas em caso de situação de emergência no setor do gás (capítulo IV)

    O Regulamento (UE) 2022/2576 complementou temporariamente o Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, nomeadamente tornando o mecanismo de solidariedade aplicável por defeito, na ausência de acordos bilaterais, além de o alargar ao GNL e à quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Além disso, acrescentou-se uma disposição para facilitar a redução da procura por parte dos clientes protegidos e outra para salvaguardar os fluxos transfronteiriços.

    Em dezembro de 2022, a Comissão realizou um exercício de simulação da solidariedade em conjunto com os Estados-Membros e a REORTG, a fim de testar o funcionamento das regras e procedimentos de emergência e o mecanismo de solidariedade. Além disso, a Comissão distribuiu um questionário ao Grupo de Coordenação do Gás para recolher contribuições sobre, por exemplo, as disposições do Regulamento (UE) 2022/1576. Os resultados do exercício de simulação e do questionário são apresentados de forma mais pormenorizada no relatório sobre as principais constatações da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576.

    Com base nas principais constatações do relatório sobre a revisão do Regulamento (UE) 2022/2576 e no novo cenário de ameaças, a Comissão conclui que os conceitos definidos no capítulo IV continuam a ser essenciais para atenuar os efeitos de eventuais crises no aprovisionamento de gás e reduzir os custos coletivos das mesmas, bem como para facilitar os esforços, atuais ou futuros, de redução da procura. Em especial, a ausência de acordos bilaterais constitui uma vulnerabilidade estrutural persistente, significando isso que é necessário prorrogar as regras por defeito. A quantidade de gás essencial para garantir a segurança do aprovisionamento de eletricidade também continua a ser crucial para evitar a propagação de uma eventual crise no setor do gás ao sistema elétrico. Os valores para a quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade que constam do anexo I permanecem válidos para o período de prorrogação do regulamento, até finais de 2024.

    Além disso, o panorama do aprovisionamento da UE mudou significativamente. O GNL passou a ser a principal fonte de aprovisionamento em 2023. Por conseguinte, a solidariedade deve continuar a ser alargada aos Estados-Membros com instalações para GNL, de modo a refletir esta mudança. Por último, considerou-se que os conceitos de «consumo não essencial dos clientes protegidos» e de «salvaguardas adicionais para fluxos transfronteiriços» numa situação de emergência contribuem para prevenir e atenuar os efeitos das crises, pelo que estas disposições devem ser prorrogadas.

    1.2Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O instrumento proposto estabelece medidas temporárias, proporcionadas e de caráter extraordinário. Completa as iniciativas e os atos legislativos da UE no mesmo domínio, garantindo que os cidadãos podem beneficiar de um aprovisionamento seguro de gás e que os clientes estão protegidos contra as perturbações graves no aprovisionamento. Também reforça o objetivo da diversificação das fontes de abastecimento em gás natural.

    As disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 são coerentes com as iniciativas existentes, como a Comunicação relativa ao mecanismo «REPowerEU», a proposta de «Pacote legislativo relativo aos mercados do hidrogénio e do gás descarbonizado» e o «Regulamento Redução da Procura», que acompanha a Comunicação intitulada «Poupar gás para garantir um inverno em segurança». Estas iniciativas complementam a legislação da UE relativa ao mercado interno e à segurança do aprovisionamento.

    O Regulamento (UE) 2022/2576 reforça e complementa o Regulamento (UE) 2017/1938 relativo à segurança do aprovisionamento de gás. Este último comporta já uma obrigação de solidariedade, bem como o conceito de «clientes protegidos por razões de solidariedade», o que inclui os clientes domésticos e, em determinadas circunstâncias, os serviços sociais essenciais e o aquecimento urbano. O Regulamento (UE) 2022/2576 alarga a obrigação de solidariedade para salvaguardar o fornecimento de quantidades essenciais para as centrais elétricas alimentadas a gás e operacionaliza-a através de um mecanismo genérico em caso de não celebração de acordos bilaterais de solidariedade, que se aplicam também aos Estados-Membros com instalações de armazenamento de GNL.

