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Document 52023PC0174

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da sua aplicação

COM/2023/174 final

Bruxelas, 20.3.2023

COM(2023) 174 final

2023/0087(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da sua aplicação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Ao longo do último ano, o aprovisionamento de gás russo à UE sofreu uma série de perturbações que constituíram uma tentativa deliberada de utilizar a energia como arma política. A Rússia é, desde há muitos anos, o principal fornecedor de gás da UE. Historicamente, mais de 40 % do aprovisionamento de gás da UE proveio desse país. O aprovisionamento de gás tem vindo a diminuir continuamente desde fevereiro de 2022. Os fluxos de gás russo transportado por gasodutos foram inferiores a 10 % da importação de gás pela UE em janeiro de 2023. Doze Estados-Membros ativaram o primeiro ou o segundo nível de crise de acordo com a classificação comum da UE, tal como previsto no Regulamento (UE) 2017/1938 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás. Este choque no aprovisionamento já produziu impactos significativos nos preços e volatilidade do gás e da eletricidade, na inflação, na estabilidade financeira e macroeconómica global da UE e em todos os cidadãos.

Entretanto, embora a UE tenha diversificado ativamente as fontes de aprovisionamento para compensar a forte diminuição das importações de gás russo, é expectável, em qualquer momento, uma perturbação total e prolongada do gás restante proveniente da Rússia. A UE deve, por isso, estar preparada e tomar medidas preventivas para atenuar os impactos de eventuais perturbações importantes do aprovisionamento. A grande maioria dos cidadãos da UE (84%) considera que a UE deve reduzir a sua dependência em relação às fontes energéticas russas o mais rapidamente possível. Além disso, 81% afirmam já terem tomado medidas para reduzir o seu próprio consumo energético 1 .

Por este motivo, a Comissão propôs, em 20 de julho de 2022, um regulamento do Conselho relativo à coordenação de medidas de redução da procura de gás, o qual foi adotado pelo Conselho em 5 de agosto de 2022, o Regulamento (UE) 2022/1369. Nos últimos meses, os Estados-Membros trabalharam diligentemente e adotaram medidas destinadas a reduzir a respetiva procura de gás em 15 %, tal como previsto no referido regulamento, o que resultou em reduções efetivas da procura de gás em toda a UE de 19 % entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.

Apesar da redução da procura e da diversificação do aprovisionamento, persistem graves dificuldades no fornecimento de energia suscetíveis de afetar a competitividade da UE e a situação económica em geral. Os riscos incluem um eventual aumento da procura de GNL na Ásia, que pode reduzir a disponibilidade de gás no mercado mundial, condições meteorológicas que podem afetar o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear e exigir um maior recurso à produção de eletricidade a partir de gás, bem como outras perturbações no aprovisionamento de gás suscetíveis de afetar o enchimento das instalações subterrâneas de armazenamento de gás necessárias para um inverno 2023-2024 mais seguro. Acresce que, contrariamente ao período de enchimento anterior, o período de enchimento de 2023 não pode contar com os 60 mil milhões de m3 de gás russo que ainda foram importados para a UE em 2022.

No seu relatório de 12 de dezembro de 2022, a Agência Internacional da Energia estima que poderá ocorrer uma escassez de gás em 2023, a menos que as medidas já tomadas na União sejam complementadas por ações adicionais para substituir ou poupar gás. Além disso, a Comissão elaborou um relatório de acompanhamento sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/1369, nos termos do seu artigo 9.º, que analisa a redução da procura alcançada, os riscos e possíveis cenários de aprovisionamento e escassez até ao final do próximo inverno 2 . As conclusões do relatório revelaram que é necessária uma redução contínua da procura de 15 % até ao final de março de 2024, a fim de garantir que os Estados-Membros possam cumprir o objetivo de armazenamento de 90 % estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/1032 e assegurar a adequação da oferta e da procura para o inverno de 2023-2024, o que é imperativo para a segurança do aprovisionamento de gás. Sem uma redução contínua da procura, as instalações de armazenamento de gás ficariam esgotadas no final do inverno de 2023-2024, o que poderia conduzir a uma eventual escassez e perturbações de gás.

O relatório elaborado com base no artigo 9.º mostra que apenas uma prorrogação de 12 meses garante um armazenamento suficiente durante o verão. Cenários com períodos de redução da procura mais curtos seriam insuficientes para garantir a segurança do aprovisionamento no final do inverno de 2023-2024. Uma prorrogação de um período de redução de agosto a março não deixaria tempo suficiente para encher as instalações de armazenamento ao nível adequado de 90 % e conduziria a graves dificuldades de segurança do aprovisionamento no final do próximo inverno. Por si só, condições meteorológicas adversas esgotariam quase totalmente as instalações de armazenamento até 31 de março de 2024. Em alternativa, uma prorrogação de abril a outubro registaria um esgotamento quase total das instalações de armazenamento até 31 de março de 2024, mesmo sem temperaturas frias e sem que se concretizassem quaisquer outros riscos de revisão em baixa, os quais são analisados mais aprofundadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão conexo. Por outras palavras, prorrogações inferiores a 12 meses podem conduzir a compras por pânico, a operadores europeus licitando uns contra os outros e a preços elevados e eventuais carências.

