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Document 52023PC0313

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola

COM/2023/313 final

Bruxelas, 16.6.2023

COM(2023) 313 final

2023/0181(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 2020, foi incluída uma proposta para «desenvolv[er] formas mais ambiciosas para facilitar, atrair e apoiar o investimento em África» na estratégia abrangente da União Europeia (UE) para África 1 .

A República de Angola (a seguir, designada por «Angola») é o sétimo maior destino de investimento dos investidores da UE no continente africano, representando 5,4 % do volume de investimento direto estrangeiro da UE (9,9 mil milhões de EUR de IDE em 2020). Embora a economia angolana dependa dos seus abundantes recursos energéticos e matérias-primas, o país está a tentar diversificar o seu modelo económico e envidou esforços significativos nos últimos anos para melhorar as condições de investimento em benefício dos investidores estrangeiros e locais. Angola está a iniciar as negociações para aderir ao Acordo de Parceria Económica (APE) entre a UE e o grupo APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»). No entanto, o APE não contém disposições específicas em matéria de investimento.

Em 8 de setembro de 2020, o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovskis, e o ministro da Indústria e Comércio de Angola, Victor Fernandes, emitiram uma declaração conjunta confirmando «a sua intenção de iniciar debates exploratórios sobre um acordo de investimento UE‑Angola, para além do APE, especialmente dedicado à facilitação do investimento» 2 .

Em 23 de março de 2021, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho 3 que autoriza a abertura de negociações com Angola sobre um acordo de facilitação do investimento. Em 26 de maio de 2021, o Conselho da União Europeia autorizou a abertura de negociações 4 e adotou as respetivas diretrizes.

Em 22 de junho de 2021, a UE e Angola lançaram as negociações sobre um Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável (a seguir, designado por «Acordo»). Após quatro rondas, a UE e Angola concluíram as negociações em 18 de novembro de 2022.

O objetivo geral do Acordo consiste em melhorar as condições de investimento e facilitar a mobilização e retenção de investimentos entre a UE e Angola, com base em regras, medidas e procedimentos modernos e mais simples em matéria de investimento direto estrangeiro. Nesse sentido, o Acordo promove um desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a criação de emprego, e reforça as relações bilaterais de investimento. Garante igualmente uma plataforma sólida que contribuirá para a diversificação da economia angolana e a integração de Angola na economia mundial.

Este é o primeiro acordo sobre facilitação do investimento jamais negociado pela UE e a proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e Angola.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os objetivos acima descritos são coerentes com o Tratado da União Europeia (TUE), segundo o qual a UE deve «[i]ncentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional» 5 .

Os objetivos estão também em plena consonância com os objetivos do Acordo de Cotonu 6 e os seus princípios gerais.

Este Acordo corresponde à ação-chave 12 («procur[ar] celebrar acordos de investimento sustentável com África e com países da Vizinhança Meridional») da «Revisão da Política Comercial» da Comissão 7 , em que esta anuncia a intenção de «propor uma nova iniciativa de investimento sustentável a parceiros ou regiões da África e da Vizinhança Meridional interessados», a qual «poderá assumir a forma de acordos de investimento autónomos ou ser integrada no processo de modernização dos acordos de comércio em vigor».

O Acordo complementará igualmente o futuro «Acordo de Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento», atualmente em negociação no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Coerência com outras políticas da União

Os objetivos são coerentes com outras políticas da UE, nomeadamente a política de desenvolvimento da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o Parecer 2/15 sobre o ACL UE-Singapura do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, todos os domínios abrangidos pelo Acordo são da competência exclusiva da UE e inserem-se, mais especificamente, no âmbito de aplicação do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE (investimento direto estrangeiro).

Consequentemente, o Acordo deve ser assinado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, e ser celebrado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Acordo não abrange matérias que não sejam da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

O Acordo está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a celebração de um acordo internacional constitui o instrumento adequado para assumir direitos e obrigações recíprocos com um sujeito de direito internacional, como um país estrangeiro.

Este Acordo persegue diretamente os objetivos da UE no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de tornar a «UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da Estratégia Global da UE, no sentido de colaborar com outros parceiros e de renovar as parcerias externas de uma forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui para o objetivo da UE de garantir cadeias de abastecimento seguras, diversificadas e resilientes 8 , bem como para os objetivos comerciais e de desenvolvimento da UE.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho das decisões relativas à celebração de acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

De junho a novembro de 2020, a Comissão realizou uma consulta pública 9 para conhecer a opinião do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros, das partes interessadas e da sociedade civil sobre a revisão da política comercial da União Europeia, incluindo sobre como reforçar as relações comerciais e de investimento da UE com os países vizinhos e África.

A Comissão consulta regularmente as partes interessadas, nomeadamente no âmbito do Grupo de Peritos sobre Acordos Comerciais 10 e do Diálogo com a Sociedade Civil 11 . Em especial, as negociações sobre o presente Acordo foram apresentadas e debatidas durante os Diálogos com a Sociedade Civil em 24 de novembro de 2021 e 17 de março de 2023.

Antes e durante as negociações, os Estados-Membros da UE foram regularmente informados e consultados, oralmente e por escrito, sobre os diferentes aspetos das negociações através do Grupo da África, Caraíbas e Pacífico (ACP) do Conselho e do subgrupo dedicado aos Serviços e Investimento do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi informado através da sua Comissão do Comércio Internacional (INTA), nomeadamente no contexto de um seminário específico em 26 de outubro de 2022 12 . Os textos que resultaram progressivamente das negociações foram facultados a ambas as instituições.

Além disso, durante as negociações, a Comissão publicou e atualizou regularmente no seu sítio Web 13 os relatórios das rondas de negociação, as propostas de texto, os comunicados de imprensa, as fichas informativas e outro material de referência.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

No início das negociações, a Comissão baseou-se nos conhecimentos especializados que foi possível reunir no âmbito da Revisão da Política de Investimento de Angola 14 , levada a cabo pela CNUCED (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento), e num estudo 15 realizado pelo Banco Mundial. Ambos os relatórios foram elaborados com o apoio financeiro da UE. O relatório da CNUCED contém informações sobre o quadro angolano aplicável ao investimento e os estrangulamentos neste país que afetam o investimento, relacionados com o sistema de entrada e de estabelecimento dos investimentos, a regulamentação operacional e a capacidade e coordenação da administração. Estes problemas limitam a capacidade de Angola para explorar plenamente o seu enorme potencial para atrair investidores em vários setores. O relatório do Banco Mundial identifica como fatores críticos, destacados pelos investidores, que afetam as suas decisões de investimento nos países em desenvolvimento, a falta de transparência e de previsibilidade nas relações com os organismos públicos, as alterações súbitas das disposições legislativas e regulamentares e os atrasos na obtenção de licenças e aprovações governamentais. São estes os domínios abrangidos pelo Acordo.