    Além disso, a proposta reflete plenamente o objetivo do Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura no setor do gás, de modo a diminuir proativamente a procura e atenuar os efeitos de eventuais interrupções do aprovisionamento devido à guerra de agressão russa contra a Ucrânia. A redução da procura permanece um pilar fundamental da resposta da UE no que toca à segurança do aprovisionamento, que a proposta reforça ao permitir que os Estados-Membros realizem poupanças no que respeita ao consumo não essencial dos clientes protegidos, continuando simultaneamente a proteger os clientes vulneráveis.

    O ponto 2.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, contém disposições relativas a um mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo. Estas disposições foram adotadas para evitar o bloqueio das capacidades de transporte pelos participantes no mercado quando não podem ou não tencionam utilizá-las. Devido à situação de crise, o Regulamento (UE) 2022/2576 reduz os encargos administrativos e assegura a aplicação destas disposições. Em especial, reduz de seis meses para um mês o tempo que decorre até à reatribuição da capacidade não utilizada.

    Na sequência da invasão em larga escala da Ucrânia pela Rússia, a UE adotou o plano REPowerEU, que visa pôr termo à dependência dos combustíveis fósseis russos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. Para o efeito, o plano REPowerEU cria a Plataforma Energética da UE e anuncia um mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta. Este mecanismo foi criado pelo Regulamento (UE) 2022/2576, cujas disposições a presente proposta visa prorrogar. A iniciativa proposta é plenamente coerente com os objetivos estabelecidos no plano REPowerEU.

    A presente proposta de prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 complementa, por conseguinte, as disposições vigentes e as recentes iniciativas no setor da energia, salvaguardando a segurança do aprovisionamento de gás, ajudando a estabilizar o mercado e a controlar os preços e contribuindo para a diversificação das fontes de abastecimento em gás.

    Por último, a presente proposta complementa os esforços da ESMA que, a 12 de outubro de 2023, publicou um brífingue de supervisão sobre a calibração dos interruptores, conforme previsto na Diretiva 2014/65/UE, com vista a reforçar o funcionamento do sistema em todas as categorias de ativos.

    1.3Coerência com outras políticas da União

    Pacto Ecológico Europeu

    O objetivo fundamental do Regulamento (UE) 2022/2576, cujas disposições a presente proposta visa prorrogar, é reforçar a segurança do aprovisionamento e lutar contra os preços elevados e voláteis da energia. É também coerente com a meta a mais longo prazo do Pacto Ecológico. As disposições relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta, que definem formas de aquisição de gás de uma forma mais coordenada, também estão em consonância com a trajetória de descarbonização prevista no Pacto Ecológico e no plano REPowerEU.

    Política relativa ao mercado interno

    A proposta é compatível com as regras relativas ao mercado interno da energia. O bom funcionamento dos mercados transfronteiras da energia é fundamental para garantir a segurança do aprovisionamento numa situação de escassez.

    Política da concorrência

    As regras relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta podem ser aplicadas de forma compatível com as regras da UE no domínio da concorrência, que permitem a aquisição conjunta por empresas concorrentes em determinadas condições e que são aplicadas à luz das circunstâncias prevalecentes no mercado.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    2.1Base jurídica

    A base jurídica deste instrumento é o artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    A escassez permanente registada neste momento nos fornecimentos de gás constitui, em virtude do disposto no artigo 122.º do TFUE, uma grave dificuldade no aprovisionamento de um produto energético. Conforme explicado supra, persistem graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE. Devido à diminuição significativa das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente à situação pré-crise. Os mercados mundiais do gás continuam a registar muitos constrangimentos, situação que se deverá manter durante algum tempo. De acordo com as previsões, até 2026, as novas capacidades de liquefação de GNL serão muito limitadas a nível mundial. Durante o verão e o outono de 2023, assistiu-se a um conjunto de episódios de grande volatilidade, o que mostra que os mercados do gás continuam frágeis e podem ter reações extremas a qualquer choque inesperado e súbito na oferta e na procura, como foi o caso na sequência da greve nas centrais de GNL australianas, da crise no Médio Oriente e da rutura no gasoduto Balticconnector.