O período mais longo de 12 meses, de 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, reduziria a possibilidade de picos de preços e, por conseguinte, limitaria o custo das compras de gás para os Estados-Membros para os mesmos volumes. Além disso, uma prorrogação com um período de redução de 12 meses proporciona uma maior flexibilidade para ter em conta as diferentes características entre os Estados-Membros. Ao passo que alguns Estados-Membros consideram mais fácil reduzir a procura no verão (antecipação), outros consideram mais fácil reduzir a procura no inverno (diferimento). Um período de redução mais curto não permitiria esta flexibilidade. Além disso, um período de redução de 12 meses permitiria flexibilidade entre setores: uma vez que a procura residencial é baixa no verão, uma prorrogação de abril a outubro constituiria um encargo desproporcionado para a indústria e conferiria menos flexibilidade ao setor, o qual depende da disponibilidade de fontes de eletricidade alternativas.

Por conseguinte, tendo em conta os riscos relacionados com o aprovisionamento russo, as condições meteorológicas e a evolução do mercado mundial do gás em 2023, é necessário prolongar uma redução da procura com a mesma amplitude após o termo do período de vigência do Regulamento (UE) 2022/1369 e antes do início do período de enchimento, bem como prosseguir esta redução durante um período de 12 meses, até 31 de março de 2024.

Para além de garantir a segurança do aprovisionamento, a redução da procura atenuaria as dificuldades económicas, reduzindo a volatilidade dos preços e aliviando a pressão sobre um mercado do gás restritivo. Embora se tenham evitado, em 2022, os piores impactos económicos, os mercados mundiais do gás continuam a sofrer muitas restrições em 2023. Os preços do gás atingiram níveis máximos históricos em 2022, com um preço máximo superior a 320 EUR/MWh em 26 de agosto, sendo agora inferiores a 45 EUR/MWh. Porém, os preços do gás encontram-se ainda a um nível duas vezes mais elevado do que a norma histórica.

Deve manter-se o mesmo espírito de solidariedade que prevaleceu na adoção e aplicação do Regulamento (UE) 2022/1369. O quadro jurídico para a segurança do aprovisionamento de gás estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1938 continua a ser insuficiente para fazer face a perturbações duradouras que podem conduzir a ações descoordenadas dos Estados-Membros, ameaçando pôr em perigo a segurança do aprovisionamento em Estados-Membros vizinhos e sobrecarregar a indústria, os consumidores e o mercado interno da União. Embora alguns Estados-Membros estejam mais expostos às perturbações do que outros, qualquer dificuldade ou escassez de gás prejudicaria as economias de todos os Estados-Membros. Tal como referido na Comunicação sobre a poupança de gás com vista a um inverno seguro, de 20 de julho de 2022, é muito mais barato para os cidadãos e a indústria de todos os Estados-Membros, num espírito de solidariedade, continuar a reduzir a procura de forma proporcionada e comprovadamente gerível do que fazer face a restrições descoordenadas numa fase posterior. A redução continuaria a ser a atual e não seria cumulativa, representando uma redução contínua de 15 % para o período de 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, em comparação com um período de referência de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2022, sendo, por conseguinte, idêntica e proporcional à redução prevista no atual regulamento. Esta redução elevar-se-ia a 60 mil milhões de m³ que não seriam consumidos no período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024.

Na reunião informal do Conselho sobre Energia de 27 de fevereiro de 2023, os ministros da Energia da UE debateram a preparação para o próximo inverno e o futuro, tendo incidido na análise dos principais riscos persistentes para o aprovisionamento de gás no contexto russo e do mercado mundial de GNL, com possivelmente uma menor quantidade de gás disponível devido à recuperação pós-COVID da economia asiática. As ameaças às infraestruturas de gás essenciais para o aprovisionamento da UE tão-pouco podem ser ignoradas.

Por conseguinte, o regulamento proposto prorroga o Regulamento (UE) 2022/1369 até 31 de março de 2024 e estabelece um período de redução alargado de 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, a fim de assegurar a continuação da redução da procura durante o período de enchimento das instalações de armazenamento no verão de 2023 e no inverno de 2023-2024. O período de redução da procura e o período de referência são ajustados em conformidade, bem como as datas previstas no artigo 5.º, n.º 5, e no artigo 9.º, relativas ao excesso de enchimento das instalações de armazenamento e ao reexame do regulamento, respetivamente, a fim de assegurar a coerência com o período prorrogado.

