COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 14.3.2023
COM(2023) 147 final
2023/0076(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) n.º 1227/2011 e (UE) 2019/942 com vista a melhorar a proteção da União contra a manipulação do mercado grossista da energia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2023) 58 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
1.1.Contexto político
Os preços da energia registaram um aumento significativo ao longo de 2021 e de 2022. Esta circunstância resultou das reduções no aprovisionamento de gás, mormente após o início da guerra da Rússia contra a Ucrânia e da instrumentalização da energia, bem como de défices nacionais de energia hidroelétrica e de energia nuclear. Os aumentos dos preços também resultaram de uma maior procura de energia, à medida que a economia mundial recuperava após a pandemia de COVID-19. Estes aumentos dos preços foram rapidamente sentidos pelos agregados familiares, a indústria e as empresas na UE, tendo os governos tomado imediatamente medidas para os atenuar. A nível europeu, a UE disponibilizou rapidamente um conjunto de medidas para os preços da energia com medidas destinadas a fazer face aos preços elevados, em especial para os consumidores mais vulneráveis (nomeadamente apoio ao rendimento, reduções fiscais, medidas de poupança e armazenamento de gás), bem como o plano REPowerEU com medidas e financiamento adicionais para impulsionar a eficiência energética e a energia renovável com vista a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis russos. A seguir foi criado um regime temporário de auxílio estatal para permitir que certas medidas atenuem o impacto dos preços elevados, um regime robusto de armazenamento de gás, medidas eficazes para a redução da procura de gás e de eletricidade, processos mais céleres de concessão de licenças para energia renovável e de rede, e regimes de limitação dos preços para evitar lucros excecionais nos mercados do gás e da eletricidade.
Estas medidas de curto prazo ajudaram os Estados-Membros a lidarem com as consequências imediatas da crise energética. Contudo, a crise também mostrou até que ponto os consumidores e as indústrias estão expostos e a nossa falta de resiliência à súbita subida dos preços da energia. O impacto da produção de energia baseada em combustíveis fósseis na fixação dos preços da eletricidade foi considerado excessivo pelas empresas e os cidadãos, enquanto a capacidade dos Estados-Membros de amortecer preços de curto prazo com contratos de longa duração se afigurava inadequada. Por este motivo, a presidente da Comissão Europeia anunciou no Discurso de 2022 sobre o estado da União a necessidade de uma reforma profunda da configuração do mercado da eletricidade.
Embora o mercado interno da energia da UE proporcione elevados ganhos e crescimento em toda a Europa, a recente crise energética salientou que a visão a curto prazo da configuração do mercado da energia pode desviar a atenção de objetivos mais latos e de longo prazo. O reflexo dos preços a curto prazo nas faturas dos consumidores conduziu a choques a nível dos preços em que as faturas de energia de muitos consumidores triplicaram ou quadruplicaram, mesmo quando os custos da energia eólica e solar registavam uma redução; a exposição repentina a preços voláteis e elevados desencadeou a falência de alguns comercializadores; muitas empresas industriais em setores com uma utilização intensiva de energia foram obrigadas a encerrar. Por conseguinte, a proposta inclui um conjunto de medidas destinadas a criar um amortecedor entre os mercados de curto prazo e as faturas de eletricidade pagas pelos consumidores, em especial por meio do incentivo de contratos de longa duração, para melhorar o funcionamento dos mercados de curto prazo com vista a uma melhor integração das energias renováveis e ao reforço do papel da flexibilidade e capacitar e proteger os consumidores.
A recente volatilidade dos preços também salientou a falta de flexibilidade na rede de eletricidade, com preços fixados com demasiada frequência pela produção de eletricidade a partir do gás e com uma falta generalizada de oferta flexível hipocarbónica, resposta da procura e armazenamento de energia. À medida que mais energia eólica e solar entra no sistema, as tecnologias flexíveis hipocarbónicas serão necessárias para equilibrar a oferta variável com a procura variável. Paralelamente à presente proposta, a Comissão está a formular recomendações para o avanço da inovação, das tecnologias e das capacidades de armazenamento.
De forma mais ampla, a sensibilidade do preço da eletricidade aos preços dos combustíveis fósseis salientou a necessidade de acelerar a implantação das energias renováveis juntamente com a flexibilidade do sistema de energia substituir os combustíveis fósseis. O REPowerEU proporciona esse impulso para as energias renováveis e, com ele, um impulso para o crescimento económico e a criação de emprego de qualidade. Baseia-se no estímulo do Pacto Ecológico Europeu para melhorar a competitividade europeia através da inovação e a transição para uma economia com impacto neutro no clima e está estreitamente alinhado com o Plano Industrial do Pacto Ecológico da Comissão. Para facilitar os investimentos necessários face à recente volatilidade dos preços, às intervenções regulamentares não coordenadas e aos obstáculos da rede e regulamentares à entrada, afigura-se necessária uma reforma profunda. Por último, no Relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos pediram às instituições da UE que tomassem medidas destinadas a «Reforçar a segurança energética europeia e garantir a independência energética da UE» e a «Reduzir a dependência da UE de intervenientes estrangeiros em setores estratégicos da economia», nomeadamente a energia
1.2.Objetivos da proposta
A proposta aborda as preocupações dos consumidores, da indústria e dos investidores sobre a exposição a preços a curto prazo voláteis, impulsionados pelos preços elevados dos combustíveis fósseis. Otimizará a configuração do mercado da eletricidade complementando os mercados de curto prazo com um papel mais importante para instrumentos de longo prazo, permitindo aos consumidores beneficiar de mais contratos de preço fixo, e facilitando os investimentos em tecnologias não poluentes. Em última análise, significará que é necessária menos produção baseada em combustíveis fósseis e conduzirá a preços mais baixos para os consumidores durante futuras crises dos combustíveis fósseis devido aos baixos custos operacionais da energia renovável e hipocarbónica.
A proposta apresenta medidas destinadas a proteger os consumidores contra essa volatilidade, proporcionar-lhes uma escolha mais ampla de contratos e acesso mais direto a energia renovável e hipocarbónica. Para melhorar as condições de investimento para as empresas, designadamente as que seguem vias de descarbonização, propõe medidas para combater a exposição à súbita subida dos preços a curto prazo através de contratos de aquisição de eletricidade e de obrigações mais prudenciais para os comercializadores de energia. Propõe igualmente medidas destinadas a melhorar a forma como as energias renováveis variáveis e as energias hipocarbónicas são integradas no mercado de curto prazo. Tal inclui medidas que promovem a utilização da resposta da procura e do armazenamento, entre outras formas de flexibilidade não baseadas em energia fóssil. A proposta também melhora e esclarece o acesso a contratos de duração mais longa para os promotores (apoiados pelo Estado, tais como contratos por diferenças, ou privados, tais como contratos de aquisição de energia), a fim de proporcionar receitas seguras e estáveis aos promotores de energias renováveis e hipocarbónicas e reduzir o risco e os custos de capital evitando, simultaneamente, lucros excecionais em períodos de preços elevados.
Embora a configuração atual do mercado tenha durante muitas décadas proporcionado um mercado eficiente e cada vez mais integrado, a crise energética evidenciou várias lacunas relacionadas com: i) instrumentos insuficientes para proteger os consumidores, incluindo as empresas, contra preços elevados de curto prazo, ii) a influência excessiva dos preços dos combustíveis fósseis nos preços da eletricidade e a incapacidade de refletir melhor as energias renováveis e hipocarbónica de baixo custo nas faturas de eletricidade, iii) o impacto da extrema volatilidade dos preços e das intervenções regulamentares no investimento, iv) a insuficiência de soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil (como o armazenamento ou a resposta da procura) que poderiam reduzir a dependência da produção de eletricidade a partir do gás, v) a escolha limitada de tipos de contrato com os comercializadores, vi) as dificuldades para aceder diretamente a energia renovável através da partilha de energia, e vii) a necessidade de uma monitorização rigorosa do mercado da energia para uma melhor proteção contra o abuso de mercado.
Para proteger os consumidores contra preços voláteis, a proposta preverá o direito a contratos de preço fixo, bem como contratos de preço dinâmico, o direito a múltiplos contratos e a informações contratuais melhores e mais claras. Será oferecida aos consumidores uma variedade de contratos que melhor se adequem às suas circunstâncias. Desta forma, os consumidores, incluindo as pequenas empresas, podem vincular preços protegidos, de longo prazo para mitigar o impacto de choques dos preços súbitos e/ou podem optar por ter contratos com preços dinâmicos com comercializadores, se pretenderem tirar partido da variabilidade dos preços para usar eletricidade quando é mais barata (por exemplo, carregar veículos elétricos ou usar bombas de calor). Uma tal combinação de preços dinâmicos e fixos permite manter incentivos de mercado para os consumidores ajustarem a sua procura de eletricidade, ao mesmo tempo que proporciona maior segurança também para os que pretendem investir em fontes de energia renováveis (por exemplo, painéis solares em telhados) e estabilidade dos custos. Além do quadro de proteção existente para os consumidores vulneráveis e em situação de pobreza energética, a proposta também preverá o acesso a preços de retalho regulamentados para os consumidores que sejam agregados familiares e PME no caso de uma crise e estabilizará a indústria do aprovisionamento exigindo que os comercializadores envidem mais esforços para proteger contra súbitas subidas elevadas dos preços aumentando o recurso a contratos a prazo com produtores (vinculando preços futuros) e exigindo que os Estados-Membros criem um regime de comercializador de último recurso. A proposta capacitará os consumidores criando o direito a partilhar diretamente energia renovável, sem a necessidade de criar comunidades de energia. Uma maior partilha de energia (por exemplo, partilhar o excedente de energia solar do telhado com um vizinho) pode melhorar a utilização feita das energias renováveis de baixo custo e proporcionar maior acesso à utilização direta de energias renováveis para os consumidores que, de outro modo, poderiam não ter esse acesso.
A fim de reforçar a estabilidade e a previsibilidade do custo da energia contribuindo, assim, para a competitividade da economia da UE que enfrenta preços voláteis excessivos, a proposta pretende melhorar o acesso do mercado a contratos e mercados de longa duração mais estáveis. Os contratos de aquisição de energia (CAE) - contratos privados de longa duração com um produtor (normalmente renovável ou hipocarbónica) e um consumidor - pode proteger contra a volatilidade dos preços, mas atualmente estão sobretudo disponíveis apenas para grandes consumidores de energia em muito poucos Estados-Membros. Um obstáculo ao crescimento deste mercado é o risco de crédito de que um consumidor nem sempre não conseguirá comprar eletricidade ao longo de todo o período. Para fazer face a esta circunstância, os Estados-Membros devem garantir que estão acessíveis instrumentos destinados a reduzir os riscos financeiros associados ao incumprimento do pagamento por parte do comprador no âmbito dos CAE, nomeadamente regimes de garantia a preços de mercado, para empresas que enfrentam obstáculos à entrada no mercado dos CAE e que não se encontrem em dificuldades financeiras. Para encorajar ainda mais o crescimento do mercado relativo a tais contratos, os promotores de projetos de energia renovável e hipocarbónica que participem num concurso de apoio público devem poder reservar uma parte da produção para venda através dos CAE. Ademais, os Estados-Membros devem procurar aplicar a alguns desses concursos critérios de avaliação para incentivar o acesso ao mercado dos CAE a clientes que enfrentam obstáculos à entrada. Por último, a obrigação dos comercializadores de procederem a uma cobertura adequada pode também aumentar a procura de CAE (que constituem uma forma de vincular preços futuros).
Algumas formas de apoio público garantem ao produtor de energia um preço mínimo por parte do governo, mas, no entanto, permitem ao produtor ganhar o preço de mercado integral quando este preço de mercado for muito elevado. Com os recentes preços elevados, grande parte da energia (barata) que beneficia de apoio público tem recebido estes preços de mercado elevados. Para refrear esta situação e, deste modo, estabilizar os preços, o apoio ao investimento deve ser estruturado de forma «bidirecional» (contrato por diferenças bidirecionais), que definem um preço mínimo, mas também um preço máximo, para que quaisquer receitas acima do limiar sejam reembolsadas. A proposta aplicar-se-á a novos investimentos para a produção de eletricidade, que incluem investimentos em novas instalações de produção de energia, investimentos destinados a reequipar instalações de produção de energia existentes, investimentos destinados a ampliar instalações de produção de energia ou a prolongar a sua vida útil. Além disso, a proposta exigirá que essas verbas sejam depois canalizadas para apoiar os consumidores de eletricidade proporcionalmente ao seu consumo com vista a atenuar o efeito de preços elevados.
Outro meio de proteção contra os preços voláteis é o recurso a contratos de longa duração que vinculam preços futuros («contratos a prazo»). Este mercado apresenta baixa liquidez em muitos Estados-Membros, mas poderá ser impulsionado na UE, para que mais comercializadores ou consumidores se possam proteger contra preços excessivamente voláteis durante longos períodos de tempo. A proposta criará preços de referência regionais através de uma plataforma para aumentar a transparência dos preços e obrigar os operadores de redes a permitir direitos de transporte superiores a um ano, por forma a que se um contrato a prazo for entre partes em regiões ou fronteiras, possam garantir o transporte da eletricidade.
Por último, para garantir mercados que se comportam de forma competitiva e que os preços são fixados de forma transparente, a capacidade dos reguladores para monitorizar a integridade e a transparência do mercado da energia será reforçada.
O terceiro objetivo consiste em aumentar o investimento em energia renovável, a fim de garantir que a implantação triplica, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico. Este objetivo será parcialmente alcançado melhorando os mercados para contratos de longa duração. Os contratos de aquisição de energia e os contratos por diferenças não só proporcionam preços estáveis aos consumidores como também permitem aos comercializadores de energia renovável obterem receitas fiáveis. Esta circunstância diminui o seu risco financeiro e reduz significativamente o seu custo de capital, o que cria um círculo virtuoso em que receitas estáveis diminuem os custos e impulsionam a procura de energia renovável.