    Caso se concretizem, muitos dos riscos podem alimentar o receio de uma situação de penúria, dada a fragilidade do mercado resultante dos constrangimentos, e desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços. Entres estes incluem-se a retoma da procura asiática de GNL — o que reduziria a disponibilidade de gás no mercado mundial —, as condições meteorológicas extremas passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica ou a produção nuclear — obrigando a recorrer mais à produção de eletricidade a partir de gás —, além de outras possíveis interrupções do aprovisionamento de gás, incluindo a paragem completa das importações de gás russo ou uma rutura nas infraestruturas críticas de gás existentes.

    Por conseguinte, é urgentemente necessário prosseguir com as medidas para uma ação mais coordenada e imediata, de modo a melhor preparar a UE para eventuais novas interrupções do aprovisionamento no setor do gás e para períodos de volatilidade do mercado durante o próximo ano. As medidas, que devem manter-se ao abrigo do instrumento durante um período limitado, permitem preparar os Estados-Membros e os participantes no mercado para eventuais novos episódios de escassez de oferta e de volatilidade do mercado, de forma coordenada. As medidas a prolongar do Regulamento (UE) 2022/2576 são tomadas num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. Por exemplo, a agregação da procura e a aquisição conjunta podem reforçar a solidariedade da União, beneficiando, em especial, as empresas que anteriormente compravam gás apenas ou principalmente a fornecedores russos e ajudando-as a aprovisionar-se junto de fornecedores alternativos de gás natural em condições concorrenciais. Além disso, as avaliações de preços e as margens de referência publicadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576 são cruciais para uma maior solidariedade entre os Estados-Membros na contratação de fornecimentos limitados de GNL. O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece também medidas temporárias, em caso de emergência no setor do gás, para uma distribuição equitativa de gás para lá das fronteiras, a salvaguarda dos fornecimentos de gás aos clientes mais críticos e a garantia da adoção de medidas de solidariedade transfronteiras. Tal assegura que uma crise localizada no setor do gás não se propaga a vários Estados-Membros.

    Justifica-se, por conseguinte, basear o instrumento proposto no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE.

    2.2Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    As disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 e a proposta de prorrogação são plenamente conformes com o princípio da subsidiariedade. Devido à dimensão e aos importantes efeitos das graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE, importa tomar medidas à escala da União. É necessário adotar uma abordagem à escala da UE, mediante a agregação da procura, a melhor coordenação dos aprovisionamentos e uma utilização mais eficiente dos terminais de GNL, instalações de armazenamento de gás e gasodutos, num espírito de solidariedade, a fim de minimizar o risco de potenciais perturbações graves. Estas medidas podem ser eficazmente regulamentadas ao nível da UE, mas não ao nível nacional.

    As medidas destinadas a evitar preços excessivos do gás e a volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia exigem também uma ação a nível da UE, dada a natureza integrada dos mercados, do gás e financeiros.

    Importa também adotar uma abordagem coordenada à escala da UE no que respeita às medidas de segurança do aprovisionamento. Esta coordenação é crucial para garantir aos Estados-Membros a possibilidade de responder de forma eficiente e atempada aos pedidos de solidariedade. Embora continuem a ter a possibilidade de celebrar acordos bilaterais, na pendência da sua conclusão vigorarão regras genéricas, permitindo a todos os Estados-Membros da UE beneficiar da solidariedade. Em última análise, tal assegurará que a solidariedade bilateral não seja prejudicada pela falta de acordos administrativos e financeiros entre os Estados-Membros, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros complementem as regras genéricas com condições negociadas.

