EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023PC0226

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução

COM/2023/226 final

Estrasburgo, 18.4.2023

COM(2023) 226 final

2023/0111(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 230 final} - {SWD(2023) 225 final} - {SWD(2023) 226 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As alterações da Diretiva 2014/59/UE 1 (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD) propostas fazem parte do pacote legislativo relativo ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, que inclui igualmente alterações do Regulamento (UE) n.º 806/2014 2 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou SRMR) e da Diretiva 2014/49/UE 3 (Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos ou DGSD).

O quadro de gestão de crises da UE está bem estabelecido, mas as recentes falências bancárias demonstraram a necessidade de melhorias. A reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos visa desenvolver os objetivos do quadro de gestão de crises e assegurar uma abordagem mais coerente da resolução, para que qualquer banco em crise possa sair do mercado de forma ordenada, preservando simultaneamente a estabilidade financeira e o dinheiro dos contribuintes e garantindo a confiança dos depositantes. É necessário, em especial, reforçar o atual quadro de resolução para os bancos de menor e média dimensão no que respeita à sua conceção, execução e, sobretudo, os incentivos à sua aplicação, para que possa ser aplicado de forma mais credível a esses bancos.

Contexto da proposta

Na sequência da crise financeira e da dívida soberana a nível mundial, a UE tomou medidas decisivas, em consonância com os apelos internacionais à reforma, no sentido de criar um setor financeiro mais seguro para o mercado único da UE. Tal incluiu a criação de instrumentos e poderes para lidar com as falências bancárias de forma ordenada, preservando simultaneamente a estabilidade financeira, as finanças públicas e a proteção dos depositantes. A União Bancária foi criada em 2014 e é atualmente composta por dois pilares: um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e um Mecanismo Único de Resolução (MUR). No entanto, a União Bancária ainda está incompleta e carece do seu terceiro pilar: o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) 4 . Continua pendente a proposta da Comissão, adotada em 24 de novembro de 2015, para criar o SESD 5 .

A União Bancária é apoiada por um conjunto único de regras que, no que diz respeito ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, é composto por três atos jurídicos da UE adotados em 2014: a BRRD, o SRMR e a DGSD. A BRRD define os poderes, as regras e os procedimentos para a recuperação e resolução dos bancos, incluindo os mecanismos de cooperação transfronteiriça para fazer face às insolvências bancárias transfronteiriças. O SRMR criou o Conselho Único de Resolução (CUR) e o Fundo Único de Resolução (FUR) e define poderes, regras e procedimentos para a resolução das entidades estabelecidas na União Bancária, no contexto do Mecanismo Único de Resolução. A DGSD assegura a proteção dos depositantes e define as regras de utilização dos fundos do sistema de garantia de depósitos (SGD). A BRRD e a DGSD aplicam-se em todos os Estados-Membros, ao passo que o SRMR é aplicável nos Estados-Membros que participam na União Bancária.

O pacote bancário de 2019, também conhecido por «pacote de redução dos riscos», procedeu à revisão da BRRD, do SRMR, do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) 6 e da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) 7 . Estas revisões incluíram medidas que concretizam os compromissos assumidos pela UE nas instâncias internacionais 8 no sentido de tomar novas medidas para concluir a União Bancária, nomeadamente medidas credíveis de redução dos riscos para atenuar as ameaças à estabilidade financeira.

Em novembro de 2020, o Eurogrupo chegou a acordo sobre a criação e a rápida introdução de um mecanismo comum de apoio orçamental no FUR através do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) 9 .

Reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos e implicações mais vastas para a União Bancária

A par da reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, uma União Bancária completa, com a inclusão do seu terceiro pilar, o SESD, proporcionaria um nível mais elevado de proteção financeira e confiança às famílias e às empresas da UE, aumentaria a confiança e reforçaria a estabilidade financeira, enquanto condições necessárias para o crescimento, a prosperidade e a resiliência na União Económica e Monetária e na UE em geral. A União dos Mercados de Capitais complementa a União Bancária, uma vez que ambas as iniciativas são essenciais para financiar a dupla transição (digital e ecológica), intensificar o papel internacional do euro e reforçar a autonomia estratégica aberta da UE e a sua competitividade num mundo em mudança, especialmente tendo em conta o atual contexto económico e geopolítico difícil 10 ,  11 .

Em junho de 2022, o Eurogrupo não chegou a acordo sobre um plano de trabalho mais abrangente para concluir a União Bancária através da inclusão do SESD. Em vez disso, o Eurogrupo convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas mais específicas de reforma do quadro da UE para a gestão de crises bancárias e seguro de depósitos nacional 12 .

Paralelamente, o Parlamento Europeu, no seu relatório anual de 2021 sobre a União Bancária 13 , destacou igualmente a importância de a concluir através da criação do SESD e apoiou a Comissão na apresentação de uma proposta legislativa sobre o reexame do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. Embora não tenha sido explicitamente aprovado pelo Eurogrupo, o SESD tornaria a reforma do referido quadro mais robusta e proporcionaria sinergias e ganhos de eficiência ao setor. Esse pacote legislativo seria parte da agenda para a conclusão da União Bancária, tal como salientado nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen, que evocaram também a importância do SESD, e tal como apoiado regularmente pelos líderes 14 .

Objetivos do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos

O quadro de gestão de crises e seguro de depósitos foi concebido para atenuar os riscos e gerir a insolvência das instituições de qualquer dimensão, cumprindo simultaneamente quatro objetivos globais:

i)proteger a estabilidade financeira, evitando o contágio, assegurando assim a disciplina do mercado e a continuidade das funções críticas para a sociedade,

ii)salvaguardar o funcionamento do mercado único e proporcionar condições de concorrência equitativas em toda a UE,

iii)minimizar o recurso ao dinheiro dos contribuintes e reduzir a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas,

iv)proteger os depositantes e garantir a confiança dos consumidores.

O quadro de gestão de crises e seguro de depósitos prevê um conjunto de instrumentos que podem ser aplicados nas várias fases do ciclo de vida dos bancos em dificuldades: medidas de recuperação apoiadas por planos de recuperação elaborados pelos bancos; medidas de intervenção precoce; medidas para impedir a insolvência de um banco; planos de resolução elaborados pelas autoridades de resolução; e um conjunto de instrumentos de resolução quando se declara que o banco está em situação ou em risco de insolvência e se considera que a resolução do banco (e não a sua liquidação) é do interesse público. Além disso, os processos nacionais de insolvência não abrangidos pelo quadro de gestão de crises e seguro de depósitos 15 continuam a aplicar-se aos bancos em situação de insolvência que podem ser tratados ao abrigo desses procedimentos nacionais, sempre que se mostrem mais adequados (em vez da resolução) e não prejudiquem o interesse público ou ponham em perigo a estabilidade financeira.

O quadro de gestão de crises e seguro de depósitos tem por objetivo proporcionar uma combinação de fontes de financiamento para gerir as insolvências de forma economicamente eficiente, proteger a estabilidade financeira e os depositantes e manter a disciplina do mercado, reduzindo simultaneamente o recurso ao orçamento público e, em última análise, o custo para os contribuintes. O custo da resolução do banco é, em primeira linha, coberto pelos recursos próprios do banco, ou seja, repartido entre os acionistas e credores do próprio banco (constituindo a capacidade interna de absorção de perdas do banco), o que também reduz o risco moral e melhora a disciplina do mercado. Se necessário, pode ser complementado por fundos dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) e dos mecanismos de financiamento da resolução [fundos de resolução (FR) nacionais ou do FUR na União Bancária]. Estes fundos são financiados por contribuições efetuadas por todos os bancos, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio. Na União Bancária, houve uma maior integração destas regras, confiando ao CUR a gestão e a supervisão do FUR, que é financiado por contribuições do setor nos Estados-Membros participantes da União Bancária. Consoante o instrumento aplicado a um banco em dificuldades (por exemplo, medidas preventivas, cautelares, de resolução ou alternativas no âmbito dos processos nacionais de insolvência) e os pormenores específicos do caso, o controlo dos auxílios estatais 16 pode ser necessário para intervenções de um FR/FUR, de um SGD ou de um financiamento público proveniente do orçamento de Estado.

Razões da proposta

Não obstante os progressos alcançados desde 2014, o processo de resolução raramente tem sido aplicado, especialmente na União Bancária. Foram identificados domínios para um maior reforço e ajustamento no que respeita ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos em termos de conceção, execução e, sobretudo, incentivos à sua aplicação.

Até à data, as situações de muitos bancos de menor ou média dimensão em situação de insolvência foram resolvidas ao abrigo de regimes nacionais que envolvem frequentemente a utilização de dinheiro dos contribuintes (resgates) em vez de redes de segurança financiadas pelo setor, como o FUR na União Bancária, que, até à data, não foi utilizado na resolução. Tal contraria a intenção subjacente ao quadro, uma vez que a sua criação ocorreu após a crise financeira mundial, tendo implicado uma importante mudança de paradigma do resgate interno para a recapitalização interna. Neste contexto, o custo de oportunidade dos mecanismos de financiamento da resolução financiados por todos os bancos é significativo.

O quadro de resolução não cumpriu plenamente os principais objetivos globais, nomeadamente facilitar o funcionamento do mercado único da UE na banca, assegurar condições de concorrência equitativas, resolver crises transfronteiriças e nacionais e minimizar o recurso ao dinheiro dos contribuintes.

As razões devem-se principalmente aos incentivos desajustados na escolha do instrumento adequado para gerir os bancos em situação de insolvência, conduzindo à não aplicação do quadro de resolução harmonizado, a favor de outras trajetórias. Tal deve-se, de um modo geral, ao amplo poder discricionário na avaliação do interesse público, às dificuldades de acesso ao financiamento no âmbito da resolução sem impor perdas aos depositantes e a um acesso mais fácil ao financiamento fora da resolução. Esta trajetória cria riscos de fragmentação e de resultados insuficientes na gestão das falências dos bancos, em especial dos bancos de menor e média dimensão.

O reexame do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos e da interação com os processos nacionais de insolvência deve proporcionar soluções para resolver estas questões. Deve também permitir que o quadro atinja plenamente os seus objetivos e seja adequado à sua finalidade para todos os bancos da UE, independentemente da sua dimensão, modelo de negócio e estrutura de passivos, inclusivamente para os bancos de menor e média dimensão, se as circunstâncias prevalecentes o exigirem. A revisão deve ter por objetivo assegurar uma aplicação coerente das regras em todos os Estados-Membros, proporcionando condições de concorrência mais equitativas, protegendo simultaneamente a estabilidade financeira e os depositantes, evitando o contágio e reduzindo o recurso ao dinheiro dos contribuintes. Em especial, importa melhorar o quadro para facilitar a resolução dos bancos de menor e média dimensão, tal como inicialmente previsto, atenuando os impactos na estabilidade financeira e na economia real sem recurso a financiamento público e promovendo a confiança dos seus depositantes, constituídos primordialmente por famílias e pequenas e médias empresas (PME). Em termos da magnitude das alterações previstas, o reexame não visa reformular o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos atual, mas sim introduzir as tão necessárias melhorias em vários domínios fundamentais para que o quadro funcione da forma prevista para todos os bancos.

Resumo dos elementos da reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos

As alterações incluídas no pacote do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos abrangem vários aspetos políticos e constituem uma resposta coerente aos problemas identificados:

·alargar o âmbito da resolução através do reexame da avaliação do interesse público, sempre que dessa forma se alcance os objetivos do quadro, por exemplo, proteger melhor a estabilidade financeira, o dinheiro dos contribuintes e a confiança dos depositantes em comparação com os processos nacionais de insolvência,

·reforçar o financiamento da resolução complementando a capacidade interna de absorção de perdas das instituições, que continua a ser a primeira linha de defesa, com a utilização dos fundos dos SGD na resolução para ajudar a aceder aos fundos de resolução sem impor perdas aos depositantes, se for caso disso, sob reserva de condições e salvaguardas,

·alterar a hierarquia de prioridade dos créditos em caso de insolvência e garantir um privilégio geral dos depositantes com um privilégio de depositante a um só nível, com o objetivo de permitir a utilização dos fundos dos SGD em medidas que não o reembolso de depósitos cobertos,

·harmonizar o teste de menor custo para todos os tipos de intervenções dos SGD que não o reembolso dos depósitos cobertos em caso de insolvência, a fim de reforçar as condições de concorrência equitativas e assegurar a coerência dos resultados,

·clarificar o quadro de intervenção precoce eliminando eventuais sobreposições entre a intervenção precoce e as medidas de supervisão, proporcionando segurança jurídica quanto às condições aplicáveis e facilitando a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução,

·assegurar um acionamento atempado da resolução, e

·melhorar a proteção dos depositantes (por exemplo, melhorias específicas das disposições da DSGD relativas ao âmbito de proteção e à cooperação transfronteiriça, harmonização das opções nacionais e melhoria da transparência em matéria de solidez financeira dos SGD).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta apresenta alterações da legislação em vigor para a tornar plenamente coerente com as disposições existentes no domínio da gestão de crises e seguro de depósitos dos bancos. O reexame da BRRD, do SRMR e da DGSD tem por objetivo melhorar o funcionamento do quadro de forma a facultar às autoridades de resolução os instrumentos que lhes permitam lidar com a insolvência de um banco, independentemente da dimensão e do modelo de negócio, a fim de preservar a estabilidade financeira, proteger os depositantes e evitar o recurso ao dinheiro dos contribuintes.

Coerência com outras políticas da UE

A proposta baseia-se nas reformas realizadas no rescaldo da crise financeira que conduziu à criação da União Bancária e do conjunto único de regras para todos os bancos da UE.

A proposta ajuda a reforçar a legislação financeira da UE adotada na última década para reduzir os riscos no setor financeiro e assegurar uma gestão ordenada das falências bancárias. O objetivo é tornar o sistema bancário mais robusto e, em última análise, promover o financiamento sustentável da atividade económica na UE. É plenamente coerente com os objetivos fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir o apoio dos contribuintes à resolução bancária e proteger a confiança dos depositantes. Estes objetivos são conducentes a um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta altera um regulamento existente, o SRMR, em especial no que respeita à melhoria da aplicação dos instrumentos já disponíveis no quadro da resolução bancária, clarificando as condições para a resolução, facilitando o acesso a redes de segurança em caso de insolvência dos bancos e melhorando a clareza e a coerência das regras de financiamento. Ao estabelecer requisitos harmonizados para a aplicação do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos aos bancos nos Estados-Membros participantes no MUR, a proposta reduz consideravelmente o risco de regras nacionais divergentes nesses Estados-Membros, o que poderia distorcer a concorrência no mercado interno.

Por conseguinte, a base jurídica da proposta é a mesma que a base jurídica do ato legislativo inicial, a saber, o artigo 114.º do TFUE. Esta disposição prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objetivo a criação e o funcionamento do mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A base jurídica insere-se no domínio do mercado interno, que é considerado uma competência partilhada, tal como definido no artigo 4.º do TFUE. A maior parte das ações consideradas constituem atualizações e alterações do direito da UE em vigor e, como tal, dizem respeito a domínios em que a UE já exerceu a sua competência e não tenciona deixar de a exercer.

Dado que os objetivos das medidas propostas visam complementar a legislação da UE em vigor, a sua consecução pode ser mais fácil ao nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. Em especial, aquando da criação do quadro, em 2014, estabeleceu-se o fundamento subjacente a um regime de resolução específico e harmonizado a nível da UE aplicável a todos os bancos na UE. As suas principais características refletem as orientações internacionais e os Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions (Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras) adotados pelo Conselho de Estabilidade Financeira na sequência da crise financeira mundial de 2008.

O princípio da subsidiariedade está integrado no atual quadro de resolução. Os seus objetivos, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução, não podem ser alcançados de forma satisfatória pelos Estados-Membros. Pelo contrário, devido aos efeitos da insolvência de uma instituição em toda a UE, a sua consecução pode ser mais fácil a nível da UE através de uma intervenção da UE.

