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Document 52023PC0107

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento

COM/2023/107 final

Bruxelas, 3.3.2023

COM(2023) 107 final

2023/0054(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro 1 , («o Acordo») no que respeita à adoção prevista, por este Conselho, de uma decisão relativa à criação do subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

O Acordo visa reforçar as relações entre as Partes, que se comprometem a manter diálogos abrangentes e a promover uma maior cooperação entre si em todos os setores de interesse mútuo. O Acordo foi assinado em 11 de maio de 2012 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2018.

2.2.Conselho de Cooperação

Nos termos do artigo 111.º, n.º 1, do Acordo, é criado um Conselho de Cooperação, composto por representantes das Partes no Acordo, que fiscalizará a aplicação do Acordo. O Acordo examina todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, com vista a realizar os objetivos do Acordo. O Conselho de Cooperação pode formular igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Cooperação pode decidir da criação de subcomités especializados ou de outros organismos para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Cooperação determina a composição e a missão desses subcomités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento. A UE e o Iraque manifestaram interesse na criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento.

2.3.Ato previsto do Conselho de Cooperação

Na sua terceira sessão ou, eventualmente, por procedimento escrito prévio ou a posteriori, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do anexo I do seu regulamento interno 2 , o Conselho de Cooperação deve adotar uma decisão respeitante à criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento, incluindo a adoção do respetivo mandato («o ato previsto»), em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, do Acordo.

O objetivo do ato previsto é criar um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento que ficará encarregado de assistir o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções.

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do anexo I do regulamento interno, o Conselho de Cooperação toma as suas decisões e faz recomendações de comum acordo entre as Partes, nos termos indicados no próprio Acordo. O Conselho de Cooperação pode tomar decisões ou fazer recomendações mediante procedimento escrito se ambas as Partes estiverem de acordo.

3.Posição a tomar em nome da União

A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho de Cooperação criado pelo Acordo, no que respeita à criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato. A UE e o Iraque manifestaram interesse na criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento.

A posição da União proposta baseia-se no projeto de ato do Conselho de Cooperação constante do anexo à presente proposta de decisão do Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote decisões que definam as «posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Cooperação é uma instância criada por um acordo, nomeadamente pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, assinado em 11 de maio de 2012 e que entrou em vigor em 1 de agosto de 2018.

A União Europeia e os seus Estados-Membros são Partes no Acordo.

O ato que o Conselho de Cooperação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos, dado que a decisão do Conselho de Cooperação, adotada nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Acordo e de comum acordo entre as Partes, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do anexo I do seu regulamento interno, permitirá a criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo do ato previsto diz respeito à execução da cooperação para o desenvolvimento no Iraque.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 209.º do TFUE.

4.3.Conclusões

As bases jurídicas da decisão proposta devem ser o artigo 209.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2023/0054 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1107 do Conselho 4 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2018.

(2)Nos termos do artigo 111.º, n.º 1, do Acordo, foi criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do Acordo. Em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Cooperação determina a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(3)A União e o Iraque manifestaram interesse na criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento, a fim de facilitar um diálogo específico consagrado a todos os aspetos da cooperação para o desenvolvimento União-Iraque e de promover a aplicação efetiva dos programas de cooperação para o desenvolvimento da União no Iraque.

(4)Na sua terceira sessão ou, eventualmente, por procedimento escrito prévio ou a posteriori, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do anexo I do seu regulamento interno 5 , o Conselho de Cooperação deve adotar uma decisão relativa à criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do respetivo mandato.

(5)Importa definir a posição a tomar em nome da União no Conselho de Cooperação, uma vez que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

1. A posição a tomar, em nome da União, na terceira sessão do Conselho de Cooperação ou, eventualmente, por procedimento escrito prévio ou a posteriori, baseia-se no projeto de ato do Conselho de Cooperação que consta do anexo da presente decisão – a criação de subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos.

