COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.5.2023
COM(2023) 238 final
2023/0141(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Acordo Euro-Mediterrânico no domínio relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi negociado com base numa autorização concedida pelo Conselho em 5 de dezembro de 2004; foi assinado em 12 de dezembro de 2006.
A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional, como o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos com Marrocos.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, acima referido, «a adesão da Croácia a esses acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão [...] negoceia esses protocolos em nome dos Estados-Membros [...]».
A Comissão negociou o Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia.
O objetivo da presente proposta é obter uma decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, que autorize a assinatura do Protocolo, em nome da União e dos Estados-Membros, e a sua aplicação provisória pela União e pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo, sob reserva da sua posterior celebração.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As disposições do Protocolo complementam as disposições do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia. Este protocolo permite à Croácia cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão.
•Coerência com outras políticas da União
O acordo com Marrocos foi o primeiro acordo geral de transporte aéreo assinado com um parceiro da UE fora da Europa. Este acordo é uma componente importante da política externa da União em matéria de aviação e faz parte da família de acordos euro-mediterrânicos relativos aos serviços aéreos, que a União assinou entretanto também com Israel e a Jordânia. O acordo de aviação com Marrocos levou à quase triplicação, em termos absolutos, da conectividade entre Marrocos e a UE. Este Protocolo permitirá que a Croácia usufrua em igualdade de circunstâncias dos benefícios de que usufruem atualmente os outros Estados-Membros.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Protocolo altera um acordo entre a União Europeia (e os seus Estados-Membros) e um país terceiro, e deve, portanto, ser assinado a nível da União.
•Proporcionalidade
Este é o procedimento normal para reconhecer a adesão de um novo Estado-Membro a um acordo celebrado pela União (e pelos seus Estados-Membros). O âmbito do Protocolo limita-se estritamente à questão da adesão da Croácia ao acordo de aviação com Marrocos.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Obtenção e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O Conselho é convidado a aprovar o Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
O artigo 1.º autoriza a assinatura do Acordo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
O artigo 2.º especifica o procedimento de designação da ou das pessoas autorizadas a assinar o Acordo.
O artigo 3.º prevê a aplicação provisória do Protocolo.
2023/0141 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), de modo a assegurar o alargamento do referido Acordo à República da Croácia.
(2)As negociações sobre o Protocolo foram concluídas com êxito e o Protocolo foi rubricado por ambas as Partes em 23 de dezembro de 2022.
(3)Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.
(4)Em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão plenos poderes para assinar o protocolo, sob reserva da celebração deste.
Artigo 3.º
O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente