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Document 52023PC0463

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    COM/2023/463 final

    Bruxelas, 28.7.2023

    COM(2023) 463 final

    2023/0291(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida diretiva, com vista a simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou a evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou autorização para continuar a aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins profissionais, alargando a aplicação da medida especial concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho 2 que derroga ao artigo 75.º da Diretiva IVA.

    Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, com exceção da Irlanda e da Polónia, por ofício de 3 de maio de 2023, do pedido apresentado pela Dinamarca. A Irlanda e a Polónia foram informadas do pedido da Dinamarca por ofício de 4 de maio de 2023. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A fim de simplificar a cobrança do IVA e lutar contra a evasão fiscal, a Dinamarca solicitou, em 2011, uma medida especial no sentido de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas que fossem registados exclusivamente para fins profissionais. O pedido de derrogação foi aprovado pela Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012 3 . A Dinamarca solicitou três vezes a prorrogação da medida especial que foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho, de 19 de junho de 2015 4 , pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, e pela Decisão de Execução (UE) 2020/1088 do Conselho, de 22 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 5 . A Decisão de Execução (UE) 2018/445 caduca em 31 de dezembro de 2023.

    Sem essa medida especial, segundo a legislação dinamarquesa, no caso de utilização para fins privados dos referidos veículos registados exclusivamente para fins profissionais, o sujeito passivo perde o direito de deduzir a totalidade do IVA incidente sobre o valor de aquisição do veículo. A Dinamarca aplica uma cláusula de suspensão ao abrigo do artigo 176.º da Diretiva IVA, no que diz respeito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição e aos custos de utilização dos veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima autorizada de três toneladas. Uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias desse tipo para fins exclusivamente profissionais tem o direito de deduzir a totalidade do IVA relativo à aquisição do veículo e aos custos de utilização. Contudo, uma empresa que registe um veículo ligeiro de mercadorias simultaneamente para fins privados e profissionais não pode deduzir o IVA relativo ao valor da aquisição, embora possa deduzir a totalidade do IVA sobre os custos de utilização do veículo.

    A gestão do sistema dinamarquês, tal como descrito acima, pode revelar-se complexa e onerosa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. Consequentemente, a Dinamarca solicitou que se continuasse a aplicar um procedimento simplificado, como autorizado anteriormente pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, cuja validade foi prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2020/1088 do Conselho.

    Nos termos do artigo 75.º da Diretiva IVA, na utilização de um bem afeto à empresa para fins privados, o valor tributável para o apuramento do IVA devido é constituído pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. O regime forfetário utilizado na Dinamarca pode ser usado pelos sujeitos passivos até 20 dias por ano civil. De acordo com este sistema, o sujeito passivo paga uma taxa diária pela utilização para fins privados do veículo. O montante fixo a pagar por dia de utilização do veículo para fins privados é de 40 DKK e cobre apenas o IVA. Este montante foi determinado pelo Governo dinamarquês com base numa análise das estatísticas nacionais. Seria também exigido um pagamento similar, previsto na legislação nacional específica, para cobrir o imposto sobre o rendimento relativo à utilização de um veículo fornecido pela empresa, bem como um suplemento do imposto de circulação. Se um sujeito passivo utilizar o veículo durante mais de 20 dias por ano civil para fins privados, aplicam-se as regras da cláusula de suspensão, perdendo o pleno direito de dedução dos custos de aquisição do veículo.

    As autoridades dinamarquesas desenvolveram um sistema eletrónico que permite aos sujeitos passivos pagarem a taxa forfetária diária em linha ou através de uma aplicação móvel. No momento do pagamento, o sujeito passivo recebe um «vale-dia» a título de prova documental de que o IVA foi pago. As autoridades consideram que o sistema simplifica tanto as obrigações fiscais dos sujeitos passivos como a imposição e a cobrança do imposto pelas autoridades fiscais.

    O procedimento simplificado é facultativo. Assim, os sujeitos passivos continuam a poder registar os seus veículos ligeiros de mercadorias simultaneamente para fins profissionais e privados, se tal for mais favorável.

