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Document 52023PC0327

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos

COM/2023/327 final

Bruxelas, 14.6.2023

COM(2023) 327 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

1.1.Justificação e objetivos da recomendação

Em 16 de agosto de 2022, os Estados Unidos da América («EUA») aprovaram a lei relativa à redução da inflação (Inflation Reduction Act -«IRA») 1 , que altera a secção 30D do código fiscal (Internal Revenue Code) dos Estados Unidos da América, relativa ao «crédito fiscal para veículos não poluentes». Este passou a consistir numa subvenção para a aquisição de veículos elegíveis alimentados por bateria ou pilha de combustível, sob a forma de um crédito fiscal de, no máximo, 7500 USD por veículo.

Para poder beneficiar do montante máximo de subvenção, um veículo deve, nomeadamente, estar equipado com uma bateria com um teor mínimo de 40 % (50 % a partir de 2024, 60 % a partir de 2025, 70 % a partir de 2026, 80 % a partir de 2027) de minerais críticos:

(1)extraídos e transformados nos EUA ou num país com o qual os EUA têm em vigor um acordo de comércio livre; ou

(2)reciclados na América do Norte.

Por conseguinte, o crédito fiscal para veículos não poluentes exclui cada vez mais das cadeias de aprovisionamento dos EUA os minerais críticos e materiais transformados originários da UE destinados a baterias de veículos automóveis, ao contrário do que sucede com as importações de minerais críticos e materiais transformados provenientes de países que celebraram acordos de comércio livre com os EUA, como o Chile e a Coreia, ou do Japão, com o qual os EUA celebraram um acordo sobre minerais críticos em 28 de março de 2023. Esta situação repercute-se negativamente nas possibilidades de exportação da UE para os EUA.

Consequentemente, em 10 de março de 2023, numa declaração conjunta, a presidente Ursula von der Leyen e o presidente Joe Biden manifestaram a sua intenção de encetar negociações com vista a um acordo específico sobre minerais críticos entre a UE e os EUA 2 , a fim de garantir que os minerais extraídos ou transformados na UE podem ser utilizados em veículos que beneficiam do crédito fiscal para veículos não poluentes. Os EUA sublinharam que, para efeitos do crédito fiscal para veículos não poluentes, é necessário celebrar um acordo sobre minerais críticos, a fim de que a UE possa beneficiar de um estatuto equivalente ao dos países que celebraram acordos de comércio livre com os EUA.

Em 2022, as exportações destes minerais críticos da UE para os EUA ascenderam a 8,3 mil milhões de EUR, o que representa 16,3 % das exportações totais da UE destes produtos de base.

Para além de darem resposta às questões decorrentes da lei relativa à redução da inflação, ao celebrarem um acordo sobre minerais críticos, a UE e os EUA dariam também mais um passo para aprofundar a sua relação económica mais alargada e contribuiriam para a criação de redes de aprovisionamento internacionais sustentáveis e resilientes em setores fundamentais para a transição para o impacto zero e a segurança de ambas as partes, inclusive nos setores aeroespacial e da defesa.

Em 10 de março, os EUA enviaram à Comissão Europeia («Comissão») uma proposta de acordo sobre minerais críticos. A Comissão enviou essa proposta ao Conselho da União Europeia («Conselho») e ao Parlamento Europeu em 21 de março de 2023.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A negociação e a celebração de um acordo sobre minerais críticos são coerentes com os objetivos da política comercial global da UE, pois contribuiriam para intensificar o comércio e o investimento entre a UE e os EUA e reduzir o risco de novas tensões comerciais entre ambos. Este duplo objetivo está em plena consonância com o Tratado da União Europeia (TUE), segundo o qual a UE deve incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional 3 . Está igualmente em consonância com a natureza da parceria estratégica UE-EUA, reiterada na Declaração da Cimeira UE-EUA de15 de junho de 2021 4 , e com o programa económico positivo do Conselho de Comércio e Tecnologia, tal como enunciado nas suas declarações conjuntas de outubro de 2021 5 , maio de 2022 6 , dezembro de 2022 7 e maio de 2023 8 .

1.3.Coerência com outras políticas da União

A recomendação é coerente com outras políticas da União.

