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Document 52023PC0532

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)

    COM/2023/532 final

    Bruxelas, 12.9.2023

    COM(2023) 532 final

    2023/0321(CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)

    {SWD(2023) 308 final} - {SWD(2023) 309 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A proposta « Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa» («BEFIT» - Business in Europe: Framework for Income Taxation) foi anunciada na Comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» em maio de 2021 1 . A proposta encontra-se também incluída no Programa de trabalho da Comissão para 2023 2 e é igualmente pertinente do ponto de vista dos recursos próprios, tal como estabelecido na Comunicação de 2021 intitulada «A próxima geração de recursos próprios do orçamento da União» 3 .

    A ideia de desenvolver um quadro comum do imposto sobre as sociedades em apoio do mercado interno sempre fez parte da história da União e surgiu pela primeira vez em documentos estratégicos da Comunidade Económica Europeia logo na década de 1960. No entanto, numa altura em que celebramos 30 anos do mercado interno, ainda não existem regras comuns para calcular o rendimento tributável das empresas que operam na União. Por conseguinte, as empresas têm de respeitar (até) 27 sistemas fiscais nacionais diferentes, tornando difícil e dispendioso o exercício das suas atividades em toda a União. A complexidade e as discrepâncias na interação entre os diferentes sistemas fiscais criam condições de concorrência desiguais e aumentam a insegurança fiscal e os custos de conformidade fiscal para as empresas que operam em mais do que um Estado-Membro. Esta situação tem um efeito negativo no funcionamento do mercado interno, pois desincentiva os investimentos transfronteiras e coloca as empresas da União em desvantagem concorrencial comparativamente às empresas que operam em mercados de dimensão comparável noutras partes do mundo.

    Além disso, o princípio de plena concorrência em matéria de preços de transferência, utilizado para avaliar as operações entre empresas associadas, não só resulta em custos mais elevados e em litígios morosos, como também depende da disponibilidade de operações comparáveis, tornando-se menos exato, especialmente no que respeita às operações relacionadas com ativos intangíveis (patentes, marcas comerciais, goodwill, etc.), uma vez que são de natureza única. Esta situação torna a matéria coletável dos Estados-Membros menos estável e as empresas correm o risco de avaliar arbitrariamente uma parte importante das suas atividades.

    Para resolver as questões identificadas, na conceção do BEFIT, é agora possível utilizar informações valiosas obtidas durante muitos anos de negociações e análises conexas dos dossiês fiscais. Em especial, as propostas de 2011 4 e 2016 5 para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades desencadearam uma troca exaustiva de pontos de vista e os Estados-Membros convergiram consideravelmente nas suas abordagens técnicas durante essas negociações. A presente proposta substitui as propostas da Comissão relativas a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, que são retiradas. O BEFIT refletirá os conhecimentos adquiridos e as mudanças na economia moderna, caracterizada pela crescente globalização e digitalização.

    O contexto da política fiscal da União mudou significativamente nos últimos anos. Os conceitos fundamentais das iniciativas em matéria de imposto sobre as sociedades e os debates de acompanhamento foram retomados noutros contextos e em contextos mais vastos do que anteriormente. Em 2020, o Conselho, o Parlamento e a Comissão concordaram que uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades poderia constituir a base para um novo recurso próprio que a Comissão proporá 6 . Em 2021, no âmbito da declaração do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre uma solução de dois pilares 7 , mais de 135 países acordaram em calcular a taxa de imposto efetiva de um grande grupo multinacional a partir das demonstrações financeiras consolidadas do grupo (pilar dois) e em utilizar a fórmula de repartição para reafetar parcialmente os lucros tributáveis (pilar um). O acordo relativo ao pilar dois foi aprovado pelos Estados-Membros que adotaram por unanimidade a Diretiva relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e os grupos nacionais na União (Diretiva Pilar Dois) em dezembro de 2021 8 . Por conseguinte, as políticas da União podem basear-se não só nas suas próprias experiências, mas também na evolução no domínio da tributação das sociedades a nível internacional.

    O progresso tecnológico e o reforço da capacidade administrativa das autoridades fiscais dos Estados-Membros também tornaram mais eficiente e viável a perspetiva de aplicar e gerir um quadro de tributação à escala da União. Além disso, na sequência da crise da COVID-19 e no contexto da incerteza económica provocada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a existência de regras fiáveis e a estabilidade das receitas públicas revelam-se mais importantes do que nunca. No entanto, as bases tributáveis dos Estados-Membros mudam em resultado de megatendências, como a globalização, a digitalização, as alterações climáticas, a degradação ambiental, o envelhecimento da população e a transformação do mercado de trabalho. Em especial, a globalização e a digitalização abriram caminho à transferência de lucros através de práticas de planeamento fiscal a que a União e os Estados-Membros deram resposta anteriormente com a adoção de medidas de combate à evasão e elisão fiscais. Estas medidas foram bem-sucedidas na resolução de questões específicas, mas acarretaram também uma maior complexidade para os sistemas fiscais que as empresas têm de enfrentar. Por conseguinte, tornou-se mais premente para a política fiscal da União garantir que as bases tributáveis dos Estados-Membros sejam sólidas, sustentáveis e estejam protegidas contra abusos, reduzindo simultaneamente a complexidade do mercado interno.

    A presente proposta procura uma solução que concilie todos os elementos através da introdução de um quadro comum para a tributação do rendimento das sociedades na União. O quadro comum simplificará o ambiente fiscal no mercado interno, na medida em que substituirá as atuais 27 formas diferentes de determinar a matéria coletável para grupos de empresas com receitas anuais combinadas superiores a 750 milhões de EUR. Por conseguinte, o quadro comum criará condições de concorrência equitativas, reforçará a segurança jurídica, reduzirá os custos de conformidade, incentivará as empresas a operar transfronteiras e estimulará os investimentos e o crescimento na União.

    Juntamente com a presente proposta, a Comissão adotou uma proposta autónoma relativa aos preços de transferência, abrangida pelo mesmo relatório de avaliação de impacto.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente diretiva está em consonância e completa várias propostas recentes apresentadas pela Comissão, que também foram anunciadas na Comunicação relativa à tributação das empresas para o século XXI. Nomeadamente, a proposta «DEBRA», que visa promover o crescimento e a inovação, dando resposta à distorção dívida-capitais próprios na tributação das sociedades através de um sistema de deduções 9 , e a proposta «UNSHELL», que visa combater a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais, através de novas medidas de combate à elisão fiscal 10 .

    A presente iniciativa também é totalmente coerente com as políticas da União no domínio da tributação direta. A Diretiva Sociedades-mãe e Filiais 11 , a Diretiva Juros e Royalties 12 e a Diretiva Fiscal Fusões 13 tinham por objetivo combater a dupla tributação das sociedades. O BEFIT baseia-se nesta política e visa proporcionar uma solução mais abrangente. Além disso, a Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) 14 assegura a cooperação e o intercâmbio de diferentes tipos de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros. Em especial, desde 2017, a revisão da DCA4 15 exige que as entidades-mãe finais dos grupos de empresas multinacionais apresentem relatórios por país que contenham informações sobre receitas, lucros, impostos, empregados, ativos tangíveis e respetivas entidades constituintes. Estas informações são partilhadas entre Estados-Membros. O sistema de gestão do BEFIT beneficiará desta cooperação existente e torná-la-á mais eficiente.

    A presente proposta é igualmente compatível com a Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) 16 , adotada em 2016 para combater as práticas de elisão fiscal. O BEFIT não contradiz estas regras. As empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do BEFIT podem até beneficiar de uma maior segurança fiscal nesta matéria. A sua situação fiscal será mais transparente e mais clara, comparativamente ao facto de terem de estruturar as suas operações em conformidade com múltiplos quadros jurídicos nacionais, garantindo simultaneamente que respeitam o objetivo principal de cada quadro e evitam assimetrias. A única disposição com a qual a proposta BEFIT deve garantir a coerência é a regra da limitação dos juros (artigo 4.º da DAF). Para o efeito, a proposta inclui uma disposição específica para ter em conta esta medida na dimensão de um grupo transfronteiriço e não enquanto regra que se aplicará empresa a empresa (artigo 13.º).

    A proposta é igualmente coerente com a aplicação da solução de dois pilares do Quadro Inclusivo da OCDE/G20. Como extensão do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS) em 2015 e, em especial, do relatório sobre a ação 1 da BEPS «Responder aos desafios fiscais da economia digital», o Quadro Inclusivo da OCDE/G20 foi criado para fazer face aos desafios fiscais decorrentes da digitalização. A abordagem centrou-se em duas vertentes de trabalho diferentes mas conexas e, em 2021, as jurisdições a nível mundial chegaram a um acordo histórico sobre uma solução de dois pilares. O pilar um engloba uma reafetação parcial dos direitos de tributação às jurisdições de mercado (montante A) e uma simplificação do princípio de plena concorrência para determinadas atividades (montante B). O pilar dois consiste nas regras mundiais contra a erosão da base tributável (regras GloBE), que são duas regras internas interligadas que asseguram uma tributação efetiva mínima de 15 %, e na regra de sujeição a imposto, uma regra baseada nos Tratados que permite uma taxa mínima de 9 % aplicada a determinados pagamentos. Em 15 de dezembro de 2022, a União adotou a Diretiva Pilar Dois, com vista a aplicar as regras GloBE de forma uniforme na União. Os trabalhos futuros do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 para abordar os restantes elementos da solução de dois pilares foram acordados por 138 países e jurisdições em 11 de julho de 2023 17 . A proposta baseia-se nas realizações dos dois pilares, a fim de proporcionar às empresas da União simplicidade e segurança de uma forma abrangente.

    Coerência com outras políticas da União

    No seu discurso de 2022 sobre o estado da União Europeia, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, anunciou que a Comissão apresentará um «pacote de medidas de apoio às PME». Este pacote de medidas deve proporcionar o tão necessário apoio para garantir o fluxo de caixa, a simplificação, o investimento e o crescimento, o que deverá facilitar a atividade das PME no mercado interno. A este respeito, espera-se que uma proposta de diretiva conexa para as PME com uma presença tributável limitada no estrangeiro [apenas através de estabelecimentos estáveis noutro(s) Estado(s)-Membro(s)] complete o conjunto de iniciativas da Comissão para a simplificação da tributação das sociedades. Isto garantirá também o incentivo à expansão transfronteiras dos grupos de PME e que os elevados custos de conformidade fiscal não impeçam as PME de tirar pleno partido das oportunidades no mercado interno.

    O BEFIT e o pacote de medidas de apoio às PME completam-se. Ambas as iniciativas visam reforçar a simplificação para as empresas. No domínio da fiscalidade, o pacote de medidas de apoio às PME tem por objetivo proporcionar uma simplificação às PME com uma presença limitada no estrangeiro, enquanto o BEFIT se centra em grandes grupos de empresas que já têm uma vasta atividade transfronteiras. No entanto, o BEFIT oferece regras facultativas para as PME que fazem parte de um grupo que apresenta demonstrações financeiras consolidadas. O âmbito facultativo permitir-lhes-á escolher a opção mais simples e mais eficiente em termos de custos com base nas suas necessidades individuais.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As regras previstas na proposta visam aproximar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros, na medida em que afetem diretamente o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a proposta deve ser adotada de acordo com um processo legislativo especial, em conformidade com o este artigo e sob a forma de uma diretiva. A competência da União neste domínio é partilhada com os Estados-Membros.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    As empresas da União operam cada vez mais além-fronteiras no mercado interno, mas o atual quadro fiscal na União é composto por 27 sistemas diferentes de imposto sobre as sociedades. Esta multiplicidade de regras resulta numa fragmentação e constitui um sério obstáculo à atividade empresarial no mercado interno. Com efeito, as empresas transfronteiriças têm de fazer face a elevados custos de conformidade fiscal no mercado interno, pois têm de respeitar vários quadros jurídicos. Além disso, as disparidades entre os Estados-Membros criam assimetrias suscetíveis de conduzir a uma dupla não tributação e a benefícios fiscais indevidos.

    Estes problemas são comuns a todos os Estados-Membros e não podem ser resolvidos de forma eficaz através de ações nacionais. Dado que são, desde logo, o resultado da existência de diferentes sistemas fiscais, uma ação nacional descoordenada produziria efeitos insuficientes. Do mesmo modo, embora uma melhor cooperação possa também ser benéfica, esta abordagem tem sido essencialmente bilateral e é limitada, em especial para os grupos que operam em mais de dois Estados-Membros.

    Neste contexto, só uma iniciativa à escala da União que preveja um conjunto comum de regras pode eficaz. A complexidade e as suas consequências reduzir-se-iam significativamente se existisse, para os grupos de empresas, um conjunto único de regras a nível da União em matéria de imposto sobre as sociedades. De igual modo as assimetrias só podem ser eliminadas, em vez de corrigidas, quando o problema é enfrentado através de regras comuns.

    A adoção de medidas a nível da União terá um claro valor acrescentado. Por exemplo, a agregação das matérias coletáveis dos membros do grupo numa única categoria, juntamente com um método simples de afetação de lucros no seio do grupo, estabeleceria um método para determinar a dívida fiscal dos grupos de sociedades de uma forma mais objetiva e menos onerosa. No entanto, os Estados-Membros não podem utilizar eficazmente este método a título individual, uma vez que subsistiria o risco de dupla tributação e de litígios caso o método de afetação de lucros não seja uniforme para todo o grupo e a matéria coletável do grupo não seja calculada de acordo com um único conjunto de regras.

    As normas substantivas comuns também podem ser geridas através de um quadro comum, que teria vantagens irrefutáveis para as empresas e as administrações fiscais da União. Em vez da apresentação de declarações em cada Estado-Membro, um balcão único poderia permitir aos grupos de empresas cumprir as obrigações através de uma única entidade. Para as administrações fiscais, que atualmente avaliam em separado a dívida fiscal das mesmas empresas transfronteiriças, mas cada uma apenas com os seus próprios recursos, seria possível utilizar esses recursos coletivamente, de uma forma mais eficaz e direcionada. Além disso, as questões transfronteiras podem exigir um acordo entre diferentes Estados-Membros, resultando, muitas vezes, em litígios ou procedimentos morosos. Assim, um quadro administrativo comum permitiria também às empresas da União obter antecipadamente um certo grau de segurança quanto a determinados aspetos.

    Por conseguinte, a presente iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, uma vez que os objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e que uma abordagem comum para todos os Estados-Membros teria maiores possibilidades de alcançar os objetivos pretendidos.

    Proporcionalidade

    As medidas previstas não excedem o necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando, por conseguinte, os princípios de proporcionalidade. A proposta não prevê a plena harmonização dos sistemas de imposto sobre as sociedades, estabelecendo apenas regras comuns para determinar o rendimento tributável dos (grandes) grupos de empresas na União. Isto é necessário para poder atingir os objetivos da iniciativa e as regras são cuidadosamente limitadas ao estritamente necessário.

    A taxa de imposto e as políticas de execução continuarão a caber plenamente aos Estados-Membros. O âmbito de aplicação das medidas propostas diz apenas respeito à matéria coletável. Mais especificamente, a proposta só introduzirá regras quando tal for necessário para permitir às empresas da União calcular a sua matéria coletável em toda a União com base num conjunto único de regras. Significa isto que a nova matéria coletável BEFIT se baseará principalmente nas regras de contabilidade financeira existentes, que já são aceites ao abrigo do direito da União, ou seja, os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais dos Estados-Membros ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). A proposta não harmoniza as regras da matéria coletável em geral, mas apenas quando tal é necessário e permite ajustamentos adicionais após a afetação da matéria coletável BEFIT, tendo em conta as necessidades das políticas nacionais.

    A fim de garantir que a iniciativa não vai além do necessário, as regras serão igualmente facultativas para a maioria das empresas, que podem continuar a aplicar as regras em vigor nos Estados-Membros. O âmbito de aplicação obrigatório é limitado ao subconjunto dos grandes grupos da União que também estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Pilar Dois, a menos que um grande grupo tenha sede fora da União, mas tenha uma atividade limitada no mercado interno (limiar de materialidade). Esta abordagem específica é adotada a fim de assegurar a consistência e a coerência na União e porque as regras comuns ao abrigo da presente diretiva beneficiariam, em especial, estas empresas. Por conseguinte, estas são mais suscetíveis de ter uma forte presença transfronteiriça e as novas regras estão alinhadas, tão estreitamente quanto possível, com a abordagem de dois pilares.

    A aplicação uniforme das regras do BEFIT a estes grupos asseguraria a coerência com a Diretiva Pilar Dois. Permitiria alavancar as interações e manter os custos de execução no mínimo. Tanto a matéria coletável BEFIT como a taxa mínima efetiva de imposto do pilar dois seriam tratadas ao mesmo nível, ou seja, ao nível do grupo da União. Os processos também podem ser alinhados; por exemplo, ambos se baseiam nas demonstrações financeiras como ponto de partida e incumbe às empresas aplicar os ajustamentos fiscais a nível da União para ambos. Por conseguinte, trata-se de um passo em frente proporcionado para simplificar as nossas regras fiscais e reforçar a segurança fiscal na União.

    A introdução de um novo quadro fiscal para as empresas na União implicaria alguns custos de adaptação iniciais e encargos administrativos. No entanto, estima-se que estes custos sejam compensados por poupanças de custos de conformidade, bem como por procedimentos administrativos simplificados e, a longo prazo, por uma melhor afetação de recursos pelas empresas e pelas administrações fiscais.

    Por conseguinte, a presente iniciativa está também em consonância com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, uma vez que o seu conteúdo e a sua forma não excedem o necessário e são proporcionais aos objetivos pretendidos.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento jurídico disponível nos termos da base jurídica (artigo 115.º do TFUE).

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    A estratégia de consulta das partes interessadas para esta iniciativa consistiu tanto em consultas públicas como em consultas específicas. Para a consulta pública, em 13 de outubro de 2022 procedeu-se à publicação de um convite à apreciação 18 e de um inquérito em linha, seguidos de um período de consulta de 12 semanas, que decorreu até 26 de janeiro de 2023. O objetivo era recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre os princípios fundamentais que definem as características de uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades na União. No total, a consulta recebeu 123 contributos, constituídos por 46 opiniões e 77 respostas ao inquérito da consulta pública, das quais 29 incluíam observações escritas que foram anexadas às opiniões ou enviadas por correio eletrónico. 54 dos 123 contributos foram apresentados por associações empresariais representativas de interesses empresariais gerais, consultores fiscais, advogados ou setores empresariais específicos, como os seguros. Os inquiridos incluíram também cidadãos e empresas de maior e menor dimensão, bem como instituições académicas e de investigação, organizações não governamentais e sindicatos. Não foram recebidos contributos das autoridades nacionais.

    Todos os contributos recebidos foram tidos em conta na avaliação de impacto. Ao relatório de avaliação de impacto foi anexado um relatório de síntese e a Comissão publicou os contributos das partes interessadas e um relatório de síntese factual na página da consulta. Este último apresenta uma panorâmica pormenorizada dos perfis dos inquiridos e dos contributos recebidos.

    Realizaram-se igualmente consultas específicas e reuniões bilaterais com as partes interessadas pertinentes (empresas contribuintes suscetíveis de serem abrangidas pelo BEFIT, académicos, Estados-Membros). Ao relatório de avaliação de impacto foi anexada uma compilação dos relatórios das entrevistas a partir de consultas específicas. Os Estados-Membros foram igualmente informados nas reuniões do Grupo de Trabalho IV da Comissão (Fiscalidade Direta) e do Grupo de Alto Nível do Conselho.

    De todos estes intercâmbios e contributos recebidos de várias partes interessadas, é possível concluir que, não obstante os pontos de vista diferentes, existe um amplo consenso sobre os problemas decorrentes das diferenças entre os sistemas fiscais nacionais e sobre a necessidade de ação da União para fazer face à situação fragmentada e ineficiente.

    As opiniões sobre as principais características de um novo sistema estavam mais divididas. No entanto, a proposta inclui as opções a que os inquiridos na consulta pública se mostraram mais favoráveis, tais como um âmbito híbrido, o cálculo da matéria coletável através do menor número possível de ajustamentos das contas financeiras, permitindo o desagravamento fiscal por perdas transfronteiras, e uma simplificação das obrigações declarativas. No que respeita às operações com empresas associadas externas ao grupo BEFIT, continuarão a aplicar-se as regras em matéria de preços de transferência, mas a proposta apresenta parâmetros de referência para um quadro simplificado de avaliação dos riscos. Este último ponto foi privilegiado pela maioria dos inquiridos.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A Comissão baseou-se nos conhecimentos especializados do seu Centro Comum de Investigação, que utilizou o modelo CORTAX para estudar os possíveis impactos da iniciativa. O modelo CORTAX é um modelo de equilíbrio geral concebido para avaliar os efeitos das reformas do imposto sobre as sociedades em 27 Estados-Membros, utilizando dados pormenorizados de várias fontes.

    A Comissão não recorreu a peritos externos para a elaboração da presente proposta.

    Avaliação de impacto

    Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar esta iniciativa, bem como a proposta de diretiva relativa aos preços de transferência. O projeto de relatório da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) da Comissão em 26 de abril e realizou-se uma reunião em 24 de maio de 2023. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo 19 com reservas em 26 de maio de 2023, sugerindo domínios a melhorar. Os principais domínios a melhorar foram os seguintes: estabelecer uma ligação mais clara com as propostas anteriores e a evolução fiscal internacional em curso, uma descrição mais pormenorizada das estimativas dos custos de conformidade, uma melhor explicação dos custos e benefícios e uma descrição mais clara dos mecanismos de acompanhamento.

    Foi elaborado um relatório de avaliação de impacto revisto para dar resposta a estas reservas. Por exemplo, os ensinamentos retirados de anteriores iniciativas em matéria de imposto sobre as sociedades foram clarificados e foram acrescentadas as ligações com a abordagem de dois pilares da OCDE. As estimativas dos custos de conformidade também foram ampliadas, na medida do possível, com base nos dados disponíveis.