A energia renovável é também um melhor investimento quando a sua capacidade de produzir energia não é restringida devido a condicionalismos técnicos no sistema. Quanto mais flexível for o sistema (produção que pode ser rapidamente ativada ou desativada, armazenamento que pode absorver ou colocar energia no sistema, ou consumidores reativos que podem aumentar ou diminuir a sua procura de energia), mais estáveis podem ser os preços e mais energia renovável pode o sistema integrar. Por este motivo, a proposta exige que os Estados-Membros avaliem as suas necessidades de flexibilidade do sistema de energia e estabeleçam objetivos para suprir essas necessidades. Os Estados-Membros podem conceber ou reformular mecanismos de capacidade para promover a flexibilidade hipocarbónica. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem novos regimes de apoio a soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, como a resposta do lado da procura e o armazenamento.
Os operadores do sistema devem também desempenhar um papel reforçado na integração das energias renováveis na rede, em parte através do aumento da transparência em torno da disponibilidade da capacidade de ligação à rede. Em primeiro lugar, esta informação mais clara melhorará a capacidade dos promotores de energia de desenvolverem energias renováveis onde a rede estiver menos congestionada. Em segundo lugar, a energia pode ser negociada de forma mais eficiente no sistema se as negociações entre participantes no mercado ocorrerem próximas de em «tempo real». Se as ofertas para o fornecimento de eletricidade forem apresentadas minutos antes do consumo em vez de horas antes do consumo, as ofertas dos produtores de energia eólica e solar são mais exatas, podendo ser consumida mais energia eólica e solar e os «custos dos desvios» são reduzidos. Por conseguinte, os prazos de negociação serão aproximados do tempo real.
Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A iniciativa proposta está fortemente relacionada e é complementar às propostas legislativas apresentadas no contexto do pacote do Pacto Ecológico Europeu e acelera os objetivos de descarbonização estabelecidos no plano REPowerEU, em especial no tocante à proposta para rever a Diretiva Energias Renováveis («DER II»), que é o principal instrumento que aborda a promoção de energia renovável A iniciativa proposta é complementar na medida em que visa possibilitar a aceleração da adoção de energia renovável. A proposta procura garantir fontes de receita a longo prazo mais sustentáveis para desencadear mais investimentos em energia renovável hipocarbónica, melhorando, simultaneamente, o funcionamento dos mercados de curto prazo, que são essenciais para a integração das fontes das energias renováveis no sistema de eletricidade. Por outro lado, a proposta procura possibilitar a partilha de energia para permitir que os consumidores participem no mercado e ajudar a acelerar a transição energética.
Reduzir o consumo de energia através de sinais de preços, de medidas de eficiência energética ou de ações voluntárias pode, muitas vezes, ser a forma mais barata, mais segura e menos poluente de reduzir a nossa dependência de combustíveis fósseis, para apoiar a segurança do aprovisionamento e reduzir as nossas faturas de energia. A proposta facilitará a participação ativa dos consumidores no mercado e o desenvolvimento da sua capacidade de resposta do lado da procura. Também permitirá que as soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, tal como a flexibilidade do lado da procura e o armazenamento, compitam em condições equitativas, para que o papel do gás natural na prestação de flexibilidade no mercado de curto prazo seja progressivamente reduzido. Por conseguinte, a proposta é consentânea com o aumento proposto da meta de eficiência energética para 2030 para 13 %, conforme consta da proposta de alterações da Diretiva Energias Renováveis, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e da Diretiva Eficiência Energética que acompanha o Plano REPowerEU.
Existe também um elo importante entre a proposta e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, que constitui o principal instrumento da UE para ajudar a alcançar os objetivos de construção e renovação estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. A proposta está fortemente ligada, em especial, às disposições em matéria de contagem separada e resposta da procura como complemento à proposta da Comissão, enquanto parte do Pacote do Pacto Ecológico Europeu e expressadas na Comunicação relativa à estratégia da UE para a energia solar, sobre a integração obrigatória gradual da energia solar fotovoltaica para tornar os edifícios públicos, comerciais e residenciais neutros em termos de clima.
•Coerência com outras políticas da União
Os objetivos da proposta de proteger e capacitar os consumidores, melhorar a competitividade da indústria da UE e impulsionar o investimento na energia renovável e hipocarbónica são inteiramente consentâneos com o quadro do Pacto Ecológico Europeu e coerentes e complementares às iniciativas atuais, nomeadamente a proposta legislativa de um «ato legislativo relativo a uma indústria de impacto zero» que está a ser adotada em paralelo. Responde a problemas que foram identificados na Comunicação da Comissão que estabelece um «Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» publicada em 1 de fevereiro de 2023nomeadamente o facto de que a competitividade de muitas empresas diminuiu gravemente em consequência dos elevados preços da energia e o facto dos contratos de preços a longo prazo poderem ser importantes para que os utilizadores de eletricidade possam beneficiar de custos mais previsíveis e mais baixos da eletricidade produzida a partir de energia renovável. Por último, a proposta legislativa é complementar à revisão em curso dos regulamentos do mercado financeiro pertinentes, tais como o Regulamento Abuso de Mercado. A proposta também se baseia na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática na qual os Estados-Membros são convidados a mobilizar apoio financeiro público e privado para investir em energia renovável, fazer face aos desafios em matéria de mobilidade e promover oportunidades de poupança de custos ligadas à economia circular.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a base jurídica para propor medidas destinadas, nomeadamente, a garantir o funcionamento do mercado da energia, promover a eficiência energética e a poupança de energia e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia. No domínio da energia, a UE dispõe de competência partilhada nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Necessidade de uma ação da UE
A natureza sem precedentes da crise dos preços da energia colocou os holofotes sobre os mercados de eletricidade da UE. Apesar das percentagens crescentes da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis de baixo custo em toda a UE, há uma influência contínua da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis na globalidade das faturas de energia. Os agregados familiares e as empresas na UE foram confrontados com um aumento vertiginoso dos preços da energia durante a crise.
Trata-se de um problema com importância à escala da UE, que apenas pode ser solucionado com medidas a nível da UE. Uma maior integração dos mercados de eletricidade da UE exige uma coordenação mais estreita entre intervenientes nacionais, também no contexto da fiscalização e vigilância do mercado. As intervenções políticas nacionais no setor da eletricidade têm um impacto direto nos Estados-Membros vizinhos devido à interdependência energética, às interligações de redes e à integração em curso do mercado da eletricidade. A fim de preservar o funcionamento do sistema de eletricidade e a comercialização e os investimentos transfronteiriços e para acelerar, de forma coordenada, a transição energética para um sistema de energia mais integrado e dotado de mais eficiência energética baseado na produção a partir de fontes renováveis, afigura-se necessária uma abordagem comum.
As alterações propostas estabelecem um equilíbrio entre as obrigações e a flexibilidade deixada aos Estados-Membros sobre como alcançar os principais objetivos perseguidos de garantir que o custo mais baixo da eletricidade renovável estará refletido nas faturas dos consumidores e de impulsionar a implantação da energia renovável.
Além disso, o objetivo das medidas propostas apenas pode ser alcançado através de medidas a nível da UE, e não a nível individual dos Estados-Membros, porquanto as medidas propostas exigem alterações ao quadro existente a nível da UE para a configuração do mercado da eletricidade conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva Eletricidade (UE) 2019/944, bem como no quadro REMIT existente.
•Valor acrescentado da UE
As medidas da UE para resolver as deficiências da atual configuração do mercado da eletricidade proporcionam valor acrescentado, porquanto são mais eficientes e eficazes do que medidas adotadas pelos Estados-Membros a título individual evitando, desta forma, uma abordagem fragmentada. As medidas propostas para resolver as deficiências identificadas serão mais ambiciosas e mais eficazes em termos de custos se forem impulsionadas por um quadro jurídico e político comum. Ademais, os Estados-Membros apenas poderiam atuar dentro dos condicionalismos do quadro existente a nível da UE para a configuração do mercado da eletricidade, estabelecido no Regulamento Eletricidade e na Diretiva Eletricidade, bem como no Regulamento REMIT, e não conseguiriam alterar esse quadro conforme necessário. Consequentemente, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados apenas pelos próprios Estados-Membros, pelo que a ação a nível da UE proporciona um valor acrescentado.
•Proporcionalidade
As alterações propostas ao Regulamento Eletricidade, à Diretiva Eletricidade, ao Regulamento REMIT e ao Regulamento ACER são consideradas proporcionais.
As medidas propostas para incentivar a utilização de contratos de longa duração, tais como contratos de aquisição de energia e contratos por diferenças bidirecionais são suscetíveis de conduzir a um aumento dos custos e encargos administrativos para as empresas e as administrações nacionais. Contudo, os impactos económicos previstos são necessários e proporcionais para alcançar o objetivo de incentivar a utilização desses contratos de longa duração e garantir que as faturas de energia dos agregados familiares e empresas europeus, bem como as receitas de tecnologias não baseadas em combustíveis fósseis com custos variáveis baixos se tornam mais independentes da flutuação dos preços nos mercados de curto prazo e, desta forma, mais estáveis durante períodos de tempo mais extensos.
As medidas previstas para melhorar a liquidez e a integração dos mercados podem também causar um impacto de curto prazo nas empresas, uma vez que as mesmas terão de se adaptar a novos regimes de comercialização. No entanto, são consideradas necessárias para alcançar os objetivos previstos de garantir uma melhor integração da energia renovável e hipocarbónica e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis para efeitos de flexibilidade e, em última análise, alcançar a neutralidade carbónica na União com menores custos para os consumidores. São também proporcionais a estes objetivos, uma vez que o impacto nas empresas parece ser mínimo comparativamente com o quadro atual e os ganhos económicos da reforma irão ultrapassar, em grande medida, qualquer reorganização administrativa a curto ou longo prazo.
É também proporcional aos objetivos perseguidos de não prever medidas que alterem as disposições existentes do Regulamento Eletricidade e da Diretiva Eletricidade sempre que quaisquer problemas identificados no tocante às disposições existentes possam ser sanados através da forma como são aplicadas ou executadas. Um desses casos diz respeito a medidas relativas à adequação dos recursos no capítulo IV do Regulamento Eletricidade, nomeadamente, o processo para os Estados-Membros introduzirem mecanismos de capacidade, que poderá ser simplificado sem alterar as disposições pertinentes.
As medidas previstas para reforçar a capacitação, os direitos e as proteções dos consumidores irão alargar os deveres e as obrigações impostos aos comercializadores e operadores de redes. Contudo, os encargos adicionais são necessários e proporcionais para alcançar o objetivo de garantir que os consumidores têm acesso a melhores informações e a uma variedade de ofertas, dissociando as suas faturas de eletricidade de movimentos de curto prazo nos mercados da energia e reequilibrando o risco entre comercializadores e consumidores.
As medidas previstas destinadas a melhorar o quadro REMIT podem aumentar as obrigações de comunicação de informações para os participantes no mercado devido a um âmbito mais alargado do REMIT. Estas medidas são necessárias para alcançar o objetivo de aumentar a transparência e as capacidades de fiscalização e garantir uma investigação e uma execução mais eficazes de casos transfronteiriços na UE, para que os consumidores e os participantes no mercado confiem na integridade dos mercados da energia, os preços reflitam uma interação justa e competitiva entre a oferta e a procura e não possam ser obtidos lucros com o abuso do mercado. São também proporcionais a esse objetivo, porquanto os ganhos em termos de qualidade da fiscalização e vigilância do mercado superam quaisquer custos administrativos a curto ou longo prazo.
Por último, o pacote global de medidas proposto é considerado apropriado atendendo ao imperativo global de alcançar a neutralidade climática ao menor custo para os consumidores garantindo, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento.
•Escolha do instrumento
A proposta alterará o Regulamento Eletricidade, a Diretiva Eletricidade, o Regulamento REMIT, o Regulamento ACER e a Diretiva Energias Renováveis. Tendo em conta que a proposta visa aditar um conjunto limitado de novas disposições e alterar um conjunto limitado de disposições existentes nestes instrumentos, o recurso a um ato modificativo afigura-se adequado. Pela mesma razão, também se afigura adequada a utilização do instrumento de um regulamento de alteração para introduzir as alterações aos regulamentos e às diretivas existentes.
3.CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO
•Consultas das partes interessadas
Na preparação da presente iniciativa, a Comissão realizou uma consulta pública que decorreu entre 23 de janeiro de 2023 e 13 de fevereiro de 2023. A consulta esteve acessível a todos.
A Comissão recebeu 1 369 respostas a esta consulta, das quais mais de 700 foram de cidadãos, cerca de 450 de empresas e associações empresariais, cerca de 40 de administrações nacionais ou locais ou de reguladores nacionais e cerca de 70 de operadores de redes. De igual modo, também participaram 20 comunidades de energia, 15 sindicatos e 20 organizações de consumidores. Um número significativo de ONG, de grupos de reflexão e de organizações de investigação ou outras organizações académicas também submeteram respostas. Uma panorâmica dos pareceres das partes interessadas está disponível no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente iniciativa legislativa.
