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Document 52023PC0591

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 80/2009, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 165/2014 no respeitante a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação

COM/2023/591 final

Bruxelas, 17.10.2023

COM(2023) 591 final

2023/0361(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 80/2009, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 165/2014 no respeitante a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sua comunicação intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» ( 1 ), a Comissão sublinhou a importância de dispor de um sistema regulamentar capaz de garantir a consecução dos objetivos a custos mínimos. Por conseguinte, comprometeu-se a dar um novo impulso no sentido da racionalização e da simplificação dos requisitos em matéria de comunicação de informações, estabelecendo como meta final a redução desses encargos em 25 %, sem comprometer, porém, os objetivos políticos subjacentes.

Os requisitos em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir a correta aplicação e o acompanhamento adequado da legislação. De um modo geral, os seus custos são amplamente compensados pelos benefícios aduzidos, em especial no que respeita ao acompanhamento e à garantia da conformidade com as principais medidas políticas. Todavia, esses requisitos em matéria de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, o que afeta particularmente as PME e as microempresas, tendo igualmente em conta os desenvolvimentos organizacionais e tecnológicos que obrigam à adaptação dos requisitos inicialmente definidos. A sua acumulação no tempo pode traduzir-se em obrigações redundantes, em duplicado ou obsoletas, numa frequência e num calendário ineficientes, ou em métodos de recolha inadequados.

A prioridade é, por conseguinte, simplificar as obrigações em matéria de comunicação de informações e reduzir o ónus administrativo. Neste contexto, a presente proposta visa simplificar as iniciativas relativas ao setor dos transportes, que afetam, em especial, os transportes rodoviários e a aviação.

A proposta irá suprimir ou simplificar as obrigações específicas em matéria de comunicação de informações impostas às autoridades públicas do seguinte modo:

·A proposta suprime a obrigação, prevista no Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , de os vendedores de sistemas informatizados de reserva (SIR) apresentarem relatórios pormenorizados sobre a estrutura de propriedade e os modelos de governação de quatro em quatro anos ou a pedido da Comissão. Esta obrigação de comunicação de informações destina-se a controlar a aplicação do artigo 10.º do referido regulamento, estabelecendo regras específicas para as transportadoras-mãe, que visam, em especial, evitar que estas transportadoras discriminem SIR concorrentes e impedir que os SIR que sejam propriedade dessas transportadoras discriminem as transportadoras-mãe de outros SIR. A avaliação de 2020 deste regulamento 3 sugeriu que esta disposição parece ser redundante, uma vez que as companhias aéreas deixaram de ser proprietárias de SIR, pelo que a apresentação de um relatório de auditoria já não se justifica. No entanto, a Comissão deve manter o seu poder de solicitar tais relatórios, a fim de poder aplicar eficazmente o artigo 10.º, caso uma companhia aérea venha a participar num SIR no futuro. É igualmente suprimida a disposição que exige que os vendedores informem a Comissão da identidade do auditor antes de confirmarem a sua nomeação e de permitir que a Comissão solicite a sua substituição.

·É suprimida a obrigação prevista no Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 de publicar uma avaliação da segurança a nível nacional. Esta obrigação é agora redundante, tendo em conta o relatório anual de segurança publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

·É suprimida a obrigação, prevista no Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , de os Estados-Membros comunicarem à Comissão a lista das oficinas que podem realizar instalações, verificações e reparações de tacógrafos, bem como a obrigação de a Comissão publicar essas listas. Estas listas tinham a desvantagem de fornecer apenas uma panorâmica das oficinas aprovadas. A obrigação de as apresentar é substituída pela obrigação de os Estados-Membros publicarem essas informações num sítio Web acessível ao público, de as atualizarem de forma continuada e de a Comissão publicar a lista desses sítios Web.