Foi aumentada a obrigação de monitorização e comunicação do consumo de gás nos termos do artigo 8.º, n.º 1, para avaliar a redução da procura alcançada, que passa a ser mensal, em vez de dois em dois meses, de forma a dispor de dados atualizados para tomar uma decisão eficaz quanto à declaração de um alerta da União. Além disso, dado que não existem dados suficientemente pormenorizados disponíveis a nível da UE para determinar a forma como a redução da procura foi alcançada, propõe-se incluir nas comunicações uma repartição do consumo de gás por setor. Tal ajudaria a apreciar a natureza da redução da procura alcançada, ou seja, se as reduções da procura consistem em poupanças, substituições ou destruição da procura, e permitiria formular recomendações mais específicas, tendo em conta a manutenção da competitividade da indústria da UE a nível mundial.

 Coerência com as disposições existentes no quadro da mesma política setorial

O instrumento proposto estabelece medidas temporárias, proporcionadas e de caráter extraordinário, complementando outras iniciativas e atos legislativos da UE em vigor no mesmo domínio, destinados a assegurar que os cidadãos podem beneficiar de um aprovisionamento seguro de gás e que os clientes estão protegidos contra graves perturbações do aprovisionamento.

Decorre logicamente de iniciativas existentes, como o Plano REPowerEU, a proposta de pacote de descarbonização do mercado do hidrogénio e do gás e a iniciativa de poupança de gás com vista a um inverno seguro. A iniciativa proposta complementa plenamente a legislação da UE em matéria de segurança do aprovisionamento de gás, que já estabeleceu um conjunto abrangente de regras para proteger melhor os cidadãos e as empresas contra interrupções do aprovisionamento. O Regulamento (UE) 2017/1938 introduziu, entre outros elementos, planos de emergência nos termos dos quais os Estados-Membros são obrigados a preparar-se para diferentes níveis de crise e planos de medidas que podem ser tomadas em caso de alerta nacional. O regulamento também complementa o Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços. Existem mecanismos de solidariedade que asseguram a cooperação além-fronteiras entre Estados-Membros para garantir o fornecimento de energia aos consumidores de uma região que dela mais necessitem, em caso de perturbações do aprovisionamento.

Na sequência da invasão injustificada e não provada da Ucrânia pela Rússia, a UE adotou o Plano REPowerEU, que visa pôr termo à dependência dos combustíveis fósseis russos o mais rapidamente possível, o mais tardar, até 2027. Para o efeito, o Plano REPowerEU enuncia medidas nos domínios da poupança de energia e da eficiência energética e propõe que se acelere a implantação de energias limpas a fim de substituir os combustíveis fósseis nas habitações, na indústria e na produção de eletricidade. Neste contexto, a iniciativa proposta baseia-se nos instrumentos de que a UE já dispõe e é plenamente coerente com os objetivos estabelecidos no Plano REPowerEU.

O Regulamento (UE) 2022/1032 introduziu obrigações de armazenamento em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia, tendo em conta que as situações de escassez do aprovisionamento e os picos de preços podem resultar não apenas de falhas das infraestruturas ou de condições meteorológicas extremas, mas também de mudanças na situação geopolítica conducentes a perturbações prolongadas ou súbitas do aprovisionamento. As obrigações de enchimento das instalações de armazenamento previstas no Regulamento (UE) 2022/1032 contribuem para garantir a segurança do aprovisionamento de gás no inverno de 2022-2023 e futuros invernos.

A comunicação sobre a poupança de gás com vista a um inverno seguro, de 20 de julho de 2022, enuncia as ferramentas de que a UE já dispõe para uma redução coordenada da procura e o que é necessário fazer para garantir que esteja preparada para perturbações totais ou parciais. A iniciativa proposta aborda os riscos acrescidos resultantes da guerra da Rússia contra a Ucrânia e complementa plenamente as regras em vigor em matéria de segurança do aprovisionamento. Prorroga as regras do Regulamento (UE) 2022/1369 relativas a reduções coordenadas da procura e prorroga as disposições relativas à declaração de um alerta da União. Com efeito, embora já exista a possibilidade de a Comissão declarar uma emergência a nível da União, a possibilidade de declarar um alerta a nível da União também deve ser prorrogada. A situação atual revela a utilidade de tal alerta para assegurar que todos os Estados-Membros tomem as medidas preventivas necessárias para evitar uma emergência energética.

A proposta de prorrogação do atual Regulamento (UE) 2022/1369, que permite a preparação coordenada para crises mediante a introdução de melhores regras de coordenação das reduções da procura e a criação da possibilidade de impor reduções obrigatórias da procura de gás à escala da União, completa, portanto, as disposições existentes e as iniciativas recentes no setor da energia, salvaguardando a segurança do aprovisionamento de gás e assegurando a coordenação das medidas de redução da procura em toda a UE.