O atual quadro de resolução sempre visou fornecer um conjunto de instrumentos comuns para lidar de modo eficaz com qualquer situação de insolvência bancária, independentemente da sua dimensão, modelo de negócio ou localização, de forma ordenada, sempre que necessário para preservar a estabilidade financeira da UE, do Estado-Membro ou da região em que o banco opera, bem como proteger os depositantes sem recorrer a fundos públicos.

A proposta altera determinadas disposições do SRMR com vista a melhorar o quadro existente, em especial no que respeita à sua aplicação a bancos de menor e média dimensão, sob pena de não atingir os seus objetivos.

Os riscos para a estabilidade financeira, a confiança dos depositantes ou a utilização das finanças públicas num Estado-Membro podem ter impactos transfronteiras de grande alcance e, em última análise, contribuir para a fragmentação do mercado único. A inação a nível da UE em relação aos bancos menos significativos e a perceção de exclusão dos mesmos de uma rede de segurança mutualizada também poderiam afetar a sua capacidade de aceder aos mercados e de atrair depositantes em comparação com os bancos significativos. Além disso, as soluções nacionais para fazer face à insolvência dos bancos agravariam a interdependência entre os bancos e as entidades soberanas e comprometeriam a ideia subjacente à União Bancária, isto é introduzir uma mudança de paradigma do resgate interno para a recapitalização interna.

A ação a nível da UE para reformar o quadro de resolução não prescreverá a estratégia a adotar em caso de insolvência dos bancos. A escolha entre uma estratégia ou um instrumento de resolução harmonizada a nível da UE e a estratégia nacional de liquidação continuarão a ser deixadas ao critério da autoridade de resolução com base na avaliação do interesse público. Esta situação é adaptada a cada caso específico de insolvência, não sendo automaticamente motivada por considerações como a dimensão do banco, o alcance geográfico das suas atividades e a estrutura do setor bancário. Na prática, a avaliação do interesse público torna-se o teste da subsidiariedade na UE.

Assim, embora seja necessário avaliar caso a caso se um banco deve ser ou não objeto de resolução, é crucial preservar a possibilidade de todos os bancos serem objeto de resolução e que as autoridades de resolução disponham dos incentivos adequados para optarem pela resolução, tendo em conta a natureza potencialmente sistémica de todas as instituições, tal como já previsto no SRMR.

Os Estados-Membros podem ainda ponderar a liquidação de bancos de menor ou média dimensão no âmbito do quadro reformado. A este respeito, os regimes nacionais de insolvência (que não estão harmonizados) continuam a aplicar-se quando se considera que um processo de insolvência constitui uma melhor alternativa à resolução. Desta forma, preserva-se a continuidade dos instrumentos, incluindo dos que não são abrangidos pela resolução, tais como: medidas preventivas e cautelares; instrumentos de resolução; medidas alternativas no âmbito dos processos nacionais de insolvência e reembolso dos depósitos cobertos em caso de liquidação fragmentada.

Por conseguinte a alteração do SRMR é considerada a melhor opção, estabelecendo o justo equilíbrio entre a harmonização das regras e a manutenção da flexibilidade nacional, se for caso disso. As alterações promoverão ainda mais a aplicação uniforme do quadro de resolução e a convergência das práticas das autoridades de supervisão e resolução, assegurando também condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno dos serviços bancários. Este aspeto é especialmente importante no setor bancário, no qual muitas instituições operam em todo o mercado interno da UE. As regras a nível nacional não permitiriam a consecução destes objetivos.

Proporcionalidade

Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os seus objetivos, em conformidade com os objetivos gerais dos Tratados.

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. As alterações propostas foram avaliadas individualmente, à luz do objetivo da proporcionalidade. Além disso, a falta de proporcionalidade das regras em vigor foi avaliada em vários domínios e foram analisadas opções específicas destinadas a reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para as instituições de menor dimensão, em especial suprimindo a obrigação de determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) para determinados tipos de entidades.

As condições de acesso aos mecanismos de financiamento da resolução ao abrigo do atual quadro não têm suficientemente em conta as distinções por motivos de proporcionalidade assentes na estratégia de resolução, na dimensão e/ou no modelo de negócio. A capacidade dos bancos para cumprirem as condições de acesso ao mecanismo de financiamento da resolução depende da reserva de instrumentos suscetíveis de recapitalização interna disponíveis nos respetivos balanços no momento da intervenção. No entanto, os dados disponíveis sugerem que alguns bancos (de menor e média dimensão) em determinados mercados enfrentam dificuldades estruturais na constituição do MREL. Para esses bancos, tendo em conta a sua estrutura de responsabilidade específica (em especial os que dependem significativamente do financiamento de depósitos), certos depósitos teriam de ser objeto de recapitalização interna para poderem aceder ao mecanismo de financiamento da resolução, o que pode suscitar preocupações quanto à estabilidade financeira e à viabilidade operacional, atendendo ao impacto económico e social em vários Estados-Membros. As alterações propostas (por exemplo, regras claras sobre a adaptação do MREL às estratégias de resolução de transferência, a introdução de um privilégio dos depositantes a um só nível e a possibilidade de os fundos dos SGD contribuírem com o montante remanescente necessário para aceder ao mecanismo de financiamento da resolução) melhorariam o acesso ao financiamento no âmbito da resolução. Introduziriam também uma maior proporcionalidade para os bancos que seriam objeto de resolução no âmbito de estratégias de transferência permitindo a proteção dos depósitos face à recapitalização interna, se for caso disso, e resolvendo eficazmente o problema do financiamento da resolução sem enfraquecer as condições mínimas de recapitalização interna para aceder ao mecanismo de financiamento da resolução.

Escolha do instrumento

Propõe-se que as medidas sejam aplicadas mediante a alteração do SRMR através de um regulamento. As medidas propostas dizem respeito a disposições já existentes incorporadas no referido instrumento jurídico ou visam aprofundá-las.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O quadro de gestão de crises e seguro de depósitos foi concebido para evitar e gerir a insolvência de instituições, independentemente da sua dimensão ou modelo de negócio. Foi desenvolvido com o objetivo de manter a estabilidade financeira, proteger os depositantes, minimizar a utilização do apoio público, limitar o risco moral e melhorar o mercado interno dos serviços financeiros. A avaliação concluiu ser necessário, de um modo geral, melhorar certos aspetos do quadro, nomeadamente no que toca a uma melhor proteção do dinheiro dos contribuintes.

Em especial, a avaliação mostra que a segurança jurídica e a previsibilidade na gestão da insolvência dos bancos continuam a ser insuficientes. A decisão das autoridades públicas quanto à possibilidade de recorrer à resolução ou à insolvência pode diferir consideravelmente entre os Estados-Membros. Além disso, as redes de segurança financiadas pelo setor nem sempre são eficazes e subsistem condições divergentes de acesso ao financiamento no âmbito da resolução e fora da resolução. Estas afetam os incentivos e criam oportunidades de arbitragem quando se tomam decisões sobre o instrumento de gestão de crises a utilizar. Por último, a proteção dos depositantes continua a ser desigual e incoerente entre os Estados-Membros em vários domínios.

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou amplas trocas de pontos de vista através de diferentes instrumentos de consulta para chegar a todas as partes interessadas envolvidas, a fim de compreender melhor o desempenho do quadro, bem como a eventual margem de melhoria.

Em 2020, a Comissão lançou uma consulta sobre uma avaliação de impacto inicial combinada e um roteiro destinado a fornecer uma análise pormenorizada das medidas a tomar a nível da UE e do potencial impacto das diferentes opções políticas na economia, na sociedade e no ambiente.

Em 2021, a Comissão lançou duas consultas: uma consulta pública e uma consulta específica para obter a opinião das partes interessadas sobre a forma como o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos foi aplicado e eventuais alterações. A consulta específica, que incluiu 39 perguntas técnicas gerais e específicas, só estava disponível em inglês e esteve aberta de 26 de janeiro a 20 de abril de 2021. A consulta pública era composta por dez perguntas gerais, disponíveis em todas as línguas da UE, e decorreu entre 25 de fevereiro e 20 de maio de 2021.

Além disso, a Comissão organizou uma conferência de alto nível em 18 de março de 2021, que reuniu representantes de todas as partes interessadas. A conferência confirmou a importância de um quadro eficaz, mas também destacou as atuais insuficiências.

Os serviços da Comissão também consultaram várias vezes os Estados-Membros sobre a aplicação do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos a nível da UE e sobre as eventuais revisões da BRRD, do SRMR e da DGSD, no contexto do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros. Paralelamente aos debates no grupo de peritos, as questões abordadas na presente proposta foram também abordadas nas reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, nomeadamente o Grupo dos Serviços Financeiros e da União Bancária do Conselho e o grupo de trabalho de alto nível sobre o SESD.

Além disso, durante a fase preparatória da legislação, os serviços da Comissão realizaram igualmente diversas reuniões (presenciais e virtuais) com representantes do setor bancário e outras partes interessadas.

Os resultados de todas as iniciativas mencionadas anteriormente contribuíram para a elaboração da presente proposta e da avaliação de impacto que a acompanha. Apresentaram provas claras da necessidade de atualizar e completar as regras em vigor para uma melhor consecução dos objetivos do quadro. O anexo 2 da avaliação de impacto apresenta os resumos das consultas e da conferência pública.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão emitiu um pedido de parecer à Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre o financiamento em caso de insolvência e de resolução. A Comissão solicitou o parecer técnico específico a fim de: i) avaliar a dificuldade comunicada por alguns bancos de menor e média dimensão em emitir instrumentos financeiros suficientes para absorver perdas, ii) analisar os atuais requisitos de acesso às fontes de financiamento disponíveis no quadro atual e iii) avaliar os impactos quantitativos de várias opções estratégicas possíveis no domínio do financiamento em caso de resolução e de insolvência, bem como a sua eficácia na consecução dos objetivos políticos. A EBA respondeu em outubro de 2021 17 .

A Comissão também beneficiou do parecer emitido pela Plataforma Prontos para o Futuro em dezembro de 2021. O parecer salientou a necessidade de tornar o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos adequado à sua finalidade para todos os bancos, de forma proporcionada, tendo em conta o potencial impacto na confiança dos depositantes e na estabilidade financeira.

Avaliação de impacto 18

A proposta foi objeto de uma avaliação de impacto exaustiva, tendo em conta as reações recebidas das partes interessadas e a necessidade de abordar várias questões interligadas que abrangem três textos legais diferentes.

A avaliação de impacto analisou várias opções estratégicas para resolver os problemas identificados na conceção e aplicação do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. Tendo em conta as fortes ligações entre o conjunto de instrumentos de gestão de crises e o seu financiamento, a avaliação de impacto considerou pacotes de opções estratégicas que agrupam características de conceção pertinentes do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, a fim de assegurar uma abordagem abrangente e coerente. Algumas propostas de alteração — relacionadas com as medidas de intervenção precoce, os fatores de desencadeamento para determinar se um banco está em situação ou em risco de insolvência e a harmonização de determinadas características da DGSD — são comuns a todos os pacotes de opções considerados.

Os diferentes pacotes de opções centram-se principalmente na análise do espetro de possibilidades para alargar de forma credível e eficaz o âmbito da resolução em função do nível de ambição de forma a tornar o financiamento mais acessível. Em especial, as opções estratégicas ponderam a possibilidade de facilitar a utilização dos fundos dos SGD em caso de resolução, incluindo a título de transição, no âmbito da salvaguarda do teste de menor custo, a fim de melhorar a proporcionalidade no acesso aos mecanismos de financiamento da resolução para os bancos, em especial os bancos de menor e média dimensão, sujeitos a estratégias de transferência com saída do mercado. Além disso, as opções estratégicas exploram a possibilidade de utilizar os fundos dos SGD de forma mais eficaz e eficiente, no âmbito de um teste de menor custo harmonizado para outras medidas que não o reembolso dos depósitos cobertos, procurando melhorar a compatibilidade dos incentivos das autoridades de resolução ao selecionarem o instrumento mais adequado para gerir uma crise. O desbloqueio dos fundos do SGD para outras medidas que não o reembolso dos depósitos cobertos depende da posição do SGD na hierarquia de prioridade dos créditos. Por conseguinte, as opções estratégicas também exploram diferentes cenários de harmonização do privilégio dos depositantes.

À luz destes elementos, a avaliação de impacto explora três possíveis pacotes de opções estratégicas que proporcionam resultados com diferentes níveis de ambição. Cada pacote procura criar um quadro baseado em incentivos promovendo a aplicação de instrumentos de resolução de forma mais coerente, aumentando a segurança jurídica e a previsibilidade, criando condições de concorrência equitativas e facilitando o acesso a redes de segurança comuns, mantendo ao mesmo tempo algumas alternativas fora da resolução ao abrigo dos procedimentos nacionais de insolvência. No entanto, em função da sua conceção, os pacotes de opções atingem estes objetivos em diferentes graus e a sua viabilidade política difere.

A opção preferida prevê melhorias ambiciosas na equação de financiamento, abrindo a possibilidade de alargar substancialmente o âmbito da resolução a mais bancos de menor e média dimensão e de um melhor alinhamento dos incentivos para escolher o melhor instrumento de crise para estas instituições. Foi considerada mais eficaz, eficiente e coerente para a consecução dos objetivos do quadro em relação a outras opções, incluindo o cenário de base em que não são tomadas medidas. Em especial, a supressão do superprivilégio para o SGD foi identificada como o meio mais eficaz para garantir que os fundos do SGD possam ser utilizados na resolução. A existência de um superprivilégio atribuído aos créditos do SGD é a principal razão pela qual os fundos do SGD quase nunca podem ser utilizados em situação de insolvência, a não ser para o reembolso de depósitos cobertos, devido ao impacto que tal tem nos resultados do teste de menor custo que privilegia um reembolso. No entanto, verificou-se que o superprivilégio acaba por proteger os meios financeiros do SGD e do setor bancário contra uma eventual reconstituição, impedindo qualquer intervenção do SGD na resolução, sem proporcionar uma melhor proteção dos depósitos cobertos. Por conseguinte, a eliminação do superprivilégio dos SGD é necessária para dar resposta aos resultados existentes da avaliação do teste de menor custo, que está orientada para o reembolso, bem como para proporcionar financiamento adequado em caso de resolução, a fim de tornar viável a resolução de bancos de pequena e média dimensão através de uma transferência de atividades e da saída do mercado do banco em situação de falência.

A avaliação de impacto incluiu igualmente outra opção que consistia numa reforma ambiciosa do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, incluindo o SESD, sob a forma de um modelo intermédio híbrido, diferente da proposta da Comissão de 2015. Esta opção reconhece a importância da criação de um sistema comum de seguro de depósitos para a robustez do quadro e a conclusão da União Bancária. No entanto, foi considerada politicamente inviável nesta fase.

A proposta implicaria custos para as autoridades e para certos bancos, em função da extensão da resolução com base em avaliações casuísticas do interesse público e das circunstâncias específicas de cada caso. A utilização dos fundos do SGD e do FR/FUR seria mais eficiente em termos de custos no que respeita aos meios financeiros a utilizar, mas pode também desencadear necessidades de reconstituição através de contribuições do setor. De um modo geral, os custos para as autoridades de resolução e para os bancos seriam, no entanto, compensados pelos benefícios de uma maior preparação em relação a um maior espetro de bancos, da clarificação dos incentivos ao decidir quais os instrumentos de crise a utilizar, do menor recurso aos fundos dos contribuintes e do aumento da estabilidade financeira e da confiança dos depositantes, graças a regras mais claras e ao acesso a redes de segurança financiadas pelo setor. Para os consumidores e o público, os custos devem ser limitados e claramente compensados pelos benefícios, nomeadamente através de uma maior proteção dos depositantes, da estabilidade financeira e da redução da utilização do dinheiro dos contribuintes.

