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Document 52023PC0074

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

    COM/2023/74 final

    Bruxelas, 6.2.2023

    COM(2023) 74 final

    2023/0034(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

    {SWD(2023) 42 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Dada a forte dependência da Macedónia do Norte da energia importada, o aumento dos preços do gás e da eletricidade conduziu a uma deterioração significativa dos saldos externos em 2022. Apoiada por uma política económica e monetária sólida e pela execução empenhada das reformas, a economia estava a recuperar bem do retrocesso induzido pela COVID-19. No entanto, o aumento acentuado dos preços mundiais dos produtos alimentares e da energia começou a afetar a procura interna e o saldo externo do país. Desde o início de 2022, verificaram-se aumentos significativos dos défices da balança comercial e da balança corrente do país, apesar dos fortes fluxos de remessas provenientes do estrangeiro. As reservas externas diminuíram nos primeiros meses de 2022, devido principalmente ao aumento dos preços das importações e aos reembolsos da dívida externa, mas estabilizaram desde o verão. O crescimento homólogo do PIB ainda se situou, em média, em 2,6 % no primeiro semestre de 2022, mas abrandou para 2 % no terceiro trimestre. A elevada incerteza quanto às consequências económicas da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o aumento da inflação e as condições de financiamento mais restritivas deverão reduzir ainda mais a procura interna. As exportações são afetadas pelo enfraquecimento da procura externa e pelas atuais perturbações na cadeia de abastecimento, em especial as que afetam a produção de componentes automóveis, um dos principais setores de exportação do país.

    Num contexto de condições financeiras mais restritivas a nível mundial, de preços da energia mais elevados e de perdas mais elevadas do que o previsto por parte do produtor estatal nacional de eletricidade, o Governo da Macedónia do Norte renovou o seu pedido de assistência macrofinanceira (AMF) em 18 de outubro de 2022. A Comissão suspendeu o pedido inicial do Governo de AMF, apresentado em 19 de abril de 2022, principalmente porque a economia ainda era relativamente resiliente e porque existiam outras opções para satisfazer as necessidades de financiamento externo em 2022. Em abril, o Governo já tinha obtido a aprovação interna do Fundo Monetário Internacional (FMI) para uma linha preventiva e de liquidez a 24 meses de até 530 milhões de EUR, tendo sido oficialmente aprovada pelo Diretório Executivo do FMI em 22 de novembro de 2022. O FMI estima que as necessidades de financiamento externo do país em 2023 ascenderão a cerca de 1,5 mil milhões de EUR, refletindo um elevado défice da balança corrente e reembolsos elevados da dívida pública externa (incluindo euro-obrigações que vencerão em julho de 2023). Dadas as incertezas significativas quanto à disponibilidade e aos custos do financiamento do mercado externo (que se presume cobrir mais de metade das necessidades de financiamento externo do país em 2023), a Comissão apresenta agora ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de concessão de um empréstimo de AMF de até 100 milhões de EUR à Macedónia do Norte. A base jurídica proposta será o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A AMF proposta ajudará a Macedónia do Norte a cobrir parte das necessidades residuais de financiamento externo do país em 2023, estimadas em 800 milhões de EUR no cenário de base do FMI. A operação reduzirá a balança de pagamentos de curto prazo e as vulnerabilidades orçamentais da economia e demonstrará o apoio da UE ao país para fazer face a esta difícil situação. A sua conceção e execução terão em conta as orientações políticas acordadas nas conclusões conjuntas do diálogo económico e financeiro entre a UE e os Balcãs Ocidentais e a Turquia de 24 de maio de 2022 1 , bem como o programa acordado com o FMI pela Macedónia do Norte 2 .

    Prevê-se que a assistência seja desembolsada em duas parcelas. O desembolso de cada parcela dependerá da realização de progressos na aplicação de uma série de medidas políticas a acordar entre a Comissão e as autoridades e enumeradas num memorando de entendimento (ME), bem como de resultados satisfatórios na execução do programa do FMI. O memorando de entendimento deverá centrar-se em reformas estratégicas que abordem a governação orçamental, a política fiscal, a gestão do investimento público, as parcerias público-privadas, o ambiente empresarial, a transparência dos auxílios estatais, a eficiência energética, a reforma do sistema judicial e a luta contra a corrupção. As medidas estratégicas visarão corrigir algumas das fragilidades mais importantes da economia da Macedónia do Norte e do seu sistema de governação económica.

    Tal como explicado mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão considera, igualmente com base na avaliação da situação política, que estão reunidas as condições económicas e políticas prévias para a operação de AMF proposta.