Além disso, a Comissão organizou uma reunião em linha de consulta específica das partes interessadas em 15 de fevereiro de 2023, que contou com a participação de cerca de 70 intervenientes no mercado, organizações não governamentais, operadores de redes, da ACER e de reguladores nacionais, de grupos de reflexão e de académicos. Globalmente, a consulta salientou que as partes interessadas consideravam que:
–os mercados de curto prazo e o mecanismo de fixação dos preços baseado nos preços marginais deveriam ser preservados, dado que funcionam bem e proporcionam os sinais de preços adequados. Os mercados de curto prazo (para o dia seguinte e intradiário) estão bem desenvolvidos e resultam de anos de aplicação da legislação em matéria de energia da UE,
–os mercados de curto prazo têm de ser complementados com instrumentos que incentivem sinais de preços de mais longo prazo, tais como os indicados na consulta pela Comissão, em especial contratos de aquisição de energia (CAE), contratos por diferenças e mercados a prazo reforçados. É necessário estabelecer o equilíbrio certo entre os diferentes instrumentos. Todavia, não deve haver regimes obrigatórios e deve preservar-se a liberdade de escolher os contratos relevantes,
–os benefícios de soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, como a resposta da procura e o armazenamento, são reconhecidos, sobretudo no contexto de uma percentagem crescente de energia renovável. A sua participação no mercado deve ser reconhecida,
–os futuros mercados de eletricidade terão de estar adaptados a uma elevada percentagem de energia renovável. Ademais, deve ser colocada uma maior tónica na dimensão local e no desenvolvimento da rede. Será possível fazer face a estes desafios com as soluções apresentadas na consulta pública,
–a proteção dos consumidores é essencial, assim como o são os preços da energia acessíveis, mas preservar os sinais para a resposta da procura é igualmente importante. As soluções emergentes como as comunidades de energia, o autoconsumo, ou a partilha de energia devem ser possibilitadas e incentivadas.
•Documento de trabalho dos serviços da Comissão
Atendendo à urgência da iniciativa, foi elaborado um documento de trabalho dos serviços da Comissão em vez de uma avaliação de impacto. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que sustenta a presente proposta define a explicação e a lógica subjacente às propostas da Comissão para uma resposta estrutural aos elevados preços da energia sofridos pelos agregados familiares e as empresas e para garantir energia segura, não poluente e acessível aos agregados familiares e às empresas no futuro, bem como apresenta os dados disponíveis pertinentes para as medidas propostas.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão conclui que o pacote de reformas propostas é suscetível de melhorar significativamente a estrutura e o funcionamento do mercado da eletricidade europeu. Trata-se de outro módulo estrutural para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico e, além disso, faz um balanço das lacunas reveladas pela crise da energia e procura colmatá-las.
O documento mostra que a reforma contribuirá para proteger e capacitar os consumidores que atualmente enfrentam preços elevados e voláteis ao criar um amortecedor entre eles e os mercados de curto prazo. A presente proposta dissociará os preços elevados das tecnologias baseadas em combustíveis fósseis que operam no mercado da eletricidade das faturas de energia dos consumidores e das empresas. As oportunidades de contratação a longo prazo na forma CAE, contratos por diferenças e mercados a prazo assegurarão que a parte da fatura de eletricidade exposta a mercados de curto prazo pode ser consideravelmente reduzida. Além disso, a inclusão de uma obrigação de cobertura imposta aos comercializadores e uma obrigação de também oferecer contratos de preço fixo aumentará significativamente as opções para reduzir a exposição das faturas da eletricidade à volatilidade dos preços. Os consumidores também disporão de melhores informações sobre as ofertas antes de celebrarem um contrato e os Estados-Membros terão uma obrigação de estabelecer comercializadores de último recurso. Por outro lado, podem permitir o acesso a preços de retalho regulamentados numa situação de crise. O direito de partilhar energia é uma nova característica que capacitará os consumidores e apoiará a implantação descentralizada de energia renovável, uma vez que confere aos consumidores mais controlo sobre as suas faturas de energia.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão explica de que modo esta reforma reforçará igualmente a competitividade da indústria da UE de uma forma plenamente complementar ao ato legislativo relativo a uma indústria de impacto zero. Os Estados-Membros serão obrigados a garantir que estão criadas as condições adequadas para os mercados de CAE se desenvolverem, proporcionando, desta forma, à indústria acesso a eletricidade limpa e a preços acessíveis a longo prazo. As melhorias nos mercados a prazo proporcionarão às indústrias e aos comercializadores um maior acesso transfronteiriço a energia renovável até três anos de antecedência, uma melhoria significativa comparativamente com a situação atual. Globalmente, os regimes de apoio público à energia renovável aumentarão a independência energética nos Estados-Membros e a penetração das energias renováveis no sistema, apoiando, simultaneamente, o emprego a nível local e as competências.
O documento demonstra que a presente reforma acelerará a implantação das energias renováveis e explorará o pleno potencial de capacidade de produção firme e de soluções de flexibilidade para permitir aos Estados-Membros integrar níveis cada vez maiores de energias renováveis. A Comissão propõe que os Estados-Membros avaliem a sua necessidade de flexibilidade do sistema de energia e permite a introdução de novos regimes de apoio para resposta da procura e armazenamento. A proposta também introduz possibilidades adicionais para as energias renováveis serem negociadas perto de tempo real a nível transfronteiriço e nacional. Desta forma, o mercado pode apoiar melhor a integração das energias renováveis e a justificação comercial para soluções de flexibilidade que podem contribuir para a segurança do aprovisionamento.
Por último, o documento de trabalho dos serviços da Comissão descreve de que forma a presente proposta responde ao pedido do Conselho Europeu de avaliar formas de otimizar o funcionamento da configuração do mercado da eletricidade no contexto da crise energética. Visa proteger os consumidores, criar um amortecedor entre eles e os mercados de eletricidade de curto prazo através da contratação a longo prazo e fazer com que esses mercados de curto prazo funcionem de uma forma mais eficiente para as energias renováveis e soluções de flexibilidade, com uma melhor supervisão regulamentar. A presente proposta assegura que as regras do mercado se mantêm adequadas à sua finalidade para impulsionar a descarbonização eficaz em termos de custos do setor da eletricidade e aumentar a sua resiliência à volatilidade do preço da energia.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A preparação da presente proposta legislativa e do documento de trabalho dos serviços da Comissão baseia-se num vasto conjunto de materiais, que são citados nas notas de rodapé do documento de trabalho dos serviços da Comissão e nas respostas à consulta pública.
•Direitos fundamentais
A presente proposta pode ter impacto em alguns direitos fundamentais estabelecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente: a liberdade de empresa (artigo 16.º) e o direito de propriedade (artigo 17.º). Contudo, conforme explicado anteriormente, quando as medidas propostas limitam o exercício destes direitos, esses impactos são considerados necessários e proporcionais para alcançar os objetivos da proposta e, consequentemente, constituem restrições legítimas a esses direitos conforme permitido nos termos da Carta.
Por outro lado, a proposta reforça a proteção dos direitos fundamentais, tais como o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a não discriminação (artigo 21.º), o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º), a integração de um elevado nível de proteção do ambiente (artigo 37.º) e o direito à ação (artigo 47.º), em especial através de várias disposições relativas à capacitação, aos direitos e à proteção dos consumidores.
•Adequação e simplificação da legislação
As alterações propostas à Diretiva Eletricidade, ao Regulamento Eletricidade, ao Regulamento REMIT e ao Regulamento ACER centram-se naquilo que é considerado necessário para colmatar as lacunas da atual configuração do mercado da eletricidade no contexto da crise energética e contribuir de uma forma eficaz em termos de custos para a ambição climática da União. Não constituem uma revisão cabal desses instrumentos.
A proposta pode aumentar os requisitos administrativos para as administrações nacionais e as empresas, embora de uma forma proporcional conforme já foi explicado acima. Por exemplo, as medidas propostas para incentivar a utilização de contratos de longa duração, tais como contratos de aquisição de energia e contratos por diferenças bidirecionais podem conduzir a maiores custos e encargos administrativos para as empresas e as administrações nacionais. No entanto, os impactos económicos previstos beneficiarão positivamente as empresas e os consumidores.
As medidas previstas para melhorar a liquidez e a integração dos mercados podem também causar um impacto de curto prazo nas empresas, uma vez que as mesmas terão de se adaptar a novos regimes de comercialização. Este, porém, é considerado mínimo comparativamente com o quadro atual, uma vez que os ganhos económicos da reforma irão ultrapassar, em grande medida, qualquer reorganização administrativa a curto ou longo prazo.
As medidas previstas para reforçar a capacitação, os direitos e as proteções dos consumidores irão alargar os deveres e as obrigações impostos aos comercializadores e operadores de redes com o objetivo de melhorar a escolha, aumentar a proteção e facilitar a participação ativa no mercado pelos consumidores, nomeadamente os agregados familiares. Todavia, os encargos adicionais são mínimos porque estes quadros estão a ser implantados em toda a Europa e, por conseguinte, a simplificação regulamentar é necessária.
As medidas previstas para melhorar o quadro REMIT podem aumentar as obrigações de comunicação de informações impostas a certos participantes no mercado, ainda que de forma proporcionada. No entanto, considera-se que esse aumento é de pouca monta comparativamente com o quadro atual, uma vez que os ganhos em termos de qualidade da supervisão e fiscalização do mercado superarão quaisquer custos administrativos a curto ou longo prazo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto orçamental associado à proposta de melhoria da configuração do mercado da eletricidade da UE diz respeito aos recursos da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da DG Energia que se encontram descritos na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta. Fundamentalmente, em relação às novas tarefas a serem realizadas pela ACER, serão necessários quatro equivalentes a tempo inteiro (ETI) para a ACER a partir de 2025, bem como recursos financeiros correspondentes. A carga de trabalho da DG Energia terá um aumento de três ETI.
O impacto orçamental associado à proposta que altera o Regulamento REMIT diz respeito aos recursos da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da DG Energia que se encontram descritos na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta. Fundamentalmente, as novas tarefas a serem realizadas pela ACER, sobretudo relativas aos poderes de investigação reforçados exigem uma integração de 25 equivalentes a tempo inteiro (ETI) suplementares na ACER a partir de 2025, bem como recursos financeiros correspondentes, embora a maior parte do pessoal suplementar irá ser financiada por taxas. Para o efeito, a Decisão (UE) 2020/2152 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa às taxas devidas à ACER por tarefas ao abrigo do REMIT terá de sofrer adaptações. A carga de trabalho da DG Energia terá um aumento de dois ETI.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará a transposição e o cumprimento, pelos Estados-Membros e pelos outros intervenientes, das medidas que devem ser adotadas em última instância e adotará medidas de execução se e quando necessário. Para efeitos de acompanhamento e aplicação a Comissão irá, nomeadamente, ser apoiada pela ACER, em especial em relação ao Regulamento REMIT. A Comissão também estabelecerá contactos com a ACER e as entidades reguladoras nacionais em relação ao Regulamento Eletricidade e à Diretiva Eletricidade.
Além disso, para facilitar a aplicação, a Comissão estará disponível para reuniões bilaterais e chamadas telefónicas com os Estados-Membros em caso de questões específicas.
•Explicação das disposições concretas das propostas
As alterações relativas ao Regulamento Eletricidade fornecem esclarecimentos acerca do âmbito de aplicação e objeto do regulamento, salientando a importâncias de sinais não distorcidos do mercado para proporcionar maior flexibilidade, bem como o papel dos investimentos a longo prazo para atenuar a volatilidade dos preços do mercado de curto prazo nas faturas da eletricidade dos consumidores, nomeadamente indústrias com utilização intensiva de energia, PME e agregados familiares. Clarifica certos princípios fundamentais para negociar nos mercados para o dia seguinte e intradiário. Prevê novas regras relativas ao fornecimento pelos ORT de resposta da procura na forma de um produto de corte de pontas e regras que permitem aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição usar dados de contadores específicos. Estipula novas regras relativas aos mercados de eletricidade a prazo, a fim de melhorar a sua liquidez. Inclui novas regras destinadas a clarificar e incentivar o papel e a utilização de contratos de longa duração na forma de contratos de aquisição de energia e contratos por diferenças bidirecionais. Prevê novas regras respeitantes à avaliação das necessidades de flexibilidade pelos Estados-Membros, a possibilidade de introduzirem regimes de apoio à flexibilidade e princípios de configuração para esses regimes de apoio à flexibilidade. Introduz também novos requisitos de transparência para os operadores de redes de transporte no atinente à capacidade disponível para novas ligações na rede.
As alterações relativas à Diretiva Eletricidade preveem novas regras sobre a proteção e a capacitação dos consumidores. A alteração relativa à livre escolha do comercializador introduz novos requisitos para garantir que os clientes podem ter mais do que um comercializador nas suas instalações, permitindo vários contadores (por vezes designados por contadores individuais) para um único ponto de ligação.
As alterações relativas à capacitação e proteção dos consumidores asseguram que é oferecida aos clientes uma variedade de contratos que melhor se adequam às suas circunstâncias, garantindo que todos os clientes têm, pelo menos, um período fixo, uma oferta de preço fixo. Além disso, devem ser prestadas aos clientes informações pré-contratuais claras relativamente a essas ofertas.
É também estabelecido um novo direito para os agregados familiares e as pequenas e médias empresas de participarem na partilha de energia - ou seja, o autoconsumo por consumidores ativos de energia renovável produzida ou armazenada no exterior de instalações de que sejam integral ou parcialmente proprietários, locatários ou arrendatários ou que lhes tenham sido transferidas por outro cliente ativo.
São também introduzidas novas proteções importantes para os clientes a fim de garantir a comercialização contínua de eletricidade - nomeadamente o requisito de os Estados-Membros designarem comercializadores de último recurso que assumam a responsabilidade pelos clientes de comercializadores que apresentem falhas e proteção contra o corte da ligação para clientes vulneráveis. Os comercializadores também serão obrigados a instituir gestão dos riscos para limitar o risco de falha, implementando estratégias de cobertura apropriadas. As mesmas serão supervisionadas pelas entidades reguladoras nacionais.
As alterações à Diretiva Eletricidade introduzem novos requisitos de transparência para os operadores de redes de distribuição no atinente à capacidade disponível para novas ligações na rede. Clarifica o papel das entidades reguladoras no que diz respeito à plataforma única de atribuição criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719.
As alterações relativas ao Regulamento REMIT adaptam o âmbito de aplicação do REMIT às circunstâncias do mercado atuais e em evolução mediante, nomeadamente, o alargamento do âmbito da comunicação de dados a novos mercados de balanço de eletricidade e mercados acoplados, bem como à negociação algorítmica. Assegura uma cooperação mais robusta, mais consolidada e regular entre reguladores de energia e financeiros, incluindo a ACER e a ESMA relativamente a produtos energéticos grossistas derivados. Irá igualmente melhorar o processo para a recolha de informação privilegiada e transparência do mercado mediante o reforço da supervisão da ACER e a adaptação da definição de informação privilegiada. As alterações ao Regulamento REMIT melhoram a supervisão das entidades que comunicam as informações, tais como mecanismos de comunicação registados e pessoas que, a título profissional, efetuem transações. Alterações para melhorar as possibilidades de partilha de dados entre a ACER, as autoridades nacionais pertinentes e a Comissão. A alteração ao REMIT introduz um reforço do papel da ACER em investigações de casos transfronteiriços importantes para lutar contra violações do REMIT. Também estabelece um quadro para harmonização das multas definidas pelas entidades reguladoras a nível nacional.
As alterações relativas ao Regulamento ACER visam clarificar o papel da ACER no tocante à plataforma única de atribuição criada de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1719 e no tocante às novas regras introduzidas ao Regulamento Eletricidade respeitantes aos mercados a prazo e aos regimes de apoio à flexibilidade. Clarifica igualmente o papel e as competências da ACER em conformidade com a alteração ao Regulamento REMIT. A alteração à DER II visa clarificar o âmbito de aplicação das regras relativas aos tipos de regimes de apoio direto ao preço para fontes de energia renováveis que os Estados-Membros podem introduzir.
2023/0076 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) n.º 1227/2011 e (UE) 2019/942 com vista a melhorar a proteção da União contra a manipulação do mercado grossista da energia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A concorrência aberta e justa nos mercados internos da eletricidade e do gás e a garantia de condições de concorrência equitativas para os participantes no mercado exigem a integridade e a transparência nos mercados grossistas de energia. O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro pormenorizado (REMIT) para a realização deste objetivo. A fim de reforçar a confiança do público no bom funcionamento dos mercados da energia e de proteger eficazmente a União contra tentativas de manipulação de mercado, importa alterar o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 para aumentar a transparência e as capacidades de monitorização, que são insuficientes, bem como assegurar uma maior eficácia na investigação e na sanção de potenciais casos de abuso de mercado transfronteiriços, colmatando as lacunas detetadas no quadro atual.
(2)Os instrumentos financeiros, incluindo os derivados de energia, negociados nos mercados da energia têm assumido uma importância cada vez maior. Devido à inter‑relação cada vez mais estreita entre os mercados financeiros e os mercados grossistas de energia, é necessário melhorar o alinhamento do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 com a legislação relativa aos mercados financeiros, como o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo no que diz respeito às definições de «manipulação de mercado» e de «informação privilegiada», respetivamente. Mais especificamente, a definição de «manipulação de mercado» constante do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 deve ser ligeiramente adaptada para refletir o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014. Para o efeito, a definição de «manipulação de mercado» nos termos do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 deve ser adaptada de modo que abranja a realização de qualquer transação ou a emissão de qualquer ordem de negociação, mas também qualquer outra conduta relacionada com produtos energéticos grossistas que: i) dê, ou seja idónea para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, ii) assegure, ou seja idónea para assegurar, por ação de uma pessoa ou de várias pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, ou iii) recorra a mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou artifício que deem, ou sejam idóneas para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.
(3)A definição de «informação privilegiada» deve igualmente ser adaptada de modo que reflita o Regulamento (UE) n.º 596/2014. Nomeadamente, quando a informação privilegiada diga respeito a um processo que ocorre por etapas, cada etapa do processo, bem como o processo no seu conjunto, pode constituir informação privilegiada. Uma etapa intermédia num processo continuado no tempo pode constituir, por si só, um conjunto de circunstâncias ou um acontecimento que existe ou relativamente ao qual há uma perspetiva realista de vir a existir ou ocorrer, com base numa apreciação global dos elementos já existentes. No entanto, este conceito não deverá ser interpretado no sentido de que o alcance do efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse acontecimento nos preços dos instrumentos financeiros em causa deve ser tomado em consideração. Uma etapa intermédia pode constituir informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios previstos no presente regulamento para a informação privilegiada.
(4)O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, no Regulamento (UE) n.º 600/2014, no Regulamento (UE) n.º 648/2012 e na Diretiva 2014/65/UE, nem a aplicação do direito europeu da concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.
(5)A partilha de informações entre as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes nacionais é um elemento central da cooperação e da deteção de potenciais infrações, tanto nos mercados grossistas de energia como nos mercados financeiros. À luz do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 a nível nacional, as entidades reguladoras nacionais devem partilhar as informações pertinentes que recebam com as autoridades financeiras e de concorrência nacionais.
(6)Caso as informações não sejam ou deixem de ser sensíveis numa perspetiva comercial ou de segurança, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência» ou «ACER») deverá poder colocá-las ao dispor dos participantes no mercado e do público em geral, com o objetivo de contribuir para um melhor conhecimento do mercado. Tal deverá incluir a possibilidade de a ACER publicar informações sobre mercados organizados, plataformas de informação privilegiada (PIP) e mecanismos de comunicação registados (MCR), em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, a fim de melhorar a transparência dos mercados grossistas de energia e desde que não distorça a concorrência nesses mercados.
(7)Os mercados organizados que exerçam atividades relacionadas com a negociação de produtos energéticos grossistas que sejam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE devem ser devidamente autorizados em conformidade com os requisitos dessa diretiva.
(8)As tecnologias de negociação evoluíram significativamente na última década, sendo cada vez mais utilizadas nos mercados grossistas de energia. Muitos participantes no mercado recorrem à negociação algorítmica e a técnicas de negociação algorítmica de alta frequência com uma intervenção humana mínima ou nula. É conveniente que o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 aborde os riscos decorrentes destas práticas.
(9)O cumprimento das obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 e a qualidade dos dados que a Agência recebe são da maior importância para assegurar a eficácia da monitorização e deteção de potenciais infrações, a fim de alcançar o objetivo do Regulamento (UE) n.º 1227/2011. As incoerências na qualidade, no formato, na fiabilidade e nos custos dos dados relativos à negociação afetam negativamente a transparência, a proteção dos consumidores e a eficiência do mercado. É essencial que as informações recebidas pela Agência sejam exatas e completas para que esta possa desempenhar eficazmente as suas tarefas e funções.
(10)Para melhorar a monitorização do mercado pela Agência e tornar a recolha de dados mais completa, é necessário melhorar o atual sistema de comunicação de informações. É conveniente alargar os dados recolhidos para colmatar as lacunas existentes na recolha de dados e incluir os mercados acoplados, os novos mercados de balanço, os contratos para mercados de balanço e os produtos com potencial entrega na União. Os mercados organizados devem ser obrigados a fornecer à Agência a totalidade do conjunto de dados da carteira de ordens. Os fornecedores de carteiras de ordens devem também ser designados como pessoas que, a título profissional, efetuam transações e estão sujeitas à obrigação de monitorizar e comunicar alegadas violações.
(11)As plataformas de informação privilegiada (PIP) devem desempenhar um papel importante na publicação efetiva e atempada de informação privilegiada. Deve ser obrigatório divulgar informação privilegiada em PIP específicas, a fim de facilitar o acesso à informação e aumentar a transparência. Para garantir a confiança nas PIP, estas devem estar sujeitas a autorização e registo.
(12)A fim de racionalizar e tornar mais eficaz a comunicação de dados à Agência, as informações devem ser fornecidas através de mecanismos de comunicação registados (MCR), cujo funcionamento deve ser autorizado pela Agência. Os MCR devem cumprir sempre as condições de autorização e a legislação em matéria de proteção de dados. A Agência deve igualmente estabelecer um registo de todos os MCR na União.
(13)A fim de facilitar a monitorização para detetar potenciais abusos de informação privilegiada e garantir a qualidade dos dados das informações recolhidas, é necessário alinhar a recolha de informação privilegiada com os atuais processos de comunicação de dados sobre transações.
(14)As pessoas que, a título profissional, preparam e executam operações têm a obrigação de comunicar operações suspeitas que violem as disposições em matéria de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado. A fim de reforçar a possibilidade de sancionar tais violações, as pessoas que, a título profissional, preparam operações devem ter igualmente a obrigação de comunicar ordens suspeitas e potenciais violações da obrigação de publicar informação privilegiada. Os fornecedores de acesso eletrónico direto e os fornecedores de carteiras de ordens partilhadas devem ser considerados pessoas que, a título profissional, preparam operações.
(15)O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, prevê a possibilidade de participação de países terceiros no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União no setor da eletricidade. Dado que o operador de acoplamento de mercados utiliza um algoritmo específico para emparelhar as ofertas de compra e venda de forma otimizada, poderão ser emitidas ordens de negociação num país terceiro participante no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União, mas que conduzam a um contrato de fornecimento de eletricidade com entregas na União. A emissão de tais ordens de negociação em países terceiros que participam no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário da União suscetíveis de conduzir a entregas na União deverá ser abrangida pela definição de produto energético grossista estabelecida no presente regulamento.
(16)A fim de obter uma avaliação exata, objetiva e fiável dos preços de fornecimento de gás natural liquefeito (GNL) à União, a Agência deverá recolher todos os dados do mercado de GNL necessários para estabelecer uma avaliação diária desses preços. Importa que a avaliação do preço seja realizada com base em todas as transações relativas ao fornecimento de GNL à União. A ACER deverá estar habilitada a recolher esses dados de mercado junto de todos os participantes ativos no fornecimento de GNL à União. Esses participantes deverão ser obrigados a comunicar todos os seus dados do mercado de GNL à ACER, tão próximo do tempo real quanto seja tecnologicamente possível, após a conclusão de uma transação ou após a publicação de uma oferta de compra ou de venda para realizar uma transação. A avaliação dos preços realizada pela ACER deverá abranger o conjunto de dados mais completo, incluindo os preços das transações e, a partir de 31 de março de 2023, os preços das ofertas de compra e de venda de fornecimentos de GNL à União. A publicação diária desta avaliação objetiva dos preços e do índice de referência do GNL — diferencial estabelecido por comparação com outros preços de referência no mercado — abre caminho à sua aceitação voluntária pelos participantes no mercado como preço de referência nos seus contratos e transações. Uma vez estabelecidos, a avaliação do preço do GNL e o índice de referência do GNL poderão tornar-se uma taxa de referência para os contratos de derivados utilizados para cobrir o preço do GNL ou a diferença entre o preço do GNL e outros preços do gás.
(17)A delegação de competências e responsabilidades pode ser um instrumento eficaz para reduzir a duplicação de tarefas, promover a cooperação e reduzir os encargos impostos aos participantes no mercado. Por conseguinte, afigura-se oportuno prever uma base jurídica clara para essa delegação. As entidades reguladoras nacionais deverão poder delegar competências e responsabilidades noutra entidade reguladora nacional. Deverá ser possível introduzir condições específicas e limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma supervisão eficaz dos participantes no mercado ou grupos transfronteiriços. As delegações devem reger-se pelo princípio da atribuição de competências a uma autoridade que esteja mais bem posicionada para tomar medidas sobre a matéria.
(18)É necessário um quadro uniforme e reforçado para prevenir a manipulação de mercado e outras violações do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 nos Estados-Membros. As sanções aplicadas em caso de violação do referido regulamento devem ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas e refletir o tipo de incumprimento, tendo em conta o princípio ne bis in idem. As sanções administrativas, as sanções pecuniárias e as medidas de supervisão são elementos complementares de um regime sancionatório eficaz. Uma supervisão harmonizada do mercado grossista de energia exige uma abordagem coerente entre as entidades reguladoras nacionais.
(19)Até à data, as atividades de supervisão e execução previstas no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 têm sido da responsabilidade dos Estados-Membros. Os comportamentos de abuso de mercado revestem-se cada vez mais de natureza transfronteiriça e afetam frequentemente vários Estados-Membros. A adoção de medidas coercivas contra os abusos de mercado transfronteiriços pode colocar desafios jurisdicionais relacionados com a determinação da entidade reguladora nacional que estaria mais bem posicionada para prosseguir a investigação em causa.
(20)Os casos de abuso de mercado que envolvem múltiplos elementos transfronteiriços e participantes no mercado estabelecidos fora da União são também particularmente complexos do ponto de vista da execução coerciva. A atual estrutura de supervisão não é adequada ao nível desejado de integração do mercado. É necessário suprir a ausência de um mecanismo que assegure as melhores decisões de supervisão possíveis nos casos transfronteiriços, nos quais a ação conjunta das entidades reguladoras nacionais e da Agência exige atualmente mecanismos complexos e em que existe uma manta de retalhos de regimes de supervisão. Por conseguinte, é necessário estabelecer um regime de supervisão e investigação eficiente e eficaz para tais casos de abuso de mercado, que não podem, devido às suas características à escala da União, ser tratados unicamente através da ação dos Estados-Membros.
(21)A investigação de casos de violação do presente regulamento que tenham uma dimensão transfronteiriça deve ser realizada através de um processo uniforme a nível da União. A complexidade dos processos transfronteiriços e a necessidade de assegurar recursos suficientes para esses processos exigem a participação da Agência, em especial no contexto de um mercado de energia mais integrado. Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, a Agência adquiriu uma experiência considerável na monitorização e recolha de dados pertinentes sobre os mercados grossistas de energia na União a fim de garantir a sua integridade e transparência. Com base nesta experiência, a Agência deverá ser habilitada a realizar investigações para combater as violações das disposições do Regulamento (UE) n.º 1227/2011. A Agência deverá realizar essas investigações em cooperação com as entidades reguladoras nacionais, com o objetivo de apoiar e complementar as suas atividades de execução. Do mesmo modo, no contexto de uma investigação realizada pela Agência, as entidades reguladoras nacionais competentes deverão, se necessário, cooperar entre si para prestar assistência à Agência.
(22)A Agência deverá estar habilitada a realizar investigações através da realização de inspeções no local e da formulação de pedidos de informação às pessoas objeto de investigação, em especial quando as suspeitas de violação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 tenham uma clara dimensão transfronteiriça. Ao realizar as inspeções no local e ao formular pedidos de informação dirigidos às pessoas objeto de investigação, a Agência deverá cooperar estreita e ativamente com as entidades reguladoras nacionais competentes, que, por sua vez, deverão prestar toda a assistência necessária à Agência, incluindo nos casos em que uma pessoa se recuse a ser sujeita à inspeção ou a facultar as informações solicitadas. É importante que as garantias processuais e os direitos fundamentais das pessoas em causa objeto de investigação da Agência sejam plenamente respeitados. A confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas objeto de investigação deverá ser protegida em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados.
(23)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1227/2011
O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
«2. O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e do Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita às atividades que envolvam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE, nem a aplicação do direito europeu da concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.»;
b) Ao artigo 1.º, n.º 3, é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros devem em especial trocar de forma periódica, no mínimo trimestralmente, informações e dados pertinentes sobre eventuais violações do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que envolvam produtos energéticos grossistas abrangidos pelo presente regulamento.»;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
ao segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):
«e) Informações transmitidas por um cliente, ou por outras pessoas que atuem em nome do cliente e estejam ligadas a ordens pendentes do cliente relativas a produtos energéticos grossistas, com caráter preciso e direta ou indiretamente relacionadas com um ou vários produtos energéticos grossistas»;
b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Considera-se que uma informação possui um caráter preciso se fizer referência a um conjunto de circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa informação for suficientemente específica para permitir retirar uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços de produtos energéticos grossistas. Uma informação pode ser considerada de caráter preciso se disser respeito a um processo continuado no tempo destinado a concretizar ou provocar uma determinada circunstância ou acontecimento, incluindo circunstâncias ou acontecimentos futuros, e também de disser respeito às etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização dessa circunstância ou acontecimento futuros.
Uma etapa intermédia num processo continuado no tempo pode constituir informação privilegiada se, por si só, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no presente artigo.
Para efeitos do n.º 1, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos energéticos grossistas, a informação que um investidor razoável provavelmente utilizaria para fundamentar em parte as suas decisões de investimento;»;
c) No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«2)
“Manipulação de mercado”:
a)
A realização de uma transação, a emissão de ordens de negociação ou qualquer outra conduta relacionada com produtos energéticos grossistas que:
i)
dê, ou seja idónea para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,
ii)
assegure, ou seja idónea para assegurar, por ação de uma pessoa ou de várias pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transações ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou
iii)
recorra a mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou artifício que deem, ou sejam idóneas para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;
ou»
d) No ponto 2, é aditada a seguinte alínea c), precedida da palavra «ou» no final da alínea b):
«c) A transmissão de informações falsas ou enganosas ou a apresentação de dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outra conduta que conduza à manipulação do cálculo de um índice de referência.»;
e) No final do ponto 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«A manipulação de mercado pode designar a conduta de uma pessoa coletiva, mas também, em conformidade com a legislação da União Europeia ou nacional, as pessoas singulares que participem na decisão de efetuar operações por conta da pessoa coletiva em causa.»;
f) No ponto 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«4) “Produtos energéticos grossistas”, os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:
a)
Contratos de fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União ou contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural que possam conduzir a entregas na União;»;
g) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7)
“Participante no mercado”, qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte e as pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações quando negoceiam por conta própria, que participe em transações, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;»;
h) É inserido o seguinte ponto 8-A:
«8-A) “Pessoa que, a título profissional, prepara ou executa operações”, uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens de transação ou na execução de transações sobre produtos energéticos grossistas;»;
i) É aditado o seguinte ponto 10-A:
«10-A) “Agência” ou “ACER”, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia;»;
j) São inseridos os seguintes pontos:
«16) “Mecanismo de comunicação registado” ou “MCR”, uma pessoa registada de acordo com o presente regulamento para prestar o serviço de comunicação de dados sobre transações, incluindo ordens de negociação, e dados fundamentais à Agência em nome dos participantes no mercado;
17) “Plataforma de informação privilegiada” ou “PIP”, uma pessoa registada de acordo com o presente regulamento para prestar o serviço de gestão de uma plataforma de divulgação de informação privilegiada e de comunicação da informação privilegiada divulgada à Agência em nome dos participantes no mercado.
18) “Negociação algorítmica”, negociação em produtos energéticos grossistas, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens de negociação, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, excluindo qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para um ou mais mercados organizados, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação de ordens ou o processamento pós-negociação de transações executadas;
19) “Acesso eletrónico direto”, um mecanismo através do qual um membro, participante ou cliente de um mercado organizado permite que outra pessoa utilize o seu código de negociação para que possa transmitir por via eletrónica, diretamente ao mercado organizado, ordens de negociação relativas a um produto energético grossista, incluindo mecanismos que envolvam a utilização, por uma pessoa, da infraestrutura do membro, participante ou cliente, ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir as ordens de negociação (acesso direto de mercado) e os mecanismos em que essa infraestrutura não seja utilizada por uma pessoa (acesso patrocinado);
20) “Mercado organizado”, uma bolsa de energia, um corretor de energia, uma plataforma de capacidade energética ou qualquer outra pessoa que, a título profissional, prepara ou executa operações, incluindo fornecedores de carteiras de ordens partilhadas, mas excluindo a negociação puramente bilateral em que duas pessoas singulares negoceiam cada uma por conta própria.
21) “Negociação de GNL”, propostas, ofertas ou transações para efeitos de compra ou venda de GNL: a) Que especifiquem entregas na União; b) Que conduzam a entregas na União; ou c) Em que uma contraparte regaseifique o GNL num terminal situado na União;
22) “Dados do mercado de GNL”, registos de propostas, ofertas ou transações no âmbito da negociação de GNL, incluindo as informações correspondentes especificadas no Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão;
23) “Participante no mercado de GNL”, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do domicílio ou local de constituição, que se dedique à negociação de GNL;
24) “Avaliação do preço do GNL”, a determinação de um preço de referência diário para a negociação de GNL, realizada de acordo com uma metodologia a estabelecer pela ACER;
25) “Índice de referência do GNL”, a determinação de um diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.»;
3) Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem relativa a um produto energético grossista a que essa informação diz respeito, caso a ordem tenha sido emitida antes de a pessoa em causa dispor da informação privilegiada.»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«Os participantes no mercado devem divulgar informação privilegiada através das PIP. As PIP devem assegurar que a informação privilegiada seja tornada pública de uma forma que permita um acesso rápido, incluindo o acesso através de uma interface de programação de aplicações, e uma avaliação completa, correta e atempada da informação pelo público.»;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«A publicação de informação privilegiada, inclusive sob forma agregada, por força do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou de orientações ou códigos de rede adotados nos termos destes regulamentos constitui uma divulgação pública completa e efetiva, mas não necessariamente uma divulgação atempada, na aceção do n.º 1 do presente artigo.»;
5) É inserido o seguinte artigo 4.º-A:
«Artigo 4.º-A
Autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada
1.As plataformas de informação privilegiada (PIP) devem registar-se junto da Agência. Uma PIP só pode entrar em funcionamento depois de a Agência avaliar se a mesma cumpre os requisitos do presente artigo e autorizar o funcionamento. O registo das PIP deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços para os quais cada PIP está registada. A Agência analisa regularmente a conformidade das PIP com o presente regulamento. Caso a Agência revogue um registo nos termos do n.º 5, essa revogação é publicada no registo por um período de cinco anos a contar da data de revogação.
2.As PIP devem aplicar políticas e disposições adequadas no sentido de tornar pública a informação privilegiada exigida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. A informação deve ser disponibilizada gratuitamente para todos os efeitos. A PIP deve difundir essa informação de modo eficiente e coerente, de maneira que garanta um acesso rápido à informação privilegiada, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação da informação privilegiada com dados análogos de outras fontes.
3.A informação privilegiada publicada por uma PIP nos termos do n.º 2 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos, consoante o tipo de informação privilegiada:
a)O identificador da mensagem e o estado do evento;
b)A data de publicação, a hora e o início e fim do evento;
c)O nome e a identificação do participante no mercado;
d)A zona de ofertas ou de balanço em causa;
e)E, se for caso disso:
f)O tipo de indisponibilidade e o tipo de evento;
g)A unidade de medida;
h)A capacidade indisponível, a capacidade disponível e a capacidade instalada ou técnica;
i)O motivo da indisponibilidade;
j)O tipo de combustível;
k)O ativo ou unidade afetada e o seu código de identificação.
4.As PIP devem operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, uma PIP que seja também um operador de mercado ou um participante no mercado deve tratar todas as informações privilegiadas recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.
As PIP devem aplicar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência de informação privilegiada, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação privilegiada antes da publicação. As PIP mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.
As PIP aplicam sistemas que possam verificar, de forma rápida e eficaz, a exaustividade das comunicações de informação privilegiada, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.
5.A Agência pode revogar o registo de uma PIP se esta:
a)Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;
b)Tiver obtido o registo recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular;
c)Deixar de satisfazer as condições subjacentes ao registo;
d)Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.
Em caso de revogação do registo, a PIP em causa deve assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outras PIP.
A Agência notifica sem demora injustificada a autoridade nacional competente do Estado-Membro em que está estabelecida a PIP de uma decisão de revogação do seu registo.
6.A Comissão especifica, por meio de atos de execução:
a)Os meios pelos quais uma PIP deve cumprir a obrigação de apresentação de informação privilegiada referida no n.º 2;
b)O conteúdo da informação privilegiada publicada nos termos do n.º 2, de modo que permita a publicação da informações exigidas nos termos do presente artigo;
c)Os requisitos concretos em matéria de organização para a aplicação do n.º 4.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.»;
6) É aditado o seguinte artigo 5.º-A:
«Artigo 5.º-A
Negociação algorítmica
1.Um participante no mercado que utilize técnicas de negociação algorítmica deve dispor de sistemas e controlos de risco eficazes e adequados às atividades que desenvolve para assegurar que os seus sistemas de negociação têm a resistência e a capacidade suficiente, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ordens de negociação erradas ou impedem o sistema de funcionar de modo suscetível de criar ou contribuir para uma perturbação do mercado. O participante no mercado deve igualmente dispor de sistemas e controlos de risco eficazes para assegurar que os sistemas de negociação cumprem o disposto no presente regulamento e as regras de qualquer mercado organizado a que esteja ligado. O participante no mercado deve ainda dispor de planos de continuidade das atividades eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação e assegurar que os seus sistemas estão plenamente testados e são devidamente acompanhados, a fim de garantir a satisfação dos requisitos constantes do presente número.
2.Um participante no mercado que desenvolva negociação algorítmica num Estado‑Membro deve notificar esse facto às entidades reguladoras nacionais do seu Estado-Membro e à Agência.
A entidade reguladora nacional do Estado-Membro do participante no mercado pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica, informações pormenorizadas sobre os parâmetros da negociação ou limites a que o sistema de negociação está sujeito, sobre os principais controlos em matéria de conformidade e de risco que aplica para garantir a satisfação do requisito previsto no n.º 1 e informações sobre os testes realizados aos seus sistemas de negociação.
O participante no mercado deve tomar medidas para conservar os registos relativos aos elementos a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a sua entidade reguladora nacional verifique o cumprimento do presente regulamento.
3.Um participante no mercado que ofereça acesso eletrónico direto a um mercado organizado deve notificar esse facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e à Agência.
A entidade reguladora nacional do Estado-Membro de origem do participante no mercado pode exigir que este lhe forneça, regularmente ou de forma pontual, uma descrição dos sistemas e controlos a que se refere o n.º 1, bem como provas da aplicação dos mesmos.
O participante no mercado deve tomar medidas para conservar os registos relativos às matérias a que se refere o presente número e assegurar que esses registos sejam suficientes para permitir que a sua entidade reguladora nacional verifique o cumprimento do presente regulamento.
4.O presente artigo aplica-se sem prejuízo das obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE.»;
7) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A ACER monitoriza a atividade de negociação relativa aos produtos energéticos grossistas para detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, ou tentativas de abuso ou manipulação. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 8.º.»;
São aditados novos artigos 7.º-A a 7.º-D:
«Artigo 7.º-A
Atribuições e poderes da ACER para realizar avaliações de preços e elaborar índices de referência
1. A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, com caráter de urgência, uma avaliação do preço do GNL diária, com início, o mais tardar, em 13 de janeiro de 2023. Para efeitos da avaliação do preço do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, dados do mercado de GNL respeitantes às transações. A avaliação do preço tem em conta, se for caso disso, as diferenças regionais e as condições de mercado.
2. A ACER fica incumbida de elaborar e publicar, o mais tardar até 31 de março de 2023, um índice de referência diário do GNL, determinado pelo diferencial entre a avaliação do preço do GNL diária e o preço de liquidação do contrato com data de vencimento mais próxima (front-month) do TTF Gas Futures estabelecido diariamente pela ICE Endex Markets B.V.. Para efeitos de elaboração do índice de referência do GNL, a ACER recolhe e trata, de forma sistemática, todos os dados do mercado de GNL.
3. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 4, alínea b), do presente regulamento, os participantes no mercado de GNL ficam sujeitos às obrigações e proibições impostas pelo presente regulamento aos participantes no mercado. Os poderes conferidos à ACER pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 aplicam-se igualmente aos participantes no mercado de GNL, inclusive as disposições sobre a confidencialidade.
Artigo 7.º-B
Publicação das avaliações do preço do GNL e do índice de referência do GNL
1. A avaliação do preço do GNL é publicada diariamente, o mais tardar às 18h00 (hora da Europa Central) no respeitante à avaliação do preço definitivo das transações. A partir de 31 de março de 2023, além da avaliação do preço do GNL, a ACER publica também diariamente o índice de referência do GNL, o mais tardar às 19h00 (hora da Europa Central) ou logo que seja tecnicamente possível.
2. A ACER pode recorrer aos serviços de terceiros para efeitos de cumprimento do presente artigo.
Artigo 7.º-C
Disponibilização de dados do mercado de GNL à ACER
1. Os participantes no mercado de GNL enviam diariamente à ACER os dados do mercado de GNL, conforme especificado no Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, num formato normalizado, através de um protocolo de transmissão de dados de elevada qualidade, e tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível antes da publicação da avaliação do preço do GNL diária (18h00 — hora da Europa Central).
2. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o momento anterior à publicação diária da avaliação do preço do GNL até ao qual os dados do mercado de GNL devem ser enviados, como referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º.
3. Se for caso disso, a ACER, após consulta à Comissão, emite orientações sobre:
a) Os pormenores das informações a comunicar, além dos atuais dados sobre as transações e dos dados fundamentais comunicáveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014, incluindo ofertas de compra e de venda; e
b) O procedimento, o formato normalizado e eletrónico e os requisitos técnicos e organizacionais de envio de dados a utilizar para disponibilizar os dados de mercado de GNL exigidos.
4. Os participantes no mercado de GNL apresentam à ACER os dados do mercado de GNL exigidos a título gratuito e por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela ACER, utilizando, sempre que possível, procedimentos já existentes e disponíveis.
Artigo 7.º-D
Continuidade das atividades
A ACER revê, atualiza e publica regularmente a metodologia subjacente à avaliação do preço de referência do GNL e ao índice de referência do GNL, bem como os métodos utilizados para comunicar dados do mercado e publicar as avaliações do preço do GNL e os índices de referência do GNL, tendo em conta os pontos de vista das partes que fornecem esses dados de mercado de GNL.»;
8) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) É aditado o seguinte n.º 1-A:
«1-A) Para efeitos de comunicação dos registos de transações, incluindo as ordens de negociação introduzidas, concluídas ou executadas em mercados organizados, esses mercados colocam à disposição da Agência os dados relativos à carteira de ordens ou, a pedido da Agência, facultam-lhe acesso à carteira de ordens para que possa monitorizar a negociação.»;
b) No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. Estes atos de execução têm em conta os sistemas de comunicação de transações existentes para monitorizar a atividade de negociação a fim de detetar abusos de mercado.»;
c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3. As pessoas a que se refere o n.º 4, alíneas a) a d), que comunicarem transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014 ou do Regulamento (UE) n.º 648/2012 não são sujeitas a duplas obrigações de notificação relativamente a essas transações.»;
d) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Por um mercado organizado, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, efetua ou executa operações;»,
ii) é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«As informações devem ser fornecidas através de mecanismos de comunicação registados.»;
e) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
Os participantes no mercado devem prestar à ACER e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade ou de gás natural ou relativas à capacidade e à utilização das instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, bem como a informação privilegiada divulgada publicamente nos termos do artigo 4.º, para efeitos de monitorização da negociação nos mercados grossistas de energia. As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado devem ser minimizadas mediante a recolha, sempre que possível, das informações exigidas ou de parte delas junto de fontes existentes.»;
9) No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os participantes no mercado que realizem operações que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, devam ser comunicadas à ACER, devem registar-se junto da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes. Os participantes no mercado residentes ou estabelecidos num país terceiro devem declarar um escritório num Estado-Membro em que exerçam a sua atividade e registar-se junto da entidade reguladora nacional desse Estado-Membro.»;
10) É inserido o seguinte artigo 9.º-A:
«Artigo 9.º-A
Autorização e supervisão dos mecanismos de comunicação registados
1.O funcionamento de um mecanismo de comunicação registado (MCR) está sujeito a autorização prévia da Agência, em conformidade com o presente artigo.
A Agência autoriza as partes como MCR se:
a)O MCR for uma pessoa coletiva estabelecida na União; e
b)O MCR cumprir os requisitos estabelecidos no presente artigo.
A autorização para funcionar como MCR é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o prestador do MCR preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.
Os MCR autorizados devem cumprir continuamente as condições de autorização referidas no presente artigo. Os MCR autorizados devem notificar, sem demora injustificada, a ACER de qualquer alteração substancial das condições de autorização.
A Agência estabelece um registo de todos os MCR na União. O registo é disponibilizado ao público e contém informações sobre os serviços para os quais cada MCR está autorizado, sendo atualizado regularmente. Caso a Agência revogue uma autorização de um MCR nos termos do artigo 4.º, essa revogação é publicada no registo por um período de cinco anos a contar da data de revogação.
2.A Agência analisa regularmente a conformidade dos MCR com o presente regulamento. Para o efeito, os MCR devem apresentar anualmente à Agência um relatório sobre as suas atividades.
3.Os MCR devem dispor de políticas e mecanismos adequados para comunicar as informações exigidas nos termos do artigo 8.º tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, até ao prazo estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do n.º 5 do presente artigo.
Os MCR devem operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um MCR que seja também um mercado organizado ou um participante no mercado deve tratar todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplicar e manter modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.
Os MCR devem aplicar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações, assegurando em permanência a confidencialidade dos dados. Os MCR devem manter recursos suficientes e dispor de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços de acordo com o calendário estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 6.
Os MCR devem aplicar sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pelo participante no mercado e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar ao participante no mercado os pormenores do erro ou omissão e solicitar-lhe que retransmita as notificações de transações em causa.
Os MCR devem dispor de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causadas pelo próprio MCR e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, notificações de transações corretas e completas à Agência.
4.A Agência pode revogar a autorização de um MCR se este:
a)Não utilizar a autorização durante 18 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os 18 meses anteriores;
b)Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c)Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização;
d)Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.
Um MCR cuja autorização tenha sido revogada deve assegurar uma substituição disciplinada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros MCR.
Se for caso disso, a Agência notifica sem demora injustificada a autoridade nacional competente do Estado-Membro em que está estabelecido o MCR de uma decisão de revogação da sua autorização.
5.A Comissão especifica, por meio de atos de execução:
a)Os meios pelos quais um MCR deve cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.º 1; e
b)Os requisitos concretos em matéria de organização para a aplicação dos n.os 2 e 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.»;
11) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A ACER estabelece mecanismos para partilhar as informações que recebe nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º com a Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades competentes em matéria de mercados financeiros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes a nível da União. Antes do estabelecimento de tais mecanismos, a ACER consulta as referidas autoridades.»;
b) É inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A) As entidades reguladoras nacionais devem estabelecer mecanismos para partilhar as informações que recebem nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 8.º com as autoridades competentes em matéria de mercados financeiros, as autoridades nacionais da concorrência, as autoridades fiscais nacionais, o Eurofisc e outras autoridades relevantes a nível nacional. Antes de criar tais mecanismos, a entidade reguladora nacional deve consultar a Agência e partes acima enumeradas.»;
c) É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A. As entidades reguladoras nacionais só podem conceder acesso aos mecanismos mencionados no n.º 1-A do presente artigo a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a entidade reguladora nacional cumpra os requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 1.»;
13) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades fiscais nacionais e o Eurofisc, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e as demais autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações por elas recebidas por força do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 5, ou do artigo 10.º, e adotam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações, nomeadamente de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a ACER pode divulgar publicamente partes das informações que detenha, sob condição de não serem divulgadas nem poderem ser inferidas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado, transações concretas ou mercados concretos. A ACER não pode ser impedida de publicar informações sobre mercados organizados, PIP e MCR de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.»;
14) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As entidades reguladoras nacionais devem assegurar a aplicação das proibições previstas nos artigos 3.º e 5.º e das obrigações previstas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º e 15.º.
As entidades reguladoras nacionais são competentes para investigar todos os atos praticados nos respetivos mercados grossistas de energia nacionais e para fazer cumprir o presente regulamento, independentemente do local de residência ou de estabelecimento do participante no mercado registado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, que praticar esses atos.
Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas entidades reguladoras nacionais disponham dos poderes de investigação e de execução necessários para o exercício dessa função. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.
Os poderes podem ser exercidos:
a)Diretamente;
b)Em colaboração com outras autoridades; ou
c)Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais competentes.
Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com mercados organizados, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, organizam ou efetuam transações nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea d).»;
b) São aditados os seguintes n.os 3 a 9:
«3. A fim de combater as violações das disposições do presente regulamento, apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelas entidades reguladoras nacionais e contribuir para uma aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, a Agência pode realizar investigações exercendo os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B.
4. A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar a aplicação das proibições previstas no artigo 3.º e no artigo 5.º, bem como das obrigações previstas no artigo 4.º nos casos em que:
a)Estejam a ser ou tenham sido cometidos atos relativos a produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, três Estados-Membros; ou
b)Estejam a ser ou tenham sido cometidos atos relativos a produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, dois Estados-Membros e pelo menos uma das pessoas singulares ou coletivas que estejam a cometer ou tenham cometido esses atos seja residente ou esteja estabelecida num país terceiro, mas esteja registada nos termos do artigo 9.º, n.º 1; ou
c)A entidade reguladora nacional competente, sem prejuízo das derrogações a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, não tome imediatamente as medidas necessárias para satisfazer o pedido da Agência a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, alínea b); ou
d)As informações relevantes definidas no artigo 2.º, ponto 1, do presente regulamento são suscetíveis de influenciar de maneira sensível os preços dos produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, três Estados‑Membros.
5. A Agência pode exercer os seus poderes para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º sempre que as pessoas, a título profissional, preparem ou executem operações sobre produtos energéticos grossistas para entrega em, pelo menos, três Estados‑Membros.
6. No exercício dos seus poderes, a Agência tem em conta as investigações em curso ou já concluídas relativas aos mesmos processos realizadas por uma entidade reguladora nacional nos termos do presente regulamento, bem como o impacto transfronteiriço da investigação.
7. Após a conclusão das medidas tomadas para exercer os seus poderes nos termos do n.º 4, a Agência elabora um relatório. O relatório deve ser tornado público tendo em conta os requisitos de confidencialidade. Se a Agência concluir que ocorreu uma violação do presente regulamento, informa desse facto as entidades reguladoras nacionais do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa e exige que essa violação seja tratada nos termos do artigo 18.º. A Agência pode recomendar determinadas medidas de seguimento às entidades reguladoras nacionais em causa e, se necessário, informa a Comissão.»;
15) São inseridos os seguintes artigos 13.º-A a 13.º-D:
«Artigo 13.º-A
Inspeções no local pela Agência
1.A Agência prepara e realiza inspeções no local em estreita cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
2.A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, a Agência pode proceder a todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas sujeitas a investigação. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a Agência pode proceder a essa inspeção no local sem aviso prévio.
3.Os funcionários da Agência e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela Agência nos termos do n.º 6 e dispõem de todos os poderes referidos no presente artigo. Têm igualmente poder para selar quaisquer instalações, ativos e livros ou registos durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
4.Com antecedência suficiente em relação à inspeção, a Agência notifica da inspeção a entidade reguladora nacional e outras autoridades interessadas do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada. As inspeções nos termos do presente artigo são realizadas sob condição de a autoridade competente confirmar que não se lhes opõe.
5.Os funcionários da Agência e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção.
6.As pessoas referidas no presente artigo devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão a adotar pela Agência. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) 2019/942 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção.
7.Os funcionários da entidade reguladora nacional do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção, ou as pessoas autorizadas ou designadas por essa autoridade, devem, a pedido da Agência, prestar ativamente assistência aos funcionários da Agência e outras pessoas por esta autorizadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no presente artigo. Os funcionários da entidade reguladora nacional podem igualmente estar presentes na inspeção no local, mediante pedido.
8.Caso os funcionários da Agência, bem como as pessoas por esta autorizadas ou designadas, verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes, ou a outras entidades reguladoras nacionais competentes, a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para que possam realizar a inspeção no local prevista.
9.Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista nos n.os 7 e 8 for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com a legislação nacional aplicável, a Agência deve igualmente requerer essa autorização. A Agência pode também requerer essa autorização a título de medida cautelar.
10.Caso a Agência solicite uma autorização nos termos do n.º 9, a autoridade judicial nacional verifica:
a)Se a decisão da Agência é autêntica; e
b)Se as medidas a tomar são proporcionadas e não arbitrárias ou excessivas tendo em conta o objeto da inspeção.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à Agência explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da Agência para suspeitar da ocorrência de uma violação referida no artigo 13.º, n.º 3, à gravidade da alegada violação e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita a investigação. Em derrogação do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/942, a decisão da Agência só pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 13.º-B
Pedidos de informação
1.A pedido da Agência, qualquer pessoa deve facultar-lhe as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. No seu pedido, a Agência deve:
a)Fazer referência ao presente artigo como base legal do pedido;
b)Indicar a finalidade do pedido;
c)Especificar as informações necessárias e o formato de dados em que devem ser apresentadas;
d)Fixar um prazo, proporcionado em relação ao pedido, para a prestação das informações;
e)Informar a pessoa de que a resposta ao pedido de informações não pode ser incorreta nem induzir em erro.
2.A Agência dispõe de poderes para emitir decisões para efeitos dos pedidos de informações a que se refere o n.º 1. Nessa decisão, a Agência deve, além dos requisitos previstos no n.º 1, explicitar o direito de recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da Agência e de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2019/942.
3.As pessoas a que se refere o n.º 1 ou os seus representantes devem fornecer as informações solicitadas. As pessoas são plenamente responsáveis por que as informações fornecidas sejam completas, corretas e não induzam em erro.
