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Document 52023PC0228

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

    COM/2023/228 final

    Estrasburgo, 18.4.2023

    COM(2023) 228 final

    2023/0115(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2023) 230 final} - {SWD(2023) 225 final} - {SWD(2023) 226 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    As propostas de alteração da Diretiva 2014/49/UE 1 (Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos ou DGSD) fazem parte do pacote legislativo sobre o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos (CMDI), que inclui igualmente alterações da Diretiva 2014/59/UE 2 (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD) e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 3 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou SRMR).

    O quadro de gestão de crises da UE está bem estabelecido, mas as recentes falências bancárias demonstraram a necessidade de melhorias. A reforma do quadro CMDI visa consolidar os objetivos do quadro de gestão de crises e garantir uma abordagem mais coerente da resolução de modo a permitir que qualquer banco em crise possa sair do mercado de uma forma ordenada, preservando simultaneamente a estabilidade financeira e o dinheiro dos contribuintes e assegurando a confiança dos depositantes. Em especial, há que reforçar o atual quadro de resolução para os bancos de menor e média dimensão, nomeadamente no que diz respeito à sua conceção e execução e, mais importante ainda, aos incentivos à sua aplicação, de forma a conferir-lhe uma maior credibilidade quando aplicado a esses bancos. Também o quadro de proteção dos depositantes deve ser melhorado, a fim de assegurar a aplicação coerente das regras e condições de concorrência mais equitativas e, simultaneamente, proteger a estabilidade financeira, reforçar a confiança dos depositantes e evitar o contágio.

    Contexto da proposta

    Na sequência da crise financeira mundial e da crise da dívida soberana subsequente, a UE tomou medidas decisivas, em consonância com os apelos internacionais para a introdução de reformas, com vista a criar um setor financeiro mais seguro para o mercado único da UE. Essas medidas preveem, nomeadamente, instrumentos e poderes para fazer face, de forma ordenada, à insolvência de qualquer banco, preservando simultaneamente a estabilidade financeira, as finanças públicas e a proteção dos depositantes. A União Bancária foi criada em 2014 e é composta atualmente por dois pilares: um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e um Mecanismo Único de Resolução (MUR). No entanto, a União Bancária está incompleta, dado que o terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) 4 , ainda não foi criado. A adoção da proposta da Comissão com vista à criação do SESD 5 , apresentada em 24 de novembro de 2015, ainda se encontra pendente.

    A União Bancária é apoiada por um conjunto único de regras que, no que diz respeito ao quadro CMDI, é composto por três atos jurídicos da UE adotados em 2014: a BRRD, o SRMR e a DGSD. A BRRD define os poderes, as regras e os procedimentos para a recuperação e resolução de bancos, incluindo os mecanismos de cooperação transfronteiriça para fazer face às situações de insolvência de bancos com atividades transfronteiras. O SRMR cria o Conselho Único de Resolução (CUR) e o Fundo Único de Resolução (FUR) e define os poderes, as regras e os procedimentos para a resolução das entidades estabelecidas na União Bancária, no contexto do Mecanismo Único de Resolução. A DGSD assegura a proteção dos depositantes e define as regras de utilização dos fundos dos SGD. A BRRD e a DGSD são aplicáveis em todos os Estados-Membros, enquanto o SRMR é aplicável nos Estados-Membros que participam na União Bancária.

    O Pacote Bancário de 2019, também denominado «pacote de redução dos riscos», reviu a BRRD, o SRMR, o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR 6 ) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD 7 ). No âmbito desta revisão, foram adotadas medidas para concretizar os compromissos assumidos pela UE nas instâncias internacionais 8 e foram realizados progressos com vista à conclusão da União Bancária através da adoção de medidas de redução dos riscos credíveis para atenuar as ameaças à estabilidade financeira.

    Em novembro de 2020, o Eurogrupo chegou a acordo sobre a criação e a introdução precoce de um mecanismo comum de apoio ao Fundo Único de Resolução através do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) 9 .

    A reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos (CMDI) e as implicações mais vastas para a União Bancária

    Uma União Bancária plena que inclua o seu terceiro pilar (SESD), em conjunto com a reforma do quadro CMDI, proporcionaria um nível mais elevado de proteção financeira e de confiança às famílias e às empresas da UE e reforçaria a fiabilidade e a estabilidade do sistema financeiro, enquanto condições fundamentais para o crescimento, a prosperidade e a resiliência da União Económica e Monetária e da UE em geral. A União dos Mercados de Capitais complementa a União Bancária, uma vez que ambas as iniciativas são essenciais para financiar a dupla transição (digital e ecológica), fortalecer o papel internacional do euro e reforçar a autonomia estratégica aberta da UE e a sua competitividade num mundo em evolução, tendo em conta, nomeadamente, o difícil contexto económico e geopolítico atual 10 ,  11 .

    Em junho de 2022, o Eurogrupo não chegou a acordo sobre um plano de trabalho mais abrangente para concluir a União Bancária através da inclusão do SESD. Em alternativa, convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas mais específicas para reformar o quadro de gestão de crises bancárias e seguro de depósitos nacionais da UE 12 .

    Paralelamente, o Parlamento Europeu, no seu relatório anual de 2021 sobre a União Bancária 13 , sublinhou igualmente a importância da sua conclusão através da criação do SESD e apoiou a Comissão na apresentação de uma proposta legislativa para a revisão do quadro CMDI. Embora o SESD não tenha sido explicitamente aprovado pelo Eurogrupo, a sua adoção não só tornaria a reforma do quadro CMDI mais sólida como criaria sinergias e proporcionaria ganhos de eficiência no setor bancário. Esse pacote legislativo faria parte da agenda para a conclusão da União Bancária, uma prioridade sublinhada nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen, que recordou também a importância do SESD, e regularmente reiterada pelos líderes europeus 14 .

    Objetivos da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (DGSD)

    A DGSD harmonizou os mecanismos de proteção dos depósitos em toda a UE. A proteção dos depósitos é fundamental para melhorar a confiança dos depositantes, reforçar a estabilidade financeira do sistema bancário e garantir o funcionamento do mercado único. Para o efeito, foi criado, pelo menos, um sistema de garantia de depósitos (SGD) em cada Estado-Membro, a fim de assegurar o reembolso rápido dos depositantes em caso de insolvência bancária (reembolso), e foi fixado um nível de proteção harmonizado em 100 000 EUR. É importante salientar que os SGD também desempenham um papel na gestão de crises dos bancos e podem contribuir para a resolução ou financiar outras medidas, preservando assim o acesso dos depositantes aos depósitos cobertos.

    Justificação da proposta

    Em conformidade com o mandato previsto no artigo 19.º, n.º 6, da DGSD, a Comissão realizou uma avaliação exaustiva do desempenho da mesma diretiva. A sua conclusão confirmou que as principais componentes da DGSD, em especial o nível harmonizado de cobertura de 100 000 EUR por depositante e por banco, o nível-alvo mínimo para o financiamento dos SGD e os prazos curtos para o reembolso dos depositantes proporcionaram, de modo geral, benefícios positivos para os depositantes.

    No entanto, a experiência prática adquirida com a aplicação deste quadro mostrou que existem domínios suscetíveis de serem melhorados. Estes domínios dizem respeito ao âmbito da proteção dos depositantes, à interpretação divergente das condições de utilização dos fundos dos SGD para financiar intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso de depósitos cobertos, à eficácia e eficiência operacionais na forma de funcionamento dos SGD, ao leque de opções e faculdades nacionais e à necessidade de melhorar a coordenação entre as redes de segurança em matéria de resolução e de seguro de depósitos.

    Como parte integrante da proposta legislativa da Comissão para a revisão do quadro CMDI, a proposta de alteração da DGSD baseia-se, em grande medida, nos trabalhos preparatórios e nas recomendações elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) nos seus cinco pareceres 15 sobre a aplicação da DGSD e tem em conta os casos em que a sua aplicação prática não conseguiu alcançar alguns dos seus objetivos importantes ou só os alcançou parcialmente.

    Resumo das alterações da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (DGSD) no âmbito da reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos (CMDI)

    A proposta de alteração da DGSD abrange vários aspetos políticos e constitui uma resposta coerente aos problemas identificados. Nesse contexto, tem como objetivo:

    (1)Clarificar o âmbito da proteção dos depositantes, corrigindo as discrepâncias identificadas, a fim de proporcionar aos depositantes da UE um nível de proteção harmonizado e sólido;

    (2)Harmonizar o teste de menor custo para todos os tipos de intervenções dos SGD realizadas fora do âmbito do processo de reembolso de depósitos cobertos em caso de insolvência, a fim de melhorar as condições de concorrência equitativas e assegurar a coerência dos resultados na gestão de insolvências de bancos;

    (3)Melhorar o funcionamento dos SGD através da simplificação dos procedimentos administrativos, aumentando simultaneamente a transparência da sua solidez financeira e da utilização dos fundos;

    (4)Aumentar a convergência das práticas dos SGD e entre as autoridades; e

    (5)Reforçar a cooperação transfronteiriça entre os SGD no que diz respeito ao reembolso dos depositantes localizados noutros Estados-Membros da UE ou em caso de alteração da participação dos bancos nos SGD.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta tem por base e reforça o atual quadro relativo à garantia dos depósitos estabelecido na DGSD. Para o efeito, muitos dos elementos da proposta seguem o trabalho realizado pela EBA, em cooperação com os SGD nacionais e as autoridades designadas. As alterações propostas refletem a experiência prática adquirida com a transposição nacional do direito da UE e com a aplicação de algumas disposições, nomeadamente no contexto da União Bancária. A proposta é apresentada em simultâneo com as revisões da BRRD e do SRMR, a fim de assegurar a coerência global do quadro de gestão de crises bancárias da UE.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta baseia-se nas reformas realizadas na sequência da crise financeira que conduziram à criação da União Bancária e do conjunto único de regras para todos os bancos da UE.

    Ao reforçar a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira, a proposta contribui para a resiliência do setor bancário da UE e para a sua capacidade de apoiar a recuperação económica na sequência da pandemia de COVID-19, em consonância com os objetivos políticos da autonomia estratégica aberta europeia. Mais especificamente, a proposta melhora igualmente a proteção dos consumidores, harmonizando o nível e o período de proteção de depósitos de retalho específicos de curto prazo e dependentes de determinados acontecimentos da vida dos depositantes («saldos temporariamente elevados») ou reforçando a divulgação de informações aos consumidores.

    Além disso, a fim de atenuar o risco de os SGD reembolsarem depositantes envolvidos em atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT), as alterações baseiam-se na Diretiva (UE) 2015/849 relativa ao combate ao branqueamento de capitais e têm em conta as orientações propostas no pacote legislativo da Comissão sobre o regime da UE de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT), adotado em 20 de julho de 2021.

    A fim de reforçar a aplicabilidade das regras da DGSD, as alterações referem-se aos poderes de supervisão estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou CRD). Esta abordagem consagra a noção de que o cumprimento das obrigações que lhes incumbem como membros dos SGD é um requisito fundamental para todos os bancos e constitui um motivo para a imposição de sanções aos bancos que não cumpram essas obrigações.

    As alterações também harmonizam e clarificam as regras aplicáveis às medidas preventivas e alternativas financiadas pelos fundos dos SGD. Estas regras devem ser apreciadas no contexto dos requisitos já existentes em matéria de auxílios estatais às instituições financeiras estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre o setor bancário 16 .

    As alterações também acrescentam clareza à proteção dos fundos dos clientes detidos por instituições financeiras não bancárias depositados numa conta bancária, em conformidade com os requisitos em matéria de separação dos fundos dos clientes estabelecidos na Diretiva Serviços de Pagamento 17 , na Diretiva Moeda Eletrónica e na Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão 18 . Tendo em conta a rápida evolução dos serviços financeiros inovadores, a clarificação visa reforçar a confiança dos clientes nas instituições financeiras não bancárias e na continuidade das suas atividades em caso de insolvência de um banco.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta altera uma diretiva em vigor, a DGSD, em especial no que diz respeito à melhoria da aplicação dos instrumentos já disponíveis no quadro de proteção dos depósitos.

    Por conseguinte, a base jurídica da proposta é a mesma do ato legislativo inicial (ou seja, a mesma da diretiva que está atualmente a ser alterada), a saber, o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE relativo ao direito de estabelecimento. De acordo com a jurisprudência da UE 19 , quando um ato legislativo é concebido apenas como um complemento ou uma correção de outro ato legislativo, sem alterar o seu objetivo inicial, o legislador da União tem plena legitimidade para fundar este último ato na base jurídica do primeiro ato.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta de alteração da DGSD respeita o princípio da subsidiariedade. As regras nacionais não podem alcançar um nível harmonizado de proteção dos depositantes nem proporcionar um conjunto uniforme de regras sobre o financiamento e o funcionamento dos SGD. Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da UE para assegurar condições de concorrência equitativas em toda a UE e evitar vantagens concorrenciais indevidas entre as instituições financeiras, decorrentes de regras divergentes em matéria de proteção de depósitos. A EBA também sublinhou este aspeto nos seus pareceres sobre a revisão da DGSD.

    Além disso, o estabelecimento de bancos e a prestação de serviços bancários, incluindo a aceitação de depósitos, podem ser realizados através de operações a nível transnacional. A natureza transfronteiriça dos sistemas bancários pode criar muitos desafios para os SGD (alteração da participação de um banco num SGD, manutenção de registos dos clientes ou cooperação transfronteiriça), o que implica a necessidade de intervenção da UE.

    A maioria das alterações da proposta atualiza a legislação da UE em vigor e, como tal, diz respeito a domínios em que a UE já exerceu as suas competências. Várias ações da proposta introduzem um grau adicional de harmonização para alcançar de forma coerente os objetivos definidos pela DGSD.

    Proporcionalidade

    As alterações são proporcionais ao que é necessário para alcançar os objetivos da DGSD.