    Considerou-se necessário que as iniciativas avaliadas no relatório que foi objeto de um parecer positivo com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação sejam apresentadas como propostas separadas. Por este motivo, o referido relatório de avaliação de impacto avalia apenas o impacto das propostas de Diretiva do Conselho relativa ao BEFIT e de Diretiva do Conselho relativa aos preços de transferência.

    O relatório de avaliação de impacto da presente proposta representa fielmente a análise sobre o BEFIT e os preços de transferência contida no projeto de avaliação de impacto analisado e integra as recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação a este respeito.

    O relatório avalia o impacto com base em várias opções estratégicas. No que respeita ao âmbito de aplicação da iniciativa BEFIT, as opções abrangem opções obrigatórias, facultativas e híbridas, ou seja, obrigatórias para alguns grupos, ao passo que continuam a ser facultativas para outros. Para o cálculo da matéria coletável, as opções abrangem ajustamentos limitados das demonstrações financeiras e um conjunto abrangente de regras fiscais. Para a afetação da matéria coletável, as opções abrangem uma fórmula sem ativos intangíveis, uma fórmula que inclui ativos intangíveis e um método transitório de afetação. Para as operações com partes relacionadas externas ao grupo BEFIT, as opções abrangem a manutenção do statu quo e a introdução de um «sistema de semáforos» como ferramenta para a avaliação dos riscos. Para a gestão, as opções abrangem um balcão único avançado, um balcão único limitado e um balcão único híbrido.

    Para avaliar estas opções, o relatório analisa três «versões» do BEFIT, ou seja, três combinações das várias opções. Uma vez que a avaliação das opções em matéria de preços de transferência constará de uma proposta autónoma, não será resumida para efeitos da presente diretiva.

    Versão 1 – BEFIT «abrangente»:

    Âmbito de aplicação

    Cálculo da matéria coletável

    Afetação da matéria coletável

    Avaliação dos riscos em matéria de preços de transferência

    Gestão

    Obrigatório para todos os grupos

    Conjunto abrangente de regras

    Fórmula que inclui ativos intangíveis

    Sistema de semáforos

    Balcão único avançado

    Esta versão proporia regras obrigatórias para todos os contribuintes e implicaria o mais elevado grau de harmonização e uma aplicação imediata. Esta combinação de opções asseguraria o âmbito mais alargado possível e, consequentemente, uma mais ampla simplificação para as empresas na União e para as autoridades fiscais dos Estados-Membros, tendo em conta que substituiria as atuais regras nacionais em matéria de tributação de grupos na União.

    Versão 2 – BEFIT «ligeiro»:

    Âmbito de aplicação

    Cálculo da matéria coletável

    Afetação da matéria coletável

    Avaliação dos riscos em matéria de preços de transferência

    Gestão

    Opcional para todos os grupos

    Ajustamentos fiscais limitados

    Norma transitória de afetação

    Manter as regras atuais

    Balcão único limitado

    Esta versão proporia regras, na sua maioria, facultativas, com o menor grau de harmonização e com previsão de uma aplicação gradual. Esta combinação de opções traria algumas alterações ao statu quo, mas o seu âmbito de aplicação seria mais restrito, menos abrangente e com previsão de uma aplicação gradual.

    Versão 3 – BEFIT «composto»:

    Âmbito de aplicação

    Cálculo da matéria coletável

    Afetação da matéria coletável

    Avaliação dos riscos em matéria de preços de transferência

    Gestão

    Híbrido

    Ajustamentos fiscais limitados

    Norma transitória de afetação

    Sistema de semáforos

    Balcão único híbrido

    Trata-se de uma terceira «versão intermédia», que consiste numa compilação de elementos de harmonização obrigatória e aplicação gradual. O BEFIT «composto» prevê uma abordagem híbrida no que respeita à sua aplicação e âmbito de aplicação. Asseguraria regras comuns e obrigatórias dirigidas a grandes grupos com maior probabilidade de terem estruturas e atividades transfronteiras e, por conseguinte, mais suscetíveis de retirar o máximo benefício da simplificação que o BEFIT oferece.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta tem por objetivo reduzir os encargos regulamentares tanto para os contribuintes como para as administrações fiscais. Os custos de conformidade fiscal representam um encargo para as empresas e a sua redução será uma grande vantagem da implementação da iniciativa. A redução estimada dos custos de conformidade consta do relatório de avaliação de impacto.

    A fim de cumprir os objetivos de simplificar as regras fiscais, estimular o crescimento e o investimento, assegurando simultaneamente receitas fiscais justas e sustentáveis, de forma proporcionada, a opção preferida da iniciativa é uma opção híbrida para as empresas transfronteiriças da União. As empresas da União, que não façam parte do subconjunto dos maiores grupos da União que também são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Pilar Dois, estão isentas do âmbito de aplicação obrigatório da iniciativa. Para os maiores grupos, as regras do BEFIT serão obrigatórias, a fim de garantir a consistência e a coerência. Outros grupos abaixo do limiar, incluindo os grupos de PME, terão a opção de aplicar as regras do BEFIT, em função da estrutura das suas atividades. Este âmbito voluntário deve assegurar que a proposta reduz efetivamente os encargos regulamentares. É provável que as empresas optem por participar neste sistema quando possam beneficiar da simplificação que as regras oferecem. Se tal não for o caso, podem continuar a aplicar as regras em vigor. Deste modo, o âmbito de aplicação da proposta assegura que os custos de conformidade para as PME se mantêm baixos. Por último, dado que a proposta se destina principalmente a dar resposta às necessidades das empresas transfronteiriças com presença tributável em mais do que um Estado-Membro, muitas microempresas ficarão efetivamente excluídas do âmbito de aplicação.

    As administrações fiscais também deveriam beneficiar da diminuição prevista das questões relativas aos preços de transferência, uma vez que a necessidade de avaliações exaustivas da coerência com o princípio de plena concorrência será reduzida para as operações intragrupo sujeitas às regras do BEFIT. Após o período de transição, a necessidade de fixar preços para essas operações intragrupo, em conformidade com o princípio de plena concorrência, poderia mesmo tornar-se redundante para efeitos fiscais. Deveria também haver uma redução do número de litígios, na medida em que a criação de equipas BEFIT permita que as administrações fiscais cheguem a acordo sobre um certo grau de segurança numa fase inicial e resolvam os problemas que surjam de forma mais eficiente através da consulta e da coordenação.

    Direitos fundamentais

    Não se espera que haja um efeito considerável nos direitos fundamentais e as medidas propostas são compatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 20 . Ao criar condições de concorrência equitativas, eliminar os obstáculos transfronteiras e proporcionar maior segurança fiscal, a proposta contribuirá igualmente para evitar qualquer discriminação ou restrição injustificada às liberdades relacionadas com o exercício de uma atividade empresarial.

    Os direitos em matéria de proteção de dados abrangidos pela Carta e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) 21 são salvaguardados. Os dados pessoais, por exemplo, informações sobre interesses de propriedade num grupo BEFIT, podem ser tratados pelas administrações fiscais, mas apenas para efeitos de aplicação do capítulo IV, bem como para efeitos de análise e obtenção de consenso sobre o conteúdo da declaração de informações BEFIT e de tratamento e liquidação das declarações de rendimentos individuais ao abrigo do capítulo V. Os dados pessoais só podem ser transmitidos entre administrações fiscais envolvidas na gestão de um determinado grupo BEFIT. O volume de dados pessoais a transmitir limitar-se-á ao necessário para garantir a conformidade e detetar casos de fraude, evasão ou elisão fiscais em conformidade com os requisitos do RGPD. Os dados pessoais serão conservados apenas durante o tempo necessário para o efeito, mas, em qualquer caso, por um prazo máximo de dez anos.

    Outros impactos

    Não há outros impactos significativos. A proposta diz respeito a grupos de empresas de todos os setores sujeitos ao imposto sobre o rendimento das sociedades num Estado-Membro. A proposta não afeta, por si só, a forma atual de fazer negócios e não se prevê que tenha um impacto direto nos objetivos do Pacto Ecológico Europeu ou da legislação ambiental europeia. Indiretamente, pode considerar-se que os recursos libertados dos custos de conformidade fiscal poderiam ser utilizados pelas empresas para investir em métodos de produção mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, se as empresas assim o pretenderem.

    A proposta defende o princípio de «digital por defeito» e contribui para a concretização da via europeia para uma sociedade e uma economia digitalizadas.

    Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes, parcialmente visados pela proposta, são o objetivo 8 (Trabalho digno e crescimento económico) e o objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestruturas), conforme apresentados no anexo 3 da avaliação de impacto.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A iniciativa terá implicações orçamentais para a Comissão associadas à ferramenta de colaboração do BEFIT. As administrações fiscais terão de se coordenar estreitamente e utilizar ferramentas de comunicação para as equipas BEFIT no âmbito desta iniciativa. A fim de facilitar o funcionamento e a comunicação das equipas BEFIT, a Comissão adotará os mecanismos práticos necessários, incluindo medidas para normalizar a comunicação das informações entre os membros das equipas BEFIT recorrendo a uma ferramenta de colaboração do BEFIT. A Comissão será responsável pelo desenvolvimento desta ferramenta (custos pontuais), bem como pelo alojamento, gestão de conteúdos, cifragem e sua manutenção anual. Os custos dessa ferramenta de colaboração são estimados em cerca de 300 000 EUR pontuais (no primeiro ano) e em cerca de 600 000 EUR anualmente para o funcionamento da referida ferramenta. Estes custos serão financiados a partir da dotação prevista para o programa Fiscalis. Para mais informações, consultar a ficha financeira legislativa da presente proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Para efeitos de acompanhamento e avaliação da aplicação da diretiva, será necessário, numa primeira fase, conceder aos Estados-Membros tempo e toda a assistência necessária para a correta aplicação das regras da União Europeia. A Comissão avaliará a aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informará o Conselho sobre o seu funcionamento. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que venham a adotar no domínio abrangido pela presente diretiva e fornecer igualmente todas as informações pertinentes de que a Comissão possa necessitar para efeitos de avaliação.

    Para além de uma avaliação, a eficácia e a eficiência da iniciativa serão objeto de um acompanhamento regular e contínuo através dos seguintes indicadores predefinidos: os custos de execução e de funcionamento inicial do BEFIT; o número de grupos de empresas abrangidos pelo âmbito obrigatório da proposta, bem como o número de empresas que optaram voluntariamente por participar; a evolução dos custos de conformidade e o número de litígios em matéria de dupla tributação. Este aspeto é descrito de forma mais pormenorizada no relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta estabelece um conjunto comum de regras para determinar a matéria coletável das sociedades que fazem parte de um grupo que elabora demonstrações financeiras consolidadas e estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades num Estado-Membro.

    Os principais aspetos da proposta são:

    Um âmbito híbrido para aplicação obrigatória e facultativa

    Ao abrigo das disposições gerais do capítulo I, a proposta define um âmbito híbrido para a aplicação das regras da presente diretiva. O âmbito de aplicação obrigatório inclui os mesmos grupos que o pilar dois (ou seja, grupos com receitas combinadas anuais de, pelo menos, 750 milhões de EUR), mas está limitado ao subconjunto de entidades da União que cumprem o limiar de propriedade de 75 % (artigos 5.º a 6.º). Para os grupos com sede em países terceiros, o seu subconjunto da União terá de obter adicionalmente, pelo menos, 50 milhões de EUR de receitas combinadas anuais em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal em que o grupo começou a aplicar a presente diretiva, o que terá de representar, pelo menos, 5 % do total das receitas do grupo (artigo 2.º, n.º 4). Este limiar de materialidade garante ainda que os requisitos da proposta são proporcionais aos seus benefícios.

    A opção de alinhar o âmbito obrigatório com o pilar dois foi feita sabendo que estes contribuintes já aplicam vários elementos pertinentes no âmbito da Diretiva Pilar Dois, por exemplo no que respeita ao cálculo do resultado tributável. Por conseguinte, estabelece um equilíbrio entre a realização das alterações necessárias de forma coerente, por um lado, e a simplificação do sistema, por outro.

    Outros grupos mais pequenos podem optar por participar, se assim o pretenderem, desde que elaborem demonstrações financeiras consolidadas. Este âmbito voluntário poderia ser de especial interesse para os grupos mais pequenos que operam a nível transfronteiras, uma vez que dispõem de menos recursos para dedicar ao cumprimento de múltiplos sistemas nacionais de imposto sobre as sociedades.

    Quando um grupo aplicar ou optar por aplicar as regras da presente diretiva, o quadro aplicar-se-á a todo o «grupo BEFIT», ou seja, ao subconjunto de todas as sociedades residentes para efeitos fiscais na União e estabelecimentos estáveis situados na União do grupo que cumpram o limiar de propriedade de 75 %, denominados «membros do grupo BEFIT». O âmbito de aplicação está incluído nestas entidades.

    A proposta não exclui nenhum setor do seu âmbito de aplicação. As características setoriais encontram-se refletidas nas partes pertinentes da proposta. É o caso, em especial, dos transportes internacionais e das atividades extrativas. Por exemplo, os rendimentos do transporte marítimo estão frequentemente sujeitos a regimes fiscais especiais, adaptados às realidades deste setor. A proposta reconhece este facto e exclui os rendimentos dos transportes marítimos abrangidos por um regime de imposto sobre a arqueação da matéria coletável BEFIT.

    Cálculo do resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT utilizando um método simplificado

    O capítulo II inclui as regras para a determinação do resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT. Para o efeito, os ajustamentos das secções 2 e 3 e as regras da secção 4 relativas aos prazos e às questões de quantificação são aplicados aos resultados líquidos, tal como indicado nas contas financeiras.

    Tal como no pilar dois, o ponto de partida é o resultado contabilístico das contas financeiras, que deve ser determinado de acordo com uma única norma contabilística para o grupo BEFIT. Para o efeito, as contas financeiras de cada membro do grupo BEFIT devem ser conciliadas com a norma contabilística da entidade-mãe final ou, se o grupo estiver sediado fora da União, com a da entidade declarante. A norma contabilística deve ser aceite ao abrigo do direito da União Europeia, o que significa essencialmente que devem ser os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais de um dos Estados-Membros ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), tal como estabelecido no artigo 7.º.

    Por razões de simplificação, os ajustamentos são reduzidos ao mínimo necessário, em vez de estabelecer um quadro pormenorizado do imposto sobre as sociedades. Por conseguinte, o BEFIT inclui menos ajustamentos fiscais do que o pilar dois, que tem um objetivo diferente, designadamente, calcular os rendimentos elegíveis adequados para o nível do imposto devido.

    Os ajustamentos do BEFIT encontram-se enumerados na secção 2. São incluídos os seguintes elementos, ou seja, adicionados novamente caso tenham sido deduzidos ou ainda não se encontrem registados nas demonstrações financeiras: ativos financeiros detidos para negociação (artigo 11.º), custos de empréstimos obtidos pagos a partes externas ao grupo BEFIT que excedam a regra de limitação dos juros da DAF (artigo 13.º), ajustamentos de justo valor e ganhos de capital recebidos por empresas de seguros de vida no contexto de contratos ligados a unidades de participação/índices (artigo 14.º), coimas, sanções e pagamentos ilegais, tais como subornos (artigo 16.º), e impostos sobre as sociedades já pagos ou impostos complementares em aplicação do pilar dois (artigo 17.º).

    Excluem-se os seguintes elementos, ou seja, são subtraídos dos resultados financeiros líquidos caso constassem das contas financeiras: dividendos e mais-valias ou perdas de capital sobre ações ou interesses de propriedade, em caso de propriedade significativa e a menos que sejam detidos para negociação ou por uma empresa de seguros de vida (artigos 8.º a 11.º e artigo 14.º), os lucros ou perdas de estabelecimentos estáveis (artigo 12.º), os rendimentos do transporte marítimo sujeitos a um regime nacional de imposto sobre a arqueação (artigo 15.º), deduções de reinvestimentos de mais-valias de ativos que são substituídos (artigo 18.º), os custos de aquisição, construção e melhoramento de ativos amortizáveis, uma vez que estes custos já farão parte da base de amortização, bem como os subsídios diretamente relacionados com esta, uma vez que os subsídios não devem estar incluídos na amortização nem na matéria coletável (artigo 19.º), ganhos ou perdas não realizados resultantes das flutuações cambiais dos ativos fixos (artigo 20.º). A regra do artigo 21.º também exclui qualquer montante relacionado com os ajustamentos pós-afetação enumerados no artigo 48.º (explicados mais adiante). Por conseguinte, estes elementos não fazem parte do resultado fiscal preliminar, o que evita o risco de serem contabilizados duas vezes.

    Além disso, a secção 3 consiste num conjunto comum de regras de amortização fiscal. Trata-se de um ajustamento importante para efeitos fiscais, mas a proposta continua mais próxima da contabilidade financeira do que as regras nacionais de amortização fiscal. Os ativos fixos corpóreos avaliados abaixo de 5 000 EUR serão imediatamente contabilizados como despesa. Os outros ativos são sempre objeto de amortização linear, ou seja, são objeto de uma distribuição equitativa ao longo da duração do ativo. Em princípio, a duração corresponderá à vida útil nas contas financeiras. No entanto, para os bens imóveis, incluindo os edifícios industriais, a duração é, regra geral, fixada em 28 anos. No caso dos ativos fixos intangíveis, a duração corresponderá ao período de proteção legal, por exemplo, direitos de propriedade intelectual, ou, se tal não for o caso, cinco anos. O goodwill é também objeto de amortização se for adquirido e constar, em conformidade, das contas financeiras.

    Na secção 4, a proposta aborda questões de prazos e quantificação necessárias para efeitos fiscais, a fim de evitar abusos. A título de exemplo, as diferenças entre o custo das existências e trabalhos em curso devem ser medidas de forma coerente utilizando o método «primeiro a entrar, primeiro a sair» ou o método do custo médio ponderado (artigo 29.º). As provisões são excluídas se não forem legalmente exigidas ou não puderem ser estimadas de forma fiável (artigo 30.º). As dívidas incobráveis só podem ser deduzidas se tiverem sido esgotadas todas as diligências razoáveis para obter o pagamento do devedor ou se for possível estimar de forma fiável o montante que se perderá, nunca se o devedor for uma empresa associada (artigo 31.º). As receitas e os custos dos contratos a longo prazo só são contabilizados no ano em que as receitas foram auferidas ou os custos incorridos (artigo 32.º). O tratamento dos instrumentos de cobertura de riscos deve seguir o tratamento fiscal do elemento coberto (artigo 33.º).

    Por último, na secção 5, a proposta inclui também as regras necessárias para as entidades que entram ou saem do grupo BEFIT. Por exemplo, as perdas incorridas antes de o novo membro ter entrado no grupo BEFIT não devem ser incluídas em detrimento da matéria coletável de outros Estados-Membros em que o grupo BEFIT tenha membros. Estas perdas devem ser imputadas à quota-parte afetada, ou seja, após agregação e afetação [artigo 38.º, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, alínea a)]. As regras também dizem respeito às reorganizações empresariais, a fim de clarificar, por exemplo, que a Diretiva Fiscal Fusões deve prevalecer (artigo 40.º). Existe também uma regra antiabuso para assegurar que as mais-valias de ativos são incluídas no resultado fiscal preliminar quando os ativos são transferidos dentro do grupo, sem implicações fiscais, para um membro do grupo que é depois vendido e sai do grupo. Tal beneficiaria normalmente de uma isenção fiscal relativa à alienação de ações, o que não deve, no entanto, ser permitido, a menos que possa ser justificado do ponto de vista comercial (artigo 41.º).

    Agregação dos resultados fiscais preliminares numa matéria coletável única e afetação desta matéria coletável agregada aos membros elegíveis do grupo BEFIT 

    O capítulo III contém as regras relativas à agregação e à afetação da matéria coletável. Em primeiro lugar, os resultados fiscais preliminares de todos os membros do grupo BEFIT são agregados numa única «categoria» a nível do grupo da União, que será a «matéria coletável BEFIT». Este aspeto é descrito nos artigos 42.º a 44.º e apresenta várias vantagens importantes:

    ·Desagravamento fiscal por perdas transfronteiriças: permitirá aos grupos a compensação de perdas transfronteiriças. Atualmente, isto só raramente é possível, o que pode resultar em sobretributação dos lucros do grupo e desincentivar as empresas de realizar operações fronteiriças no mercado interno, e,

    ·Facilitação do cumprimento em matéria de preços de transferência: durante o período de transição, o resultado das operações intragrupo BEFIT será um fator determinante para a forma como a matéria coletável (agregada) BEFIT será afetada aos membros do grupo BEFIT. Dada esta importância dos preços das operações intragrupo BEFIT para efeitos fiscais, o requisito da sua coerência com o princípio de plena concorrência será mantido, mas, ao mesmo tempo, os membros do grupo BEFIT beneficiarão de uma maior segurança fiscal (uma zona de conforto) se, em resultado das suas operações intragrupo BEFIT, as suas despesas ou rendimentos permanecerem dentro do limite de um aumento inferior a 10 % em comparação com a média dos três exercícios fiscais anteriores. Este sistema permite uma certa segurança e abre caminho a uma eventual eliminação da necessidade de fixar preços para as operações intragrupo BEFIT em conformidade com o princípio de plena concorrência, caso seja acordada uma fórmula baseada em fatores como forma permanente de afetação da matéria coletável BEFIT.

    ·Também não se procede à retenção na fonte de impostos em operações como pagamentos de juros e de royalties no seio do grupo BEFIT, desde que o beneficiário efetivo do pagamento seja membro do referido grupo. No âmbito do grupo BEFIT, não é, em princípio, necessário tributar estas operações individualmente, uma vez que serão incluídas na matéria coletável agregada BEFIT, mas é também fundamental garantir que esses pagamentos não sejam utilizados para transferir lucros para fora do grupo com um imposto reduzido. É por esta razão que as autoridades nacionais competentes conservarão o direito de verificar se o seu destinatário é um beneficiário efetivo.

    No entanto, existem duas exceções à agregação. Os rendimentos e as perdas de atividades extrativas são separados da matéria coletável BEFIT, uma vez que são sempre afetados à sua jurisdição de origem. Em consonância com a abordagem de dois pilares do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, a lógica subjacente é que a tributação destas atividades deve ter por base a origem, ou seja, no local de extração (artigo 46.º). Também não existe afetação das receitas e despesas provenientes do transporte marítimo não abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação ou do transporte aéreo. Em conformidade com a abordagem do artigo 8.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, essas atividades são tributadas apenas no Estado no qual se situa a empresa que explora os navios ou as aeronaves (artigo 47.º).