4.Caso os funcionários da Agência, bem como as pessoas por esta autorizadas ou designadas, verifiquem que alguém se recusa a fornecer as informações solicitadas, a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes, ou a outras entidades reguladoras nacionais competentes, a assistência necessária para assegurar o cumprimento da obrigação referida no n.º 3, inclusive através da imposição de sanções em conformidade com a legislação nacional aplicável.
5.Caso os funcionários da Agência, bem como as pessoas por esta autorizadas ou designadas, verifiquem que alguém se recusa a fornecer as informações solicitadas, a Agência pode retirar conclusões com base nas informações disponíveis.
6.A Agência envia sem demora uma cópia do pedido formulado nos termos do n.º 1 ou da decisão tomada nos termos do n.º 2 às entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa.
Artigo 13.º-C
Garantias processuais
1.A Agência deve realizar inspeções no local e solicitar informações no pleno respeito das garantias processuais dos participantes no mercado, incluindo:
a)O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;
b)O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;
c)O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção no local;
d)O direito de comentar os factos que lhe digam respeito;
e)O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou acrescentar observações.
2.A Agência deve procurar reunir elementos de provas a favor e contra o participante no mercado, realizar inspeções no local e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.
3.A Agência deve realizar inspeções no local e solicitar informações no pleno respeito das regras de confidencialidade e das regras da União em matéria de proteção de dados aplicáveis.
Artigo 13.º-D
Assistência mútua
1.A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento, as entidades reguladoras nacionais e a Agência devem prestar-se assistência mútua.»;
15) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
«Artigo 15.º
Obrigações das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações
As pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações sobre produtos energéticos grossistas devem notificar sem demora a Agência e a entidade reguladora nacional competente se tiverem suspeitas razoáveis de que uma ordem de negociação ou uma transação, incluindo qualquer cancelamento ou alteração da mesma, possa constituir uma violação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º.
As pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações sobre produtos energéticos grossistas devem instituir e manter mecanismos e procedimentos eficazes para:
a)
Identificar violações dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º;
b)
Garantir que os seus trabalhadores que exercem atividades de fiscalização para efeitos do presente artigo sejam isentos de qualquer conflito de interesses e atuem de forma independente.»;
16) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes, a autoridade nacional da concorrência e a autoridade fiscal nacional de um Estado-Membro podem estabelecer formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e uma execução eficazes e eficientes e contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e da execução do presente regulamento e da legislação financeira e de concorrência aplicável.»;
b) Ao n.º 2 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:
«O mais tardar 30 dias antes de adotarem uma decisão final sobre uma violação do presente regulamento, as entidades reguladoras nacionais devem informar a Agência e fornecer-lhe um resumo do processo e a decisão prevista. A Agência mantém uma lista pública dessas decisões ao abrigo do presente regulamento, indicando a data da decisão, o nome das pessoas sancionadas, o artigo do presente regulamento que tenha sido infringido e a sanção aplicada. Para efeitos dessa publicação, as entidades reguladoras nacionais devem facultar as informações necessárias à Agência no prazo de sete dias a contar da data de emissão da decisão.»;
c) Ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea e):
«e) A Agência e as entidades reguladoras nacionais devem informar as autoridades fiscais nacionais competentes e o Eurofisc caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista da energia atos suscetíveis de constituir fraude fiscal.»;
16) São inseridos os seguintes artigos 16.º-A e 16.º-B:
«Artigo 16.º-A
Delegação de atribuições e responsabilidades
1.As entidades reguladoras nacionais podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades noutras autoridades reguladoras nacionais, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as respetivas entidades reguladoras nacionais celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão dos participantes no mercado ou grupos.
2.As entidades reguladoras nacionais devem informar a Agência dos acordos de delegação que pretendam celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Agência.
3.A Agência pode dar parecer sobre o acordo de delegação previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.
4.A Agência publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas entidades reguladoras nacionais, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.
Artigo 16.º-D
Orientações e recomendações
1.A fim de estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União e assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Agência emite orientações e recomendações dirigidas a todas as entidades reguladoras nacionais ou a todos os participantes no mercado e emite recomendações dirigidas a uma ou várias entidades reguladoras nacionais ou a um ou vários participantes no mercado sobre a aplicação dos artigos 4.º-A, 8.º e 9.º-A.
2.A Agência conduz, se for caso disso, consultas públicas sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises devem ser proporcionadas em relação ao âmbito, à natureza e ao impacto das orientações ou recomendações.
3.As entidades reguladoras nacionais e os participantes no mercado devem envidar todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.
4.No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada entidade reguladora nacional deve confirmar se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma entidade reguladora nacional não der ou não tencionar dar cumprimento, deve informar a Agência, indicando as suas razões.
5.A Agência publica a informação de que uma entidade reguladora nacional não dá ou não tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. A Agência pode igualmente decidir publicar as razões aduzidas pela entidade reguladora nacional para não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. A entidade reguladora nacional deve receber um aviso prévio dessa publicação.
6.Se a orientação ou recomendação assim o exigir, os participantes no mercado devem apresentar relatórios claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.
7.A Agência inclui as orientações e recomendações que emitiu no relatório a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2019/942.»;
18) No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.º 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as demais disposições do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União.»;
19) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas e refletir a natureza, duração e gravidade da infração, o prejuízo causado aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou manipulação de mercado.
Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e dos poderes de supervisão das entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 13.º, os Estados-Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, conferir às entidades reguladoras nacionais os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas em relação aos casos de violação do presente regulamento a que se refere o artigo 13.º, n.º 1.
Os Estados-Membros devem notificar circunstanciadamente essas disposições à Comissão e à Agência, devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser objeto.
2. Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com a legislação nacional e com o princípio ne bis in idem, que as entidades reguladoras nacionais dispõem de poderes para impor, pelo menos, as seguintes sanções administrativas e medidas administrativas relacionadas com casos de violação do presente regulamento:
a)Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à violação;
b)Impor a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado das violações, na medida em que possam ser determinadas;
c)Emitir advertências ou notificações públicas;
d)Adotar uma decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias;
e)Adotar uma decisão que imponha sanções administrativas pecuniárias:
no que diz respeito às pessoas coletivas, sanções administrativas pecuniárias máximas correspondentes a, pelo menos:
i.
15 % do volume de negócios total do exercício anterior, em caso de violação dos artigos 3.º e 5.º,
ii.
2 % do volume de negócios total do exercício anterior, em caso de violação dos artigos 4.º e 15.º,
iii.
1 % do volume de negócios total do exercício anterior, em caso de violação dos artigos 8.º e 9.º,
no que diz respeito às pessoas singulares, sanções administrativas pecuniárias máximas de, pelo menos:
i.
5 000 000 EUR, em caso de violação dos artigos 3.º e 5.º,
ii.
1 000 000 EUR em caso de violação dos artigos 4.º e 15.º,
iii.
500 000 EUR em caso de violação dos artigos 8.º e 9.º.
Não obstante o disposto na alínea e), o montante da coima não pode exceder 20 % do volume de negócios anual da pessoa coletiva em causa no exercício anterior. No caso das pessoas singulares, o montante da coima não pode exceder 20 % do rendimento anual no ano civil anterior. Se a pessoa tiver obtido, direta ou indiretamente, benefícios financeiros da violação, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esse benefício.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora nacional possa divulgar ao público as medidas ou sanções impostas em caso de infração ao presente regulamento, exceto quando essa divulgação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas.».
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/942
O Regulamento (UE) 2019/942 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 6.º, é suprimido o n.º 8.
2) No artigo 12.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Realizar e coordenar investigações nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B e do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.»;
3) No artigo 32.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Devem ser pagas taxas à ACER pela recolha, tratamento, processamento e análise das informações apresentadas pelos participantes no mercado ou pelas entidades que atuam em seu nome em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 e pela divulgação de informação privilegiada nos termos dos artigos 4.º e 4.º-A do mesmo regulamento. As taxas devem ser pagas pelos mecanismos de comunicação registados e pelas plataformas de informação privilegiada. As receitas provenientes dessas taxas podem também cobrir os custos incorridos pela ACER no exercício dos poderes de supervisão e investigação nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B e do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.».
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) É aditado o seguinte artigo 7.º-A:
«Artigo 7.º-A
Qualidade dos dados do mercado de GNL
1.Os dados do mercado de GNL incluem:
a)As partes no contrato, incluindo o indicador de compra/venda;
b)A parte declarante;
c)O preço da transação;
d)As quantidades contratualizadas;
e)O valor do contrato;
f)O intervalo de chegada da remessa de GNL;
g)As condições de entrega;
h)Os pontos de entrega;
i)As informações sobre os selos temporais relativos:
i)
à data e hora da apresentação da oferta de compra ou de venda,
ii)
à data e hora da transação,
iii)
à data e hora da comunicação da oferta de compra, de venda ou da transação,
iv)
à receção dos dados do mercado de GNL pela ACER.
2.Os participantes no mercado de GNL fornecem os dados do mercado de GNL à ACER usando unidades e moedas conforme se segue:
a)Os preços unitários da transação, da oferta de compra e da oferta de venda são comunicados na moeda especificada no contrato e em EUR/MWh, referindo-se as taxas de conversão e de câmbio aplicadas, se for caso disso;
b)As quantidades contratualizadas são comunicadas nas unidades especificadas nos contratos e em MWh;
c)Os intervalos de chegada são comunicados em termos de datas de entrega em formato UTC;
d)O ponto de entrega menciona um identificador válido enumerado pela ACER tal como referido na lista de instalações de GNL sujeitas à obrigação de comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014; as informações sobre os selos temporais são comunicadas em formato UTC; (a substituir por referências cruzadas, se adequado)
e)Se for caso disso, comunica-se na íntegra a fórmula de preço constante do contrato a longo prazo pela qual o preço é calculado.
3.A ACER emite orientações sobre os critérios segundo os quais um declarante único representa uma parte significativa dos dados do mercado de GNL apresentados num determinado período de referência e sobre a forma como esta representatividade deve ser tratada na avaliação do preço do GNL e no índice de referência do GNL que prepara diariamente.».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
1.2.Domínios de intervenção abrangidos
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivos
1.4.1.Objetivos gerais
1.4.2.Objetivos específicos
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos relevantes
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 e o Regulamento (UE) 2019/942 com vista a melhorar a proteção da União contra a manipulação do mercado.
1.2.Domínios de intervenção abrangidos
Domínio de intervenção: Energia
Atividade: Pacto Ecológico Europeu
1.3.A proposta refere-se:
X a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
X à prorrogação de uma ação existente
à fusão de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivos
1.4.1.Objetivos gerais
1.4.2.Objetivos específicos
Ver secção «Justificação da proposta/iniciativa» infra
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
Os recursos adicionais possibilitarão à ACER e à DG Energia desempenharem as funções necessárias ao cumprimento do seu mandato nos termos do direito da UE de acordo com os requisitos da presente proposta.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Ver exposição de motivos no que respeita ao acompanhamento dos progressos e resultados da iniciativa.
a)
Eficácia e oportunidade: os indicadores devem permitir acompanhar os resultados, fornecendo informações sobre os progressos realizados numa base regular e sobre os resultados alcançados ao longo do período de programação.
b)
Eficiência: os processos devem ser otimizados para a recolha e o tratamento de dados, evitando pedidos de informação desnecessários ou duplicados.
c)
Pertinência dos indicadores e necessidade de limitar os encargos administrativos associados.
d)
Clareza: os indicadores devem ser apresentados de forma clara e compreensível, com metadados de apoio e num formato que facilite uma interpretação adequada e uma comunicação significativa.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
ACER
Objetivo específico n.º 1: Poderes de autorização e de supervisão no respeitante aos mecanismos de comunicação registados e às plataformas de divulgação de informação privilegiada
Ao abrigo da presente proposta legislativa, a ACER será responsável pela autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada (PIP) e dos mecanismos de comunicação registados (MCR), o que vai além do atual registo destas entidades.
As funções de supervisão consistirão na autorização de PIP e de MCR e na supervisão corrente, pelo que serão alinhadas com os poderes de supervisão da ESMA no que respeita aos repositórios de transações, aos mecanismos de comunicação aprovados e a outros serviços de comunicação de dados. A ACER terá igualmente poderes de investigação diretos em relação às PIP e aos MCR e disporá de poderes adicionais para emitir orientações e recomendações para clarificar melhor o perímetro da recolha de dados.
As PIP e os MCR são estruturas relativamente novas, prevendo-se que o número de registos seja elevado. Dado o elevado número de MCR (104 em 1 de janeiro de 2023) e de PIP (19 em 1 de janeiro de 2023) e tendo em conta o novo quadro jurídico, a ACER terá de intensificar os seus esforços de supervisão no respeitante às novas atividades de supervisão acima referidas. Por conseguinte, a Agência irá contratar pessoal especializado adicional para a supervisão destas entidades. Essas necessidades em termos de recursos humanos podem ser estimadas em cinco equivalentes a tempo completo (ETC), incluindo um perito em tecnologias da informação para a gestão dos respetivos sistemas informáticos operacionais e a sua cibersegurança.
Objetivo específico n.º 2: Centralização da recolha de comunicações de ordens ou operações suspeitas (STOR) a nível da UE na ACER e acompanhamento das pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações (PPAET) à escala da UE na ACER
O atual artigo 15.º do REMIT conduziu a uma descentralização do conhecimento de potenciais situações de abuso de mercado em toda a UE, uma vez que as entidades reguladoras nacionais (ERN) não são obrigadas a partilhar as comunicações de ordens ou operações suspeitas (STOR) que recebem ao abrigo do artigo 15.º com outras ERN nem com a ACER (embora algumas o façam). Ao mesmo tempo, não permitiu à equipa de fiscalização da ACER beneficiar dos conhecimentos incluídos nestas STOR para o desenvolvimento de uma estratégia de monitorização à escala da UE.