    Estabelecem requisitos comuns para melhorar e harmonizar o nível de proteção dos depositantes na UE. No entanto, a proposta não rege os modelos organizacionais, a estrutura jurídica ou a governação interna dos SGD da UE. Por conseguinte, a estrutura de seguro de depósitos estabelecida na UE baseia-se, e continuará a basear-se, numa rede de SGD nacionais, organizada em conformidade com diferentes modelos [SGD públicos, SGD privados, sistemas de proteção institucional (SPI)] e tipos de relações entre a autoridade designada do SGD e a autoridade de resolução (sob a égide de uma mesma entidade ou em instituições distintas).

    Além disso, a proposta confere poderes consideráveis às autoridades nacionais, nomeadamente a execução do teste de menor custo, que determina a relação custo-eficácia na utilização dos fundos dos SGD. A maioria dos temas abrangidos pela proposta (o nível comum de saldos temporários elevados, a proteção dos fundos dos clientes, a proteção das autoridades públicas) diz respeito a domínios em que os Estados-Membros da UE solicitaram explicitamente uma norma a nível da UE, a fim de proporcionar maior segurança jurídica na proteção dos depositantes. Os mandatos para a EBA previstos na proposta (através de orientações e normas) limitam-se aos temas mais técnicos da DGSD para os quais é necessária uma explicação mais pormenorizada dos requisitos.

    A proposta mantém igualmente as disposições existentes que reconhecem as especificidades nacionais e asseguram uma aplicação proporcionada das regras da DGSD, por exemplo, através da escolha de opções nacionais, da possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem um nível-alvo inferior ou de os membros de um sistema de proteção institucional beneficiarem de contribuições reduzidas.

    Escolha do instrumento

    Propõe-se que as medidas sejam aplicadas mediante a alteração da DGSD. Para o efeito, o instrumento escolhido é uma diretiva. As medidas propostas dizem respeito a disposições já existentes incorporadas neste instrumento jurídico. Uma vez que o seguro de depósitos está estreitamente ligado a domínios não harmonizados do direito nacional, como a legislação em matéria de insolvência, a transposição é necessária para integrar da melhor forma as disposições propostas no direito nacional.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    O quadro CMDI foi concebido para evitar e gerir a falência de instituições de qualquer dimensão ou modelo de negócio. Foi desenvolvido com o objetivo de manter a estabilidade financeira, proteger os depositantes, minimizar a utilização do apoio público, limitar o risco moral e melhorar o mercado interno dos serviços financeiros. A avaliação concluiu que, de um modo geral, o quadro CMDI deve ser melhorado em certos aspetos.

    Em especial, a avaliação mostra que a segurança jurídica e a previsibilidade na gestão das falências bancárias continuam a ser insuficientes. A decisão das autoridades públicas quanto à possibilidade de recorrer à resolução ou à insolvência pode diferir consideravelmente entre os Estados-Membros. Além disso, as redes de segurança financiadas pelo setor nem sempre são eficazes e persistem condições desiguais de acesso a financiamento no âmbito de um processo de resolução ou fora do contexto de uma resolução. Estes fatores afetam os incentivos e criam oportunidades de arbitragem quando são tomadas decisões sobre o instrumento de gestão de crises a utilizar. Por último, a proteção dos depositantes continua a ser desigual e incoerente entre os Estados-Membros em vários domínios.

    Consultas das partes interessadas

    A Comissão realizou amplas trocas de pontos de vista, através de diferentes instrumentos de consulta, a fim de estabelecer o diálogo com todas as partes interessadas envolvidas e compreender melhor o desempenho do quadro, bem como os aspetos que carecem de eventuais melhorias.

    Em 2020, a Comissão lançou uma consulta sobre um roteiro de avaliação associado a uma avaliação de impacto inicial, com vista a analisar pormenorizadamente as medidas a tomar a nível da UE e o potencial impacto das diferentes opções estratégicas na economia, na sociedade e no ambiente.

    Em 2021, a Comissão lançou duas consultas: uma consulta específica e uma consulta pública, destinadas a recolher observações das partes interessadas sobre a forma como o quadro CMDI foi aplicado, bem como pontos de vista sobre eventuais alterações. A consulta específica, que incluiu 39 perguntas técnicas gerais e específicas, só esteve disponível em inglês, entre 26 de janeiro a 20 de abril de 2021. A consulta pública consistiu em 10 perguntas gerais, disponíveis em todas as línguas da UE, e decorreu entre 25 de fevereiro e 20 de maio de 2021. Em 7 de julho de 2021, foi publicado um «relatório de síntese» sobre as respostas a esta consulta 20 . A maioria dos inquiridos considerou que os depósitos públicos, incluindo das entidades locais, deveriam também ser protegidos pelos SGD. A maioria dos bancos e dos SGD considerou que a atual divulgação regular de informações era suficiente e que não eram necessárias alterações. A comunicação digital foi frequentemente considerada o meio mais adequado para reduzir os custos.

    Além disso, em 18 de março de 2021, a Comissão organizou uma conferência de alto nível que reuniu representantes de todas as partes interessadas. A conferência confirmou a importância de um quadro eficaz, mas também salientou as atuais deficiências. Na conferência, os membros do painel observaram que o quadro da DGSD beneficiaria de uma maior harmonização e de uma melhor interação com as regras estabelecidas na Diretiva Antibranqueamento de Capitais (AMLD) e na Diretiva Serviços de Pagamento e com as regras em matéria de auxílios estatais. Foi igualmente observado que a DGSD deveria refletir a confiança dos consumidores e a situação nos mercados de menor dimensão.

    Os serviços da Comissão também consultaram reiteradamente os Estados-Membros sobre a aplicação a nível da UE do quadro CMDI e sobre outras eventuais revisões da BRRD, do SRMR e da DGSD no contexto do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros da Comissão. Paralelamente aos debates no Grupo de Peritos, as questões analisadas na presente proposta foram igualmente abordadas nas reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, nomeadamente o Grupo de Trabalho do Conselho para os serviços financeiros e a União Bancária e o Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o sistema europeu de seguro de depósitos.

    Além disso, durante a fase preparatória da legislação, os serviços da Comissão realizaram igualmente numerosas reuniões (presenciais e virtuais) com representantes do setor bancário e outras partes interessadas.

    Os resultados de todas as iniciativas mencionadas anteriormente contribuíram para a preparação da presente proposta e para a avaliação de impacto que a acompanha, e demonstraram claramente a necessidade de atualizar e complementar as regras em vigor para melhor alcançar os objetivos do quadro. O anexo 2 da avaliação de impacto apresenta os resumos destas consultas e da conferência pública.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A fim de apoiar o seu trabalho de revisão da DGSD, a Comissão enviou um pedido de parecer exaustivo à EBA 21 , que respondeu apresentando cinco pareceres. O primeiro parecer, sobre a elegibilidade dos depósitos, o nível de cobertura e a cooperação entre os sistemas de garantia de depósitos, foi apresentado em agosto de 2019 22 . O segundo parecer, sobre os reembolsos pelos sistemas de garantia de depósitos, foi apresentado em outubro de 2019 23 . O terceiro parecer, sobre o financiamento dos sistemas de garantia de depósitos e a utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, foi apresentado em janeiro de 2020 24 . O quarto parecer, sobre o tratamento dos fundos de clientes, foi apresentado em outubro de 2021 25 . A Comissão teve ainda em conta o parecer da EBA, de 2020, sobre a interação entre a Diretiva Antibranqueamento de Capitais da UE e a Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos da UE 26 e o parecer bienal da EBA, de 2021, sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) que afetam o setor financeiro da UE 27 .

    Além disso, a Comissão contratou o Centro de Estudos de Política Europeia (CEPE) para apresentar dois relatórios sobre o seguro de depósitos, intitulados Harmonising insolvency laws in the Euro area 28 (Harmonização da legislação em matéria de insolvência na área do euro) e Options and national discretions under the DGSD 29 (Opções e faculdades nacionais ao abrigo da DGSD), que foram publicados, respetivamente, em dezembro de 2016 e novembro de 2019.

    Para além de consultar as partes interessadas, a Comissão participou em debates e trocas de pontos de vista relativos às atividades do grupo de trabalho da EBA sobre os sistemas de garantia de depósitos e do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros.

    Avaliação de impacto 30

    A presente proposta partilha a sua avaliação de impacto com as propostas de revisão da BRRD e do SRMR. Esta avaliação tem em conta as reações recebidas das partes interessadas e a necessidade de abordar várias questões interligadas que abrangem três textos jurídicos diferentes. O anexo 6 da avaliação de impacto descreve as questões relacionadas com o funcionamento atual dos SGD, define os cenários possíveis para a sua melhoria, justifica as opções estratégicas consideradas nas alterações propostas e conclui que a DGSD tem sido globalmente eficaz na melhoria do nível de proteção dos depositantes em toda a UE. No entanto, a aplicação das garantias da DGSD continua a ser desigual entre os SGD nacionais, o que sublinha a necessidade de estabelecer regras harmonizadas para resolver as divergências que têm um impacto negativo nos depositantes. Salienta igualmente a necessidade de clarificar a cobertura de certos tipos de depositantes.

    Todas as opções estratégicas têm em conta as sugestões da EBA e as subsequentes reações recebidas dos peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros da Comissão, bem como, quando disponíveis, outros dados analíticos.

    A avaliação de impacto salientou que as opções estratégicas avaliadas melhorariam a aplicação do seguro de depósitos em todos os Estados-Membros e reforçariam a segurança jurídica e a confiança dos depositantes. Adaptariam adequadamente a proteção dos depositantes às recentes evoluções e vulnerabilidades do ecossistema financeiro através de disposições específicas orientadas para as atividades transfronteiriças, os serviços de tecnologia financeira e o combate ao branqueamento de capitais. Facilitariam igualmente a utilização dos fundos dos SGD para financiar intervenções fora do âmbito do processo de reembolso de depósitos cobertos, mediante a realização de um teste de menor custo revisto sempre que essas intervenções garantirem o acesso dos depositantes aos seus depósitos de uma forma mais eficiente em termos de custos.

    No entanto, ao incluir explicitamente certos tipos de depositantes e de depósitos no âmbito da cobertura (autoridades públicas, fundos de clientes) e ao harmonizar algumas regras (nível mínimo de cobertura para saldos temporariamente elevados, supressão da possibilidade de deduzir do montante reembolsável os débitos vencidos dos depositantes), estas alterações poderão ter um impacto, embora limitado, nos custos para os SGD. Do mesmo modo, as alterações do teste de menor custo para a utilização dos SGD em intervenções fora do âmbito do processo de reembolso de depósitos cobertos podem também ter um impacto financeiro nos SGD. Estes custos seriam suportados pelo setor bancário através de contribuições para os SGD e não afetariam os contribuintes, em conformidade com o princípio da proteção dos fundos públicos estabelecido na DGSD.

    A avaliação de impacto confirmou igualmente que o quadro dos SGD da UE seria mais resiliente se fosse apoiado pelo SESD. A agregação de fundos num sistema partilhado reforçaria a capacidade do sistema de seguro de depósitos na União Bancária para fazer face a reembolsos de elevado valor e aumentaria a confiança dos depositantes. Embora a opção estratégica de criar um SESD seja, do ponto de vista técnico, a opção mais sólida, não é politicamente viável nesta fase.

    O Comité de Controlo da Regulamentação aprovou a avaliação de impacto após um primeiro parecer negativo. A fim de dar resposta às observações formuladas pelo comité em relação ao funcionamento dos SGD, a avaliação de impacto foi alterada de modo a tornar mais claras as ligações entre o parecer da EBA e as opções estabelecidas na avaliação de impacto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta deverá contribuir para reduzir os encargos regulamentares e administrativos dos SGD, eliminando determinadas opções e faculdades nacionais, aplicando a igualdade de tratamento das sucursais de países terceiros e reforçando os mecanismos de cooperação transfronteiriça entre os SGD. Ao racionalizar as informações cuja divulgação é exigida e ao harmonizá-las com as informações que são necessárias para os destinatários, as alterações reduzirão o trabalho administrativo na aplicação dos requisitos dos SGD.

    No que diz respeito à preparação digital, a proposta baseia-se nos progressos tecnológicos e jurídicos para assegurar que as informações a prestar aos depositantes são facilmente acessíveis e que o processo de reembolso é tão rápido quanto possível.

    Além disso, a atribuição de poderes à EBA permitirá novos ajustamentos para melhorar e harmonizar ainda mais a aplicação prática das disposições da DGSD.

    Os custos para os bancos e para as autoridades nacionais seriam muito limitados. Espera-se que cada uma das melhorias da proteção dos depositantes previstas na proposta de alteração da DGSD (saldos temporariamente elevados, fundos de clientes, autoridades públicas) tenha um impacto muito marginal nos fundos dos SGD. Por exemplo, em 13 Estados-Membros, o montante dos fundos dos clientes representa menos de 1 % de todos os depósitos cobertos nesse Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta preservará a competitividade do setor bancário da UE, reforçando simultaneamente a proteção oferecida aos depositantes da UE. Além disso, os potenciais custos adicionais, embora limitados, decorrentes destas melhorias seriam largamente compensados pela redução dos custos para os SGD no exercício das suas atividades diárias ao abrigo da diretiva revista. Com efeito, ao reduzir o número de opções, simplificar os mecanismos em vigor para a cooperação transfronteiriça e estabelecer uma metodologia comum a nível da UE para a realização dos testes de menor custo, a proposta libertará recursos administrativos dos SGD.

    Devido ao reforço do papel dos SGD na gestão de crises, a utilização dos seus recursos financeiros (que são obtidos junto do setor bancário) poderá exigir uma reconstituição mais frequente dos seus fundos. No entanto, em conformidade com o teste de menor custo, estas medidas só são permitidas se forem consideradas menos onerosas para os SGD do que um cenário de reembolso. Esta abordagem salvaguarda os seus recursos financeiros a longo prazo.

