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Document 52023PC0054

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas

COM/2023/54 final

Bruxelas, 6.2.2023

COM(2023) 54 final

2023/0022(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Lisboa de 1958, relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional, criou uma União Particular (a seguir designada por «União Particular») no quadro da União para a proteção da propriedade industrial estabelecida pela Convenção para a proteção da propriedade industrial, assinada em Paris a 20 de março de 1883 (a seguir designada por «Convenção de Paris»). As partes contratantes são obrigadas a proteger nos seus territórios as denominações de origem dos produtos das outras partes contratantes, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria Internacional da OMPI, a menos que declarem, no prazo de um ano a contar da data da receção da notificação do registo, que não podem assegurar a proteção.

O Acordo de Lisboa foi revisto entre 2009 e 2015. A revisão teve por objetivo: i) melhorar o quadro em vigor, ii) incluir disposições especificando que o sistema de Lisboa também é aplicável às indicações geográficas (IG), e iii) incluir a possibilidade de adesão de organizações intergovernamentais como a UE. A Conferência Diplomática da OMPI realizou‑se em Genebra de 11 a 21 de maio de 2015. A conferência adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas (a seguir, designado por «Ato de Genebra») em 20 de maio de 2015.

Em 27 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra [documento COM(2018) 350 final], com base no artigo 207.º e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita à negociação desse ato, a proposta previa que só a União Europeia aderiria ao mesmo.

Em 15 de março de 2019, o Conselho enviou ao Parlamento Europeu um projeto de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra que autorizava todos os Estados-Membros que o desejassem a aderir a esse ato a par da União Europeia. Em 16 de abril de 2019, o Parlamento aprovou o projeto de decisão.

Uma vez que a Comissão não apoiou esse projeto, em 7 de outubro de 2019, o Conselho adotou por unanimidade a Decisão (UE) 2019/1754, em conformidade com o artigo 293.º, n.º 1, do TFUE.

O artigo 3.° da Decisão (UE) 2019/1754 prevê o seguinte:

«Os Estados-Membros que desejem fazê-lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União [Europeia], ao Ato de Genebra no interesse da União [Europeia] e no pleno respeito da competência exclusiva da União.».

O artigo 4.°, n.º 1, da mesma decisão enuncia:

«No âmbito da União Particular, a União [Europeia] e os Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.º da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE. A União [Europeia] é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União [Europeia] e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.º da presente decisão.».

Numa declaração exarada na ata do Conselho relativa à adoção desta decisão, a Comissão, por um lado, contestou a possibilidade de autorizar todos os Estados-Membros da UE que desejem fazê-lo a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra a par da União e, por outro, afirmou que estava disposta a aceitar que os sete Estados-Membros que eram desde há muito partes no Acordo de Lisboa e que já tinham registado inúmeros direitos de propriedade intelectual ao abrigo deste Acordo fossem autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União Europeia.

A União Europeia depositou o seu instrumento de adesão ao Ato de Genebra em 26 de novembro de 2019, elevando o número de membros para cinco, o mínimo necessário para a sua entrada em vigor. O Ato de Genebra entrou em vigor três meses mais tarde, em 26 de fevereiro de 2020.

Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão interpôs, ao abrigo do artigo 263.º do TFUE, um recurso de anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1754. A Comissão contestou a decisão do Conselho junto do Tribunal de Justiça com base principalmente no facto de o Conselho ter violado o princípio da atribuição de competências e o direito de iniciativa da Comissão. Não obstante ter solicitado ao Tribunal de Justiça a anulação da Decisão (UE) 2019/1754, na medida em que esta autoriza todos os Estados-Membros a aderir ao Ato de Genebra, a Comissão pediu igualmente ao Tribunal a manutenção dos efeitos da decisão para os sete Estados-Membros que já são membros do Acordo de Lisboa. Caso contrário, esses Estados‑Membros perderiam os direitos de prioridade ligados às denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

O Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão em 22 de novembro de 2022, tendo seguido, no essencial, os argumentos apresentados pela Comissão e o parecer do advogado-geral de 19 de maio de 2022. O Tribunal reconheceu, nomeadamente, que é necessário preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados-Membros que já são partes nesse acordo, em conformidade, em particular, com o princípio da cooperação leal entre a União Europeia e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, para proteger os direitos adquiridos decorrentes desses registos nacionais.

O Tribunal anulou o artigo 3.º e, na medida em que contém referências aos Estados‑Membros, o artigo 4.º da Decisão (UE) 2019/1754, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra.