2. Os representantes da União no Conselho de Cooperação podem acordar na introdução de alterações técnicas menores na redação do projeto de ato do Conselho de Cooperação, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.°

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2018/1107 do Conselho, de 20 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (JO L 203 de 10.8.2018, p. 1.)
(2)    Decisão n.º 1/2013 do Conselho de Cooperação UE-Iraque, de 8 de outubro de 2013, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Cooperação (JO L 352 de 24.12.2013, p. 68.)
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha contra Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão (UE) 2018/1107 do Conselho, de 20 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (JO L 203 de 10.8.2018, p. 1.)
(5)    Decisão n.º 1/2013 do Conselho de Cooperação UE-Iraque, de 8 de outubro de 2013, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Cooperação (JO L 352 de 24.12.2013, p. 68.).
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Bruxelas, 3.3.2023

COM(2023) 107 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão relativa à criação de um subcomité da cooperação para o desenvolvimento


ANEXO

Decisão n.º 3/2022 do Conselho de Cooperação UE-Iraque relativa à criação de um subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento e à adoção do seu mandato

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, nomeadamente o artigo 112.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 11 de maio de 2012 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2018.

(2)Em conformidade com o artigo 112.º do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Cooperação e pode decidir criar outros subcomités especializados ou organismos para o assistir no exercício das suas funções, e determina a composição e a missão desses subcomités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(3)De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, do anexo I do regulamento interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões mediante procedimento escrito.

(4)A criação de um novo subcomité especializado da cooperação para o desenvolvimento facilitaria um diálogo específico sobre todos os aspetos da cooperação para o desenvolvimento UE-Iraque e promoveria a execução efetiva dos programas de cooperação para o desenvolvimento da UE no Iraque.

(5)Para que os subcomités estejam operacionais em devido tempo, é necessário adotar a presente decisão mediante procedimento escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É criado o subcomité da cooperação para o desenvolvimento.

É aprovado o respetivo mandato, que consta do anexo I.

Feito em […],

   Pelo Conselho de Cooperação UE-Iraque

   O Presidente



ANEXO I

Mandato do subcomité da cooperação para o desenvolvimento, criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

Artigo 1.°

Nas suas reuniões, o subcomité da cooperação para o desenvolvimento pode abordar a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação no que respeita a todos ou a alguns dos domínios que este abrange que estejam relacionados com a cooperação para o desenvolvimento.

O subcomité da cooperação para o desenvolvimento pode igualmente tratar temas ou projetos específicos relacionados com os domínios pertinentes da cooperação bilateral.

Artigo 2.°

O subcomité da cooperação para o desenvolvimento exerce as suas funções sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, este subcomité apresenta um relatório e transmite as suas conclusões ao Comité de Cooperação.

Artigo 3.°

O subcomité da cooperação para o desenvolvimento é constituído por representantes das Partes.

Com o acordo das Partes, o subcomité da cooperação para o desenvolvimento pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões e ouvir a opinião destes relativamente a pontos específicos inscritos na ordem de trabalhos das suas reuniões, quando apropriado.

Artigo 4.°

O subcomité da cooperação para o desenvolvimento é presidido alternadamente pelas Partes, em conformidade com as regras de presidência alternada do Comité de Cooperação, por um representante da União Europeia, por um lado, e por um representante do Iraque, por outro.

Artigo 5.°

Um representante da União Europeia e um representante do Iraque exercem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité da cooperação para o desenvolvimento. Todas as comunicações relativas ao subcomité da cooperação para o desenvolvimento são transmitidas aos dois secretários permanentes.

Artigo 6.°

O subcomité da cooperação para o desenvolvimento reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do subcomité da cooperação para o desenvolvimento são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes.

Após a receção de um pedido de reunião apresentado por uma das Partes, o secretário permanente da outra Parte responde no prazo de 15 dias úteis.

Em casos de especial urgência, as reuniões do subcomité da cooperação para o desenvolvimento podem ser convocadas num prazo mais curto, sob reserva do acordo das Partes,

Antes de cada reunião, o presidente do subcomité da cooperação para o desenvolvimento é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

As reuniões do subcomité da cooperação para o desenvolvimento são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários do Comité de Cooperação.

Artigo 7.°

Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência em relação à data da reunião do subcomité da cooperação para o desenvolvimento. Os eventuais documentos de apoio são enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.

Com base nestes pontos, é elaborada uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do subcomité da cooperação para o desenvolvimento. Em circunstâncias excecionais e com o acordo escrito dos dois secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos com pouca antecedência.

Artigo 8.°

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité da cooperação para o desenvolvimento não são públicas.

Artigo 9.°

É elaborada uma ata de cada reunião do subcomité da cooperação para o desenvolvimento. Uma cópia da ata e das conclusões de cada reunião é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação.

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