    Em seguida, a matéria coletável agregada será afetada aos membros de cada grupo BEFIT com base numa norma transitória de afetação, que utiliza a percentagem de cada membro do grupo BEFIT numa matéria coletável agregada calculada como a média dos resultados tributáveis dos três exercícios fiscais anteriores. Tal pode abrir o caminho para um método de afetação permanente que poderia basear-se numa fórmula de repartição. Uma proposta que estabeleça uma solução transitória terá a vantagem de utilizar dados mais recentes das declarações por país e as informações recolhidas a partir dos primeiros anos de aplicação do BEFIT na conceção de um método de afetação permanente. Permitirá igualmente uma avaliação mais exaustiva do impacto que a aplicação da abordagem de dois pilares do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 deverá ter nas matérias coletáveis nacionais e BEFIT.

    A proposta também contempla sistemas fiscais baseados na distribuição e, para o efeito, prevê o ajustamento necessário, o que permitirá às suas empresas participar num grupo BEFIT. Neste caso, a tributação do rendimento das sociedades não é efetuada numa base anual, mas sim no momento da distribuição dos lucros. Assim, a parte da matéria coletável agregada afetada seria reportada anualmente para um exercício posterior em proporção aos rendimentos não distribuídos (artigo 49.º).

    Por último, após a afetação, cada membro do grupo BEFIT terá uma quota-parte. Na sua liquidação do imposto, o membro do grupo terá de efetuar ajustamentos adicionais a esta quota-parte (artigo 48.º, n.º 1). Estes incluem, na sua maioria, correções técnicas necessárias para a coerência do sistema. A título de exemplo, vários elementos não devem ser incluídos no resultado fiscal preliminar, a fim de evitar que sejam partilhados entre todos os Estados‑Membros, mas, ainda assim, estes elementos devem ser contabilizados (por exemplo, perdas pré-BEFIT). Outros montantes, tais como doações, donativos e pensões, dependem muito dos requisitos da legislação nacional e são, por conseguinte, mais adequados à quota-parte afetada.

    Importa salientar que, a fim de assegurar a plena competência dos Estados-Membros sobre as suas políticas em matéria de taxas de imposto, os Estados-Membros terão a liberdade de continuar a aplicar quaisquer deduções, incentivos fiscais ou aumentos da base tributável às suas partes afetadas, sem restrições (artigo 48.º, n.º 2). O único requisito que os Estados‑Membros terão de respeitar nesta matéria são as regras da Diretiva Pilar Dois relativas a um nível mínimo de tributação efetivo à escala mundial.

    «Sistema de semáforos» para facilitar o cumprimento em matéria de preços de transferência com empresas associadas externas ao grupo BEFIT

    No que respeita às operações com empresas associadas externas ao grupo BEFIT, ou seja, entidades do grupo que não se encontrem na União ou que não cumpram o limiar de propriedade de 75 %, o capítulo IV tem por objetivo facilitar o cumprimento dos parâmetros de referência através da disponibilização de uma ferramenta para a avaliação dos riscos («sistema de semáforos»).

    Esta característica do BEFIT centra-se na simplificação da conformidade em matéria de preços de transferência e não interfere com as normas substantivas que determinam se o preço de uma determinada operação foi fixado em condições de plena concorrência. Além disso, o seu âmbito de aplicação material limita-se a atividades de baixo risco, que normalmente não implicam uma ampla margem de apreciação na sua determinação de preços, uma vez que não dão origem a lucros residuais elevados. Trata-se de uma distinção clara face à diretiva relativa aos preços de transferência, relacionada com as normas substantivas e com um âmbito de aplicação mais amplo, a abranger potencialmente o conjunto completo de temas relativos aos preços de transferência, e tem uma função distinta. A diretiva relativa aos preços de transferência subscreve, assim, as orientações da OCDE em matéria de preços de transferência e constitui um trampolim para os Estados-Membros chegarem a acordo sobre abordagens comuns para temas específicos relativos à determinação dos preços de transferência, em especial aqueles em que as práticas administrativas têm sido até agora díspares em toda a UE.

    O sistema de semáforos aplicar-se-á às atividades de baixo risco definidas no artigo 50.º: i) atividades de distribuição por distribuidores de baixo risco e ii) atividades da indústria transformadora por fabricantes contratados. Para ser elegível, o distribuidor ou o fabricante deve utilizar um método unilateral fiável baseado nos Princípios da OCDE aplicáveis em matéria de preços de transferência, não podendo, em qualquer caso, ser elegível caso seja detentor de direitos de propriedade intelectual ou de alguns dos riscos relacionados com os produtos. Isto deve-se ao facto de os ativos intangíveis e os riscos carecerem frequentemente de operações comparáveis.

    Relativamente a estas atividades, a proposta sugere a utilização de «parâmetros de referência públicos», que constituirão indicadores de lucro estabelecidos a nível da União com a ajuda de um grupo de peritos (artigo 53.º). Do ponto de vista operacional, se o desempenho em termos de lucro de um distribuidor ou fabricante contratado de baixo risco for diminuto comparativamente aos intervalos médios deste parâmetro de referência, as suas operações serão avaliadas como sendo de «alto risco» e vice-versa. Deste modo, as operações podem ser abrangidas por três zonas de risco (baixo/médio/alto). Espera-se que as administrações fiscais dos Estados-Membros concentrem os seus esforços nas zonas de alto risco (artigo 51.º). Por conseguinte, este sistema é denominado «sistema de semáforos».

    Como tal, a ferramenta permitirá aos Estados-Membros utilizarem os respetivos recursos de forma mais eficiente e colocará ao dispor das empresas um nível mais elevado de previsibilidade quanto à aceitabilidade dos seus preços de transferência, desde que cumpram as margens preestabelecidas.

    Gestão do sistema: um «balcão único» e uma «equipa BEFIT»

    A gestão do sistema é descrita no capítulo V. As normas substantivas comuns exigem igualmente um quadro administrativo comum. Isto permitirá uma simplificação adicional dos sistemas atuais e deverá libertar gradualmente recursos para as administrações e as empresas.

    Um balcão único permitirá às empresas lidar com uma única autoridade na União para as obrigações declarativas, sempre que possível. A «entidade declarante», que é, em princípio, a entidade-mãe final, apresentará uma declaração de informações para todo o grupo BEFIT (a «declaração de informações BEFIT») apenas junto da sua própria administração fiscal (a «autoridade competente para a declaração»), que partilhará essa declaração com os outros Estados-Membros em que o grupo opera (artigo 57.º). Cada membro do grupo BEFIT apresentará igualmente uma declaração de rendimentos individual à respetiva administração fiscal local, a fim de poder aplicar ajustamentos estabelecidos a nível interno à sua quota-parte afetada (artigo 62.º). Esta declaração individual, em conjunto com a declaração de informações BEFIT, permitirá a cada administração fiscal a liquidação da dívida fiscal dos seus membros do grupo BEFIT da forma mais eficiente possível (artigo 64.º).

    Para cada grupo BEFIT, haverá também uma chamada «equipa BEFIT», que reunirá representantes de cada administração fiscal competente dos Estados-Membros em que o grupo opera (artigo 60.º). Em vez de cada Estado-Membro dedicar recursos humanos separadamente para a liquidação da dívida fiscal do mesmo grupo transfronteiriço, os membros de cada equipa BEFIT partilharão informações, coordenarão, proporcionarão antecipadamente um certo grau de segurança quanto a temas específicos e resolverão questões através de uma ferramenta de colaboração em linha (artigo 61.º).

    As auditorias manter-se-ão a nível dos Estados-Membros e estes poderão requerer auditorias conjuntas e criar uma obrigação de aceitação pela outra parte. Na sequência dos resultados de uma auditoria, a equipa BEFIT também facilitará as retificações (artigo 65.º).

    A proposta garante igualmente que os recursos contra o conteúdo da declaração de informações BEFIT possam ser interpostos junto de um órgão administrativo do Estado‑Membro da «autoridade competente para a declaração». Do mesmo modo, os recursos contra as liquidações individuais de imposto podem ser interpostos junto de um órgão administrativo do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais. Quando esse recurso afeta a matéria coletável BEFIT, as alterações necessárias podem ser efetuadas em todo o grupo através de um processo coordenado estabelecido pelas «equipas BEFIT» (artigos 66.º a 70.º).

    2023/0321 (CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 22 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas. Por conseguinte, as empresas da União são obrigadas a respeitar um sistema diferente de imposto sobre as sociedades em cada EstadoMembro em que operam.

    (2)A existência de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União gera complexidade no cumprimento das obrigações fiscais e dá origem a concorrência desleal para as empresas. Isto tornou-se mais evidente, uma vez que a globalização e a digitalização da economia alteraram significativamente a perceção das fronteiras terrestres e dos modelos de negócio. À medida que os governos se tentaram adaptar a esta nova realidade, uma resposta fragmentada entre os EstadosMembros deu origem a novas distorções no mercado interno. Os vários quadros jurídicos também conduzem inevitavelmente a diferentes práticas da administração fiscal nos Estados-Membros, o que implica frequentemente procedimentos morosos, caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade.

    (3)Embora diferentes na sua conceção, as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades são semelhantes, uma vez que estabelecem regras que visam o mesmo objetivo, ou seja, chegar a uma matéria coletável das empresas. Neste sentido, seria importante para as empresas que operam no mercado interno a introdução por parte dos Estados-Membros de um quadro jurídico comum para harmonizar as características fundamentais dos sistemas de tributação do rendimento das sociedades, a fim de simplificar as regras fiscais e garantir uma concorrência leal.

    (4)Em 9 de junho de 2023, 139 jurisdições, que são membros do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, tinham aderido à Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, de outubro de 2021 24 . Com essa declaração, os Estados-Membros acordaram i) num exercício de análise que calcula a potencial dívida fiscal mínima dos grandes grupos multinacionais a partir da contabilidade financeira, como parte do pilar dois, e ii) em reafetar parcialmente os lucros tributáveis com base numa fórmula de repartição como parte do pilar um. A conceção de um quadro comum para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização e da globalização deve inspirar-se nas realizações alcançadas nesse exercício. Uma vez que a aplicação do pilar dois foi adotada por unanimidade pelos Estados-Membros através da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho 25 , um quadro comum do imposto sobre as sociedades na União deve assentar em conceitos como o âmbito de aplicação e o cálculo da matéria coletável, com os quais as empresas e os Estados-Membros já estão familiarizados.

    (5)O enquadramento para a atividade empresarial no mercado interno deve ser mais atrativo, com o objetivo de estimular o crescimento e o investimento na União. Para o efeito, deve ser dada prioridade à adoção de um quadro comum de regras em matéria de imposto sobre as sociedades, a fim de facilitar o cumprimento dessas regras pelas empresas quando operam além-fronteiras e também de incentivar as empresas que pretendam expandir-se para o estrangeiro a fazê-lo. Espera-se que um conjunto único de regras em matéria de imposto sobre as sociedades para a atividade internacional resulte numa maior segurança fiscal e em menos litígios fiscais, uma vez que se combateriam as distorções e diminuiria o número de casos de dupla tributação e de sobretributação. Além disso, uma vez que a sustentabilidade das receitas fiscais é fundamental para os orçamentos dos Estados-Membros, nomeadamente para o investimento em infraestruturas, investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços públicos, seria fundamental garantir, no futuro, que a afetação das receitas seja efetuada de acordo com um instrumento baseado em parâmetros sólidos que não possam ser utilizados de forma abusiva.

    (6)Com efeito, é fundamental criar um sistema que alcance um certo grau de uniformidade em toda a União, pelo menos entre os contribuintes a quem se destina principalmente. Por conseguinte, e tendo em conta os esforços envidados tanto pelas administrações fiscais como pelas empresas para aplicar o quadro comum de um nível mínimo mundial de tributação, seria importante tirar partido desta realização e conceber regras que se mantenham tão próximas quanto possível das regras-modelo da OCDE/G20 e da Diretiva (UE) 2022/2523. Nesta base, o quadro comum de regras deve ser obrigatório para os grupos com uma presença tributável na União, desde que tenham receitas anuais combinadas superiores a 750 000 000 EUR com base nas respetivas demonstrações financeiras consolidadas. Deste modo, o âmbito de aplicação centrar-se-ia nas empresas com maior probabilidade de exercerem atividades transfronteiriças e que, por conseguinte, poderiam beneficiar da simplificação que um quadro jurídico comum ofereceria. O limiar permitiria igualmente o alinhamento com a Diretiva (UE) 2022/2523 com vista a uma abordagem coerente na União.

    (7)Embora o limiar seja determinado tendo por base as receitas combinadas do grupo a nível mundial, o âmbito das disposições deve ser limitado aos membros do grupo que operam no mercado interno, uma vez que o direito da União só é aplicável na União e não vincula países terceiros. Por conseguinte, só deve ser abrangido o subconjunto da União desse grupo. Tal incluiria as sociedades residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro e os respetivos estabelecimentos estáveis que operam num EstadoMembro, bem como os estabelecimentos estáveis na União de sociedades de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo. Tendo em conta que o conceito de estabelecimento estável é tratado nas convenções fiscais bilaterais e no direito nacional e que, embora a definição apresente alguns princípios comuns, existe ainda um certo grau de divergência a nível mundial. Por conseguinte, seria uma abordagem pragmática basear-se nas convenções em vigor em matéria de dupla tributação e nas regras nacionais dos Estados-Membros, em vez de tentar uma harmonização total através do direito derivado da União.

    (8)A fim de assegurar a proporcionalidade e o bom funcionamento do quadro comum, os membros do grupo, incluindo as sociedades residentes num Estado-Membro, os seus estabelecimentos estáveis e os estabelecimentos estáveis na União que sejam membros de um grupo com sede fora da União, com uma atividade limitada no mercado interno, devem ser excluídos do âmbito de aplicação através de um limiar de materialidade.

    (9)O objetivo de simplificar as regras atuais sublinha a iniciativa prevista. Por conseguinte, as regras relativas ao cálculo da matéria coletável devem ser elaboradas mediante a aplicação de um conjunto limitado de ajustamentos fiscais às demonstrações financeiras de cada membro do grupo. Estes ajustamentos limitados representariam ajustamentos comuns necessários para converter as demonstrações financeiras em matéria coletável. Tendo em conta a necessidade de alinhamento com a Diretiva (UE) 2022/2523, os ajustamentos devem refletir-se nesse quadro, o que deve também facilitar a sua aplicação pelos Estados-Membros e pelas empresas já familiarizadas com os princípios gerais.

    (10)Dado que, com um objetivo de simplificação, as contas financeiras serão utilizadas como ponto de partida para o cálculo da matéria coletável de cada membro do grupo, importa elaborar regras fiscais de modo a que se mantenham tão próximas quanto possível da contabilidade financeira. Nos casos em que tal seja possível, o tratamento contabilístico financeiro de um ativo ou passivo não se alteraria para efeitos de tributação e, consequentemente, não seriam necessários ajustamentos. Por conseguinte, é igualmente necessário que, em conformidade com a lógica da tributação, outros elementos da matéria coletável sejam tratados para efeitos fiscais de uma forma diferente da forma como são classificados na contabilidade financeira.

    (11)Por conseguinte, é essencial abordar setores de atividade específicos, nomeadamente o transporte marítimo internacional, que exigem determinados ajustamentos setoriais. Para os membros do grupo neste setor, as contas financeiras teriam de ser ajustadas, a fim de excluir um montante (lucros ou perdas) coberto por um regime de imposto sobre a arqueação. Os regimes fiscais especiais para o transporte marítimo internacional, frequentemente designados por «regimes de imposto sobre a arqueação», permitiriam normalmente a tributação com base na arqueação (ou seja, a capacidade de carga) dos navios explorados por um membro do grupo e não nos lucros ou perdas efetivos incorridos pelo membro do grupo através de atividades elegíveis para o regime de imposto sobre a arqueação. A exclusão desse montante basear-se-ia, por conseguinte, nas diferentes abordagens reconhecidas para o cálculo da matéria coletável e garantiria uma coerência adequada com os diferentes objetivos estratégicos do mercado interno.

    (12)A fim de alcançar o objetivo fundamental de criar um quadro simplificado do imposto sobre as sociedades, os resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo devem ser agregados numa única matéria coletável comum, a fim de posteriormente se afetar essa matéria coletável aos membros elegíveis do grupo. Os ajustamentos fiscais das demonstrações financeiras produziriam resultados fiscais preliminares para cada membro do grupo. Estes resultados seriam então agregados, o que permitiria o desagravamento fiscal por perdas transfronteiras entre os membros do grupo BEFIT e, subsequentemente, a matéria coletável agregada seria afetada aos membros do grupo com base numa norma transitória de afetação, o que abriria caminho a um mecanismo permanente. O referido mecanismo permanente poderia basear-se numa fórmula de repartição e tornaria redundante a necessidade de as operações intragrupo BEFIT serem compatíveis com o princípio de plena concorrência. Teria a vantagem de utilizar dados mais recentes das declarações por país e as informações recolhidas durante o período de transição. Permitirá igualmente uma avaliação mais exaustiva do impacto que a aplicação da abordagem de dois pilares deverá ter nas matérias coletáveis nacionais e do grupo BEFIT. Desta forma, continuaria a ser possível concretizar o objetivo fundamental da neutralidade fiscal no mercado interno, o que reduziria os casos de dupla tributação e de sobretributação e reforçaria a segurança fiscal, com o objetivo de reduzir o número de litígios fiscais.

    (13)A agregação dos resultados fiscais entre os membros do grupo não seria uma medida adequada para determinados setores, como as atividades extrativas, o transporte marítimo internacional, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte aéreo. Por conseguinte, seria importante excluir esses setores da agregação, uma vez que as suas características não se enquadram nesse contexto. Qualquer montante dos lucros ou perdas das empresas que operam no domínio do tráfego internacional que não esteja abrangido por um regime de imposto sobre a arqueação (e, por conseguinte, excluído dos resultados fiscais preliminares) teria de ser excluído da agregação, ao mesmo tempo que seria calculado através da aplicação das regras comuns em matéria de imposto sobre as sociedades.

    (14)A fim de proporcionar margem para o crescimento e o investimento, os EstadosMembros seriam também autorizados a aplicar individualmente ajustamentos adicionais pós-afetação (por exemplo, tratamento fiscal das contribuições para o regime de pensões) em domínios não abrangidos pelo quadro comum. Os EstadosMembros seriam igualmente livres de ajustar ainda mais a quota-parte afetada sem um limite máximo, a fim de assegurar que os Estados-Membros possam fazer as suas escolhas de políticas nacionais neste domínio. Mais importante ainda, a Diretiva (UE) 2022/2523 fixaria efetivamente um limite máximo que, com efeito, garantiria que a taxa efetiva de imposto fosse de, pelo menos, 15 %.

    (15)Alguns Estados-Membros dispõem de sistemas de imposto sobre as sociedades baseados em princípios que diferem da abordagem mais comum, como os sistemas fiscais baseados na distribuição. Por conseguinte, é de importância primordial introduzir os ajustamentos necessários, a fim de assegurar uma interação viável com esses sistemas. A solução poderia ser procurada em certos ajustamentos pós-afetação. Isto implicaria que a quota-parte que seria afetada a um membro do grupo no âmbito de um sistema baseado na distribuição tivesse de ser alterada proporcionalmente às distribuições efetuadas durante o exercício fiscal. A essência de um sistema fiscal baseado na distribuição seria inteiramente mantida, tendo em conta que a distribuição assinala um momento para a tributação da quota-parte afetada e, por conseguinte, determina o montante que teria de ser tributado. A este respeito, deve prever-se a aplicação de um mecanismo de reporte para exercícios posteriores, a fim de garantir que a quota-parte afetada que não é tributada no ano em curso seja tributável nos anos seguintes.

    (16)Uma vez que as relações dentro de um grupo representam apenas uma parte da atividade comercial de um grupo de sociedades, as operações entre membros de um grupo e empresas associadas externas ao grupo constituem outro aspeto essencial a ter em conta. Para abordar este aspeto externo e tendo em conta que, recentemente, o número de litígios em matéria de preços de transferência registou um aumento significativo, em particular no que respeita às considerações relativas aos preços para as atividades de rotina, seria muito útil prever uma abordagem simplificada do cumprimento em matéria de preços de transferência, o que reduziria os custos de conformidade para as empresas e melhoraria a eficiência das administrações fiscais na utilização do capital humano. Para o efeito, seria importante adotar um quadro comum de avaliação dos riscos para os preços de transferência com base numa análise comparativa comummente aceite. Esta avaliação investigaria as margens dos resultados antes de juros e impostos para as entidades que operam de forma independente no mercado interno. Os indicadores de lucro assim obtidos devem então ser publicados, a fim de serem utilizados como uma ferramenta de autoavaliação do risco e permitir que os grupos que operam no mercado interno saibam antecipadamente os rendimentos de plena concorrência (baseados no mercado) que se espera obter nas operações com empresas associadas. Cada operação abrangida pelo âmbito de aplicação do sistema deve ser avaliada como sendo de baixo, médio ou alto risco, consoante a forma como se compara com os indicadores de lucro, que serão estabelecidos através de um ato de execução e publicados no sítio Web da Comissão.

    (17)Um quadro comum para a tributação das sociedades incluiria necessariamente um sistema de gestão que, idealmente, deveria proporcionar um certo grau de segurança fiscal e de simplificação. Para promover a uniformidade, o sistema de gestão teria de basear-se na importância de gerir um ponto de referência centralizado para lidar com uma série de questões comuns, como uma declaração de informações para todo o grupo, e garantir um nível adequado de coordenação e colaboração entre as administrações fiscais nacionais. Ao mesmo tempo, o sistema de gestão deve respeitar plenamente a soberania fiscal nacional, uma vez que as declarações de rendimentos locais, as auditorias e a resolução de litígios teriam de permanecer principalmente a nível dos Estados-Membros.