O Comité de Controlo da Regulamentação aprovou a avaliação de impacto na sequência de um primeiro parecer negativo. Para dar resposta às observações formuladas pelo Comité, a avaliação de impacto foi alargada de modo a incluir explicações adicionais sobre: i) a natureza dos problemas que o reexame visa resolver e os méritos gerais do processo de resolução em comparação com o processo de insolvência, a fim de proteger a estabilidade financeira e a confiança dos depositantes e minimizar o recurso ao dinheiro dos contribuintes, ii) clarificações sobre a forma como a reforma respeita o princípio da subsidiariedade e iii) pormenores adicionais sobre outros aspetos, como a coerência com o reexame das regras em matéria de auxílios estatais, a interação com a proposta da Comissão de 2015 sobre o SESD, a forma como o parecer da EBA foi tido em conta ou as condições em que os SGD podem intervir na resolução.

Adequação da regulamentação e simplificação

O reexame centra-se principalmente na estrutura e no funcionamento globais do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, com especial atenção para os bancos de menor e média dimensão e para uma maior igualdade de tratamento dos depositantes. A reforma proposta deverá trazer benefícios no que diz respeito à eficácia do quadro e à clareza jurídica.

A reforma é neutra do ponto de vista tecnológico e não afeta a prontidão digital.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a proposta cumpre os referidos direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta exige que os Estados-Membros transponham as alterações da BRRD para as respetivas legislações nacionais no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva de alteração.

A proposta exige, entre outros, que a EBA emita normas em relação a determinadas disposições do quadro e informe a Comissão sobre a sua execução efetiva, por exemplo em relação às avaliações da resolubilidade realizadas pelas autoridades de resolução ou às medidas preparatórias para a execução da resolução.

A legislação será objeto de uma avaliação cinco anos após o termo do prazo para a sua execução, a fim de avaliar a sua eficácia e eficiência no que respeita à consecução dos seus objetivos e decidir quanto à necessidade de novas medidas ou alterações.

6.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

Medidas de intervenção precoce e medidas preparatórias da resolução

O artigo 13.º é substituído por um novo conjunto de artigos (artigos 13.º a 13.º-C) que refletem as disposições da BRRD em matéria de intervenção precoce (artigos 27.º a 29.º da BRRD), a fim de proporcionar ao BCE uma base jurídica diretamente aplicável para o exercício desses poderes. Tal como na BRRD, o mecanismo de escalonamento entre os diferentes tipos de medidas é clarificado e especifica-se que a adoção prévia de medidas de intervenção precoce, ou o cumprimento das condições para uma intervenção precoce, não são pré-requisitos para iniciar a preparação para a resolução ou para exercer os poderes conexos.

O SRMR já inclui disposições relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações entre o CUR e o BCE ou as autoridades nacionais competentes (ANC) quando a situação financeira de um banco começa a deteriorar-se. No entanto, essas disposições devem ser reforçadas para assegurar uma cooperação melhor e mais eficaz. O novo artigo 13.º-C baseia-se no antigo artigo 13.º e fornece pormenores adicionais sobre a cooperação no período que antecede a resolução, no que diz respeito ao tipo de informações que devem ser trocadas, às situações em que o BCE ou a ANC necessitam de trocar informações e ao tipo de mecanismos que o CUR pode instituir para preparar a resolução.

Alerta precoce de situação ou risco de insolvência

O artigo 13.º-C inclui a obrigação de o BCE, ou a ANC em relação aos grupos transfronteiriços menos significativos sob a alçada direta do CUR, notificar o CUR com antecedência suficiente logo que considere que existe um risco significativo de que uma instituição ou entidade preencha as condições para ser considerada em situação ou em risco de insolvência, tal como estabelecido no artigo 18.º, n.º 4. Essa notificação deve incluir as razões subjacentes à avaliação do BCE/da ANC, bem como uma panorâmica das soluções alternativas que possam impedir a insolvência da instituição ou entidade em causa num prazo razoável.

Reconhecendo o papel fundamental que o calendário das medidas de resolução desempenha no que respeita à preservação, tanto quanto possível, dos níveis de capital, de MREL e da liquidez da instituição ou entidade e, de um modo mais geral, na garantia de que se mostram reunidas as condições necessárias para que o CUR execute com êxito a estratégia de resolução preparada para cada instituição ou entidade, o CUR fica habilitada a avaliar, em estreita cooperação com o BCE/a ANC, o que considera ser um prazo razoável para procurar soluções de natureza privada ou administrativa capazes de evitar a insolvência. Durante este período de alerta precoce, o BCE/a ANC deve continuar a exercer as suas competências, assegurando simultaneamente o contacto com o CUR, em conformidade com o artigo 13.º-C. O BCE/a ANC e o CUR, agindo em estreita cooperação, devem acompanhar a evolução da situação da instituição ou entidade, bem como a aplicação de medidas alternativas. Neste contexto, o CUR e o BCE/a ANC devem reunir-se regularmente, com a frequência definida pelo CUR.

Se não for encontrada ou aplicada, dentro deste prazo, uma medida alternativa adequada que evite a situação de insolvência, o BCE/a ANC deve avaliar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência. Se o BCE/a ANC concluir que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, deve comunicar esse facto formalmente ao CUR, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º, n.º 1. O CUR pode também proceder ele próprio a essa avaliação, em conformidade com as regras em vigor previstas no artigo 18.º, n.º 1, segundo parágrafo. O CUR deve então determinar se estão preenchidas as condições para desencadear a resolução. Se a avaliação do interesse público determinar que há necessidade de proceder à resolução da instituição ou entidade, o CUR deve adotar um programa de resolução. Tal está em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa a um processo em curso na União Bancária, segundo a qual a avaliação do BCE é uma medida preparatória concebida para permitir ao CUR tomar uma decisão relativamente à resolução de um banco. O Tribunal declarou ainda que compete exclusivamente ao CUR avaliar as condições necessárias para a aplicação de medidas de resolução, sob reserva da aprovação do programa de resolução pela Comissão e, se for caso disso, da não objeção do Conselho 19 .

Avaliação do interesse público (AIP)

O quadro de gestão de crises e seguro de depósitos foi concebido para evitar e gerir a insolvência de instituições de qualquer dimensão, protegendo simultaneamente os depositantes e os contribuintes. Quando se considera que um banco se encontra em situação ou em risco de insolvência e existe um interesse público na sua resolução, as autoridades de resolução utilizarão os instrumentos e os poderes conferidos pela BRRD/SRMR na falta de uma solução privada. Na ausência de interesse público na resolução, a insolvência do banco deve ser tratada através de processos nacionais de liquidação ordenada conduzidos pelas autoridades nacionais, eventualmente com financiamento do SGD ou de outras fontes, conforme adequado.

No essencial, a avaliação do interesse público (AIP) compara a resolução com a insolvência, avaliando, em especial, a forma como cada cenário atinge os objetivos da resolução. Os objetivos da resolução utilizados na avaliação incluem: i) o impacto na estabilidade financeira (uma crise generalizada pode gerar um resultado diferente de uma insolvência idiossincrática em termos de AIP), ii) a avaliação do impacto nas funções críticas do banco e iii) a necessidade de limitar a utilização de apoio financeiro público extraordinário. Ao abrigo do atual quadro, o processo de resolução só pode ser escolhido se o processo de insolvência não permitir alcançar os objetivos da resolução na mesma medida.

O SRMR deixa margem de apreciação ao CUR aquando da realização da AIP, o que conduz a aplicações e interpretações divergentes que nem sempre refletem plenamente a lógica e a intenção da legislação. Em alguns casos, a AIP tem sido aplicada de forma bastante restritiva na União Bancária.

A fim de minimizar as divergências e alargar a aplicação da AIP, ou seja, alargar o âmbito da resolução, a proposta inclui as seguintes alterações legislativas:

Alterações dos objetivos da resolução

O objetivo da resolução que exige a limitação do recurso a apoios financeiros públicos extraordinários não permite estabelecer uma distinção entre a utilização de fundos do orçamento nacional e a utilização de redes de segurança financiadas pelo setor (o FUR ou os SGD). Por conseguinte, o referido objetivo da resolução é alterado de modo a incluir uma referência específica ao apoio prestado pelo orçamento de um Estado-Membro, a fim de indicar que o financiamento concedido por de segurança financiadas pelo setor deve ser considerado preferível ao financiamento apoiado pelo dinheiro dos contribuintes [artigo 14.º, n.º 2, alínea c)]. Tal é complementado por uma alteração das regras processuais da AIP, que exige que o CUR pondere e compare todo o apoio financeiro público extraordinário que se possa razoavelmente esperar que seja concedido à instituição objeto de resolução com o apoio do cenário contrafactual de insolvência. Se for esperado um auxílio à liquidação no cenário contrafactual de insolvência, tal deve conduzir a um resultado positivo da AIP (artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo).

O objetivo da resolução relacionado com a proteção dos depositantes é alterado para clarificar que a resolução deve ter por objetivo proteger os depositantes, minimizando simultaneamente as perdas dos sistemas de garantia de depósitos. Tal significa que se deve preferir a resolução caso a insolvência seja mais onerosa para o SGD.

Alterações processuais da comparação entre o processo de resolução e os processos nacionais de insolvência

Nos termos do atual SRMR, espera-se que o CUR opte pela insolvência, a menos que optar pela resolução permita uma melhor consecução dos objetivos da resolução. A redação atual do artigo 18.º, n.º 5, prevê que só se pode optar pela resolução quando a liquidação da instituição ao abrigo dos processos normais de insolvência não cumprir os objetivos da resolução na mesma medida. A fim de permitir o alargamento da aplicação da resolução, o artigo 18.º, n.º 5, é alterado para clarificar que os processos nacionais de insolvência só devem ser selecionados como estratégia preferida quando atinjam melhor (e não na mesma medida) os objetivos do quadro em comparação com a resolução. Embora mantendo a insolvência como opção por defeito, a alteração conduz a um maior ónus da prova para as autoridades de resolução ao demonstrar que a resolução não é do interesse público. No entanto, a AIP continuará a constituir uma decisão casuística deixada ao critério da autoridade de resolução.

Utilização do SGD em caso de resolução

No âmbito do quadro atual, a decisão sobre a utilização dos fundos dos SGD para financiar a resolução é tomada pelo CUR após consulta do SGD e o montante da contribuição do SGD é determinado com base na avaliação das perdas que os depositantes cobertos teriam sofrido se não estivessem protegidos de sofrer perdas. A fim de assegurar que as possibilidades reforçadas e as condições rigorosas para a utilização dos recursos dos SGD nacionais para financiar estratégias de transferência em resolução ao abrigo do artigo 109.º da BRRD alterado sejam também aplicadas de forma coerente na União Bancária, o artigo 79.º do SRMR é alterado para especificar que o SGD a que a instituição de crédito está associada deve ser utilizado para os fins e nas condições estabelecidos no artigo 109.º da BRRD. Além disso, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos do artigo 79.º, n.º 5, do SRMR, que refletem as condições previstas no artigo 109.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos, da BRRD.

Uma vez que, no âmbito da União Bancária, as decisões de resolução são tomadas pelo CUR, embora o financiamento possa ser concedido a partir de recursos dos SGD nacionais, a referência ao artigo 109.º da BRRD no artigo 79.º, primeiro parágrafo, do SRMR também assegura que o papel reforçado do SGD ao abrigo da BRRD se aplique ao processo de tomada de decisão dos bancos sob a alçada do CUR. Em especial, o cálculo do custo do reembolso dos depositantes com o objetivo de limitar o montante da contribuição do SGD para a resolução continua a ser da responsabilidade do SGD a nível nacional, com base no teste do menor custo. O CUR só deve determinar o montante da contribuição a prestar pelo SGD após consulta do SGD sobre os resultados deste cálculo e deve ficar vinculado por esses resultados. Por conseguinte, o CUR não deve poder determinar uma contribuição do SGD para uma transação que seja superior ao custo do reembolso dos depositantes, como calculado pelo SGD de acordo com as regras da DGSD (sem violação do LCT), nem superior ao necessário para alcançar a condição de acesso ao mecanismo de financiamento da resolução (8 % do total dos passivos e do requisito de fundos próprios).

Condições para a concessão de apoio financeiro público extraordinário

A fim de assegurar que os fundos públicos sob a forma de apoio financeiro público extraordinário não sejam utilizados para apoiar instituições ou entidades que não sejam financeiramente viáveis, é necessário prever condições rigorosas sobre o momento em que esse apoio pode ser prestado e a forma que pode assumir. As regras em vigor preveem certas limitações, mas não são suficientemente precisas. A concessão de apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da resolução deve limitar-se aos casos de recapitalização cautelar, às medidas preventivas do SGD destinadas a preservar a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo das instituições de crédito, às medidas tomadas pelos SGD para preservar o acesso dos depositantes e a outras formas de apoio concedidas no âmbito de processos de liquidação. Não deverá ser permitida a prestação de apoio financeiro público extraordinário em quaisquer outras situações fora do âmbito da resolução, devendo considerar-se que a instituição ou entidade destinatária se encontra em situação ou em risco de insolvência.

Recapitalização cautelar

Importa dar especial atenção ao apoio financeiro público extraordinário concedido sob a forma de recapitalização cautelar. É necessário estabelecer de forma mais clara as formas admissíveis de medidas cautelares previstas fora do âmbito da resolução e destinadas a recapitalizar a entidade em causa. As medidas concedidas devem ser de natureza temporária, uma vez que se destinam a dar resposta às consequências adversas de choques externos e não a compensar insuficiências intrínsecas relacionadas, por exemplo, com um modelo de negócio desatualizado. A utilização de instrumentos perpétuos, como os fundos próprios principais de nível 1, só deve tornar-se excecional e possível caso outras formas de instrumentos de capital não se mostrem adequadas. Esta alteração é necessária para assegurar que o apoio continua a revestir-se de natureza temporária. São igualmente necessários requisitos mais rigorosos e explícitos para determinar antecipadamente a duração e a estratégia de saída para as medidas cautelares. A entidade que recebe apoio deve ser solvente no momento em que as medidas são aplicadas, ou seja, avaliada pela autoridade competente como não estando em incumprimento e não suscetível de incumprir os requisitos de capital aplicáveis nos próximos 12 meses. Se as condições em que o apoio é concedido não forem respeitadas, deve considerar-se que a entidade que recebe o apoio se encontra em situação ou em risco de insolvência.

Alterações relacionadas com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

MREL para estratégias de transferência

Tal como já previsto no atual quadro jurídico, o nível do MREL deve refletir a estratégia de resolução preferida. A atual disposição do artigo 12.º-D centra-se na calibração do MREL para as estratégias de recapitalização interna (requisito de absorção de perdas e montante de recapitalização, com regras pormenorizadas sobre a forma como cada um deve ser ajustado, e em requisitos de subordinação principalmente orientados para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de 8 % do total dos passivos e fundos próprios). Embora reconheça a possibilidade de utilizar outros instrumentos de resolução além da recapitalização interna, a atual BRRD não regula em pormenor a calibração do MREL para as estratégias de transferência. Na prática, tal conduz a insegurança jurídica e à aplicação de metodologias divergentes pelas autoridades de resolução aquando da fixação do MREL para essas estratégias.

Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base jurídica mais clara para distinguir a calibração do MREL para as estratégias de transferência da calibração para efeitos de recapitalização interna, também por razões de proporcionalidade e de coerência na aplicação. A este respeito, é aditado um novo artigo 12.º-DA que estabelece os princípios que devem ser tidos em conta pelo CUR ao calibrar o MREL para as estratégias de transferência — dimensão, modelo de negócio, perfil de risco, análise da transferibilidade, viabilidade comercial, se a estratégia é a transferência de ativos ou a transação de ações, utilização complementar de um veículo de gestão de ativos para ativos que não podem ser transferidos e o montante que se espera que o SGD contribua para financiar a estratégia preferida na resolução.