 

Coerência com as disposições existentes no âmbito da mesma política setorial

A proposta faz parte de um primeiro pacote de medidas destinadas a racionalizar os requisitos em matéria de comunicação de informações. Trata-se de uma etapa num processo contínuo, que consiste em analisar exaustivamente os requisitos aplicáveis em matéria de comunicação de informações, para avaliar a sua pertinência e acrescer a sua eficiência.

A racionalização introduzida por estas medidas não deverá afetar a realização dos objetivos neste domínio de intervenção, dado que as mesmas não interferem com o cumprimento por parte dos Estados-Membros das obrigações inerentes.

Coerência com outras políticas da União

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, serve as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os objetivos fixados. As propostas fazem, por conseguinte, parte do programa REFIT, reduzindo a complexidade dos encargos decorrentes das obrigações em matéria de comunicação de informações previstas no quadro jurídico da UE.

Embora sejam essenciais, determinados requisitos de comunicação de informações devem visar a eficiência máxima, evitando sobreposições, eliminando encargos desnecessários e baseando-se, sempre que possível, em soluções digitais interoperáveis.

As presentes propostas racionalizam os requisitos em matéria de comunicação de informações, tornando a realização dos objetivos da legislação mais eficiente e menos onerosa para as autoridades públicas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do Regulamento (CE) n.º 80/2009 são os artigos 71.º e 80.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atualmente, respetivamente os artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a do Regulamento (UE) n.º 165/2014 é o artigo 91.º do TFUE e a do Regulamento (UE) n.º 996/2010 é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, a base jurídica do regulamento proposto devem ser os artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do TFUE.

Subsidiariedade

Os requisitos em matéria de comunicação de informações em causa são impostos pelo direito da UE. Por conseguinte, a melhor forma de racionalizar estes sistemas é a nível da UE, de molde a assegurar a segurança jurídica e a coerência da comunicação de informações, bem como condições de concorrência equitativas para as empresas e as administrações públicas em toda a UE, que irão beneficiar da racionalização dos requisitos em matéria de comunicação de informações decorrentes destas propostas.

Proporcionalidade

A racionalização dos requisitos em matéria de comunicação de informações simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações mínimas nas disposições em vigor, sem afetar no essencial o objetivo político mais vasto visado. A proposta limita-se, pois, às alterações necessárias para garantir uma comunicação eficiente, sem alterar nenhum dos elementos essenciais da legislação em causa.

Escolha do instrumento

A proposta de regulamento altera três regulamentos que têm uma base jurídica compatível e só o faz em relação aos requisitos em matéria de comunicação de informações. Estas alterações são, por conseguinte, adequadas para serem incluídas numa única proposta legislativa.  

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N/A

Consultas das partes interessadas

N/A

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As propostas foram identificadas na sequência de um processo de controlo interno que incidiu sobre as atuais obrigações em matéria de comunicação de informações, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Dado tratar-se de uma etapa do processo de avaliação contínua dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos na legislação da UE, o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas deverá ser prosseguido.

Avaliação de impacto

A proposta consiste na introdução de alterações limitadas e específicas na legislação, a fim de racionalizar os requisitos em matéria de comunicação de informações. Essas alterações baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação. As alterações não têm um impacto significativo na política, limitando-se a assegurar uma aplicação mais eficaz. A sua natureza específica e a falta de opções estratégicas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Trata-se de uma proposta REFIT, que visa simplificar a legislação e reduzir os encargos para as partes interessadas, designadamente as autoridades públicas.

Com a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 80/2009, os vendedores de SIR serão dispensados da obrigação de apresentar relatórios de auditoria à Comissão de quatro em quatro anos e, por conseguinte, dos respetivos custos. A obrigação de apresentar esses relatórios caso a Comissão os solicite continua a ser de aplicação, mas as empresas em causa deixam de estar sujeitas à obrigação de ter de notificar previamente a identidade do auditor à Comissão, antes da sua nomeação, ou à possibilidade de a Comissão solicitar uma alteração desse auditor - obrigações estas onerosas ou potencialmente onerosas.