    (18)A fim de assegurar a correta aplicação e execução das regras do quadro comum, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (19)A fim de otimizar os benefícios de dispor de um quadro jurídico comum para calcular a matéria coletável do imposto sobre as sociedades no mercado interno, a aplicação das regras deve ser facultativa para os grupos, incluindo os grupos de PME, que auferem receitas anuais combinadas inferiores a 750 000 000 EUR, desde que elaborem demonstrações financeiras consolidadas e tenham uma presença tributável na União. Ao manter a aplicação das regras aberta a grupos de menor dimensão, um maior número de grupos com estruturas e atividades transfronteiras pode beneficiar da simplificação proporcionada pelo quadro comum.

    (20)A fim de completar ou alterar, consoante o caso, certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito i) à alteração dos anexos I e II, conforme adequado, e ii) à complementação através do estabelecimento de regras adicionais para as empresas de seguros, em especial no que diz respeito à nova Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 relativa a contratos de seguro. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor 26 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (21)A fim de garantir condições uniformes para a implementação e o funcionamento das chamadas «equipas BEFIT» criadas na presente diretiva para reunir representantes de cada administração fiscal competente dos Estados-Membros em que o grupo opera, bem como para estabelecer margens de lucro para determinadas operações correntes entre os membros do grupo BEFIT e as suas empresas associadas externas ao grupo BEFIT, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

    (22)Qualquer tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 . Os Estados-Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva apenas para efeitos de aplicação do capítulo IV, bem como para efeitos de análise e obtenção de consenso sobre o conteúdo da declaração de informações BEFIT e de tratamento e liquidação das declarações de rendimentos individuais nos termos do capítulo V.

    (23)O prazo de conservação de dez anos justifica-se para permitir que os Estados-Membros possam cumprir a maioria dos prazos de prescrição.

    (24)A fim de permitir que as empresas usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 29 . A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno.

    (25)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos desafios decorrentes da interação entre 27 sistemas diferentes de imposto sobre as sociedades, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (26)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer informal em 18 de agosto de 2023.

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º
    Objeto

    1.A presente diretiva estabelece um quadro comum para o imposto sobre o rendimento das sociedades na União aplicável a determinados grupos.

    2.Para efeitos do n.º 1, a presente diretiva estabelece regras:

    a)Relativas à delimitação de um grupo para efeitos da presente diretiva («grupo BEFIT»);

    b)Para o cálculo de uma matéria coletável agregada para as sociedades e os estabelecimentos estáveis do grupo BEFIT («membro do grupo BEFIT» e «matéria coletável BEFIT»);

    c)Para a afetação da matéria coletável BEFIT aos membros elegíveis do grupo BEFIT;

    d)Que simplificam as avaliações dos riscos em matéria de preços de transferência para as operações com empresas associadas externas ao grupo;

    e)Para a gestão do quadro jurídico comum.

    3.Qualquer empresa ou estabelecimento estável que esteja sujeito à presente diretiva deixa de estar sujeita às disposições nacionais em matéria de imposto sobre as sociedades em todos os Estados-Membros em que esteja estabelecido relativamente a todas as matérias regidas pela presente diretiva, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação

    1.A presente diretiva aplica-se às empresas residentes para efeitos fiscais num EstadoMembro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, e aos estabelecimentos estáveis situados em Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro («entidades de países terceiros») que cumpram os seguintes critérios:

    a)Pertencer a um grupo nacional ou a um grupo de empresas multinacionais («grupo de empresas multinacionais») que elabore demonstrações financeiras consolidadas e tenha receitas anuais combinadas iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois dos últimos quatro exercícios fiscais;

    b)No que respeita às empresas, além disso:

    i)ser constituídas segundo uma das formas enumeradas no anexo I,

    ii)estar sujeitas a um dos impostos sobre as sociedades enumerados no anexo II ou a um imposto semelhante posteriormente introduzido,

    iii)ser a entidade-mãe final ou os seus ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa devem ser consolidados rubrica a rubrica pela entidade-mãe final;

    c)No que respeita aos estabelecimentos estáveis, além disso:

    i)estar sujeitos a um dos impostos sobre as sociedades enumerados no anexo II ou a um imposto semelhante posteriormente introduzido,

    ii)ser um estabelecimento estável da entidade-mãe final ou de uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa devem ser consolidados rubrica a rubrica pela entidade-mãe final.

    2.Em derrogação do n.º 1, a presente diretiva não se aplica a empresas ou estabelecimentos estáveis com uma entidade-mãe final fora da União se as receitas combinadas do grupo na União não excederem 5 % das receitas totais do grupo com base nas suas demonstrações financeiras consolidadas ou o montante de 50 milhões de EUR em, pelo menos, dois dos últimos quatro exercícios fiscais. Tal não prejudica o direito de opção previsto no n.º 7.

    3.Em caso de fusão de dois ou mais grupos para formar um único grupo, considera-se que o limiar de 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 foi atingido em qualquer exercício fiscal anterior à fusão se a soma das receitas combinadas dos grupos objeto de fusão para esse exercício fiscal, tal como incluídas em cada uma das suas demonstrações financeiras consolidadas, for igual ou superior a 750 000 000 EUR. As empresas e os estabelecimentos estáveis membros desse grupo recém-constituído ficam sujeitos à presente diretiva se esse limiar tiver sido atingido em, pelo menos, dois dos últimos quatro exercícios fiscais.

    4.Quando uma empresa que não seja membro de um grupo (a «entidade-alvo») for adquirida por uma empresa ou um grupo (a «entidade adquirente») e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em nenhum dos últimos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal da aquisição, o limiar das receitas anuais combinadas de 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 considera-se atingido relativamente a esse exercício se a soma das receitas incluídas nas demonstrações financeiras ou nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-alvo e da entidade adquirente para esse exercício fiscal for igual ou superior a 750 000 000 EUR. A entidade adquirente fica sujeita à presente diretiva se esse limiar tiver sido atingido em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal em que a presente diretiva começou a aplicar-se à entidade adquirente.

    5.Em caso de cisão de um grupo em dois ou mais grupos (os «grupos resultantes da cisão»), considera-se atingido o limiar de 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 por cada um dos grupos resultantes da cisão se:

    a)No primeiro exercício fiscal que termina após a cisão, cada grupo resultante da cisão tiver receitas anuais combinadas iguais ou superiores a 750 000 000 EUR nesse exercício fiscal;

    b)No segundo ao quarto exercícios fiscais após a cisão, cada grupo resultante da cisão tiver receitas anuais combinadas iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois desses exercícios fiscais.

    6.Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais a que se refere o presente artigo for superior ou inferior a 12 meses, os limiares de receitas referidos são ajustados proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.

    7.Os Estados-Membros devem garantir que as empresas residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro e que cumpram as condições estabelecidas no n.º 1, alínea b), incluindo os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, bem como os estabelecimentos estáveis, situados em Estados-Membros, de entidades de países terceiros que cumpram as condições do n.º 1, alínea c), podem optar por ser abrangidas pela presente diretiva se pertencerem a um grupo de empresas multinacionais ou a um grupo nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas mas que não cumpra as condições estabelecidas no n.º 1, alínea a), relativamente ao limiar de 750 000 000 EUR.

    8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.º para alterar os anexos I e II, a fim de ter em conta as alterações na legislação dos EstadosMembros relativa às formas jurídicas de constituição de sociedades e à tributação das sociedades.

    Artigo 3.º
    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)«Grupo»:

    a)Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma contabilística financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade ou pelo facto de ser detida para venda; ou

    b)Uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras («sede social») os resultados líquidos de um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea a);

    2)«Grupo nacional»: qualquer grupo em que todas as entidades estejam localizadas no mesmo Estado-Membro;

    3)«Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo multinacional que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na jurisdição da entidade-mãe final;

    4)«Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas;

    5)«Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras em que os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa de uma entidade e os das suas filiais, que são controladas pela referida entidade, são apresentados como os de uma única unidade económica;

    6)«Entidade», qualquer estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas ou qualquer pessoa coletiva;

    7)«Entidade-mãe final»:

    a)Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou

    b)A entidade principal de um grupo na aceção do ponto 1, alínea b);

    8)«Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;

    9)«Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse é obrigado a consolidar rubrica a rubrica os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa da entidade;

    10)«Entidade declarante», uma das seguintes:

    a)A entidade-mãe final, quando localizada num Estado-Membro; ou

    b)Se a entidade-mãe final não estiver localizada num Estado-Membro, a entidade localizada num Estado-Membro que tenha sido designada pelo grupo BEFIT para cumprir as obrigações relativas à declaração de informações do grupo BEFIT estabelecidas no artigo 57.º por conta do grupo BEFIT;

    11)«Norma contabilística aceitável na União», as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas pela União nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e os princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados-Membros;

    12)«Resultado contabilístico financeiro líquido », os rendimentos ou os prejuízos líquidos determinados para um membro do grupo BEFIT, de acordo com uma única norma contabilística comum aceitável na União, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo BEFIT, em conformidade com o artigo 7.º;

    13)«Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 ;

    14)«Seguros de vida ligados a unidades de participação/índices», apólices de seguro de vida em que os ganhos e perdas de investimento ou os juros/dividendos decorrentes dos investimentos subjacentes da empresa de seguros são integralmente afetados aos tomadores de seguros ao longo do tempo;

    15)«Proprietário económico», a pessoa que beneficia substancialmente de todas as vantagens e assume todos os riscos associados a um ativo fixo, independentemente de essa pessoa ser ou não o proprietário legal. Um contribuinte que tenha o direito de possuir, utilizar e alienar um ativo fixo e que assuma os riscos da sua perda ou destruição é considerado, para todos os efeitos, o proprietário económico;

    16)«Afetação de base», o método de partilha da matéria coletável BEFIT entre os membros do grupo BEFIT em cada exercício fiscal do período de transição, em conformidade com o artigo 45.º;

    17)«Autoridade competente para a declaração», a autoridade competente do Estado-Membro em que a entidade declarante é considerada residente para efeitos fiscais ou, se se tratar de um estabelecimento estável de um contribuinte não residente, o Estado-Membro onde o referido estabelecimento estável está situado.

    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL PRELIMINAR

    Secção 1
    Disposições gerais

    Artigo 4.º
    Princípios gerais

    1.O resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT é determinado, relativamente a cada exercício fiscal, com base no seu resultado contabilístico financeiro líquido, ajustado em conformidade com o artigo 8.º a 41.º da presente diretiva.

    2.As despesas incluídas no resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT só são dedutíveis do respetivo resultado fiscal preliminar na medida em que sejam suportadas no interesse direto da sua atividade.

    Artigo 5.º
    Estrutura de um grupo BEFIT

    1.Deve ser constituído um grupo BEFIT quando duas ou mais empresas ou estabelecimentos estáveis abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva preencherem as seguintes condições:

    a)A empresa seja a entidade-mãe final do grupo ou qualquer outra empresa do grupo na qual a entidade-mãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros;

    b)A sede social do estabelecimento estável seja a entidade-mãe final do grupo ou qualquer outro membro (empresa ou entidade) do grupo no qual a entidademãe final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos de propriedade ou dos direitos de participação nos lucros.

    2.Para efeitos do cálculo do limiar a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), os direitos de propriedade e os direitos de participação nos lucros numa empresa pertencente a um grupo são calculados multiplicando os interesses direta e indiretamente detidos em cada nível.

    Artigo 6.º
    Requisitos relativos ao período de detenção

    1.Um membro do grupo BEFIT deve atingir os limiares a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, sem interrupção, durante todo o exercício fiscal.

    2.Uma empresa ou um estabelecimento estável torna-se membro do grupo BEFIT na data em que são atingidos os limiares a que se refere o artigo 5.º, n.º 1. Os limiares devem ser atingidos durante, pelo menos, nove meses consecutivos. Se uma empresa ou, consoante o caso, um estabelecimento estável não atingir os limiares durante o período exigido, deve ser tratada como se nunca tivesse sido membro do grupo BEFIT.

    3.Uma empresa ou um estabelecimento estável deixa de ser membro do grupo BEFIT no dia seguinte àquele em que deixou de atingir os limiares a que se refere o artigo 5.º, n.º 1.

    Artigo 7.º
    Contas financeiras como base para o cálculo do resultado fiscal preliminar

    1.O resultado fiscal preliminar de um membro do grupo BEFIT deve ser calculado através dos ajustamentos previstos nos artigos 8.º a 41.º ao seu resultado contabilístico financeiro líquido relativo ao exercício fiscal, determinados de acordo com uma única norma contabilística comum aceitável na União, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo BEFIT. 

    2.A norma contabilística aceitável na União a utilizar pelos membros do grupo BEFIT para efeitos do n.º 1 é a norma contabilística aceitável na União que é utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, caso esta última seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro.

    Se a entidade-mãe final não for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a norma contabilística aceitável na União é a norma em vigor no Estado-Membro em que a entidade declarante seja residente para efeitos fiscais.

    3.Se um membro do grupo BEFIT for um estabelecimento estável, o seu resultado contabilístico financeiro líquido deve ser um dos seguintes:

    a)Os resultados líquidos refletidos nas suas próprias contas financeiras separadas, determinadas em conformidade com os n.os 1 e 2; ou

    b)Na ausência de contas financeiras separadas, os resultados líquidos que teriam sido refletidos nas suas contas financeiras separadas se tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com as normas aceitáveis na União, determinadas em conformidade com os n.os 1 e 2.

    4.Em derrogação do n.º 1, caso um Estado-Membro aplique legislação nacional que permita aos grupos elaborar, auditar e publicar demonstrações financeiras numa base jurisdicional, os resultados fiscais preliminares e a afetação da matéria coletável BEFIT dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais nesse Estado-Membro podem também ser calculados numa base jurisdicional, desde que o grupo consiga identificar separadamente, para cada membro do grupo BEFIT, os dados necessários para calcular esse resultado fiscal preliminar e os ajustamentos pós-afetação em conformidade com a presente diretiva.

    Secção 2

    Ajustamentos do resultado contabilístico financeiro líquido

    Artigo 8.º
    Dividendos e outras distribuições

    Com exceção dos ativos financeiros detidos para negociação a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, e dos investimentos efetuados a favor de tomadores de seguros de vida que assumam o risco de investimento no contexto de uma apólice de seguros de vida ligados a unidades de participação/índices, a que se refere o artigo 14.º, o resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir 95 % do montante dos dividendos ou outras distribuições recebidos ou acumulados durante o exercício fiscal, desde que, à data da distribuição, o interesse de propriedade seja detido pelo membro do grupo BEFIT por um período superior a um ano e esse interesse confira direito a mais de 10 % dos lucros, capital, reservas ou direitos de voto.

    Artigo 9.º
    Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de ações

    Com exceção dos ativos financeiros detidos para negociação a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, e dos investimentos efetuados a favor de tomadores de seguros de vida que assumam o risco de investimento no contexto de uma apólice de seguros de vida ligados a unidades de participação/índices, a que se refere o artigo 14.º, o resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir 95 % do montante dos ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, desde que, à data da alienação, o interesse de propriedade seja detido pelo membro do grupo BEFIT por um período superior a um ano e esse interesse confira direito a mais de 10 % dos lucros, capital, reservas ou direitos de voto.

    Artigo 10.º
    Alterações do justo valor

    Com exceção dos ativos financeiros detidos para negociação a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, e dos investimentos efetuados a favor de tomadores de seguros de vida que assumam o risco de investimento no contexto de uma apólice de seguros de vida ligados a unidades de participação/índices, a que se refere o artigo 14.º, o resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir o montante dos ganhos ou perdas decorrentes de alterações do justo valor de um interesse de propriedade, desde que, à data da alienação, o interesse de propriedade seja detido pelo membro do grupo BEFIT por um período superior a um ano e esse interesse confira direito a mais de 10 % dos lucros, capital, reservas ou direitos de voto.

    Artigo 11.º
    Ativos financeiros detidos para negociação

    1.Um ativo ou passivo financeiro é considerado detido para negociação por um membro do grupo BEFIT quando preencher qualquer das seguintes condições:

    a)Tenha sido adquirido ou incorrido principalmente com a finalidade de ser vendido ou novamente adquirido num futuro próximo;

    b)Faça parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados, incluindo derivados, que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um modelo real recente de obtenção de lucros a curto prazo.

    2.Quando um ativo ou passivo financeiro detido por um membro do grupo BEFIT transitar para se tornar um ativo ou passivo detido para negociação ou vice-versa, o resultado contabilístico financeiro líquido deve ser ajustado de modo a incluir qualquer diferença entre o justo valor calculado no início do exercício fiscal ou na data de aquisição, se esta for posterior, e o seu justo valor calculado no final do mesmo exercício fiscal.

    O justo valor de um ativo ou passivo financeiro no final do exercício fiscal durante o qual transitou para se tornar um ativo ou passivo detido para negociação ou vice‑versa também é o seu justo valor no início do exercício fiscal seguinte à transição.

    3.O período de detenção a que se refere o artigo 9.º começa ou é interrompido quando o ativo ou passivo financeiro deixar de ser detido para negociação ou for transitado para se tornar um ativo ou passivo detido para negociação, respetivamente.

    Artigo 12.º
    Rendimentos ou prejuízos de um estabelecimento estável

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir o montante dos rendimentos ou prejuízos imputáveis aos seus estabelecimentos estáveis.

    Artigo 13.º
    Regra de limitação dos juros

    1.Um membro do grupo BEFIT deve ajustar o seu resultado contabilístico financeiro líquido de modo a incluir o montante dos sobrecustos de empréstimos obtidos, tal como referido no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno 32 , que não seja dedutível para efeitos fiscais em conformidade com as regras de limitação dos juros estabelecidas no direito nacional em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro em que seja residente para efeitos fiscais.

    2.O n.º 1 não se aplica aos sobrecustos de empréstimos obtidos decorrentes de uma operação entre membros do grupo BEFIT.

    Artigo 14.º
    Empresas de seguros

    1.Quando um membro do grupo BEFIT for uma empresa de seguros autorizada a operar num Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4.

    2.O montante das provisões técnicas das empresas de seguros estabelecidas em conformidade com a Diretiva 91/674/CEE do Conselho 33 que foram deduzidas ao resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser revisto e ajustado no final de cada exercício fiscal. No cálculo do resultado fiscal preliminar dos exercícios futuros, devem ser tidos em conta os montantes já deduzidos.

    3.A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 74.º para completar a presente diretiva estabelecendo regras mais pormenorizadas sobre a adaptação do resultado fiscal preliminar para as empresas de seguros, no contexto do impacto da nova Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 nos contratos de seguro.

    4.As seguradoras do ramo vida, no contexto de apólices de seguros de vida ligados a unidades de participação/índices, devem avaliar os ativos ao valor de mercado e constituir a reserva em conformidade com a avaliação dos ativos subjacentes.

    Artigo 15.º
    Atividades de transporte marítimo abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT que exerça atividades de transporte marítimo deve ser ajustado de modo a excluir o montante das receitas, despesas e outros elementos dedutíveis decorrentes dessas atividades abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação.

    Artigo 16.º
    Coimas, sanções e pagamentos ilegais

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir o montante das despesas acumuladas relativas a pagamentos considerados ilegais em resultado de uma auditoria ou investigação pela autoridade competente, bem como as coimas e sanções, incluindo os juros de mora, que sejam devidas a uma autoridade pública por violação de qualquer legislação.

    Artigo 17.º
    Imposto sobre as sociedades

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir o montante de qualquer imposto sobre as sociedades, impostos similares sobre os lucros e impostos diferidos acumulados relativamente ao exercício fiscal, bem como qualquer montante registado como impostos correntes nas contas financeiras em relação ao pagamento do imposto complementar devido em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2523 ou em aplicação de um imposto complementar nacional qualificado a que se refere o artigo 11.º dessa diretiva.

    Artigo 18.º
    Deduções por reinvestimentos de ativos de substituição

    1.Quando os proventos da alienação, incluindo a indemnização por danos, de um ativo fixo amortizável ou de um terreno forem reinvestidos num ativo semelhante utilizado para o mesmo fim empresarial ou para um fim semelhante antes do final do segundo exercício fiscal após o exercício fiscal em que ocorreu a alienação, o montante pelo qual os referidos proventos excederem o valor fiscal do ativo pode ser deduzido no exercício da alienação. Um ativo que seja alienado voluntariamente deve ter sido detido durante um período mínimo de três anos antes da sua alienação.

    2.O ativo de substituição referido no n.º 1 pode ser adquirido durante o exercício fiscal que precede a alienação. Quando um ativo de substituição não for adquirido antes do final do segundo exercício fiscal a seguir ao exercício em que ocorreu a alienação do ativo e salvo em casos de força maior, o montante deduzido durante o exercício da alienação, acrescido de 10 %, é adicionado ao resultado fiscal preliminar no segundo exercício fiscal a seguir à alienação.

    Artigo 19.º
    Receitas e despesas relativas a ativos fixos sujeitos a amortização

    1.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir os montantes seguintes:

    a)Os custos de aquisição ou de construção, bem como os custos relacionados com o melhoramento dos ativos fixos amortizáveis em conformidade com as regras estabelecidas na secção 3; e

    b)As subvenções diretamente relacionadas com a aquisição, construção ou melhoramento desses ativos.

    2.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir apenas o montante da dedução relativa à amortização dos ativos fixos, tal como determinado nos artigos 22.º a 28.º.

    Artigo 20.º
    Ganhos ou perdas cambiais

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir os montantes que se seguem:

    a)O montante de quaisquer ganhos ou perdas cambiais não realizados em relação a ativos fixos e passivos;

    b)O montante de qualquer provisão registada para perdas cambiais não realizadas.

    Artigo 21.º
    Ajustamentos em relação a determinados elementos (elementos deixados aos Estados-Membros após afetação)

    O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir do resultado fiscal preliminar qualquer montante relativo aos elementos enumerados no artigo 48.º, n.º 1, alíneas a) a j).

    Secção 3
    Amortização

    Artigo 22.º
    Método de amortização e duração

    1.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir, no exercício fiscal de aquisição, qualquer ativo fixo tangível cujo valor contabilístico antes da amortização seja inferior a 5 000 EUR.