    Direitos fundamentais

    A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a defesa dos consumidores (artigo 38.º).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da UE. A proposta exigiria que a EBA elaborasse sete normas técnicas e seis orientações, para além das que já constam da DGSD. Entre estas seis novas instruções para orientações, três visariam apenas codificar no texto de nível 1 as orientações já existentes (testes de esforço, delimitação e comunicação dos recursos financeiros disponíveis, acordos de cooperação), que foram estabelecidas por iniciativa própria da EBA. Por conseguinte, estas orientações não exigiriam uma carga de trabalho adicional significativa. Os outros poderes previstos na proposta dizem respeito a vários temas, abrangendo tanto mandatos muito específicos (princípio da diversificação dos ativos de baixo risco) como tópicos mais vastos (definição do menor custo).

    Tendo em conta os trabalhos anteriores e atuais sobre a gestão de crises na EBA, considera-se que as funções que são propostas para a EBA não exigirão postos de trabalho adicionais e podem ser realizadas com os recursos atuais.

    Prevê-se que as normas técnicas sejam apresentadas 12 meses após a entrada em vigor da diretiva. Este prazo deve proporcionar tempo suficiente para que a EBA as elabore, tendo em conta os seus recursos atuais.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão avalia a aplicação das disposições jurídicas 31 e contribui para harmonizar o nível de proteção dos depositantes em toda a UE através de interações regulares com o Grupo de Trabalho da EBA sobre sistemas de garantia de depósitos.

    Tal como já estabelecido na DGSD em vigor, as autoridades nacionais continuarão a comunicar à EBA o montante dos recursos financeiros disponíveis, as fontes de financiamento alternativas e a utilização dos fundos dos SGD, que, por sua vez, a EBA deve divulgar. A proposta mantém igualmente as revisões periódicas e de acompanhamento já previstas na diretiva inicial, no que respeita aos testes de esforço dos SGD, aos critérios para as contribuições baseadas no risco e ao reexame do nível de cobertura.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As alterações propostas têm por base e clarificam o mandato dos SGD para proteger os depósitos de forma mais eficaz no contexto do reembolso dos depositantes. Reforçam igualmente as intervenções dos SGD realizadas fora do âmbito do processo de reembolso nos casos em que, para efeitos de gestão de crises bancárias, os depositantes são por estes reembolsados após a insolvência de um banco, a fim de manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Por último, estabelecem requisitos específicos para simplificar as atividades quotidianas dos SGD e dar resposta a situações complexas do ponto de vista administrativo.

    A proposta altera as seguintes disposições da DGSD:

    Tendo em conta o aumento das possibilidades de utilização dos SGD para financiar medidas preventivas, estratégias de transferência no âmbito da resolução e medidas alternativas em caso de insolvência, o artigo 1.º («Objeto e âmbito de aplicação») é alterado de modo a clarificar que, além de abranger o estabelecimento e o funcionamento dos SGD, o âmbito de aplicação da presente diretiva abrange igualmente a cobertura e o reembolso dos depósitos e a utilização dos fundos dos SGD para financiar medidas destinadas a manter o acesso dos depositantes aos seus depósitos. O n.º 2, alínea d), deste artigo é alterado a fim de clarificar que as sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros são abrangidas pela diretiva.

    O artigo 2.º estabelece os termos e as definições que são utilizados para efeitos da presente diretiva. É alterado para acrescentar definições, em consonância com as novas disposições introduzidas na proposta na sequência das recomendações da EBA nos seus pareceres, em especial no que respeita aos depósitos de fundos de clientes e ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    O artigo 4.º, n.º 8, é consolidado no novo artigo 16.º-A relativo ao intercâmbio de informações entre as instituições de crédito e os SGD e à comunicação de informações pelas autoridades (ver infra).

    No seu parecer, a EBA assinalou a interpretação divergente da definição de «autoridades públicas», que conduziu à atribuição de um âmbito diferente à proteção dos depósitos entre os Estados-Membros, o que, em alguns casos, excluiu da proteção entidades públicas como escolas, hospitais ou serviços municipais, que não são depositantes sofisticados. A atual diferenciação entre autoridades públicas com base no seu orçamento e noutras características cria dificuldades operacionais para as instituições de crédito e para os SGD. Por conseguinte, no artigo 5.º, as autoridades públicas já não estão excluídas do âmbito de aplicação da proteção dos depositantes, com o objetivo de harmonizar e reforçar a sua proteção. O artigo clarifica igualmente que os depósitos relacionados com o financiamento do terrorismo estão excluídos da proteção dos SGD.

    O artigo 6.º, que regula o nível de cobertura da proteção dos depositantes, é alterado a fim de harmonizar o nível mínimo de proteção dos saldos temporariamente elevados e o período de proteção correspondente, bem como de clarificar o âmbito dos depósitos decorrentes de transações imobiliárias que beneficiam de proteção.

    Tendo em conta as interpretações divergentes da opção existente no que respeita à dedução do montante reembolsável dos débitos dos depositantes que tenham vencido, o artigo 7.º, n.º 5, é suprimido a fim de harmonizar as regras de cálculo do montante reembolsável. O n.º 7 do mesmo artigo é alterado a fim de ter em conta as situações em que a taxa de juro é negativa.

    É aditado um novo artigo 7.º-A relativo ao ónus da prova, a fim de clarificar o aspeto processual da elegibilidade ou do direito aos depósitos, deixando aos depositantes e aos titulares de contas o ónus de provar que têm direito absoluto aos montantes depositados nas contas dos beneficiários ou em contas com saldos temporariamente elevados.

    A fim de prever tempo suficiente para a verificação da elegibilidade para o reembolso, e em conformidade com a disposição relativa ao ónus da prova estabelecida no artigo 7.º-A, o artigo 8.º é alterado de modo a permitir que o SGD aplique um prazo mais longo, até 20 dias úteis, em caso de reembolso de contas de beneficiários, fundos de clientes e saldos temporariamente elevados. A data-limite tem início a partir da data em que o SGD tenha recebido a documentação completa que permite o exame dos pedidos e a verificação das condições de reembolso. A alteração introduzida no artigo permite igualmente que o SGD estabeleça um limiar para o reembolso de contas inativas.

    É aditado um novo artigo 8.º-A, a fim de assegurar que os depositantes, acima de um limiar de 10 000 EUR, sejam reembolsados através de transferências a crédito, em conformidade com os objetivos CBC/FT.

    As instituições financeiras, como as empresas de investimento ou as instituições de pagamento ou de moeda eletrónica, recebem fundos dos seus clientes e são obrigadas pelas regras setoriais a garantir esses fundos, nomeadamente através da sua colocação em contas separadas junto de instituições de crédito. Um novo artigo 8.º-B estabelece regras para harmonizar o âmbito da proteção dos depósitos para esses fundos depositados em nome e por conta dos seus clientes, para efeitos de separação de contas. O artigo especifica igualmente as modalidades de reembolso do titular da conta ou do cliente e incumbe a EBA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para a identificação dos clientes nesses casos.

    A proposta da Comissão de um regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo 32 exige que as autoridades de supervisão financeira cooperem com as autoridades de resolução ou as autoridades designadas e informem essas autoridades do resultado das medidas de diligência quanto à clientela. É aditado um novo artigo 8.º-C na DGSD, a fim de evitar o reembolso de depósitos sempre que o resultado das medidas de diligência quanto à clientela revele a existência de uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como de assegurar um intercâmbio harmonioso de informações entre a autoridade designada e o SGD nestes casos. Esta nova disposição estabelece igualmente mecanismos de suspensão dos reembolsos, pelos SGD, de depósitos cobertos que suscitem preocupações em matéria de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo.

    O artigo 9.º da DGSD estabelece que, caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, o SGD deve ter direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos. Esse direito deve ter a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos. Esta disposição não estabelece uma distinção entre a contribuição dos SGD para uma resolução através da recapitalização interna aberta (em que a entidade do banco é preservada e prossegue as suas operações) e as contribuições dos SGD para o financiamento de uma estratégia de transferência (instrumento de alienação da atividade ou instrumento de criação de uma instituição de transição e liquidação da entidade remanescente). A ausência de tal distinção pode criar incerteza quanto à existência e ao montante de um direito de crédito do SGD em diferentes cenários. Por conseguinte, o artigo 9.º é alterado a fim de especificar que, quando os fundos dos SGD são utilizados no contexto de estratégias de transferência previstas no processo de resolução ou de medidas alternativas previstas em processos de insolvência, o SGD deve ter um direito de crédito sobre a instituição ou entidade remanescente nos seus processos de liquidação subsequentes ao abrigo do direito nacional. Tal justifica-se pelo facto de os fundos dos SGD serem utilizados em relação a perdas que, de outro modo, teriam sido suportadas pelos depositantes. Este direito de crédito deve ter a mesma graduação hierárquica dos depósitos ao abrigo das regras nacionais em matéria de insolvência, a fim de assegurar que os acionistas e os credores que permaneceram na instituição ou entidade remanescente absorvem efetivamente as perdas da instituição, bem como melhorar a possibilidade de recuperação dos SGD em caso de insolvência. Pelo contrário, uma contribuição do SGD para uma resolução através da recapitalização interna aberta, em substituição de depósitos cobertos pelo montante da redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas da instituição se esses depósitos cobertos tivessem sido objeto de recapitalização interna, não poderá resultar num direito de crédito contra a instituição objeto de resolução, uma vez que eliminaria o objetivo da contribuição do SGD.

    O artigo 9.º, n.º 3, é alterado a fim de harmonizar para cinco anos o período durante o qual os depositantes têm direito a ser reembolsados pelo SGD.

    O artigo 10.º é alterado para especificar o período de referência para o cálculo do nível-alvo e o facto de apenas os fundos que contribuíram diretamente para o SGD ou que foram recuperados pelo SGD serem elegíveis para cumprir o nível-alvo. Esta clarificação está em conformidade com as atuais regras aplicáveis por força das orientações da EBA. O objetivo é esclarecer que os fundos obtidos através de empréstimos não são elegíveis para atingir o nível-alvo.

    O artigo 10.º, n.º 4, é suprimido, uma vez que a opção de obter os recursos financeiros disponíveis através de contribuições obrigatórias pagas pelas instituições que são membros do SGD a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados-Membros não foi utilizada na prática.

    Em consonância com os pareceres da EBA, e a fim de melhorar a convergência das práticas e assegurar que os fundos possam ser disponibilizados para cumprir o prazo de reembolso dos depositantes, é aditado ao artigo 10.º um novo n.º 11 que proporciona aos SGD a flexibilidade necessária para utilizarem fontes de financiamento alternativas financiadas através de fontes privadas antes de utilizarem os recursos financeiros disponíveis e os fundos obtidos através de contribuições extraordinárias. Essa flexibilidade permitirá ainda que os SGD não tenham de mobilizar imediatamente contribuições extraordinárias sempre que essas contribuições ponham em risco a estabilidade financeira (por exemplo, numa crise sistémica). É igualmente necessária total flexibilidade para permitir que os SGD utilizem os seus fundos da forma mais eficiente e evitem uma venda urgente dos seus ativos (recursos financeiros disponíveis) em plena crise. Ao mesmo tempo, a disposição garante que o financiamento proveniente de fontes públicas só pode ser utilizado em último recurso.

    Além disso, o novo número do artigo 10.º clarifica os requisitos de modo a assegurar a boa gestão dos fundos dos SGD e incumbe a EBA de elaborar orientações sobre a diversificação da estratégia de investimento dos SGD. Prevê igualmente a possibilidade de colocar os fundos dos SGD numa conta separada junto do banco central nacional ou do Tesouro nacional. Incumbe ainda a EBA de elaborar normas técnicas de regulamentação sobre a delimitação dos recursos financeiros disponíveis para os SGD.

    O artigo 11.º é alterado a fim de clarificar a distinção entre medidas preventivas e alternativas. As medidas preventivas são intervenções dos SGD que apoiam financeiramente um banco em dificuldades, por exemplo, sob a forma de garantias, injeções de capital líquido ou participação no aumento de capital, antes de o banco preencher as condições para se encontrar em situação ou em risco de insolvência, com o objetivo de preservar a sua solidez financeira. As medidas alternativas são as intervenções dos SGD que apoiam a transferência de depósitos e ativos do banco em dificuldade para outro banco (por exemplo, sob a forma de uma contribuição em numerário para colmatar a diferença entre os ativos e os depósitos ou sob a forma de garantias) no contexto da insolvência, a fim de preservar o acesso dos depositantes ao seu dinheiro.

    O artigo 11.º-A estabelece um conjunto de garantias para as medidas preventivas e reparte as responsabilidades entre as autoridades no que respeita à avaliação da forma como as medidas preventivas são aplicadas. O objetivo é assegurar que a utilização destas medidas seja atempada, eficaz em termos de custos e aplicada de forma coerente em todos os Estados-Membros, a fim de melhorar a situação atual.

    O artigo 11.º-B estabelece as condições subjacentes à nota com as medidas que uma instituição de crédito se compromete a tomar para assegurar ou restabelecer o cumprimento dos requisitos prudenciais. Essa nota deve ser consultada junto da autoridade competente.

    O artigo 11.º-C estabelece requisitos para as instituições de crédito que não cumpriram os seus compromissos ou não reembolsaram o apoio financeiro concedido através de medidas preventivas. A EBA está mandatada para elaborar orientações sobre o conteúdo da nota com as medidas necessárias para a aplicação eficiente de uma ação preventiva e do plano de recuperação.

    Quando são utilizados fundos dos SGD para efeito das medidas alternativas a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 11.º-D prevê as condições para a promoção da alienação dos ativos, direitos e passivos do banco. Este processo deve ser harmonizado, a fim de limitar os impactos negativos na concorrência e facilitar a atração de potenciais compradores. Tal deverá igualmente assegurar a coerência com os instrumentos de transferência ao abrigo da BRRD. Em conformidade com a BRRD, os procedimentos para a liquidação ordenada da entidade remanescente devem ser iniciados sem demora.