    Dada a natureza sem precedentes da crise de aprovisionamento de gás e os seus efeitos transfronteiras, bem como o nível de integração do mercado interno da energia, justifica-se uma ação à escala da União, uma vez que os Estados-Membros, por si só, não podem fazer face ao risco de graves dificuldades económicas decorrentes de escaladas de preços ou de perturbações graves no aprovisionamento. Só uma ação contínua da UE, motivada por um espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, pode garantir que as interrupções do aprovisionamento não prejudicam de forma duradoura os cidadãos e a economia.

    Atendendo à sua dimensão e efeitos, a medida pode ser aplicada de forma mais adequada ao nível da União, podendo esta adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

    2.3Proporcionalidade

    As disposições do regulamento e a proposta de prorrogação respeitam o princípio da proporcionalidade. A medida é proporcional à dimensão e natureza dos problemas definidos e à realização desses objetivos.

    Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e a ameaça significativa para os cidadãos e a economia europeia, existe uma necessidade evidente de ação coordenada. As medidas previstas na proposta não excedem o necessário para alcançar os seus objetivos e são proporcionais a esses objetivos.

    Mais especificamente, as disposições aplicáveis à agregação da procura e à aquisição conjunta, que a presente proposta visa prorrogar, devem de um modo geral ser aplicadas numa base voluntária, apenas com uma exceção limitada no que respeita à participação obrigatória na dita agregação da procura para determinada quantidade de gás. As empresas privadas continuam a ser totalmente livres de celebrar ou não contratos de fornecimento de gás.

    O alargamento da solidariedade às centrais elétricas a gás de importância crítica impõe restrições aos operadores do mercado que são necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de gás numa situação de redução da oferta e de aumento da procura durante o inverno. Baseia-se nas medidas em vigor estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos (UE) 2022/1369 e (UE) 2017/1938, com o objetivo de tornar essas medidas mais eficazes nas circunstâncias atuais.

    A obrigação que impõe aos operadores de mercado a comunicação à ACER de informações sobre as transações de GNL está em consonância com as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do REMIT. A ACER deverá manter confidenciais as informações comerciais sensíveis.

    A medida que visa limitar a volatilidade intradiária dos preços inclui requisitos para as plataformas de negociação e para os operadores económicos. O objetivo é permitir que as empresas do setor energético continuem a participar nos mercados do gás e da eletricidade e a satisfazer as suas necessidades de cobertura, garantindo assim a segurança do aprovisionamento energético dos consumidores finais. Ao mesmo tempo, as disposições do regulamento deixam ao critério das plataformas de negociação a definição do método de cálculo para determinar os seus limites de preços em relação a um preço de referência.

    O período de prorrogação é proporcionado devido à natureza persistente das graves dificuldades de fornecimento energético e riscos daí decorrentes para os preços e para a segurança do aprovisionamento, que deverão manter-se pelo menos durante todo o ano de 2024, uma vez que só se preveem alterações estruturais das condições de mercado no decurso de 2025.

    2.4Escolha do instrumento

    Tendo em conta a dimensão da crise energética e o seu impacto social, económico e financeiro, as disposições que a atual proposta visa prorrogar constam de um regulamento de alcance geral e de aplicação direta e imediata. A prorrogação do período de aplicação destas disposições deve, por conseguinte, efetuar-se também por meio da adoção de um regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    3.1Consultas das partes interessadas

    Dada a urgência da proposta de prorrogação do Regulamento (UE) 2022/2576, que deve ser apresentada a tempo de poder ser adotada pelo Conselho, não foi possível efetuar uma consulta das partes interessadas. No entanto, as matérias relacionadas com a execução do regulamento, incluindo a necessidade de continuar a aplicar as suas disposições, foram debatidas nas instâncias pertinentes, como o Comité Diretor ad hoc e o Grupo Consultivo Industrial.

    3.2Avaliação de impacto

    A presente proposta de prorrogação do Regulamento Solidariedade no Aprovisionamento de Gás é uma medida de emergência baseada no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE, destinada a fazer face a graves dificuldades e riscos persistentes para a segurança do aprovisionamento de gás da UE. Por este motivo, não foi possível realizar uma avaliação de impacto. No entanto, a proposta baseia-se nas conclusões do relatório sobre as constatações principais da revisão do Regulamento (UE) 2022/2576.

    3.3Direitos fundamentais

    Não foi identificado qualquer impacto negativo nos direitos fundamentais. As medidas previstas no presente instrumento não afetarão os direitos dos clientes classificados como protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938, o que inclui todos os clientes domésticos. O instrumento permitirá reduzir os riscos associados à escassez de gás que, de outro modo, teriam implicações importantes para a economia e a sociedade.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    As implicações orçamentais limitam-se à necessidade de financiar a extensão do contrato entre a Comissão e o prestador de serviços que gere a plataforma de agregação da procura «AggregateEU».

    O impacto da presente proposta no orçamento da UE incide nos recursos humanos e nas despesas administrativas adicionais ao nível da Direção-Geral da Energia da Comissão Europeia, assim como da ACER. A proposta procura prorrogar as disposições que estabeleceram uma arquitetura reforçada da segurança do aprovisionamento de gás, com novas obrigações para os Estados-Membros e, consequentemente, um papel reforçado para a Direção-Geral da Energia num conjunto de domínios comparativamente ao período anterior ao regulamento inicial, nomeadamente:

    Gestão global e execução do regulamento (3 ETI);

    Trabalho de criação do consórcio de aquisição de gás em conformidade com o direito da concorrência, o que obriga a intercâmbios com a indústria (2 ETI);

    Avaliação dos pedidos de licenças dos Estados-Membros para uma maior quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade, acompanhamento dos pedidos de solidariedade, facilitação da execução dos acordos de solidariedade (1 ETC);

    Assistência administrativa (2 ETI);

    Definição das novas tarefas da ACER, que deve recolher dados sobre as transações de GNL para efeitos da elaboração de um índice de referência do GNL (5 ETC).

    A presente proposta não exige recursos orçamentais adicionais para além dos já atribuídos no contexto da adoção do Regulamento (UE) 2022/2576 e constantes da ficha financeira que acompanha o mesmo regulamento.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    5.1Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As alterações propostas são direcionadas e limitadas em termos de âmbito e visam prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 por um ano.

    Propõe-se que, no artigo 31.º, o período de aplicação do regulamento seja alterado de 30 de dezembro de 2023 [um ano a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2576] para 31 de dezembro de 2024.

    2023/0444 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2022/2576 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho 5 foi adotado para dar resposta à crise no aprovisionamento de gás causada pela invasão, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, e à necessidade de tomar medidas temporárias, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. O objetivo é atenuar o impacto no preço do gás, procurando respostas ao nível da oferta e da procura, garantindo a segurança do aprovisionamento em toda a União e reforçando a solidariedade.

    (2)O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece um quadro jurídico temporário tendo em vista uma melhor coordenação das aquisições de gás, a adoção de medidas para evitar os preços excessivos do gás e a volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia, além de medidas em caso de emergência no setor do gás.

    (3)O período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 ficou inicialmente limitado a 30 de dezembro de 2023.

    (4)Em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (UE) 2022/2576, a Comissão procedeu a uma revisão do dito regulamento, cujos resultados são resumidos no relatório com as suas principais constatações, de 28 de setembro de 2023 (a seguir designado por «relatório») 6 . De acordo com as conclusões do relatório, o Regulamento (UE) 2022/2576 desempenhou um papel importante na estabilização do mercado do gás, ao garantir um fornecimento adequado de gás à União, sendo um importante elemento do conjunto de instrumentos da UE para a segurança do aprovisionamento de gás.

    (5)Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576, que cria a plataforma de agregação da procura, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição participam no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para atingir as metas de enchimento previstas no Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032. Os Estados-Membros e as empresas do setor do gás natural, incluindo as empresas consumidoras de gás, participaram de forma efetiva no mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2576 («AggregateEU»), tendo, até outubro de 2023, contribuído para agregar um total de 44,04 mil milhões de m³ de procura de gás, o equivalente a mais do triplo das quantidades obrigatórias. Isto mostra que o mecanismo «AggregateEU» suscitou muito interesse da parte dos participantes no mercado.