    Contexto geral

    Na sequência de uma recuperação parcial da recessão induzida pela pandemia, a Macedónia do Norte foi gravemente afetada pelas consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. O PIB caiu 4,7 % em 2020, mas recuperou 3,9 % em 2021, impulsionado pela procura interna. As remessas provenientes do estrangeiro regressaram aos níveis anteriores à crise e reforçaram o rendimento disponível das famílias. As medidas de contenção da COVID-19 foram gradualmente levantadas. O crescimento abrandou no final de 2021, com o enfraquecimento da procura externa, o aumento das perturbações nas cadeias de abastecimento mundiais e o rápido aumento dos preços mundiais dos produtos alimentares e da energia (impulsionados pelas consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia em 2022). A Macedónia do Norte tem uma exposição direta limitada à Rússia ou à Ucrânia, mas a sua economia é vulnerável ao aumento dos preços dos produtos de base. Os esforços do Governo para atenuar o impacto nas famílias e nas pequenas empresas levaram a que as despesas orçamentais aumentassem muito acima do orçamento inicial. O aumento acentuado dos preços dos produtos alimentares e dos produtos energéticos fez subir a inflação para quase 20 % no outono de 2022. O PIB cresceu 2,6 % no primeiro semestre de 2022, em parte graças a um aumento do investimento, mas este aumento deveu-se, em grande medida, ao aumento das existências das empresas. O crescimento anual abrandou para 2 % no terceiro trimestre de 2022.

    A posição externa começou a deteriorar-se no final de 2021, à medida que os preços das importações aumentaram acentuadamente. O défice da balança corrente situou-se em 3,5 % do PIB em 2021 (o mesmo que em 2020). Este nível foi superior à média de 2017-2019 de 1,5 %. No entanto, a balança comercial de bens deteriorou-se de forma constante desde o último trimestre de 2021, em grande parte devido ao aumento dos preços dos produtos energéticos e refletindo a elevada dependência do país das importações de energia. A economia importa mais de 30 % das suas necessidades energéticas internas e depende totalmente das importações de gás e petróleo. Impulsionado pela deterioração acentuada do saldo energético, a média móvel do défice da balança corrente de quatro trimestres aumentou para 7,3 % do PIB no terceiro trimestre de 2022, em comparação com 1 % no terceiro trimestre de 2021. Tal sucedeu apesar de um aumento acentuado das transferências privadas (remessas) e do excedente de serviços, que foi apoiado pela recuperação do turismo. O rácio da dívida externa tinha diminuído todos os anos entre 2016 e 2019, mas subiu 7,3 pontos percentuais em 2020 para 80,3 % do PIB e novamente para 81,4 % em 2021, principalmente em resultado da continuação do financiamento externo para necessidades induzidas pela crise.

    As reservas externas diminuíram fortemente no primeiro semestre de 2022, principalmente devido ao aumento das importações de energia e ao reembolso da dívida externa. As reservas cambiais diminuíram mais de 14 % no primeiro semestre de 2022, devido ao aumento da conversão em euros das poupanças internas expressas na moeda nacional; a um aumento das importações de energia; a pagamentos da dívida externa; e à valorização decrescente das detenções de títulos. No início de 2022, durante um período de elevadas importações de energia, o banco central interveio no mercado cambial para apoiar a taxa de câmbio real indexada ao euro. Os mercados cambiais estabilizaram ligeiramente ao longo do verão, devido a entradas sazonais elevadas de moeda estrangeira, que excederam as expectativas do banco central, tendo sido apoiadas por uma colocação privada de títulos do Tesouro no valor de 250 milhões de EUR na Alemanha em setembro. As reservas cambiais aumentaram todos os meses entre julho e dezembro, atingindo 100 % da métrica de adequação das reservas do FMI, correspondendo atualmente a 3,9 meses de importações. No entanto, prevê-se que as reservas voltem a diminuir à medida que o inverno progride e as importações de energia continuem a aumentar.

    O banco central tem vindo a contrair a política monetária para contrariar o aumento das expectativas de inflação e proteger a taxa de câmbio real indexada. A inflação nominal aumentou para 19,8 % em outubro de 2022, refletindo a elevada transmissão do choque mundial dos preços dos produtos energéticos e dos produtos alimentares, mas diminuiu ligeiramente em novembro e dezembro. Desde abril de 2022, a taxa de desconto aumentou 350 pontos de base em oito subidas consecutivas, passando para 4,75 %, aumentando assim o diferencial relativamente ao Banco Central Europeu (BCE). O banco central também ajustou as taxas de reservas mínimas em junho e setembro para desincentivar a transição para depósitos em euros, o que constituiu um fator significativo subjacente à queda das reservas no início de 2022. Estas ações reduziram as expectativas de inflação e as pressões sobre a taxa de câmbio.

    As autoridades reagiram aos choques externos com um apoio orçamental significativo. Para além das despesas em curso para apoiar o setor da energia e manter os preços da eletricidade subvencionada para os agregados familiares, as autoridades da Macedónia do Norte adotaram um pacote de medidas no valor de 400 milhões de EUR em março de 2022 e outro em outubro, no valor de 350 milhões de EUR, para proteger os agregados familiares do aumento dos preços dos alimentos e da energia e ajudar as empresas a manter a liquidez. Devido, em grande medida, à subexecução dos investimentos programados, o défice orçamental de todo o ano de 2022, correspondente a 4,3 % do PIB segundo as projeções do Governo, manteve-se abaixo do objetivo revisto (5,3 %) e em consonância com o objetivo inicial do Governo. O Governo tenciona continuar a apoiar o produtor nacional de eletricidade deficitário e os clientes finais também em 2023, mas de uma forma mais específica. Os níveis da dívida das administrações públicas e da dívida pública (incluindo a dívida das empresas públicas) mantiveram-se moderados, mas aumentaram acentuadamente em 2020 e 2021, refletindo défices orçamentais elevados e, em 2020, a queda do PIB.