    2.Caso o disposto no n.º 1 não seja aplicável, os ativos fixos são objeto de amortização, individualmente durante o seu tempo de vida útil de forma linear. A vida útil de um ativo fixo é determinada da seguinte forma:

    a)Todos os edifícios, bem como qualquer outro tipo de bens imóveis e estruturas em uso para a atividade empresarial: 28 anos;

    b)Todos os outros ativos fixos corpóreos: a sua vida útil, avaliada de acordo com as normas contabilísticas aceitáveis na União a que se refere o artigo 7.º;

    c)Ativos fixos intangíveis, incluindo goodwill adquirido: período em que o ativo goza de proteção legal, ou para o qual o direito foi outorgado e, quando esse período não puder ser determinado, cinco anos.

    3.Os ativos fixos em segunda mão são objeto de amortização em conformidade com o n.º 2, salvo se o membro do grupo BEFIT demonstrar que a vida útil restante estimada do ativo é inferior, devendo nesse caso ser objeto de amortização durante esse período mais curto.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os ativos fixos intangíveis em segunda mão são objeto de amortização ao longo de um período de cinco anos, salvo se o período restante em que o ativo goza de proteção legal ou em que o direito foi outorgado puder ser determinado, devendo nesse caso ser amortizado durante esse outro período.

    4.A amortização é deduzida mensalmente a partir do mês de entrada em serviço do ativo fixo. Nenhuma amortização pode ser deduzida no mês de alienação do ativo.

    5.O valor fiscal de um ativo fixo que é alienado, ou danificado de tal forma que já não possa ser usado para a atividade empresarial, e o valor fiscal de quaisquer custos de melhoramento incorridos em relação a esse ativo são deduzidos ao resultado fiscal preliminar no mês da alienação ou dos danos.

    Artigo 23.º
    Direito a amortização

    1.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a dedução da amortização é feita pelo proprietário económico.

    2.No caso dos contratos em que a propriedade legal e a económica não coincidam, o proprietário económico tem direito a deduzir do seu resultado fiscal preliminar os elementos de juros relativos aos pagamentos, salvo se o elemento não estiver incluído no resultado fiscal preliminar ou na matéria coletável do proprietário legal, se for caso disso, consoante o proprietário legal seja ou não outro membro do grupo BEFIT.

    3.Se o proprietário económico de um ativo não puder ser identificado, o proprietário legal tem direito a deduzir a amortização. No caso dos contratos de locação financeira, tanto o elemento de juros como o elemento de capital dos pagamentos da locação devem ser incluídos no resultado fiscal preliminar do proprietário legal e, se o locatário for um membro do grupo BEFIT, estes pagamentos devem ser excluídos do respetivo resultado fiscal preliminar.

    4.Um ativo fixo não pode ser amortizado por mais de um contribuinte num exercício fiscal, salvo se a propriedade legal ou económica for partilhada por vários contribuintes ou se o proprietário económico ou legal do ativo se tiver alterado.

    5.Um membro do grupo BEFIT não pode renunciar à amortização.

    Artigo 24.º
    Base de amortização

    1.A base de amortização inclui os custos diretamente relacionados com a aquisição, construção ou melhoramento de um ativo fixo. Esses custos não incluem o imposto sobre o valor acrescentado dedutível, os juros ou o resultado de qualquer reavaliação ou exercício de imparidade.

    2.A base de amortização de um ativo recebido como donativo é constituída pelo seu valor de mercado incluído nas contas financeiras do membro do grupo BEFIT.

    3.A base de amortização de um ativo fixo sujeito a amortização é reduzida mediante a dedução do valor de qualquer subsídio público diretamente relacionado com a aquisição, construção ou melhoramento do ativo, conforme referido no artigo 19.º, n.º 1, alínea b).

    4.A amortização de ativos fixos que não estejam disponíveis para utilização, ou que não tenham sido utilizados durante mais de 12 meses por motivos que não estejam fora do controlo do membro do grupo BEFIT, não deve ser tida em conta.

    A amortização cessa a partir do mês seguinte àquele em que terminou o período a que se refere o primeiro parágrafo e é retomada a partir do mês seguinte àquele em que o ativo começou a ser utilizado novamente.

    5.Quando um ativo fixo passível de amortização tiver sido alienado e substituído em conformidade com as regras do artigo 18.º, a base de amortização do ativo de substituição é reduzida no mesmo montante que o montante deduzido no exercício da alienação.

    Artigo 25.º
    Registo dos ativos fixos

    1.Os custos relativos à aquisição, à construção ou ao melhoramento, assim como a data de entrada em serviço após a aquisição, a construção ou o melhoramento, são registados num registo dos ativos fixos separadamente para cada ativo fixo.

    2.Quando um ativo fixo for alienado, os dados da alienação, incluindo a data da mesma, bem como os proventos ou compensações recebidos em resultado da alienação devem ser inscritos no registo dos ativos fixos.

    3.O registo dos ativos fixos deve ser mantido de forma a proporcionar informação suficiente, incluindo os dados de amortização, para calcular o resultado fiscal preliminar e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    a)Identificação do ativo;

    b)Mês de entrada em serviço;

    c)Base de amortização;

    d)Vida útil, em conformidade com o artigo 22.º;

    e)Amortização acumulada durante o período de tributação em curso;

    f)Amortização acumulada total;

    g)Base de amortização líquida da amortização acumulada total e líquida de desvalorizações excecionais;

    h)Mês da cessação ou do recomeço da cobrança da amortização fiscal;

    i)Mês da alienação.

    Artigo 26.º
    Amortização dos custos de melhoramento

    1.Os custos de melhoramento devem ser amortizados em conformidade com as regras aplicáveis ao ativo fixo que foi objeto do melhoramento como se dissesse respeito a ativos fixos adquiridos de novo, incluindo a sua vida útil em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os custos de melhoramento relacionados com ativos fixos arrendados devem ser amortizados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, e com o artigo 23.º.

    2.Sempre que o contribuinte demonstrar que a vida útil remanescente estimada de um ativo fixo amortizável é mais curta do que a vida útil do ativo referido no artigo 22.º, n.º 2, os custos de melhoramento desse ativo são amortizados durante esse período mais curto.

    Artigo 27.º
    Ativos não sujeitos a amortização

    Os ativos que se seguem não são amortizáveis:

    a)Ativos fixos corpóreos não sujeitos a desgaste e a obsolescência, como os terrenos, as obras de arte, as antiguidades e as joias;

    b)Ativos financeiros.

    Artigo 28.º
    Desvalorização excecional

    1.Se um membro de um grupo BEFIT demonstrar que um ativo fixo corpóreo não sujeito a amortização, conforme referido no artigo 27.º, alínea a), sofreu uma desvalorização no final de um exercício fiscal por motivo de força maior ou devido a atividades criminosas por terceiros, pode deduzir ao resultado fiscal preliminar um montante equivalente à desvalorização em causa.

    2.Se o valor de um ativo que, num exercício fiscal anterior, tenha sido sujeito à amortização a que se refere o n.º 1 aumentar subsequentemente, é adicionado um montante equivalente a esse aumento ao resultado fiscal preliminar do exercício em que o aumento tenha ocorrido.

    Contudo, estes acréscimos, em conjunto, não podem exceder o montante da dedução inicialmente concedida.

    Secção 4
    Prazos e regras de quantificação

    Artigo 29.º
    Existências e trabalhos em curso

    1.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado pela diferença entre o valor das existências e dos trabalhos em curso no início e no final do exercício fiscal, com exceção das existências e dos trabalhos em curso relativos a contratos de longo prazo definidos no artigo 32.º.

    2.Os custos das existências e dos trabalhos em curso são determinados sistematicamente utilizando o método «primeiro a entrar-primeiro a sair» ou o método do custo médio ponderado.

    3.O custo das existências e dos trabalhos em curso que envolvam elementos que não sejam geralmente intercambiáveis e bens ou serviços produzidos ou prestados, respetivamente, e afetados a projetos específicos, deve ser medido individualmente.

    4.Um membro do grupo BEFIT deve utilizar o mesmo método para avaliação das existências e dos trabalhos em curso que tenham uma natureza e um uso semelhantes.

    5.O custo das existências e dos trabalhos em curso inclui todos os custos de aquisição, custos diretos de conversão e outros custos diretos incorridos na sua colocação no local e no estado em que se encontravam no exercício fiscal em causa. Os custos são líquidos do imposto sobre o valor acrescentado dedutível.

    6.As existências e os trabalhos em curso são avaliados no último dia do exercício fiscal pelo custo mais baixo e pelo valor realizável líquido. O valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso normal da atividade empresarial menos os custos estimados de conclusão e os custos estimados necessários para efetuar a venda.

    Artigo 30.º
    Provisões

    1.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir o montante de qualquer provisão.

    2.Em derrogação do n.º 1, o montante de uma provisão é autorizado se, no final do exercício fiscal, estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)O membro do grupo BEFIT tenha uma obrigação legal ou uma obrigação legal que seja razoável esperar;

    b)Essa obrigação decorra de atividades ou operações realizadas nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores;

    c)O montante da provisão decorrente de tal obrigação possa ser estimado de forma fiável;

    d)Quando liquidado, o montante resulte numa despesa dedutível nos termos da presente diretiva.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser sempre ajustado de modo a excluir o montante de qualquer provisão que tenha sido registada em relação a perdas contingentes ou a aumentos de custos futuros.

    3.Quando a obrigação a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), disser respeito a uma atividade ou operação que se estenda ao longo de vários exercícios fiscais futuros, o montante da provisão deve ser repartido proporcionalmente pela duração estimada da atividade ou da operação.

    As provisões nos termos do presente artigo são revistas e ajustadas no final de cada exercício fiscal. No cálculo do resultado fiscal preliminar dos exercícios fiscais futuros, são tidos em conta os montantes já deduzidos nos termos do presente artigo.

    Artigo 31.º
    Dívidas incobráveis

    1.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir o montante de qualquer dedução registada relativamente a uma dívida incobrável, salvo se, no final do exercício, o membro do grupo BEFIT não tiver solicitado uma dedução em conformidade com o artigo 28.º e esteja preenchido um dos seguintes requisitos:

    a)O membro do grupo tenha tomado todas as medidas razoáveis a que se refere o n.º 2 para obter o pagamento e haja a probabilidade de a dívida não ser liquidada, total ou parcialmente; ou

    b)O membro do grupo tenha um grande número de contas a receber homogéneas, todas resultantes do mesmo setor de atividade empresarial, e esteja em condições de estimar de forma fiável o montante percentual das dívidas incobráveis a receber, desde que o valor de cada conta a receber homogénea seja inferior a 0,1 % do valor de todas as contas a receber homogéneas. Para chegar a uma estimativa fiável, o contribuinte deve ter em conta todos os fatores pertinentes, designadamente a experiência anterior.

    2.Para determinar se foram tomadas todas as medidas razoáveis para obter o pagamento, o membro do grupo BEFIT deve ter em conta qualquer um dos seguintes elementos, desde que se baseiem em provas objetivas:

    a)Se os custos de cobrança são desproporcionados em relação à dívida;

    b)Se há alguma possibilidade de êxito da cobrança, incluindo nos casos em que o devedor foi declarado insolvente, foi instaurada uma ação judicial ou foi contratada uma empresa de cobrança;

    c)Se, tendo em conta as circunstâncias, é razoável esperar que o contribuinte prossiga a cobrança da dívida.

    3.Quando a dívida incobrável se referir a uma conta comercial a receber, além das condições previstas no n.º 1, deve ser incluído a título de receita no resultado fiscal preliminar um montante correspondente à dívida.

    4.Não obstante o disposto no n.º 1, o resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a excluir o montante de qualquer dívida incobrável se o devedor for outro membro do grupo BEFIT, qualquer outra empresa associada ou, quando o devedor for uma pessoa singular, se o devedor, o seu cônjuge ou ascendente ou descendente direto participar na gestão ou no controlo do membro do grupo BEFIT ou, direta ou indiretamente, detiver capital do membro do grupo BEFIT.

    5.Quando um membro do grupo BEFIT tiver previamente deduzido uma dívida incobrável liquidada num exercício fiscal seguinte, o seu resultado contabilístico financeiro líquido relativo ao exercício fiscal de liquidação é acrescido do montante recuperado.

    Artigo 32.º
    Contratos de longo prazo

    1.Para efeitos do presente artigo, entende-se por contrato de longo prazo um contrato que preenche as seguintes condições:

    a)Seja celebrado para efeitos de fabrico, instalação ou construção ou para a prestação de serviços;

    b)A sua duração exceda ou prevê-se que venha a exceder 12 meses.

    2.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a incluir apenas as receitas relativas a um contrato de longo prazo que foram acumuladas para o montante correspondente à parte do contrato de longo prazo que tenha sido concluída no exercício fiscal em causa.

    Para o efeito, a percentagem de conclusão do contrato de longo prazo é determinada por referência à relação entre os custos desse exercício fiscal e a estimativa dos custos totais do contrato de longo prazo.

    3.O resultado contabilístico financeiro líquido de um membro do grupo BEFIT deve ser ajustado de modo a permitir todos os custos relacionados com contratos de longo prazo incorridos durante um exercício fiscal.

    Artigo 33.º
    Cobertura

    1.Os ganhos e perdas com um instrumento de cobertura, que resultem de uma avaliação ou atos de alienação, devem ser tratados da mesma forma que os correspondentes ganhos e perdas com o elemento coberto.

    Existe uma relação de cobertura quando se verificam as seguintes condições:

    a)A relação de cobertura foi formalmente concebida e documentada com antecedência;

    b)Prevê-se que a cobertura seja altamente eficaz e que a sua eficácia possa ser medida de forma fiável.

    2.Quando a relação de cobertura for interrompida ou um instrumento financeiro já detido for posteriormente tratado como um instrumento de cobertura, levando à sua transição para um regime fiscal diferente, qualquer diferença entre o novo valor de mercado do instrumento de cobertura no final do exercício fiscal e o valor de mercado no início do mesmo exercício fiscal é incluída no resultado fiscal preliminar do membro do grupo BEFIT.

    O valor de mercado do instrumento de cobertura no final do exercício fiscal durante o qual esse instrumento transitou para um regime fiscal diferente coincide com seu valor de mercado no início do exercício seguinte à transição.

    Secção 5
    Entrada num grupo BEFIT e saída de um grupo BEFIT e reestruturação de empresas

    Artigo 34.º
    Reconhecimento, valorização e prazos de amortização de ativos e passivos
    aquando da entrada num grupo BEFIT ou da saída de um grupo BEFIT

    1.Todos os ativos e passivos devem ser reconhecidos pelo seu valor, calculado em conformidade com as normas contabilísticas aceitáveis na União a que se refere o artigo 7.º, imediatamente antes da data em que a presente diretiva se torne aplicável ao membro do grupo BEFIT.

    2.Os ativos e passivos de uma empresa ou de um estabelecimento estável a que a presente diretiva deixa de ser aplicável são reconhecidos pelo seu valor, calculado em conformidade com a presente diretiva.

    3.A amortização dos ativos de uma empresa ou de um estabelecimento estável que entre ou saia de um grupo BEFIT no decurso de um exercício fiscal deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses de calendário durante os quais a empresa ou o estabelecimento estável fez parte do grupo BEFIT nesse exercício fiscal.

    Artigo 35.º
    Qualificação de ativos fixos aquando da entrada num grupo BEFIT

    Não obstante as regras estabelecidas no capítulo II, secção 3, quando uma empresa ou um estabelecimento estável transitar do regime de imposto sobre o rendimento das sociedades de um Estado-Membro para entrar num grupo BEFIT, aplicam-se as regras seguintes:

    a)Quando um ativo fixo com um valor contabilístico inferior a 5 000 EUR não tiver sido, no todo ou em parte, amortizado à data de entrada no grupo BEFIT, o membro do grupo BEFIT deve ajustar o seu resultado contabilístico financeiro líquido de modo a excluir o montante correspondente ao valor líquido remanescente do ativo fixo que figura nas contas financeiras individuais à data de entrada;

    b)Quando, à data de entrada no grupo BEFIT, um ou mais ativos fixos tiverem um valor líquido nas contas financeiras individuais diferente do valor fiscal líquido, o montante total correspondente a essa diferença para todos os ativos fixos em causa deve ser agrupado relativamente a cada membro do grupo BEFIT no exercício fiscal de entrada no grupo BEFIT e repartido ao longo de um período de cinco anos no resultado fiscal preliminar. O resultado contabilístico financeiro líquido de cada membro do grupo BEFIT deve ser ajustado em conformidade.

    Artigo 36.º
    Contratos de longo prazo aquando da entrada num grupo BEFIT

    1.Uma empresa ou um estabelecimento estável que entre num grupo BEFIT deve ajustar-se para incluir, em conformidade com as regras relativas aos prazos que constam da legislação nacional, na sua quota-parte da matéria coletável BEFIT determinada de acordo com as regras do capítulo III, o montante das receitas consideradas auferidas e dos custos considerados incorridos, nos termos do artigo 32.º, antes de a presente diretiva se tornar aplicável, mas que ainda não tenham sido incluídos na sua matéria coletável nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades anteriormente aplicável.

    2.Uma empresa ou um estabelecimento estável que entre num grupo BEFIT deve deduzir, no primeiro exercício fiscal, da sua quota-parte da matéria coletável BEFIT, determinada em conformidade com as regras do capítulo III, as receitas de um contrato de longo prazo que tenham sido anteriormente sujeitas a imposto nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades num montante superior ao montante que teria sido incluído no seu resultado fiscal preliminar nos termos do artigo 32.º.

    3.Quando a quota-parte da matéria coletável BEFIT de um membro do grupo BEFIT num exercício fiscal for inferior aos montantes dedutíveis determinados nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer montante não compensado deve ser objeto de reporte para exercícios posteriores e imputado pelo membro do grupo BEFIT à sua quota-parte na matéria coletável BEFIT nos exercícios fiscais seguintes.

    Artigo 37.º
    Provisões, receitas e deduções aquando da entrada num grupo BEFIT

    1.As provisões e as deduções relativas a dívidas incobráveis a que se referem os artigos 30.º e 31.º só são dedutíveis se decorrerem de atividades ou de operações realizadas após a presente diretiva ser aplicável ao membro do grupo BEFIT.

    2.As receitas que, de acordo com a norma contabilística aceitável aplicável na União, utilizadas nos termos do artigo 7.º, sejam consideradas como tendo sido auferidas antes de a presente diretiva ser aplicável a um membro do grupo BEFIT, mas que não tenham sido incluídas na sua matéria coletável nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades anteriormente aplicável, devem ser adicionadas à sua quota-parte afetada em conformidade com as regras relativas aos prazos que constam da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades.

    3.As despesas incorridas após a presente diretiva ser aplicável a um membro do grupo BEFIT, mas em relação às atividades ou operações realizadas anteriormente e relativamente às quais não tenha sido efetuada qualquer dedução ao abrigo da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades devem ser deduzidas da sua quota-parte afetada.

    Quando as despesas a que se refere o primeiro parágrafo forem incorridas mais de cinco anos após a entrada de uma empresa ou estabelecimento estável num grupo BEFIT, essas despesas devem ser deduzidas do seu resultado fiscal preliminar antes da agregação e da distribuição dos lucros.

    As despesas incorridas ao abrigo da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades que ainda não tivessem sido deduzidas no momento em que a presente diretiva passou a ser aplicável a um membro do grupo BEFIT só são dedutíveis da sua quota-parte afetada da matéria coletável BEFIT, calculada em conformidade com o capítulo III, em montantes iguais e repartidos ao longo de cinco exercícios fiscais. As despesas que envolvam custos de empréstimos obtidos são dedutíveis em conformidade com o artigo 13.º.

    Quando a quota-parte da matéria coletável BEFIT que foi afetada a um membro do grupo BEFIT num exercício fiscal não for suficiente para deduzir na totalidade os montantes a que se referem o primeiro e o terceiro parágrafos, o montante não compensado deve ser objeto de reporte para exercícios posteriores e imputado pelo membro do grupo BEFIT à sua quota-parte na matéria coletável BEFIT nos exercícios fiscais seguintes.

    4.Qualquer montante deduzido antes de a presente diretiva ser aplicável a um membro do grupo BEFIT não pode ser novamente deduzido.

    Artigo 38.º
    Perdas anteriores à entrada

    Quando uma empresa ou um estabelecimento estável entrar num grupo BEFIT, quaisquer perdas não compensadas incorridas antes da data de entrada, em conformidade com a legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro da sua residência ou localização fiscal, respetivamente, devem ser deduzidas da sua quota-parte da matéria coletável BEFIT determinada nos termos do capítulo III.

    Artigo 39.º
    Cessação de um grupo

    1.Em caso de cessação de um grupo BEFIT, o exercício fiscal deve ser encerrado e a matéria coletável BEFIT desse exercício fiscal é afetada a cada membro do grupo BEFIT em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo III.

    2.A amortização dos ativos dos membros do grupo BEFIT no exercício fiscal de cessação do referido grupo deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses de calendário que o grupo BEFIT operou nesse exercício fiscal.

    Artigo 40.º
    Reorganização empresarial

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, um membro do grupo BEFIT que aliene ativos e passivos durante um exercício fiscal deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes dessa alienação no cálculo do seu resultado fiscal preliminar.

    Um membro do grupo BEFIT que adquira ativos e passivos deve determinar os seus resultados no momento da alienação com base no valor de mercado dos ativos e passivos adquiridos tal como se apresenta no momento da aquisição.

    2.Não obstante o disposto no n.º 1, quando uma transferência de ativos e passivos se realizar no contexto de uma reorganização na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2009/133/CE do Conselho 34 :

    a)O membro do grupo BEFIT que aliene os ativos e passivos deve excluir qualquer ganho ou perda resultante do cálculo do seu resultado fiscal preliminar;

    b)O membro do grupo BEFIT que adquira os ativos e passivos deve determinar o respetivo resultado fiscal preliminar, nesse exercício fiscal e nos exercícios fiscais seguintes, utilizando o valor fiscal, tal como se apresenta no momento da transferência e tal como definido no artigo 4.º da Diretiva 2009/133/CE.