As alterações propostas ao REMIT atribuirão à ACER a recolha de todas as STOR de todas as pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações (PPAET) em toda a Europa (sendo a ACER a plataforma central).
A fim de calcular os recursos humanos necessários para esta atividade, a ACER estimou o número de STOR a receber entre 2024 e 2026, tomando como base o número de que tem conhecimento para o ano de 2022 (na sua maioria STOR incluídas nos casos notificados à Agência) e corrigindo-o pelo âmbito de aplicação adicional do artigo 15.º (que agora também inclui violações suspeitas do artigo 4.º e todas as STOR). A ACER estimou que o número de STOR aumentaria em dois terços do crescimento anual observado nos últimos seis anos. O número de STOR a receber pela ACER foi então estimado em 236 em 2024, 248 em 2025 e 260 em 2026.
Para desempenhar as subtarefas associadas a esta atividade, a ACER prevê a necessidade de dispor de dois ETC adicionais.
No que diz respeito às PPAET, a ACER terá a responsabilidade de verificar se as PPAET que operam em toda a UE (ou seja, que oferecem produtos para três ou mais zonas de entrega em diferentes Estados-Membros) mantêm mecanismos e procedimentos eficazes para identificar as violações dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do REMIT.
A fim de calcular os recursos humanos necessários para esta atividade, a ACER estimou o número de PPAET que a ACER monitorizaria entre 2025 e 2027. A ACER baseou-se na lista das atuais PPAET e identificou as que cumprem os critérios estabelecidos no novo artigo 15.º (ou seja, as PPAET que preparam ou executam operações em, pelo menos, três Estados-Membros). A ACER prevê então monitorizar 34 PPAET (ou seja, menos de 30 % do número total de PPAET).
Para desempenhar as subtarefas associadas a esta atividade (auditorias às PPAET e sua coordenação), estima-se que seja necessário um ETC adicional.
Objetivo específico n.º 3: Poderes complementares da ACER para investigar e sancionar potenciais violações do REMIT
O mandato é alterado para que a ACER, em circunstâncias específicas (em que, pelo menos, três produtos entregues em diferentes Estados-Membros sejam afetados, ou em que dois ou mais produtos entregues em diferentes Estados-Membros sejam afetados e a pessoa singular ou coletiva que comete os atos esteja registada ou estabelecida num terceiro Estado-Membro ou fora da UE), possa assegurar a aplicação das proibições previstas no artigo 3.º e no artigo 5.º, bem como das obrigações estabelecidas no artigo 4.º.
Estas competências traduzir-se-ão num novo conjunto de funções para a Agência, incluindo todas as tarefas processuais relacionadas com a abertura de inquéritos, a recolha de informações (tratamento dos pedidos de informação, audições orais e organização de inspeções, etc.), a análise de informações e as conclusões preliminares sobre infrações (relatórios).
No final de 2022, havia 13 processos em curso que cumpririam estes critérios (cerca de 3,7 % do número total de processos), 9 dos quais notificados em 2022. A taxa de crescimento anual do número de novos processos que se seguiriam sob a jurisdição da ACER para o período de 2024 a 2026 foi estimada em 13,6 %/ano, o que corresponde a dois terços da taxa de crescimento anual observada entre 2017 e 2022 para o mesmo tipo de processos. Com base nestes pressupostos, o número de processos que seriam da competência da ACER pode então ser estimado em 19 em 2024, 21 em 2025 e 24 em 2026. Ao mesmo tempo, a ACER terá igualmente o poder discricionário de investigar os processos mais significativos entre os que cumprem os critérios acima referidos.
Com base na experiência adquirida com tarefas semelhantes executadas pela DG COMP, estima-se que, para cumprir as subtarefas associadas a esta atividade, a ACER necessite de 11 ETC adicionais.
Tendo em conta as eventuais dificuldades em contratar pessoal qualificado, o total de 19 ETC adicionais será introduzido gradualmente entre 2025 e 2027.
Despesas gerais
Os ETC adicionais acima descritos não incluem as despesas gerais. Aplicando um rácio de despesas gerais de 30 %, isto significa seis ETC adicionais, que devem consistir em três AST e três AST/SC, de preferência para substituir pessoal temporário. Esses ETC adicionais são necessários, nomeadamente, para a contratação do pessoal adicional, pelo que serão necessários a partir de 2025.
ENER
Atualmente, menos de 0,5 ETC trabalham no REMIT na DG Energia. Dado o papel mais proeminente do REMIT no contexto da atual crise energética, o volume de trabalho na DG Energia aumentou, donde a necessidade de cerca de dois ETC.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A experiência adquirida com propostas legislativas anteriores mostrou que as necessidades de pessoal da ACER podem facilmente ser subestimadas. Para evitar uma repetição da experiência com o terceiro pacote do mercado interno de 2009, em que a subestimação das necessidades de pessoal resultou numa falta estrutural de pessoal (só completamente resolvida a partir do orçamento da UE para 2022), as necessidades de pessoal da presente proposta são estimadas para vários anos.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos relevantes
A presente iniciativa está incluída no programa de trabalho da Comissão para 2023 no âmbito do Pacto Ecológico Europeu.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Os ETC são necessários para funções adicionais; as funções existentes não diminuirão num futuro próximo. A proposta prevê igualmente o alargamento permanente das competências da ACER relacionadas com a aplicação do índice de referência do GNL [cinco ETC ao abrigo da ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão COM(2022) 549 de 18 de outubro de 2022].
Na medida do que seja juridicamente possível, os ETC adicionais serão financiados pelo regime de taxas existente para as funções da ACER no âmbito do REMIT. Para o efeito, a proposta alarga os poderes de cobrança de taxas da ACER às plataformas de informação privilegiada recentemente introduzidas e clarifica que os custos incorridos pela ACER no exercício dos seus poderes reforçados de investigação e execução devem também ser elegíveis para serem financiados por taxas. A supressão da atual alínea a) do artigo 32.º, n.º 1, não reduz as receitas da ACER, já que, até à data, esta cláusula não foi utilizada, pois, devido ao reduzido número de processos, os custos administrativos da criação e aplicação de um regime de taxas seriam desproporcionados.
Sob reserva da revisão da decisão relativa às taxas, estima-se que cerca de dois terços dos ETC adicionais seriam cobertos por taxas.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
Duração limitada
Proposta / iniciativa em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
X Duração ilimitada
Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
continuando em seguida a ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
X Gestão direta pela Comissão, por meio de:
agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
X Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
X em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
em organismos de direito público;
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro encarregados da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
em pessoas ou organismos encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
De acordo com a regulamentação financeira aplicável, a ACER deve apresentar, no contexto do seu documento de programação, um programa de trabalho anual que inclua a pormenorização dos recursos financeiros e humanos de cada uma das atividades realizadas.
A ACER apresenta relatórios mensais à DG ENER sobre a execução orçamental, incluindo as autorizações, e sobre os pagamentos por título do orçamento e as taxas de lugares vagos por tipo de pessoal.
Além disso, a DG ENER está diretamente representada nos órgãos de governação da ACER. Através dos seus representantes no Conselho de Administração da ACER, a DG ENER será informada sobre a utilização do orçamento e os lugares do quadro de pessoal em cada uma das suas reuniões ao longo do ano.
Por último, também em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, a ACER está sujeita à obrigação anual de comunicação de informações relativas às atividades realizadas e à utilização dos recursos no âmbito do relatório anual de atividades elaborado pelo Conselho de Administração.
As funções desempenhadas diretamente pela DG ENER seguirão o ciclo anual de planeamento e acompanhamento, tal como executado na Comissão e nas agências de execução, incluindo a comunicação dos resultados no âmbito do relatório anual de atividades da DG ENER.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A ACER terá de desenvolver novos conhecimentos especializados. Porém, é mais vantajoso atribuir as novas funções previstas na presente proposta a uma agência que já exerça funções semelhantes.
A DG ENER estabeleceu uma estratégia de controlo para gerir as suas relações com a ACER, no âmbito do quadro de controlo interno de 2017 da Comissão. A ACER reviu e adotou o seu próprio quadro de controlo interno em dezembro de 2018.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar
Os principais riscos residem nas estimativas erradas quanto à carga de trabalho criada pela presente proposta, dado que introduz novas tarefas. Importa aceitar este risco uma vez que, como a experiência mostrou, se as necessidades de recursos adicionais não forem incluídas na proposta inicial será muito difícil resolver essa situação mais tarde.
A inclusão de várias novas funções na proposta atenua esse risco uma vez que, embora se possa subestimar a carga de trabalho de algumas funções a desempenhar no futuro, poderá haver uma sobrestimação de outras, possibilitando uma eventual reafetação futura.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Antecipa-se que a atribuição de funções adicionais ao atual mandato da ACER não gere controlos adicionais específicos na ACER, pelo que o rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos permanecerá inalterado.
Analogamente, as funções atribuídas à DG ENER não exigirão controlos adicionais nem alterarão o rácio dos custos de controlo.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, estabelecidas na Estratégia Antifraude.
A ACER aplica os princípios antifraude das agências descentralizadas da UE, em consonância com a abordagem da Comissão.
Em março de 2019, a ACER adotou uma nova estratégia antifraude, que revogou a Decisão 13/2014 do Conselho de Administração desta agência. A nova estratégia, que abrange um período de três anos, baseia-se nos seguintes elementos: avaliação anual dos riscos; prevenção e gestão de conflitos de interesses; regras internas de denúncia de irregularidades; política e procedimento de gestão de funções sensíveis; medidas relacionadas com ética e integridade.
A DG ENER adotou igualmente uma estratégia antifraude revista em 2020. A estratégia antifraude da DG ENER baseia-se na estratégia antifraude da Comissão e numa avaliação de risco específica realizada internamente para identificar as áreas mais vulneráveis à fraude, os controlos já em vigor e as ações necessárias para melhorar a capacidade da DG ENER para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude.
Tanto o Regulamento ACER como as disposições contratuais aplicáveis à contratação pública garantem que os serviços da Comissão, incluindo o OLAF, podem realizar auditorias e verificações no local, utilizando as disposições-tipo recomendadas pelo OLAF.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
02
|
Rubrica orçamental 02 10 06 e ITER
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
01
|
Mercado único, inovação e digital
|
ACER
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAIS
|
Título 1:
|
Autorizações
|
(1)
|
|
0,684
|
0,946
|
1,288
|
|
|
|
2,918
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
0,684
|
0,946
|
1,288
|
|
|
|
2,918
|
Título 2:
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Título 3:
|
Autorizações
|
(3a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(3b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a ACER
|
Autorizações
|
= 1 + 1a + 3a
|
|
0,684
|
0,946
|
1,288
|
|
|
|
2,918
|
|
Pagamentos
|
= 2 + 2a
+ 3b
|
|
0,684
|
0,946
|
1,288
|
|
|
|
2,918
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAIS
|
DG: ENER
|
□ Recursos humanos
|
|
0,342
|
0,342
|
0,342
|
|
|
|
1,026
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG ENER
|
Dotações
|
|
0,342
|
0,342
|
0,342
|
|
|
|
1,026
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
0,342
|
0,342
|
0,342
|
|
|
|
1,026
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAIS
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
|
1,026
|
1,288
|
1,630
|
|
|
|
3,944
|
|
Pagamentos
|
|
1,026
|
1,288
|
1,630
|
|
|
|
3,944
|
3.2.2.Impacto previsto nas dotações da ACER
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Valores em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAIS
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CUSTO TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se aplicável, os montantes refletem a soma da contribuição da União para a agência e de outras receitas da agência (taxas e encargos).
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ACER
3.2.3.1.Síntese
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.
X
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
em milhões de EUR (três casas decimais). Se aplicável, os montantes refletem a soma da contribuição da União para a agência e de outras receitas da agência (taxas e encargos).
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAIS
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
0,855
|
1,710
|
2,565
|
5,130
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,539
|
Agentes temporários (graus AST/SC)
|
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,539
|
Agentes contratuais
|
|
0,091
|
0,273
|
0,364
|
0,728
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
1,972
|
3,009
|
3,955
|
8,936
|
Necessidades de pessoal (ETC):
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAIS
|
Agentes temporários (graus AD)
|
0
|
5
|
10
|
15
|
15
|
Agentes temporários (graus AST)
|
0
|
3
|
3
|
3
|
3
|
Agentes temporários (graus AST/SC)
|
|
3
|
3
|
3
|
3
|
Agentes contratuais
|
0
|
1
|
3
|
4
|
4
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
A data de recrutamento prevista para os ETC é 1 de janeiro do ano em causa.
Das quais, as seguintes são financiadas pela contribuição da UE (ETC):
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAIS
|
Agentes temporários (graus AD)
|
0
|
2
|
3
|
5
|
5
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Agentes temporários (graus AST/SC)
|
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Agentes contratuais
|
|
|
1
|
1
|
1
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos na DG responsável
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
|
|
|
|
|
20 01 02 01 e 20 01 02 02 (Sede e Gabinetes de representação da Comissão)
|
|
2
|
2
|
2
|
|
|
|
20 01 02 03 (Delegações da União)
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□ Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica(s) orçamental(is) (especificar)
|
— na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
2
|
2
|
2
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor
A proposta / iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
X
A proposta / iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
A iniciativa foi desencadeada pela atual crise energética, pelo que não foi tida em conta aquando do cálculo das rubricas do QFP. Uma vez que esta iniciativa específica é nova, exigirá uma reprogramação da rubrica relativa à contribuição para a ACER e da rubrica que apoiará o trabalho adicional na DG ENER. Na medida em que não possam ser cobertos por taxas, os impactos orçamentais na ACER descritos na presente ficha financeira legislativa serão compensados por uma redução compensatória das despesas programadas na rubrica orçamental ITER.
A proposta / iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
A proposta / iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
X
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às diversas receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.