O Tribunal declarou que os efeitos das partes da Decisão (UE) 2019/1754 que foram anuladas só devem manter-se na medida em que digam respeito aos Estados-Membros que, à data da prolação do acórdão, tinham já feito uso da autorização prevista no artigo 3.º da citada decisão para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra, a par da União Europeia, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar dessa data, de uma nova decisão do Conselho.

Por conseguinte, é necessário adotar, no prazo de seis meses, alterações à Decisão (UE) 2019/1754, para que os Estados-Membros que são membros do Acordo de Lisboa possam também ser membros do Ato de Genebra, a fim de garantir que podem preservar os direitos de prioridade associados às denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do dito Acordo.

O presente ato apresenta as alterações propostas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

No setor dos produtos agrícolas, a UE criou sistemas de proteção de IG uniformes e exaustivos para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). Através destes sistemas, as denominações protegidas dos produtos abrangidos beneficiam de uma proteção de grande alcance em toda a UE, com base num único processo de pedido de proteção. As principais disposições estão atualmente estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro de 2013 (para o vinho), no Regulamento (UE) 2019/787 de 17 de abril de 2019 (para as bebidas espirituosas) e no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 de 21 de novembro de 2012 (para os produtos agrícolas, os géneros alimentícios e os vinhos aromatizados).

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com a política geral da UE para promover e reforçar a proteção das indicações geográficas através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Tendo em conta o objeto do Tratado, a decisão do Conselho deve basear-se no artigo 207.º e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, o princípio da subsidiariedade não é aplicável aos domínios da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

As alterações propostas são necessárias para preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados-Membros que já são partes nesse acordo, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre a União Europeia e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, a fim de proteger os direitos adquiridos decorrentes desses registos nacionais.

Escolha do instrumento

Uma decisão do Conselho que altere a Decisão (UE) 2019/1754 constitui o instrumento jurídico adequado, considerando o artigo 28.º («Adesão ao presente ato») do Ato de Genebra. Tendo em conta o objeto do Tratado, a decisão do Conselho que altera a decisão citada deve basear-se no artigo 207.º e no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

O Roteiro sobre a adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas foi publicado em 21 de dezembro de 2017. O prazo para as partes interessadas formularem observações era 18 de janeiro de 2018. Foram recebidas oito observações.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

As Orientações sobre a iniciativa «Legislar Melhor» esclarecem que só se deve realizar uma avaliação de impacto quando tal for útil, a analisar caso a caso. Em princípio, quando a Comissão tem pouca ou nenhuma escolha, não é necessária uma avaliação de impacto. É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que o acórdão do Tribunal de 22 de novembro de 2022 exige uma ação rápida para adotar uma decisão do Conselho que altere a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho que salvaguarde os direitos dos Estados‑Membros em causa.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa contribui para o cumprimento do artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece que a propriedade intelectual deve ser protegida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2023/0022 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 31 de outubro de 1958 (a seguir designado por «Acordo de Lisboa») é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por «OMPI»). O Acordo de Lisboa cria uma União Particular (a seguir designada por «União Particular») no quadro da União para a Proteção da Propriedade Industrial. Está aberto às partes na Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. As partes contratantes são obrigadas a proteger, nos seus territórios, as denominações de origem dos produtos das outras partes contratantes reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria Internacional da OMPI, a menos que declarem, dentro do prazo de um ano a contar da data da receção da notificação do registo, que não podem assegurar proteção.

(2)Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa: a Bulgária, a Chéquia, a França, a Itália, a Hungria, Portugal e a Eslováquia. A União não é parte no Acordo de Lisboa, uma vez que apenas Estados podem aderir ao mesmo.

(3)Após uma revisão do Acordo de Lisboa, a Conferência Diplomática da OMPI adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra») em 20 de maio de 2015. O Ato de Genebra alarga a proteção das denominações de origem a todas as indicações geográficas e permite que as organizações intergovernamentais se tornem partes contratantes.

(4)No seu acórdão de 25 de outubro de 2017 1 , o Tribunal de Justiça considerou que a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, no domínio da política comercial comum, a que se refere o artigo 207.º, n.º 1, do mesmo Tratado.

(5)Em 27 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra 2 , com base no artigo 207.º e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita à negociação desse ato, a proposta previa que só a União aderiria ao mesmo.

(6)Em 7 de outubro de 2019, o Conselho adotou, por unanimidade, a Decisão (UE) 2019/1754 3 sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, em conformidade com o artigo 293.º, n.º 1, do TFUE. O artigo 3.º dessa decisão prevê que os EstadosMembros que desejem fazê-lo sejam autorizados a ratificar ou a aderir, a par da União, ao Ato de Genebra. O artigo 4.º da decisão prevê que, no âmbito da União Particular, a União e qualquer Estado-Membro que ratifique ou adira ao Ato de Genebra seja representado pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União (TUE). O artigo 4.º estabelece igualmente que a União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra.