Avaliação de impacto

Paralelamente às negociações, foi realizada uma avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS) 16 por um contratante externo que abrangeu tanto a adesão de Angola ao APE UE-SADC como o Acordo. A avaliação procurou identificar os potenciais impactos económicos, sociais, ambientais e relacionados com os direitos humanos das disposições do APE e do Acordo. No âmbito da AIS, o contratante consultou peritos internos e externos e as partes interessadas tanto na UE como em Angola.

A AIS confirma o impacto positivo do Acordo na economia angolana, salientando igualmente a complementaridade entre o Acordo, a adesão ao APE UE-SADC e a assistência técnica para apoiar ambos os processos. Não identifica impactos negativos do Acordo no emprego, nos direitos laborais, nos direitos humanos ou no ambiente.

A AIS abrangendo a adesão de Angola ao APE UE-SADC e o Acordo foi realizada pelo contratante externo BKP Economic Advisors.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O Acordo não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O Acordo contém disposições institucionais que garantem uma estrutura para os organismos de execução acompanharem continuamente o seu funcionamento, aplicação e impacto.

O capítulo institucional do Acordo cria um «Comité de Facilitação do Investimento» que tem como principal missão assegurar o seu funcionamento adequado e eficaz. O Acordo estabelece igualmente um Diálogo com a Sociedade Civil, que se realizará anualmente em conjunto com a reunião do Comité de Facilitação do Investimento.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo geral do presente Acordo é facilitar a atração e a expansão do investimento entre a UE e Angola, a fim de garantir a sua diversificação económica e um desenvolvimento sustentável.

O Acordo contém quatro capítulos principais:

·o reforço da transparência e da previsibilidade das medidas relacionadas com o investimento, nomeadamente publicando todas as condições e legislação relativas ao investimento e promovendo a utilização de portais únicos para informar os investidores;

·a simplificação dos procedimentos de autorização, através de um tratamento rápido dos pedidos e da promoção da governação eletrónica;

·a criação de pontos focais e o envolvimento das partes interessadas, a fim de facilitar as interações entre os investidores e a administração;

·o investimento e o desenvolvimento sustentável, integrando a abordagem mais recente da UE em matéria de «comércio e desenvolvimento sustentável» e promovendo uma conduta empresarial responsável.

O capítulo sobre «Prevenção e resolução de litígios» baseia-se na cooperação entre as Partes e na procura de uma solução mutuamente acordada, mas inclui também a possibilidade de arbitragem entre Estados como último recurso, além das regras de mediação.

De um modo geral, espera-se que o Acordo resulte numa melhoria do contexto empresarial em Angola, beneficiando tanto as empresas estrangeiras como as empresas nacionais. Dessa forma, os investidores estrangeiros terão um incentivo para permanecer mais tempo no país, dando um contributo a mais longo prazo em benefício da economia local. Para além dos investidores existentes, o Acordo procura também atrair novos investidores para Angola, nomeadamente pequenas e médias empresas, que têm mais dificuldade em lidar com procedimentos morosos e complexos quando querem investir no estrangeiro.

O facto de o Acordo garantir uma maior segurança jurídica para o investimento em todos os setores deverá contribuir para a diversificação económica de Angola a novos setores, como as exportações de produtos alimentares, a indústria transformadora ou os serviços. Além disso, o Acordo contém disposições para reforçar a relação entre os investidores estrangeiros e os fornecedores nacionais.

Por último, o Acordo integra também uma importante dimensão em matéria de desenvolvimento sustentável na relação de investimento entre a UE e Angola, incluindo compromissos no sentido de não atenuar a legislação e as normas ambientais ou laborais com o objetivo de atrair investimento e de não permitir qualquer isenção ou derrogação a essa legislação. O Acordo inclui igualmente compromissos para garantir uma aplicação efetiva dos acordos internacionais nos domínios laboral e ambiental, incluindo o Acordo de Paris. O Acordo exige que as Partes promovam práticas empresariais responsáveis por parte dos investidores e reforça a cooperação bilateral no que diz respeito aos aspetos relacionados com o investimento das políticas relativas às alterações climáticas e à igualdade de género.

2023/0181 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 17 ,

Considerando o seguinte:

1.Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho 18 , o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola («Acordo») foi assinado em [XX XXX 2023], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

2.O Acordo deve ser aprovado em nome da União.

3.O Acordo, em conformidade com o seu artigo 55.º, não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, na União, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designará a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 57.º, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 19 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Comunicação conjunta de 2020 «Rumo a uma estratégia abrangente para África», JOIN(2020)4 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020JC0004
(2)    https://www.eeas.europa.eu/eeas/5th-angola-eu-ministerial-meeting-joint-way-forward_en?page_lang=pt
(3)    Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República de Angola sobre a facilitação do investimento, COM(2021) 138 final.
(4)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com a República de Angola tendo em vista um acordo sobre a facilitação do investimento, 8441/21, 20 de maio de 2021.
(5)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
(6)    Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000.
(7)    Comunicação da Comissão «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva», COM(2021) 66 final.
(8)    Comunicação da Comissão «Aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas essenciais para apoiar a dupla transição», COM(2023) 165 final.
(9)     https://policy.trade.ec.europa.eu/consultations/consultation-trade-policy-review_pt
(10)     http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/expert-groups/  
(11)     https://policy.trade.ec.europa.eu/analysis-and-assessment/eu-trade-meetings-civil-society_pt  
(12)    Seminário «Ways forward for EU-Africa trade and investment relations», 26 de outubro de 2022.
(13)     https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/southern-african-development-community-sadc/eu-angola-negotiations_pt  
(14)    Ver CNUCED, «Investment Policy Review of Angola» https://unctad.org/system/files/official-document/diaepcb2019d4_en.pdf  
(15)    Ver Banco Mundial, «Retention and Expansion of Foreign Direct Investment, Political Risk and Policy Responses»  http://documents1.worldbank.org/curated/en/387801576142339003/pdf/Political-Risk-and-Policy-Responses.pdf
(16)    Ver «Sustainability Impact assessment (SIA) in support of trade negotiations with Angola for EU-SADC EPA accession — Final Report», dezembro de 2021 https://circabc.europa.eu/ui/group/09242a36-a438-40fd-a7af-fe32e36cbd0e/library/f9babf9b-6d05-475f-a322-1bfc4e5c9982?p=1&n=10&sort=modified_DESC
(17)    JO C de , p. .
(18)    [Referência a inserir].
(19)    A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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Bruxelas, 16.6.2023

COM(2023) 313 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a União Europeia e a República de Angola


ACORDO DE FACILITAÇÃO DO INVESTIMENTO SUSTENTÁVEL

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

Índice

Capítulo I        Disposições gerais

Capítulo II        Transparência e previsibilidade

Capítulo III        Simplificação dos procedimentos de autorização

Capítulo IV        Pontos focais e participação das partes interessadas

Capítulo V        Investimento e desenvolvimento sustentável

Capítulo VI        Prevenção e resolução de litígios

Capítulo VII        Cooperação e disposições institucionais

Capítulo VIII        Disposições finais

PREÂMBULO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA DE ANGOLA, a seguir designada por «Angola»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes» ou individualmente por «Parte»,