    (6)De acordo com as conclusões do relatório, o mecanismo «AggregateEU» ofereceu aos compradores europeus oportunidades adicionais de aquisição de gás a fornecedores fiáveis em condições de concorrência, assim como condições de mercado transparentes em matéria de oferta e de procura, contribuindo deste modo para diminuir a volatilidade dos mercados.

    (7)No que respeita às regras de supervisão do mercado, o Regulamento (UE) 2022/2576 prevê a criação, pelas plataformas de negociação dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético e para cada um desses derivados, de um mecanismo de gestão baseado num preço máximo e num preço mínimo («limites de preços»), que definem os preços acima e abaixo dos quais não podem ser executadas ordens («mecanismo de contenção da volatilidade intradiária»). De acordo com as conclusões do relatório, os mercados do gás continuam a registar episódios de grande volatilidade, pelo que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária pode contribuir para prevenir os aumentos súbitos e acentuados dos preços e estabilizar o mercado.

    (8)Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deve publicar, diariamente, avaliações dos preços do gás natural liquefeito (GNL) e um índice de referência diário do GNL, com base nos dados do mercado de GNL relativos às transações, que esta deve recolher e tratar sistematicamente. As avaliações dos preços do GNL e o índice de referência proporcionaram uma maior transparência do mercado, reforçando assim a capacidade dos intervenientes no mercado para garantir o aprovisionamento de GNL a preços competitivos. De acordo com as conclusões do relatório, a avaliação do preço do GNL e o índice de referência revelaram-se úteis para estabilizar o mercado.

    (9)O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece um conjunto de disposições no que respeita à segurança do aprovisionamento e à solidariedade em caso de emergência no setor do gás, a fim de coordenar melhor a organização das medidas de solidariedade energética numa situação de emergência. O capítulo IV do regulamento complementou temporariamente o Regulamento (UE) 2017/1938, em especial tornando o mecanismo de solidariedade aplicável por defeito, na ausência de acordos bilaterais, e alargando o dito mecanismo ao GNL e à quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Além disso, acrescentou-se uma disposição para facilitar a redução da procura por parte dos clientes protegidos e uma medida para salvaguardar os fluxos transfronteiriços. De acordo com as conclusões do relatório, as disposições temporárias no domínio da segurança do aprovisionamento e da solidariedade provaram ser úteis para prevenir e atenuar as crises no setor do gás, além de facilitarem os esforços de redução da procura.

    (10)A conclusão tirada no relatório, de que persistem graves dificuldades no que respeita à segurança do aprovisionamento energético da União, continua a ser válida. O mercado do gás continua a registar muitos constrangimentos à escala mundial. Os preços do gás mantêm-se a níveis consideravelmente mais elevados do que no período pré-crise, com consequências inevitáveis para o poder de compra dos cidadãos e para a competitividade das empresas da União. A volatilidade do mercado é outra das particularidades do contexto atual. Os recentes episódios de volatilidade pronunciada observados no verão e outono de 2023, decorrente de acontecimentos como a greve nas centrais de GNL australianas ou a rutura no gasoduto Balticconnector, mostram que os mercados continuam frágeis e vulneráveis aos choques, mesmo relativamente pequenos, ao nível da oferta e da procura. A atual crise no Médio Oriente constitui um risco geopolítico significativo adicional com potencial impacto nos preços e na oferta de gás. Nestas circunstâncias, o receio de uma situação de penúria pode desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços.

    (11)Devido à diminuição significativa das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente à situação pré-crise. Com os atuais níveis de importação de gás por gasoduto, a União deverá receber cerca de 20 mil milhões de m³ de gás russo transportado por essa via, se essas importações, muito incertas, não forem totalmente interrompidas. Estas importações devem representar menos cerca de 110 mil milhões de m3 em relação a 2021. Esta redução representa um risco de escassez de gás na União.