    O orçamento de 2023, adotado pelo Parlamento em dezembro de 2022, aumenta o objetivo de défice orçamental (em comparação com os planos iniciais delineados na estratégia orçamental de médio prazo de maio de 2022) de 4,2 % para 4,6 % do PIB. Ao mesmo tempo, o Governo reduziu a projeção do crescimento real do PIB para 2023, passando para 2,9 %. O orçamento de 2023 prevê um pequeno efeito de consolidação decorrente da retirada de algumas medidas de estímulo orçamental, bem como da redução dos subsídios à empresa estatal de eletricidade. Baseia-se numa série de medidas de consolidação orçamental, em especial reformas do sistema fiscal destinadas a aumentar as receitas, que o Governo adotou em dezembro de 2022. Em conformidade com as orientações estratégicas contidas nas conclusões conjuntas de maio de 2022, prevê-se que o apoio orçamental relacionado com a crise se torne mais direcionado para os grupos vulneráveis.

    As previsões do outono da Comissão apontam para uma moderação do crescimento e uma ligeira diminuição do défice orçamental após 2022, embora os riscos sejam claramente no sentido da degradação. O crescimento do PIB em 2022 e 2023 deverá abrandar respetivamente para 2,3 % e 2,5 %, uma vez que a elevada inflação afeta a procura interna. O défice orçamental deverá manter-se elevado em 2023, devido à necessidade contínua de apoiar a economia durante a crise energética. Por conseguinte, o Governo poderá ter de adiar por mais um ano os seus planos de consolidação orçamental. Ao mesmo tempo, o Governo está empenhado em implementar o seu programa de reformas em matéria de gestão das finanças públicas. A nova Lei orgânica do orçamento, adotada pelo Parlamento em julho de 2022, estabelece um limite máximo para o défice orçamental (3 % do PIB em períodos não afetados por crises) e para a dívida das administrações públicas (60 % do PIB) e, uma vez aplicado, estabilizará a política orçamental no médio prazo. As perspetivas de crescimento poderão ser postas em causa se os desafios geopolíticos conduzirem a novos choques dos preços da energia e dos produtos alimentares, possivelmente em combinação com uma maior restritividade das condições financeiras mundiais e um acesso mais difícil ao capital por parte das economias de mercado emergentes. Por outro lado, o processo de adesão à UE poderá reforçar as reformas e a sustentabilidade orçamental e externa, nomeadamente através do reforço dos fluxos de investimento direto estrangeiro.

    As necessidades de financiamento externo são elevadas em 2023 e as condições de mercado continuam a ser voláteis. O FMI estimou em 1,5 mil milhões de EUR as necessidades de financiamento bruto externo do país em 2023. Tal inclui elevadas necessidades de refinanciamento da dívida, que resultam principalmente da necessidade de o Governo reembolsar as suas euro-obrigações de 2016, no valor de 450 milhões de EUR. De um modo geral, o FMI parte do princípio de que o Governo mobilizará 800 milhões de EUR em empréstimos contraídos no mercado externo. Isto pode revelar-se difícil, tendo em conta as atuais incertezas geopolíticas e um quadro de financiamento complexo. A Macedónia do Norte tem um historial de acesso estável da dívida soberana aos mercados internacionais de capitais em condições favoráveis. No entanto, os diferenciais da dívida soberana aumentaram consideravelmente nos últimos meses, no quadro da restritividade mundial das condições financeiras, e os planos de emissão de euro-obrigações foram suspensos em todos os Balcãs Ocidentais. Neste contexto, a AMF proposta ajudará a Macedónia do Norte a satisfazer as suas necessidades residuais de financiamento.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão (UE) 2020/701, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19. Com base nesta decisão, foi concedido à Macedónia do Norte um valor de 160 milhões de EUR de empréstimos, integralmente desembolsados em 2020-2021.

    Coerência com outras políticas da UE

    A UE e a Macedónia do Norte celebraram um acordo de estabilização e de associação em 2001, que entrou em vigor em 2004. O Conselho concedeu o estatuto de candidato ao país em 2005. Desde outubro de 2009, a Comissão tem continuamente recomendado a abertura de negociações de adesão com a Macedónia do Norte. Em março de 2020, o Conselho Europeu aprovou a decisão do Conselho de dar início às negociações de adesão com a Macedónia do Norte 3 . Em 19 de julho de 2022, realizou-se a primeira conferência intergovernamental sobre as negociações de adesão com a Macedónia do Norte, na sequência da aprovação do quadro de negociação pelo Conselho. A Comissão lançou imediatamente o exame analítico do do acervo da UE, que constitui o primeiro passo do processo de negociação.

    A UE é o parceiro comercial mais importante da Macedónia do Norte. Em 2021, a UE representou 77,3 % do total das exportações e 46,2 % do total das importações da Macedónia do Norte. Os países da UE são também os investidores mais importantes na Macedónia do Norte, representando 56 % das entradas totais de IDE em 2021 e 62 % do volume total de IDE em 2020.