Na sua proposta de ato legislativo sobre as matérias-primas críticas, de 16 de março de 2023 9 , a Comissão propõe-se reforçar a sua cooperação com países terceiros estimulando investimentos sustentáveis em cadeias de valor de matérias-primas críticas e noutros componentes a jusante da cadeia de valor e transformando oportunidades económicas em realidades mutuamente benéficas. A criação de parcerias estratégicas nas cadeias de valor das matérias-primas, por exemplo, por meio do acordo específico sobre minerais críticos, é um instrumento importante para aumentar essa cooperação.

A presente recomendação está em consonância com o ato legislativo relativo a uma indústria de impacto zero da UE 10 , que visa intensificar o fabrico na UE de tecnologias essenciais neutras em termos de carbono ou «de impacto zero», a fim de garantir cadeias de aprovisionamento seguras, sustentáveis e competitivas para as energias limpas, de forma a cumprir as ambições da UE em matéria de clima e energia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

Artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE. A base jurídica material do acordo resultante destas negociações será provavelmente a política comercial comum, que faz parte dos domínios de competência exclusiva da União referidos no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais, em conformidade com o artigo 207.º do TFUE.

2.3.Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em consonância com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do nosso objetivo de garantir que, na aplicação do crédito fiscal para veículos não poluentes, os minerais críticos e materiais transformados originários da UE destinados a baterias de veículos automóveis são considerados originários de «um país com o qual os EUA têm em vigor um acordo de comércio livre» e, como tal, não são discriminados.

2.4.Escolha do instrumento

Decisão do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

3.2.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

3.3.Consultas das partes interessadas

Realizaram-se várias consultas das partes interessadas sobre as eventuais vantagens de garantir que, na aplicação do crédito fiscal para veículos não poluentes, os minerais críticos e materiais transformados originários da UE são considerados originários de «um país com o qual os EUA têm em vigor um acordo de comércio livre». Tiveram ainda lugar várias audições e diálogos com a sociedade civil. A estas consultas somam-se ainda os debates públicos organizados pelo Parlamento Europeu e nos Estados-Membros da UE.

3.4.Avaliação de impacto

Dado o imperativo político de agir rapidamente a fim de atenuar ou evitar as tensões comerciais entre a UE e os EUA na sequência da aprovação da lei relativa à redução da inflação, e a fim de garantir que os minerais extraídos ou transformados na UE são tidos em consideração para efeitos dos créditos fiscais para veículos não poluentes ao abrigo da lei relativa à redução da inflação e das respetivas medidas de execução, dispensou-se o processo formal de avaliação de impacto.

3.5.Direitos fundamentais

A presente recomendação é coerente com os Tratados da União e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo sobre minerais críticos não terá incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Aspetos processuais

A Comissão irá negociar em nome da UE um acordo que será celebrado entre a UE e os EUA. Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, sugere-se que o Conselho designe o Comité da Política Comercial como o comité consultivo para a condução das negociações.

O Parlamento Europeu será informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE.

A Comissão publicará a presente recomendação e o seu anexo imediatamente após a sua adoção.

A Comissão recomenda que as diretrizes de negociação sejam tornadas públicas imediatamente após a sua adoção pelo Conselho.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações, em nome da União Europeia, com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos.

Artigo 2.º

As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho estabelecidas no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas pela Comissão em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A presente decisão e o seu anexo serão publicados imediatamente após a sua adoção.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    PL 117-169, H.R.5376 - Lei relativa à redução da inflação de 2022.
(2)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_23_1613  
(3)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
(4)     https://www.consilium.europa.eu/media/50758/eu-us-summit-joint-statement-15-june-final-final.pdf
(5)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/STATEMENT_21_4951
(6)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_22_7516
(7)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_22_7516
(8)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_23_2992
(9)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas («ato legislativo sobre as matérias-primas críticas») – ver https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_23_1661
(10)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero («ato legislativo relativo a uma indústria de impacto zero») – ver https://single-market-economy.ec.europa.eu/publications/net-zero-industry-act_en
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Bruxelas, 14.6.2023

COM(2023) 327 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos


ANEXO

DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE O REFORÇO DAS CADEIAS DE APROVISIONAMENTO INTERNACIONAIS DE MINERAIS CRÍTICOS

Natureza e âmbito de aplicação do acordo

1.O acordo deve conter disposições sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos e setores conexos.