As alterações reforçam o princípio de que o MREL deve continuar a ser a primeira e principal linha de defesa para todos os bancos, incluindo os que serão objeto de uma estratégia de transferência e de uma saída do mercado, a fim de assegurar que as perdas são absorvidas, tanto quanto possível, pelos acionistas e credores.

Estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios em caso de proibição de determinadas distribuições

A fim de melhorar a clareza jurídica do atual quadro no que respeita ao poder de proibir determinadas distribuições em caso de incumprimento, por parte de uma entidade, do requisito combinado de reservas de fundos próprios em complemento ao respetivo MREL, em especial se a entidade não estiver sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios (nos termos do artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE) na mesma base que o respetivo MREL, é aditado um novo n.º 7 ao artigo 10.º-A para clarificar que o poder de proibir determinadas distribuições deve ser aplicado com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do ato delegado adotado ao abrigo do artigo 45.º-C, n.º 4, que especifica a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito combinado de reservas de fundos próprios nessas circunstâncias.

Isenção de minimis de determinados MREL

De acordo com as regras do MREL previstas no SRMR em vigor, os passivos estruturalmente subordinados referidos no artigo 72.º-B, n.º 2, alínea d), subalínea iii), do CRR são abrangidos pela definição de «instrumentos elegíveis subordinados» utilizada no artigo 12.º-C do SRMR. No entanto, os passivos que podem ser elegíveis nos termos do CRR ao abrigo da isenção de minimis prevista no artigo 72.º-B, n.º 4, do CRR não são considerados «instrumentos elegíveis subordinados» nos termos do SRMR, uma vez que o artigo 72.º-B, n.º 4, do CRR está explicitamente excluído da definição constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 49-B, do SRMR.

Para corrigir esta incoerência, e em conformidade com a abordagem seguida na BRRD, é aditado um novo n.º 10 ao artigo 12.º-C, que permite ao CUR autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos de subordinação do MREL utilizando passivos prioritários quando estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 72.º-B, n.º 4, do CRR.

A fim de assegurar o alinhamento com o quadro da capacidade total de absorção de perdas, as entidades de resolução que beneficiam da isenção de minimis não podem ter o seu requisito de subordinação do MREL ajustado em baixa num montante equivalente à margem de 3,5 % do montante total das posições em risco para a capacidade total de absorção de perdas nos termos do artigo 12.º-C, n.º 4, primeiro parágrafo, segundo período, da BRRD.

Contribuições e compromissos irrevogáveis de pagamento

Para ter em conta o final do período inicial para a constituição do Fundo e a subsequente redução do montante das contribuições regulares ex ante, são introduzidas alterações técnicas nos artigos 69.º e 71.º para dissociar o montante máximo das contribuições ex post que podem ser cobradas do montante das contribuições regulares ex ante, evitando assim um limite máximo desproporcionadamente baixo para as contribuições ex post, bem como para permitir um diferimento da cobrança das contribuições ex ante regulares caso o custo de uma cobrança anual não seja proporcionado em relação ao montante a cobrar. O tratamento dos compromissos de pagamento irrevogáveis é também clarificado no artigo 70.º, tanto no que respeita à sua utilização na resolução como ao procedimento a seguir caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições.

Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições ex ante a cobrar, esclarece-se que o CUR deve determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.

Outras disposições

Alterações do planeamento de resolução

O CUR é obrigado a identificar as medidas a tomar em relação às entidades do grupo aquando da elaboração de planos de resolução de grupos. A intensidade e o nível de pormenor deste trabalho no que respeita às filiais que não são entidades de resolução podem variar em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. O SRMR é assim alterado com a introdução de um novo parágrafo no artigo 8.º, n.º 10, que permitirá às autoridades de resolução seguir uma abordagem simplificada, se for caso disso, no exercício desta função.

Clarificação do artigo 27.º, n.º 9

As atuais disposições do artigo 27.º, n.os 9 e 10, não é clara quanto à condição e à sequência de utilização do FUR e das fontes de financiamento alternativas após a concessão de financiamento inicial até ao limite de 5 % do total dos passivos e fundos próprios e após a redução ou conversão total de todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis. Por conseguinte, o artigo 27.º, n.os 9 e 10, é alterado a fim de conferir clareza jurídica e maior flexibilidade para utilizar o FUR acima dos 5 % do total dos passivos e fundos próprios.

Governação do CUR

A fim de facilitar a continuidade e o desenvolvimento de conhecimentos especializados institucionais, são introduzidas alterações ao artigo 56.º, a fim de estabelecer a possibilidade de o presidente, o vice-presidente e os membros permanentes do CUR exercerem um segundo mandato, na mesma qualidade que o seu primeiro mandato. O procedimento para a renovação do presidente, do vice-presidente e dos membros do CUR foi concebido tendo em conta o procedimento aplicável à renovação dos Presidentes das AES.

São feitas outras alterações aos artigos 43.º, 53.º e 55.º, a fim de conceder um direito de voto ao vice-presidente e ter em conta este direito de voto em todo o SRMR. A sua nomeação segue o mesmo procedimento que o do presidente, podendo o vice-presidente substituí-lo na sua ausência ou impedimento razoável. Por conseguinte, não se afigura justificado conceder um tratamento ao vice-presidente diferente do tratamento dos outros membros do CUR.

Graduação dos créditos do FUR

O artigo 22.º, n.º 6, prevê que o CUR deve poder recuperar junto da instituição objeto de resolução, na qualidade de credor privilegiado, quaisquer despesas razoáveis devidamente incorridas no âmbito da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução. No entanto, o SRMR não especificou a posição relativa do CUR em relação a outros credores privilegiados. Também não era claro de que forma esta disposição poderia ser posta em prática, uma vez que a graduação dos créditos em caso de insolvência é exclusivamente estabelecida nas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência (mesmo que essa graduação esteja parcialmente harmonizada em toda a UE). O novo n.º 6 aditado ao artigo 76.º clarifica que esses créditos do CUR devem ter, em cada Estado-Membro participante, a mesma posição que os créditos dos fundos nacionais de resolução nos termos do novo artigo 108.º, n.º 9, da BRRD (que deve ser superior aos créditos dos depositantes e dos SGD).

Além disso, o FUR pode continuar a ser utilizado na resolução para os fins identificados no artigo 76.º, n.º 1. Até à data, o SRMR não especificou se essa utilização cria um crédito a favor do CUR e, em caso afirmativo, sobre a posição de prioridade desse crédito em caso de insolvência. É aditado um novo n.º 5 ao artigo 76.º que especifica que, caso a atividade da instituição objeto de resolução seja parcialmente transferida para uma instituição de transição ou para um adquirente privado com o apoio do FUR, o CUR deve ter um direito de crédito perante a entidade remanescente. A existência desse direito de crédito deve ser avaliada caso a caso, em função da estratégia de resolução e da forma como o FUR foi concretamente utilizado, mas deve estar ligado à utilização do FUR para suportar perdas em vez dos credores, como quando o FUR é utilizado para garantir ativos e passivos transferidos para um destinatário ou para cobrir a diferença entre os ativos e passivos transferidos. Caso o FUR seja utilizado para apoiar a aplicação do instrumento de recapitalização interna como estratégia de resolução primária [artigo 27.º, n.º 1, alínea a)], em vez da redução e da conversão dos passivos de determinados credores, tal não deve gerar um crédito perante a instituição objeto de resolução, uma vez que eliminaria o objetivo da contribuição do FUR. As compensações pagas devido à violação do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» também não devem criar um direito de crédito a favor do CUR.

Responsabilidades

O artigo 7.º estabeleceu uma divisão de funções mediante a qual o CUR tem a responsabilidade direta das entidades sob a responsabilidade direta do BCE, das instituições transfronteiriças menos significativas e das entidades relativamente às quais tenha sido tomada uma decisão, quer por iniciativa do CUR, de uma autoridade nacional competente ou de um Estado-Membro, de que o CUR exerceria a responsabilidade direta. As ANR continuariam a ser as principais responsáveis por todas as outras entidades. No entanto, embora o artigo 7.º fosse explícito sobre esta divisão de tarefas, a redação dos artigos do regulamento que tratavam das responsabilidades específicas em causa, tais como o planeamento da resolução, a avaliação da resolubilidade, a avaliação de obrigações simplificadas, a definição de MREL ou a adoção de programas de resolução, remetia apenas para o CUR e, por conseguinte, não tornava totalmente claro que, no caso das entidades da sua competência, a responsabilidade pelas tarefas mencionadas junto das ANR. Este ponto é clarificado no artigo 7.º.

Do mesmo modo, o poder de o CUR proibir determinadas distribuições quando uma entidade abrangida pelo seu âmbito de competências não cumpre o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios para além do seu MREL foi estabelecido no SRMR, mas o procedimento exato que rege o exercício deste poder não foi especificado. O artigo 10.º-A, n.º 1, clarifica que o CUR pode dar instruções à ANR relevante para exercer este poder.

Foram igualmente identificados vários casos em que foram conferidos poderes às ANR na BRRD, mas, na ausência de uma menção no SRMR, as modalidades da sua aplicação no caso de entidades sob a alçada direta do Comité eram pouco claras. Para resolver esta questão, é clarificado no artigo 12.º que, no caso das entidades sob a sua alçada direta, o CUR é responsável pela concessão da autorização de compra, resgate, reembolso ou recompra de instrumentos de passivos elegíveis nos termos do artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013. O artigo 8.º é alterado para clarificar que o CUR pode, caso o considere necessário, dar instruções às ANR para exigir que as instituições ou entidades conservem registos pormenorizados dos contratos financeiros nos quais são parte. É ainda clarificado no artigo 18.º, n.º 11, que o CUR pode dar instruções às ANR para exercerem o seu poder de suspensão de algumas obrigações financeiras na sequência da determinação de que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 33.º-A da Diretiva 2014/59/UE.

As alterações ao artigo 18.º clarificam também a repartição de funções entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no que diz respeito à avaliação da situação ou risco de insolvência. Em algumas situações, nomeadamente os grupos transfronteiriços menos significativos, as instituições e entidades menos significativas que recebem assistência do FUR e as instituições e entidades específicas menos significativas em relação às quais tenha sido decidido, por iniciativa do CUR, de uma autoridade nacional competente ou de um Estado-Membro, que o CUR exercerá a responsabilidade direta, embora o mecanismo de resolução seja adotado pelo CUR, cabe à autoridade nacional competente supervisionar a instituição ou entidade e, por conseguinte, avaliar se esta se encontra em situação ou em risco de insolvência. Por conseguinte, especifica-se que a avaliação para determinar se uma instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência deve ser efetuada pelo BCE para as instituições significativas e pela autoridade nacional competente relevante para as instituições e entidades menos significativas para as quais o CUR adota o programa de resolução.

Por último, a fim de refletir a criação do Mecanismo Único de Resolução, o artigo 31.º especifica que as ANR devem consultar o CUR antes de agirem nos termos do artigo 86.º da BRRD, que estabelece que não devem ser iniciados processos normais de insolvência em relação às instituições e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da BRRD, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que uma decisão que coloque uma instituição ou uma entidade num processo normal de insolvência só pode ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução.

Intercâmbio de informações

São introduzidas várias alterações para facilitar o acesso do CUR à informação. Os artigos 30.º e 34.º são alterados para clarificar que a informação que o CUR pode solicitar ao BCE abrange não só a informação de que dispõe na sua função de supervisão, mas também a informação recolhida na sua função de banco central. Nos termos do artigo 8.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho 20 , o CUR deve assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial e exigir autorização ao BCE para posteriores transmissões que possam ser necessárias para o exercício das suas funções.

É introduzido um novo artigo 30.º-A que permite ao CUR obter informações detidas pelos mecanismos centralizados automatizados estabelecidos no artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849 21 , que podem revelar-se relevantes para a realização da avaliação do interesse público. O CUR só pode solicitar informações sobre o número de clientes para os quais uma entidade é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário. O CUR deve receber essas informações através das autoridades ou entidades públicas que gerem os mecanismos centralizados automatizados, filtradas de dados pessoais que não sejam relevantes para o desempenho das funções do CUR.

São também aditadas alterações para incluir o ESRB, as AES e o SGD no âmbito da obrigação de cooperar e partilhar informações com o CUR, incluindo a possibilidade de celebrar memorandos de entendimento sobre a partilha de informações com o CUR.

Além disso, o artigo 34.º é alterado para permitir que o CUR especifique o procedimento e a forma segundo os quais solicita a partilha de informações, bem como para mencionar especificamente o MEE como uma das entidades com as quais a cooperação e o intercâmbio de informações podem ter lugar.

Por último, o artigo 74.º é alterado a fim de prever um alerta precoce por parte do CUR ao BCE e à Comissão quando prevê a eventual necessidade de utilizar o mecanismo de apoio orçamental, a fim de permitir a ativação atempada desse mecanismo.

Divulgações

As regras do SRMR relativas à proteção de informações confidenciais específicas das instituições são bastante rigorosas e poderão, no futuro, prejudicar os esforços no sentido de uma maior transparência no setor bancário. Para resolver esta questão, o artigo 88.º é alterado para permitir que o CUR divulgue informações que não sejam diretamente recolhidas junto das instituições e entidades da sua competência, mas que resultem das suas próprias análises, avaliações e determinações, sempre que tal não prejudique a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que exista um interesse público superior na divulgação.

2023/0111 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O quadro de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi estabelecido na sequência da crise financeira mundial de 2008-2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras 24 aprovados a nível internacional pelo Conselho de Estabilidade Financeira. O quadro de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Ambos os atos são aplicáveis às instituições estabelecidas na União e a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva ou desse regulamento («entidades»). O quadro de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as funções críticas das instituições e entidades, evitando ameaças à estabilidade financeira e protegendo os depositantes e os fundos públicos. Além disso, o quadro de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiras de forma coordenada e evitando distorções da concorrência.

(2)Vários anos após a sua aplicação, o quadro de resolução da União, tal como atualmente aplicável, não cumpre alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao quadro de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são, na sua maioria, tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. É utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez de mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes, que decorrem da interação do quadro de resolução da União com as regras nacionais, cujo amplo poder discricionário na avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita o modo como o quadro de resolução da União se destinava a ser aplicado. Ao mesmo tempo, o quadro de resolução da União foi pouco utilizado devido aos riscos de os depositantes das instituições financiadas por depósitos suportarem perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução que são menos rigorosas do que em caso de resolução desincentivou a aplicação do quadro de resolução da União a favor de outras soluções, o que muitas vezes implica a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez dos recursos próprios da instituição ou da entidade ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes nas situações de insolvência das instituições gestoras e das entidades, em especial no caso de instituições e entidades de menor e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do quadro de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado sempre que tal seja do interesse público, incluindo relativamente a instituições de menor e média dimensão financiadas principalmente através de depósitos e sem outros passivos suficientes incluídos no âmbito da recapitalização interna.

(3)Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os Estados-Membros que tenham estabelecido uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu (BCE) e as respetivas autoridades nacionais competentes devem ser considerados Estados-Membros participantes para efeitos do referido regulamento. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 não contém quaisquer pormenores sobre o processo de preparação do início da estreita cooperação em matéria de resolução. Por conseguinte, importa especificar esses pormenores.

(4)A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não foram identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. Por conseguinte, o Conselho Único de Resolução («CUR») deve poder ter em conta esses fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem simplificada.

(5)Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pelo CUR, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Tal implica que não é necessário um plano de medidas a tomar em caso de insolvência, independentemente de a autoridade competente já ter revogado a autorização da instituição ou entidade em causa. O mesmo se aplica a uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nessas situações, não é necessária a adoção de planos de resolução.

(6)O CUR pode atualmente proibir determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado em complemento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL»). No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica e o alinhamento com os procedimentos existentes para a execução das decisões tomadas pelo CUR, é necessário especificar mais claramente o papel das autoridades envolvidas no processo de proibição de distribuições. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o CUR deve instruir a autoridade nacional de resolução no sentido de proibir essas distribuições, a qual deve executar a decisão do CUR. Além disso, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes do CUR para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deve estabelecer-se que, nesses casos, o CUR deve instruir as autoridades nacionais de resolução no sentido de proibir determinadas distribuições com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão 27 . A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, o CUR deve comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deve então divulgar publicamente.

