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Document 52023PC0701

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Viena, 14 de dezembro de 2023)

    COM/2023/701 final

    Bruxelas, 10.11.2023

    COM(2023) 701 final

    2023/0395(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Viena, 14 de dezembro de 2023)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia relativamente a uma série de atos que este órgão deverá adotar em 14 de dezembro de 2023. Antes dessa reunião, em 13 de dezembro de 2023, o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia reunir-se-á para debater e aprovar os atos a adotar pelo Conselho Ministerial. A presente proposta refere igualmente, a título informativo, pontos inscritos nas ordens de trabalho destes dois órgãos que não são abrangidos pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2.Contexto da proposta  

    2.1.Tratado da Comunidade da Energia

    O Tratado da Comunidade da Energia 1 (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, por meio da aplicação, nas partes que não são membros da UE, de elementos acordados do acervo da UE no domínio da energia. O Tratado da Comunidade da Energia entrou em vigor em 1 de julho de 2006 e a União Europeia é parte no mesmo 2 . No TCE, as nove partes que não são membros da UE são designadas por «partes contratantes».

    2.2.Conselho Ministerial e Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia

    O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no TCE. Este órgão é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da União Europeia. Nos termos do artigo 47.º do TCE, adota orientações políticas gerais, toma medidas (decisões ou recomendações) e adota atos processuais. Cada parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto da votação. A UE é uma das dez partes e dispõe de um voto, dependendo da questão em apreço. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Conselho Ministerial só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.

    A deliberação por unanimidade de todas as partes aplica-se aos atos previstos enumerados na secção 2.3, ponto 1 (artigo 97.º do TCE) e na secção 2.3, ponto 2 [artigo 100.º, alíneas i) e iii), do TCE].

    A deliberação por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo o voto positivo da União Europeia, aplica-se ao ato previsto referido na secção 2.3, ponto 3 (artigos 66.º, 83.º e 87.º do TCE).

    A deliberação por maioria simples aplica-se ao ato previsto referido na secção 2.3, ponto 4 [artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE]. No que diz respeito ao ato previsto enumerado na secção 2.4, o Conselho Ministerial adota a decisão por maioria simples dos votos expressos (artigo 81.º do TCE) ou por consenso.

    O Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN) é um órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Nos termos do artigo 53.º, alínea a), do TCE, cabe ao GPAN preparar os trabalhos do Conselho Ministerial, incluindo a sua ordem de trabalhos e os atos a adotar. Este grupo é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da União Europeia. A UE dispõe de um voto. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o GPAN só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.

    2.3.Atos previstos do Conselho Ministerial

    A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a tomar em nome da União no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial, estabelecidos no anexo I da proposta de decisão do Conselho:

    1)Decisão 2023/…/MC-EnC que altera a Decisão 2023/…/MC-EnC ao abrigo do artigo 97.º do TCE relativa à prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia;

    2)Decisão 2023/…/MC-EnC que altera o artigo 2.º, n.º 2, do Tratado da Comunidade da Energia;

    3)Ato Processual 2023/…/MC-EnC relativo à sede do Fórum «gás» da Comunidade da Energia;

    4)Decisões ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração do TCE nos seguintes casos:

    a)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/21;

    b)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo* 3 , das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/21;

    c)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela BósniaHerzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/21;

    d)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela BósniaHerzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/23;

    e)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/23;

    f)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/23;

    g)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/21.

    2.4.Outros pontos da ordem de trabalhos

    Por uma questão de exaustividade, note-se que, além dos atos previstos enumerados na secção 2.3, a ordem de trabalhos do Conselho Ministerial incluirá a deliberação, apenas pelas partes contratantes, nos termos do artigo 80.º do TCE, sobre o seguinte ato:

    a)Decisão 2023/6183/MC-EnC que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia para adaptar e adotar na Comunidade da Energia o Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias. 

    Além disso, o Conselho Ministerial:

    b)Aprovará o relatório anual sobre as atividades da Comunidade da Energia, apresentado pelo Secretariado da Comunidade da Energia nos termos do artigo 67.º do TCE.

    A Comissão tenciona apoiar a adoção de ambos.