    (12)Os mercados mundiais do gás registam atualmente muitos constrangimentos, situação que se deverá manter durante algum tempo. A nível mundial, a oferta de GNL cresceu muito pouco nos últimos dois anos, devido aos aumentos limitados da capacidade de liquefação, a períodos de interrupção em grandes instalações de exportação e à diminuição do abastecimento de gás de alimentação às centrais de produção de GNL. A capacidade de liquefação de GNL só deverá aumentar significativamente em 2025. Consequentemente, no futuro imediato, os equilíbrios de mercado permanecerão instáveis. Esta situação tem consequências negativas nos preços do gás que, apesar de serem inferiores ao pico registado no verão de 2022, continuam a ser superiores ao dobro dos níveis pré-crise.

    (13)Dados os constrangimentos registados nas atuais condições do mercado, os preços podem voltar a subir em flecha no seguimento de acontecimentos imprevisíveis e choques súbitos, como a retoma da procura asiática de GNL — reduzindo a disponibilidade de gás no mercado mundial —, o rigor do inverno — que poderá conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de m3 —, condições meteorológicas extremas passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear — devido aos baixos níveis de água e ao subsequente aumento da procura no setor da produção de eletricidade a partir de gás —, futuras ruturas em infraestruturas críticas — após os atos de sabotagem do gasoduto Nord Stream 1, em setembro de 2022, e a rutura no gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023 —, além da degradação do ambiente geopolítico e do cenário de ameaças nas regiões fornecedoras como, por exemplo, a crise no Médio Oriente.

    (14)Tendo em conta o equilíbrio difícil entre a oferta e a procura atualmente registado, mesmo uma perturbação ligeira no fornecimento de gás ou até a simples ameaça de perturbações desse tipo poderão ter um impacto dramático nos preços e significar danos sérios e duradouros para a economia e para os cidadãos da União.

    (15)A crise atual expõe toda a União a riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor. As graves e persistentes dificuldades que continuam a afetar a segurança do aprovisionamento de gás da União, que são suscetíveis de aumentar, e o nível dos preços do gás podem ter um impacto negativo na situação económica, na competitividade industrial e no poder de compra dos cidadãos.

    (16)Uma vez que a União é um mercado único, uma situação de penúria de gás num Estado-Membro teria consequências graves em todos os outros, devido à escassez material de gás para aprovisionamento, à volatilidade dos preços e às perturbações nas cadeias industriais, decorrente de eventuais restrições impostas por indústrias específicas num Estado-Membro. Além disso, num espírito de solidariedade, todos os Estados-Membros podem contribuir para se continuar a reduzir os riscos de escassez de energia e ajudar a conter a volatilidade dos preços do gás.

    (17)A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 constitui uma medida excecional e limitada no tempo, em resposta a dificuldades graves, novas e existentes, no aprovisionamento energético, que implicam um risco de crise iminente. Esta prorrogação contribuirá claramente para reduzir a volatilidade dos mercados e reforçará a solidariedade.

    (18)É urgente tomar medidas. Se não se prorrogasse o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576, que termina em 30 de dezembro de 2023, corria-se o risco de alterar a situação estável, mas frágil, conseguida pela União até à data e de diminuir a resiliência a eventuais desenvolvimentos futuros, como a paragem completa das importações de gás russo. A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 também é coerente com o plano REPowerEU 8 , que visa proteger os cidadãos e a economia da União contra os preços excessivos e a escassez no aprovisionamento energético.

    (19)As tensões persistentes no aprovisionamento energético justificam uma prorrogação das disposições aplicáveis em matéria de agregação da procura e de aquisição conjunta previstas no Regulamento (UE) 2022/2576, uma vez que contribuem para garantir um acesso mais equitativo por parte das empresas de todos os Estados-Membros a novas fontes de gás. Estas disposições contribuem também para garantir melhores condições do que as que poderiam ter sido aplicadas às empresas que compram gás recorrendo ao prestador de serviços, contribuindo assim para a segurança do aprovisionamento.