    Os países candidatos à adesão à UE são elegíveis para a AMF se preencherem determinadas condições. A AMF da UE complementará e reforçará a eficácia de outra assistência financeira ao país, como a prestada no âmbito das operações do Instrumento de Pré-Adesão (IPA), incluindo o apoio orçamental. Isto inclui 80 milhões de EUR de apoio orçamental da UE no quadro do novo pacote de apoio à energia da UE de mil milhões de EUR a favor dos Balcãs Ocidentais.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita o princípio da subsidiariedade dado que o objetivo de estabilização da posição externa da Macedónia do Norte não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros de forma isolada, podendo ser mais bem alcançado pela União Europeia. As razões principais prendem-se com os condicionalismos orçamentais enfrentados a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar o objetivo de estabilidade macroeconómica no curto prazo, não excedendo o necessário para o efeito.

    Tal como identificado pela Comissão, com base nas estimativas do FMI no contexto da linha preventiva e de liquidez, o montante da nova AMF proposta corresponde a cerca de 12,5 % das necessidades de financiamento externo do país em 2023. Dada a natureza preventiva do programa do FMI (que deverá desembolsar o apoio em 2023 e apenas «se necessário» em 2024), tal é coerente com outras práticas de partilha de encargos das operações de AMF.

    Escolha do instrumento

    O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para instituir um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Macedónia do Norte no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais restritos.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    A AMF faz parte integrante do apoio internacional concedido a favor da estabilização económica da Macedónia do Norte. Aquando da elaboração da presente proposta, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades da Macedónia do Norte.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro, no contexto da operação de AMF relacionada com a COVID-19, os serviços da Comissão procederam em junho de 2020 a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Macedónia do Norte, a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a AMF, oferecem garantias adequadas. A avaliação baseou-se na metodologia estabelecida, na documentação existente dos programas de apoio orçamental da Comissão relativos à Macedónia do Norte e na sua assistência técnica destinada a melhorar o sistema de gestão das finanças públicas (GFP). Concluiu que a Macedónia do Norte cumpre o requisito de elegibilidade de dispor de um programa suficientemente credível e pertinente destinado a melhorar a gestão das finanças públicas, a fim de poder beneficiar o apoio orçamental da UE. A conformidade do sistema de GFP do país com os requisitos básicos de apoio orçamental foi confirmada pelo último relatório «Despesa Pública e Responsabilidade Financeira» de maio de 2022. O quadro de gestão do risco de 2021 avaliou o risco da GFP da Macedónia do Norte como moderado.

    Avaliação de impacto

    A AMF da UE constitui um instrumento excecional de emergência destinado a fazer face a graves dificuldades da balança de pagamentos em países terceiros. A presente proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão 4 , dado o imperativo político existente no sentido de avançar com celeridade numa situação que exige uma resposta rápida. 

    De modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de anteriores operações realizadas nos países candidatos à UE. A nova AMF e o programa de ajustamento económico e de reformas que lhe está associado contribuirão para atenuar as necessidades de financiamento de curto prazo da Macedónia do Norte e apoiarão as medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos no médio prazo, a sustentabilidade orçamental e o crescimento sustentável, complementando assim a linha preventiva e de liquidez adotada pelo Diretório Executivo do FMI em novembro de 2022. As condições estratégicas deverão corrigir algumas das fragilidades mais importantes do sistema de governação económica e da economia do país. Eventuais domínios de condicionalidade poderão em princípio incluir reformas que reforcem a governação orçamental, a política fiscal, a gestão do investimento público, as parcerias público-privadas, o ambiente empresarial, a transparência dos auxílios estatais, a eficiência energética, a reforma do sistema judicial e a luta contra a corrupção.

    Direitos fundamentais

    Os países candidatos à adesão à UE são elegíveis para a AMF. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

    Tal como referido na Comunicação da Comissão de 2022 sobre a política de alargamento da UE 5 , o lançamento do processo de negociações de adesão à UE com a Macedónia do Norte em 2022 constituiu um avanço importante e marcou o início de uma nova fase nas relações entre a UE e a Macedónia do Norte. Tal como referido na comunicação, o quadro jurídico relativo à proteção dos direitos fundamentais na Macedónia do Norte está, em grande medida, em conformidade com as normas da UE, mas a sua aplicação deve ser melhorada.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Prevê-se que a operação de AMF proposta no montante máximo de 100 milhões de EUR a favor da Macedónia do Norte seja desembolsada em duas parcelas iguais, a disponibilizar em 2023 e 2024. O necessário provisionamento do empréstimo de 100 milhões de EUR a uma taxa de 9 % da Garantia para a Ação Externa será programado no quadro do IPA, num montante total de 9 milhões de EUR [rubrica orçamental 15 02 02 03 «IPA III — Provisionamento do fundo comum de provisionamento» (Garantia para a Ação Externa - AMF)].

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A União Europeia disponibilizará à Macedónia do Norte uma AMF num montante máximo de 100 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio a longo prazo, que ajudará a cobrir as necessidades de financiamento residuais do país em 2023-2024. Prevê-se que a assistência seja desembolsada em duas parcelas a intervalos regulares durante a vigência da AMF, desde que as medidas estratégicas associadas a cada parcela tenham sido integralmente executadas.