CONSIDERANDO o desejo de continuarem a reforçar as suas relações económicas e de estabelecerem relações estreitas e duradouras, baseadas na parceria e na cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável,

DESEJANDO mobilizar e reter o investimento, criar novas oportunidades de emprego e melhorar as condições de vida nos seus territórios,

RECONHECENDO a necessidade de facilitar o investimento, reforçando a transparência e a previsibilidade, simplificando os procedimentos de autorização e envolvendo as partes interessadas para melhorar as condições de investimento,

CONVICTAS de que as medidas de facilitação do investimento reforçam o investimento nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir, designadas por «MPME») e o investimento realizado por estas empresas,

RECONHECENDO que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das atividades económicas, e contribuir para a realização dos objetivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (a seguir, designada por «Agenda 2030 das Nações Unidas»),

RECONHECENDO a importância da assistência técnica e do reforço das capacidades para aplicar o presente Acordo,

AFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, (a seguir, designado por «Acordo de Cotonu»), incluindo os seus elementos essenciais e fundamentais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

O presente Acordo tem por objetivo facilitar a atração, a expansão e a retenção de investimento direto estrangeiro entre as Partes, para efeitos de diversificação económica e de desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.    O presente Acordo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o investimento.

2.    As Partes reiteram o direito de regulação nos seus respetivos territórios para alcançarem objetivos políticos legítimos, como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social, a proteção dos consumidores, a privacidade e a proteção dos dados, bem como a promoção e a proteção da diversidade cultural.

3.    O presente Acordo não estabelece compromissos novos ou altera compromissos existentes relacionados com a liberalização dos investimentos, nem cria regras novas ou altera regras existentes sobre a proteção dos investidores estabelecidos nos territórios das Partes, ou dos seus investimentos, ou a resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

ARTIGO 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado», atividades realizadas, incluindo serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou vários operadores económicos;

b)    «Autorização», permissão concedida para realizar qualquer atividade económica relacionada com um investimento, na sequência de um procedimento a respeitar pelo investidor para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários;

c)    «Autoridade competente», uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, ou um organismo não governamental que exerça poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, dotado de poderes para decidir sobre uma autorização;

d)    «Atividade económica», qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, exceto atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado;

e)    «Empresa», uma pessoa coletiva ou um escritório de representação ou sucursal de uma pessoa coletiva;

f)    «Estabelecimento», a constituição ou aquisição de uma pessoa coletiva no território de uma Parte, incluindo através da participação no capital, ou a criação de um escritório de representação ou sucursal de uma pessoa coletiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;

 

g)    «Investimento», o estabelecimento e operação para a realização de atividades económicas por investidores de uma Parte no território da outra Parte;

h)    «Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que deseje estabelecer, esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa, de acordo com a alínea f), no território da outra Parte;

i)    «Pessoa coletiva», qualquer pessoa jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, incluindo quaisquer sociedades, gestores fiduciários (trusts), parcerias, empresas comuns (joint ventures), empresas em nome individual ou associações;

j)    «Pessoa coletiva de uma Parte» significa:

i)    no caso da União Europeia, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais 1 no território da União Europeia,

ii)    no caso de Angola, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito de Angola e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território angolano;

k)    «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

l)    «Medida de uma Parte», qualquer medida adotada ou mantida por 2 :

i)    administrações ou autoridades governamentais centrais, regionais ou locais, ou

ii)    organismos não governamentais que exerçam poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local;

m)    «Pessoa singular de uma Parte» significa:

i)    no caso da União Europeia, um nacional de um Estado-Membro da União em conformidade com a respetiva legislação 3 ,

ii)    no caso de Angola, um nacional de Angola em conformidade com a respetiva legislação;

n)    «Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa; e

o)    «Publicação», a divulgação em publicação oficial, como um jornal oficial ou um sítio Web oficial.

 

ARTIGO 4.º

Tratamento de nação mais favorecida

1.    Cada Parte deve conceder de forma imediata e incondicional aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situação similar, aos investidores de qualquer outro país e aos seus investimentos, no que diz respeito à aplicação do presente Acordo no seu território.

2.    O n.º 1 não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte ou aos seus investimentos o benefício de qualquer tratamento que decorra de:

a)    Medidas que prevejam o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios de autorização, o licenciamento ou a certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma atividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial como referidas no ponto 3 do Anexo relativo aos Serviços Financeiros, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, constante do anexo 1B do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994; ou

b)    Qualquer acordo bilateral, regional ou multilateral que inclua compromissos no sentido de abolir substancialmente todos os obstáculos ao investimento entre as respetivas partes ou que exija a aproximação da legislação dessas partes num ou vários setores económicos.

3.    Para maior clareza, as disposições incluídas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte não constituem em si mesmas um «tratamento» como referido no n.º 1, pelo que não podem ser tidas em conta ao apreciar uma eventual violação do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Medidas contra a corrupção e outras atividades ilegais

1.As Partes reconhecem o impacto negativo da corrupção, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da fraude e da evasão fiscais nas economias e sociedades, que nomeadamente impedem o desenvolvimento sustentável e desincentivam o investimento.

2.Cada Parte confirma o seu compromisso no sentido de tomar medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e a evasão fiscais, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as normas acordadas a nível internacional que tenham sido aprovadas ou sejam apoiadas por essa Parte, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, e as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir, designada por «OCDE») para as Empresas Multinacionais de 2011, bem como as normas em vigor no domínio da fiscalidade internacional.

CAPÍTULO II

PREVISIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA

 

ARTIGO 6.º

Administração das medidas de aplicação geral

Cada Parte deve velar por que as medidas de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

ARTIGO 7.º

Obrigações de publicação

Cada Parte deve publicar prontamente, ou divulgar de outra forma ao público, por escrito e, exceto em situações de emergência, o mais tardar, na data da sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, de forma a permitir que os investidores delas tomem conhecimento.

ARTIGO 8.º

Publicação prévia e oportunidade para apresentar observações

1.    Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte 4 deve publicar previamente:

a)    As propostas legislativas e regulamentares de aplicação geral a adotar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo; ou

b)    Documentos contendo informações suficientes sobre as propostas referidas na alínea a), que permitam aos investidores e outras pessoas interessadas avaliar se os seus interesses serão significativamente afetados e como serão afetados. 

 

2.    Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte é encorajada a aplicar o disposto no n.º 1 aos procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que pretendam adotar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

 

3.    Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve conceder, de forma não discriminatória, aos investidores e outras pessoas interessadas, uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre as medidas propostas ou os documentos publicados ao abrigo do n.º 1 ou 2.

4.    Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve ter em conta as observações recebidas ao abrigo do n.º 3 5 . 

5.    Ao publicar um regulamento ou lei de aplicação geral como referido no n.º 1, ou antes dessa publicação, na medida em que tal seja possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve explicar os objetivos e as razões subjacentes a esse regulamento ou lei.

6.    Cada Parte deve, na medida do possível, procurar garantir um prazo razoável entre a data de publicação de um regulamento ou lei como referido no n.º 1 e a data da sua aplicação aos investidores.