A proposta de suprimir a obrigação de as administrações nacionais procederem a uma avaliação anual da segurança no domínio da aviação liberta-as de um ónus administrativo.

No que diz respeito à obrigação de comunicação de informações prevista no Regulamento (UE) n.º 165/2014, que obriga os Estados-Membros a comunicar informações sobre as oficinas aprovadas que possam instalar, verificar ou reparar tacógrafos – e os cartões emitidos a essas oficinas – o sistema proposto é mais racional e eficiente, uma vez que a lista dessas oficinas será continuamente atualizada, em benefício das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos operadores. Com efeito, o atual sistema de comunicação de informações fornece apenas uma panorâmica das oficinas aprovadas e, em especial, dos cartões que lhes são emitidos. Uma vez que os cartões emitidos para as oficinas são válidos apenas por um ano, as listas enviadas pelos Estados-Membros à Comissão tornam-se gradualmente obsoletas no ano seguinte, antes de se tornarem quase totalmente obsoletas cerca de um ano mais tarde. A manutenção de listas atualizadas disponíveis ao público reduz os custos de aplicação e execução, tanto para os condutores como para os operadores, assegurando o seu acesso às oficinas e aos instaladores aprovados, em especial noutros Estados-Membros, bem como para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que, de outro modo, teriam de verificar essas listas para efeitos de controlo do cumprimento. Os Estados-Membros que já dispõem de um sítio Web para o efeito não sofrerão qualquer impacto em termos de encargos administrativos decorrentes da presente proposta.

   Direitos fundamentais

N/A

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

N/A

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º que altera o Regulamento (CE) n.º 80/2009

O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 80/2009 prevê atualmente que, de quatro em quatro anos, ou a pedido da Comissão, os fornecedores de SIR devem apresentar um relatório de auditoria independente que especifique a estrutura de propriedade e o modelo de governação. Além disso, devem informar a Comissão da identidade do auditor, podendo a Comissão solicitar a sua substituição. Nos termos da proposta alterada, os vendedores só serão obrigados a apresentar um relatório de auditoria independente a pedido da Comissão.

Artigo 2.º que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010

O atual artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 996/2010, exige que os Estados-Membros publiquem anualmente um relatório sobre segurança. O artigo 2.º da proposta suprime esta disposição, tendo em conta que o relatório anual de segurança é agora publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

Artigo 3.º que altera o Regulamento (UE) n.º 165/2014

O artigo 24.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 exige atualmente que os Estados-Membros transmitam anualmente à Comissão a lista das oficinas e dos cartões aprovados que lhes tenham sido emitidos e que a Comissão publique essas listas. O artigo 3.º da proposta substitui este número por um número que exige que os Estados-Membros publiquem num sítio Web acessível ao público e atualizem continuamente as listas das oficinas aprovadas e os cartões que lhes são emitidos. Exige igualmente que a Comissão publique a lista desses sítios nacionais no seu sítio Web.



2023/0361 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 80/2009, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 165/2014 no respeitante a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os requisitos em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental, dado que asseguram um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificá-los, de molde a assegurar que cumprem os objetivos subjacentes e de reduzir o ónus administrativo.

(2)Os Regulamentos (CE) n.º 80/2009 8 , (UE) n.º 996/2010 9 e (UE) n.º 165/2014 10 do Parlamento Europeu e do Conselho contêm uma série de requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios do transporte rodoviário e da aviação, que devem, por conseguinte, ser simplificados, em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade a longo prazo da UE: visão além de 2030» 11 .

(3)Mais especificamente, o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, requer também que os vendedores de sistemas informatizados de reserva (SIR) apresentem relatórios pormenorizados sobre a estrutura de propriedade e os modelos de governação, de quatro em quatro anos ou a pedido da Comissão.