(7)A Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelecem os poderes a exercer pelas autoridades de resolução, alguns dos quais não estão incluídos no Regulamento (UE) n.º 806/2014. No Mecanismo Único de Resolução, tal pode criar incerteza sobre quem deve exercer esses poderes e em que condições devem ser exercidos. Por conseguinte, é necessário especificar de que forma as autoridades nacionais de resolução devem exercer determinados poderes estabelecidos apenas na Diretiva 2014/59/UE em relação às entidades e grupos que são da responsabilidade direta do CUR. Nesses casos, o CUR deve poder, se o considerar necessário, dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esses poderes. Em especial, o CUR deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigir que uma instituição ou entidade mantenha registos pormenorizados dos contratos financeiros em que a instituição ou entidade é parte, ou para aplicar o poder de suspender algumas obrigações financeiras nos termos do artigo 33.º-A da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, uma vez que as autorizações para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , que também é aplicável às instituições e entidades e passivos sujeitos ao MREL, não exigem a aplicação da legislação nacional, o CUR deve poder conceder essas autorizações diretamente às instituições ou entidades, sem ter de dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esse poder.

(8)O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 procederam à aplicação na legislação da União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G-SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL estabelecido na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.º 806/2014. É necessário alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao MREL com a aplicação da norma TLAC às G-SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deve ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos devem ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado».

(9)As regras para a determinação do MREL centram-se principalmente na fixação do nível adequado do MREL, partindo do pressuposto de que o instrumento de recapitalização interna é a estratégia de resolução preferida. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 permite que o CUR utilize outros instrumentos de resolução, nomeadamente os que dependem da transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma instituição de transição. Por conseguinte, deve especificar-se que, caso o plano de resolução preveja a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de instituição de transição e a saída da entidade de resolução do mercado, o CUR deve determinar o nível do MREL para a entidade de resolução em causa com base nas especificidades desses instrumentos de resolução e nas diferentes necessidades de absorção de perdas e de recapitalização que esses instrumentos implicam.

(10)O nível do MREL para as entidades de resolução é a soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução e do montante de recapitalização que permite à entidade de resolução continuar a cumprir as suas condições de autorização e que lhe permite exercer as suas atividades durante um período adequado. Certas estratégias de resolução preferidas implicam a transferência de ativos, direitos e passivos para um destinatário e a saída do mercado, em especial o instrumento de alienação da atividade. Nesses casos, os objetivos visados pela componente de recapitalização podem não ser aplicáveis na mesma medida do que no caso de uma estratégia de recapitalização interna aberta dos bancos, uma vez que o CUR não será obrigado a assegurar que a entidade de resolução restabelece o cumprimento dos requisitos de fundos próprios após a adoção de medidas de resolução. No entanto, espera-se que as perdas em tais casos excedam os requisitos de fundos próprios da entidade de resolução. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o nível do MREL dessas entidades de resolução continue a incluir um montante de recapitalização ajustado de forma proporcionada em relação à estratégia de resolução.

(11)Caso a estratégia de resolução preveja a utilização de outros instrumentos de resolução que não a recapitalização interna, as necessidades de recapitalização da entidade em causa serão geralmente menores após a resolução do que no caso de recapitalização interna aberta dos bancos. Nesse caso, a calibração do MREL deve ter em conta esse aspeto ao estimar o requisito de recapitalização. Por conseguinte, ao ajustarem o nível do MREL para as entidades de resolução cujo plano de resolução preveja o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento da instituição de transição e a sua saída do mercado, o CUR deve ter em conta as características desses instrumentos, incluindo o perímetro previsto da transferência para o adquirente privado ou para a instituição de transição, os tipos de instrumentos a transferir, o valor e a viabilidade comercial esperados desses instrumentos e a conceção da estratégia de resolução preferida, incluindo a utilização complementar do instrumento da segregação de ativos. Uma vez que a autoridade de resolução tem de decidir caso a caso sobre qualquer eventual utilização de fundos do sistema de garantia de depósitos no âmbito da resolução e uma vez que essa decisão não pode ser assumida com certeza antes dos factos, o CUR não deve ter em conta a contribuição potencial do sistema de garantia de depósitos para a resolução aquando da calibração do nível do MREL.

(12)É necessário assegurar a igualdade de incentivos à constituição de montantes suficientes de MREL para as instituições e entidades que seriam objeto de estratégias de transferência dentro e fora do âmbito da resolução. A fixação do nível do MREL para as instituições e entidades que podem ser objeto de medidas no contexto dos processos nacionais de insolvência nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 deve, por conseguinte, seguir as mesmas regras que as aplicáveis à fixação do MREL para as entidades de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja a alienação da atividade ou a transferência para uma instituição de transição conducente à sua saída do mercado.

(13)Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 33 , o BCE é competente para exercer funções de supervisão no que diz respeito à intervenção precoce. É necessário reduzir os riscos decorrentes de transposições divergentes para as legislações nacionais das medidas de intervenção precoce previstas na Diretiva 2014/59/UE e facilitar a aplicação eficaz e coerente pelo BCE dos seus poderes para tomar medidas de intervenção precoce. Essas medidas de intervenção precoce foram criadas para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto aos fatores que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente foram utilizadas medidas de intervenção precoce. As disposições da Diretiva 2014/59/UE relativas às medidas de intervenção precoce devem, por conseguinte, ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014, assegurando assim um instrumento jurídico único e diretamente aplicável ao BCE, e as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce devem ser simplificadas e especificadas de forma mais pormenorizada. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração e a nomeação de administradores temporários, as medidas devem ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deve estar sujeita aos mesmos fatores de desencadeamento. Ao mesmo tempo, o BCE deve ser obrigado a selecionar as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que o BCE tenha em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, o BCE deve avaliar as condições de aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, nomeadamente requisitos de capital ou de liquidez, nível de alavancagem, empréstimos não produtivos ou concentração de exposições, mas também com base em fatores de desencadeamento qualitativos.

(14)É necessário assegurar a possibilidade de o CUR se preparar para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem informar o CUR da deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e o CUR deve dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que o CUR reaja o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para o CUR tomar medidas para a comercialização da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, é necessário que o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR intensifiquem as suas trocas de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhem conjuntamente a situação financeira da instituição ou entidade.

(15)É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente, no que respeita a grupos transfronteiriços menos significativos quando uma instituição ou entidade ainda está em atividade, mas corre um risco significativo de insolvência. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente deve notificar esse risco ao CUR o mais rapidamente possível. Essa notificação deve conter as razões da avaliação do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e uma panorâmica das medidas alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não deve prejudicar os procedimentos para determinar se as condições para a resolução estão preenchidas. A notificação prévia efetuada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante ao CUR sobre o risco significativo de que uma instituição ou entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência não deve constituir uma condição para uma determinação posterior de que uma instituição ou entidade se encontra efetivamente em situação ou em risco de insolvência. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, o CUR tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução a uma instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que o CUR avalie, em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que o CUR se prepare adequadamente para a potencial resolução da instituição ou entidade, o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente relevante devem reunir-se regularmente, devendo o CUR decidir sobre a frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias do caso.

(16)A fim de abranger as infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar que as empresas-mãe, incluindo sociedades de participações sociais, se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a esses requisitos por parte de uma empresa-mãe deve ser significativa se o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, teria justificado a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.

(17)O quadro de resolução destina-se a ser aplicado potencialmente a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio, se os instrumentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não forem adequados para gerir a insolvência. A fim de assegurar esse resultado, importa especificar os critérios para aplicar a avaliação do interesse público a uma instituição ou entidade em situação de insolvência.

(18)A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve refletir a consideração de que os depositantes estão mais bem protegidos quando os fundos do sistema de garantia de depósitos são utilizados de forma mais eficiente e as perdas desses fundos são minimizadas. Por conseguinte, na avaliação do interesse público, deve considerar-se que o objetivo da resolução de proteger os depositantes é mais bem alcançado com a resolução se a opção da insolvência for mais onerosa para o sistema de garantia de depósitos.

(19)A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor (mecanismos de financiamento da resolução ou sistemas de garantia de depósitos) e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados-Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. O financiamento concedido pelos Estados-Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina de mercado. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de limitar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, o CUR deve preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou do sistema de garantia de depósitos ao financiamento através de um montante igual de recursos provenientes do orçamento dos Estados-Membros.

(20)A fim de assegurar que os objetivos da resolução são alcançados da forma mais eficaz, o resultado da avaliação do interesse público só deve ser negativo se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência no âmbito dos processos normais de insolvência atingir os objetivos da resolução de forma mais eficaz e não apenas na mesma medida que a resolução.

(21)À luz da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE, é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. A fim de minimizar as distorções da concorrência decorrentes das diferenças na natureza dos sistemas de garantia de depósitos na União, as intervenções desses sistemas no contexto de medidas preventivas conformes com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/49/UE, que sejam consideradas como apoio financeiro público extraordinário, devem ser excecionalmente permitidas quando a instituição ou entidade beneficiária não preencher nenhuma das condições para se considerar que está em situação ou em risco de insolvência. Deve garantir-se que as medidas cautelares são tomadas com antecedência suficiente. Para efeitos de recapitalização cautelar, o BCE baseia atualmente a sua consideração de que uma instituição ou entidade é solvente numa avaliação prospetiva dos 12 meses seguintes, para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou no Regulamento (UE) 2019/2033, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. Essa prática deve ser estabelecida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar-se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas cautelares pertinentes. Por conseguinte, importa especificar que essas medidas cautelares podem assumir a forma de medidas de apoio a ativos com imparidade.

(22)A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger os fundos públicos e evitar distorções da concorrência, as medidas cautelares devem continuar a constituir uma exceção e só devem ser aplicadas para fazer face a perturbações graves do mercado ou para preservar a estabilidade financeira. Além disso, não devem ser utilizadas medidas cautelares para fazer face a perdas incorridas ou prováveis. O instrumento mais fiável para identificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo BCE, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , ou pelas autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais competentes relevantes devem utilizar essa análise para identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso essa análise possa ser efetuada num prazo razoável. Se tal não for possível, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, com base em inspeções no local, se for caso disso.

(23)A recapitalização cautelar destina-se a apoiar as instituições e entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar que sejam concedidos subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis quando o apoio é concedido, as medidas cautelares concedidas sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não devem exceder o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público terá um caráter temporário, essas medidas cautelares devem também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação (estratégia de saída). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de caráter temporário.

(24)As medidas cautelares devem limitar-se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso, tal como determinado num teste de esforço ou num exercício equivalente. No caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deve poder utilizar esse montante para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa devem, no caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o plano pormenorizado para as sociedades de gestão de ativos 35  e a comunicação relativa à resolução do problema dos empréstimos não produtivos 36 . Essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade devem também estar sempre sujeitas à condição imperiosa do caráter temporário. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa devem assegurar um melhor cumprimento da condição do caráter temporário do que as transferências desses ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. A fim de assegurar a saída do mercado das instituições e entidades que se revelaram inviáveis, não obstante o apoio recebido, é necessário estabelecer que o incumprimento, por parte da instituição ou entidade em causa, das condições das medidas de apoio especificadas no momento em que essas medidas foram concedidas implica que a instituição ou entidade em causa passará a ser considerada como estando em situação ou em risco de insolvência.

(25)É importante assegurar uma ação de resolução rápida e atempada por parte do CUR sempre que tal ação envolva a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo. Por conseguinte, é necessário permitir que o CUR adote o programa de resolução em causa antes de a Comissão ter avaliado se esse auxílio é compatível com o mercado interno. No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno nesse cenário, os regimes de resolução que envolvam a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo devem, em última análise, continuar a estar sujeitos à aprovação desse auxílio pela Comissão. A fim de permitir à Comissão avaliar, o mais cedo possível, se o auxílio do Fundo é compatível com o mercado único e assegurar um fluxo regular de informações, é igualmente necessário estabelecer que o CUR e a Comissão devem partilhar prontamente todas as informações necessárias sobre a eventual utilização da ajuda do Fundo e prever regras específicas sobre o momento e as informações que o CUR deve fornecer à Comissão, a fim de fundamentar a apreciação da Comissão sobre a compatibilidade dos auxílios do Fundo.

(26)O procedimento que rege a entrada em resolução e o procedimento que rege a decisão de aplicar os poderes de redução e de conversão são semelhantes. Por conseguinte, é conveniente alinhar as respetivas atribuições do CUR e do BCE ou da autoridade nacional competente, consoante o caso, quando, por um lado, avaliam se estão reunidas as condições para a aplicação dos poderes de redução e de conversão e, por outro, quando avaliam as condições para a adoção de um programa de resolução.

(27)É possível que as medidas de resolução sejam aplicadas a uma entidade de resolução que lidera um grupo de resolução, ao passo que os poderes de redução e de conversão devem ser aplicados a outra entidade do mesmo grupo. As interdependências entre essas entidades, incluindo a existência de requisitos de fundos próprios consolidados a restabelecer e a necessidade de ativar mecanismos de perdas a montante e a jusante, podem dificultar a avaliação das necessidades de absorção de perdas e de recapitalização de cada entidade separadamente e, assim, determinar os montantes necessários a reduzir e converter para cada entidade. O procedimento para a aplicação do poder de redução e de conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis nessas situações deve, por conseguinte, ser especificado, devendo o CUR ter em conta essas interdependências. Para esse efeito, se uma entidade preencher as condições para a aplicação do poder de redução e de conversão e outra entidade do mesmo grupo preencher simultaneamente as condições para desencadear a resolução, o CUR deve adotar um programa de resolução que abranja ambas as entidades.

(28)A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos que possam resultar de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário estabelecer o tratamento a que esses passivos devem ser sujeitos para a aplicação do instrumento de recapitalização interna. Os princípios orientadores a este respeito devem ser os previstos nas regras contabilísticas e, em especial, nas regras contabilísticas estabelecidas na norma internacional de contabilidade n.º 37, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão 37 . Nessa base, as autoridades de resolução devem estabelecer uma distinção entre provisões e passivos contingentes. As provisões são passivos relacionados com uma saída provável de fundos e que podem ser estimados de forma fiável. Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos contabilísticos uma vez que se relacionam com uma obrigação que não pode ser considerada provável no momento da estimativa ou não pode ser estimada de forma fiável.

(29)Uma vez que as provisões são passivos contabilísticos, deve especificar-se que tais provisões devem ser tratadas da mesma forma que os outros passivos. Essas provisões devem poder ser incluídas no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídas deste âmbito. Dada a potencial relevância dessas disposições na resolução e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que as provisões fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes é aplicável.

(30)De acordo com os princípios contabilísticos, os passivos contingentes não podem ser reconhecidos como passivos e, por conseguinte, não devem ser incluídos no âmbito da recapitalização interna. No entanto, é necessário assegurar que um passivo contingente que decorra de um acontecimento improvável ou que não possa ser estimado de forma fiável no momento da resolução não prejudique a eficácia da estratégia de resolução e, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deve, como parte da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos contingentes incluídos no balanço da instituição ou entidade objeto de resolução e quantificar o valor potencial desses passivos na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deve ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna devem ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deve aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir devido a um acontecimento improvável. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deve ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução tendo por base vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo contingente.

(31)Em determinadas circunstâncias, depois de o Fundo Único de Resolução ter fornecido uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, o CUR pode utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar a sua ação de resolução. Deve ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o Fundo Único de Resolução pode prestar maior apoio quando todos os passivos com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos que não estão excluídos, de forma obrigatória ou discricionária, da recapitalização interna tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra.