ARTIGO 9.º

Transparência do quadro de investimento

1.    Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos como um sítio Web e, quando viável, através de um portal único, e atualizar tanto quanto possível e conforme adequado, os seguintes elementos:

a)    Os regulamentos e leis que respeitem especificamente ao investimento;

b)    As restrições e condições aplicáveis ao investimento; e

c)    Os contactos das autoridades competentes relevantes para a autorização dos investimentos.

2.    Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos como um sítio Web e, quando viável, através do portal único referido no n.º 1, e atualizar tanto quanto possível e conforme adequado, uma descrição que informe os investidores e outras partes interessadas sobre as formalidades práticas necessárias para poderem investir no seu território, incluindo os procedimentos e obrigações aplicáveis em matéria de:

a)    Estabelecimento da empresa e registo comercial;

b)    Conexão a infraestruturas essenciais, como a rede elétrica e a rede de abastecimento de água;

c)    Aquisição e registo de propriedade, como os direitos de uso da terra;

d)    Licenças de construção;

e)    Resolução de insolvências;

f)    Transferências de capital e pagamentos;

g)    Convertibilidade da moeda;

h)    Pagamento de impostos; e

i)    Acesso a financiamento, especialmente para as MPME.

3.    O acesso à informação prestada ao abrigo do presente artigo ou do artigo 7.º não está sujeito à cobrança de qualquer taxa aos investidores no território de uma Parte.

ARTIGO 10.º

Transparência dos incentivos ao investimento

1.    Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos como um sítio Web e, quando viável, através de um portal único, e atualizar tanto quanto possível e conforme adequado, informações sobre os incentivos ao investimento.

2.    As informações referidas no n.º 1 devem abranger todos os incentivos destinados aos investidores, nomeadamente incentivos financeiros, incentivos fiscais e transferências em espécie, incluindo os incentivos não financeiros.

3.    As informações referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)    A base jurídica do incentivo;

b)    A forma do incentivo;

c)    Os critérios de elegibilidade do incentivo;    

d)    O procedimento para pedir o incentivo, incluindo os formulários e documentos exigidos; e

e)    Os contactos da autoridade competente.

ARTIGO 11.º

Relação com a economia de acolhimento

As Partes são encorajadas a facultar informações sobre os fornecedores nacionais aos investidores e pessoas que desejem investir no seu território, a fim de fortalecer os laços com a economia local, promover a competitividade dos fornecedores nacionais e reforçar o contributo do investimento para um desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 12.º

Divulgação de informações confidenciais

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO

ARTIGO 13.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes relativas à autorização dos investimentos.

ARTIGO 14.º

Apresentação de pedidos

Cada Parte deve evitar, tanto quanto possível, que os requerentes tenham de se dirigir a mais de uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma atividade para a qual seja necessária autorização depender da jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.

ARTIGO 15.º

Prazos para apresentação de pedidos

Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir, na medida do possível, que as suas autoridades competentes permitem a apresentação de pedidos em qualquer momento do ano. Se existir um prazo específico para apresentar os pedidos de autorização, as Partes devem assegurar que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

ARTIGO 16.º

Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias

Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir que as suas autoridades competentes:

a)    Aceitam, na medida do possível, pedidos em formato eletrónico; e

b)    Aceitam cópias dos documentos, autenticadas de acordo com a respetiva legislação, em substituição dos documentos originais, salvo quando as autoridades competentes exijam a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização.

ARTIGO 17.º

Tramitação dos pedidos

1.    Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir que as suas autoridades competentes:

a)    Fornecem, na medida do possível, um prazo indicativo para a tramitação do pedido;

b)    Fornecem, mediante pedido do requerente, e sem demora injustificada, informações sobre o estado do pedido;

c)    Verificam, na medida do possível, e sem demora injustificada, a completude do pedido a tratar ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respetiva Parte;

d)    Caso considerem que o pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respetiva Parte 6 , e num prazo razoável após a apresentação do pedido, as autoridades competentes devem:

i)    concluir a tramitação do pedido, e

ii)    comunicar ao requerente, se possível, por escrito, a decisão sobre o pedido 7 ;

e)    Caso considerem que o pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da respetiva Parte, num prazo razoável, e na medida do possível, as autoridades competentes devem:

i)    informar o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)    mediante pedido do requerente, identificar as informações adicionais que são necessárias para completar o pedido ou de outra forma explicar os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e

iii)    conceder uma oportunidade ao requerente para facultar as informações adicionais necessárias a fim de completar o pedido 8 ;

se nenhuma das opções referidas nas subalíneas i), ii) e iii) for viável, e o pedido for rejeitado por incompletude, as autoridades competentes devem garantir que informam o requerente num prazo razoável; e

f)    Se o pedido for rejeitado, devem informar o requerente, seja por sua própria iniciativa ou mediante pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e o prazo de recurso da decisão e, se aplicável, sobre os procedimentos para apresentar um novo pedido; um requerente não deve ser impedido de apresentar outro pedido unicamente com base num pedido anteriormente rejeitado.

2.    Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades competentes concedem a autorização logo que seja determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente cumpre as condições exigidas para a sua obtenção.

3.    Cada Parte deve garantir que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis 9 .

ARTIGO 18.º

Taxas

1.    No que se refere a todas as atividades económicas que não sejam serviços financeiros, as Partes devem assegurar que as taxas de autorização cobradas pelas respetivas autoridades competentes são razoáveis e transparentes, e que não restringem, por si mesmas, o investimento.

2.    No que se refere aos serviços financeiros, cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades competentes, relativamente às taxas de autorização que cobram, disponibilizam ao requerente uma tabela das taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas, e que não aplicam as taxas como forma de evitar os compromissos ou obrigações da Parte.

3.    As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

4.    Exceto em circunstâncias urgentes, cada Parte deve prever um prazo adequado entre a data de publicação e a entrada em vigor de taxas e encargos novos ou alterados relacionados com os procedimentos de autorização de investimentos, ou informações que permitam aos investidores compreender o cálculo desses encargos e taxas. Tais taxas e encargos não podem ser aplicados enquanto a referida informação não for publicada.

5.    Na medida em que tal seja possível, cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam optar pelo pagamento eletrónico dos encargos e taxas cobrados pelas autoridades competentes relevantes para autorizar os investimentos.

ARTIGO 19.º

Objetividade, imparcialidade e independência

Se adotarem ou mantiverem medidas exigindo uma autorização, as Partes devem assegurar que as suas autoridades competentes tratam os pedidos, decidem e administram as decisões com objetividade e imparcialidade, e de uma forma independente relativamente a influências indevidas de qualquer pessoa que realize a atividade económica para a qual é pedida a autorização.