    A AMF será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

    A Comissão e as autoridades da Macedónia do Norte subscreverão um memorando de entendimento que estabelecerá as medidas em matéria de reformas estruturais associadas à operação de AMF proposta, incluindo no que se refere a aspetos relacionados com a programação e a sequência das medidas. Além disso, como é normalmente o caso da AMF, os desembolsos dependerão de uma série de aspetos, incluindo revisões satisfatórias efetuadas no âmbito do programa do FMI. A Comissão colaborará estreitamente com as autoridades da Macedónia do Norte a fim de acompanhar os progressos realizados a nível das medidas estratégicas e das condições prévias, tal como especificado acima.

    2023/0034 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Macedónia do Norte

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada por «União») e a República da Macedónia do Norte (a seguir designada por «Macedónia do Norte») continuam a desenvolver-se no âmbito do Acordo de Estabilização da UE e das negociações de adesão à UE lançadas em julho de 2022.

    (2)A economia da Macedónia do Norte foi significativamente afetada pela recessão de 2020 desencadeada pela pandemia de COVID-19, assim como pela recente crise da energia. Esta situação contribuiu para o considerável défice de financiamento da Macedónia do Norte, a deterioração da sua posição externa e o aumento das necessidades orçamentais.

    (3)O Governo da Macedónia do Norte demonstrou um forte empenho em prosseguir as reformas, centrando-se nos principais domínios de intervenção identificados nas conclusões ministeriais conjuntas de maio de 2022 e incluindo domínios fundamentais como o sistema judicial, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a boa governação e o Estado de direito.

    (4)A Macedónia do Norte concluiu com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da COVID-19 6 , uma vez que foram realizadas todas as ações de reforma acordadas com a União no quadro do memorando de entendimento.

    (5)Em abril de 2022, o Governo já tinha obtido a aprovação interna do Fundo Monetário Internacional (FMI) para uma linha preventiva e de liquidez a 24 meses de até 530 milhões de EUR, tendo sido oficialmente aprovada pelo Diretório Executivo do FMI em 22 de novembro de 2022. O programa do FMI visa atenuar o agravamento da situação externa, apoiar a consolidação orçamental e acelerar as reformas estruturais numa série de domínios, incluindo a política fiscal e o investimento público.

    (6)Perante o agravamento da situação económica e das suas perspetivas de evolução, a Macedónia do Norte solicitou primeiramente à União uma assistência macrofinanceira complementar em abril de 2022. No entanto, a Comissão suspendeu o pedido porque a economia da Macedónia do Norte continuava a revelar-se bastante resiliente nessa altura e havia outras opções de financiamento disponíveis para satisfazer as necessidades de financiamento externo de 2022. O Governo da Macedónia do Norte renovou o seu pedido de assistência macrofinanceira em outubro de 2022.

    (7)Uma vez que a Macedónia do Norte é um país candidato à UE, tendo iniciado o processo das negociações de adesão em julho de 2022, o país é considerado elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

    (8)A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e de reformas estruturais destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos no curto prazo.

    (9)Uma vez que ainda existem necessidades residuais de financiamento externo significativas na balança de pagamentos do país, para além das necessidades cobertas pelos recursos disponibilizados pelo FMI, a assistência macrofinanceira a prestar à Macedónia do Norte é, nas atuais circunstâncias excecionais, considerada uma resposta adequada ao pedido de apoio do país para estabilizar a sua economia, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Macedónia do Norte, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

    (10)A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Macedónia do Norte, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

    (11)A assistência macrofinanceira da União deverá ser acompanhada da execução dos desembolsos das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão.

    (12)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Macedónia do Norte e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com base em recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Macedónia do Norte e o valor acrescentado da participação global da União.

    (13)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

    (14)A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa a respeito da Macedónia do Norte. A Comissão e o Alto Representante deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

    (15)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Macedónia do Norte a cumprir os compromissos assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que se refere aos princípios relativos a um comércio aberto e equitativo, assente em regras.

    (16)Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte deve satisfazer a condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como os progressos alcançados na realização desses objetivos devem ser periodicamente avaliados pela Comissão.

    (17)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, a Macedónia do Norte deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deve tomar providências para permitir a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

    (18)A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

    (19)O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

    (20)A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá-los periodicamente sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes.

    (21)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

    (22)A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades da Macedónia do Norte, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Macedónia do Norte, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência.

    (23)Tendo em conta o montante limitado da assistência financeira (100 milhões de EUR), a sua natureza pontual e o calendário pretendido do desembolso, a abordagem de financiamento recíproco assegurará uma maior flexibilidade e eficiência das operações de contração de empréstimos em comparação com a estratégia de financiamento diversificada. Por conseguinte, a título excecional, a Comissão deve financiar as parcelas dos empréstimos recíprocos no mercado de capitais e não utilizando a sua estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.º-A do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, é adequado financiar a assistência financeira através de operações financeiras individuais,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.A União coloca à disposição da Macedónia do Norte assistência macrofinanceira num montante máximo de 100 milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas deste país. A totalidade do montante é concedido sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Macedónia do Norte, conforme identificadas no programa do FMI.

    2.Com vista a financiar o empréstimo, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, concedendo-os subsequentemente à Macedónia do Norte com base nas condições aplicáveis aos empréstimos contraídos. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

    3.A disponibilização da assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão nos termos dos acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Macedónia do Norte e de acordo com os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Estabilização e de Associação UE-Macedónia do Norte.