2.O acordo deve ser inteiramente compatível com o Acordo da Organização Mundial do Comércio («OMC») e com outros acordos internacionais celebrados pela União Europeia ou pela União Europeia e os seus Estados-Membros.

Objetivos

3.O acordo deve reforçar o comércio no âmbito das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos e a diversificação destas cadeias e promover a adoção de tecnologias de veículos alimentados por baterias elétricas por meio da formalização do compromisso comum da União Europeia e dos Estados Unidos da América de facilitar o comércio, promover a concorrência leal e condições consentâneas com as regras do mercado no comércio de minerais críticos, garantir normas laborais e ambientais rigorosas relacionadas com o comércio nas cadeias de aprovisionamento de minerais críticos e participar nos esforços para garantir que estas cadeias são seguras, sustentáveis e equitativas.

Conteúdo do acordo

4.O acordo deve conter disposições sobre o reforço das cadeias de aprovisionamento internacionais de minerais críticos e, desta forma, estabelecer compromissos mútuos em matéria de comércio, trabalho e ambiente.

Aspetos relacionados com a facilitação do comércio

5.O acordo deve facilitar o comércio, alargar o acesso a fontes de minerais críticos que sejam sustentáveis, seguras e isentas de violações dos direitos laborais, e promover uma concorrência leal e condições consentâneas com as regras do mercado no comércio de minerais críticos. 

6.O acordo deve ter por objetivo chegar a um entendimento comum das políticas e práticas em matéria de minerais críticos que não respeitam o mercado e induzem distorções, bem como de outros setores conexos, e desenvolver uma ação coordenada para promover a diversificação da cadeia de aprovisionamento, reduzir as vulnerabilidades e reduzir os riscos inerentes às dependências estratégicas.

Aspetos relativos à sustentabilidade

7.O acordo deve incentivar a cooperação nos trabalhos em curso, nomeadamente em matéria de normas internacionais para a avaliação do ciclo de vida, a extração, a rotulagem e a reciclagem dos minerais críticos, a fim de apoiar cadeias de aprovisionamento sustentáveis.

8.O acordo deve promover níveis elevados de proteção do ambiente no setor dos minerais críticos e promover a melhoria dos níveis de proteção do ambiente no que diz respeito ao ciclo de vida e ao comércio destes minerais.

9.O acordo deve sublinhar o importante papel que os acordos multilaterais no domínio do ambiente desempenham na proteção do ambiente, nomeadamente no que se refere aos impactos ambientais do ciclo de vida dos minerais críticos, bem como a importância de aplicar os acordos multilaterais no domínio do ambiente que sejam pertinentes.

10.O acordo deve incentivar medidas que promovam abordagens mais eficientes em termos de recursos baseadas na economia circular, a fim de reduzir a procura de minerais críticos e o impacto ambiental da respetiva extração e dos processos conexos.

Aspetos laborais

11.O acordo deve confirmar a intenção de ambas as partes de adotarem e preservarem direitos laborais nas respetivas legislações e práticas e de manterem políticas que se considere serem adequadas para proteger os trabalhadores do setor dos minerais críticos contra qualquer discriminação laboral, em conformidade com os princípios e direitos fundamentais no trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

12.O acordo deve reconhecer a importância da cooperação enquanto mecanismo de promoção de objetivos comuns em matéria de direitos laborais nos setores da extração e transformação de minerais críticos.

13.O acordo deve reconhecer a importância de consultar um vasto leque de partes interessadas sobre a política comercial relacionada com as cadeias de aprovisionamento de minerais críticos, incluindo organizações de trabalhadores, organizações ambientais e empresariais, representantes de micro, pequenas e médias empresas, e organizações da sociedade civil.

Aspetos internacionais

14.O acordo deve reconhecer a importância de prosseguir os esforços bilaterais e multilaterais tendentes a reforçar cadeias de aprovisionamento sustentáveis e equitativas através do estabelecimento de normas comuns entre aliados e parceiros. Por conseguinte, a União Europeia e os Estados Unidos da América cooperarão a nível bilateral e em fóruns multilaterais, conforme adequado, nos esforços destinados a garantir cadeias de aprovisionamento de minerais críticos seguras, sustentáveis e equitativas.

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