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Document 52023PC0238

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    COM/2023/238 final

    Bruxelas, 8.5.2023

    COM(2023) 238 final

    2023/0141(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Acordo Euro-Mediterrânico no domínio relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi negociado com base numa autorização concedida pelo Conselho em 5 de dezembro de 2004; foi assinado em 12 de dezembro de 2006.

    A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional, como o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos com Marrocos.

    Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, acima referido, «a adesão da Croácia a esses acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão [...] negoceia esses protocolos em nome dos Estados-Membros [...]».

    A Comissão negociou o Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

    O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia.

    O objetivo da presente proposta é obter uma decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, que autorize a assinatura do Protocolo, em nome da União e dos Estados-Membros, e a sua aplicação provisória pela União e pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo, sob reserva da sua posterior celebração.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    As disposições do Protocolo complementam as disposições do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia. Este protocolo permite à Croácia cumprir as obrigações que lhe são impostas por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão.

    Coerência com outras políticas da União

    O acordo com Marrocos foi o primeiro acordo geral de transporte aéreo assinado com um parceiro da UE fora da Europa. Este acordo é uma componente importante da política externa da União em matéria de aviação e faz parte da família de acordos euro-mediterrânicos relativos aos serviços aéreos, que a União assinou entretanto também com Israel e a Jordânia. O acordo de aviação com Marrocos levou à quase triplicação, em termos absolutos, da conectividade entre Marrocos e a UE. Este Protocolo permitirá que a Croácia usufrua em igualdade de circunstâncias dos benefícios de que usufruem atualmente os outros Estados-Membros.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O Protocolo altera um acordo entre a União Europeia (e os seus Estados-Membros) e um país terceiro, e deve, portanto, ser assinado a nível da União.

    Proporcionalidade

    Este é o procedimento normal para reconhecer a adesão de um novo Estado-Membro a um acordo celebrado pela União (e pelos seus Estados-Membros). O âmbito do Protocolo limita-se estritamente à questão da adesão da Croácia ao acordo de aviação com Marrocos.

    Escolha do instrumento

    Acordo internacional.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável

    Consulta das partes interessadas

    Não aplicável

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não aplicável

    Avaliação de impacto

    Não aplicável

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável

    Direitos fundamentais

    Não aplicável

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Não aplicável

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O Conselho é convidado a aprovar o Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

    O artigo 1.º autoriza a assinatura do Acordo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

    O artigo 2.º especifica o procedimento de designação da ou das pessoas autorizadas a assinar o Acordo.

    O artigo 3.º prevê a aplicação provisória do Protocolo.

    2023/0141 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), de modo a assegurar o alargamento do referido Acordo à República da Croácia.

    (2)As negociações sobre o Protocolo foram concluídas com êxito e o Protocolo foi rubricado por ambas as Partes em 23 de dezembro de 2022.

    (3)Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

    (4)Em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão plenos poderes para assinar o protocolo, sob reserva da celebração deste.

    Artigo 3.º

    O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

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    Bruxelas, 8.5.2023

    COM(2023) 238 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


    ANEXO

    PROTOCOLO

    que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos

    entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,

    e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    A HUNGRIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    O REINO DE ESPANHA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

    e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado,

    e

    O REINO DE MARROCOS,

    por outro,

    Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    A República da Croácia é Parte no Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos, assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelo Reino de Marrocos em 12 de dezembro de 2006 («Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo assinado em 18 de junho de 2012 a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia («Protocolo»).

    Artigo 2.º

    1. No Anexo II («Acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia») do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte disposição:

    Após o segundo travessão relativo à Bulgária:

    «— Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Croácia e o Governo do Reino de Marrocos assinado em Rabat em 7 de julho de 1999;».

    2. No primeiro parágrafo do anexo III («Autorizações de exploração e licenças técnicas: autoridades competentes») do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, são aditadas as seguintes disposições:

    Após a secção relativa à Bulgária:

    «Croácia:

    Agência da aviação civil da Croácia (CCAA)».

    Artigo 3.º

    O texto do Acordo em língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

    Artigo 4.º

    1.    O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Contratantes em data ulterior à da entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Acordo, um mês após a data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente do cumprimento das respetivas formalidades internas de aprovação.

    2.    O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

    O presente protocolo é feito em ……….., a ………, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, gaélica, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo todos os textos igualmente fé.

    PELOS ESTADOS-MEMBROS            PELO REINO DE MARROCOS

    PELA UNIÃO EUROPEIA

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