    A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

    4.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.

    5.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Macedónia do Norte diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2.

    Artigo 2.º

    1.Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

    2.A Comissão deve verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o ciclo da assistência macrofinanceira da União.

    3.Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho 8 .

    Artigo 3.º

    1.A Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e em concertação com as autoridades da Macedónia do Norte, deve definir claramente as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento (a seguir designado por «memorando de entendimento») que inclui um calendário para o seu cumprimento. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Macedónia do Norte com o apoio do FMI.

    2.As condições a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Macedónia do Norte, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, devem ser tidos devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.

    3.As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Macedónia do Norte.

    4.A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.º, n.º 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Macedónia do Norte com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 4.º

    1.Sob reserva das condições previstas no n.º 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas iguais.

    2.O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.A Comissão deve decidir do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

    (a)A condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

    (b)Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa estratégico que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito contribuinte do FMI;

    (c)A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

    Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira.

    Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

    4.A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Macedónia do Norte. Sem prejuízo das disposições a acordar no quadro do memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Macedónia do Norte enquanto beneficiário final.

    Artigo 5.º

    1.As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor, não devendo implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a outros riscos comerciais.

    2.Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Macedónia do Norte, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.

    3.Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Macedónia do Norte o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

    4.Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer no quadro da presente decisão devem ser suportados pela Macedónia do Norte.

    5.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

    Artigo 6.º

    1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

    2.A assistência macrofinanceira da União deve ser executada em regime de gestão direta.

    3.O acordo de empréstimo a celebrar com as autoridades da Macedónia do Norte deve conter disposições que:

    (a)Assegurem que a Macedónia do Norte verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

    (b)Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 10 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 11 , o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 13 ; Para o efeito, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser expressamente autorizado a efetuar inquéritos, nomeadamente a realizar verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas; Autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

    (c)Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

    (d)Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo, caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Macedónia do Norte participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas prejudiciais para os interesses financeiros da União;

    (e)Assegurem que a Macedónia do Norte suporte todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira.

    4.Previamente à execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo do país aplicáveis à assistência.

    Artigo 7.º

    1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 8.º

    1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

    (a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

    (b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Macedónia do Norte, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

    (c)Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do país e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

    2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

    Artigo 9.º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

    A Presidente                O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira adicional à República da Macedónia do Norte

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 14  

    Domínio de intervenção:    Assuntos Económicos e Financeiros

    Atividade:    Assuntos económicos e financeiros internacionais

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 15  

      A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    «Uma economia ao serviço das pessoas»

    «Uma Europa mais forte no mundo»

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    a)    Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira; bem como

    b)    Acompanhar o processo de alargamento e a execução das políticas de alargamento e de vizinhança da UE e outras prioridades da UE nos parceiros através da realização de análises económicas e avaliações e aconselhamento em matéria de políticas.

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    (1)Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo da Macedónia do Norte no contexto de uma deterioração significativas das suas contas externas decorrente da pandemia da COVID-19 e da crise energética.

    (2)Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Macedónia do Norte.

    (3)Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto de um programa do FMI.

    (4)Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    As autoridades da Macedónia do Norte devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório circunstanciado sobre o cumprimento das condições de política económica acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.

    Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Macedónia do Norte, apresentada em julho de 2020. A Delegação da UE na Macedónia do Norte também prestará periodicamente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades na Macedónia do Norte.

    A proposta de decisão prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório anual sobre a AMF, incluindo uma avaliação da sua execução. No prazo de dois anos a contar do termo do período de execução, realizar-se-á uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Condição(ões) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O desembolso da assistência dependerá da observância das condições de política prévias e da realização de progressos satisfatórios na execução do programa económico acordado entre a Macedónia do Norte e o FMI, que foi aprovado pelo Diretório Executivo em 22 de novembro de 2022, na sequência da execução pelas autoridades da Macedónia do Norte de uma série de ações prévias. Além disso, a Comissão e as autoridades da Macedónia do Norte devem chegar a acordo sobre determinadas condições estratégicas específicas, enumeradas no memorando de entendimento.

    Prevê-se que a assistência seja desembolsada em duas parcelas. Prevê-se o desembolso da primeira parcela no outono de 2023. A segunda parcela poderá ser desembolsada no início de 2024, desde que as medidas políticas associadas a cada parcela tenham sido executadas em tempo útil.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo no curto e no médio prazos. No contexto da atual crise energética, a assistência macrofinanceira contribuirá para garantir que as autoridades dispõem da margem económica e orçamental necessária para aplicar medidas eficazes destinadas a combater as consequências económicas da crise. Uma vez que ajudará os parceiros a superar as dificuldades económicas agravadas pela crise energética e pela pandemia de COVID-19, a assistência macrofinanceira proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica e política na Macedónia do Norte. A assistência macrofinanceira complementará os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições da UE. Neste contexto, contribuirá para melhorar a eficácia global do apoio financeiro concedido pela comunidade internacional e outras formas de assistência financeira da UE, nomeadamente as operações de apoio orçamental.