    Conforme imposto pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, a Dinamarca apresentou, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclui uma análise da medida. Segundo as autoridades dinamarquesas, o procedimento simplificado teve resultados muito positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este procedimento.

    Por conseguinte, a Dinamarca deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2026.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até que isso aconteça, autoriza os Estados-Membros a manterem as exclusões previstas na respetiva legislação nacional em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de standstill que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos de passageiros.

    Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 6 , a medida especial em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

    Proporcionalidade

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Tendo em conta o âmbito limitado da medida especial, esta é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar as obrigações em matéria de IVA e a cobrança do IVA, e combater a evasão fiscal.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Dinamarca e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Dinamarca como uma medida adequada. A Dinamarca apresentou o relatório que inclui uma análise da medida segundo o qual o procedimento simplificado teve resultados muito positivos nos últimos anos e existem boas razões para continuar com este procedimento.

    De acordo com os dados apresentados pela Dinamarca, em 2020, 2021 e 2022, respetivamente, 33 100, 40 000 e 43 500 vales-dia foram vendidos ao preço de 225 DKK, dos quais 40 DKK de IVA por vale-dia vendido. Isto significa que a medida foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A medida não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático para a presente derrogação, que é fixado em 31 de dezembro de 2026.

    No caso de a Dinamarca pretender uma prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deve ser apresentado à Comissão um relatório que inclua uma análise da medida, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar em 31 de março de 2026.

    2023/0291 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 7 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho 8 , a Dinamarca foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE («medida especial») a fim de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins profissionais. A medida especial autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 caduca em 31 de dezembro de 2023.

    (2)Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou uma autorização em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2023.

    (3)Por ofícios de 3 de maio de 2023 e 4 de maio de 2023, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Dinamarca aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (4)A continuação da aplicação da medida especial permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins profissionais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do IVA relativo ao valor de aquisição do veículo.

    (5)Contudo, esse método de cálculo simplificado deve ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados por ano civil.

    (6)De acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. A Dinamarca apresentou à Comissão, juntamente com o pedido, um relatório de análise do montante fixo a pagar por dia de utilização do veículo para fins privados. Segundo esse relatório, a Dinamarca sustenta que o montante do IVA cobrável por dia permanece inalterado em 40 DKK.

    (7)A Dinamarca refere que a medida especial teve resultados muito positivos nos últimos anos e foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos. A Dinamarca sustenta igualmente que a medida especial visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados apenas para fins profissionais, simplificando assim o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados.

    (8)Autorizar a aplicação de uma medida que garante aos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados um veículo registado somente para fins profissionais o pleno direito de deduzir o IVA a montante relativamente a esse veículo é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

    (9)Por conseguinte, é adequado prorrogar a autorização estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2018/485. A prorrogação da autorização para a Dinamarca deve ser limitada no tempo, a fim de permitir uma avaliação da eficácia e adequação da medida especial. Por conseguinte, a presente decisão deve caducar em 31 de dezembro de 2026.

    (10)Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deve apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2026.

    (11)Considera-se que a prorrogação da medida especial teria apenas um efeito negligenciável no montante global do IVA cobrado na fase de consumo final e não teria qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (12)Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/485 deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2018/485, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável entre 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2026.

    Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2026, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da medida.».

    Artigo 2.º

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (2)    Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2020/1088 do Conselho, de 22 de julho de 2020 (JO L 239 de 24.7.2020, p. 14).
    (3)    Decisão de Execução 2012/447/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 202 de 28.7.2012, p. 24).
    (4)    Decisão de Execução (UE) 2015/992 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que autoriza a Dinamarca a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 159 de 25.6.2015, p. 66).
    (5)    Decisão de Execução (UE) 2020/1088 do Conselho, de 22 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 239 de 24.7.2020, p. 14).
    (6)    COM (2004) 728 final - Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
    (7)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (8)    Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13).
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