Coerência com outras políticas da União

A proposta constitui uma medida extraordinária, a aplicar por um período limitado, que é coerente com um conjunto mais vasto de iniciativas destinadas a reforçar a resiliência energética da União e a preparar a União para eventuais situações de emergência, dado que a proposta prorroga o atual Regulamento (UE) 2022/1369 até 31 de março de 2024. A proposta é também plenamente compatível com as regras da concorrência e do mercado, uma vez que o funcionamento dos mercados transfronteiras de energia é fundamental para garantir a segurança do aprovisionamento perante uma situação de escassez. As regras adequadas constantes da proposta garantem que as medidas nacionais não prejudicam a concorrência nem põem em causa a integridade do mercado interno. O reforço da coordenação das reduções da procura está também em consonância com as metas e objetivos do Pacto Ecológico da Comissão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica deste instrumento é o artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A atual escassez contínua no aprovisionamento de gás constitui uma dificuldade grave no aprovisionamento de um produto energético, conforme previsto no artigo 122.º do TFUE. A UE ainda não substituiu completamente o aprovisionamento de gás russo, dependendo atualmente do mesmo para menos de 10 % das importações por meio de gasodutos. Uma interrupção total dessas importações conduziria a níveis de armazenamento insuficientes em novembro e a um esgotamento total do armazenamento da UE durante o inverno, expondo a UE a graves riscos para a segurança do aprovisionamento. Além disso, os preços atuais excecionalmente elevados, duas vezes mais elevados do que os preços históricos, sublinham a necessidade de tomar medidas urgentes para continuar a reduzir os preços do gás na Europa e preservar a competitividade global da economia da UE. Assim, os dirigentes da UE e a Comissão identificaram a necessidade urgente de tomar medidas contínuas com vista a uma ação mais coordenada e imediata que reforce a preparação para eventuais novas perturbações do aprovisionamento de gás no próximo ano. As medidas a prosseguir ao abrigo do instrumento por um período limitado de tempo permitem que todos os Estados-Membros se preparem para uma eventual escassez do aprovisionamento de forma coordenada, num espírito de solidariedade. Uma prorrogação temporária das medidas tomadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1369, bem como alterações específicas às mesmas, permitirá igualmente à UE e aos Estados-Membros avaliar o efeito dessas medidas e propor e adotar alterações permanentes ao quadro jurídico ordinário para a segurança do aprovisionamento de gás, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1938. Justifica-se, por conseguinte, basear o instrumento proposto no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As medidas previstas na presente iniciativa estão em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade. Devido à dimensão e ao efeito significativo de novos cortes no aprovisionamento de gás por parte da Rússia, importa agir a nível da UE. É necessário seguir uma abordagem coordenada contínua de redução da procura à escala da União, num espírito de solidariedade, para minimizar o risco de potenciais perturbações graves durante os meses de inverno, em que o consumo de gás será mais elevado e em que os Estados-Membros terão de depender parcialmente do gás armazenado durante a estação de injeção.

Dada a natureza sem precedentes da crise de aprovisionamento de gás e os seus efeitos transfronteiras, bem como o nível de integração do mercado interno da energia da UE, continua a justificar-se a ação a nível da União, uma vez que os Estados-Membros, por si só, não podem enfrentar de forma coordenada o risco de graves dificuldades económicas decorrente de escaladas de preços ou perturbações significativas do aprovisionamento. Só uma ação contínua da UE, motivada por um espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, pode garantir que as perturbações do aprovisionamento não prejudiquem de forma duradoura os cidadãos e a economia.

Atendendo à dimensão e aos efeitos da medida, esta pode ser aplicada de forma mais adequada a nível da União, pelo que a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Inscreve-se no âmbito do artigo 122.º, n.º 1, do TFUE. A intervenção política é proporcional à dimensão e à natureza dos problemas definidos e à realização dos objetivos previstos.

Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e a ameaça significativa para os cidadãos e a economia da UE, existe uma necessidade evidente de uma ação coordenada contínua. Assim, a proposta não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no atual instrumento. As medidas propostas são consideradas proporcionadas e baseiam-se, tanto quanto possível, em abordagens existentes, como os níveis de crise e os planos de emergência previstos no Regulamento (UE) 2017/1938.

A presente proposta define o resultado final a alcançar, sob a forma de um processo de estabelecimento de uma obrigação juridicamente vinculativa de redução da procura de energia por parte dos Estados-Membros, conferindo-lhes simultaneamente plena autonomia na escolha dos meios mais eficazes para cumprir essa obrigação, de acordo com as suas especificidades nacionais e as medidas já previstas nos planos de emergência nacionais.