    Artigo 41.º
    Exclusão da isenção em caso de alienação de ações

    1.Não obstante o disposto no artigo 9.º, quando, em resultado de uma alienação de ações, um membro do grupo BEFIT sair do grupo BEFIT e, durante esse exercício fiscal ou o exercício fiscal anterior, esse membro do grupo BEFIT tiver adquirido, numa operação intragrupo BEFIT, um ou mais ativos fixos, um montante correspondente aos ganhos ou perdas decorrentes da alienação desses ativos fixos pelo intragrupo BEFIT deve ser incluído no resultado contabilístico financeiro líquido do membro do grupo BEFIT que detinha os ativos antes da alienação intragrupo BEFIT.

    O primeiro parágrafo não se aplica se o membro do grupo BEFIT demonstrar que a operação intragrupo BEFIT foi realizada por razões comerciais válidas.

    2.O montante correspondente aos ganhos ou perdas decorrentes da alienação intragrupo BEFIT a que se refere o n.º 1 é o valor de mercado dos ativos fixos no momento em que o membro do grupo BEFIT saia do grupo menos o valor fiscal dos ativos fixos ou os custos referidos no artigo 29.º.

    3.Os ganhos ou perdas decorrentes da alienação intragrupo BEFIT devem ser considerados como tendo sido recebidos pelo membro do grupo BEFIT que detinha o(s) ativo(s) antes da operação intragrupo BEFIT a que se refere o n.º 1.

    CAPÍTULO III
    AGREGAÇÃO DOS RESULTADOS FISCAIS PRELIMINARES E AFETAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL BEFIT

    Secção 1
    Matéria coletável BEFIT

    Artigo 42.º
    Cálculo da matéria coletável BEFIT

    1.Os resultados fiscais preliminares de todos os membros do grupo BEFIT, determinados em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo II, devem ser agregados para obter uma matéria coletável BEFIT.

    2.Se a matéria coletável BEFIT num determinado ano for:

    a)Um montante positivo, os lucros devem ser distribuídos em conformidade com o artigo 45.º;

    b)Um montante negativo, os prejuízos devem ser objeto de reporte para exercícios posteriores e imputados na próxima matéria coletável BEFIT positiva.

    3.Para efeitos do n.º 1, o resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT é convertido em euros (EUR) à taxa de câmbio emitida pelo Banco Central Europeu em vigor no último dia do ano civil ou, se o exercício fiscal não coincidir com o ano civil, no último dia do exercício fiscal.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, quando a entidade declarante for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro que não tenha adotado o EUR, o resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT é convertido na moeda com curso legal nesse Estado-Membro.

    Artigo 43.º
    Retenção na fonte e outras formas de tributação na fonte

    1.Os Estados-Membros não podem impor retenções na fonte ou qualquer outra tributação na fonte às operações intragrupo BEFIT, salvo se o beneficiário efetivo do pagamento não for um membro do grupo BEFIT.

    2.Quando um Estado-Membro aplicar retenções na fonte num pagamento de royalties ou de juros por um membro do grupo BEFIT a um destinatário que não seja membro do mesmo grupo BEFIT ou em aplicação do disposto no n.º 1, em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional e as convenções em matéria de dupla tributação, as retenções na fonte devem ser partilhadas, relativamente ao exercício fiscal em que são cobradas, entre os Estados-Membros utilizando o método de afetação a que se refere o artigo 45.º.

    Artigo 44.º
    Créditos fiscais sobre os rendimentos tributados na fonte

    1.Quando um membro do grupo BEFIT obtiver rendimentos que tenham sido tributados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, deve ser concedido um crédito fiscal em conformidade com a convenção aplicável em matéria de dupla tributação ou com o respetivo direito nacional e partilhado entre os membros do grupo BEFIT utilizando o método de afetação de base a que se refere o artigo 45.º.

    2.Em derrogação do primeiro parágrafo, não é concedido qualquer crédito fiscal se os rendimentos obtidos por um membro do grupo BEFIT não estiverem incluídos no resultado contabilístico financeiro líquido, em conformidade com os artigos 8.º, 9.º ou 12.º.

    3.O crédito fiscal referido no n.º 1 deve ser calculado separadamente para cada EstadoMembro ou país terceiro, bem como para cada tipo de rendimento. Não pode exceder o montante que resulta da sujeição dos rendimentos imputados a um membro do grupo BEFIT à taxa de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro em que esse membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável.

    No cálculo do crédito fiscal a que se refere o n.º 1, ao montante dos rendimentos são subtraídas as despesas dedutíveis conexas.

    Secção 2
    Afetação da matéria coletável BEFIT

    Artigo 45.º
    Norma transitória de afetação

    1.Relativamente a cada exercício fiscal entre 1 de julho de 2028 e 30 de junho de 2035, o mais tardar («período de transição»), a matéria coletável BEFIT deve ser afetada aos membros do grupo BEFIT em conformidade com a percentagem de afetação de base.

    Para os grupos que passem a estar sujeitos à presente diretiva após o termo do primeiro exercício fiscal em que a presente diretiva começa a ser aplicável, o período de transição a que se refere o primeiro parágrafo termina, o mais tardar, em 30 de junho de 2035.

    2.A percentagem de afetação de base para cada membro do grupo BEFIT é a que resulta do seguinte cálculo:

    Afetação de base = *100

    Em que:

    a)O resultado tributável de um membro do grupo BEFIT é a média dos resultados tributáveis dos últimos três exercícios fiscais.

    No primeiro exercício fiscal em que um grupo BEFIT esteja sujeito à presente diretiva, esses resultados tributáveis são determinados em conformidade com as regras nacionais em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado‑Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável.

    No segundo exercício fiscal em que um grupo BEFIT esteja sujeito à presente diretiva, esses resultados tributáveis são determinados, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que um grupo BEFIT esteja sujeito à presente diretiva, em conformidade com o capítulo II da presente diretiva e, relativamente aos dois exercícios fiscais anteriores, em conformidade com as regras nacionais do respetivo Estado-Membro.

    No terceiro exercício fiscal em que um grupo BEFIT esteja sujeito à presente diretiva, esses resultados tributáveis são determinados, relativamente aos primeiros dois exercícios fiscais em que um grupo BEFIT está sujeito à presente diretiva, em conformidade com o capítulo II da presente diretiva e, relativamente ao exercício fiscal imediatamente anterior, em conformidade com as regras nacionais do respetivo Estado-Membro.

    A partir do quarto exercício fiscal em que um grupo BEFIT esteja sujeito à presente diretiva, esses resultados tributáveis são determinados em conformidade com o capítulo II da presente diretiva.

    b)O resultado tributável total do grupo BEFIT corresponde à soma da média dos resultados tributáveis, tal como referido na alínea a), de todos os membros do grupo BEFIT nos três exercícios fiscais anteriores.

    Para efeitos do presente número, um membro do grupo BEFIT com um resultado tributável negativo deve ter uma percentagem de afetação de base fixada em zero.

    3.Para efeitos do n.º 2, os Estados-Membros devem estruturar o seu quadro de avaliação dos riscos para a determinação dos preços das operações intragrupo BEFIT do seguinte modo:

    a)Zona de baixo risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal menos de 10 % em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT;

    b)Zona de alto risco: quando as despesas incorridas ou os rendimentos auferidos por um membro do grupo BEFIT decorrentes de operações intragrupo BEFIT aumentarem num exercício fiscal 10 % ou mais em comparação com as despesas ou rendimentos médios dos três exercícios fiscais anteriores decorrentes de operações intragrupo BEFIT.

    4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para estruturar a sua abordagem relativa ao risco de incumprimento em conformidade com os seguintes princípios:

    a)Zona de baixo risco: as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem presumir que a determinação dos preços das operações intragrupo BEFIT de um membro específico do grupo BEFIT é coerente com o princípio de plena concorrência;

    b)Zona de alto risco: as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem presumir que a determinação dos preços das operações intragrupo BEFIT de um determinado membro do grupo BEFIT não cumprem o princípio de plena concorrência e que a parte do aumento superior a 10 % não é reconhecida para efeitos do cálculo da percentagem de afetação de base desse membro do grupo BEFIT.

    Não obstante a regra estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b), um membro do grupo BEFIT tem o direito de apresentar à autoridade competente do Estado‑Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou em que esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável provas de que os preços das operações intragrupo BEFIT pertinentes são fixados em conformidade com o princípio de plena concorrência. Nesse caso, o montante total das despesas das operações intragrupo BEFIT em questão, tal como comprovado, deve ser reconhecido para efeitos do cálculo da percentagem de afetação de base desse membro do grupo BEFIT.

    5.Não obstante o disposto no artigo 13.º, n.º 2, os sobrecustos de empréstimos obtidos a que se refere o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho que resultem de uma operação entre membros do grupo BEFIT não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo da percentagem de afetação de base do membro do grupo BEFIT que incorre nesses custos.

    6.Se a estrutura do grupo BEFIT mudar durante o período de transição a que se refere o n.º 1 devido à entrada de novos membros no grupo ou à saída de membros do grupo, a percentagem de afetação de base deve ser recalculada em conformidade com o n.º 2. Relativamente a cada membro do grupo BEFIT, a matéria coletável BEFIT deve ser afetada em conformidade com a nova percentagem de afetação de base para o período remanescente até ao final desse período, a menos que alterações subsequentes na estrutura do grupo BEFIT exijam um novo cálculo da percentagem de afetação de base.

    7.Se a estrutura do grupo BEFIT mudar durante o período de transição a que se refere o n.º 1 devido à criação de uma ou mais empresas novas elegíveis como membros do grupo BEFIT, as regras de afetação da matéria coletável BEFIT estabelecidos no n.º 2 não se aplicam aos novos membros do grupo BEFIT no primeiro exercício fiscal. Relativamente aos exercícios fiscais subsequentes até ao termo desse período de transição, a percentagem de afetação de base dos novos membros do grupo BEFIT deve ser calculada em conformidade com o n.º 2.

    8.Se um grupo passar a estar sujeito às regras da presente diretiva após 1 de julho de 2028, a afetação de base deve ser calculada em conformidade com o n.º 2. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a matéria coletável BEFIT deve ser afetada aos membros do grupo BEFIT durante a parte restante do período de transição a que se refere o n.º 1.

    9.A Comissão procede a uma análise exaustiva da regra de transição, no âmbito da qual elabora um estudo sobre a possível composição e peso de determinados fatores da fórmula e apresenta um relatório ao Conselho até ao final do terceiro exercício fiscal durante o período de transição a que se refere o n.º 1. Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta as conclusões do referido relatório, pode adotar uma proposta legislativa durante o período de transição para alterar a presente diretiva, mediante a introdução de um método de afetação da matéria coletável BEFIT utilizando uma fórmula de repartição e com base em fatores.

    10.As regras estabelecidas nos n.os 1 a 8 continuam a aplicar-se até à entrada em vigor de qualquer alteração das mesmas.

    Artigo 46.º
    Atividades a montante

    1.Em derrogação do disposto nos artigos 42.º a 45.º, quando um membro do grupo BEFIT exercer a sua atividade principal no domínio das atividades extrativas, as suas receitas, despesas e outros elementos dedutíveis decorrentes dessas atividades devem ser imputados ao membro do grupo BEFIT situado no Estado-Membro em que ocorre a extração.

    Se houver mais do que um membro do grupo BEFIT que seja residente fiscal no Estado-Membro em que ocorre a extração, as receitas, despesas e outros elementos dedutíveis decorrentes dessas atividades devem ser imputados a cada um desses membros do grupo BEFIT, proporcionalmente à sua percentagem de afetação de base.

    2.Em derrogação do disposto nos artigos 42.º a 45.º, quando não existir nenhum membro do grupo BEFIT no Estado-Membro de extração ou quando a extração ocorrer na jurisdição de um país terceiro, as receitas, despesas e outros elementos dedutíveis decorrentes dessas atividades devem ser imputados ao membro do grupo BEFIT a que dizem respeito.

    Artigo 47.º
       Exceção para o transporte marítimo não abrangido por um regime de imposto sobre a arqueação, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte aéreo

    1.Em derrogação do disposto nos artigos 42.º a 45.º e sem prejuízo do artigo 15.º, as receitas, despesas e outros elementos dedutíveis decorrentes das seguintes atividades são excluídos da matéria coletável BEFIT em qualquer dos seguintes casos:

    a)A exploração de navios no tráfego internacional, quando o resultado tributável não estiver abrangido por um regime de imposto sobre a arqueação;

    b)A exploração de aeronaves no tráfego internacional;

    c)A exploração de embarcações de transporte por vias navegáveis interiores.

    As receitas, despesas e outros elementos dedutíveis a que se refere o primeiro parágrafo são imputados a esse membro do grupo BEFIT operação a operação e estão sujeitos a ajustamentos de fixação de preços em conformidade com o princípio de plena concorrência.

    2.Qualquer participação no membro do grupo BEFIT e por parte deste a que se refere o n.º 1 deve ser tida em conta para efeitos do artigo 5.º.

    Artigo 48.º
    Elementos dedutíveis da quota-parte afetada

    1.Um membro do grupo BEFIT deve aumentar ou diminuir a sua quota-parte afetada tendo em conta os seguintes elementos:

    a)As perdas não compensadas incorridas antes de passar a estar sujeito às regras da presente diretiva, em conformidade com o artigo 38.º;

    b)As receitas auferidas e os custos incorridos antes de a presente diretiva ser aplicável ao membro do grupo BEFIT, mas que ainda não tenham sido incluídos na sua matéria coletável nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades anteriormente aplicável, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1;

    c)As receitas de um contrato de longo prazo que tenham sido anteriormente sujeitas a imposto nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades num montante superior ao montante que teria sido incluído no seu resultado fiscal preliminar nos termos do artigo 32.º, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2;

    d)As receitas auferidas antes de a presente diretiva ser aplicável a um membro do grupo BEFIT, mas que não tenham sido incluídas na sua matéria coletável nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades anteriormente aplicável, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2;

    e)As despesas incorridas após as regras da presente diretiva serem aplicáveis a um membro do grupo BEFIT, mas em relação às atividades ou operações realizadas anteriormente e relativamente às quais não tenha sido efetuada qualquer dedução ao abrigo da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 3, primeiro parágrafo;

    f)As despesas incorridas ao abrigo da legislação nacional em matéria de imposto sobre as sociedades que ainda não tinham sido deduzidas quando a presente diretiva se tornou aplicável ao membro do grupo BEFIT, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 3, terceiro parágrafo;

    g)Qualquer montante não compensado objeto de reporte para exercícios posteriores nos termos do artigo 36.º, n.º 3, e do artigo 37.º, n.º 3, quarto parágrafo;

    h)Os donativos e doações a instituições de beneficência, na medida em que sejam dedutíveis ao abrigo da legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável;

    i)As provisões para pensões, na medida em que sejam dedutíveis ao abrigo da legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável;

    j)Os impostos locais, na medida em que sejam dedutíveis ao abrigo da legislação em matéria de imposto sobre as sociedades do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável.

    2.Além dos ajustamentos enumerados no n.º 1, um Estado-Membro pode permitir aumentar ou diminuir, através de elementos adicionais, a quota-parte afetada dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado-Membro.

    Artigo 49.º
    Sistemas fiscais baseados na distribuição

    1.Quando um membro do grupo BEFIT for residente para efeitos fiscais ou estiver situado sob a forma de um estabelecimento estável num Estado-Membro que aplique um sistema de tributação do rendimento das sociedades que imponha um imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos acionistas, ou quando a empresa incorre em determinadas despesas tributáveis nos termos da legislação nacional («sistema fiscal baseado na distribuição»), a quota-parte afetada a esse membro do grupo BEFIT em conformidade com o artigo 45.º deve ser ajustada pelas distribuições efetuadas durante o exercício fiscal.

    2.O ajustamento da quota-parte afetada deve ser calculado do seguinte modo:

    Em que:

    a)O rendimento financeiro refere-se ao rendimento disponível para distribuições no âmbito de um sistema fiscal baseado na distribuição, incluindo reservas, relativamente ao exercício fiscal.

    b)A quota-parte afetada refere-se à quota-parte afetada ao membro do grupo BEFIT relativamente ao exercício fiscal em conformidade com o artigo 45.º, incluindo qualquer quota-parte residual de exercícios fiscais anteriores calculada para o membro do grupo BEFIT em conformidade com o n.º 4.

    c)As distribuições referem-se a distribuições e outras despesas efetuadas pelo membro do grupo BEFIT durante o exercício fiscal e que são tributáveis no âmbito de um sistema fiscal baseado na distribuição.

    3.Se a quota-parte afetada ajustada de um membro do grupo BEFIT, calculada em conformidade com o n.º 2, for inferior à quota-parte que lhe foi afetada, o saldo entre os dois montantes deve ser objeto de reporte para o exercício fiscal seguinte e ser adicionado à quota-parte afetada ao membro do grupo BEFIT nesse exercício fiscal seguinte, em conformidade com o presente artigo.

    4.A quota-parte afetada ajustada calculada nos termos do n.º 2 deve ser acrescida das despesas não dedutíveis imediatamente sujeitas a imposto durante o exercício fiscal ao abrigo de um sistema fiscal de distribuição no Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável.

    CAPÍTULO IV
    Abordagem simplificada do cumprimento em matéria de preços de transferência

    Artigo 50.º
    Critérios de delimitação do âmbito de aplicação

    1.Os Estados-Membros devem sujeitar as seguintes atividades, caso sejam realizadas através de operações entre um membro do grupo BEFIT e uma empresa associada externa ao grupo BEFIT, a uma abordagem simplificada do cumprimento em matéria de preços de transferência:

    a)Atividade de distribuição, quando realizada por intermédio de um distribuidor de baixo risco, tal como descrito no n.º 2, que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável num Estado-Membro;

    b)Atividade de fabrico, quando realizada por intermédio de um fabricante por contrato, tal como descrito no n.º 3, que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável num Estado-Membro.

    2.Para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea a), um distribuidor de baixo risco é uma entidade que distribui bens adquiridos a empresas associadas. A atividade de distribuição deve apresentar as seguintes características:

    a)Deve resultar da delimitação exata da operação e apresentar características economicamente pertinentes cujo preço possa ser determinado de forma fiável utilizando um método unilateral de determinação dos preços de transferência, sendo o distribuidor a parte sujeita a teste;

    b)O distribuidor não pode ser coproprietário legal ou económico da propriedade intelectual contida nos produtos e/ou serviços distribuídos;

    c)A atividade predominante do distribuidor deve ser a distribuição;

    d)O distribuidor não pode assumir quaisquer riscos ou só pode assumir riscos limitados relativamente ao mercado, às existências e aos créditos de cobrança duvidosa.

    3.Para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea b), um fabricante por contrato é uma empresa associada que realiza uma atividade de produção sob o controlo de um comitente e que apresenta as seguintes características:

    a)A atividade de fabrico, na medida em que resulta da delimitação exata da operação, deve apresentar características economicamente pertinentes que possam ser avaliadas de forma fiável utilizando um método unilateral de determinação dos preços de transferência, sendo a entidade de fabrico a parte sujeita a teste;

    b)O fabricante não pode ser coproprietário legal ou económico da propriedade intelectual contida nos produtos fabricados;

    c)A atividade predominante do fabricante deve ser o fabrico;

    d)O fabricante não pode assumir quaisquer riscos ou só pode assumir riscos limitados relativamente ao preço, ao mercado, às existências, à capacidade de utilização e aos créditos de cobrança duvidosa.

    4.Se uma empresa associada exercer mais do que uma atividade económica, deve permanecer abrangida pelo âmbito de aplicação da abordagem simplificada, desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:

    a)As atividades económicas que não a distribuição ou o fabrico possam ser segregadas de forma adequada e o seu preço definido separadamente;

    b)As atividades económicas que não a distribuição ou o fabrico possam ser consideradas acessórias e sejam negligenciáveis ou não acrescentem um valor importante à distribuição ou ao fabrico.

    Artigo 51.º
    Quadro de cumprimento das obrigações

    1.Os Estados-Membros devem estruturar o seu quadro de avaliação dos riscos para as atividades mencionadas no artigo 50.º de modo a incluir três zonas de risco em matéria de preços de transferência.

    2.As zonas de risco devem ser determinadas utilizando o intervalo interquartil do desempenho em termos de lucros resultante dos parâmetros de referência públicos da União a que se refere o artigo 53.º.

    3.As atividades mencionadas no artigo 50.º devem ser avaliadas como sendo de baixo, médio ou alto risco, dependendo de como o seu desempenho em termos de lucros num determinado ano, determinado nos termos do artigo 52.º, seja comparado com o intervalo interquartil do conjunto mais recente de parâmetros de referência públicos elaborados antes do final desse ano.

    4.Os Estados-Membros devem aplicar o seguinte quadro de risco:

    Zona de risco

    Desempenho em termos de lucros da parte sujeita a teste em relação aos indicadores de lucros da UE

    Fraco

    acima do percentil 60 dos resultados do parâmetro de referência público

    Médio

    abaixo do percentil 60, mas acima do percentil 40 dos resultados do parâmetro de referência público

    Elevado

    abaixo do percentil 40 dos resultados do parâmetro de referência público

    5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para estruturar a sua abordagem relativa ao risco de incumprimento em conformidade com os seguintes princípios:

    a)Zona de baixo risco: as autoridades competentes dos Estados-Membros não podem afetar recursos adicionais para fins de cumprimento para analisar em maior detalhe os resultados dos preços de transferência. Não obstante, as autoridades competentes dos Estados-Membros conservam o direito de efetuar ajustamentos dos preços de transferência das margens de lucro do contribuinte que se situe na zona de baixo risco.

    b)Zona de médio risco: as autoridades competentes dos Estados-Membros podem controlar os resultados, utilizando os dados disponíveis, e contactar o contribuinte para obter um melhor entendimento das suas circunstâncias antes de decidirem se devem afetar os recursos para fins de cumprimento à realização de avaliações dos riscos e auditorias.

    c)Zona de alto risco: as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recomendar ao contribuinte que analise as suas políticas em matéria de preços de transferência e decidir iniciar uma análise ou auditoria.