    Além disso, ao conceder financiamento de longo prazo em condições extremamente favoráveis, geralmente inferiores às dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, espera-se que o programa de assistência macrofinanceira ajude o Governo a executar o seu orçamento sem desvios orçamentais e contribua para a sustentabilidade da dívida.

    Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto reforçará o compromisso de reforma do Governo. Este resultado será obtido, nomeadamente, mediante o cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais vasto, o programa assinalará a vontade da UE de apoiar os parceiros dos países candidatos e da vizinhança oriental em sentido mais lato, quando enfrentam dificuldades económicas.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa e da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo na balança de pagamentos do parceiro e contribuíram para aliviar os suas condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual

    No quadro financeiro plurianual 2021-2027, a concessão de AMF sob a forma de empréstimos será coberta pela Garantia para a Ação Externa no âmbito do instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional). A capacidade (indicativa) de empréstimo prevista para a AMF é suficiente para cobrir esta operação, bem como outras operações de AMF que se encontram em fase de execução.

    Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A UE é um dos principais doadores à Macedónia do Norte, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil. Neste contexto, o presente programa de AMF complementa outros instrumentos ou ações externas da UE, em especial as operações do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), utilizados para apoiar a Macedónia do Norte.

    O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consistirá em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação mais sustentável a nível orçamental e da balança de pagamentos, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não presta um apoio financeiro periódico, devendo cessar assim que a situação financeira externa do parceiro tenha regressado a uma trajetória sustentável.

    A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções da comunidade internacional, nomeadamente os programas de ajustamento e de reformas apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial.

    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

    Ao recorrer a empréstimos, esta operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.

    A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável (AAA pela Fitch, a Moody’s e a DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) da UE/Euratom e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de taxas de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    X duração limitada

    em vigor de 2022 a 2024

       impacto financeiro no período compreendido entre 2022 e 2024 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2025 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 16  

    X Gestão direta pela Comissão

    X pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta atribuindo tarefas de execução orçamental:

    A países terceiros ou organismos por estes designados;

    A organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    Aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    A organismos de direito público;

    A organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    A organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas;

    A pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

    Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nos progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e das medidas de reforma específicas a acordar com as autoridades do país parceiro no quadro de um memorando de entendimento, e com uma frequência coerente com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.4.4).

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

    Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições inerentes a cada operação. A aplicação das condições é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Riscos identificados

    Um historial fiável de reembolso atempado das obrigações externas; boas notações de risco; políticas macro-orçamentais sólidas e níveis de dívida moderados (bem como melhorias na estrutura da dívida para prazos mais longos) revelam a capacidade do país para assegurar o serviço das suas dívidas, mesmo num contexto de aumento dos níveis da dívida pública e de aumento dos pagamentos de juros. Em geral, a Macedónia do Norte tem um historial de acesso estável da dívida soberana aos mercados internacionais de capitais em condições favoráveis. A dívida do país é classificada como BB-/B pela Standard and Poor’s (agosto de 2022), com perspetivas estáveis. Os progressos realizados no passado no desenvolvimento das capacidades institucionais em matéria de gestão das finanças públicas e de luta contra a corrupção tornam improvável que a AMF, que não é afetada a despesas específicas (contrariamente, por exemplo, ao financiamento de projetos), possa ser utilizada de forma fraudulenta. Os sistemas de gestão do banco central e do Ministério das Finanças, os procedimentos administrativos, as funções de controlo e supervisão, a segurança dos sistemas informáticos e a adequação das capacidades de auditoria interna e externa encontram-se numa fase consideravelmente avançada na Macedónia do Norte. Existem riscos externos moderados, decorrentes de um possível enfraquecimento do contexto económico europeu e mundial e de uma guerra de agressão muito prolongada contra a Ucrânia, com impacto nos preços internacionais da energia (tendo em conta a dependência da Macedónia do Norte das importações de energia, incluindo a total dependência da Rússia relativamente às importações de gás, e as estreitas relações comerciais do país com o mercado da UE).

    Sistemas de controlo interno

    A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

    Ex ante: Avaliação pela Comissão do sistema de gestão e de controlo no país beneficiário. Para cada país beneficiário, a Comissão efetua uma avaliação operacional ex ante dos circuitos financeiros e do quadro de controlo, com o apoio técnico de consultores, caso necessário. É efetuada uma análise dos procedimentos contabilísticos, da separação de funções e da auditoria interna/externa do Banco Central e do Ministério das Finanças, a fim de assegurar um nível razoável de garantia de boa gestão financeira. Caso sejam identificadas deficiências, são impostas condições a satisfazer antes do desembolso da assistência. Além disso, quando necessário, são criados mecanismos específicos para os pagamentos (por exemplo, contas circunscritas para fins específicos).

    Durante a execução: Verificação pela Comissão das declarações periódicas do parceiro. O pagamento está sujeito: 1) ao acompanhamento, por parte dos funcionários da DG ECFIN, em estreita coordenação com a Delegação da UE e com as partes interessadas externas, como o FMI, da aplicação das condições acordadas, e 2) ao procedimento de controlo normal previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN, incluindo a verificação pela unidade financeira do cumprimento das condições associadas ao desembolso da assistência acima mencionada. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão expressamente previstas nas convenções de financiamento com o parceiro.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, na Estratégia Antifraude

    Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:

    Em primeiro lugar, a convenção de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos relativos à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Central do parceiro.