    3.Posição a tomar em nome da União

    3.1. Decisão 2023/…/MC-EnC relativa à prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia

    O tratado foi assinado em 25 de outubro de 2005 e entrou em vigor em 1 de julho de 2006, por um período inicial de dez anos. O Conselho Ministerial já prorrogou, em 2013, a vigência do tratado por um período de dez anos (até 2026).

    Propõe-se que o Conselho Ministerial prorrogue a vigência do tratado por novo período de dez anos (até 2036), nos termos do artigo 97.º do TCE.

    A Comunidade da Energia continua a proporcionar um quadro eficaz para a cooperação regional no domínio da energia e a cumprir o seu objetivo de promover a integração dos mercados da energia da União Europeia e das partes contratantes. O quadro jurídico para essa integração foi recentemente reforçado, nomeadamente com a adoção do pacote relativo à integração do setor da eletricidade, bem como do Roteiro para a Descarbonização e do pacote Energias Limpas. Os compromissos assumidos pelas partes contratantes no âmbito do presente quadro exigem um longo período de execução, que vai muito além de 2026. 

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá, por conseguinte, ser a de aprovar o projeto de decisão relativa à prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia.

    3.2.Decisão 2023/…/MC-EnC que altera o artigo 2.º, n.º 2, do Tratado da Comunidade da Energia

    O Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias 4 , foi adaptado e adotado na Comunidade da Energia pela Decisão 2015/09/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 16 de outubro de 2015. Em 30 de maio de 2022, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 5 , que reconhece a crescente importância esperada do hidrogénio renovável e hipocarbónico, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas. Além disso, reconhece a necessidade de desenvolver infraestruturas de dióxido de carbono para reduzir as emissões remanescentes, mas inevitáveis, desse gás, na ausência de alternativas razoáveis.

    Nos termos do artigo 100.º, alíneas i) e iii), do TCE, e a fim de adaptar e adotar o Regulamento (UE) 2022/869 na Comunidade da Energia, importa alargar o âmbito da expressão «energia de rede», estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, do TCE, para que passe a incluir os setores do hidrogénio e do dióxido de carbono.

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá, por conseguinte, ser a de aprovar o projeto de decisão relativa ao alargamento do âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.

    3.3.Ato Processual 2023/…/MC-EnC relativo à sede do Fórum «gás» da Comunidade da Energia

    Nos termos do Ato Processual 2007/03/2/PHLG/EnC, de 17 de outubro de 2007, relativo à sede do Fórum «gás», este deve reunir-se na Eslovénia e ser criado em cooperação com as autoridades eslovenas competentes.

    Em 15 de dezembro de 2022, o Conselho Ministerial reconheceu a importância da Ucrânia para a segurança energética da Europa, bem como de uma maior integração dos seus mercados e sistemas de gás, incluindo gases descarbonizados e hidrogénio, com a União Europeia.

    As autoridades eslovenas manifestaram solidariedade para com a Ucrânia e propuseram ceder a localização do Fórum «gás» a partir de 2023.

    O ato processual proposto prevê que o Secretariado da Comunidade da Energia, em cooperação com a presidência e a vice-presidência, determine em tempo útil, antes da data prevista para o início das reuniões do Fórum «gás» na Ucrânia, se se verificam as condições para tal. Enquanto não se verificarem as condições necessárias à organização do Fórum «gás» na Ucrânia, este terá lugar em Viena.

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá ser a de aprovar o ato processual relativo à sede do Fórum «gás» da Comunidade da Energia.

    3.4.Decisões ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração do TCE nos seguintes casos:

    Nos termos do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE, o Conselho Ministerial pode declarar verificada, deliberando por maioria simples, a existência de uma infração por uma parte de obrigações relacionadas com o título II do tratado no que respeita à transposição e/ou aplicação de um ato adotado pelos órgãos da Comunidade da Energia. Os procedimentos de resolução de diferendos estão previstos no título III, capítulo I, e no título IV, capítulo I, do Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do TCE 6 .

    1)Processos relativos a infrações de obrigações previstas na Diretiva 2001/80/CE

    São apresentadas ao Conselho Ministerial, para adoção, quatro decisões relacionadas com a aplicação da Diretiva 2001/80/CE, respetivamente, por três partes contratantes:

    a)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/21;

    b)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/21;

    c)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela BósniaHerzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/21; e

    d)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/21.