(32)O êxito da resolução depende do acesso atempado do CUR a informações relevantes das instituições e entidades que são da responsabilidade do CUR e das instituições e autoridades públicas. Neste contexto, o CUR deve poder aceder à informação de natureza estatística que o BCE recolheu no âmbito da sua função de banco central, para além da informação de que o BCE dispõe na qualidade de supervisor no quadro do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho 38 , o CUR deve assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial e exigir autorização ao BCE para posteriores transmissões que possam ser necessárias para o exercício das suas funções. Uma vez que as informações relativas ao número de clientes para os quais uma instituição ou entidade é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário, que estão na posse dos mecanismos centralizados automatizados criados nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , podem ser necessárias para realizar a avaliação do interesse público, o CUR deve poder receber essas informações numa base casuística. O calendário exato do acesso indireto à informação por parte do CUR deve também ser especificado. Em especial, quando as informações relevantes estiverem à disposição de uma instituição ou autoridade obrigada a cooperar com o CUR quando o CUR solicitar informações, essa instituição ou autoridade deve fornecer essas informações ao CUR. Se, nesse momento, as informações não estiverem disponíveis, independentemente do motivo dessa indisponibilidade, o CUR deve poder obter essas informações junto da pessoa singular ou coletiva que dispõe dessas informações através das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado do facto essas autoridades nacionais de resolução. O CUR deve também ter a possibilidade de especificar o procedimento e a forma como deve receber informações das entidades financeiras, a fim de assegurar que essas informações são as mais adequadas às suas necessidades, incluindo salas de dados virtuais. Além disso, a fim de assegurar a mais ampla cooperação possível com todas as entidades suscetíveis de deter dados relevantes para o CUR e necessários para o desempenho das funções que lhe são conferidas, e para evitar a duplicação de pedidos às instituições e entidades, as instituições públicas e as autoridades com as quais o CUR deve poder cooperar, verificar a disponibilidade de informações e trocar informações devem incluir os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os SGD relevantes, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as Autoridades Europeias de Supervisão e o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Por último, a fim de assegurar uma intervenção atempada dos mecanismos financeiros contratados para o Fundo Único de Resolução em caso de necessidade, o CUR deve informar a Comissão e o BCE logo que considere necessário ativar esses mecanismos financeiros e fornecer à Comissão e ao BCE toda a informação necessária para o desempenho das suas funções relacionadas com esses acordos financeiros.

(33)O artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que não devem ser iniciados processos normais de insolvência em relação às instituições e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que uma decisão que coloque uma instituição ou uma entidade num processo normal de insolvência só pode ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução. Essa disposição não se encontra refletida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Em consonância com a divisão de funções especificada no Regulamento (UE) n.º 806/2014, as autoridades nacionais de resolução devem consultar o CUR antes de agirem em conformidade com o artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE relativamente às instituições e entidades que estejam sob a responsabilidade direta do CUR.

(34)Os critérios de seleção para o cargo de vice-presidente do CUR são os mesmos que para a seleção do presidente e de outros membros do CUR que exercem funções a tempo inteiro. Por conseguinte, é conveniente atribuir também ao vice-presidente do CUR os mesmos direitos de voto de que gozam o presidente e os membros a tempo inteiro do CUR

(35)A fim de assegurar a continuidade institucional e o desenvolvimento de conhecimentos especializados institucionais, o presidente, o vice-presidente e os outros membros a tempo inteiro do CUR devem ser autorizados a exercer as suas funções durante dois mandatos consecutivos. Por conseguinte, deve ser possível renovar o seu mandato por um período de cinco anos, com base numa avaliação pela Comissão do exercício das suas funções durante o primeiro mandato.

(36)A fim de permitir uma avaliação preliminar, pelo CUR na sua sessão plenária, do anteprojeto de orçamento antes de o presidente apresentar o seu projeto final, o prazo para o presidente apresentar uma proposta inicial para o orçamento anual do CUR deve ser prorrogado.

(37)Após o período inicial de constituição do Fundo Único de Resolução a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os seus meios financeiros disponíveis podem sofrer ligeiras reduções abaixo do seu nível-alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições ex ante suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Deste modo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições ex ante já não seja proporcional ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, o CUR deve poder diferir a cobrança das contribuições ex ante por um ou mais anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo Único de Resolução.

(38)Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis para o Fundo Único de Resolução. É, portanto, necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados e o procedimento aplicável aquando da cessação dos compromissos caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para o Fundo Único de Resolução. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições ex ante a cobrar, o CUR deve determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.

(39)O montante máximo anual das contribuições extraordinárias ex post para o Fundo Único de Resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições ex ante. Após o período inicial de constituição referido no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, essas contribuições ex ante dependem apenas, em circunstâncias diferentes da utilização do Fundo Único de Resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Deste modo, basear o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post nas contribuições ex ante poderia limitar drasticamente a possibilidade de o Fundo Único de Resolução cobrar contribuições ex post, reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deve ser estabelecido um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível-alvo do Fundo.

(40)O Fundo Único de Resolução pode ser utilizado para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, através do qual um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o CUR pode ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o Fundo Único de Resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores remanescentes na instituição ou entidade residual absorvem efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e melhoram a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência ao CUR, os direitos de crédito do CUR perante a instituição ou entidade residual, bem como os direitos de crédito resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas pelo CUR, devem beneficiar da mesma posição de prioridade em caso de insolvência que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução em cada Estado-Membro participante, que deve ser superior à posição de prioridade dos depósitos e dos sistemas de garantia de depósitos. Uma vez que as compensações pagas aos acionistas e credores pelo Fundo Único de Resolução devido a violações do princípio de «nenhum credor saia prejudicado» visam compensar os resultados das medidas de resolução, essas compensações não devem dar origem a créditos do CUR.

(41)Uma vez que algumas das disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao papel que os sistemas de garantia de depósitos podem desempenhar na resolução são semelhantes às da Diretiva 2014/59/UE, as alterações introduzidas nessas disposições na Diretiva 2014/59/UE por [SP: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014.

(42)A transparência é fundamental para garantir a integridade do mercado, a disciplina do mercado e a proteção dos investidores. Para assegurar que o CUR pode promover e envidar esforços no sentido de uma maior transparência, o CUR deve ser autorizado a divulgar informações que resultem das suas próprias análises, avaliações e determinações, incluindo das suas avaliações da resolubilidade, sempre que tal não prejudique a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que exista um interesse público superior na divulgação.

(43)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 deve ser alterado em conformidade.

(44)Para assegurar a coerência, as alterações do Regulamento (UE) n.º 806/2014 que são semelhantes às alterações da Diretiva 2014/59/UE pela... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser aplicadas a partir da mesma data que a data de transposição da... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE], que é... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. No entanto, não há razão para adiar a aplicação das alterações ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 que dizem exclusivamente respeito ao funcionamento do Mecanismo Único de Resolução. Essas alterações devem aplicar-se a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 1 mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

(45)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, através da alteração de regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 806/2014

O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)O ponto 24‐A passa a ter a seguinte redação:

«24-A) “Entidade de resolução”, uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro participante, que foi identificada pelo CUR ou pela autoridade nacional competente, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento, como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;»;

(b)São inseridos os seguintes pontos 24-D e 24-E:

«24-D) “Instituição de importância sistémica global extra-UE” ou “G-SII extra-UE”, uma G-SII extra-UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

24-E)    “Entidade G-SII”, uma entidade G-SII na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;

(c)O ponto 49 passa a ter a seguinte redação:

«49) “Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.º e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.º, n.º 3;»,

(2)No artigo 4.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os Estados-Membros informam o CUR, o mais rapidamente possível, do seu pedido de estabelecer uma cooperação estreita com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e antes do estabelecimento de uma cooperação estreita, os Estados-Membros devem fornecer todas as informações sobre as entidades e grupos estabelecidos no seu território que o CUR possa solicitar para se preparar para as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e pelo Acordo.»;

(3)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, quarto parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 8.º , n.os 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.º, n.os 1 a 10, no artigo 10.º-A, nos artigos 11.º a 14.º, no artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 16.º, no artigo 18.º, n.os 1, 1-A, 2 e 6, no artigo 20.º, no artigo 21.º, n.os 1 a 7, no artigo 21.º, n.º 8, segundo parágrafo, no artigo 21.º, n.os 9 e 10, no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 6, nos artigos 23.º e 24.º, no artigo 25.º, n.º 3, no artigo 27.º, n.os 1 a 15, no artigo 27.º, n.º 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.º devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número.»;

(b)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i)a expressão «o artigo 12.º, n.º 2» é substituída pela expressão «o artigo 12.º, n.º 3»,

ii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Depois de a notificação a que se refere o primeiro parágrafo produzir efeitos, os Estados-Membros participantes podem decidir que a responsabilidade pelo desempenho das funções relacionadas com entidades e grupos estabelecidos no seu território, com exceção das referidas no n.º 2, seja restituída às autoridades nacionais de resolução, caso em que o primeiro parágrafo deixa de ser aplicável. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso dessa faculdade notificam do facto o CUR e a Comissão. Essa notificação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»;

(4)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O CUR pode dar instruções às autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes a que se refere o artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.»;

(b)Ao n.º 10 é aditado o seguinte parágrafo:

«A identificação das medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução pode ser objeto de uma abordagem simplificada por parte do CUR, se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, a ausência de funções críticas e a estratégia de resolução do grupo.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 14:

«14. O CUR não pode adotar planos de resolução para as entidades e grupos a que se refere o n.º 1 caso seja aplicável o artigo 22.º, n.º 5, ou caso a entidade ou grupo esteja a ser liquidado em conformidade com o direito nacional aplicável nos termos do artigo 32.º-B da Diretiva 2014/59/UE.»;

(5)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 4, quarto parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «terceiro parágrafo»;

(b)No n.º 7, a expressão «dirigida à instituição ou empresa-mãe» é substituída pela expressão «dirigida à entidade ou empresa-mãe» e a expressão «impacto no modelo de negócio da instituição» é substituída pela expressão «impacto no modelo de negócio da entidade ou do grupo»;

(c)O n.º 10 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade em causa»,

ii)no terceiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade»,

iii)é aditado o seguinte parágrafo:

«Se as medidas propostas pela entidade em causa reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, cabe ao CUR tomar uma decisão, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial designada. Essa decisão deve indicar que as medidas propostas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos à resolubilidade e deve dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigirem à instituição, à empresa-mãe ou a qualquer filial do grupo em causa que aplique as medidas propostas.»;

(6)O artigo 10.º-A é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1. Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.º-D e 12.º-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.º-A, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, dar instruções à autoridade nacional de resolução para proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:»;

(b)É aditado o seguinte n.º 7:

«7. Caso uma entidade não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 12.º-D e 12.º-E, o CUR deve aplicar os n.os 1 a 6 do presente artigo com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão*. É aplicável o artigo 128.º, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

O CUR deve incluir o requisito combinado estimado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 12.º-D e 12.º-E do presente regulamento. A entidade deve disponibilizar publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.º-I, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE.

______________________________

*    Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).»;

(7)Ao artigo 12.º, é aditado o seguinte n.º 8:

«8. O CUR é responsável por conceder as autorizações a que se refere o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo. O CUR endereça a sua decisão à entidade em causa.»;

(8)No artigo 12.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram que as entidades a que se refere o artigo 12.º, n.os 1 e 3, cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido e como determinado pelo CUR nos termos do presente artigo e dos artigos 12.º-B a 12.º-I.»;

(9)O artigo 12.º-C é alterado do seguinte modo:

(a)Nos n.os 4 e 5, a expressão «G-SII» é substituída pela expressão «entidades G-SII»;

(b)No n.º 7, na frase introdutória, a expressão «n.º 3» é substituída pela expressão «n.º 4» e a expressão «G-SII» é substituída pela expressão «entidades G-SII»;

(c)O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, a expressão «G-SII» é substituída por «entidades G-SII»,

ii)no segundo parágrafo, alínea c), a expressão «G-SII» é substituída por «entidade G-SII»;

(d)É aditado o seguinte n.º 10:

«10. O CUR pode autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.os 4, 5 e 7 utilizando os fundos próprios ou passivos a que se referem os n.os 1 e 3 quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a)Relativamente às entidades que são entidades G-SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 12.º-D, n.os 4 ou 5, o CUR não reduziu o requisito a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número;

(b)Os passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.º-B, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 cumprem as condições estabelecidas no artigo 72.º-B, n.º 4, alíneas b) a e), desse regulamento.»;

(10)No artigo 12.º-D, no n.º 3, oitavo parágrafo, e no n.º 6, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;

(11)É inserido o seguinte artigo 12.º-DA:

«Artigo 12.º-DA

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para estratégias de transferência conducentes à saída do mercado

1. Ao aplicar o artigo 12.º-D a uma entidade de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja principalmente a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição e a sua saída do mercado, o CUR fixa o montante de recapitalização previsto no artigo 12.º-D, n.º 3, de forma proporcionada, com base nos seguintes critérios, conforme aplicável:

(a)A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como a profundidade do mercado em que a entidade de resolução opera;

(b)As ações, os outros instrumentos de propriedade, os ativos, os direitos ou os passivos a serem transferidos para um destinatário identificado no plano de resolução, tendo em conta:

i)as linhas de negócio críticas e as funções críticas da entidade de resolução,

ii)os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 27.º, n.º 3,

iii)as salvaguardas a que se referem os artigos 73.º a 80.º da Diretiva 2014/59/UE;

(c)O valor esperado e a viabilidade comercial das ações, de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos da entidade de resolução a que se refere a alínea b), tendo em conta:

i)eventuais impedimentos significativos à resolubilidade, identificados pela autoridade de resolução, que estejam diretamente relacionados com a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição,

ii)as perdas resultantes dos ativos, direitos ou passivos que ficam na instituição remanescente;

(d)Se a estratégia de resolução preferida prevê a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela entidade de resolução, ou da totalidade ou de parte dos ativos, direitos e passivos da entidade de resolução;

(e)Se a estratégia de resolução preferida prevê a aplicação do instrumento de segregação de ativos.

2. Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente e previr a utilização do sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE, o CUR deve também ter em conta o n.º 1 do presente artigo ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 12.º-D, n.º 2-A, segundo parágrafo, do presente regulamento.

3. A aplicação do n.º 1 não pode resultar num montante superior ao montante resultante da aplicação do artigo 12.º-D, n.º 3.»;

(12)No artigo 12.º-E, n.º 1, a expressão «G-SII ou façam parte de uma G-SII» é substituída por «entidades G-SII»;

(13)O artigo 12.º-G é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O CUR, após ter consultado as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, alínea b), e a uma instituição financeira a que se refere o artigo 2.º, alínea c), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.»,

ii)no terceiro parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «primeiro e segundo parágrafos»;

(b)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu, caso estejam estabelecidos nos termos do artigo 89.º da Diretiva 2014/59/UE, concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b) deste artigo, a qualquer das seguintes:

(a)A sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro;

(b)As filiais dessa empresa-mãe em última instância que estejam estabelecidas no mesmo país terceiro;

(c)Outras entidades nas condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii) do presente artigo.»;

(14)O artigo 12.º-K é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 12.º-A, n.º 1, o CUR determina períodos de transição adequados para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.º-F ou no artigo 12.º-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º-C, n.os 4, 5 ou 7, consoante o caso.»;

(b)No n.º 3, alínea a), a expressão «o CUR ou a autoridade nacional de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;

(c)No n.º 4, a expressão «G-SII» é substituída pela expressão «G-SII ou G-SII extra-UE»;

(d)Nos n.os 5 e 6, a expressão «o CUR e as autoridades nacionais de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;

(15)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Medidas de intervenção precoce

1. O BCE pode aplicar medidas de intervenção precoce caso uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), preencha uma das seguintes condições:

(a)A entidade preenche as condições a que se refere o artigo 102.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 e verifica-se uma das seguintes condições:

i)a entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pelo BCE, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2019/2034,

ii)o BCE considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida e significativa da situação financeira da entidade;

(b)A entidade infringe ou é suscetível de infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação do BCE, os requisitos estabelecidos no título II da Diretiva 2014/65/UE, nos artigos 3.º a 7.º, nos artigos 14.º a 17.º ou nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou nos artigos 12.º-F ou 12.º-G do presente regulamento.