    O teste de menor custo compara o custo de uma intervenção do SGD para evitar a deterioração da situação financeira de um banco ou o custo do SGD para a transferência de atividades para outro banco com o custo de um cenário hipotético de reembolso de depósitos cobertos em liquidação. Este requisito foi aplicado de forma diferente consoante os Estados-Membros. Um novo artigo 11.º-E clarifica e harmoniza a abordagem para a realização do teste de menor custo, que determina o montante máximo da contribuição de um SGD para as intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso, a fim de financiar medidas preventivas, de resolução e alternativas. O reembolso de depósitos cobertos em caso de insolvência pode resultar em custos diretos e indiretos para o SGD e para os seus membros. Os custos diretos correspondem ao montante pago pelo SGD para o reembolso dos depósitos deduzido das recuperações do processo de liquidação. Os custos indiretos devem ter em conta a reconstituição dos fundos despendidos pelo SGD e os custos adicionais de financiamento para o SGD associados ao reembolso. Quando o teste de menor custo for realizado para efeitos de medidas preventivas, a importância de tais medidas para o exercício do mandato legal ou contratual do SGD deve também ser tida em conta no cálculo do cenário contrafactual de reembolso. O custo das intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso deve ter em conta os ganhos esperados, as despesas operacionais e as perdas potenciais relacionadas com a intervenção. A EBA está mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo do teste de menor custo.

    O artigo 14.º é alterado a fim de clarificar que a proteção dos SGD também abrange os depositantes localizados em Estados-Membros em que as instituições de crédito participantes exercem a liberdade de prestação de serviços. Estabelece as condições em que os SGD dos Estados-Membros de origem podem decidir reembolsar diretamente os depositantes de sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro e permitir que os SGD dos Estados-Membros de acolhimento funcionem como ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços. A EBA está mandatada para elaborar orientações sobre as funções dos SGD de origem e de acolhimento e sobre as circunstâncias e condições em que os SGD dos Estados-Membros de origem devem decidir reembolsar os depositantes de sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro. Além disso, especifica as regras aplicáveis ao cálculo dos fundos a transferir quando uma instituição participante altera a sua participação no SGD de um Estado-Membro para outro.

    O artigo 15.º é alterado a fim de impor às sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros a obrigação de aderirem a um SGD de um Estado-Membro se pretenderem prestar serviços bancários e aceitar depósitos elegíveis na UE. De acordo com o parecer da EBA, a grande maioria das sucursais de países terceiros estabelecidas nos Estados-Membros da UE já é membro de um SGD da UE, quer porque o regime de proteção dos depositantes do país terceiro é considerado não equivalente, quer porque não foi efetuada uma avaliação formal da equivalência. Algumas das sucursais remanescentes não foram obrigadas a aderir a um SGD da UE, apesar de os resultados da avaliação de equivalência terem demonstrado que a sua proteção dos depositantes não era equivalente. Em conformidade com a recomendação da EBA, a alteração inclui esta obrigação de participação num SGD e assegura um nível de proteção equivalente aos depositantes das sucursais de bancos de países terceiros estabelecidas na UE e aos depositantes de bancos da UE e respetivas sucursais estabelecidas em diferentes Estados-Membros. Tal reforça a proteção dos depositantes, uma vez que elimina o risco de existirem depósitos na UE cuja proteção por um SGD de um país terceiro não é conforme com as normas da UE (de acordo com o parecer da EBA, das 74 sucursais de países não pertencentes ao EEE estabelecidas na UE, cinco não eram membros de um SGD da UE). A obrigação de as sucursais de bancos de países terceiros estabelecidas na UE aderirem a um SGD da UE também está em consonância com um dos principais objetivos da presente revisão legislativa, ou seja, facilitar a utilização dos fundos dos SGD em processos de resolução.

    A fim de evitar que os fundos dos SGD estejam expostos a riscos económicos e financeiros em países terceiros, é aditado um novo artigo 15.º-A que só permite que os SGD cubram os depósitos dos depositantes das sucursais de instituições de crédito participantes estabelecidas em países terceiros se os fundos obtidos forem superiores ao nível-alvo mínimo.

    O artigo 16.º é alterado de modo a harmonizar as informações que os bancos têm de fornecer anualmente aos seus clientes sobre a proteção dos seus depósitos. Além disso, reforça os requisitos de divulgação de informações aos depositantes em caso de fusões ou outras importantes reestruturações de instituições de crédito, de alteração da participação nos SGD e de indisponibilidade de depósitos devido à situação financeira crítica dos bancos. É conferido poder aos Estados-Membros para verificar a adequação das informações prestadas aos depositantes e a EBA é mandatada para elaborar projetos de normas regulamentares relativas ao formato e ao conteúdo da ficha de informação e aos procedimentos e informações destinados aos depositantes, nomeadamente no que se refere aos depósitos de fundos de clientes e às situações de financiamento do terrorismo/branqueamento de capitais.

    É aditado um novo artigo 16.º-A para clarificar as regras em matéria de comunicação de informações e melhorar o intercâmbio de informações entre a instituição de crédito e os SGD e entre as autoridades designadas e a EBA. É importante que os SGD recebam das suas instituições participantes, em qualquer momento e mediante pedido, informações sobre os depósitos que garantem. Tal é necessário para o bom funcionamento dos SGD, conforme exigido pela presente diretiva. Estes requisitos de comunicação de informações decorrem quer das obrigações atuais dos bancos para assegurar a identificação imediata dos depósitos, quer do alargamento da proteção dos depositantes e, por conseguinte, não contradizem o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos para as instituições de crédito. Além disso, é importante que a EBA seja devidamente informada das situações que ocorrem e nas quais os SGD podem intervir em conformidade com a presente diretiva, a fim de apoiar a EBA nas suas funções de supervisão da integridade financeira, da estabilidade e da segurança do sistema bancário europeu. A EBA fica habilitada a elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre o modelo, os procedimentos e o conteúdo destas informações.

    Os Estados-Membros são obrigados a transpor estas alterações no prazo de dois anos após a entrada em vigor da diretiva de alteração. As novas regras relativas à aplicação de garantias para a utilização de medidas preventivas pelos SGD nos termos do artigo 11.º-A exigem alterações organizacionais e o reforço gradual das capacidades operacionais dos SGD e das autoridades designadas, que justificam um período de execução mais longo. Tendo em conta as especificidades dos SPI reconhecidos como SGD, este período de execução pode ser prorrogado.

    2023/0115 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 33 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 34 ,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 35 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com o artigo 19.º, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , a Comissão analisou a aplicação e o âmbito dessa diretiva e concluiu que o objetivo de proteção dos depositantes na União através do estabelecimento de sistemas de garantia de depósitos (SGD) foi, na sua maioria, alcançado. No entanto, a Comissão concluiu igualmente que é necessário colmatar as lacunas que subsistem na proteção dos depositantes e melhorar o funcionamento dos SGD, harmonizando simultaneamente as regras aplicáveis às intervenções dos SGD fora do âmbito do processo de reembolso.

    (2)O incumprimento das obrigações de pagamento de contribuições aos SGD ou de prestação de informações aos depositantes e aos SGD pode comprometer o objetivo de proteção dos depositantes. Os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas, podem aplicar sanções pecuniárias em caso de atraso no pagamento das contribuições. É importante melhorar a coordenação entre os SGD, as autoridades designadas e as autoridades competentes a fim de adotar medidas coercivas contra uma instituição de crédito que não cumpra as suas obrigações. Embora a aplicação de medidas de supervisão e de medidas coercivas, pelas autoridades competentes, às instituições de crédito seja regulamentada pelo direito nacional e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , é necessário assegurar que as autoridades designadas informem atempadamente as autoridades competentes sobre qualquer incumprimento das obrigações que incumbem às instituições de crédito por força das regras em matéria de proteção dos depósitos.

    (3)A fim de apoiar uma maior convergência das práticas dos SGD e ajudá-los a testar a sua resiliência, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve emitir orientações sobre a realização de testes de esforço dos sistemas dos SGD.

    (4)Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2014/49/UE, os depósitos de determinadas instituições financeiras, incluindo empresas de investimento, estão excluídos da cobertura dos SGD. No entanto, os fundos que essas instituições financeiras recebem dos seus clientes e depositam numa instituição de crédito em nome destes, no exercício dos serviços que oferecem, devem ser protegidos sob determinadas condições.

    (5)O facto de um conjunto de depositantes ser atualmente abrangido pelo direito ao reembolso dos seus depósitos pelos SGD deve-se à intenção de proteger os investidores não profissionais, ao contrário do que acontece com os investidores profissionais, que se considera não necessitarem dessa proteção. Por esse motivo, as autoridades públicas foram excluídas do âmbito da cobertura. No entanto, muitas autoridades públicas (que, em alguns Estados-Membros, incluem escolas e hospitais) não podem ser consideradas investidores profissionais. Por conseguinte, é necessário assegurar que os depósitos de todos os investidores não profissionais, incluindo autoridades públicas, possam beneficiar da proteção oferecida pelos SGD.

    (6)Os depósitos associados a determinados acontecimentos da vida do depositante, nomeadamente transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas ou o pagamento de certas prestações de seguros, podem, temporariamente, dar origem a depósitos avultados. Por esse motivo, as atuais disposições do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE obrigam os Estados-Membros a assegurar que os depósitos associados a esses acontecimentos beneficiem de proteção acima de 100 000 EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses, a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis. A fim de harmonizar a proteção dos depositantes na União e reduzir a complexidade administrativa e a insegurança jurídica relacionadas com o âmbito de proteção desses depósitos, há que uniformizar a sua proteção e fixar um nível de cobertura de, pelo menos, 500 000 EUR por um período harmonizado de seis meses, para além do nível de cobertura de 100 000 EUR.

    (7)Durante uma transação imobiliária, os fundos podem transitar por diferentes contas antes da liquidação efetiva da transação. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos depositantes que efetuam transações imobiliárias, a proteção de saldos temporariamente elevados deve aplicar-se ao produto de uma venda, bem como aos fundos depositados para a aquisição de uma propriedade residencial privada a curto prazo.

    (8)Para assegurar um desembolso atempado do montante a reembolsar por um SGD e simplificar as regras administrativas e de cálculo, a faculdade de incluir os débitos vencidos no cálculo do montante reembolsável deve ser suprimida.

    (9)É necessário otimizar as capacidades operacionais dos SGD e reduzir os seus encargos administrativos. Por esse motivo, importa estabelecer que, no que diz respeito à identificação dos depositantes que têm direito aos depósitos efetuados em contas de beneficiários, ou à avaliação da sua elegibilidade para efeitos de garantia de saldos temporariamente elevados, incumbe aos depositantes e aos titulares de contas demonstrar, pelos seus próprios meios, os seus direitos.

    (10)Certos depósitos podem estar sujeitos a um período de reembolso mais longo, uma vez que os SGD são obrigados a verificar se estão preenchidas as condições para o direito ao reembolso. A fim de harmonizar as regras em toda a União, o prazo de reembolso deve ser limitado a 20 dias úteis após a receção da documentação pertinente.

    (11)Os custos administrativos inerentes ao reembolso de pequenos montantes em contas inativas podem ser superiores aos benefícios para o depositante. Por conseguinte, importa especificar que os SGD não podem ser obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depósitos detidos nessas contas abaixo de determinados limiares, os quais devem ser estabelecidos a nível nacional. No entanto, o direito dos depositantes ao reembolso desse montante deve ser preservado. Além disso, se o mesmo depositante tiver outras contas ativas, os SGD deverão incluir o referido montante no cálculo do montante a reembolsar.

    (12)Os SGD dispõem de diferentes modalidades para reembolsar os depositantes, desde reembolsos em numerário até transferências eletrónicas. No entanto, por forma a assegurar a rastreabilidade do processo de reembolso pelos SGD e manter a coerência com os objetivos do quadro da União no sentido de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as transferências a crédito devem ser o método privilegiado para os reembolsos dos depositantes quando estes excederem o montante de 10 000 EUR.

    (13)As instituições financeiras estão excluídas da proteção dos depósitos. Contudo, certas instituições financeiras, incluindo instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e empresas de investimento, também depositam os fundos recebidos dos seus clientes em contas bancárias, muitas vezes a título temporário, a fim de cumprir obrigações relativas a garantias prevista na legislação setorial, nomeadamente a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . Tendo em conta o papel cada vez mais importante dessas instituições financeiras, os SGD devem proteger esses depósitos na condição de esses clientes serem identificados ou identificáveis.

    (14)Os clientes das instituições financeiras nem sempre sabem em que instituição de crédito a instituição financeira optou por depositar os seus fundos. Por conseguinte, os SGD não podem agregar esses depósitos a um depósito que os mesmos clientes possam ter na mesma instituição de crédito em que a instituição financeira efetuou os seus depósitos. As instituições de crédito podem não conhecer os clientes titulares do direito ao montante depositado nas contas de clientes ou não estar em condições de verificar e registar os dados individuais desses clientes. Dependendo do tipo e do modelo de negócio da instituição financeira, poderão existir circunstâncias em que o reembolso direto do cliente possa constituir um risco para o titular da conta. Por conseguinte, caso sejam preenchidos determinados critérios, os SGD devem ser autorizados a reembolsar montantes numa conta de cliente aberta pelo titular da conta noutra instituição de crédito em benefício de cada cliente. A fim de evitar o risco de duplo pagamento nessas situações, os reembolsos a que os clientes tenham direito sobre os montantes detidos em seu nome pelo titular da conta devem ser reduzidos do montante reembolsado diretamente pelo SGD a esses clientes. Assim, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes para efeitos de reembolso, os critérios de reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente e as regras para evitar múltiplos direitos a reembolso para o mesmo beneficiário.