    No atinente aos três primeiros processos, o Conselho Ministerial adotou, em 24 de outubro de 2013, a Decisão 2013/05/MC-EnC relativa à aplicação da Diretiva 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão. A Decisão 2013/05/MC-EnC concedeu às partes contratantes a possibilidade de definirem e aplicarem um plano nacional de redução das emissões (PNRE) como instrumento para reduzir as emissões anuais totais dos poluentes abrangidos pela Diretiva 2001/80/CE provenientes de instalações existentes (dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras). A decisão produziu efeitos na Comunidade da Energia em 1 de janeiro de 2018.

    Em 16 de março de 2021, o Secretariado da Comunidade da Energia (ECS) enviou ofícios de abertura de procedimento à República da Macedónia do Norte, ao Kosovo* e à Bósnia‑Herzegovina (em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos), a fim de resolver o incumprimento sistemático e persistente dos valores-limite de emissão previstos nos respetivos PNRE para os anos de referência de 2018 e 2019, bem como a não aplicação de sanções eficazes e dissuasivas para assegurar o cumprimento nos próximos anos.

    Em 21 de fevereiro de 2022, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou pareceres fundamentados à República da Macedónia do Norte, ao Kosovo* e à Bósnia-Herzegovina, nos quais concluía que estas partes não tinham cumprido o disposto nos artigos 12.º e 16.º do TCE, em conjugação com o artigo 4.º, n.os 3 e 6, e o artigo 16.º da Diretiva 2001/80/CE. As referidas partes contratantes não cumpriram os valores-limite de emissão (para o dióxido de enxofre e as poeiras no caso das respetivas grandes instalações de combustão) estabelecidos nos PNRE para os anos de referência de 2018 e 2019.

    Consequentemente, em 13 de julho de 2023, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou pedidos fundamentados ao Conselho Ministerial contra a República da Macedónia do Norte no processo ECS-7/21, o Kosovo* no processo ECS-8/21 e a Bósnia-Herzegovina no processo ECS-9/21.

    No que respeita ao quarto processo, o Conselho Ministerial adotou, em 24 de outubro de 2013, a Decisão 2013/06/MC-EnC relativa à aplicação do capítulo III, do anexo V, e do artigo 72.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais.

    Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/19/MC-EnC, que isenta determinadas instalações do cumprimento dos valores-limite de emissão estabelecidos na Diretiva 2001/80/CE, completando assim as regras de exclusão estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4, da diretiva. Esta cláusula de exclusão prevê uma alternativa de aplicação com prescrição para dar cumprimento às disposições da diretiva. A TPP Pljevlja, localizada no Montenegro, é a única grande instalação de combustão que opera nessa parte contratante e foi incluída na lista estabelecida pela Decisão 2016/19/MC-EnC.

    Em 20 de abril de 2021, o Secretariado da Comunidade da Energia enviou um ofício de abertura de procedimento ao Montenegro, no qual concluía, a título preliminar, que o Montenegro não tinha cumprido as disposições da diretiva relativas à derrogação por tempo de operação limitado, segundo as quais uma instalação abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4, só pode permanecer em funcionamento se não ultrapassar as 20 000 horas de exploração após 1 de janeiro de 2018. Com base nas disposições da Decisão 2013/06/MC-EnC, a instalação também poderia continuar a funcionar se cumprisse as normas de emissão mais rigorosas da Diretiva Emissões Industriais. O Secretariado da Comunidade da Energia alegou que a TPP Pljevlja não cumpriu nenhum destes critérios. Após o termo do período de exclusão, durante o ano de referência de 2020, a TPP Pljevlja não cessou atividade nem continuou a funcionar dentro dos limites de emissão aplicáveis a uma instalação nova por força da Diretiva 2010/75/UE.

    De acordo com o Secretariado da Comunidade da Energia, o Montenegro não cumpriu o disposto nos artigos 12.º e 16.º do TCE, em conjugação com o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2001/80/CE. Por este motivo, em 9 de fevereiro de 2023, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou um parecer fundamentado contra o Montenegro por incumprimento das obrigações associadas a uma derrogação por tempo de operação limitado no caso da TPP Pljevlja. Além disso, em 13 de julho de 2023, na sequência da continuação desta infração, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial no processo ECS-15/21.

    O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer sobre nenhum dos quatro processos acima descritos.

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.

