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Document 52023PC0568

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Etiópia

COM/2023/568 final

Bruxelas, 27.9.2023

COM(2023) 568 final

2023/0344(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Etiópia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 2, do Código de Vistos 1 , a Comissão avalia periodicamente a cooperação prestada pelos países terceiros em matéria de readmissão, informando o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre essa avaliação.

Com base na referida avaliação e tendo em conta as medidas adotadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação do país terceiro em causa no domínio da readmissão, assim como as relações globais da União com o mesmo, a Comissão pode concluir que o país terceiro em causa não cooperou suficientemente, sendo, por isso, necessário tomar medidas. Se for o caso, a Comissão, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos, apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho que suspende a aplicação de determinadas disposições do Código de Vistos em relação aos nacionais desse país terceiro. A Comissão deve continuar sempre a envidar esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa.

   O caso da Etiópia

Em fevereiro de 2018, a UE celebrou um acordo de readmissão não vinculativo com a Etiópia («Procedimento de admissão para o regresso de nacionais etíopes dos Estados-Membros da União Europeia»). Desde então, realizaram-se, em 13 de maio e 28 de novembro de 2019, duas reuniões do grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do acordo. Os compromissos em matéria de readmissão, incluindo no que se refere aos resultados da avaliação anual nos termos do artigo 25.º-A do Código de Vistos, foram prosseguidos a nível local, incluindo durante o estado de emergência à escala nacional decretado em novembro de 2021, na sequência do conflito no Norte da Etiópia, que foi levantado em fevereiro de 2022.

Apesar do acordo de readmissão em vigor, dos esforços para intensificar os compromissos em matéria de readmissão e da prestação de assistência técnica pela UE, a cooperação em matéria de readmissão com a Etiópia não registou melhorias. A UE transmitiu à Etiópia mensagens claras sobre a necessidade de o país melhorar a cooperação quanto à readmissão dos seus nacionais que não têm o direito de permanecer nos Estados-Membros da UE e de aplicar na íntegra o acordo de readmissão, nomeadamente através da rápida identificação dos seus nacionais sem direito de permanecer na UE e da emissão de títulos de viagem provisórios para todos os regressos dos seus nacionais, incluindo os regressos forçados. Essas mensagens, transmitidas nas reuniões técnicas, nas reuniões bilaterais com os Estados-Membros e diretamente junto do embaixador da Etiópia na UE, em abril de 2023, assim como os contactos mantidos com as autoridades etíopes não produziram os resultados esperados nem suscitaram qualquer melhoria da cooperação.

A cooperação com a Etiópia quanto à readmissão dos seus nacionais que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros da UE continua a ser insuficiente, como o revela a reduzida taxa de regressos (número de decisões de regresso levadas a cabo comparativamente com o número de decisões emitidas), que foi de apenas 10 %, em 2021 e em 2022, e a diminuição global da taxa de emissão (número de documentos de viagem emitidos por países terceiros comparativamente com o número de pedidos de readmissão apresentados pelos Estados-Membros). Os Estados-Membros continuam a deparar com dificuldades para estabelecer um diálogo e compromissos significativos em matéria de readmissão com a Etiópia, nomeadamente quanto aos regressos forçados.

No âmbito das avaliações contínuas efetuadas pela Comissão com base nos dados e informações facultados pelos Estados-Membros, nos debates nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e dos grupos de peritos pertinentes, bem como pelas instituições, órgãos e organismos da União, os Estados-Membros identificaram uma série de obstáculos nas várias fases do processo de readmissão, nomeadamente quanto à identificação dos nacionais etíopes, à emissão de documentos de viagem e à organização das operações de regresso. A falta de resposta das autoridades etíopes aos pedidos de identificação apresentados pelos Estados‑Membros impossibilita, na prática, o repatriamento das pessoas indocumentadas. A emissão de documentos de viagem a pessoas cuja nacionalidade etíope já foi confirmada, nomeadamente durante as missões de identificação efetuadas nos últimos anos, continua a ser problemática. Em 2022, registou-se um número muito limitado de regressos, não tendo sido efetuado qualquer regresso em voos fretados.

Com base no que precede, dada a inexistência de melhorias apesar das sucessivas medidas adotadas pela Comissão para melhorar a cooperação em matéria de readmissão e atendendo às relações globais da UE com este país, considera-se insuficiente a cooperação prestada pela Etiópia em matéria de readmissão, sendo necessário adotar medidas suplementares.

