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Document 52023PC0340

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2023/340 final

Bruxelas, 23.6.2023

COM(2023) 340 final

2023/0193(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 10 de novembro de 2022, a República Federal da Alemanha solicitou autorização para derrogar ao disposto nos artigos 218.º e 232.º da Diretiva IVA, a fim de poder tornar obrigatória a faturação eletrónica para operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Alemanha (operações B2B).

Além disso, por ofício registado na Comissão em 8 de fevereiro de 2023, a República Federal da Alemanha especificou a data solicitada de entrada em vigor da medida especial, que seria 1 de janeiro de 2025.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 22 de fevereiro de 2023, do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 23 de fevereiro de 2023, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Alemanha apresentou um pedido de derrogação, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, a fim de ser autorizada a instituir uma obrigação de emitir faturas eletrónicas para as operações internas entre sujeitos passivos estabelecidos na Alemanha. Esta obrigação constituiria o primeiro passo para a introdução de um sistema eletrónico de comunicação para a transmissão pelos sujeitos passivos às autoridades fiscais dos dados baseados em operações entre empresas (B2B) nacionais. Segundo a Alemanha, esse sistema de comunicação seria um instrumento importante para combater a fraude e a evasão fiscais e melhorar a cobrança do IVA.

Os sistemas de comunicação de informações que transferem dados sobre o volume de negócios baseados nas operações para a administração fiscal permitem uma luta mais eficaz contra a fraude ao IVA. A Alemanha considera que a aplicação deste sistema permitirá identificar mais cedo as cadeias de operações fraudulentas e os participantes nessas cadeias. Além disso, os dados das operações apresentados podem ser utilizados para o cruzamento com as informações constantes das declarações de IVA e, em caso de discrepâncias, podem ser detetados e verificados mais atempadamente. De um modo geral, a Alemanha espera que o acesso atempado aos dados das faturas evite a necessidade de um pedido mais burocrático de faturas por parte da administração fiscal, acelerando e facilitando a luta contra a fraude.

Nos últimos anos, a Alemanha adotou outras medidas para combater a fraude ao IVA. A partir de 1 de janeiro de 2019, a Alemanha introduziu regras sobre a responsabilidade dos operadores de mercados eletrónicos e sobre obrigações específicas de conservação de registos que esses operadores devem respeitar. A entrada em vigor destas regras conduziu a um aumento significativo do número de registos fiscais das empresas que efetuam essas operações através de mercados.

Além disso, desde 1 de janeiro de 2020, o direito à dedução do imposto pago a montante e a isenção das entregas intracomunitárias são recusados quando o operador sabia ou devia saber que participava numa cadeia de fraude ou evasão ao IVA, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu na matéria. Além disso, desde 1 de janeiro de 2021, a validade do número de identificação IVA para entregas intracomunitárias de bens e prestações de serviços pode ser limitada quando houver indícios de que está a ser utilizado para fins fraudulentos. Esta medida é igualmente aplicada se o abuso resultar em prejuízos para as receitas do IVA noutro Estado-Membro da UE.

A Alemanha utilizou as possibilidades oferecidas pelo artigo 199.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA para aplicar o mecanismo de autoliquidação para combater a fraude ao IVA, mais recentemente para as transferências de certificados de gás e eletricidade e certos serviços de telecomunicações. Para a transferência de licenças de emissão ao abrigo da Lei relativa ao comércio de licenças de emissão de combustíveis, a partir de 1 de janeiro de 2023, o mecanismo de autoliquidação é introduzido com base na Decisão de Execução (UE) 2021/1778 do Conselho 2 .

A Alemanha introduziu igualmente listas de controlo nacionais para verificar as informações fornecidas pelos operadores durante o processo de registo fiscal. Os registos fiscais efetuados exclusivamente para fins fraudulentos podem, assim, ser evitados. Além disso, é possível efetuar controlos adicionais para verificar a fiabilidade dos operadores numa base casuística e, se necessário, podem ser iniciados controlos adicionais.

A Alemanha considera que as oportunidades oferecidas pela digitalização para combater a evasão e a elisão fiscais só podem ser plenamente exploradas se o tratamento de dados for efetuado sem interrupção. Considera que a utilização obrigatória de faturas eletrónicas em formato estruturado constitui um passo lógico e necessário para um sistema de comunicação de informações baseado nas operações que permita combater mais eficazmente a fraude através da análise e utilização dos dados recolhidos.

Segundo a Alemanha, a utilização de faturas eletrónicas já é prática comum em muitos setores da economia. No domínio dos contratos públicos, a Alemanha transpôs para o direito nacional a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos 3 , que introduziu a obrigação de as autoridades públicas aceitarem faturas eletrónicas enviadas pelos seus fornecedores. A emissão de faturas eletrónicas no domínio dos contratos públicos na Alemanha é obrigatória desde novembro de 2020.

Por conseguinte, a Alemanha alega que a introdução da faturação eletrónica obrigatória para efeitos de IVA não implicará um encargo financeiro significativo para muitas empresas. A eliminação das faturas em papel permitirá realizar poupanças a longo prazo, decorrentes, nomeadamente, da eliminação dos custos de elaboração, envio e armazenamento das faturas em papel. Do lado do destinatário, o custo do tratamento das faturas em papel também é, assim, evitado. A faturação eletrónica permitirá otimizar os processos contabilísticos, tanto para o fornecedor como para o destinatário da fatura. A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas de faturação eletrónica utilizados na União Europeia, a Alemanha deve permitir a emissão de faturas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

O artigo 218.º da Diretiva IVA impõe aos Estados-Membros a obrigação de aceitarem como fatura todos os documentos ou mensagens, tanto em suporte papel como em formato eletrónico. Por conseguinte, a Alemanha gostaria de obter uma derrogação do artigo da Diretiva IVA supramencionado, de modo a que apenas os documentos em formato eletrónico possam ser considerados como faturas pela administração fiscal alemã.

O artigo 232.º da Diretiva IVA prevê que a utilização de uma fatura eletrónica fica sujeita à aceitação pelo destinatário. Assim, a introdução de uma obrigação de faturação eletrónica na Alemanha requer uma derrogação deste artigo, de modo a que o emitente deixe de ter de obter o consentimento do destinatário para enviar uma fatura num formato que não o suporte papel.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado a fim de permitir avaliar se a medida especial é adequada e eficaz, bem como conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzirem outras medidas convencionais para resolver o problema em causa até ao termo da medida derrogatória.

Uma vez introduzida esta medida, e tendo em conta o vasto âmbito de aplicação da derrogação, é importante avaliar mais especificamente o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Caso a Alemanha pretenda prorrogar a medida derrogatória, deverá apresentar um relatório sobre a aplicação da mesma, juntamente com o pedido de prorrogação. Este relatório deverá fornecer uma avaliação da medida no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA, bem como na simplificação da cobrança do imposto. Deverá igualmente incluir uma avaliação dos impactos da medida nos sujeitos passivos, em especial no que diz respeito ao aumento dos encargos administrativos e dos custos de conformidade.

Propõe-se autorizar a derrogação a partir de 1 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027 ou até à data em que os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.º e 232.º da referida diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O artigo 218.º da Diretiva IVA coloca as faturas em suporte papel e as faturas eletrónicas em pé de igualdade, prevendo que os Estados-Membros devem aceitar os documentos ou mensagens em suporte papel ou em formato eletrónico. Nos termos do artigo 232.º da Diretiva IVA, a utilização de uma fatura eletrónica deve ficar sujeita à aceitação pelo destinatário. A faturação eletrónica obrigatória, como prevista pela Alemanha, constituiria efetivamente uma derrogação destas duas disposições.

A derrogação pode ser autorizada com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas formas de evasão ou de elisão fiscais. A introdução da faturação eletrónica obrigatória para as operações entre empresas (B2B) constituirá um primeiro passo para a implementação de um sistema de comunicação de informações baseado em operações na Alemanha, o que permitiria uma luta mais eficaz contra a fraude e a evasão ao IVA. Com base nos elementos fornecidos pela Alemanha, a derrogação está em conformidade com as disposições em vigor neste domínio.

Através da Decisão de Execução (UE) 2021/2251 do Conselho 5 , da Decisão de Execução (UE) 2022/133 do Conselho 6 e da Decisão de Execução (UE) 2022/1003 do Conselho 7 , foram concedidas autorizações semelhantes que permitiram à Itália, à França e à Polónia derrogar os artigos 218.º e 232.º da Diretiva IVA, a fim de introduzirem a faturação eletrónica.

A Comissão adotou, em 2020, a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» 8 . Uma das ações previstas nesse plano de ação é a adoção pela Comissão de uma proposta legislativa para modernizar as obrigações de declaração do IVA. Como indicado no plano de ação, a presente proposta deve, nomeadamente, otimizar os mecanismos de comunicação de informações que podem ser aplicados às operações nacionais. A necessidade de expandir ainda mais a faturação eletrónica também é examinada neste contexto.