Escolha do instrumento

Tendo em conta a escala da crise energética e do seu impacto social, económico e financeiro, a Comissão considera adequado adotar um regulamento de alcance geral e de aplicação direta e imediata que permita criar um mecanismo de cooperação rápido, uniforme e à escala da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Devido à natureza politicamente sensível da proposta e à urgência de a preparar com vista à sua adoção pelo Conselho em tempo útil, não foi possível efetuar uma consulta das partes interessadas. No entanto, a questão foi debatida com o Grupo de Coordenação do Gás, que inclui representantes dos Estados-Membros e das associações europeias que representam os fornecedores, os operadores de infraestruturas, os comerciantes e os principais consumidores de gás. Na sua reunião de 16 de fevereiro, os membros do Grupo de Coordenação do Gás expressaram o seu consenso quanto à importância de uma redução contínua da procura como medida particularmente eficaz em termos de custos para preservar e reforçar a segurança do aprovisionamento. A questão foi também levantada na reunião informal do Conselho sobre Energia de 27 de fevereiro de 2023, na qual os Estados-Membros confirmaram a importância de uma preparação adequada tendo em vista o próximo inverno de 2023-2024 e o importante papel da redução da procura de gás neste contexto.

Direitos fundamentais

Não foi identificado qualquer efeito negativo nos direitos fundamentais. As medidas previstas no presente instrumento não afetarão os direitos dos clientes classificados como protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938, incluindo todos os clientes domésticos. O instrumento permitirá reduzir os riscos associados à escassez de gás que, de outro modo, teriam implicações importantes para a economia e a sociedade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Esta proposta não requer recursos suplementares do orçamento da UE.

5.RESUMO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

Com base nas conclusões do relatório previsto no artigo 9.º, as alterações propostas são específicas e de âmbito limitado para prolongar a redução da procura após o termo do período de vigência do Regulamento (UE) 2022/1369, até ao final do próximo inverno:

No artigo 2.º, propõe-se que o período de referência - de 1 de agosto de 2017 a 31 de março de 2022 - em relação ao qual a redução é medida seja alterado, passando para 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2022.

No artigo 3.º, o período para os Estados-Membros reduzirem voluntariamente o seu consumo de gás - de 1 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023 - é alterado, passando para 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024.

No artigo 5.º, o período para que os Estados-Membros reduzam o seu consumo de gás a título obrigatório no âmbito de um alerta da União declarado pelo Conselho, sob proposta da Comissão - de 1 de agosto a 2022 a 31 de março de 2023 - é alterado, passando para 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024.

No artigo 8.º, o relatório bimestral sobre a redução da procura alcançada é substituído por um relatório mensal sobre a redução da procura da produção de eletricidade e calor, da indústria e dos agregados familiares e serviços, de acordo com as definições e convenções atuais do Eurostat.

Nos artigos 9.º e 10.º, a data de reexame pela Comissão e o período de aplicação do regulamento são adaptados, sendo prorrogados até 31 de março de 2024. Continuam a aplicar-se as disposições em vigor do artigo 5.º que reconhecem circunstâncias nacionais específicas em caso de redução obrigatória da procura no âmbito de um alerta da União. Tal aplica-se, em especial, às isenções para os Estados-Membros não diretamente ligados a uma rede de gás, à possibilidade de ter em conta o gás consumido como matéria-prima no período de referência, à possibilidade de reduzir a redução em caso de baixa capacidade de exportação já na máxima utilização e, por último, em caso de risco de crise de eletricidade, incluindo quando a rede elétrica é dessincronizada a partir de um país terceiro.

2023/0087 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da sua aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho 3 visa reduzir, de forma voluntária e, se necessário, obrigatória, a procura de gás na União, facilitando o enchimento das instalações de armazenamento e assegurando uma melhor preparação contra novas perturbações do aprovisionamento. O Regulamento (UE) 2022/1369 foi adotado com base no artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tendo em conta a iminente crise de aprovisionamento de gás causada pela invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, e a necessidade de a União reagir com medidas temporárias num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/1369, os Estados-Membros deviam envidar todos os esforços para, entre agosto de 2022 e março de 2023, reduzirem o seu consumo de gás em 15%. Caso as medidas voluntárias de redução da procura se revelassem insuficientes para fazer face ao risco de escassez grave do aprovisionamento, o Conselho, sob proposta da Comissão, foi habilitado a declarar um alerta da União nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2022/1369, o que desencadearia uma obrigação obrigatória de redução da procura. Nos últimos meses, os Estados-Membros trabalharam diligentemente e adotaram medidas destinadas a reduzir a respetiva procura de gás em 15 %, num espírito de solidariedade, o que resultou em reduções efetivas da procura de gás em toda a União de mais de 15 % entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.