    2)Processos relativos a infrações de obrigações previstas na Diretiva 2004/35/CE

    São apresentadas ao Conselho Ministerial, para adoção, três decisões relacionadas com a aplicação da Diretiva 2004/35/CE, respetivamente, por três partes contratantes:

    a)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia-Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS10/23;

    b)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/23; e

    c)Decisão 2023/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS12/23;

    Em abril de 2004, a União Europeia adotou a Diretiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que foi adaptada e adotada na Comunidade da Energia pela Decisão 2016/14/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 14 de outubro de 2016. Essa decisão impôs às partes contratantes a obrigação de transpor e aplicar a Diretiva 2004/35/CE e de notificar o Secretariado da Comunidade da Energia em conformidade até 1 de janeiro de 2021.

    À luz dos factos expostos pelo Secretariado da Comunidade da Energia, a Bósnia‑Herzegovina, o Kosovo* e a República da Moldávia não adotaram nem aplicaram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2004/35/CE, e também não cumpriram os artigos 6.º, 12.º e 89.º do TCE, bem como o artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão 2016/14/MC-EnC do Conselho Ministerial.

    Em 13 de julho de 2023, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial contra a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo* e a República da Moldávia, sem realizar um procedimento preliminar, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Ato Processual 2015/04/MC-EnC.

    O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer.

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que «[o] Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Conselho Ministerial é uma instância criada por um acordo, designadamente o Tratado da Comunidade da Energia.

    Os atos que o Conselho Ministerial é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do TCE, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo principal e o conteúdo dos atos previstos estão relacionados com a energia. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2023/0395 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Viena, 14 de dezembro de 2023)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «tratado») foi celebrado pela União por meio da Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006 8 , e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.

    (2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.

    (3)Na sua 21.ª reunião, que terá lugar em 14 de dezembro de 2023, o Conselho Ministerial deverá adotar uma série de atos, enumerados no anexo da presente decisão, que são abrangidos pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e em relação aos quais os representantes da União dispõem de direito de voto.

    (4)O objetivo dos atos previstos é facilitar a consecução dos objetivos do tratado.

    (5)Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial no respeitante aos atos enumerados no anexo, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.A posição a tomar em nome da União na 21.ª reunião do Conselho Ministerial, a realizar em Viena, em 14 de dezembro de 2023, sobre as questões abrangidas pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, é a de aprovar a adoção dos atos constantes do anexo da presente decisão.

    2.A Comissão poderá acordar pequenas alterações dos atos estabelecidos no anexo da presente decisão, decorrentes de observações das partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
    (2)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
    (3)    Kosovo* — esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    (4)    Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
    (5)    Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
    (6)    Ato Processual 2008/01/MC-EnC que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2015/04/MC-EnC, de 16 de outubro de 2015, que altera o Ato Processual 2008/01/MC-EnC, de 27 de junho de 2008, que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado.
    (7)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (8)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
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    Bruxelas, 10.11.2023

    COM(2023) 701 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (Viena, 14 de dezembro de 2023)


    ANEXO

    DECISÃO 01/2023/MC-EnC RELATIVA À PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial relativa à prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia (TCE) por um período de dez anos, em conformidade com a adenda 1 ao presente anexo.

    DECISÃO …/2023/MC-EnC QUE ALTERA O ARTIGO 2.º, N.º 2, DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial em conformidade com a Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2023, sobre a proposta de decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o artigo 2.º, n.º 2, do Tratado da Comunidade da Energia e de decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia para adaptar e adotar na Comunidade da Energia o Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, anexo I [C(2023)6183 final].  

    ATO PROCESSUAL …/2023/MC-EnC RELATIVO À SEDE DO FÓRUM «GÁS» DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à sede do Fórum «gás» da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda 2 ao presente anexo.

    DECISÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 91.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA QUE DECLARAM VERIFICADA UMA INFRAÇÃO DO TRATADO NOS SEGUINTES CASOS:

    A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões do Conselho Ministerial ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente um parecer prévio que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração na:

    a)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/21;

    b)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo* 1 , das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/21;

    c)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela BósniaHerzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/21;

    d)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/21.

    e)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela BósniaHerzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/23;

    f)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/23;

    g)Decisão …/2023/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/23.