Como resultado do plano de ação, a Comissão adotou, em 8 de dezembro de 2022, uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital 9 (proposta relativa ao IVA na era digital), que está a ser debatida no Conselho. A presente diretiva altera o artigo 218.º e suprime o artigo 232.º da Diretiva IVA. Uma vez adotada, esta reforma permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória, eliminando a necessidade de solicitar novas derrogações à Diretiva IVA, a fim de implementar esses sistemas. Por esse motivo, uma vez transposta a presente proposta de diretiva pelos Estados-Membros, a presente decisão do Conselho deixaria de ter qualquer efeito útil.

No seu pedido, a Alemanha afirma que o Governo Federal considera que os objetivos prosseguidos pela medida especial estão em consonância com os planos da Comissão Europeia para um sistema de comunicação europeu. Além disso, a fim de evitar a duplicação de esforços na introdução e subsequente gestão de um sistema de comunicação de informações, tanto por parte dos operadores das empresas como das autoridades fiscais, a Alemanha terá em conta o IVA na proposta relativa à era digital nos trabalhos para a implementação do sistema nacional de comunicação de informações. O objetivo prosseguido pela Alemanha é sincronizar, tanto quanto possível, as estruturas de ambos os sistemas.

Pelos motivos expostos supra, a derrogação solicitada pela República Federal da Alemanha está em consonância com os objetivos prosseguidos pela Comissão, conforme estabelecidos no plano de ação e na proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA que fundamenta a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

A fim de reduzir os encargos para as empresas e a administração fiscal, a Alemanha avançará gradualmente, introduzindo como primeiro passo a obrigação de emitir faturas eletrónicas, a fim de desenvolver posteriormente um sistema de comunicação de informações. A fim de evitar a duplicação de custos e esforços desnecessários, a Alemanha terá em conta o IVA na proposta relativa à era digital ao conceber o seu sistema nacional de comunicação de informações, alinhando o seu sistema com o da proposta acima referida. A este respeito, os futuros requisitos do direito da UE em matéria de comunicação de operações transfronteiras serão coordenados com o sistema de comunicação das operações nacionais, a fim de assegurar que ambas as categorias de operações são tratadas de forma tão uniforme quanto possível pelos sujeitos passivos, limitando os encargos administrativos para as empresas.

Note-se que, na Alemanha, já é obrigatório utilizar a faturação eletrónica nas relações entre empresas e administração pública (B2G) na sequência da aplicação da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Os principais elementos do sistema nacional previsto incluem a transmissão atempada dos dados das faturas, inicialmente limitada ao setor B2B, a um sistema central de comunicação de informações. A Alemanha aceitará a transmissão de dados em faturas estruturadas correspondentes a um formato baseado na norma CEN EN 16931, a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas. Não está prevista a transmissão de faturas completas, uma vez que os sujeitos passivos apenas terão de comunicar os dados necessários para efeitos fiscais. Além disso, a troca de faturas entre sujeitos passivos não será gerida através dos servidores da administração fiscal, nem as faturas serão sujeitas a um procedimento de domiciliação pela administração.

A obrigação de utilizar faturas eletrónicas só se aplica às operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Alemanha. Não existe qualquer derrogação das regras harmonizadas em matéria de dados das faturas. A medida não afetará as empresas não estabelecidas na Alemanha e o direito a receber uma fatura em papel no caso de operações intracomunitárias.

A derrogação é também limitada no tempo e deve ser elaborado um relatório sobre o funcionamento e a eficácia da medida, caso a Alemanha pretenda prorrogar a medida derrogatória. 

Assim, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, combater a fraude e a evasão fiscais.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliação de impacto

A faturação eletrónica obrigatória terá impacto tanto na administração fiscal, como nos sujeitos passivos.

A implementação de um sistema de comunicação de informações baseado na faturação eletrónica complementará as medidas acima referidas que a Alemanha aplicou recentemente para combater a fraude e a evasão ao IVA, como a melhoria dos processos de registo. Segundo a Alemanha, a eficácia dessas medidas na luta contra a fraude ao IVA e na garantia da cobrança de impostos é demonstrada pelos dados anuais relativos aos desvios do IVA na Alemanha.

Por um lado aplicação da faturação eletrónica obrigatória não será muito onerosa para as empresas, uma vez que já é prática comum em muitos setores da economia e obrigatória no domínio dos contratos públicos. Por outro, as empresas beneficiarão da automatização de processos, como a contabilidade, bem como de poupanças a longo prazo, decorrentes da eliminação das faturas em papel, devido à eliminação dos custos de emissão, envio, tratamento e armazenamento das faturas em papel.