(3)No entanto, subsistem graves dificuldades para a segurança do aprovisionamento energético. A situação mundial no mercado do gás não melhorou desde fevereiro de 2022 e a União continua a depender de determinados volumes de gás russo para satisfazer a sua procura global de gás, apesar da redução da procura alcançada ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1369. O abrandamento da procura de energia para os cidadãos da União foi evitado ao longo do último ano graças a medidas eficazes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento e de redução da procura. No entanto, 11 Estados-Membros continuam a declarar um alerta precoce e um nível de alerta em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938. Por conseguinte, uma vez que os preços do gás continuam excecionalmente elevados e que o aprovisionamento mundial não melhorou desde agosto de 2022, quando o Regulamento (UE) 2022/1369 foi adotado, é urgente prorrogar as medidas que ajudaram a conter a crise, em especial a redução contínua da procura. A interrupção das medidas de redução da procura introduziria alterações na situação estável, mas precária que a UE alcançou até à data e deterioraria a resiliência à provável evolução futura, como uma interrupção total das importações russas. Por conseguinte, é urgente evitar a exposição da União à escassez de gás e a uma elevada volatilidade dos preços.

(4)Devido à diminuição significativa das importações de gás russo por meio de gasodutos no último ano, a capacidade da União para encher as instalações de armazenamento é atualmente consideravelmente reduzida, inclusive em comparação com a situação no verão de 2022. Embora a crise energética já tenha começado no ano passado, em 2022 a União conseguiu importar cerca de 60 mil milhões de m³ de gás da Rússia para encher instalações de armazenamento, incluindo através do gasoduto NordStream 1; no entanto, durante o verão de 2022, a Rússia interrompeu e acabou por pôr termo ao fornecimento de gás através desse gasoduto que, em setembro de 2022, foi danificado por atos de sabotagem de tal forma que, atualmente, não pode transportar gás nem poderá fazê-lo num futuro previsível. Com os atuais níveis de importação de gás através de gasodutos, a União só receberá um máximo de 20 mil milhões de m³ de importações de gás russo por gasodutos, sob reserva de estas, pouco fiáveis, não serem totalmente perturbadas. Por conseguinte, existe um sério risco de ocorrência de escassez de gás na União durante no inverno de 2023-2024.

(5)Estas graves dificuldades são exacerbadas por uma série de riscos adicionais e de novos elementos, incluindo i) um novo ímpeto da procura asiática de GNL, que reduz a disponibilidade de gás no mercado mundial, ii) condições meteorológicas que se deterioraram ainda mais recentemente, afetando o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear devido aos baixos níveis de água, iii) novos desenvolvimentos técnicos que aumentam os riscos de incerteza quanto à disponibilidade da produção nuclear existente e exigem um maior recurso à produção de eletricidade a partir de gás, e iv) novas perturbações possíveis no aprovisionamento de gás, incluindo uma interrupção total das importações de gás proveniente da Rússia.

(6)Estas novas dificuldades graves persistentes afetam a satisfação da procura de gás da União, em especial o enchimento atempado e eficiente das instalações de armazenamento subterrâneo para o inverno de 2023-2024, bem como a adequação entre a oferta e a procura no próximo inverno.

(7)Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2022/1369, a Comissão procedeu a um reexame desse regulamento, cujos resultados são resumidos no relatório da Comissão ao Conselho. O relatório analisa diferentes cenários, com e sem uma prorrogação dos esforços de redução da procura ao abrigo do regulamento, incluindo uma prorrogação de 7 meses de abril a outubro de 2023, uma prorrogação de 8 meses de agosto de 2023 a março de 2024, e uma prorrogação de 1 ano de abril de 2023 a março de 2024. O relatório conclui que, sem uma redução contínua da procura, os níveis de armazenamento atingiriam apenas 69 mil milhões de m³ até ao final de outubro de 2023, significativamente abaixo do objetivo de 90 % (89,4 mil milhões de m³) para 1 de novembro do Regulamento (UE) 2017/1938, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032, e que os níveis de armazenamento seriam totalmente esgotados até fevereiro de 2024.

