COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.10.2023
COM(2023) 594 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE no que se refere a uma alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE
(Regulamento AET)
ANEXO
PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE
de […]
que altera os anexos V (Livre circulação dos trabalhadores) e VI (Segurança social) e o protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento (UE) 2019/1149 revoga, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021, a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.
(3)Os anexos V e VI e o protocolo n.º 31 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo V do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1.Ao ponto 2 (Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»
2.No ponto 9 (Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»
3.A seguir ao ponto 10n [Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão] é inserido o seguinte:
«11.32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)
No que respeita aos Estados da EFTA, as referências ao direito da União entendem-se como referências ao Acordo EEE.
b)
Não obstante as disposições do protocolo n.º 1 do presente Acordo e salvo especificação em contrário no Acordo, os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades nacionais» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades nacionais, respetivamente.
c)
No artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 2.º, a seguir a «à Comissão» é inserido «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA» e a seguir a «a Comissão» é inserido «e o Órgão de Fiscalização da EFTA», respetivamente.
d)
No artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 13.º, n.º 13, após os termos «à Comissão» é inserida a expressão «ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».
e)
No artigo 9.º, n.º 9 e no artigo 10.º, n.º 3, após os termos «à Comissão», é inserida a expressão «ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»
f)
No artigo 12.º, a seguir ao n.º 3, é inserido o seguinte número:
«3 a. Os Estados da EFTA participam plenamente na Plataforma e nela têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, salvo no que respeita ao direito de voto.»
g)
No artigo 13.º:
(i)
No n.º 1, a seguir aos termos «Tribunal de Justiça» são inseridos os termos «e do Tribunal da EFTA».
(ii)
Nos n.os 3, 5 e 6, a seguir aos termos «da Comissão» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA, quando estiverem envolvidos um ou mais Estados da EFTA».
h)No artigo 16.º, n.º 2, após a primeira frase do primeiro parágrafo, é inserida a frase «O Órgão de Fiscalização pode convidar representantes do Órgão de Fiscalização da EFTA para os grupos de trabalho e os painéis de peritos na qualidade de observadores.»
(i)No artigo 17.º, a seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número:
«1a.
Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE e a Comissão, respetivamente, exceto no que diz respeito ao direito de voto.»
j)
Ao artigo 26.º é aditado o seguinte número:
«5.
Os Estados da EFTA participam na contribuição da União referida no n.º 3, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e no protocolo n.º 32 do Acordo EEE.»
k)
Ao artigo 30.° são aditados os seguintes parágrafos:
«Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pela autoridade de nomeação da Autoridade.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea e), no artigo 82.º, n.º 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em relação ao seu pessoal, a Autoridade considera as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE como línguas da União a que se refere o artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.»
l)
No artigo 32.º, a seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número:
«1a.
Um Estado da EFTA pode designar o agente de ligação nacional de outro Estado da EFTA ou Estado-Membro da UE como seu agente de ligação nacional.»
m)
Ao artigo 34.º é aditado o seguinte:
«Os Estados da EFTA concedem à Autoridade e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.»»
Artigo 2.º
No anexo VI do Acordo EEE, ao ponto 1 (Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»
Artigo 3.º
O texto do artigo 15.º, n.º 9, segundo travessão, do protocolo n.º 31 do Acordo EEE (Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.
Artigo 4.º
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/1149 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE.
Artigo 6.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, […].
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
relativa à Decisão n.º .../... que incorpora o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo
As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.º do referido protocolo.