(7)Numa declaração exarada na ata do Conselho relativa à adoção da Decisão (UE) 2019/1754, a Comissão opôs-se à possibilidade de todos os Estados-Membros serem autorizados a ratificar ou a aderir ao Ato de Genebra a par da União. No entanto, a Comissão declarou igualmente que estaria disposta a aceitar que os sete EstadosMembros que são partes no Acordo de Lisboa e com inúmeros direitos de propriedade intelectual registados ao abrigo do mesmo acordo pudessem ser autorizados a aderir ao Ato de Genebra no interesse da União.

(8)O Ato de Genebra entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020, três meses após a União ter depositado o seu instrumento de adesão, elevando o número de membros para cinco, o mínimo necessário para a sua entrada em vigor.

(9)Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão interpôs, ao abrigo do artigo 263.º do TFUE, um recurso de anulação parcial da Decisão (UE) 2019/1754. A Comissão contestou essa decisão do Conselho junto do Tribunal de Justiça com base principalmente no facto de o Conselho ter violado o princípio da atribuição de competências e o direito de iniciativa da Comissão, alegando também uma violação do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 207.º do TFUE e do dever de fundamentação.

(10)Não obstante ter solicitado ao Tribunal de Justiça a anulação da Decisão (UE) 2019/1754, na medida em que esta autoriza todos os Estados-Membros a aderir ao Ato de Genebra, a Comissão pediu igualmente ao Tribunal a manutenção dos efeitos da decisão para os sete Estados-Membros que já são membros do Acordo de Lisboa. Seria contrário aos interesses da União esses Estados-Membros perderem os direitos de prioridade associados às denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

(11)O Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão em 22 de novembro de 2022 4 . O Tribunal anulou o artigo 3.º e, na medida em que contém referências aos EstadosMembros, o artigo 4.º da Decisão (UE) 2019/1754.

(12)No entanto, o Tribunal reconhece igualmente, no seu acórdão, a necessidade de preservar a antiguidade e a continuidade da proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa nos sete Estados-Membros que já são partes nesse acordo. Assim, o Tribunal declarou que os efeitos das partes da Decisão (UE) 2019/1754 que foram anuladas para os Estados-Membros que tinham já feito uso da autorização para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra devem manter-se até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses, de uma nova decisão do Conselho.

(13)Tendo em conta a competência exclusiva da União e a possibilidade de esta aderir ao Ato de Genebra, só em circunstâncias estritamente justificadas e excecionais é que os Estados-Membros podem ser autorizados, no interesse da União, a aderir a par desta, devendo tal adesão continuar a ser funcionalmente limitada.

(14)O artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1753 5 prevê disposições transitórias para as denominações de origem originárias de Estados-Membros já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa. Com base nessas disposições, os sete EstadosMembros que são partes no Acordo de Lisboa comunicaram à Comissão, até 14 de novembro de 2022, a sua opção de solicitar o registo internacional, ao abrigo do Ato de Genebra, das denominações de origem já registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

(15)Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão (UE) 2019/1754, a fim de autorizar, no pleno respeito da competência exclusiva da União, os sete EstadosMembros que já eram membros do Acordo de Lisboa antes do Ato de Genebra a ratificarem ou aderirem também ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, os direitos de prioridade associados às denominações de origem já por eles registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa.

(16)A Decisão (UE) 2019/1754 deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Alterações da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho

A Decisão (UE) 2019/1754 é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que eram partes no Acordo de Lisboa em 26 de fevereiro de 2020 6 são autorizados, no pleno respeito da competência exclusiva da União, a ratificar ou a aderir, a par da União, ao Ato de Genebra, na estrita medida do necessário para preservar, no interesse da União, os direitos de prioridade associados às denominações de origem já anteriormente registadas por esses Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Lisboa, e para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1753.»;

(2)No artigo 4.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado ou aderido ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.º da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União nos termos do artigo 3.º da presente decisão.».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Comissão contra Conselho (Acordo de Lisboa revisto), C-389/15, EU:C:2017:798.
(2)    COM(2018) 350 final.
(3)    Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022 no processo C-24/20, Comissão contra Conselho, ECLI:EU:C:2022:911.
(5)    Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).
(6)    Bulgária, Chéquia, França, Itália, Hungria, Portugal e Eslováquia.
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