Além disso, o sistema seguirá, na medida do possível, as características do sistema incluído no IVA na proposta relativa à era digital, alinhando a comunicação das operações nacionais com o futuro sistema de comunicação das operações intracomunitárias. Deste modo, se evitará a duplicação de custos para os sujeitos passivos e para a administração fiscal, possibilitando o cumprimento da comunicação de ambos os tipos de operações da mesma forma.

As necessidades específicas das pequenas empresas serão tidas em conta na conceção das disposições nacionais. Tal pode ser feito, por exemplo, através da fixação da dimensão das empresas ou de um montante mínimo de faturas abaixo do qual a utilização de faturas eletrónicas continua a ser facultativa durante um período a determinar.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

2023/0193 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 10 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofício registado na Comissão em 10 de novembro de 2022, a Alemanha solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do disposto nos artigos 178.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Alemanha.

(2)Por ofício registado na Comissão em 8 de fevereiro de 2023, a Alemanha especificou que a data solicitada de entrada em vigor da medida especial é 1 de janeiro de 2025.

(3)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 22 de fevereiro de 2023, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Alemanha aos demais Estados-Membros e, por ofício de 23 de fevereiro de 2023, comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)A Alemanha pretende instituir a faturação eletrónica obrigatória para as operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Alemanha, como primeiro passo para a implementação de um sistema de comunicação de informações baseado em operações. Esse sistema de comunicação daria origem a benefícios no que diz respeito ao combate à fraude e evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Permitiria uma identificação mais precoce das cadeias de fraude ao IVA pela administração fiscal e permitiria igualmente à administração fiscal realizar verificações atempadas e automáticas da coerência entre o IVA declarado e o IVA devido. Em caso de discrepâncias, o sistema permitiria a sua deteção e verificação precoces. Além disso, a Alemanha espera que o acesso atempado aos dados das faturas evite a necessidade de um pedido mais burocrático de faturas por parte da administração fiscal, acelerando e facilitando a luta contra a fraude ao IVA.

(5)A Alemanha considera que a introdução da faturação eletrónica obrigatória não seria muito onerosa para as empresas, uma vez que, na Alemanha, a faturação eletrónica obrigatória já é prática comum em muitos setores da economia e é obrigatória no domínio dos contratos públicos. Além disso, beneficiaria os operadores económicos através da digitalização dos processos e da redução dos seus encargos administrativos. A utilização de faturas eletrónicas proporcionaria poupanças a longo prazo devido à eliminação das faturas em papel, reduzindo assim os custos de emissão, envio, tratamento e armazenamento das faturas.

(6)Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital 11 . As alterações propostas à diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE alterariam o artigo 218.º e suprimiriam o artigo 232.º da Diretiva 2006/112/CE, permitindo que os Estados-Membros passem a aplicar a faturação eletrónica obrigatória e eliminando a necessidade de solicitar novas derrogações da Diretiva 2006/112/CE para implementar esses sistemas. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros devem aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar no caso de a referida diretiva ser adotada, a presente decisão deixará de ter qualquer efeito útil.

(7)Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Alemanha considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deve apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA, e na simplificação da cobrança do IVA.

(8)A medida especial não deverá afetar o direito que assiste ao cliente de receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(9)A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

(10)A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(11)A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 218.º da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha só está autorizada a aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território alemão sob a forma de documentos ou mensagens se estes documentos ou mensagens forem transmitidos em formato eletrónico.

Artigo 2.º

Em derrogação do artigo 232.º da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território alemão não deve ficar sujeita à aceitação pelo destinatário estabelecido no território alemão.

Artigo 3.º

A Alemanha deve notificar à Comissão as medidas nacionais de execução da medida especial derrogatória referidas nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

1. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 até à primeira das duas datas seguintes:

a)    31 de dezembro de 2027;

b)    a data em que os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.º e 232.º da referida diretiva.

2. Se a Alemanha considerar necessária uma prorrogação da medida especial, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.º foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve avaliar igualmente o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, determinar se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    JO L 360 de 11.10.2021, p. 117.
(3)    JO L 133 de 6.5.2014, p. 1.
(4)    Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
(5)    JO L 454 de 17.12.2021, p. 1.
(6)    JO L 20 de 31.1.2022, p. 272.
(7)    JO L 168 de 27.6.2022, p. 81.
(8)     https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2020-07/2020_tax_package_tax_action_plan_pt.pdf  
(9)    COM(2022) 701 final.
(10)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(11)    COM(2022) 701 final.
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