(4)Esta obrigação de auditoria e apresentação de relatórios destina-se a permitir à Comissão controlar a aplicação do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 80/2009, que estabelece regras específicas para as transportadoras-mãe. Essas regras destinam-se, nomeadamente, a impedir que as transportadoras-mãe discriminem os SIR concorrentes e a impedir que os SIR detidos por essas transportadoras discriminem outras transportadoras. A avaliação do Regulamento (CE) n.º 80/2009 realizada em 2020 12 sugeriu que essas disposições relativas às transportadoras-mãe podem ser redundantes, uma vez que as companhias aéreas deixaram de ser proprietárias de SIR e não existem provas de que procurariam adquiri-los se essas regras não existissem. Por conseguinte, a apresentação de relatórios de auditoria de quatro em quatro anos já não se justifica. No entanto, a Comissão deve manter o seu poder de solicitar tais relatórios de auditoria sempre que necessário, a fim de poder aplicar eficazmente as regras relativas à transportadora-mãe, se for caso disso.

(5)O artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 996/2010 exige a publicação anual de um relatório sobre segurança a nível nacional, a fim de informar o público sobre o nível geral de segurança da aviação. Esta obrigação destinava-se a garantir a transparência da situação geral no que se refere à segurança da aviação nos Estados-Membros e, nomeadamente, o contributo das atividades de investigação de acidentes para esse efeito, tendo em conta o contexto do presente regulamento. No entanto, tornou-se redundante tendo em conta o relatório anual de segurança publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 72.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , que abrange todo o sistema de aviação da União, incluindo os inquéritos de acidente.

(6)O artigo 24.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 requer que as autoridades competentes dos Estados-Membros enviem anualmente à Comissão, se possível por via eletrónica, as listas de instaladores e de oficinas aprovados, autorizados a realizar instalações, controlos, inspeções e reparações de tacógrafos, bem como dos cartões emitidos aos mesmos. A Comissão publica essas listas no seu sítio web.

(7)O facto de os cartões de oficina serem válidos por um ano, aliado ao facto de a comunicação dos Estados-Membros à Comissão apenas fornecer uma panorâmica das oficinas aprovadas e dos cartões válidos que lhes são emitidos, significa que, no decurso do ano seguinte, uma parte gradualmente mais significativa dos cartões de oficina publicados no sítio Internet da Comissão se vai tornando obsoleta. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a publicar essas informações e a atualizá-las de forma continuada num sítio Web acessível ao público. A Comissão deve publicar a lista de todos os sítios Web dos Estados-Membros nos quais essas informações podem ser consultadas. Alguns Estados-Membros já dispõem desses sítios Web. Esta obrigação resultaria, por conseguinte, numa redução do ónus administrativo, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, e numa redução dos custos de execução para as partes interessadas, assegurando uma divulgação mais atualizada e eficaz da informação.

(8)Os Regulamentos (CE) n.º 80/2009, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 165/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 80/2009

O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 80/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

A Comissão pode solicitar a qualquer vendedor de sistemas que apresente um relatório de auditoria independente que especifique a estrutura de propriedade e o modelo de governação. Os custos relacionados com o relatório do auditor ficam a cargo do vendedor de sistemas.»

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 996/2010

No artigo 4.º do Regulamento (UE) 996/2010, é suprimido o n.º 5.

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 165/2014

No artigo 24.º do Regulamento (UE) 165/2014, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam as listas dos instaladores e oficinas aprovados, bem como os cartões que lhes são emitidos, num sítio Web acessível ao público, e asseguram que essas listas são mantidas atualizadas. A Comissão publica a lista desses sítios nacionais no seu sítio Web.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    COM(2023)168.
(2)    Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.
(3)     https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2020)9&lang=en
(4)    Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.
(5)    Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.
(6)    JO C , de , p. .
(7)    JO C , de , p. .
(8)    Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).
(9)    Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(10)    Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(11)    COM(2023)168.
(12)     https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2020)9&lang=en
(13)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
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