ARTIGO 20.º

Publicação e disponibilidade de informações

1.    Se exigirem uma autorização, as Partes devem publicar prontamente as informações necessárias para que os investidores ou as pessoas que desejam investir possam cumprir os requisitos, as normas técnicas e os procedimentos necessários para a obtenção, manutenção, alteração ou renovação dessa autorização 10 . Tais informações devem incluir, na medida em que existam, os seguintes elementos:

a)    Os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação;

b)    Os contactos das autoridades competentes;

c)    As taxas de autorização;

d)    As normas técnicas aplicáveis;

e)    Os procedimentos de recurso ou reexame de decisões sobre os pedidos;

f)    Os procedimentos para monitorizar ou garantir o cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;

g)    As oportunidades de participação pública, como audições ou a apresentação de observações; e

h)    Os prazos indicativos para a tramitação dos pedidos.

 

2.    Cada Parte é incentivada a centralizar as publicações eletrónicas num portal único.

ARTIGO 21.º

Elaboração de medidas

Se uma Parte adotar ou mantiver medidas exigindo uma autorização, deve assegurar que:

a)    Essas medidas se baseiam em critérios claros, objetivos e transparentes, como a competência e a capacidade para exercer a atividade económica, incluindo em conformidade com os requisitos regulamentares da Parte, como os requisitos de saúde e ambientais, ficando implícito que as autoridades competentes podem determinar a ponderação a atribuir a cada critério;

b)    Os procedimentos são imparciais, estão facilmente acessíveis a todos os requerentes e são adequados para que os requerentes demonstrem o cumprimento dos requisitos; e

c)    Os procedimentos não impedem injustificadamente, em si mesmos, o cumprimento dos requisitos.

CAPÍTULO IV

PONTOS FOCAIS E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

ARTIGO 22.º

Pontos focais de facilitação do investimento

1.    De uma forma coerente com o seu sistema jurídico, cada Parte deve manter ou estabelecer pontos focais apropriados de facilitação do investimento, que servirão de primeiro ponto de contacto para os investidores no que diz respeito às medidas que afetam o investimento.

2.    Cada Parte deve assegurar que os pontos focais de facilitação do investimento respondem aos pedidos de informação dos investidores e dos pontos focais de facilitação do investimento estabelecidos pela outra Parte ao abrigo do presente artigo, com vista a contribuir para a aplicação eficaz do presente Acordo.

3.    Se não lhes for possível responder a um pedido de informação ao abrigo do n.º 2, os pontos focais de facilitação do investimento devem prestar a assistência necessária à pessoa que envia o pedido para que obtenha as informações pertinentes.

4.    Cada Parte deve assegurar que as perguntas e os pedidos de informações abrangidos pelo presente artigo podem ser enviados por via eletrónica.

5.    As informações prestadas ao abrigo do presente artigo não determinam se a medida em causa é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Mecanismos de resolução de problemas

1.Cada Parte deve procurar estabelecer ou manter mecanismos adequados para resolver os problemas eventuais enfrentados pelos investidores ou pessoas que desejam investir, decorrentes da aplicação de qualquer medida de aplicação geral abrangida pelo presente Acordo.

2.Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as MPME, respeitar determinados prazos e ser transparentes. Tais mecanismos não prejudicam quaisquer procedimentos de recurso ou de reexame que sejam criados ou mantidos pelas Partes. Não prejudicam também o mecanismo de resolução de litígios previsto no presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Coordenação interna entre organismos

1.    As Partes reconhecem a importância de uma estreita coordenação interna entre as autoridades e os organismos responsáveis pela regulação e pela aplicação das medidas e dos procedimentos relacionados com o investimento, para facilitar, atrair, reter e expandir o investimento.

2.    Cada Parte deve procurar estabelecer ou manter mecanismos de coordenação de atividades, com o objetivo de:

a)    Facilitar o investimento;

b)    Incentivar a coerência reguladora e a previsibilidade das medidas e dos procedimentos governamentais; e

c)    Promover a coerência das medidas e dos procedimentos centrais, regionais e locais em matéria de investimento.

3.    Para facilitar a tarefa de coordenação, incentiva-se as Partes a designar um organismo principal em conformidade com o seu sistema jurídico.

ARTIGO 25.º

Coerência regulamentar e avaliações de impacto

1.    As Partes reconhecem a importância de um quadro regulador eficaz, coerente, transparente e previsível para o investimento.

2.    Cada Parte é incentivada a realizar, em conformidade com os respetivos procedimentos e regras, uma avaliação de impacto das principais 11 medidas de aplicação geral em fase de preparação que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

3.    As Partes reconhecem que, ao realizar as avaliações de impacto referidas no n.º 2, deve ser tido em conta o impacto potencial das medidas propostas sobre as MPME e o desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 26.º

Consulta das partes interessadas e reexames periódicos

1.    Cada Parte é incentivada a reexaminar, com a regularidade que considere adequada, as suas medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente Acordo que afetem o investimento, a fim de determinar se as medidas específicas que implementou devem ser alteradas, simplificadas, ampliadas ou revogadas, para que o quadro de investimento seja mais eficaz na realização dos seus objetivos políticos e na resposta às necessidades específicas das MPME.

2.    Cada Parte é encorajada a reexaminar periodicamente os seus encargos e taxas, a fim de reduzir o seu número e diversidade.

3.    Cada Parte é incentivada, nos seus exercícios de reexame, a ter em conta as observações das partes interessadas e a utilizar os indicadores de desempenho internacionais pertinentes.

4.    As Partes são convidadas a partilhar no Comité de Facilitação do Investimento referido no artigo 43.º a sua experiência relacionada com a realização dos reexames periódicos e respetivas recomendações políticas.

ARTIGO 27.º

Resolução de litígios

O capítulo VI não é aplicável aos artigos 24.º, 25.º e 26.º

CAPÍTULO V

INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 28.º

Objetivos

1.    As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, e comprometem-se a facilitar o investimento de uma forma que contribua para o objetivo de desenvolvimento sustentável.

2.    O objetivo do presente capítulo é reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, nomeadamente nas suas dimensões laboral e ambiental, nas relações de investimento das Partes de forma a contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

ARTIGO 29.º

Direito de regulação e níveis de proteção

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte de determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e de adotar ou alterar as suas políticas e legislação pertinentes. Esses níveis de proteção, políticas e legislação devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte no quadro das normas e dos acordos reconhecidos internacionalmente referidos no presente capítulo.

2.    Cada Parte deve procurar garantir que as suas políticas e legislação pertinentes asseguram e incentivam níveis elevados de proteção ambiental e laboral, e esforçar-se por melhorar esses níveis, políticas e legislação.

3.    Nenhuma Parte pode atenuar ou reduzir os níveis de proteção previstos na sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.

4.    Nenhuma Parte pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.

5.    Nenhuma Parte pode deixar de aplicar de forma efetiva, por ação ou inação sustentada ou recorrente, a sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.

6.    As Partes não podem utilizar as respetivas legislações ambientais ou laborais de forma a discriminar de modo arbitrário ou injustificável ou restringir dissimuladamente o investimento internacional.

ARTIGO 30.º

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.    As Partes afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do investimento de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, tal como expresso na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir, designada por «OIT») sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra, em 10 de junho de 2008, pela Conferência Internacional do Trabalho (a seguir, designada por «Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»).