    (15)Os SGD podem deparar-se com situações que suscitem preocupações em matéria de branqueamento de capitais quando reembolsam os depositantes. Por conseguinte, devem abster-se de reembolsar um depositante quando sejam notificados por uma unidade de informação financeira de que essa unidade decidiu suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento, por força das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

    (16)O artigo 9.º da Diretiva 2014/49/UE estabelece que, caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, o SGD deve ter direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos e que esse direito deve ter a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos. Essa disposição não estabelece uma distinção entre a contribuição de um SGD nos casos em que é utilizado um instrumento de recapitalização interna aberta e a contribuição de um SGD para o financiamento de uma estratégia de transferência (instrumento de alienação da atividade ou instrumento de criação de uma instituição de transição) seguida da liquidação da entidade remanescente. Para garantir a clareza e a segurança jurídica no que diz respeito à existência e ao montante do direito de crédito de um SGD em diferentes cenários, importa especificar que, quando o SGD contribui para financiar medidas alternativas ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, através dos quais um conjunto de ativos, direitos e passivos, incluindo depósitos, da instituição de crédito é transferido para um destinatário, esse SGD deve ter direito de crédito contra a entidade remanescente nos seus processos de liquidação subsequentes ao abrigo do direito nacional. A fim de assegurar que os acionistas e os credores da instituição de crédito que permaneceram na entidade remanescente absorvam efetivamente as perdas dessa instituição de crédito, bem como de melhorar a possibilidade de reembolso ao SGD em caso de insolvência, o direito de crédito do SGD deve ter a mesma graduação hierárquica do direito de crédito dos depositantes. Caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna aberta (ou seja, a instituição de crédito prossegue a sua atividade), a contribuição do SGD é igual ao montante da redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas dessa instituição de crédito, caso esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna. Por conseguinte, a contribuição do SGD não pode resultar num direito de crédito contra a instituição objeto de resolução, uma vez que tal eliminaria o objetivo dessa contribuição.

    (17)A fim de garantir a segurança jurídica e a convergência das práticas dos SGD em relação ao direito ao reembolso dos depositantes, bem como evitar obstáculos operacionais para os SGD, convém fixar um período razoavelmente longo durante o qual os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE tenham direito ao reembolso dos seus depósitos.

    (18)Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE, os Estados-Membros devem assegurar que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Para avaliar objetivamente o cumprimento desse requisito pelos SGD, deve ser definido um período de referência claro para determinar o montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis dos SGD.

    (19)A fim de assegurar a resiliência dos SGD, os seus fundos devem ser provenientes de contribuições estáveis e irrevogáveis. Algumas fontes de financiamento dos SGD, nomeadamente empréstimos e recuperações esperadas, têm uma natureza demasiado contingente para serem consideradas contribuições elegíveis para atingir o nível-alvo dos SGD. Para harmonizar as condições dos SGD com vista ao cumprimento do seu nível-alvo e assegurar que os recursos financeiros disponíveis dos SGD são financiados por contribuições do setor, os fundos elegíveis para atingir o nível-alvo devem ser distinguidos dos fundos considerados fontes de financiamento complementares. As saídas de fundos dos SGD, incluindo os reembolsos previsíveis de empréstimos, podem ser planeadas e tidas em conta nas contribuições regulares dos membros dos SGD, pelo que não devem conduzir a uma diminuição dos recursos financeiros disponíveis abaixo do nível-alvo. Por conseguinte, importa especificar que, uma vez atingido pela primeira vez o nível-alvo, apenas uma redução dos recursos financeiros disponíveis do SGD causada por uma intervenção sua (reembolso ou medidas preventivas, de resolução ou alternativas) pode dar início a um período de reconstituição de seis anos. A fim de assegurar uma aplicação coerente, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo do nível-alvo pelos SGD.

    (20)Os recursos financeiros disponíveis de um SGD devem ser imediatamente utilizáveis para fazer face a reembolsos imprevistos ou outras intervenções inesperadas. Tendo em conta a diversidade de práticas na União, é conveniente estabelecer requisitos para a estratégia de investimento de fundos dos SGD, a fim de atenuar qualquer impacto negativo na capacidade de um SGD para cumprir o seu mandato. Caso um SGD não seja competente para definir a estratégia de investimento, a autoridade, o organismo ou a entidade do Estado-Membro responsável pela definição da estratégia de investimento deve, ao definir essa estratégia de investimento, respeitar igualmente os princípios relativos à diversificação e aos investimentos em ativos de baixo risco. Sempre que sejam depositados junto do Tesouro, os fundos dos SGD devem ser individualizados e depositados numa conta separada, a fim de preservar a plena independência operacional e a flexibilidade dos SGD em termos de acesso aos seus fundos.

    (21)A opção de obter os recursos financeiros disponíveis dos SGD através de contribuições obrigatórias pagas pelas instituições participantes a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados-Membros para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico nunca foi utilizada, pelo que deve ser suprimida.

    (22)Há que reforçar a proteção dos depositantes, evitando simultaneamente a necessidade de uma venda urgente dos ativos de um SGD e limitando os eventuais efeitos pró-cíclicos negativos no setor bancário causados pela cobrança de contribuições extraordinárias. Os SGD devem, por conseguinte, ser autorizados a utilizar fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter, em qualquer altura, financiamento a curto prazo de outras fontes que não as contribuições, nomeadamente antes de utilizarem os seus recursos financeiros disponíveis e os fundos obtidos através de contribuições extraordinárias. Uma vez que os custos e a responsabilidade pelo financiamento dos SGD recai em primeiro lugar sobre as instituições de crédito, só devem ser utilizadas fontes de financiamento alternativas a partir de fundos públicos como último recurso.

    (23)A fim de assegurar a convergência das práticas e um investimento suficientemente diversificado dos fundos dos SGD, a EBA deve emitir orientações a este respeito destinadas aos SGD.

    (24)Embora a principal função dos SGD seja o reembolso dos depositantes cobertos, as intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso podem revelar-se mais eficazes em termos de custos para os SGD e assegurar o acesso ininterrupto aos depósitos através da facilitação de estratégias de transferência. Os SGD podem ser obrigados a contribuir para a resolução de instituições de crédito. Além disso, em alguns Estados-Membros, os SGD podem financiar medidas preventivas, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo das instituições de crédito, ou medidas alternativas, em caso de insolvência. Embora essas medidas preventivas e alternativas possam melhorar significativamente a proteção dos depósitos, convém sujeitar essas medidas a garantias adequadas, nomeadamente sob a forma de um teste de menor custo harmonizado, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência dessas medidas em termos de custos e condições de concorrência equitativas. Essas garantias devem aplicar-se apenas às intervenções financiadas com os recursos financeiros disponíveis dos SGD regulamentados pela presente diretiva.

    (25)As medidas destinadas a prevenir a insolvência de uma instituição de crédito através de intervenções suficientemente precoces podem desempenhar um papel eficaz na continuidade dos instrumentos de gestão de crises, com vista a manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Essas medidas podem assumir várias formas, nomeadamente, medidas de apoio ao capital através de instrumentos de fundos próprios (incluindo instrumentos de fundos próprios principais de nível 1) ou de outros instrumentos de capital, garantias ou empréstimos. Os SGD recorreram a essas medidas de forma heterogénea. A fim de assegurar a continuidade dos instrumentos de gestão de crises e o recurso a medidas preventivas em consonância com o quadro de resolução e as regras em matéria de auxílios estatais, importa especificar o calendário e as condições para a sua aplicação. As medidas preventivas não são adequadas para a absorção das perdas incorridas quando a instituição de crédito já se encontra em situação ou em risco de insolvência e devem ser utilizadas numa fase precoce, para evitar a deterioração da situação financeira do banco. As autoridades designadas devem, por conseguinte, verificar se as condições para essa intervenção do SGD foram preenchidas. Por último, essas condições para a utilização dos recursos financeiros disponíveis do SGD devem ser aplicadas sem prejuízo da realização, pela autoridade competente, de uma avaliação que permita determinar se um SPI cumpre os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 .

    (26)Para garantir que as medidas preventivas atingem o seu objetivo, as instituições de crédito devem ser obrigadas a elaborar uma nota que descreva as medidas que se comprometem a tomar. A elaboração dessa nota não pode ser um processo demasiado moroso e complexo para a instituição de crédito, de modo a permitir que o SGD intervenha com antecedência suficiente. Por conseguinte, a nota que acompanha as medidas preventivas deve assumir a forma de um documento explicativo conciso. Essa nota deve conter todos os elementos que visem impedir a saída de fundos e reforçar a posição de capital e liquidez da instituição de crédito e que permitam que esta cumpra todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares pertinentes numa base prospetiva. Assim, a nota deve conter medidas de mobilização de capital, nomeadamente regras sobre a emissão de direitos, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada, os exercícios de gestão de passivos, a venda de ativos geradores de capital, a titularização de carteiras e a retenção de lucros, incluindo proibições de distribuição de dividendos e proibições de aquisição de participações em empresas. Pela mesma razão, durante a aplicação das medidas previstas na nota, as instituições de crédito devem também reforçar as suas posições de liquidez e abster-se de práticas comerciais agressivas, bem como da recompra de ações próprias ou de instrumentos de capital híbrido. Essa nota deve igualmente conter uma estratégia de saída em relação a quaisquer medidas de apoio recebidas. As autoridades competentes estão em melhor posição para serem consultadas sobre a pertinência e a credibilidade das medidas previstas na nota. Para que as autoridades designadas do SGD ao qual a instituição de crédito solicita o financiamento de uma medida preventiva possam avaliar se estão preenchidas todas as condições para a adoção de medidas preventivas, as autoridades competentes devem cooperar com as autoridades designadas. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar essa nota.

    (27)Por forma a assegurar que as instituições de crédito que recebem apoio dos SGD sob a forma de medidas preventivas cumprem os seus compromissos, as autoridades competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições de crédito que não cumpriram os seus compromissos. Se uma autoridade competente considerar que as medidas previstas no plano de recuperação não permitem assegurar a viabilidade da instituição de crédito a longo prazo, o SGD não deve prestar qualquer apoio preventivo adicional a essa instituição. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar esse plano de recuperação.

    (28)Para evitar efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o mercado interno, importa estabelecer que, caso sejam aplicadas medidas alternativas em situação de insolvência, os organismos pertinentes que representem uma instituição de crédito no contexto de processos nacionais de insolvência (liquidatário, fiel depositário, administrador judicial ou outro) devem tomar medidas para promover a alienação de parte ou da totalidade da atividade da instituição de crédito num processo aberto, transparente e não discriminatório, visando simultaneamente maximizar, na medida do possível, o preço de venda. A instituição de crédito, ou qualquer intermediário que atue em seu nome, deve aplicar regras adequadas para promover a alienação dos ativos, direitos e passivos a transferir para potenciais compradores. Em qualquer caso, a utilização de recursos estatais deve continuar sujeita às regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado, quando aplicável.

    (29)Uma vez que os SGD têm como principal objetivo proteger os depósitos cobertos, só devem ser autorizados a financiar intervenções que não sejam reembolsos quando essas intervenções forem menos onerosas do que os reembolsos. A experiência adquirida com a aplicação desta regra («teste de menor custo») revelou várias deficiências, uma vez que o quadro atual não especifica como determinar o custo dessas intervenções nem o custo do reembolso. Para assegurar uma aplicação coerente do teste de menor custo em toda a União, há que especificar o cálculo desses custos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar condições excessivamente rigorosas que impeçam efetivamente a utilização dos fundos dos SGD para financiar intervenções que não sejam reembolsos. Ao realizarem a avaliação com base no teste de menor custo, os SGD devem, em primeiro lugar, verificar se o custo do financiamento da medida selecionada é inferior ao custo do reembolso de depósitos cobertos. A metodologia utilizada para o teste de menor custo deve ter em conta o valor temporal do dinheiro.

    (30)A liquidação pode revelar-se um processo moroso, sendo que a sua eficiência depende da eficiência dos sistemas judiciais nacionais, dos regimes de insolvência, das características individuais dos bancos e das circunstâncias da insolvência. No que respeita às intervenções dos SGD no âmbito de medidas alternativas, o teste de menor custo deve basear-se na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito, prevista no artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, e na estimativa prevista no artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva. No entanto, a avaliação exata das recuperações de liquidação pode ser complexa no contexto da aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas, uma vez que, supostamente, estas são aplicadas muito antes de qualquer liquidação previsível. Por conseguinte, o cenário contrafactual para a aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas deve ser ajustado em conformidade e, em qualquer caso, as recuperações esperadas devem ser limitadas a um montante razoável baseado nas recuperações de anteriores situações de reembolso.

    (31)As autoridades designadas devem estimar o custo da medida para o SGD (incluindo após o reembolso de um empréstimo, de uma injeção de capital ou da utilização de uma garantia), líquido de ganhos esperados, despesas operacionais e perdas potenciais, face a um cenário contrafactual baseado numa perda final hipotética no termo do processo de insolvência, que deve ter em conta as recuperações provenientes do SGD no âmbito do processo de liquidação de um banco. Para proporcionar uma imagem justa e mais abrangente do custo real do reembolso dos depositantes, a estimativa das perdas incorridas devido ao reembolso de depósitos cobertos deve incluir os custos indiretamente relacionados com o reembolso dos depositantes. Esses custos devem incluir o custo da reconstituição do SGD e o custo que o SGD poderá ter de suportar devido ao recurso a financiamento alternativo. A fim de assegurar a aplicação coerente do teste de menor custo, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a metodologia de cálculo do custo das diferentes intervenções dos SGD. Para assegurar a coerência da metodologia utilizada para avaliar o menor custo das medidas preventivas com o mandato estatutário ou contratual do SGD, a EBA deve, ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, ter em conta a relevância das medidas preventivas n a metodologia de cálculo do cenário contrafactual de reembolso.

    (32)A fim de reforçar a proteção harmonizada dos depositantes e especificar as respetivas responsabilidades em toda a União, o SGD do Estado-Membro de origem deve garantir o reembolso dos depositantes localizados nos Estados-Membros em que as instituições de crédito que são membros do SGD aceitam depósitos e outros fundos reembolsáveis, oferecendo serviços de depósito numa base transfronteiriça sem estabelecimento no Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar as operações de reembolso e a prestação de informações aos depositantes, o SGD do Estado-Membro de acolhimento deve poder funcionar como ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços.