   Relações globais da União com a Etiópia

A Etiópia é um país crucial para a estabilidade no Corno de África. É o segundo país mais povoado de África (com 110 milhões de habitantes) e acolhe quase 900 000 refugiados da região. O conflito interno que deflagrou no país em novembro de 2020 levou à assinatura de um acordo de cessação definitiva das hostilidades. A situação mantém-se frágil, persistindo as tensões internas. A EU tem vindo a acompanhar os processos em matéria de reabilitação e de justiça de transição. Encontra-se igualmente em curso um processo de normalização das relações com a Etiópia a fim de relançar um diálogo político significativo com as autoridades nacionais. Durante a fase crítica do conflito no Sudão, as autoridades etíopes prestaram um apoio importante à emissão de vistos e às instalações situadas na fronteira, a fim de agilizar a evacuação de cidadãos da UE deste país.

A Etiópia beneficia de acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado europeu ao abrigo do regime «Tudo Menos Armas».

O país é membro da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e do Comité de Direção do Processo de Cartum. É igualmente parte no Acordo de Cotonu. Tem sido um parceiro importante da UE no quadro de uma parceria de longa data que remonta a mais de 40 anos. Em 2016, a UE e a Etiópia assinaram um «Compromisso Estratégico» que compromete as partes a cooperarem estreitamente em domínios que vão da paz e a da segurança regionais ao comércio e investimentos, passando pela migração e pelas deslocações forçadas. A UE propõe prestar assistência à Etiópia através do instrumento IVCDCI – Europa Global, com um programa indicativo plurianual nacional para o período 2024-2027 (adoção prevista para o final de setembro), que abrange três domínios prioritários: Pacto Ecológico, desenvolvimento humano (incluindo migrações e deslocações forçadas) e governação/consolidação da paz.

   Medidas em matéria de vistos

Âmbito de aplicação das medidas

A decisão de execução do Conselho suspende temporariamente a aplicação aos nacionais da Etiópia de certas disposições do Código de Vistos. Essa suspensão não deve, contudo, ser aplicada aos familiares de nacionalidade etíope de cidadãos (móveis) da União abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE 2 nem aos familiares de nacionalidade etíope dos nacionais de países terceiros que beneficiem de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro.

Teor das medidas em matéria de vistos

A falta de cooperação suficiente por parte da Etiópia em matéria de readmissão justifica a suspensão temporária de todos os artigos referidos no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos: suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6, suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, em consequência, também exclui a aplicação da regra que permite a prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, tornando-se o prazo de 45 dias a norma para o tratamento), suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C, e suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).

Período de aplicação das medidas em matéria de vistos

O Código de Vistos estabelece que as medidas em matéria de vistos são aplicáveis temporariamente, embora não seja obrigatório que a decisão de execução indique um período específico para a sua aplicação. Todavia, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 6, do Código de Vistos, a Comissão deve avaliar continuamente os progressos realizados no domínio da cooperação em matéria de readmissão com base nos indicadores enunciados no n.º 2 do mesmo artigo, incluindo a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros, a emissão atempada de documentos de viagem e a organização das operações de regresso. A Comissão indicará se pode ser constatada uma melhoria substancial e sustentada da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão e, tendo igualmente em consideração as relações globais da União com esse país terceiro, pode apresentar uma proposta ao Conselho destinada a revogar ou a alterar a decisão de execução. Se, pelo contrário, as medidas em matéria de vistos impostas pela decisão de execução se revelarem ineficazes, deve ser ponderada a possibilidade de se acionar a segunda fase do mecanismo, como previsto no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b), do Código de Vistos.

Nos termos do artigo 25.º-A, n.º 7, do Código de Vistos, a Comissão deve apresentar, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da decisão de execução, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados quanto à cooperação prestada pelo país terceiro em causa em matéria de readmissão.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A decisão proposta é coerente com o Código de Vistos, que estabelece as regras harmonizadas da política comum de vistos que regem os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

Coerência com outras políticas da União

A UE promove uma abordagem abrangente em matéria de migração e deslocações forçadas, com base em valores e responsabilidades partilhados. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo prevê o desenvolvimento e o aprofundamento de parcerias abrangentes e equilibradas concebidas especificamente para promover a cooperação em todas as vertentes relevantes:

   Oferecer proteção aos que dela necessitam e apoiar os países e comunidades de acolhimento;

   Desenvolver oportunidades económicas e combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas;

   Apoiar os parceiros para reforçar a governação e a gestão da migração;

   Promover a cooperação em matéria de regresso e de readmissão;

   Desenvolver vias legais de migração para a Europa.

A cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular é um elemento importante desta política. A fim de reforçar essas parcerias abrangentes e assegurar a plena cooperação dos países terceiros, o Conselho Europeu solicitou à UE que mobilizasse todos os instrumentos disponíveis, nomeadamente medidas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, de comércio e de vistos 3 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

As medidas propostas visam melhorar a cooperação prestada pela Etiópia em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e são proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido. Por si só, não prejudicam a possibilidade de os requerentes requererem e obterem vistos, embora abranjam determinados aspetos do procedimento de emissão de vistos. Além disso, algumas categorias de pessoas são excluídas do âmbito de aplicação da decisão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

As medidas propostas não prejudicam a possibilidade de requerer e obter vistos e respeitam os direitos fundamentais dos requerentes, em particular o respeito pela vida familiar.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o âmbito de aplicação da decisão de execução proposta.

Os n.os 1 e 2 especificam que a decisão se aplica unicamente aos nacionais etíopes sujeitos à obrigação de visto e não aos que estão isentos dessa obrigação ao abrigo dos artigos 4.º ou 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.

O n.º 3 isenta do âmbito de aplicação da decisão proposta os requerentes de visto que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro.

O n.º 4 especifica que a decisão proposta não prejudica as obrigações internacionais dos Estados-Membros.

O artigo 2.º estabelece que a aplicação das seguintes disposições do Código de Vistos é suspensa temporariamente em relação aos nacionais etíopes abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão proposta, nomeadamente:

A possibilidade de os Estados-Membros dispensarem os requerentes da obrigação de apresentar um conjunto completo de documentos comprovativos. Tal significa que deve ser apresentado, juntamente com todos os pedidos apresentados por quaisquer requerentes, um conjunto completo de documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen.

A possibilidade de os Estados-Membros isentarem do pagamento de emolumentos de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço. A esta categoria de requerentes são aplicados os emolumentos de visto normais, no valor de 80 EUR.

O prazo normal de tratamento de 15 dias para tomar uma decisão sobre um pedido, o que significa que os Estados-Membros disporão de um prazo de 45 dias para decidir sobre os pedidos.

As regras relativas à emissão de vistos de entradas múltiplas, o que significa que, em princípio, só serão emitidos vistos de entrada única.

O artigo 3.º contém a lista dos destinatários da decisão proposta, ou seja, os Estados‑Membros em causa.

2023/0344 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Etiópia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) 4 , nomeadamente o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A cooperação em matéria de readmissão com a Etiópia foi avaliada como sendo insuficiente ao abrigo do artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009. São necessárias melhorias significativas em todas as fases da cooperação em matéria de readmissão, nomeadamente garantindo que o país coopera efetivamente com todos os Estados-Membros, de forma atempada e previsível, na identificação e emissão de documentos de viagem, assim como nas operações de regresso.

(2)Subsistem problemas na identificação dos nacionais etíopes em situação irregular no território dos Estados-Membros, devido à falta de resposta das autoridades etíopes aos pedidos de readmissão, assim como dificuldades na emissão de documentos de viagem provisórios, que não são facultados mesmo quando a nacionalidade já foi previamente confirmada, e ainda na organização das operações de regresso voluntário ou forçado em voos regulares ou fretados.

(3)Tendo em conta as medidas que a Comissão já adotou para melhorar o nível de cooperação e as relações globais da União com a Etiópia, a cooperação prestada por este país em matéria de readmissão foi considerada insuficiente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas.

(4)A aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 deve, pois, ser temporariamente suspensa para os nacionais etíopes sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . O objetivo desta medida é incentivar a Etiópia a tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.

(5)As disposições temporariamente suspensas são as enunciadas no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, nomeadamente: a suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6, a suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, em consequência, também exclui a aplicação da regra que permite a prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, tornando-se o prazo de 45 dias a norma para o tratamento), a suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C, e a suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).

(6)A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando se reúnam ou acompanhem um cidadão da União. A presente decisão não deverá portanto aplicar-se nem aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE nem a membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

(7)As medidas previstas na presente decisão não prejudicam as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão temporária não se aplica aos nacionais etíopes que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.

(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(9)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 8 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 9 .

(11)No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 10 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 11 .

(12)No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 12 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 13 .

(13)A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.A presente decisão aplica-se aos nacionais etíopes sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.

2.A presente decisão não se aplica aos nacionais etíopes isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.º ou do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.

3.A presente decisão não se aplica aos requerentes de visto etíopes que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e um país terceiro.

4.A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

(a)Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

(b)Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;

(c)Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

(d)Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, na sua última redação.

Artigo 2.º

Suspensão temporária da aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009

É temporariamente suspensa a aplicação das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009:

a)    Artigo 14.º, n.º 6;

b)    Artigo 16.º, n.º 5, alínea b);

c)    Artigo 23.º, n.º 1;

d)    Artigo 24.º, n.os 2 e 2-C.

Artigo 3.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(2)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(3)    EUCO 22/21, ponto 17.
(4)    JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(5)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(6)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(7)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(8)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(9)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(10)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(11)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(12)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(13)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
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