(8)No que diz respeito aos diferentes cenários avaliados no relatório, no caso de uma prorrogação de 7 meses, de abril a outubro de 2023, encher-se-iam suficientemente as instalações de armazenamento até ao final do verão de 2023 (95 mil milhões de m³ no final de outubro de 2023, atingindo o objetivo de 90 %). No entanto, uma vez que a procura de gás, mesmo num inverno normal, é duas vezes superior à do verão, o armazenamento seria praticamente esgotado no final do próximo inverno (9 mil milhões de m³ no final de março de 2024), o que é altamente preocupante em termos de segurança do aprovisionamento e torna muito difícil encher suficientemente as instalações de armazenamento para o inverno seguinte. No caso de uma prorrogação de 8 meses, de agosto de 2023 a março de 2024, encher-se-iam as instalações de armazenamento de forma demasiado lenta, atingindo apenas 80 mil milhões de m3 até ao final de outubro de 2023, significativamente abaixo do objetivo, e os níveis de armazenamento baixariam para menos de 30 % até ao final do próximo inverno (menos de 28 mil milhões de m3), o que seria muito preocupante em termos de segurança do aprovisionamento e dificultando o enchimento suficiente das instalações de armazenamento para o inverno seguinte. Só uma prorrogação de 1 ano com uma redução contínua de 15 % da procura, de abril de 2023 a março de 2024, permitiria aos níveis de armazenamento cumprir o objetivo de armazenamento de 1 de novembro de 90 % e atingir 89,4 mil milhões de m³ até 1 de novembro de 2023, pondo os Estados-Membros no bom caminho para a respetiva meta de 1 de maio, com 43 mil milhões de m³ armazenados a nível da UE no final de março de 2024.

(9)Tendo em conta o que precede, o relatório conclui que é necessária uma redução contínua de 15 % da procura durante um período de 12 meses, até ao final de março de 2024, a fim de assegurar que os Estados-Membros possam cumprir o objetivo de armazenamento de 90 % estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1938, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032, o que é imperativo para a segurança do aprovisionamento de gás e para evitar qualquer défice de aprovisionamento no próximo inverno.

(10)Embora os Estados-Membros possam decidir quais as medidas mais adequadas para garantir o cumprimento dos objetivos de armazenamento, tal não pode ser alcançado sem medidas de redução da procura. Com efeito, o relatório conclui que os volumes de gás no mercado seriam insuficientes para cumprir a obrigação em todos os Estados-Membros, o que significa que nem todos os Estados-Membros são fisicamente capazes de encher as instalações de armazenamento a níveis adequados, o que gera graves dificuldades de segurança do aprovisionamento no final do inverno de 2023-2024.

(11)O relatório indica igualmente que é necessária uma redução do consumo de gás proporcional à prevista no Regulamento (UE) 2022/1369 durante o período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024. A redução prolongada necessária corresponderia a uma redução de 15 % para o período de 1 de abril de 2023 a março de 2024, em comparação com um período de referência de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2022. A prorrogação das medidas de redução da procura e a prorrogação do período de redução proporcionariam igualmente flexibilidade ao mercado para conter a volatilidade dos preços do gás e evitar picos de preços como os observados em 2022.

(12)Tendo em conta o atual equilíbrio precário entre a oferta e a procura, mesmo uma perturbação moderada pode ter um impacto dramático no mercado do gás. A obrigação de enchimento das instalações de armazenamento de gás é aplicável, exceto no caso de declaração de emergência a nível da União ou a nível regional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938. Por conseguinte, uma perturbação súbita de 10 % das importações de gás por meio de gasodutos para a União poderia impor medidas drásticas isoladas pelos Estados-Membros para cumprir essa obrigação ou levar à declaração de uma emergência a nível da União ou a nível regional, a menos que se prossiga a redução coordenada voluntária da procura. Esta redução coordenada e prolongada da procura por parte de todos os Estados-Membros, num espírito de solidariedade, é essencial para encher as instalações de armazenamento de forma eficiente, com um mínimo de perturbações do mercado, o que continua a ser imperativo para a segurança do aprovisionamento de gás antes do inverno de 2023-2024.

(13)A prorrogação constitui uma medida de emergência em resposta a graves dificuldades persistentes e novas no aprovisionamento de energia que implicam um risco de crise iminente e exigem a adaptação do período de redução da procura de gás, tanto para prolongar a redução voluntária da procura de gás como para garantir a possibilidade de declarar um alerta da União e desencadear a correspondente redução obrigatória da procura de gás após março de 2023.

(14)A atual crise expõe toda a União a riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor. Uma vez que a União é um mercado único, a escassez de gás num Estado-Membro teria consequências graves em todos os outros Estados-Membros devido à escassez física do aprovisionamento de gás, à volatilidade dos preços e à perturbação das cadeias industriais resultantes de eventuais restrições de indústrias específicas num Estado-Membro. Além disso, num espírito de solidariedade, todos os Estados-Membros podem contribuir, ao reduzir a procura, para continuar a reduzir os riscos de escassez de energia e conter a volatilidade dos preços do gás. O potencial impacto positivo deste espírito de solidariedade aumentou mesmo consideravelmente no último ano, com o desenvolvimento de novas capacidades de interligação a Leste e de capacidades adicionais de importação de GNL que ligam melhor os Estados-Membros a instalações de regaseificação de GNL, física ou virtualmente.