2.    De acordo com a Constituição da OIT e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Acompanhamento, adotada em Genebra, em 18 de junho de 1998, pela Conferência Internacional do Trabalho, cada Parte deve respeitar, promover e aplicar de forma eficaz em todo o seu território, inclusive nas «zonas francas industriais para a exportação» e noutras «zonas económicas especiais», as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, e aplicar de forma eficaz outras convenções da OIT ratificadas, respetivamente, por Angola e pelos Estados-Membros da União Europeia.

3.    Em consonância com o compromisso de reforçar o contributo do investimento para o objetivo de desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos laborais, cada Parte deve promover políticas de investimento que contribuam para os objetivos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa e a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 2019, pela Conferência Internacional do Trabalho.

4.    Cada Parte deve criar, caso ainda não exista, e manter um sistema eficaz de inspeção do trabalho para todos os setores económicos, incluindo as atividades agrícolas e de mineração.

5.    As Partes devem trabalhar em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o investimento das políticas e medidas laborais, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo na OIT.

ARTIGO 31.º

Governação e acordos multilaterais em matéria ambiental

1.    As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (a seguir, designada por «UNEA») do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (a seguir, designado por «PNUA»), e dos acordos e governação multilaterais em matéria ambiental como resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de reforçar o apoio mútuo entre políticas de investimento e ambientais.

2.    Cada Parte deve aplicar eficazmente os acordos, protocolos e alterações multilaterais no domínio do ambiente que tenha ratificado (a seguir, designados «acordos multilaterais no domínio do ambiente»). As Partes afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do investimento de uma forma conducente a um elevado nível de proteção ambiental.

3.    As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o investimento das políticas e medidas ambientais, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito do Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, do PNUA, da UNEA, dos acordos multilaterais no domínio do ambiente ou da Organização Mundial do Comércio (a seguir, designada por «OMC»).

ARTIGO 32.º

Investimento e alterações climáticas

1.    As Partes reconhecem a importância de adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, e o contributo do investimento para a consecução desse objetivo, em consonância com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 (a seguir, designada por «CQNUAC»), os objetivos e metas do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (a seguir, designado por «Acordo de Paris»), e outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e instrumentos multilaterais no domínio das alterações climáticas.

2.    Cada Parte deve:

a)    Aplicar eficazmente a CQNUAC e o Acordo de Paris, incluindo os respetivos compromissos no que se refere às contribuições determinadas nacionalmente; e

b)    Promover o apoio mútuo às políticas e medidas em matéria de investimento e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia com baixas emissões de gases com efeito de estufa e eficiente na utilização de recursos e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

3.    As Partes devem trabalhar em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o investimento das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito da CQNUAC, da OMC, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987, e da Organização Marítima Internacional.

ARTIGO 33.º

Contributo do investimento para o desenvolvimento sustentável

1.    Em consonância com o compromisso de reforçar o contributo do investimento para a consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, as Partes devem facilitar e encorajar o investimento numa produção e num consumo sustentáveis, o investimento em bens e serviços ambientais e o investimento relevante para a mitigação de alterações climáticas e a adaptação a essas alterações.

2.    As Partes reconhecem a importância de preservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade, bem como o contributo do investimento para a consecução destes objetivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992 (a seguir, designada por «CDB») e os respetivos protocolos, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C., em 3 de março de 1973 (a seguir, designada por «CITES»), outros acordos multilaterais no domínio do ambiente em que sejam parte e as decisões adotadas no quadro dessas convenções e desses acordos.

3.    As Partes devem facilitar os investimentos que visem a utilização sustentável dos recursos biológicos e a conservação da biodiversidade e tomar medidas para conservar a diversidade biológica sempre que esteja sujeita a pressões relacionadas com o investimento.

4.    As Partes devem envidar esforços conjuntos para reforçar a cooperação nos aspetos relacionados com o investimento das políticas e medidas em matéria de biodiversidade, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no quadro da CDB e da CITES.

5.    As Partes reconhecem a importância de uma gestão florestal sustentável e o papel do investimento na consecução deste objetivo. Por conseguinte, cada Parte deve facilitar o investimento de um modo compatível com a conservação e a gestão sustentável das florestas.

6.    As Partes reconhecem a importância de conservar e gerir de forma sustentável os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos e o papel do investimento na consecução destes objetivos. Por conseguinte, cada Parte deve facilitar o investimento de um modo compatível com a conservação e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos.

ARTIGO 34.º

Responsabilidade social das empresas e conduta empresarial responsável

1.    As Partes reconhecem a importância do exercício do dever de diligência por parte dos investidores, para identificar e eliminar impactos adversos, nomeadamente em matéria ambiental e laboral, das suas operações, das cadeias de abastecimento e de outras relações comerciais. As Partes devem promover a adoção, por parte das empresas e dos investidores, de práticas de responsabilidade social das empresas ou de conduta empresarial responsável, com vista a contribuir para um desenvolvimento sustentável e um investimento responsável.

2.    As Partes devem apoiar a divulgação e a utilização dos instrumentos pertinentes acordados internacionalmente que tenham aprovado ou que apoiem, como os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, o Pacto Global da ONU, a Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais de 2011 e o Guia conexo da OCDE de Devida Diligência.

3.    As Partes devem proceder no Comité de Facilitação do Investimento ao intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre as questões abrangidas pelo presente artigo, incluindo possíveis formas para facilitar a adoção, por parte das empresas e dos investidores, de uma responsabilidade social, de práticas responsáveis e de obrigações em matéria de comunicação de informações. Para esse efeito, o Comité procurará manter um contacto estreito com as organizações internacionais pertinentes, ativas no domínio da responsabilidade social das empresas ou da conduta empresarial responsável.

ARTIGO 35.º

Investimento e igualdade de género

1.    As Partes reconhecem que as políticas de investimento inclusivas podem contribuir para a capacitação das mulheres e a igualdade de género, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Reconhecem o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo o investimento. As Partes sublinham a sua intenção de aplicar o presente Acordo de um modo que promova e reforce a igualdade de género.

2.    As Partes devem envidar esforços conjuntos, a nível bilateral ou noutros fóruns pertinentes, se for caso disso, para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o investimento das políticas e medidas em matéria de igualdade de género, incluindo as atividades destinadas a melhorar as condições e a capacidade das mulheres, enquanto trabalhadoras, empresárias e empreendedoras, para acederem e beneficiarem das oportunidades proporcionadas pelo presente Acordo.

CAPÍTULO VI

PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 36.º

Consultas

1.    As Partes devem esforçar-se por resolver quaisquer litígios recíprocos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, exceto quando disposto de outro modo neste Acordo, realizando consultas de boa fé com vista a alcançarem uma solução por mútuo acordo.

2.    Uma Parte pode solicitar a realização de consultas através do envio de um pedido escrito à outra Parte, indicando as medidas em causa e as obrigações estabelecidas no presente Acordo que considera não estarem a ser cumpridas pela outra Parte.