    (33)A cooperação entre os SGD em toda a União é fundamental para assegurar o reembolso dos depositantes de uma forma rápida e eficiente em termos de custos quando as instituições de crédito prestam serviços bancários através de sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. Tendo em conta os avanços tecnológicos que promovem a utilização de transferências transfronteiriças e a identificação à distância, o SGD do Estado-Membro de origem deve ser autorizado a reembolsar diretamente os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro, desde que os encargos e custos administrativos sejam inferiores aos que seriam incorridos se o reembolso fosse efetuado pelo SGD do Estado-Membro de acolhimento. Essa flexibilidade deve complementar o atual mecanismo de cooperação, exigindo que o SGD do Estado-Membro de acolhimento reembolse os depositantes das sucursais por conta do SGD do Estado-Membro de origem. A fim de preservar a confiança dos depositantes nos Estados-Membros de acolhimento e de origem, a EBA deve emitir orientações para ajudar os SGD nessa cooperação, sugerindo, por exemplo, uma lista de condições em que um SGD do Estado-Membro de origem pode decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento.

    (34)Quando transferem a sua sede para outro Estado-Membro ou convertem a sua filial numa sucursal ou vice-versa, as instituições de crédito podem alterar a sua participação num SGD. O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE exige que as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência sejam transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos. A fim de assegurar que a transferência das contribuições para o SGD destinatário não depende de regras nacionais divergentes no que concerne à faturação ou à data efetiva de pagamento das contribuições, o SGD de origem deve calcular o montante a transferir com base nas contribuições devidas e não nas contribuições pagas.

    (35)Importa assegurar, em toda a União, a igualdade de proteção dos depositantes que não possa ser plenamente garantida por um regime de avaliação da equivalência da proteção dos depositantes em países terceiros. Por esse motivo, as sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro estabelecidas na União devem aderir a um SGD no Estado-Membro em que exercem a sua atividade de aceitação de depósitos. Esse requisito asseguraria igualmente a coerência com as Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, que visam introduzir um quadro prudencial e de resolução mais sólido para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na União. Em contrapartida, importa evitar que os SGD estejam expostos aos riscos económicos e financeiros de países terceiros. Por conseguinte, os depósitos efetuados em sucursais estabelecidas em países terceiros por instituições de crédito da União não devem ser protegidos.

    (36)A divulgação normalizada e regular de informações aumenta a sensibilização dos depositantes para a proteção dos depósitos. A fim de alinhar os requisitos de divulgação de informações com a evolução tecnológica, esses requisitos devem ter em conta os novos canais de comunicação digital através dos quais as instituições de crédito interagem com os depositantes. Os depositantes devem receber informações claras e homogéneas que expliquem a proteção dos seus depósitos, e, ao mesmo tempo, devem ser reduzidos os encargos administrativos conexos para as instituições de crédito ou os SGD. A EBA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem, por um lado, o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante a comunicar anualmente aos depositantes e, por outro, as informações normalizadas que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes em situações específicas, incluindo fusões de instituições de crédito, a determinação da indisponibilidade dos depósitos ou o reembolso de depósitos de fundos de clientes.

    (37)A fusão de uma instituição de crédito, ou a conversão de uma filial em sucursal ou vice-versa, pode afetar as características essenciais da proteção dos depositantes. A fim de evitar impactos negativos para os depositantes que tenham depósitos nos dois bancos objeto de fusão e cujo direito à cobertura dos depósitos seria reduzido devido à alteração da participação desses bancos nos SGD, todos os depositantes devem ser informados dessa alteração e ter o direito de retirar os seus fundos sem incorrerem numa penalização até um montante igual à cobertura dos depósitos perdida.

    (38)Para preservar a estabilidade financeira, evitar o contágio e permitir que os depositantes exerçam os seus direitos de crédito sobre depósitos, quando aplicável, as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa devem informar os depositantes sobre a indisponibilidade dos depósitos.

    (39)A fim de aumentar a transparência para os depositantes e promover a solidez financeira e a confiança entre os SGD no cumprimento do seu mandato, importa melhorar os atuais requisitos de comunicação de informações, que permitem que os SGD solicitem todas as informações necessárias às suas instituições participantes para se prepararem para o reembolso. Com base nestes requisitos, os SGD devem também poder solicitar as informações necessárias para se prepararem para um reembolso no contexto da cooperação transfronteiriça. Mediante pedido de um SGD, as instituições participantes devem ser obrigadas a fornecer informações gerais sobre quaisquer atividades transfronteiriças significativas realizadas noutros Estados-Membros. Do mesmo modo, a fim de prestar à EBA um conjunto de informações adequadas sobre a evolução dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e sobre a utilização desses recursos, os Estados-Membros devem assegurar que os SGD informam anualmente a EBA do montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis e a notificam das circunstâncias que conduziram à utilização dos fundos dos SGD, para efeitos de reembolsos ou no âmbito de outras medidas. Por último, para refletir o reforço da função dos SGD na gestão de crises bancárias, a qual visa facilitar a utilização de fundos dos SGD em processos de resolução, estes devem ter o direito de receber o resumo dos planos de resolução das instituições de crédito, com o objetivo de melhorar a sua preparação geral para disponibilizar os fundos.

    (40)As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros devem facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para adoção pela Comissão.

    (41)Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , a fim de especificar: a) os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes das instituições financeiras para efeitos de reembolso de depósitos de fundos de clientes, os critérios de reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente e as regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso, b) a metodologia para o teste de menor custo, e c) a metodologia para o cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível-alvo.

    (42)Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA através de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do TFUE, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de especificar: a) o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante, o modelo da informação que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes, b) os procedimentos que as instituições de crédito devem seguir quando fornecem informações ao seu SGD e que os SGD e as autoridades designadas devem seguir quando fornecem informações à EBA, bem como os modelos para fornecer essas informações.

    (43)Por conseguinte, a Diretiva 2014/49/UE deve ser alterada em conformidade.

    (44)A fim de permitir que as sucursais de instituições de crédito com sede fora da União que não sejam membros de um SGD estabelecido na União adiram a um SGD da União, essas sucursais devem dispor de um prazo suficiente para tomar as medidas necessárias para cumprir esse requisito.

    (45)A Diretiva 2014/49/UE estabelece que os SPI podem ser oficialmente reconhecidos pelos Estados-Membros como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e se estiverem em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE. A fim de ter em conta o modelo de negócio específico desses SPI, em especial a importância das medidas preventivas que estão no cerne do seu mandato, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros permitirem que os SPI se adaptem às novas garantias para a aplicação de medidas preventivas durante um período de seis anos. Este período de cumprimento eventualmente mais longo tem em conta o calendário para a constituição de um fundo separado para efeitos do SPI que não o seguro de depósitos, conforme acordado entre o Banco Central Europeu, a autoridade nacional competente e os SPI relevantes.

    (46)A fim de permitir que os SGD e as autoridades designadas desenvolvam a capacidade operacional necessária para aplicar as novas regras relativas à utilização de medidas preventivas, convém prever uma aplicação diferida dessas novas regras.

    (47)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar a proteção uniforme dos depositantes na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, mediante a alteração das regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    Alteração da Diretiva 2014/49/UE

    A Diretiva 2014/49/UE é alterada do seguinte modo:

    (1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD), à cobertura e ao reembolso dos depósitos e à utilização dos fundos dos SGD para financiar medidas destinadas a assegurar o acesso dos depositantes aos seus depósitos.»;

    (b)No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) Às instituições de crédito, bem como às sucursais de instituições de crédito com sede fora da União, participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.»;

    (2)No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    (a)No ponto 3, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «3) "Depósito", os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais habitualmente efetuadas por instituições bancárias no âmbito das suas atividades, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:»;

    (b)No ponto 13, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «13) "Compromisso de pagamento", uma obrigação irrevogável e plenamente garantida de uma instituição de crédito pagar a um SGD um montante monetário quando instada por esse SGD e em que a garantia:»;

    (c)São aditados os seguintes pontos 19 a 23:

    «19) "Autoridade de resolução", uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

    20) "Depósitos de fundos de clientes", os fundos que os titulares de contas que sejam instituições financeiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 depositam, no âmbito das suas atividades, junto de uma instituição de crédito por conta dos seus clientes;

    21) "Enquadramento da União para os auxílios estatais", o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;

    22) "Branqueamento de capitais", o branqueamento de capitais na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final] *;

    23) "Financiamento do terrorismo", o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. **»;

    (d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. As partes sociais das building societies da Irlanda, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea b), devem ser tratadas como depósitos.»;

    ____________________________________________

    *    [Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].

    **    [Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].

    (3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não cumpra as suas obrigações enquanto membro de um SGD, esse SGD notifique de imediato esse facto à autoridade competente dessa instituição de crédito. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente, em cooperação com esse SGD, utilize os poderes de supervisão previstos na Diretiva 2013/36/UE e tome rapidamente todas as medidas para assegurar que a instituição de crédito em causa cumpre as suas obrigações, incluindo, se necessário, a imposição de sanções administrativas e outras medidas administrativas em conformidade com as legislações nacionais adotadas com vista à transposição das disposições do título VII, capítulo 1, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE.»;

    (b)É aditado o seguinte n.º 4-A:

    «4-A. Os Estados-Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não pague as contribuições a que se referem o artigo 10.º e o artigo 11.º, n.º 4, no prazo especificado pelo SGD, esse SGD cobre a taxa de juro legal sobre o montante devido relativamente ao período de mora.»;

    (c)Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

    «5. Os Estados-Membros asseguram que o SGD informe a autoridade designada caso as medidas a que se referem os n.os 4 e 4-A não restabeleçam o cumprimento pela instituição de crédito. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade designada avalie se a instituição continua a preencher as condições para manter a qualidade de membro do SGD e informe a autoridade competente do resultado dessa avaliação.

    6. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente decida revogar a autorização nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE, a instituição de crédito deixe de ser membro do SGD. Os Estados-Membros asseguram que os depósitos constituídos à data em que a instituição de crédito deixou de ser membro do SGD continuem a ser cobertos por esse SGD.»;

    (d)É suprimido o n.º 8;

    (e)É aditado o seguinte n.º 13:

    «13. Até … [Serviço de Publicações: inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor], a EBA elabora orientações sobre o âmbito, o conteúdo e os procedimentos dos testes de esforço a que se refere o n.º 10.»;

    (4)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i)a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1. Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:»,

    ii)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;»,

    iii)a alínea e) é suprimida,

    iv)a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f) Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final], quando esses depósitos tiverem ficado indisponíveis, exceto se o titular solicitar o reembolso e provar que não é responsável pela falta de identificação;»,

    v)a alínea j) é suprimida;

    (b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Em derrogação do n.º 1, alínea i), os Estados-Membros podem decidir que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.º, n.º 1, os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas.»;

    (5)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i)a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Além do disposto no n.º 1, os Estados-Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de uma proteção mínima de 500 000 EUR, por um período de seis meses a contar da data em que esse montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis»,

    ii)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas e depósitos destinados a essas transações, desde que as mesmas sejam concluídas a curto prazo por uma pessoa singular e desde que essa pessoa singular possa apresentar documentos comprovativos dessa transação;»;

    (b)É aditado o seguinte n.º 2-A:

    «2-A. Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura previsto no n.º 2 complemente o nível de cobertura fixado no n.º 1.»

    (6)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 5 é suprimido;

    (b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7. Os Estados-Membros asseguram que o SGD reembolse os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados ou debitados à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b). O nível de cobertura estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, ou, nas circunstâncias referidas no artigo 6.º, n.º 2, o nível de cobertura estabelecido nesse número, não pode ser ultrapassado.»;

    (7)É aditado o seguinte artigo 7.º-A:

    «Artigo 7.º-A

    Ónus da prova da elegibilidade dos depósitos e do direito aos mesmos

    Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, o depositante ou, se for caso disso, o titular de conta, prove que os depósitos em causa satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 2, ou o direito aos depósitos nas circunstâncias referidas no artigo 7.º, n.º 3.»;

    (8)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros autorizam os SGD a aplicar um prazo de reembolso maior para os depósitos referidos no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 8.º-B, o qual não pode exceder 20 dias úteis a contar da data em que esses SGD receberam a documentação completa que solicitaram ao depositante para analisar os direitos de crédito e verificar se as condições de reembolso estão preenchidas.»;

    (b)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

    i)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Em derrogação do n.º 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa), exceto se o depositante também tiver depósitos noutra conta que não esteja inativa»,

    ii)a alínea d) é suprimida;

    (c)É suprimido o n.º 8;

    (d)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9. Os Estados-Membros asseguram que, caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses, os SGD possam fixar um limiar para os custos administrativos em que esses SGD incorreriam ao efetuar o reembolso. Os SGD não são obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depositantes abaixo desse limiar. Os Estados-Membros asseguram que os SGD reembolsem os depositantes abaixo desse limiar, se estes assim o solicitarem.»;

    (9)São aditados os seguintes artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C:

    «Artigo 8.º-A

    Reembolso de depósitos superiores a 10 000 EUR

    Os Estados-Membros asseguram que, quando os montantes a reembolsar excederem 10 000 EUR, os SGD reembolsem os depositantes através de transferências a crédito na aceção do artigo 2.º, ponto 20, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    Artigo 8.º-B

    Cobertura de depósitos de fundos de clientes

    1. Os Estados-Membros asseguram que os depósitos de fundos de clientes estejam cobertos pelos SGD desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    (a)Os depósitos sejam efetuados em nome e por conta de clientes que possam beneficiar de proteção nos termos do artigo 5.º, n.º 1;

    (b)Os depósitos sejam efetuados para separar os fundos do cliente em conformidade com os requisitos de garantia estabelecidos no direito da União que regula as atividades das entidades a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

    (c)Os clientes referidos na alínea a) sejam identificados ou identificáveis antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).

    2. Os Estados-Membros asseguram que o nível de cobertura referido no artigo 6.º, n.º 1, se aplique a cada um dos clientes que preencham as condições estabelecidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, ao determinar o montante reembolsável para um cliente individual, o SGD não pode ter em conta os depósitos de fundos agregados efetuados por esse cliente junto da mesma instituição de crédito.

    3. Os Estados-Membros asseguram que os SGD reembolsem os depósitos cobertos ao titular da conta em benefício de cada cliente, ou diretamente ao cliente.

    4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

    (a)Os pormenores técnicos relativos à identificação dos clientes para efeitos do reembolso nos termos do artigo 8.º;

    (b)Os critérios e as circunstâncias em que o reembolso deve ser efetuado ao titular da conta em benefício de cada cliente, ou diretamente ao cliente;

    (c)As regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso.

    Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta todos os seguintes elementos:

    (a)As especificidades do modelo de negócio dos diferentes tipos de instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

    (b)Os requisitos específicos do direito da União que regula as atividades das instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), no que respeita ao tratamento dos fundos dos clientes.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    Artigo 8.º-C

    Suspensão dos reembolsos em caso de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

    1. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade designada informe o SGD no prazo de 24 horas a contar da data em que a autoridade designada recebeu as informações a que se refere o artigo 48.º, n.º 4, do [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] sobre o resultado das medidas de vigilância da clientela a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas entre a autoridade designada e os SGD se limitem às informações estritamente necessárias para o exercício das funções e responsabilidades dos SGD nos termos da presente diretiva e que esse intercâmbio de informações respeite os requisitos estabelecidos na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

    2. Os Estados-Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, caso o depositante ou o titular do direito aos montantes detidos na sua conta tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou com estes relacionada, enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida.

    3. Os Estados-Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, pelo mesmo período que o estabelecido no artigo 20.º da [inserir referência sucinta – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final], caso sejam notificados pela Unidade de Informação Financeira a que se refere o artigo 32.º da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] de que essa unidade decidiu suspender uma transação ou recusar o consentimento para proceder a essa transação ou suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 ou 2, da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final].

    4. Os Estados-Membros asseguram que os SGD não sejam responsabilizados por quaisquer medidas tomadas em conformidade com as instruções da Unidade de Informação Financeira. Os SGD utilizam as informações recebidas da Unidade de Informação Financeira apenas para efeitos da presente diretiva.

    *    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    **    Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).»;

    (10)No artigo 9.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2. Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, os SGD que efetuem pagamentos a título de garantia num quadro nacional ficam sub-rogados nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos que tenham efetuado aos depositantes. Os SGD que contribuam no contexto dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/59/UE, ou no contexto das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva têm direito de crédito contra a instituição de crédito remanescente por quaisquer perdas incorridas decorrentes de contribuições efetuadas para a resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou para a transferência efetuada nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva em relação a perdas que, de outro modo, os depositantes teriam suportado. Esse direito tem a mesma graduação hierárquica dos depósitos nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência.

    3. Os Estados-Membros asseguram que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º, n.os 1 e 3, têm direito ao reembolso dos seus depósitos no prazo de cinco anos.»;

    (11)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i)após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para o cálculo do nível-alvo referido no primeiro parágrafo, o período de referência situa-se entre o dia 31 de dezembro que precede a data em que o nível-alvo deve ser atingido e essa data.

    Ao determinarem se o SGD atingiu esse nível-alvo, os Estados-Membros apenas têm em conta os recursos financeiros disponíveis obtidos através de contribuições diretas efetuadas pelos seus membros, ou deles recuperados, líquidos de taxas e encargos administrativos. Esses recursos financeiros disponíveis incluem os rendimentos de investimento decorrentes de contribuições dos membros para o SGD, mas excluem os reembolsos não reclamados pelos depositantes elegíveis durante os processos de reembolso e os empréstimos entre SGD.»,

    ii)o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se, depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo referido no primeiro parágrafo e de os recursos financeiros disponíveis terem sido reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, na sequência de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, os SGD fixam as contribuições regulares num nível que permita que o nível-alvo seja atingido no prazo de seis anos.»;

    (b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os recursos financeiros disponíveis que os SGD têm em conta para atingir o nível-alvo a que se refere o n.º 2 podem incluir compromissos de pagamento. A percentagem total desses compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do n.º 2.

    A EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento, estabelecendo critérios para a admissibilidade desses compromissos.»;

    (c)O n.º 4 é suprimido;

    (d)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7. Os Estados-Membros asseguram que os SGD, as autoridades designadas ou as autoridades competentes definam a estratégia de investimento para os recursos financeiros disponíveis dos SGD e que essa estratégia de investimento respeite o princípio da diversificação e os investimentos em ativos de baixo risco.»;

    (e)É aditado o seguinte n.º 7-A:

    «7-A. Os Estados-Membros asseguram que os SGD possam colocar a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros disponíveis no seu banco central nacional ou no seu Tesouro nacional, desde que esses recursos financeiros disponíveis sejam mantidos numa conta separada e estejam disponíveis para utilização imediata pelo SGD nos termos dos artigos 11.º e 12.º.»;

    (f)O n.º 10 é suprimido;

    (g)São aditados os seguintes n.os 11, 12 e 13:

    «11. Os Estados-Membros asseguram que, no contexto das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 1, 2, 3 e 5, os SGD possam utilizar os fundos provenientes das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, que não sejam financiadas através de fundos públicos, antes de utilizarem os recursos financeiros disponíveis e antes de cobrarem as contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.º, n.º 8. Os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem fontes de financiamento alternativas financiadas através de fundos públicos apenas como último recurso.

    12. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

    (a)A metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível-alvo a que se refere o n.º 2, incluindo a delimitação dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e as categorias de recursos financeiros disponíveis decorrentes das contribuições;

    (b)A especificação do processo para atingir o nível-alvo a que se refere o n.º 2 depois de um SGD ter utilizado os recursos financeiros disponíveis em conformidade com o artigo 11.º.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

    É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

    13. Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA elabora orientações para ajudar os SGD a diversificarem os seus recursos financeiros disponíveis e sobre a forma como os SGD podem investir em ativos de baixo risco adequados aos seus recursos financeiros disponíveis.»;

    (12)O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.º

    Utilização dos fundos

    1. Os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.º principalmente para reembolsar os depositantes nos termos do artigo 8.º, sem prejuízo da utilização de recursos financeiros suplementares obtidos pelos SGD com vista ao cumprimento de mandatos que não sejam a proteção dos depositantes ao abrigo da presente diretiva.

    2. Os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução determinem o montante da contribuição de um SGD para o financiamento da resolução de instituições de crédito, após essas autoridades de resolução terem consultado o SGD sobre os resultados do teste de menor custo a que se refere o artigo 11.º-E da presente diretiva.

    3. Os Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizarem os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º-A em benefício de uma instituição de crédito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    (a)Não se verifique nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE;

    (b)O SGD tenha confirmado que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º-E;

    (c)Sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 11.º-A e 11.º-B.

    4. Caso sejam utilizados recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º-A, as instituições de crédito participantes fornecem imediatamente ao SGD os recursos utilizados para financiar essas medidas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

    (a)Seja necessário reembolsar os depositantes, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível-alvo;

    (b)Os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a 25 % do nível-alvo.

    5. Caso uma instituição de crédito seja liquidada em conformidade com o artigo 32.º-B da Diretiva 2014/59/UE, a fim de sair do mercado ou cessar a sua atividade bancária, os Estados-Membros podem autorizar os SGD a utilizar os recursos financeiros disponíveis para financiar medidas alternativas destinadas a preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos, desde que o SGD confirme que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º-E da presente diretiva, e que estão preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 11.º-D da presente diretiva.»;

    (13)São aditados os seguintes artigos 11.º-A a 11.º-E:

    «Artigo 11.º-A

    Medidas preventivas

    1. Caso autorizem a utilização dos fundos dos SGD para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, os Estados-Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar essas medidas preventivas, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    (a)O pedido apresentado por uma instituição de crédito para o financiamento dessas medidas preventivas seja acompanhado de uma nota que contenha as medidas a que se refere o artigo 11.º-B;

    (b)A instituição de crédito tenha consultado a autoridade competente sobre as medidas previstas na nota referida no artigo 11.º-B;

    (c)A utilização de medidas alternativas pelo SGD esteja associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos da instituição de crédito pelo SGD e direitos de inspeção mais amplos;

    (d)A utilização das medidas preventivas pelo SGD dependa dos compromissos assumidos pela instituição de crédito no sentido de garantir o acesso aos depósitos cobertos;

    (e)As instituições de crédito participantes estejam em condições de pagar as contribuições extraordinárias nos termos do artigo 11.º, n.º 4;

    (f)A instituição de crédito cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva e tenha reembolsado integralmente quaisquer medidas preventivas anteriores.

    2. Os Estados-Membros asseguram que os SGD disponham de sistemas de controlo e de processos de decisão adequados para selecionar e aplicar as medidas preventivas e controlar os riscos associados.

    3. Os Estados-Membros asseguram que os SGD só possam aplicar medidas preventivas se a autoridade designada tiver confirmado que foram satisfeitas todas as condições estabelecidas no n.º 1. A autoridade designada notifica a autoridade competente e a autoridade de resolução.

    4. Os Estados-Membros asseguram que os SGD que utilizem os seus recursos financeiros disponíveis para financiar medidas de apoio ao capital transfiram para o setor privado as carteiras de ações ou outros instrumentos de capital que detenham na instituição de crédito apoiada, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

    Artigo 11.º-B

    Nota de acompanhamento das medidas preventivas

    1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito que solicitem a um SGD o financiamento de medidas preventivas nos termos do artigo 11.º, n.º 3, apresentem à autoridade competente, para consulta, uma nota com as medidas que essas instituições de crédito se comprometem a tomar para assegurar ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão aplicáveis à instituição de crédito em causa, estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013.

    2. A nota a que se refere o n.º 1 deve estabelecer medidas para atenuar o risco de deterioração da solidez financeira e reforçar a posição de capital e de liquidez da instituição de crédito.

    3. Os Estados-Membros asseguram que, no caso de uma medida de apoio ao capital, a nota a que se refere o n.º 1 identifique todas as medidas de mobilização de capitais que possam ser aplicadas, incluindo garantias que impeçam saídas de fundos, uma avaliação prospetiva da adequação do capital e uma determinação subsequente do défice de capital que o SGD tem de cobrir.

    4. Os Estados-Membros asseguram que, no caso de uma medida de apoio à liquidez, a nota a que se refere o n.º 1 preveja um calendário de reembolso, claramente especificado pela instituição de crédito, de quaisquer fundos recebidos no âmbito das medidas preventivas.

    5. Se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que as medidas previstas na nota a que se refere o n.º 1 sejam consentâneas com o plano de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 142.º da Diretiva 2013/36/UE.

    6. Sempre que seja aplicável o enquadramento da União para os auxílios estatais, os Estados-Membros asseguram que as medidas previstas na nota a que se refere o n.º 1 sejam consentâneas com o plano de reestruturação que a instituição de crédito deve apresentar à Comissão ao abrigo desse enquadramento.

    Artigo 11.º-C

    Plano de recuperação

    1. Os Estados-Membros asseguram que, caso a instituição de crédito não cumpra os compromissos enumerados na nota a que se refere o artigo 11.º-B, n.º 1, ou não reembolse, na data de vencimento, o montante recebido ao abrigo das medidas preventivas, o SGD informe sem demora a autoridade competente desse facto.

    2. Na situação a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente solicite à instituição de crédito a apresentação de um plano de recuperação que descreva as medidas que a mesma tomará para assegurar ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, assegurar a sua viabilidade a longo prazo e reembolsar o montante em dívida pago pelo SGD para financiar a medida preventiva, bem como o respetivo calendário.

    3. Se a autoridade competente considerar que o plano de recuperação não é credível ou não é exequível, o SGD não pode financiar quaisquer outras medidas preventivas a essa instituição de crédito.

    4. Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 42 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA emite orientações que estabeleçam os elementos da nota que acompanha as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º-B, n.º 1, e o plano de recuperação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 11.º-D

    Transparência do processo de promoção da alienação nas medidas alternativas

    1. Caso autorizem a utilização de fundos dos SGD para as medidas alternativas a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, os Estados-Membros asseguram que, quando os SGD financiam essas medidas, as instituições de crédito devem promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos que essas instituições de crédito pretendem transferir. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, essa promoção da alienação deve respeitar todos os seguintes requisitos:

    (a)Ser aberta e transparente e não representar de forma incorreta os ativos, direitos e passivos a transferir;

    (b)Não favorecer nem discriminar os potenciais adquirentes e não conferir quaisquer vantagens a um potencial adquirente;

    (c)Estar isenta de conflitos de interesses;

    (d)Ter em consideração a necessidade de aplicar uma solução rápida, tendo em conta o prazo fixado no artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, para a determinação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a);

    (e)Maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.

    Artigo 11.º-E

    Teste de menor custo

    1. Ao ponderarem a utilização dos fundos dos SGD para financiar as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5, os Estados-Membros asseguram que os SGD efetuem uma comparação dos seguintes elementos:

    (a)O custo estimado, para o SGD, das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5;

    (b)O custo estimado do reembolso dos depositantes, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1.

    2. Para a comparação a que se refere o n.º 1, é aplicável o seguinte:

    (a)No que respeita à estimativa dos custos a que se refere o n.º 1, alínea a), o SGD deve ter em conta os ganhos esperados, as despesas operacionais e as perdas potenciais relacionados com a medida;

    (b)No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2 e 5, o SGD deve basear a sua estimativa do custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e na estimativa a que se refere o artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva;

    (c)No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), o SGD deve ter em conta o rácio esperado de recuperações, o custo da reconstituição do SGD que deve ser suportado pelas instituições de crédito que são membros do SGD e o potencial custo adicional de financiamento para o SGD;

    (d)No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes, o SGD deve multiplicar por 85 % o rácio estimado de recuperações calculado de acordo com a metodologia a que se refere o n.º 5, alínea b).

    3. Os Estados-Membros asseguram que o montante utilizado para financiar a resolução de instituições de crédito a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, no que respeita às medidas preventivas referidas no artigo 11.º, n.º 3, ou às medidas alternativas referidas no artigo 11.º, n.º 5, não exceda o montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito.

    4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução forneçam ao SGD todas as informações necessárias para a comparação a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de resolução informe o SGD do custo estimado da contribuição do SGD para a resolução de uma instituição de crédito, tal como referido no artigo 11.º, n.º 2.