    Artigo 52.º
    Medida do desempenho

    1.Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico adequado para que as suas autoridades competentes meçam a rendibilidade da atividade de distribuição a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, utilizando os resultados antes de juros e impostos relativos às vendas como indicador do nível de lucro.

    2.Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico adequado para que as suas autoridades competentes meçam a rendibilidade da atividade de fabrico a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, utilizando os resultados antes de juros e impostos relativos aos custos totais como indicador do nível de lucro.

    Artigo 53.º
    Parâmetros de referência públicos

    1.A zona de risco para as atividades referidas no artigo 50.º é determinada, respetivamente, através de parâmetros de referência públicos para as atividades de distribuição e de fabrico.

    2.Os parâmetros de referência públicos para a atividade de distribuição devem ser representativos do desempenho em termos de lucros de entidades independentes que operam no mercado interno e que exercem predominantemente atividades de distribuição com características semelhantes à atividade descrita no artigo 50.º, n.º 2.

    3.O parâmetro de referência público para a atividade de fabrico deve ser representativo do desempenho em termos de lucros de entidades independentes que operam no mercado interno e que exercem predominantemente atividades de fabrico com características semelhantes à atividade descrita no artigo 50.º, n.º 3.

    4.A zona de risco é determinada utilizando o intervalo interquartil do desempenho médio em termos de lucros de cinco anos das entidades independentes resultante dos parâmetros de referência públicos.

    5.A Comissão, por meio de um ato de execução que estabeleça as modalidades práticas necessárias, define os critérios de pesquisa para identificar elementos de comparação para o estabelecimento dos parâmetros de referência adequados para as atividades de distribuição e de fabrico por contrato de baixo risco. Os resultados dos parâmetros de referência são publicados no sítio Web da Comissão, a fim de permitir que os contribuintes determinem a zona de risco das suas atividades. Os parâmetros de referência são atualizados de três em três anos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.

    CAPÍTULO V
    GESTÃO E PROCEDIMENTOS

    Secção 1
    Disposições gerais

    Artigo 54.º
    Criação e cessação do grupo BEFIT

    1.Um grupo BEFIT é abrangido pela presente diretiva por um período de cinco anos e os seus efeitos são automaticamente renovados no final do quinto ano, salvo se for comunicada a cessação com o fundamento de o grupo ter deixado de preencher as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1.

    2.Os grupos que tenham optado por ficar abrangidos pela presente diretiva em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, ficam vinculados por um período de cinco anos. No final do período de cinco anos, as regras deixam de ser aplicáveis, salvo se a entidade declarante notificar a autoridade competente para a declaração de que escolheu renovar a opção de ficar abrangida pela presente diretiva. Para o efeito, a entidade declarante deve apresentar à autoridade competente para a declaração provas de que os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º, n.º 7, estão preenchidos e de que não existe motivo para exclusão da renovação.

    Artigo 55.º
    Exercício fiscal

    1.Todos os membros do grupo BEFIT devem ter o mesmo exercício fiscal e este deve ser um período de 12 meses. No ano em que um membro do grupo BEFIT adira a um grupo BEFIT, deve alinhar o seu exercício fiscal com o exercício fiscal do grupo BEFIT.

    2.A quota-parte afetada a um membro do grupo BEFIT relativamente ao ano em que adira a um grupo BEFIT deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses de calendário durante os quais o membro do grupo BEFIT pertenceu ao grupo BEFIT.

    3.A quota-parte afetada a um membro do grupo BEFIT relativamente ao ano em que saia de um grupo BEFIT deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses de calendário durante os quais o membro do grupo BEFIT pertenceu ao grupo BEFIT.

    Artigo 56.º
    Alteração da entidade declarante

    A entidade declarante não pode ser alterada, a menos que deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 3.º, n.º 10. O grupo designa então uma nova entidade declarante, em conformidade com as condições previstas no artigo 3.º, n.º 10. Se o grupo não designar uma entidade declarante no prazo de dois meses após a anterior entidade declarante ter deixado de preencher as condições, a equipa BEFIT a que se refere o artigo 60.º deve então designar uma entidade declarante para o grupo BEFIT.

    Secção 2
    Declaração de informações BEFIT

    Artigo 57.º
    Apresentação da declaração de informações BEFIT

    1.A entidade declarante deve apresentar a declaração de informações BEFIT do grupo BEFIT à autoridade competente para a declaração, exceto se o grupo BEFIT for um grupo nacional.

    2.A declaração de informações BEFIT deve ser apresentada à autoridade competente para a declaração o mais tardar quatro meses após o final do exercício fiscal.

    3.A declaração de informações BEFIT deve incluir as seguintes informações:

    a)Identificação da entidade declarante e dos outros membros do grupo BEFIT, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, se aplicável, e o Estado-Membro em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável;

    b)Informações sobre a estrutura empresarial global do grupo BEFIT, incluindo o interesse de propriedade nos membros do grupo BEFIT detido por outros membros do grupo BEFIT;

    c)O exercício fiscal a que respeita a declaração de informações BEFIT;

    d)Informações e cálculo do seguinte:

    i)o resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT,

    ii)a matéria coletável BEFIT,

    iii)a quota-parte afetada a cada membro do grupo BEFIT,

    iv)informações sobre a «percentagem de afetação de base», calculada em conformidade com o artigo 45.º.

    4.A autoridade competente para a declaração deve transmitir imediatamente a declaração de informações BEFIT às autoridades competentes de todos os EstadosMembros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    Artigo 58.º
    Notificação de erros na declaração de informações BEFIT

    1.A entidade declarante deve notificar a autoridade competente para a declaração relativamente a erros constantes da declaração de informações BEFIT no prazo de dois meses a contar da apresentação dentro do prazo da referida declaração.

    2.A autoridade competente para a declaração deve transmitir imediatamente uma declaração de informações BEFIT revista às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    Artigo 59.º
    Não apresentação de uma declaração de informações BEFIT

    Se a entidade declarante não apresentar uma declaração de informações BEFIT, a autoridade competente para a declaração, em consulta com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável, deve emitir uma declaração de informações BEFIT com base numa estimativa, tendo em conta as informações disponíveis. Além disso, a autoridade competente para a declaração aplica o quadro jurídico em matéria de sanções, em conformidade com o artigo 72.º. A entidade declarante pode recorrer dessa declaração de informações BEFIT.

    Secção 3
    Equipa BEFIT

    Artigo 60.º
    Criação da equipa BEFIT

    1.É convocada uma equipa BEFIT no prazo de um mês após a apresentação da declaração de informações BEFIT, tal como referido no artigo 57.º, a fim de desempenhar as funções previstas no artigo 61.º. Além disso, a equipa BEFIT deve proporcionar um quadro de comunicação e consulta entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável. Quando um membro de uma equipa BEFIT consultar outros membros, deve receber uma resposta num prazo razoável.

    2.A equipa BEFIT é composta por um ou mais representantes de cada administração fiscal competente, que atuarão como delegados, por Estado-Membro em que existam membros do grupo BEFIT. A equipa BEFIT é presidida pelo delegado da autoridade competente para a declaração.

    3.As informações comunicadas entre os membros de uma equipa BEFIT devem ser fornecidas, na medida do possível, por via eletrónica, recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT.

    4.A fim de facilitar o funcionamento e a comunicação da equipa BEFIT, a Comissão, por meio de atos de execução, normaliza a comunicação das informações entre os membros de uma equipa BEFIT recorrendo a uma ferramenta de colaboração BEFIT. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º.

    Artigo 61.º
    Papel da equipa BEFIT na declaração de informações BEFIT

    1.A equipa BEFIT deve examinar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas na declaração de informações BEFIT, tal como exigido pelo artigo 57.º, exceto no que se refere ao resultado do cálculo do resultado fiscal preliminar de cada membro do grupo BEFIT nos termos do artigo 57.º, n.º 3, alínea d), subalínea i).

    2.A equipa BEFIT deve procurar alcançar um consenso sobre o conteúdo da declaração de informações BEFIT no prazo de quatro meses a contar da data em que foram comunicadas todas as informações exigidas nos termos do artigo 57.º. Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, em conjugação com o artigo 57.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) e alínea d), subalínea iv), o consenso da equipa BEFIT significa que estas alíneas não podem ser objeto de qualquer contestação no futuro. A decisão final sobre as informações a que se refere o artigo 57.º, n.º 3, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), continua a ser da competência exclusiva do Estado-Membro em que o membro do grupo seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Se a equipa BEFIT chegar a um consenso sobre uma declaração de informações BEFIT, a autoridade competente para a declaração junto da qual foi apresentada a declaração de informações BEFIT inicial deve notificar a declaração de informações BEFIT à entidade declarante.

    4.Se a equipa BEFIT não conseguir chegar a um consenso nos termos do n.º 2 no prazo de quatro meses a contar da data em que foram comunicadas todas as informações exigidas nos termos do artigo 57.º, considera-se que esse consenso foi alcançado se os membros da equipa BEFIT derem o seu consentimento, pela maioria simples dos membros presentes em conformidade com o n.º 5, à declaração de informações BEFIT no final do quinto mês a contar da data em que as informações foram comunicadas. A autoridade competente para a declaração junto da qual foi apresentada a declaração de informações BEFIT deve notificar a declaração de informações BEFIT à entidade declarante.

    5.Para efeitos de obtenção da maioria simples nos termos do n.º 4, os direitos de voto são afetados a cada autoridade competente da equipa BEFIT proporcionalmente às receitas obtidas no exercício fiscal em causa pelos membros do grupo BEFIT residentes para efeitos fiscais ou situados sob a forma de estabelecimento estável no seu território. Se houver empate na votação, a autoridade competente para a declaração dispõe de um voto de qualidade. O quórum deve exigir a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da equipa BEFIT. Se o quórum não for atingido, a declaração de informações BEFIT inicialmente apresentada deve servir de base para as declarações de rendimentos individuais a que se refere o artigo 62.º e para as liquidações individuais de imposto a que se refere o artigo 64.º. A autoridade competente para a declaração junto da qual foi apresentada a declaração de informações BEFIT deve notificar a entidade declarante de que o quórum não foi atingido.

    Secção 4
    Declarações de rendimentos individuais e liquidações individuais de imposto

    Artigo 62.º
    Apresentação das declarações de rendimentos individuais

    1.Cada membro do grupo BEFIT deve apresentar a sua declaração de rendimentos individual à autoridade competente do Estado-Membro em que esse membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável, o mais tardar, três meses após a receção da notificação da autoridade competente para a declaração nos termos do artigo 61.º, n.os 3, 4 ou 5, ou, no caso de um grupo nacional, o mais tardar, oito meses a contar do final do exercício fiscal.

    2.A declaração de rendimentos individual deve incluir as seguintes informações:

    a)O cálculo do resultado fiscal preliminar do membro do grupo BEFIT;

    b)A quota-parte afetada ao membro do grupo BEFIT em conformidade com o artigo 45.º;

    c)Os elementos a ajustar na quota-parte afetada, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, no Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável;

    d)Os créditos a aplicar, por imposto pago no estrangeiro, no Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Não obstante o disposto no n.º 1, os membros do mesmo grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável no mesmo Estado-Membro podem optar por apresentar uma declaração de rendimentos individual combinada nesse Estado-Membro.

    Artigo 63.º
    Comunicação de erros na declaração de rendimentos individual

    1.Um membro do grupo BEFIT deve notificar a autoridade competente do EstadoMembro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável dos erros na declaração de rendimentos individual no prazo de dois meses a contar da apresentação dentro do prazo dessa declaração.

    2.Se os erros exigirem ajustamentos que afetem a matéria coletável BEFIT do grupo BEFIT, a autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT apresentou a sua declaração de rendimentos individual deve notificar imediatamente, através da equipa BEFIT, a autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.A autoridade competente para a declaração deve emitir uma declaração de informações BEFIT revista no prazo de um mês e transmiti-la imediatamente, através da equipa BEFIT, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas em conformidade com o artigo 64.º, se for caso disso.

    4.Não obstante o disposto no n.º 3, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceder o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Artigo 64.º
    Liquidações individuais de imposto

    1.A autoridade competente do Estado-Membro em que um membro do grupo BEFIT apresentou a sua declaração de rendimentos individual deve emitir uma liquidação individual de imposto em conformidade com a declaração de rendimentos individual. A cobrança da dívida fiscal rege-se pela legislação desse Estado-Membro.

    2.Quando exigido, a autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT apresentou a sua declaração de rendimentos individual deve emitir uma liquidação de imposto alterada. Quando os ajustamentos afetarem a matéria coletável BEFIT, a autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT apresentou a sua declaração de rendimentos individual deve notificar imediatamente, através da equipa BEFIT, a autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em que os outros membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Após a receção de uma liquidação de imposto alterada em conformidade com o n.º 2, a autoridade competente para a declaração deve emitir uma declaração de informações BEFIT revista no prazo de um mês e transmiti-la imediatamente, através da equipa BEFIT, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas nos termos do n.º 2, se for caso disso.

    4.Não obstante o disposto no n.º 3, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceda o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Secção 5
    Auditorias

    Artigo 65.º
    Auditorias

    1.A autoridade competente de um Estado-Membro pode iniciar e coordenar auditorias dos membros do grupo BEFIT que sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável nesse Estado-Membro.

    2.À autoridade competente de um Estado-Membro em que um membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável pode ser solicitada pela autoridade competente de outro Estado-Membro em que haja pelo menos um membro do mesmo grupo BEFIT a realização de uma auditoria conjunta com esta última autoridade. As auditorias conjuntas devem ser realizadas em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho 35 relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Não obstante esta regra, a autoridade competente requerida deve aceitar esse pedido e informar a equipa BEFIT.

    3.Deve ser realizada uma auditoria (incluindo uma auditoria conjunta) em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a mesma é efetuada, sob reserva dos ajustamentos necessários para garantir a correta aplicação da presente diretiva. Estas auditorias podem incluir inquéritos, inspeções ou verificações de qualquer natureza com a finalidade de verificação do cumprimento da presente diretiva par parte de um contribuinte.

    4.A autoridade competente do Estado-Membro em que a auditoria ou a auditoria conjunta é realizada deve informar a equipa BEFIT dos resultados da auditoria ou da auditoria conjunta que afetem o resultado da afetação da matéria coletável BEFIT para o exercício fiscal a que se refere. Os outros membros da equipa BEFIT devem expressar os seus pontos de vista no prazo de três meses.

    5.Após uma auditoria ou uma auditoria conjunta que afete o resultado da afetação da matéria coletável BEFIT do n.º 4, a autoridade competente para a declaração deve emitir uma declaração de informações BEFIT revista no prazo de um mês e transmiti-la imediatamente, através da equipa BEFIT, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em que os membros do grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes dos EstadosMembros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas nos termos do artigo 64.º, se for caso disso.

    6.Não obstante o disposto no n.º 5, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceda o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Secção 6
    Recursos

    Artigo 66.º
    Recursos administrativos relativos à declaração de informações BEFIT

    1.A entidade declarante pode recorrer do conteúdo da declaração de informações BEFIT, em conformidade com o artigo 59.º, no prazo de dois meses a contar da data de emissão ou notificação da declaração. O recurso é apreciado por um órgão administrativo que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro da autoridade competente para a declaração, seja competente para conhecer dos recursos em primeira instância. O recurso administrativo rege-se pela legislação do EstadoMembro da autoridade competente para a declaração. Caso não exista um órgão administrativo no Estado-Membro da autoridade competente para a declaração, o membro do grupo BEFIT pode interpor diretamente um recurso judicial.

    2.Ao transmitir as suas observações ao órgão administrativo, a autoridade competente para a declaração, consoante o caso, deve consultar, através da equipa BEFIT, as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.O organismo administrativo referido no n.º 1 deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de dois meses. Se a decisão diferir da declaração de informações BEFIT inicial, a decisão alterada substitui a declaração de informações BEFIT original. Se a entidade declarante não receber nenhuma decisão dentro desse prazo, a declaração de informações BEFIT considera-se confirmada.

    4.Não obstante o disposto no artigo 62.º, n.º 1, o prazo para a apresentação de uma declaração de rendimentos individual deve iniciar-se quando for proferida uma decisão sobre o recurso ou quando se considerar que a declaração de informações BEFIT foi confirmada nos termos do n.º 3.

    Artigo 67.º
    Recursos administrativos relativos a liquidações individuais de imposto

    1.Um membro do grupo BEFIT pode recorrer do conteúdo da liquidação individual de imposto efetuada nos termos do artigo 64.º perante a autoridade competente do Estado-Membro em que esse membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável no prazo de dois meses a contar da notificação da liquidação. O recurso administrativo é apreciado por um órgão administrativo que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro do membro do grupo BEFIT, seja competente para conhecer dos recursos em primeira instância. O recurso administrativo rege-se pela legislação do EstadoMembro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável. Caso não exista esse órgão administrativo no Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de um estabelecimento estável, o membro do grupo BEFIT pode interpor diretamente um recurso judicial.

    2.Ao transmitir as suas observações ao órgão administrativo, a autoridade competente de um membro do grupo BEFIT, consoante o caso, deve consultar, através da equipa BEFIT, as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Quando uma decisão proferida nos termos do n.º 1 afetar a matéria coletável BEFIT, a autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT apresentou o seu recurso deve notificar, através da equipa BEFIT, a autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes dos outros EstadosMembros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as outras autoridades competentes dos EstadosMembros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas em conformidade com o artigo 64.º, se for caso disso.

    4.Não obstante o disposto no n.º 3, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceda o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Artigo 68.º
    Recursos judiciais relativos à declaração de informações BEFIT

    1.Quando a decisão nos termos do artigo 66.º for confirmada ou alterada, a entidade declarante tem o direito de recorrer diretamente para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável no prazo de dois meses a contar da data de receção da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo. Um recurso judicial rege-se pela legislação do Estado-Membro em que a entidade declarante seja residente para efeitos fiscais ou esteja situada sob a forma de estabelecimento estável.

    2.Ao transmitir as suas observações ao órgão jurisdicional, a autoridade competente para a declaração, consoante o caso, deve consultar, através da equipa BEFIT, as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Quando for proferida uma decisão nos termos do n.º 1, a autoridade competente para a declaração deve transmitir, através da equipa BEFIT, uma declaração de informações BEFIT alterada às autoridades competentes de todos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as outras autoridades competentes dos EstadosMembros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas em conformidade com o artigo 64.º, se for caso disso.

    4.Não obstante o disposto no n.º 3, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceda o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Artigo 69.º
    Recursos judiciais relativos a liquidações individuais de imposto

    1.Quando a decisão nos termos do artigo 67.º for confirmada ou alterada, um membro do grupo BEFIT tem o direito de recorrer para os órgãos jurisdicionais do EstadoMembro em que seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão do órgão que apreciou o recurso administrativo a que se refere o artigo 67.º. O recurso judicial rege-se pela legislação do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT seja residente para efeitos fiscais ou esteja situado sob a forma de estabelecimento estável.

    2.Ao transmitir as suas observações ao órgão jurisdicional, a autoridade competente de um membro do grupo BEFIT, consoante o caso, deve consultar, através da equipa BEFIT, as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável.

    3.Quando uma decisão proferida nos termos do n.º 1 afetar a matéria coletável BEFIT, a autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo BEFIT apresentou o seu recurso deve notificar, através da equipa BEFIT, a autoridade competente para a declaração e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de um estabelecimento estável. A autoridade competente para a declaração e as outras autoridades competentes dos EstadosMembros em que os membros do mesmo grupo BEFIT sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam situados sob a forma de estabelecimento estável devem emitir liquidações de imposto alteradas em conformidade com o artigo 64.º, se for caso disso.

    4.Não obstante o disposto no n.º 3, não pode ser emitida nenhuma liquidação de imposto alterada que tenha como objetivo ajustar a matéria coletável BEFIT quando a diferença entre a matéria coletável declarada inicialmente e a revista não exceda o menor dos seguintes montantes: 10 000 EUR ou 1 % da matéria coletável BEFIT.

    Artigo 70.º
    Prazo de prescrição

    Quando o resultado de um recurso administrativo ou judicial exigir alterações à liquidação individual de imposto de um ou mais membros de um grupo BEFIT, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que essas alterações continuam a ser possíveis, não obstante quaisquer prazos previstos na legislação nacional dos Estados‑Membros.

    Secção 7
    Disposições finais

    Artigo 71.º
    Divulgação de informações e de documentos

    1.As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma nos termos da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial tal como previsto na legislação nacional do(s) Estado(s)-Membro(s) que as receberam. Essas informações podem ser utilizadas para a gestão e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pela presente diretiva.

    2.Essas informações também podem ser utilizadas em processos judiciais e administrativos que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infrações à legislação fiscal, sem prejuízo das regras e disposições gerais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.

    Artigo 72.º
    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e cumprimento. As sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 73.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 36 .

    2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 74.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 8, e no artigo 14.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

    3.A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

    6.Os atos delegados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

    Artigo 75.º
    Informação do Parlamento Europeu

    O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

    Artigo 76.º
    Proteção de dados

    1.Os Estados-Membros podem proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva apenas para efeitos de aplicação do capítulo IV, bem como para efeitos de análise e obtenção de consenso sobre o conteúdo da declaração de informações BEFIT e de tratamento e liquidação das declarações de rendimentos individuais nos termos do capítulo V. Ao tratar dados pessoais para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no âmbito das respetivas atividades nos termos da presente diretiva.

    2.As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só são conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de dez anos.

    Artigo 7.º
    Análise pela Comissão da aplicação da BEFIT

    1.Cinco anos após o início da aplicação da presente diretiva, a Comissão examina e avalia o seu funcionamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o correspondente relatório. O relatório deve, quando se justifique, ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados sobre os membros do grupo BEFIT residentes para efeitos fiscais na sua jurisdição e os respetivos estabelecimentos estáveis que operam na sua jurisdição, a fim de avaliar de forma adequada o impacto da norma transitória de afetação e da Diretiva (UE) 2022/2523, bem como avaliar a situação relativa ao pilar um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre BEPS, em 8 de outubro de 2021.

    3.A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de avaliação do funcionamento da presente diretiva, conforme referido no n.º 2, bem como o formato e as condições de comunicação dessas informações.

    4.A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições aplicáveis às instituições da União e com o artigo 76.º da presente diretiva.

    5.As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro em conformidade com o n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações transmitidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial, em conformidade com as disposições relativas a informações da mesma natureza estabelecidas pelo direito nacional do(s) Estado(s)-Membro(s) que as receberam.

    Artigo 78.º
    Transposição

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2028. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2028.

    3.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    4.A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 79.º
    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 80.º
    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Diretiva (UE) 2023/XXX do Conselho, de XX de setembro de 2023, relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)

    1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

    Política fiscal 1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

     a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 37  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    A proposta visa desenvolver um quadro comum do imposto sobre as sociedades em apoio ao mercado interno. Não existe atualmente um sistema comum de imposto sobre as sociedades para calcular o rendimento tributável das empresas da UE, mas sim 27 sistemas nacionais diferentes, o que torna difícil e dispendioso para as empresas fazer negócios no mercado interno. A proposta responde a esta necessidade e proporciona um certo grau de segurança fiscal e um cumprimento mais fácil das obrigações fiscais por parte das empresas de maior dimensão com presença tributável em vários Estados-Membros. Para o efeito, a proposta assenta, nomeadamente, nas realizações acordadas a nível internacional no âmbito da abordagem baseada em dois pilares do Quadro Inclusivo da OCDE/G20.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Objetivo específico N.º

    1) O primeiro objetivo específico da proposta BEFIT é reduzir os custos de conformidade para as empresas. Uma vez que a proposta proporcionará às empresas da UE um conjunto simplificado de regras fiscais, em comparação com o ambiente atual, deverá necessitar de menos recursos para o cumprimento das empresas.

    2) Em segundo lugar, a proposta do BEFIT visa incentivar a expansão transfronteiras, em especial, das PME.

    3) Além disso, a proposta do BEFIT contribuirá para reduzir as distorções que influenciam as decisões das empresas e atenuará a fragmentação no mercado interno. Vários aspetos da proposta do BEFIT poderiam contribuir para alcançar este objetivo. O elemento 1 proporcionará uma concorrência leal para os grupos de empresas abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, estabelecendo um conjunto uniforme de regras em matéria de imposto sobre as sociedades para as empresas que operam no mercado interno.

    4) Por último, a proposta do BEFIT tem também por objetivo reduzir o risco de dupla tributação e sobretributação e de litígios fiscais. A proposta incluirá vários aspetos para atingir este objetivo.

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

    A proposta introduz um quadro comum de regras em matéria de imposto sobre as sociedades que substituirá os atuais sistemas nacionais de tributação das sociedades para as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O seu principal objetivo é simplificar a vida dos contribuintes e incentivar o crescimento e o investimento no mercado interno, assegurando simultaneamente a equidade das condições de concorrência em que as empresas operam.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Objetivos específicos

    Indicadores

    Instrumentos de medição

    Reduzir os custos de conformidade para as empresas da UE

    Custos de execução e custos de funcionamento inicial do BEFIT para os grupos abrangidos pelo elemento 1, em relação ao volume de negócios

    Custos de formação para recursos humanos nas empresas e nas administrações fiscais

    Número de grupos que optaram pelo elemento 1

    Número e custo dos litígios em matéria de dupla tributação entre Estados-Membros, que figuram como «novas entradas» (depois de o BEFIT começar a ser aplicável) nos procedimentos amigáveis e na arbitragem

    Custos de conformidade para as PME ao abrigo do elemento 2, em relação ao seu volume de negócios e a PME comparáveis que não aplicam as regras de tributação da sede social

    Inquérito/questionário sobre grandes grupos, pela DG TAXUD, eventualmente com assistência externa, em cooperação com as autoridades fiscais dos Estados-Membros

    Dados recebidos pela DG TAXUD das autoridades fiscais dos Estados-Membros, que disporiam destas informações na qualidade de «autoridades competentes para a declaração»

    Dados recolhidos pela DG TAXUD sobre os novos procedimentos amigáveis e o número de casos ao abrigo da Convenção de Arbitragem e da diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal

    Inquérito/questionário sobre as PME, pela Comissão Europeia, eventualmente com assistência externa, em cooperação com as autoridades fiscais dos Estados-Membros

    Incentivar a expansão transfronteiras, em especial das PME

    Número de PME elegíveis para participar no elemento 2

    Número de PME que optaram por participar no elemento 2

    Número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável

    Número de PME que deixaram de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do elemento 2 ao criarem uma filial

    Número de grandes grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação obrigatório do elemento 1

    Inquérito sobre os dados agregados provenientes da DG TAXUD para as autoridades fiscais dos Estados-Membros, que disporiam desta informação

    Inquérito/questionário sobre as PME, pela Comissão Europeia, eventualmente com assistência externa, em cooperação com as autoridades fiscais dos Estados-Membros

    Dados recebidos pela DG TAXUD das autoridades fiscais dos Estados-Membros, que disporiam destas informações na qualidade de «autoridades competentes para a declaração»

    Reduzir as distorções que influenciam as decisões das empresas no mercado interno e, por conseguinte, criar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE

    Número de casos em que os Estados-Membros tiveram de encerrar regimes fiscais artificiais

    Evolução do PIB da UE

    Informações a fornecer pelas administrações fiscais através de um inquérito que será distribuído pela DG TAXUD

    Contas nacionais e estatísticas do PIB do Eurostat

    Reduzir o risco de dupla tributação ou sobretributação e de litígios

    Número de litígios em matéria de dupla tributação entre Estados-Membros, que figuram como «novas entradas» (depois de o BEFIT começar a ser aplicável) nos procedimentos amigáveis e na arbitragem

    Dados recolhidos pela DG TAXUD sobre os novos procedimentos amigáveis e o número de casos ao abrigo da Convenção de Arbitragem e da diretiva relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    Após a apresentação da declaração de informações BEFIT e de se saber quais as entidades que estão incluídas no grupo BEFIT, os representantes da autoridade competente para a declaração constituiriam, juntamente com os representantes das outras autoridades fiscais locais competentes, uma equipa BEFIT para o respetivo grupo BEFIT. Tal significa que, para cada grupo BEFIT, existiria uma equipa BEFIT.

    A fim de facilitar o funcionamento e a comunicação dos funcionários dentro de cada equipa BEFIT, a Comissão terá de adotar as disposições práticas necessárias, incluindo medidas para normalizar a comunicação das informações entre os membros das equipas BEFIT recorrendo a uma ferramenta de colaboração do BEFIT. Em termos de calendário para criar a ferramenta de colaboração BEFIT, os Estados-Membros e a Comissão necessitariam de um prazo após a adoção da proposta para poderem implementar os sistemas que permitem o funcionamento e a comunicação das equipas BEFIT.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    As ações individuais dos Estados-Membros não proporcionariam uma solução eficiente e eficaz para garantir um quadro comum viável do imposto sobre as sociedades. Em vez de cada Estado-Membro consagrar separadamente recursos humanos ao apuramento da dívida fiscal dos mesmos grupos transfronteiriços, estes recursos disponíveis serão agora utilizados coletivamente de forma mais eficaz e direcionada através das equipas BEFIT. Afigura-se preferível uma abordagem da UE, uma vez que esta pode facilitar o funcionamento e a comunicação destas equipas BEFIT e assegurar uma maior coerência e uma redução dos encargos administrativos para os contribuintes e as autoridades fiscais.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A iniciativa é um mecanismo novo. A opção preferida na avaliação de impacto é o balcão único híbrido. Esta opção significa que a declaração de informações BEFIT seria tratada a nível central através da autoridade competente para a declaração, ao passo que as declarações de rendimentos individuais, as auditorias e a resolução de litígios continuariam a ser essencialmente locais, em conformidade com a soberania fiscal nacional. Esta opção dá prioridade à simplicidade e mantém os encargos administrativos para as administrações fiscais a um nível razoavelmente baixo, criando também o melhor equilíbrio possível entre a simplicidade de um balcão único e o papel desempenhado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros.

    As equipas BEFIT desempenharão um papel importante neste equilíbrio. Procurarão chegar rapidamente a acordo sobre elementos essenciais da declaração de informações BEFIT, proporcionar uma certa segurança fiscal, o que deve reduzir os custos de conformidade, pelo menos gradualmente, e promover o mercado interno como um ambiente de crescimento e investimento.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos pertinentes

    Na Comunicação da Comissão intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa que estabelece as regras da União para um Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT). Sempre que possível, a proposta utilizará os procedimentos, as modalidades e as ferramentas informáticas já existentes ou em desenvolvimento ao abrigo da DCA.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Os custos de execução da iniciativa serão financiados pelo orçamento da UE apenas no que se refere aos componentes centrais do instrumento de colaboração BEFIT. Tal será financiado através de reafetações no âmbito da dotação do programa Fiscalis. Quanto ao resto, caberá aos Estados-Membros aplicar as medidas previstas.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    1.    Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    1.seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Método(s) de execução orçamental previstos 38

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

    2.    pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

    em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    3. em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    4. nos organismos referidos nos artigos 64.º e 65.º do Regulamento Financeiro;

    em organismos de direito público;

    5. em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    6. em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    No que diz respeito à ferramenta de colaboração do BEFIT, que facilitará o funcionamento e a comunicação das equipas BEFIT, a Comissão é responsável pelo desenvolvimento e funcionamento dessa ferramenta. Os Estados-Membros comprometem-se a criar a infraestrutura nacional adequada que permita a comunicação das informações entre os membros das equipas BEFIT através da ferramenta de colaboração do BEFIT.    

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A Comissão acompanhará de forma contínua a eficácia e a eficiência da proposta, utilizando os seguintes indicadores predefinidos: os custos de execução e os custos de funcionamento inicial do BEFIT; o número de grupos de empresas abrangidos pelo âmbito obrigatório da proposta, bem como o número de empresas que optaram voluntariamente por participar; evolução dos custos de conformidade tanto dos grandes grupos como das PME na UE; e o número de litígios em matéria de dupla tributação.

    Além disso, a Comissão analisará regularmente a situação nos Estados-Membros e publicará um relatório. O quadro de acompanhamento será ajustado em função das obrigações jurídicas e de execução finais e do calendário definitivo.

    Cinco anos após a execução da proposta, será realizada uma avaliação que permitirá à Comissão analisar os resultados da política no que diz respeito aos seus objetivos, bem como os impactos globais nas receitas fiscais, nas empresas e no mercado interno.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A execução da proposta caberá às autoridades competentes (administrações fiscais) dos Estados-Membros. Serão responsáveis pelo financiamento dos seus próprios sistemas nacionais e das adaptações necessárias para permitir a comunicação das informações entre os membros das equipas BEFIT através da ferramenta de colaboração do BEFIT.

    A Comissão criará a infraestrutura, a ferramenta de colaboração do BEFIT, que facilitará o funcionamento e a comunicação das equipas BEFIT. A ferramenta de colaboração do BEFIT será, por conseguinte, implementada em regime de gestão direta, dada a natureza da infraestrutura necessária para as equipas BEFIT, acima explicada. A Comissão está em melhor posição para o fazer. Não há necessidade de gestão indireta. No âmbito da gestão partilhada, cada Estado-Membro desenvolveria a sua própria ferramenta, o que não seria prático, especialmente porque existiriam muitas equipas BEFIT a ligar múltiplas combinações diferentes de Estados-Membros. A nível da Comissão, foram criados sistemas informáticos que serão utilizados para a presente proposta. A Comissão financiará o desenvolvimento desta ferramenta de colaboração, bem como o alojamento, a gestão de conteúdos, a cifragem e a manutenção anual da ferramenta.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Não foram identificados riscos, uma vez que a ferramenta de colaboração do BEFIT será uma nova infraestrutura e, por conseguinte, não tem precedentes. O sistema de controlo interno basear-se-á nos sistemas em vigor para os programas de financiamento existentes em regime de gestão direta da DG TAXUD (por exemplo, Fiscalis). Assim sendo, não deverá resultar em riscos adicionais.

    O sistema global de controlo interno da DG TAXUD para os contratos públicos (com base na verificação ex ante de 100 % das operações conexas), permitiu manter as taxas de erro para programas de financiamento anteriores (por exemplo, Fiscalis) muito abaixo do limiar de materialidade (ou seja, a um nível estimado de 0,5 %). Este sistema de controlo será igualmente utilizado e aplicado à ferramenta de colaboração do BEFIT, garantindo assim taxas de erro muito inferiores ao limiar de materialidade.

    Os principais elementos da estratégia de controlo são os seguintes:

    Contratos públicos

    Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: as prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».

    Verificação técnica dos contratos públicos

    A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e as prestações de serviços efetuadas pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança centram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.

    Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:

    Verificação ex ante das autorizações orçamentais

    Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo chefe da Unidade Finanças e pelo correspondente de recursos humanos. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações.

    Verificação ex ante dos pagamentos

    100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado, aleatoriamente, pelo menos um pagamento por semana (de todas as categorias de despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da Unidade de Finanças e pelo correspondente de recursos humanos. Não existe qualquer meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, para determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.

    Declarações dos gestores orçamentais subdelegados

    Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações, que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e que foram tomadas medidas para os reduzir.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e à redução do risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais para menos da meta de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa. A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/964 do Conselho, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo deste regulamento.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    (1)Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de  
    despesa

    Participação

     

    DD/DND 39

    dos países da EFTA 40

    de países candidatos e países candidatos potenciais 41

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    1 - Mercado Único, Inovação e Digitalização

    03 04 01 Cooperação no domínio da fiscalidade (Fiscalis)

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    2.    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro  
    plurianual

    Número 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização

    DG: TAXUD

    2025 42

    2026

    2027

    TOTAL

    Dotações operacionais 

    03 04 01 Cooperação no domínio da fiscalidade (Fiscalis)

    Autorizações

    (1a)

    0,6

    0,6

    .

    .

    .

    Pagamentos

    (2 a)

    0,3

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 43  

    TOTAL das dotações 
    para a DG TAXUD

    Autorizações

    =1a+1b +3

    0,6

    0,6

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

    0,3



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4)

    0,6

    0,6

    0,6

    Pagamentos

    5)

    0,3

    □ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6)

    TOTAL das dotações  
    da RUBRICA <….> 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    0,6

    0,6

    0,6

    Pagamentos

    =5+ 6

    0,3




    Rubrica do quadro financeiro  
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V da decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: <…….>

    Recursos humanos 

    Outras despesas administrativas 

    TOTAL da DG <…….>

    Dotações

    TOTAL das dotações 
    no âmbito da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 44

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    TOTAL das dotações  
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
     
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    Pagamentos

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    2025

    2026

    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 45

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 46

    – Alojamento e apoio

    0,6

    0,6

    0,6

    - Realização

    - Realização

    Subtotal do objetivo específico n.º 1

    0,6

    0,6

    0,6

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

    - Realização

    Subtotal do objetivo específico n.º 2

    TOTAIS

    0,6

    0,6

    0,6

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 47

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 48  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal  
    com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    3.    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    2025

    2026

    2027

     Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,2

    0,1

    0,1

    20 01 02 03 (Delegações)

    01 01 01 01 (Investigação indireta)

    01 01 01 11 (Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

     Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: FTE) 49

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz 50

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    0,2

    0,1

    0,1

    XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Gestor operacional da ferramenta de colaboração do BEFIT

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

    As despesas operacionais serão financiadas a partir da dotação prevista para o programa Fiscalis, ao abrigo da rubrica 1 do QFP.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

       requer a revisão do QFP.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

    4.    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 51

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    5.    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    (a)    nos recursos próprios

    a.    noutras receitas

    (b)indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 52

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

    […]

    (1)    COM(2021) 251 final.
    (2)    COM(2022) 548 final.
    (3)    COM(2021) 566 final.
    (4)    COM(2011) 121/4 final.
    (5)    COM(2016) 685 final; COM(2016) 683 final.
    (6)

       Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

    (7)    Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, de 8 de outubro de 2021, projeto OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros.
    (8)    Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
    (9)    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades [COM(2022) 216 final].
    (10)    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE [COM(2021) 565 final].
    (11)    Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
    (12)    Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados–Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
    (13)    Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um EstadoMembro para outro.
    (14)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
    (15)    Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
    (16)    Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
    (17)     Declaração de resultados sobre a solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia do projeto relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros da OCDE/G20, de 11 de julho de 2023 .
    (18)    Convite à apreciação de uma avaliação de impacto — Ares(2022)7086603.
    (19)    Ares(2023)3669156 de 26 de maio de 2023.
    (20)

       Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

    (21)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (22)    JO C de , p. .
    (23)    JO C de , p. .
    (24)    Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, de 8 de outubro de 2021, projeto OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros.
    (25)    Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).
    (26)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (27)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (28)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (29)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
    (30)    Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
    (31)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
    (32)    Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
    (33)    Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
    (34)    Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).
    (35)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
    (36)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (37)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (38)    As explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (39)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (40)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (41)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (42)    Desconhece-se o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. Como tal, pressupõe-se que o ano seja 2025.
    (43)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (44)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (45)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (46)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
    (47)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (48)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (49)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (50)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (51)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (52)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 12.9.2023

    COM(2023) 532 final

    ANEXOS

    da

    Diretiva do Conselho

    relativa ao Quadro de Tributação dos Rendimentos Empresariais na Europa (BEFIT)

    {SWD(2023) 308 final} - {SWD(2023) 309 final}


    ANEXO I: Lista de empresas a que se refere o artigo 2.º

    a) As sociedades constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (  6  ) e a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (  7  ), e as sociedades cooperativas constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (  8  ), e a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (  9  );

    b) As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»«société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/«gewone commanditaire vennootschap», empresas públicas que tenham adotado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

    c) As sociedades de direito búlgaro designadas: «събирателно дружество», «командитно дружество», «дружество с ограничена отговорност», «акционерно дружество», «командитно дружество с акции», «неперсонифицирано дружество», «кооперации», «кооперативни съюзи», «държавни предприятия» constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam atividades comerciais;

    d) As sociedades de direito checo designadas: «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným»;

    e) As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e «anpartsselskab». Outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis sejam calculados e tributados nos termos das regras fiscais gerais aplicáveis às «aktieselskaber»;

    f) As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Alemanha;

    g) As sociedades de direito estónio designadas: «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts», «tulundusühistu»;

    h) As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as building societies constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como trustee savings banks na aceção do Trustee Savings Banks Act de 1989;

    i) As sociedades de direito grego denominadas «ανώνυμη εταιρεία», «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης (Ε.Π.Ε.)», bem como outras sociedades de direito grego sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Grécia;

    j) As sociedades de direito espanhol designadas: «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», entidades de direito público que operem em regime de direito privado. Outras entidades de direito espanhol sujeitas ao imposto sobre as sociedades em Espanha («Impuesto sobre Sociedades»);

    k) As sociedades de direito francês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d’assurances mutuelles», «caisses d’épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, «coopératives», «unions de coopératives», e os estabelecimentos e as empresas públicos de carácter industrial e comercial, bem como outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades em França;

    l) As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como entidades públicas e privadas que exerçam atividades total ou essencialmente comerciais;

    m) Nos termos do direito cipriota: «εταιρείες» tal como definido na legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;

    n) As sociedades de direito letão designadas: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;

    o) As sociedades de direito lituano;

    p) As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d’assurances mutuelles», «association d’épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Luxemburgo;

    q) As sociedades de direito húngaro designadas: «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «szövetkezet»;

    r) As sociedades de direito maltês designadas: «Kumpaniji ta' Responsabilita' Limitata», «Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;

    s) As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «open commanditaire vennootschap», «coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag», «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades nos Países Baixos;

    t) As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaften», «Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts», «Sparkassen», bem como outras sociedades de direito austríaco sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Áustria;

    u) As sociedades de direito polaco designadas: «spółka akcyjna», «spółka z ograniczoną odpowiedzialnością», «spółka komandytowo-akcyjna»;

    v) As sociedades comerciais ou as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas nos termos do direito português;

    w) As sociedades de direito romeno designadas: «societăți pe acțiuni», «societăți în comandită pe acțiuni», «societăți cu răspundere limitată», «societăți în nume colectiv», «societăți în comandită simplă»;

    x) As sociedades de direito esloveno designadas: «delniška družba», «komanditna družba», «družba z omejeno odgovornostjo»;

    y) As sociedades de direito eslovaco designadas: «akciová spoločnosť», «spoločnosť s ručením obmedzeným», «komanditná spoločnosť»;

    z) As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank» e «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;

    a-A) As sociedades de direito sueco denominadas «aktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «sparbanker», «ömsesidiga försäkringsbolag», «försäkringsföreningar»;

    a-B) As sociedades de direito croata designadas: «dioničko društvo», «društvo s ograničenom odgovornošću», bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia.

    ANEXO II: Lista dos impostos a que se refere o artigo 2.º

    a)impôt des sociétés/vennootschapsbelasting, na Bélgica,

    b)корпоративен данък, na Bulgária,

    c)ň z příjmů právnickýcosob, na República Checa,

    d)selskabsskat, na Dinamarca,

    e)Körperschaftssteuer, na Alemanha,

    f)tulumaks, na Estónia,

    g)corporation tax, na Irlanda,

    h)φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων κερδοσκοπικού χαρακτήρα, na Grécia,

    i)impuesto sobre sociedades, em Espanha,

    j)impôt sur les sociétés, em França,

    k)porez na dobit, na Croácia,

    l)imposta sul reddito delle società, em Itália,

    m)φόρος εισοδήματος, em Chipre,

    n)uzņēmumu ienākuma nodoklis, na Letónia,

    o)pelno mokestis, na Lituânia,

    p)impôt sur le revenu des collectivités, no Luxemburgo,

    q)társasági adó, osztalékadó, na Hungria,

    r)taxxa fuq l-income, em Malta,

    s)vennootschapsbelasting, nos Países Baixos,

    t)Körperschaftssteuer, na Áustria,

    u)podatek dochodowy od osób prawnych, na Polónia,

    v)imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em Portugal,

    w)impozit pe profit, na Roménia,

    x)davek od dobička pravnih oseb, na Eslovénia,

    y)daň z príjmov právnických osôb, na Eslováquia,

    z)yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia,

    a-A)statlig inkomstskatt, na Suécia.

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