(15)É urgente tomar medidas, uma vez que o período de armazenamento tem início em abril de 2023. Tendo em conta as graves dificuldades persistentes e novas acima descritas, não prolongar atempadamente a redução coordenada da procura antes do enchimento das instalações de armazenamento teria efeitos imediatos nas trajetórias de enchimento e/ou nas condições de mercado, com impacto na segurança do aprovisionamento e na volatilidade dos preços.

(16)O artigo 122.º, n.º 1, do TFUE permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. Tendo em conta o que precede, a atual crise de aprovisionamento de gás, um produto energético, constitui uma situação deste tipo. Por conseguinte, é necessário prorrogar temporariamente as medidas tomadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1369, bem como adotar alterações específicas, de forma a dar resposta à situação em curso, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. Justifica-se, por conseguinte, basear o instrumento proposto no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE.

(17)Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/1369, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, a redução da procura alcançada, através do Eurostat. No entanto, a experiência demonstra que uma comunicação bimensal é insuficiente para fornecer dados atualizados para tomar uma decisão eficaz sobre uma proposta de declaração de um alerta da União. Por conseguinte, os Estados-Membros devem comunicar mensalmente o seu consumo de gás para avaliar a redução da procura alcançada. A fim de melhor orientar as medidas de redução da procura, a monitorização do consumo de gás a nível dos Estados-Membros e da União e a aplicação do presente regulamento devem basear-se num relatório que inclua uma repartição do consumo de gás para a produção de eletricidade e calor, os agregados familiares e os serviços, de acordo com as definições e convenções estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia.

(18)Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2022/1369, a Comissão procede a um reexame com base no qual pode propor a prorrogação do período de aplicação do presente regulamento. Para ter em conta a proposta de prorrogação em apreço da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1369, importa fixar uma nova data de reexame, a saber, 1 de março de 2024.

(19)As medidas de redução da procura alargadas e alteradas devem ser temporárias e permanecer em vigor até ao final do próximo inverno. Com base no novo reexame a realizar até 1 de março de 2024, a Comissão deverá, se for caso disso, poder propor a prorrogação do seu período de aplicação.

(20)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/1369 deverá ser aplicável até 31 de março de 2024. As alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2022/1369 devem produzir efeitos a 1 de abril de 2023, uma vez que tal é necessário para assegurar uma redução contínua de 15 % da procura durante um período de 12 meses, de abril de 2023 até ao final de março de 2024, e para permitir que os operadores económicos, os Estados-Membros e a Comissão tomem as medidas necessárias para alcançar esse objetivo.

(21)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/1369 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (UE) 2022/1369

O Regulamento (UE) 2022/1369 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, os pontos 5) e 6) passam a ter a seguinte redação:

(a)«5) “consumo de gás de referência”, o volume do consumo médio de gás de um Estado-Membro durante o período de referência; para os Estados-Membros cujo consumo de gás aumentou, no mínimo, 8% entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência, o “consumo de gás de referência” corresponde apenas ao volume de consumo de gás entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022;»;

(b)«6) “período referência”, o período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022;»;

(2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Redução voluntária da procura

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para, entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, reduzirem o consumo de gás em, pelo menos, 15 % em comparação com o seu consumo médio de gás no período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022 (“redução voluntária da procura”). Os artigos 6.º, 7.º e 8.º aplicam-se a essas medidas de redução voluntária da procura.»;

(3)No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da redução obrigatória da procura, durante a vigência do alerta da União, o consumo de gás em cada Estado-Membro no período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 (“período de redução”) deve ser 15% inferior ao seu consumo de gás de referência. Quaisquer reduções da procura que os Estados-Membros alcancem durante o período anterior à declaração do alerta da União são tidas em conta para efeitos da redução obrigatória da procura.»;

(4)No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável por monitorizar a aplicação das medidas de redução da procura no seu território. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, mensalmente, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, o seu consumo de gás (em terajoules - TJ). Os Estados-Membros devem incluir, nas suas comunicações, uma repartição da redução da procura de gás por setor, incluindo a procura de gás nos seguintes setores:

a)    Produção de eletricidade e de calor;

b)    Consumo final de energia na indústria;

c)    Consumo final de energia nos agregados familiares e nos serviços.

Para efeitos do presente número, são aplicáveis as definições e convenções estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia.

O GCG assiste a Comissão na monitorização das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura.»;

(5)No artigo 9.º, a data «1 de maio de 2023» é substituída por «1 de março de 2024»;

(6)No artigo 10.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2024».

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de abril de 2023.

O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2872
(2)     Relatório da Comissão ao Conselho sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/1369 [COM (2023) 173] e documento de trabalho dos serviços da Comissão conexo [SWD (2023) 63].
(3)    REGULAMENTO (UE) 2022/1369 DO CONSELHO, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).
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