O BCE pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 1024/2013.

2. Para efeitos do n.º 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte:

(a)A obrigação de o órgão de administração da entidade proceder de um dos seguintes modos:

i)aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação,

ii)atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico;

(b)A obrigação de o órgão de administração da entidade convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da entidade e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;

(c)A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores;

(d)A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição;

(e)A obrigação de destituir ou substituir todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da entidade, nos termos do artigo 13.º-A;

(f)A nomeação de um ou mais administradores temporários para a entidade, nos termos do artigo 13.º-B.

3. O BCE deve escolher as medidas de intervenção precoce adequadas de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da entidade, entre outras informações pertinentes.

4. Relativamente a cada uma das medidas referidas no n.º 2, o BCE deve fixar um prazo adequado para a sua conclusão e que lhe permita avaliar a sua eficácia.

5. Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes, o BCE representa as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2014/59/UE.

Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas nos Estados-Membros participantes e filiais estabelecidas, ou sucursais significativas situadas, em Estados-Membros não participantes, o BCE comunica quaisquer decisões ou medidas a que se referem os artigos 13.º ou 13.º-C relevantes para o grupo às autoridades competentes e/ou às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes, consoante o caso.»;

(16)São inseridos os seguintes artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C:

«Artigo 13.º-A

Substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração

Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea e), a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos novos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e estão sujeitos à aprovação do BCE.

Artigo 13.º-B

Administrador temporário

1. Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea f), o BCE pode, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, nomear um administrador temporário para realizar uma das seguintes ações:

(a)Substituir temporariamente o órgão de administração da entidade;

(b)Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da entidade.

No momento da nomeação do administrador temporário, o BCE deve especificar a sua decisão ao abrigo das alíneas a) ou b).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o BCE deve especificar ainda, no momento da nomeação do administrador temporário, o papel, as funções e os poderes desse administrador temporário, e a obrigação para o órgão de administração da entidade de consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas.

O BCE publica a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a entidade.

Os administradores temporários devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pelo BCE, do cumprimento desses requisitos pelo administrador temporário é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário.

2. O BCE especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da entidade de acordo com os estatutos da entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à entidade devem cumprir o direito das sociedades aplicável.

3. O BCE especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir todos os seguintes elementos:

(a)Determinar a situação financeira da entidade;

(b)Gerir a atividade ou parte da atividade da entidade para preservar ou restabelecer a sua posição financeira;

(c)Tomar medidas para restabelecer a gestão sólida e prudente das atividades da entidade.

O BCE especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4. O BCE tem o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. O BCE pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. O BCE pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5. O BCE pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia do BCE. O BCE especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da entidade e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia do BCE.

6. A pedido do BCE, o administrador temporário deve elaborar relatórios sobre a situação financeira da entidade e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pelo BCE e, em qualquer caso, no final do seu mandato.

7. O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Este mandato pode ser renovado, a título excecional, se as condições para a nomeação de um administrador especial continuarem a estar preenchidas. O BCE determina essas condições e justifica a eventual renovação da nomeação do administrador temporário junto dos acionistas.

8. Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas estabelecidos no direito das sociedades nacional ou da União.

9. Um administrador temporário nomeado nos termos dos n.os 1 a 8 do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 13.º-C

Medidas preparatórias da resolução

1. No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, o BCE ou as autoridades nacionais competentes notificam sem demora o CUR de qualquer dos seguintes elementos:

(a)Qualquer das medidas a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE que exijam que uma entidade ou grupo tome;

(b)Se a atividade de supervisão demonstrar que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas em relação a uma entidade ou grupo, a avaliação de que essas condições estão preenchidas, independentemente de uma medida de intervenção precoce;

(c)A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento ou o artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE.

O CUR notifica a Comissão da notificação que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

O BCE ou a autoridade nacional competente relevante acompanha de perto, em cooperação com o CUR, a situação das entidades e grupos a que se refere o primeiro parágrafo e o cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessas entidades e grupos, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

2. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante notifica o CUR o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de que uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, se apliquem a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem reunidas as condições para a aplicação dessas disposições. Dessa notificação devem constar:

(a)Os motivos da notificação;

(b)Uma panorâmica das medidas que impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável, o seu impacto esperado na entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas.

Após terem recebido a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR avalia, em estreita cooperação com o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da entidade, a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. O CUR comunica essa avaliação ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante o mais rapidamente possível.

Na sequência da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante e o CUR acompanham, em estreita cooperação, a situação da entidade, a aplicação de quaisquer medidas relevantes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, o CUR e o BCE ou a autoridade nacional competente relevante reúnem-se regularmente, com uma frequência definida pelo CUR tendo em conta as circunstâncias do caso. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante e o CUR devem trocar entre si todas as informações relevantes sem demora.

O CUR notifica a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

3. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem fornecer ao CUR todas as informações por ele solicitadas que sejam necessárias para todos os seguintes efeitos:

(a)Atualizar o plano de resolução e preparar-se para a possível resolução de uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e para as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º , n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições;

(b)Realizar a avaliação a que se refere o artigo 20.º, n.os 1 a 15.

Caso essas informações ainda não estejam à disposição do BCE ou das autoridades nacionais competentes, o CUR e o BCE e essas autoridades nacionais competentes cooperam e coordenam-se para obter essas informações. Para o efeito, o BCE e as autoridades nacionais competentes têm poderes para exigir que a entidade forneça essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e para fornecer essas informações ao CUR.

4. O CUR tem poderes para comercializar junto de potenciais adquirentes, ou para tomar medidas para essa comercialização, a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições, ou exigir que a entidade o faça, para os seguintes efeitos:

(a)Preparar-se para a resolução da instituição, sem prejuízo dos critérios previstos no artigo 39.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e dos requisitos em matéria de segredo profissional previstos no artigo 88.º do presente regulamento;

(b)Fundamentar a avaliação pelo CUR da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.

5. Para efeitos do n.º 4, o CUR dispõe de poderes para:

(a)Solicitar à entidade em causa que crie uma plataforma digital para a partilha das informações necessárias para a comercialização dessa entidade com potenciais compradores ou com consultores e avaliadores contratados pelo CUR;

(b)Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de programa de resolução para a entidade em causa.

6. A determinação de que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas e a adoção prévia de medidas de intervenção precoce não são condições necessárias para que o CUR se prepare para a resolução da entidade ou para exercer os poderes a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

7. O CUR informa sem demora a Comissão, o BCE, as autoridades nacionais competentes em causa e as autoridades nacionais de resolução em causa sobre qualquer medida que tome ao abrigo dos n.os 4 e 5.

8. O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes cooperam estreitamente:

(a)Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma entidade ou grupo, e das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c);

(b)Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.os 4 e 5;

(c)Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes devem assegurar que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.»;

(17)No artigo 14.º, n.º 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado-Membro;

d) Proteger os depositantes, minimizando simultaneamente as perdas dos sistemas de garantia de depósitos, e proteger os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»;

(18)No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O CUR toma uma medida de resolução em relação às empresas-mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se as condições previstas no artigo 18.º, n.º 1, estiverem preenchidas.

Para o efeito, considera-se que uma empresa-mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)A empresa-mãe preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas b), c) ou d);

(b)A empresa-mãe deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a empresa-mãe deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou nas disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE.»;

(19)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1, 1-A, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.º 6 em relação às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação dessas disposições, quando tiver determinado, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam todas as seguintes condições:

(a)A entidade encontra-se em situação ou em risco de insolvência;

(b)Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente a estratégia de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou a redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, realizadas em relação à entidade, impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável;

(c)É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.º 5.

A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE ou a autoridade nacional competente relevante da sua intenção e apenas se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante faculta sem demora ao CUR todas as informações relevantes que este solicite para fundamentar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pelo CUR da sua intenção de proceder à avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a).

Caso o BCE ou a autoridade nacional competente relevante considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma entidade a que se refere o primeiro parágrafo, comunicam sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.

A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é efetuada pelo CUR, na sua sessão executiva e em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante pode igualmente informar o BCE de que considera preenchida a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b).

1-A. O CUR pode adotar um programa de resolução em conformidade com o n.º 1 em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando o organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no n.º 1, primeiro parágrafo.

2. Sem prejuízo dos casos em que o BCE tenha decidido exercer diretamente as funções de supervisão em relação às instituições de crédito ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, no caso da receção de uma comunicação nos termos do n.º 1 relativamente a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, o CUR comunica sem demora a sua avaliação a que se refere o n.º 1, quarto parágrafo, ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante.

3. A adoção prévia de uma medida nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 13.º do presente regulamento ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE não é condição para adotar uma medida de resolução.»;

(b)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) É exigido apoio financeiro público extraordinário, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º-A, n.º 1»,

ii)o segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos;

(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.º, e se um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir esses objetivos de forma mais eficaz.

Ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, tem em conta e compara todo o apoio financeiro público extraordinário que se possa razoavelmente esperar que seja concedido à entidade, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável.»;

(d)No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou apresenta objeções, quer sobre os aspetos discricionários do programa de resolução nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, quer sobre a utilização proposta de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo que não considere compatível com o mercado interno.»;

(e)É aditado o seguinte n.º 11:

«11. Caso sejam cumpridas as condições a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), o CUR pode emitir instruções para as autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe o artigo 33.º-A da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º.»;

(20)É inserido o seguinte artigo 18.º-A:

«Artigo 18.º-A

Apoio financeiro público extraordinário

1. Pode ser concedido apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, apenas num dos seguintes casos e desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos estabelecidos no enquadramento da União para os auxílios estatais:

(a)Se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:

i)uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,

ii)uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos,

iii)uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não o instrumento de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, desde que nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 21.º, n.º 1, se verifiquem no momento em que o apoio público é concedido;

(b)Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção de um sistema de garantia de depósitos para preservar a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 11.º-A e 11.º-B da Diretiva 2014/49/UE, desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4;

(c)Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção de um sistema de garantia de depósitos no contexto da liquidação de uma instituição nos termos do artigo 32.º-B da Diretiva 2014/59/UE e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE;

(d)Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE concedido no contexto da liquidação da instituição ou entidade nos termos do artigo 32.º-B da Diretiva, 2014/59/UE com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE.

2. As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

(a)As medidas são reservadas a entidades solventes, tal como confirmado pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante;

(b)As medidas são de natureza cautelar e temporária e baseiam-se numa estratégia de saída predefinida aprovada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante, incluindo uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para qualquer uma das medidas previstas;

(c)As medidas são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave ou para preservar a estabilidade financeira;

(d)As medidas não são utilizadas para compensar perdas em que a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer num futuro próximo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), uma entidade é considerada solvente se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante tiver concluído que não ocorreu ou é suscetível de ocorrer qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, no artigo 40.º da Diretiva (UE) 2019/2034 ou nos requisitos pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação deve basear-se, no mínimo, no balanço da instituição, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, tal como confirmado por um auditor externo independente, e, se disponível, em análises da qualidade dos ativos realizadas pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante.

As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), devem limitar-se às medidas que tenham sido avaliadas pelo BCE ou pela autoridade nacional competente como necessárias para manter a solvência da entidade, resolvendo a sua escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacionais, da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pelo BCE ou pela a autoridade competente relevante.

Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Caso uma das medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), não seja resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída estabelecida no momento da concessão dessa medida, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante conclui que a condição estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), está preenchida em relação à instituição ou entidade que recebeu essas medidas de apoio e deve comunicar essa avaliação à Comissão e ao CUR, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, terceiro parágrafo.»;

(21)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Caso a medida de resolução envolva a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE ou de auxílios do Fundo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o programa de resolução a que se refere o artigo 18.º, n.º 6, do presente regulamento não pode entrar em vigor até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional, ou uma decisão de não levantar objeções, sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno. A Comissão toma a decisão sobre a compatibilidade da utilização dos auxílios estatais ou dos auxílios do Fundo com o mercado interno, o mais tardar quando aprovar ou levantar objeções ao programa de resolução nos termos do artigo 18.º, n.º 7, segundo parágrafo, ou quando expirar o período de 24 horas referido no artigo 18.º, n.º 7, quinto parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro.

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 18.º do presente regulamento, as instituições da União devem dispor de mecanismos estruturais que assegurem a independência operacional e evitem conflitos de interesses que possam surgir entre as funções encarregadas dessas tarefas, bem como tornar públicas, de modo adequado, todas as informações pertinentes sobre a sua organização interna a este respeito.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Logo que considere que pode ser necessário utilizar o Fundo, o CUR contacta informalmente, prontamente e de forma confidencial a Comissão para debater a eventual utilização do Fundo, incluindo os aspetos jurídicos e económicos relacionados com a sua utilização. Assim que estiver suficientemente certo de que o programa de resolução previsto implicará a utilização de auxílios do Fundo, o CUR notifica formalmente a Comissão da utilização proposta do Fundo. Essa notificação deve conter todas as informações de que a Comissão necessita para efetuar as suas avaliações nos termos do presente número e de que o CUR dispõe ou tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento.

Ao receber a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão avalia se a utilização do Fundo distorce ou ameaça distorcer a concorrência, favorecendo a entidade beneficiária ou qualquer outra empresa, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, sendo assim incompatível com o mercado interno. A Comissão aplica à utilização do Fundo os critérios estabelecidos para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais consagradas no artigo 107.º do TFUE. O CUR fornece à Comissão as informações de que dispõe ou que tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento, e que a Comissão considere necessárias para efetuar essa avaliação.

Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão norteia-se por todos os regulamentos pertinentes adotados nos termos do artigo 109.º do TFUE, juntamente com as comunicações e orientações pertinentes conexas da Comissão, e todas as medidas adotadas pela Comissão em aplicação das regras dos Tratados em matéria de auxílios estatais, que estejam em vigor no momento em que a avaliação for efetuada. Essas medidas devem ser aplicadas assumindo que as referências ao Estado-Membro responsável por notificar o auxílio são referências ao CUR e com quaisquer outras alterações necessárias.

A Comissão decide sobre a compatibilidade da utilização do Fundo com o mercado interno e dirige essa decisão ao CUR e às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Essa decisão pode depender de condições, compromissos ou obrigações relativamente ao beneficiário e deve ter em conta a necessidade de execução atempada das medidas de resolução por parte do CUR.

A decisão pode igualmente impor obrigações ao CUR, às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante ou dos Estados-Membros em causa ou ao beneficiário para permitir controlar o seu cumprimento. Tais disposições podem incluir a obrigação de nomear um administrador fiduciário ou outra pessoa independente para auxiliar no controlo. Um administrador fiduciário, ou outra pessoa independente, pode desempenhar as funções que a decisão da Comissão especificar.