    (20)A prorrogação das disposições relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta reforçará a solidariedade da União na aquisição e distribuição de gás. Num espírito de solidariedade, em resultado da agregação da procura e da aquisição conjunta, esta prorrogação beneficiará especialmente as empresas que antes compravam gás apenas ou principalmente a fornecedores russos, ajudando-as a abastecer-se em condições vantajosas junto de outros fornecedores ou prestadores de serviços do setor do gás natural.

    (21)Para apoiar os participantes no mercado durante o inverno e no próximo período de enchimento das instalações de armazenamento de gás, importa garantir a continuidade do funcionamento do mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta («AggregateEU»). Tal inclui a possibilidade de prorrogar o atual contrato com o prestador de serviços, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 9 .

    (22)Tendo em conta as vantagens para os consumidores, a estabilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento energético, justifica-se igualmente uma prorrogação das disposições relativas ao mecanismo de gestão da volatilidade intradiária, à avaliação dos preços e ao índice de referência do GNL.

    (23)Tendo em conta os riscos persistentes para um aprovisionamento estável de gás, tal como referido supra, é igualmente adequado prorrogar por mais um ano as disposições aplicáveis em caso de emergência no setor do gás (capítulo IV), em consonância com as constatações do relatório sobre o efeito positivo dessas mesmas disposições. Os valores para a quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade que constam do anexo I permanecem válidos para o período de prorrogação do regulamento, até finais de 2024.

    (24)A prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 deve ser temporária, devendo entrar em vigor em 31 de dezembro de 2023, a fim de assegurar a continuação da aplicação das disposições pertinentes, e vigorar um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2024. A prorrogação por um ano é necessária e proporcionada devido à natureza persistente das graves dificuldades de aprovisionamento energético e aos riscos daí decorrentes para os preços e a segurança do aprovisionamento, que deverão manter-se pelo menos durante todo o ano de 2024. A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 não deverá introduzir novas obrigações além da prorrogação temporária, em especial no que respeita às medidas tomadas pelos Estados-Membros para garantir a participação na agregação da procura.

    (25)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/2576 deverá ser aplicável até 31 de dezembro de 2024.

    (26)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objetivo.

    (27)O Regulamento (UE) 2022/2576 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

    Artigo 1.º

    Alteração do Regulamento (UE) 2022/2576

    O Regulamento (UE) 2022/2576 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 31.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2024.»;

    (2)No anexo I, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Os valores constantes das alíneas a) e b) do presente anexo baseiam-se nos dados retirados da avaliação da adequação de inverno que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE) realizou nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/941, exceto no caso de Malta, cuja produção de eletricidade depende exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não dispõe de capacidades de armazenamento significativas. Dada a especificidade do gás de baixo poder calorífico, os valores para os Países Baixos constantes deste quadro devem ser multiplicados por um fator de conversão de 37,89 dividido por 35,17. A alínea a) do presente anexo apresenta as quantidades mensais individuais que a REORTE calculou para os meses de dezembro de 2022 a março de 2023; a alínea b) do presente anexo apresenta valores mensais para os meses de abril de 2023 a dezembro de 2024, correspondentes à média dos valores para o período de dezembro de 2022 e março de 2023.»;

    (3)Na alínea b) do anexo I, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.º no período de abril de 2023 a dezembro de 2024 (valores em milhões de metros cúbicos)».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor a 31 de dezembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    COM(2023) 547 final.
    (2)     https://www.iea.org/reports/background-note-on-the-natural-gas-supply-demand-balance-of-the-european-union-in-2023  
    (3)     https://iea.blob.core.windows.net/assets/f45a2340-8479-4585-b26e-ec5e9b14feca/GlobalGasSecurityReview2023IncludingtheGasMarketReportQ32023.pdf .
    No início de novembro de 2023, as reservas de gás na UE atingiram um nível recorde, situando-se acima dos 99 %.
    (4)     SO0052-23_Winter Supply Outlook 2023-24 with Summer 2024 Overview.pdf (entsog.eu)
    (5)    Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI:. http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj ).
    (6)    COM(2023) 547 final.
    (7)    Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj).
    (8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final de 18.5.2022].
    (9)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).
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