3.    A Parte à qual é dirigido o pedido de consulta deve responder, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas realizam-se, o mais tardar, 30 dias a partir da data de receção do pedido no território da Parte à qual o pedido é dirigido.

4.    Durante as consultas, cada Parte deve fornece informações factuais suficientes que permitam examinar cabalmente de que forma a medida em causa viola eventualmente as obrigações pertinentes estabelecidas no presente Acordo. Cada Parte deve procurar garantir a participação de funcionários das suas autoridades públicas competentes que disponham de conhecimentos técnicos sobre as questões abordadas nas consultas.

5.    No âmbito das consultas sobre questões relacionadas com os acordos ou instrumentos multilaterais nos domínios ambiental ou laboral referidos no presente Acordo, as Partes devem ter em conta as informações da OIT ou dos organismos ou organizações pertinentes que sejam criados ao abrigo de acordos multilaterais no domínio do ambiente, a fim de promover a coerência entre o trabalho das Partes e esses organismos ou organizações. Se for caso disso, as Partes devem solicitar o parecer desses organismos ou organizações, ou de qualquer outro perito ou organismo que considerem adequado.

6.    Se for caso disso, as Partes poderão consultar a sociedade civil como referido no artigo 46.º

7.    As consultas e, em especial, todas as informações disponibilizadas e opiniões expressas pelas Partes durante as consultas são confidenciais.

ARTIGO 37.º

Soluções por mútuo acordo

1.    As Partes podem, em qualquer momento, acordar mutuamente numa solução para qualquer litígio referido no artigo 36.º

2.    Cada Parte deve adotar as medidas necessárias para implementar a solução mutuamente acordada. Se não for possível uma implementação imediata, as Partes devem acordar num prazo razoável para a implementação.

3.    O mais tardar, no termo do prazo acordado referido no n.º 2, a Parte responsável pela implementação deve informar por escrito a outra Parte sobre qualquer medida que tenha tomado para implementar a solução mutuamente acordada.

4.    Se as Partes não conseguirem chegar a uma solução por mútuo acordo no prazo de 120 dias, a partir da data do pedido de consulta, ou se a solução mutuamente acordada não for implementada no prazo referido no n.º 2, a Parte que solicitou a consulta ao abrigo do artigo 36.º pode solicitar o recurso à arbitragem entre Estados para resolver o litígio. A Parte à qual é dirigido o pedido de arbitragem deve aceitar ou rejeitar o pedido, o mais tardar, 30 dias após a data do pedido. Não havendo resposta, considera-se que o pedido foi rejeitado.

ARTIGO 38.º

Arbitragem

1.    As Partes devem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Se tal acordo não for alcançado no prazo de 30 dias, a partir da aceitação do pedido de arbitragem nos termos do artigo 37.º, n.º 4, cada Parte deve nomear um árbitro num prazo adicional de 30 dias. Os árbitros nomeados pelas Partes são responsáveis conjuntamente por nomear o presidente do painel, que não pode ter a nacionalidade de nenhuma das Partes.

2.    O painel de arbitragem deve proceder a uma avaliação objetiva da questão que lhe é submetida. Salvo acordo em contrário das Partes, compete ao painel de arbitragem determinar o regulamento interno aplicável.

3.    Caso o painel conclua que a medida em causa não está em conformidade com as disposições do presente capítulo, a Parte requerida deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar rapidamente a conformidade.

4.    Caso o pedido de arbitragem seja rejeitado pela Parte à qual foi apresentado, ou em caso de não cumprimento do relatório do painel, a Parte que solicitou a arbitragem pode adotar medidas no âmbito do presente Acordo que sejam proporcionadas em relação ao não cumprimento das obrigações específicas.

ARTIGO 39.º

Transparência

Cada Parte deve publicar prontamente:

a)    Os pedidos de consulta formulados nos termos do artigo 36.º;

b)    As soluções mutuamente acordadas nos termos do artigo 37.º; e

c)        As medidas adotadas nos termos do artigo 38.º

ARTIGO 40.º

Prazos

1.    Salvo disposição em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo devem ser contados em dias civis, a partir do dia seguinte ao dia do ato a que digam respeito.

2.    Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 41.º

Processo de mediação

1.    Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar que seja iniciado um processo de mediação relativamente a uma medida adotada por uma Parte que, alegadamente, prejudique o investimento entre as Partes.

2.    O processo de mediação só pode ser iniciado por mútuo acordo entre as Partes, visando alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas por um mediador nomeado pelas Partes.

3.    As Partes devem acordar mutuamente numa solução no prazo de 60 dias, a partir da data de nomeação do mediador.

4.    Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do processo de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer Parte pode divulgar publicamente que decorre um processo de mediação.

5.    O processo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes previstos nos artigos 36.º e 38.º ou nos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo de qualquer outro acordo.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO E DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 42.º

Assistência técnica e reforço das capacidades para facilitação do investimento

1.    As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e do reforço das capacidades e comprometem-se a cooperar para melhorar as condições de investimento em Angola e apoiar a aplicação do presente Acordo.

2.    As atividades mencionadas serão realizadas no quadro das regras e dos procedimentos pertinentes dos instrumentos e da cooperação para o desenvolvimento da UE.

3.    Os pedidos de assistência devem basear-se nas necessidades identificadas e ser adequados às reformas nacionais que visem facilitar o investimento. A assistência estará sujeita aos termos e condições mutuamente acordados.

4.    No âmbito do Comité de Facilitação do Investimento, as Partes devem:

a)    Trocar informações e analisar os progressos alcançados na assistência técnica e no apoio ao reforço das capacidades para aplicar o presente Acordo; e

b)    Identificar as necessidades de assistência técnica e de reforço das capacidades.

ARTIGO 43.º

Comité de Facilitação do Investimento

1.    A fim de assegurar o funcionamento adequado e eficaz do presente Acordo, é instituído pelas Partes um Comité de Facilitação do Investimento composto por representantes de ambas as Partes.

2.    O Comité de Facilitação do Investimento reunir-se-á pela primeira vez, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, reunir-se-á numa base anual, salvo acordo em contrário dos representantes das Partes, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer Parte.

 

3.    As reuniões do Comité de Facilitação do Investimento decorrem alternadamente na União Europeia ou em Angola, salvo acordo em contrário dos representantes das Partes. O Comité de Facilitação do Investimento pode reunir-se presencialmente ou por outros meios de comunicação adequados, conforme acordado pelos representantes das Partes.

 

4.    O Comité de Facilitação do Investimento é copresidido, em representação de Angola, pelo ministro da Economia e do Planeamento e pelo ministro da Indústria e do Comércio e, em representação da União, pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos seus representantes.