Todas as decisões adotadas ao abrigo do presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão pode proferir uma decisão negativa, dirigida ao CUR, caso decida que a utilização proposta do Fundo é incompatível com o mercado interno e não pode ser efetuada da forma proposta pelo CUR. Ao receber uma tal decisão, o CUR reconsidera o seu programa de resolução e prepara um programa de resolução revisto.»;

(c)O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

«10. Em derrogação do disposto no n.º 3, a pedido de um Estado-Membro ou do CUR e no prazo de 7 dias a contar da data do pedido, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que a utilização do Fundo seja considerada compatível com o mercado interno, se essa decisão for justificada por circunstâncias excecionais. A Comissão toma uma decisão caso o Conselho não tenha decidido no prazo de 7 dias.»;

(22)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Antes de determinar se as condições para a resolução, a redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, se encontram preenchidas, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.º por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 8-A:

«8-A. Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.º 5, alíneas c) e d), o avaliador deve completar as informações previstas no n.º 7, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos e passivos extrapatrimoniais, incluindo ativos e passivos contingentes.»;

(c)Ao n.º 18 é aditada a seguinte alínea:

«d) Ao determinar as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, aplicar os critérios e a metodologia referidos no artigo 11.º-E da Diretiva 2014/49/UE e em qualquer ato delegado adotado nos termos desse artigo.»;

(23)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1. O CUR, agindo ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes, e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7-A, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se as condições de aplicação dessas disposições estiverem reunidas, apenas se determinar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:»;

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) O apoio financeiro público extraordinário é exigido pela entidade ou grupo, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º-A, n.º 1.»;

ii)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação das condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, e pelo CUR, na sua sessão executiva, em conformidade com a repartição de tarefas ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, n.os 1 e 2.»;

(b)É suprimido o n.º 2;

(c)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou a estratégia de resolução para o grupo de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que qualquer medida, incluindo medidas alternativas do setor privado, medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce, que não a redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7-A, impediria a insolvência dessa entidade ou grupo num prazo razoável.»;

(d)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. Caso estejam preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.º 1 relativamente a uma entidade a que se refere esse número, e estejam também reunidas as condições a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, relativamente a essa entidade ou a uma entidade pertencente ao mesmo grupo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.º, n.os 6, 7 e 8.»;

(24)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. O Fundo pode dar uma contribuição nos termos do n.º 6 apenas se todas as seguintes condições estiverem preenchidas:

(a)Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.os 1 a 15, tiver sido dada pelos acionistas, os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 21.º, n.º 10, do presente regulamento, e se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.º do presente regulamento e do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE;

(b)A contribuição do Fundo não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.os 1 a 15.»;

(b)Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9. O Fundo pode fazer uma contribuição proveniente dos recursos mobilizados através de contribuições ex ante nos termos do artigo 70.º, e que ainda não tenham sido utilizados, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)O Fundo tiver feito uma contribuição nos termos do n.º 6 e o limite de 5 % referido no n.º 7, alínea b), tiver sido atingido;

(b)Todos os passivos com uma posição mais baixa do que a dos depósitos e não excluídos da recapitalização interna nos termos dos n.os 3 e 5, tiverem sido objeto de redução ou de conversão total.

10. Em circunstâncias extraordinárias, em alternativa ou em complemento da contribuição do Fundo a que se refere o n.º 9, se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 9, o CUR pode procurar novos fundos provenientes de fontes de financiamento alternativas.»;

(c)No n.º 13, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna:

(a)Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo Fundo nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea d);

(b)Para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta a necessidade de cobrir passivos contingentes, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a cumprir, durante pelo menos 1 ano, as condições de autorização ePara continuar a exercer as atividades para as quais está autorizado ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.»;

(25)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações»;

(b)São inseridos os seguintes n.os 2-A, 2-B e 2-C:

«2-A. O CUR, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA devem cooperar estreitamente fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

2-B. O BCE e os outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devem cooperar estreitamente com o CUR e fornecer-lhe toda a informação necessária ao desempenho das suas funções, incluindo a informação por eles recolhida nos termos dos respetivos estatutos. O artigo 88.º, n. 6, aplica-se aos intercâmbios em causa.

2-C. As autoridades designadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE cooperam estreitamente com o CUR e prestam-lhe todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. O CUR empreende esforços para cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial em todas as seguintes situações:

(a)Nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.º, n.º 9, e quando esse mecanismo concede ou é suscetível de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante;

(b)Caso o CUR tenha contratado para o Fundo um acordo financeiro nos termos do artigo 74.º.»;

(d)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Se necessário, o CUR celebra um memorando de entendimento com o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes que descreva, em termos gerais, como irão cooperar na execução das funções que lhes incumbem por força do direito da União, nos termos dos n.os 2, 2-A, 2-B e 4 do presente artigo e do artigo 74.º, n.º 2. O memorando é revisto periodicamente e publicado sob reserva dos requisitos em matéria de segredo profissional.»;

(26)É inserido o seguinte artigo 30.º-A:

«Artigo 30.º-A

Informações na posse de um mecanismo centralizado automatizado

1. As autoridades que operam os mecanismos centralizados automatizados estabelecidos no artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho** fornecem ao CUR, a pedido deste, informações relacionadas com o número de clientes relativamente aos quais uma entidade a que se refere o artigo 2.º é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário.

2. O CUR deve solicitar as informações a que se refere o n.º 1 apenas numa base casuística e sempre que necessário para efeitos do exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

3. O CUR pode partilhar as informações obtidas nos termos do primeiro parágrafo com as autoridades nacionais de resolução no contexto do exercício das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.

______________________________

**    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;

(27)Ao artigo 31.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, as autoridades nacionais de resolução consultam o CUR antes de agirem nos termos do artigo 86.º da Diretiva 2014/59/UE.»;

(28)No artigo 32.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, sem prejuízo de uma aprovação do Conselho ou da Comissão requerida de acordo com o presente regulamento, o CUR representa as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados-Membros não participantes ou países terceiros, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 45.º-H, 55.º e 88.º a 92.º da Diretiva 2014/59/UE.»;

(29)O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Fazendo pleno uso de toda a informação já disponível para o BCE, incluindo a informação recolhida pelos membros do SEBC nos termos dos respetivos estatutos, ou de todas as informações de que dispõem as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA ou a EIOPA, o CUR pode exigir, por intermédio das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado essas autoridades, que as seguintes pessoas singulares ou coletivas lhe forneçam todas as informações necessárias, de acordo com o procedimento solicitado pelo CUR e na forma solicitada pelo CUR, para o exercício das suas funções:»;

(b)Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. O CUR, o BCE, os membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar memorandos de entendimento que estabeleçam um procedimento respeitante ao intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o CUR, o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.

6. As autoridades nacionais competentes, o BCE, os membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução cooperam com o CUR a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis no momento em que é efetuado o pedido. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades nacionais competentes, o BCE e outros membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA ou as ou as autoridades nacionais de resolução transmitem essas informações ao CUR.»;

(30)No artigo 43.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

«a-A) O presidente, nomeado nos termos do artigo 56.º;»;

(31)No artigo 50.º, n.º 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n) Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista e um auditor interno que sejam funcionalmente independentes no exercício das suas funções;»;

(32)O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O CUR em sessão executiva é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos quatro membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b).»;

(b)No n.º 5, a expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b)» é substituída pela expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b).»,

(33)No artigo 55.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.os 1 e 3, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice-presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.

2. Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.os 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice-presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.»;

(34)O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Estabelecer um anteprojeto de orçamento e um projeto de orçamento do CUR nos termos do artigo 61.º, e executar o orçamento do CUR nos termos do artigo 63.º;»;

(b)No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A duração do mandato do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), é de cinco anos. Esse mandato é renovável uma vez.

Uma pessoa que tenha exercido dois mandatos como presidente, vice-presidente ou membro a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), não é elegível para qualquer dos outros dois cargos.»;

(c)No n.º 6, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A Comissão pode designar os nomes constantes da lista restrita pela ordem que reflita a sua avaliação da aptidão de cada candidato à luz dos critérios referidos no n.º 4 do presente artigo.»;

(d)É inserido o seguinte n.º 6-A:

«6-A. Nos 9 meses anteriores ao termo do primeiro mandato do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), a Comissão avalia os resultados alcançados no primeiro mandato e decide se apresenta uma proposta de renovação do mandato com base nos resultados dessa avaliação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota uma decisão de execução que renova o mandato do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b). O Conselho delibera por maioria qualificada.»;

(e)No n.º 7, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), permanecem em funções até que os seus sucessores tenham sido nomeados e tenham assumido funções em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.º 6 do presente artigo.»;

(35)O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Elaboração do orçamento

1. Até 31 de março de cada ano, o presidente elabora um anteprojeto de orçamento do CUR, incluindo um mapa previsional das despesas e das receitas do CUR para o exercício seguinte, acompanhado do quadro de pessoal, para o exercício seguinte e e envia-o para o CUR em sessão plenária.

Se for caso disso, o CUR em sessão plenária adapta o anteprojeto do CUR juntamente com o projeto de quadro de pessoal.

2. Com base no anteprojeto de orçamento adotado pelo CUR em sessão plenária, o presidente elabora um projeto de orçamento do CUR e apresenta-o ao Comité em sessão plenária para adoção.

Se for caso disso e até 30 de novembro de cada ano, o CUR em sessão plenária adapta o projeto de orçamento apresentado pelo presidente e adota o orçamento definitivo do CUR juntamente com o quadro de pessoal.»;

(36)No artigo 69.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Se, após o período inicial a que se refere o n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.º são cobradas até ser atingido o nível-alvo. O CUR pode diferir a cobrança das contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 70.º por um ou mais anos para assegurar que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo nos termos da secção 3. Depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível-alvo no prazo de seis anos.»;

(37)O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 69.º podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.º, n.º 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 50 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, o CUR determina anualmente a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. O CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis efetuados nos termos do n.º 3 do presente artigo quando a utilização do Fundo for necessária nos termos do artigo 76.º.

Caso uma instituição ou entidade deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos nos termos do n.º 3 e ainda em dívida. Se a contribuição associada ao compromisso de pagamento irrevogável for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR cancela o compromisso e devolve a garantia. Se a contribuição não for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR deve executar as garantias e cancelar o compromisso.»;

(38)No artigo 71.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante total das contribuições extraordinárias ex post por ano não pode exceder três vezes 12,5 % do nível-alvo.»;

(39)No artigo 74.º, é inserido o seguinte número:

«O CUR informa a Comissão e o BCE logo que considere que pode ser necessário ativar os mecanismos financeiros contratados para o Fundo nos termos do presente artigo e fornece à Comissão e ao BCE todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções relacionadas com esses mecanismos financeiros.»;

(40)O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Se o CUR determinar que a utilização do Fundo para os efeitos referidos no n.º 1 resultará provavelmente na transferência de parte das perdas de uma entidade a que se refere o artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização do Fundo previstos no artigo 27.º.»;

(b)São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o CUR tem um direito de crédito perante a entidade remanescente por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo Fundo em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado.

6. Os direitos de crédito do CUR a que se refere o n.º 5 do presente artigo e o artigo 22.º, n.º 6, têm, em cada Estado-Membro participante, a mesma posição de prioridade que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução previstos no direito nacional desse Estado-Membro que rege os processos normais de insolvência nos termos do artigo 108.º, n.º 9, da Diretiva 2014/59/UE.»;

(41)O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros participantes devem assegurar que, caso o CUR tome medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, a fim de evitar que os depositantes suportem perdas, o sistema de garantia de depósitos de que essa instituição de crédito faz parte deve contribuir para os efeitos e nas condições estabelecidos no artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE.

2. O CUR determina o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1, após consulta do sistema de garantia de depósitos e, se necessário, da autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, sobre o custo estimado do reembolso dos depositantes nos termos do artigo 11.º-E da Diretiva 2014/49/UE e em conformidade com as condições referidas no artigo 20.º do presente regulamento.

3. O CUR notifica a sua decisão a que se refere o primeiro parágrafo à autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE e ao sistema de garantia de depósitos ao qual a instituição está associada. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora.»;

(b)No n.º 5, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;

(42)No artigo 85.º, n.º 3, a expressão «referidas no» é substituída pela expressão «ao abrigo do»;

(43)Ao artigo 88.º, é aditado o seguinte n.º 7:

«7. O presente artigo não impede o CUR de divulgar as suas análises ou avaliações, nomeadamente quando se baseiam em informações fornecidas pelas entidades a que se refere o artigo 2.º ou por outras autoridades a que se refere o n.º 6 do presente artigo, quando o CUR considerar que a divulgação não prejudicaria a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que existe um interesse público em divulgar que prevaleça sobre quaisquer outros interesses referidos no n.º 5 do presente artigo. Considera-se que essa divulgação foi efetuada pelo CUR no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento para efeitos do n.º 1 do presente artigo.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto, o artigo 1.º, ponto 1, alínea a), pontos 2 e 3, ponto 4, alínea a), ponto 5, alíneas a) e b), e alínea c), subalíneas i) e ii), ponto 6, alínea a), ponto 7, ponto 13, alínea a), subalínea i) e alínea b), ponto 14, alíneas a), b) e d), ponto 19, alíneas d) e e), ponto 21, ponto 23, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, e alíneas b) e d), pontos 25 a 35 e pontos 39, 42 e 43, são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = 1 mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(2)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(3)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(4)    Além disso, a União Bancária ainda não dispõe de qualquer acordo relativo a um mecanismo credível e sólido de cedência de liquidez na resolução, em conformidade com a norma estabelecida pelos pares internacionais.
(5)    COM(2015) 586 final.
(6)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8)    O Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF). Conselho de Estabilidade Financeira (versão atualizada em 2014), Key Attributes of effective resolution regimes for financial institutions , e (2015), Principles on Loss-absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G-SIBs) in Resolution, Total Loss-absorbing Capacity (TLAC) Term Sheet .
(9)    Eurogrupo (30 de novembro de 2020), Statement of the Eurogroup in inclusive format on the ESM reform and the early introduction of the backstop to the Single Resolution Fund . A execução estava prevista para o período de 2022-2024. No entanto, a ratificação do acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade continua pendente.
(10)    Comissão Europeia (2020), Programa de Trabalho da Comissão 2021 , secção 2.3, p. 5.
(11)    Comissão Europeia (2023), Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030
(12)    Eurogrupo (16 de junho de 2022), Declaração do Eurogrupo sobre o futuro da União Bancária.
(13)    Parlamento Europeu (2022), Relatório sobre a União Bancária — relatório anual de 2021 ; o Parlamento Europeu publica anualmente, desde 2015, um relatório sobre a União Bancária.
(14)    Reunião da Cimeira do Euro (24 de março de 2023), Declaração da Cimeira do Euro — reunião em formato inclusivo .
(15)    Os processos nacionais de insolvência não estão harmonizados. No entanto, a decisão da autoridade de resolução de sujeitar um banco em situação de insolvência a resolução, que exige uma comparação entre a resolução e os processos nacionais de insolvência (avaliação do interesse público), faz parte do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. Se uma autoridade de resolução decidir não sujeitar um banco em situação de insolvência a resolução, o caso é subsequentemente tratado a nível nacional, avaliando-se a instauração de um processo de insolvência ou de outros tipos de processos de liquidação, de acordo com os pormenores específicos dos regimes nacionais de insolvência.
(16)    As regras em matéria de auxílios estatais estão intrinsecamente ligadas ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos e complementam-no. Estas regras não são objeto do presente reexame nem da presente avaliação de impacto. A fim de assegurar a coerência entre os dois regimes, o Eurogrupo convidou a Comissão, em novembro de 2020, a proceder a um reexame do regime dos auxílios estatais aos bancos e a completá-lo em paralelo com o reexame do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, assegurando a sua entrada em vigor ao mesmo tempo que o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos atualizado.
(17)    EBA (22 de outubro de 2021), Call for advice regarding funding in resolution and insolvency .
(18)    Ver referências aos documentos SWD(2023) 226 (ficha de síntese da avaliação de impacto) e SEC(2023) 230 (parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação).
(19)    Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019, ABLV Bank/BCE, T-281/18, ECLI:EU:T:2019:296, n.os 34 a 36, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2021, ABLV Bank/BCE, C-551/19 P e C-552/19 P, ECLI:EU:C:2021:369, n.os 62 a 71.
(20)    Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(21)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(22)    JO C […] de […], p. […].
(23)    JO C […] de […], p. […].
(24)    Conselho de Estabilidade Financeira, Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions, 15 de outubro de 2014.
(25)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(26)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(27)    Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(30)    Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
(31)    Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(32)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(33)    Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(34)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(35)    COM(2018) 133 final.
(36)    COM(2020) 822 final.
(37)    Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(38)    Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(39)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Top