    Além disso, em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Macedónia do Norte a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas. A avaliação, realizada em 2020, abrange domínios como a elaboração e a execução do orçamento, o controlo interno das finanças públicas, a auditoria interna e externa, a adjudicação de contratos públicos, a gestão da dívida pública e de tesouraria, bem como a independência do Banco Central. A evolução neste domínio será acompanhada de perto pela Delegação da UE no parceiro respetivo. A Comissão recorre ainda ao apoio orçamental a fim de ajudar as respetivas autoridades a melhorarem os seus sistemas de gestão das finanças públicas, sendo esses esforços fortemente apoiados por outros doadores.

    Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Número  

    DD/DND 17 .

    dos países da EFTA 18

    dos países candidatos 19

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    15,020203

    Diferenciadas

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

    X    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual 

    6

    Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» 

    DG: ECFIN

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Rubrica orçamental 20  

    15.020203

    Autorizações

    (1)

    9

    9

    Pagamentos

    (2)

    9

    9

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21  

    Rubrica orçamental

    14 20 03 01

    (3)

    0,15

    0,15

    TOTAL das dotações 
    da DG ECFIN

    Autorizações

    =1+3

    0,15

    9

    9,15

    Pagamentos

    =2+3

    0,15

    9

    9,15

     



     TOTAL das dotações operacionais 

    Autorizações

    (4)

    9

    9

    Pagamentos

    (5)

    9

    9

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

    (6)

    0,15

    0,15

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 6 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+6

    0,15

    9

    9,15

    Pagamentos

    =5+6

    0,15

    9

    9,15



    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima: [Em milhões de EUR (três casas decimais)]

    Rubrica do quadro financeiro plurianual 

    7

    Rubrica 7 – «Administração Pública Europeia»

    DG: ECFIN

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    TOTAL

    Recursos humanos

    0,262

    0,262

    0,262

    0,786

    Outras despesas administrativas

    0,005

    0,005

    0,010

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Dotações

    0,267

    0,267

    0,262

    0,796

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,267

    0,267

    0,262

    0,796

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual 
    (Montante de referência)

    Autorizações

    =4+6

    0,267

    0,267

    0,417

    9,000

    9,951

    Pagamentos

    =5+6

    0,267

    0,267

    0,417

    9,000

    9,951

    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos
    e as realizações

    Ano de 2022

    Ano de 2023

    Ano de 2024

    Ano de 2026

    Ano de 2027

    TOTAL

    Tipo 22

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23

    - Realização 1

    Pagamento de subvenções

    - Realização 2

    Provisionamento da Garantia para a Ação Externa

    2

    9

    2

    9

    - Realização 3

    Avaliação ex post

    1

    0,15

    1

    0,15

    Subtotal do objetivo específico n.º 1

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    1

    0,15

    2

    9

    3

    9,15

    CUSTO TOTAL

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    1

    0,15

    2

    9

    3

    9,15

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano  
    2026

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,262

    0,262

    0,262

    0,786

    Outras despesas administrativas

    0,005

    0,005

    0,010

    Subtotal RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    0,267

    0,267

    0,262

    0,796

    Com exclusão da RUBRICA 7 24 do quadro financeiro plurianual 

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0,267

    0,267

    0,262

    0,796

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG.

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano de 2024

    Ano de 2025

    Ano de 2026

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,171

    0,171

    0,171

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

     Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 25

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    0,091

    0,091

    0,091

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz   26

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    0,262

    0,262

    0,262

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Diretor, Direção D: supervisionar e gerir a operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo com as autoridades da Macedónia do Norte, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

    Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade, Direção D: apoiar o diretor na gestão da operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo e (juntamente com a DG BUDG) o contrato de empréstimo com as autoridades da Macedónia do Norte, analisar relatórios e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

    DG BUDG (unidades E1 e E3, sob a supervisão do diretor): preparar o contrato de empréstimo, negociá-lo com as autoridades da Macedónia do Norte e submetê-lo à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor do contrato de empréstimo. Preparar as decisões da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação dos pedidos de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos ao país. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades.

    Pessoal externo

    Economistas do setor AMF (Direção D): preparar a decisão e o memorando de entendimento, estabelecer contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, estabelecer contactos com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post.

    3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    A proposta/iniciativa:

    X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

    3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

    X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/

    iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    (1)     https://www.consilium.europa.eu/media/56385/st09459-en22.pdf
    (2)     https://www.imf.org/en/Publications/CR/Issues/2022/11/29/Republic-of-North-Macedonia-Request-for-an-Arrangement-under-the-Precautionary-and-525935
    (3)    https://www.consilium.europa.eu/media/43076/26-vc-euco-statement-en.pdf
    (4)    SWD(2015) 111 final.
    (5)    COM(2022) 528 final.
    (6)    Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID‐19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
    (7)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (8)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
    (9)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (10)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
    (11)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (12)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (13)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (14)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (15)    Na aceção do artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (16)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (17)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (18)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (19)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (20)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
    (21)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (22)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (23)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
    (24)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (25)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (26)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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