ARTIGO 44.º

Funções do Comité de Facilitação do Investimento

1.    Compete ao Comité de Facilitação do Investimento:

 

a)    Considerar formas de promover as relações de investimento entre as Partes;

 

b)    Supervisionar e facilitar a implementação e aplicação do presente Acordo, e contribuir para a consecução dos seus objetivos gerais;

 

c)    Procurar formas e métodos adequados para prevenir ou resolver problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou para resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;

 

d)    Considerar quaisquer outras questões de interesse relacionadas com o domínio abrangido pelo presente Acordo, conforme acordado pelos representantes das Partes;

e)    Considerar os pedidos de informação em curso, apresentados nos termos do artigo 22.º, e os pedidos de assistência administrativa;

f)    Debater eventuais melhorias do presente Acordo, em especial à luz da experiência e da evolução noutros fóruns internacionais e ao abrigo de outros acordos celebrados pelas Partes; e

 

g)    Adotar o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião.

ARTIGO 45.º

 

Decisões e recomendações do Comité de Facilitação do Investimento

 

1.    Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Comité de Facilitação do Investimento dispõe de poderes para decidir nos casos previstos no Acordo. As decisões tomadas pelo Comité de Facilitação do Investimento ao abrigo do presente Acordo são vinculativas para as Partes. As Partes devem adotar as medidas necessárias à execução dessas decisões.

 

2.    Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Comité de Facilitação do Investimento pode formular recomendações adequadas relativamente a todas as matérias abrangidas pelo Acordo.

 

3.    As decisões e recomendações do Comité de Facilitação do Investimento são adotadas por consenso.

ARTIGO 46.º

Diálogo com a sociedade civil

1.    As Partes devem organizar um diálogo com a sociedade civil («diálogo»), para debater a aplicação do presente Acordo.

2.    As Partes devem promover uma representação equilibrada das partes interessadas pertinentes no diálogo, incluindo organizações não governamentais e organizações empresariais, patronais e sindicais, ativas nos domínios da economia, do desenvolvimento sustentável e das questões sociais, ambientais e outras matérias.

3.    O diálogo realizar-se-á anualmente, em conjunto com a reunião do Comité de Facilitação do Investimento, salvo quando acordado em contrário entre as Partes.

4.    Para efeitos de realização do diálogo, as Partes devem fornecer informações sobre a aplicação do presente Acordo. As posições e opiniões expressas durante o diálogo podem ser apresentadas ao Comité de Facilitação do Investimento e divulgadas publicamente.

5.    As Partes podem organizar o diálogo utilizando mecanismos já existentes, por elas estabelecidos para a participação da sociedade civil, conforme apropriado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 47.º

Exceções gerais

Nenhuma disposição no presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a execução, por qualquer Parte, de medidas que sejam consideradas:

 

a)    Necessárias para proteger a segurança ou a moral públicas, ou para manter a ordem pública 12 ;

 

b)    Necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, dos animais ou das plantas;

 

c)    Necessárias para garantir a observância de disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

 

i)    à prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

 

ii)    à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

 

iii)    à segurança.

ARTIGO 48.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)    Exigir que uma Parte transmita informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)    Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i)    relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia, e atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

 

ii)    relativas a materiais físseis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes sejam obtidos, ou

 

iii)    tomadas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)    Impedir que uma Parte adote medidas em cumprimento de obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para manter a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO 49.º

Relação com o Acordo de Cotonu

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer Parte de adotar medidas adequadas nos termos do Acordo de Cotonu.

ARTIGO 50.º

Vigência

O presente Acordo é celebrado por um período de 20 anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

ARTIGO 51.º

Denúncia

1.    Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte no presente Acordo a sua intenção de denunciar o Acordo.

2.    A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção pela outra Parte da notificação referida no n.º 1.

ARTIGO 52.º

Aplicação territorial

1.    O presente Acordo é aplicável:

a)    No que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)    No que diz respeito a Angola, aos territórios em que este país exerce soberania ou direitos soberanos em conformidade com o direito internacional e o seu direito interno, incluindo o território terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre eles, bem como as zonas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o fundo do mar, a plataforma continental e o subsolo correspondente.

2.    Qualquer referência no presente Acordo ao «território» corresponde à aceção dada no n.º 1.

3.    Para maior clareza, as referências no presente artigo ao direito internacional incluem, em especial, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. Em caso de incoerência entre o direito interno e o direito internacional, prevalece este último.

ARTIGO 53.º

Alterações

As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Essas alterações entram em vigor nos termos do artigo 57.º

ARTIGO 54.º

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1.    A União informará Angola de qualquer pedido de adesão de um país terceiro para se tornar Estado-Membro da União.

2.    A União notificará Angola da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União.

ARTIGO 55.º

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

ARTIGO 56.º

Referências a disposições legislativas e outros acordos

1.    Salvo especificação em contrário, quando é feita referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, tais disposições legislativas e regulamentares devem ser entendidas como incluindo as respetivas alterações.

2.    Nos casos em que são referidos ou incorporados no presente Acordo, no todo ou em parte, acordos internacionais, deve entender-se que incluem as suas mais recentes alterações ou os acordos que lhes tenham sucedido e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo ou após essa data. Se surgir qualquer questão quanto à implementação ou à aplicação do presente Acordo, em virtude de tais alterações ou acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 57.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas para o efeito.

2.    As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso de Angola, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Diretor Nacional da Cooperação Internacional.

ARTIGO 58.º

Línguas e textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em ..., em … de … de ….

Pela União Europeia

Pela República de Angola

(1)

     De acordo com a notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

(2)

     Para maior clareza, a definição de «medida de uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas na alínea l), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.

(3)

     A definição de «pessoa singular» também inclui as pessoas com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado, mas que têm direito, ao abrigo do direito letão, a receber um passaporte de não-cidadão.

(4)

     As Partes entendem que os n.os 1 a 4 reconhecem que as Partes dispõem de sistemas diferentes para realizar consultas sobre certas medidas antes da sua adoção definitiva, e que as alternativas enunciadas no n.º 1 refletem sistemas jurídicos diferentes.

(5)

     Esta disposição não impõe nenhuma obrigação em termos de decisão final de uma Parte no sentido de adotar ou manter qualquer medida de autorização de um investimento.

(6)

     As autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado, para poderem ser consideradas «completas para efeitos de tramitação».

(7)

     As autoridades competentes podem cumprir o requisito estabelecido na subalínea ii) informando previamente o requerente, por escrito, por exemplo ao publicarem uma medida, de que a não comunicação de resposta após um determinado prazo a partir da data de apresentação do pedido implica a sua aceitação. A informação «por escrito» inclui a utilização do formato eletrónico.

(8)

     Essa «oportunidade» não obriga a autoridade competente a prorrogar quaisquer prazos.

(9)

     As autoridades competentes não são responsáveis por atrasos devidos a motivos alheios à sua competência.

(10)

     As Partes podem conceder autorizações sem cumprir o disposto no presente artigo em qualquer dos seguintes casos relacionados com hidrocarbonetos:

a) A área foi objeto de um procedimento anterior nos termos do presente artigo, que não resultou na concessão de uma autorização;

b) A área está disponível de forma permanente para exploração ou produção; ou

c) A autorização concedida cessou antes da sua data de caducidade.

(11)

     Cada Parte pode determinar quais são as medidas «principais» de aplicação geral para efeitos do presente Acordo.

(12)

As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.

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