    ADENDA N.º 1 AO ANEXO

    DECISÃO DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA (01/2023/MC-EnC) relativa à prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia

    O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,

    Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado»), nomeadamente o artigo 97.º,

    Considerando que o Tratado foi assinado em 25 de outubro de 2005 e entrou em vigor em 1 de julho de 2006;

    Considerando que, de acordo com o artigo 97.º, o Tratado foi celebrado por um período inicial de dez anos a contar da data da sua entrada em vigor e que a prorrogação da sua vigência é objeto de decisão do Conselho Ministerial;

    Considerando que a vigência do Tratado já foi prorrogada por um período de dez anos pela Decisão 1/2013/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 24 de outubro de 2013;

    Considerando que a Comunidade da Energia continua a proporcionar um quadro eficaz para a cooperação regional no domínio da energia, que foi significativamente melhorado com a adoção pelo Conselho Ministerial, em dezembro de 2022, do pacote relativo à integração do setor da eletricidade;

    Considerando que a Comunidade da Energia, designadamente com a adoção do Roteiro para a Descarbonização e do pacote Energias Limpas, tem evoluído no sentido de criar um quadro sólido para impulsionar e apoiar as transições energéticas e a ação climática das Partes Contratantes;

    Considerando que os compromissos assumidos pelas Partes na Comunidade da Energia se prolongam muito além de 2026;

    ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Prorrogação da vigência do Tratado da Comunidade da Energia

    A vigência do Tratado é prorrogada por um período de dez anos, até 30 de junho de 2036.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em ….                            Pelo Conselho Ministerial

    A Presidência

    ADENDA N.º 2 AO ANEXO

    ATO PROCESSUAL …/2023/MC-EnC RELATIVO À SEDE DO FÓRUM «GÁS» DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

    Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 66.º, 82.º e 87.º,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 29 de junho de 2007, que determinaram que o Fórum «gás» da Comunidade da Energia se reúna em Maribor (Eslovénia) e encarregaram o Grupo Permanente de Alto Nível de adotar um ato processual que estabeleça as modalidades práticas da organização do Fórum,

    Nos termos do artigo 1.º do Ato Processual 2007/03/2/PHLG-EnC, de 17 de outubro de 2007, relativo à sede do Fórum «gás», o Secretariado da Comunidade da Energia deveria cooperar com as autoridades eslovenas competentes no que respeita às modalidades práticas da organização do Fórum, consultando simultaneamente a Presidência e a Vice-Presidência,

    Considerando que o Conselho Ministerial concluiu, em 15 de dezembro de 2022, que é desejável que o Fórum «gás» da Comunidade da Energia se reúna na Ucrânia a partir de 2023, ou logo que as condições o permitam, em reconhecimento da importância da Ucrânia para a segurança energética da Europa, em particular uma maior integração do seu mercado e dos seus sistemas de gás, incluindo gases descarbonizados e hidrogénio. O Conselho Ministerial convidou o Secretariado e a Comissão Europeia a adotarem as disposições necessárias para o efeito,

    Tendo em conta a manifestação de solidariedade das autoridades eslovenas para com a Ucrânia e a sua proposta de ceder a localização do Fórum «gás» à Ucrânia,

    Tendo em conta que o Fórum «gás» começará a reunir-se na Ucrânia logo que as condições o permitam e que, até lá, deverá reunir-se em Viena,

    Sob proposta do Secretariado da Comunidade da Energia,

    ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:

    ARTIGO 1.º

    1)O Fórum «gás» da Comunidade da Energia reunir-se-á na Ucrânia logo que as condições o permitam. O Secretariado da Comunidade da Energia, em cooperação com a Presidência e a Vice-Presidência, fica incumbindo de determinar em tempo útil, antes da data prevista das reuniões do Fórum «gás» na Ucrânia, se se verificam as condições para tal.

    2)Enquanto não se verificarem as condições necessárias à organização do Fórum «gás» na Ucrânia, este terá lugar em Viena.

    ARTIGO 2.º

    O Secretariado da Comunidade da Energia tomará as medidas necessárias com vista à organização prática do Fórum «gás», em cooperação com as autoridades ucranianas competentes e em consulta com a Presidência e a Vice-Presidência.

    ARTIGO 3.º

    O anfitrião assegurará que as reuniões possam contar com representantes de todas as Partes Contratantes.

    ARTIGO 4.º

    O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Viena, em XXX

    Pelo Conselho Ministerial

    -----------

    A Presidência

    (1)    Kosovo* — esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.    
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