    5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

    (a)A metodologia de cálculo do custo estimado a que se refere o n.º 1, alínea a), que deve ter em conta as características específicas da medida em causa;

    (b)A metodologia de cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), incluindo o rácio estimado de recuperações a que se refere o n.º 2, alínea c);

    (c)A forma de contabilizar, nas metodologias referidas nas alíneas a), b) e c), se for caso disso, a variação do valor do dinheiro devido a potenciais ganhos obtidos ao longo do tempo.

    No que respeita ao cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), no caso das medidas preventivas, a metodologia referida na alínea b) deve ter em conta a importância das medidas preventivas para o mandato legal ou contratual do SGD, incluindo o SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c).

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

    (14)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros asseguram que os SGD cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros pelas instituições de crédito participantes e dos depositantes localizados em Estados-Membros em que as instituições de crédito participantes exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE.»;

    (b)No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que um SGD do Estado-Membro de origem possa decidir reembolsar diretamente os depositantes das sucursais, caso sejam aplicáveis as seguintes condições:

    i)os encargos administrativos e o custo desse reembolso sejam inferiores ao reembolso por um SGD do Estado-Membro de acolhimento,

    ii)o SGD do Estado-Membro de origem assegure que os depositantes não ficam em pior situação do que se o reembolso fosse efetuado nos termos do primeiro parágrafo.»;

    (c)São aditados os seguintes n.os 2-A e 2-B:

    «2-A. Os Estados-Membros asseguram que um SGD de um Estado-Membro de acolhimento possa, sob reserva de um acordo com um SGD de um Estado-Membro de origem, servir de ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, e seja compensado pelos custos incorridos.

    2-B. Nos casos referidos nos n.os 2 e 2-A, os Estados-Membros asseguram que o SGD do Estado-Membro de origem e o SGD do Estado-Membro de acolhimento em causa tenham celebrado um acordo sobre os termos e condições do reembolso, incluindo a compensação de quaisquer custos incorridos, o ponto de contacto para os depositantes, o calendário e o método de pagamento.»;

    (d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os Estados-Membros asseguram que, se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a um SGD de outro Estado-Membro, ou se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para um SGD de outro Estado-Membro, o SGD de origem transfere para o SGD destinatário as contribuições devidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração da qualidade de membro do SGD, com exceção das contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.º, n.º 8.»;

    (e)É aditado o seguinte n.º 3-A:

    «3-A. Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados-Membros asseguram que o SGD de origem transfira o montante referido nesse número no prazo de um mês a contar da alteração da qualidade de membro do SGD.»;

    (f)É aditado o seguinte n.º 9:

    «9. A EBA emite orientações sobre a forma como interpreta as respetivas funções dos SGD de origem e de acolhimento a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, e que contenham uma lista das circunstâncias e condições em que um SGD do Estado-Membro de origem deve poder decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.º 2, terceiro parágrafo.»;

    (15)O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.º

    Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

    Os Estados-Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD no seu território antes de permitirem que essas sucursais aceitem depósitos elegíveis nesses Estados-Membros.»;

    (16)É aditado o seguinte artigo 15.º-A:

    «Artigo 15.º-A

    Instituições de crédito com sucursais em países terceiros

    Os Estados-Membros asseguram que os SGD não cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito participantes, exceto se, sob reserva da aprovação da autoridade designada, esses SGD obtiverem contribuições correspondentes junto das instituições de crédito em causa.»;

    (17)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam aos depositantes atuais e potenciais as informações de que estes necessitem para identificar o SGD de que a instituição de crédito e as suas sucursais são membros na União. As instituições de crédito devem fornecer essas informações numa ficha elaborada num formato que permita a extração de dados, tal como definido no artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento ESAP]***.

    _______________________________________________

    ***    Regulamento (UE) XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de dd.mm.aaaa, que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.»;

    (b)É aditado o seguinte n.º 1-A:

    «1-A. Os Estados-Membros asseguram que a ficha de informação referida no n.º 1 contenha todos os seguintes elementos:

    i)informações de base sobre a proteção dos depósitos,

    ii)os dados de contacto da instituição de crédito que funciona como primeiro ponto de contacto para informações sobre o conteúdo da ficha de informação,

    iii)o nível de cobertura dos depósitos a que se refere o artigo 6.º, n.os 1 e 2, expresso em EUR ou, se for caso disso, noutra moeda,

    iv)as exclusões aplicáveis da proteção dos SGD,

    v)o limite de proteção das contas coletivas,

    vi)o prazo de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito,

    vii)a moeda de reembolso,

    viii)a identificação do SGD responsável pela proteção de um depósito, incluindo uma referência ao seu sítio Web.»;

    (c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam a ficha de informação a que se refere o n.º 1 antes da celebração do contrato de depósito e, posteriormente, numa base anual. Os depositantes devem confirmar a receção dessa ficha de informação.»;

    (d)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito confirmem aos depositantes que os depósitos são depósitos elegíveis. Essa confirmação deve ser prestada nos extratos de conta, que devem incluir uma referência à ficha de informação a que se refere o n.º 1.»;

    (e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem as informações a que se refere o n.º 1 na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida.»;

    (f)Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de fusão entre instituições de crédito, conversão de filiais de uma instituição de crédito em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito notifiquem esse facto aos depositantes, pelo menos um mês antes da data em que essa operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira. A notificação deve explicar o impacto da operação na proteção dos depositantes.

    Os Estados-Membros asseguram que, caso os depositantes com depósitos nessas instituições de crédito sejam afetados pela proteção reduzida dos depósitos em resultado das operações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições de crédito em causa notifiquem esses depositantes de que podem retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, até um montante igual à perda de cobertura dos seus depósitos, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo.

    7. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito que deixem de ser membros de um SGD informem do facto os seus depositantes, pelo menos um mês antes dessa cessação.»;

    (g)É aditado o seguinte n.º 7-A:

    «7-A. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa informem os depositantes, nomeadamente mediante uma publicação nos respetivos sítios Web, de que a autoridade administrativa pertinente procedeu à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou de que a autoridade judicial proferiu a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).»;

    (h)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um depositante utilize serviços bancários via Internet, as instituições de crédito forneçam as informações que são obrigadas a facultar aos seus depositantes nos termos da presente diretiva por via eletrónica, a menos que o depositante solicite a receção dessas informações em papel.»;

    (i)É aditado o seguinte n.º 9:

    «9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de especificar:

    a)O conteúdo e o formato da ficha de informação referida no n.º 1-A;

    b)O procedimento a seguir para a prestação e o conteúdo das informações a fornecer nas comunicações das autoridades designadas, dos SGD ou das instituições de crédito aos depositantes, nas situações referidas nos artigos 8.º-B e 8.º-C e nos n.os 6, 7 e 7-A do presente artigo.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

    (18)É aditado o seguinte artigo 16.º-A:

    «Artigo 16.º-A

    Intercâmbio de informações entre as instituições de crédito e os SGD e comunicação de informações pelas autoridades

    1. Os Estados-Membros asseguram que os SGD recebam das instituições de crédito participantes, em qualquer momento e mediante pedido, todas as informações necessárias para preparar o reembolso dos depositantes, em conformidade com o requisito de identificação estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, incluindo as informações para efeitos do artigo 8.º, n.º 5, e dos artigos 8.º-B e 8.º-C.

    2. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito, mediante pedido de um SGD, forneçam ao SGD do qual são membros informações sobre:

    (a)Os depositantes das sucursais dessas instituições de crédito;

    (b)Os depositantes que sejam destinatários de serviços prestados por instituições participantes com base na liberdade de prestação de serviços.

    As informações referidas nas alíneas a) e b) devem indicar os Estados-Membros em que se localizam tais sucursais ou depositantes.

    3. Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros asseguram que os SGD informem a EBA do montante dos depósitos cobertos no seu território em 31 de dezembro do ano anterior. Até à mesma data, os SGD comunicam igualmente à EBA o montante dos seus recursos financeiros disponíveis, incluindo a percentagem de recursos obtidos através de empréstimos, os compromissos de pagamento e o calendário para atingir o nível-alvo em caso de utilização de fundos dos SGD.

    4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas notifiquem a EBA, sem demora injustificada, de todos os seguintes elementos:

    (a)A determinação dos depósitos indisponíveis em conformidade com as circunstâncias a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8;

    (b)A aplicação ou não de alguma das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, e o montante dos fundos utilizados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, e, se aplicável e uma vez disponíveis, o montante dos fundos recuperados, o custo daí resultante para o SGD e a duração do processo de recuperação;

    (c)A disponibilidade e a utilização das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 3;

    (d)Informações sobre quaisquer SGD que tenham cessado a sua atividade ou sobre o estabelecimento de novos SGD, nomeadamente na sequência de uma fusão ou do facto de um SGD ter começado a operar numa base transfronteiriça.

    A notificação prevista no primeiro parágrafo deve conter um resumo que descreva:

    (a)A situação inicial da instituição de crédito;

    (b)As medidas para as quais os fundos do SGD foram utilizados;

    (c)O montante esperado dos recursos de financiamento disponíveis utilizados.

    5. A EBA publica, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 e o resumo a que se refere o n.º 4.

    6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução das instituições de crédito que sejam membros de um SGD forneçam a esse SGD, mediante pedido, o resumo dos principais elementos dos planos de resolução a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, desde que essas informações sejam necessárias para que o SGD e as autoridades designadas exerçam as obrigações referidas no artigo 11.º, n.os 2, 3 e 5, e no artigo 11.º-E.

    7. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos a seguir na prestação das informações a que se referem os n.os 1 a 4 e os modelos para a prestação dessas informações, bem como para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo dessas informações, tendo em conta os tipos de depositantes.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

    (19)É suprimido o anexo I.

    Artigo 2.º

    Disposições transitórias

    1.Os Estados-Membros asseguram que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União e que aceitem depósitos elegíveis num Estado-Membro em … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], mas que não sejam membros de um SGD nessa data, adiram a um SGD que opere no seu território até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. O artigo 1.º, n.º 15, não se aplica a essas sucursais até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    2.Em derrogação do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-E no que respeita às medidas preventivas, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 72 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros podem autorizar os SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a cumprir as disposições nacionais de execução do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE aplicáveis em [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Artigo 3.º

    Transposição

    1.Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem, no entanto, aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.º, n.º 3, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-E no que respeita às medidas preventivas a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 48 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
    (2)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (3)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
    (4)    Além disso, ainda não existe acordo sobre um mecanismo credível e sólido de fornecimento de liquidez numa situação de resolução na União Bancária, em conformidade com a norma estabelecida pelos pares internacionais.
    (5)    COM(2015) 586 final.
    (6)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (7)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (8)    O Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF). Conselho de Estabilidade Financeira (versão de 2014 atualizada), Key Attributes of effective Resolution schemes for financial institutions (não traduzido para português), e (2015), Principles on Loss-absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G-SIBs) in Resolution, Total Loss-absorbing Capacity (TLAC) Term Sheet (não traduzido para português).
    (9)    Eurogrupo (30 de novembro de 2020), Statement of the Eurogroup in inclusive format on the ESM reform and the early introduction of the backstop to the Single Resolution Fund . A execução terá lugar no período de 2022 a 2024. No entanto, a ratificação do Acordo que altera o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade continua pendente.
    (10)    Comissão Europeia (2020), Programa de Trabalho da Comissão 2021 , secção 2.3, p. 5.
    (11)    Comissão Europeia (2023), Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 .
    (12)    Eurogrupo (16 de junho de 2022), Declaração do Eurogrupo sobre o futuro da União Bancária.
    (13)    Parlamento Europeu (2022), União Bancária - relatório anual de 2021 ; desde 2015, o Parlamento Europeu publica anualmente um relatório sobre a União Bancária.
    (14)    Reunião da Cimeira do Euro (24 de março de 2023), Statement of the Euro Summit, meeting in inclusive format (não traduzido para português).
    (15)    Ver secção 3 do presente documento, no que respeita à recolha e utilização de conhecimentos especializados.
    (16)    Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário») (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
    (17)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (18)    Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).
    (19)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho, C-5/16, ECLI:EU:C:2018:483, n.os 49 e 69 e jurisprudência referida.
    (20)    Comissão Europeia (2021), União Bancária: revisão do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos .
    (21)    EBA (outubro de 2021), Call for advice regarding funding in resolution and insolvency (não traduzido para português).
    (22)    EBA (agosto de 2019), Opinion of the EBA on the eligibility of deposits, coverage level and cooperation between deposit guarantee schemes (não traduzido para português).
    (23)    EBA (outubro de 2019) Opinion of the EBA on deposit guarantee scheme payouts (não traduzido para português).
    (24)    EBA (janeiro de 2020), Opinion of the EBA on deposit guarantee scheme funding and uses of deposit guarantee funds (não traduzido para português).
    (25)    EBA (outubro de 2021), Opinion of the EBA on the treatment of client funds under the DGSD (não traduzido para português).
    (26)    EBA (dezembro de 2021), Opinion of the EBA on the interplay between the EU Anti-Money Laundering Directive and the EU Deposit Guarantee Scheme Directive (não traduzido para português).
    (27)    EBA (março de 2021), Opinion of the EBA on the risks of money laundering and terrorist financing affecting the EU’s financial sector (não traduzido para português).
    (28)    CEPE (dezembro de 2016), Harmonising insolvency laws in the Euro area (não traduzido para português): https://www.ceps.eu/ceps-publications/harmonising-insolvency-laws-euro-area-rationale-stocktaking-and-challenges/ .
    (29)    CEPE (novembro de 2019), Options and national discretions under the DGSD and their treatment in the context of a European Deposit Insurance Scheme (não traduzido para português).
    (30)         Ver referências aos documentos SWD(2023) 226 (ficha de síntese da avaliação de impacto) e SEC(2023) 230 (parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação).
    (31)    A proposta exige que os Estados-Membros transponham a diretiva para o respetivo direito nacional no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente proposta.
    (32)    Comissão Europeia (julho de 2021), Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [COM(2021) 420 final] .
    (33)    JO C de , p. .
    (34)    JO C de , p. .
    (35)    JO C de , p. .
    (36)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
    (37)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (38)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
    (39)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (40)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
    (41)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (42)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
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