EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023PC0046

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

COM/2023/46 final

Bruxelas, 1.2.2023

COM(2023) 46 final

2023/0017(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, assinado em Lyon, em 29 de junho de 2022 1 (a seguir designado por «Acordo»), no que diz respeito

·À adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Acordo;

·À recondução do Acordo, em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2.

2.Contexto da proposta

2.1.Resumo do Acordo

O Acordo visa facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre e através da Ucrânia e da União Europeia, concedendo direitos adicionais de trânsito e de transporte de mercadorias entre a Ucrânia e a UE na sequência da agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca para o setor dos transportes na Ucrânia. Inclui igualmente medidas destinadas a facilitar o reconhecimento dos documentos de condução. Atualmente, é aplicável até 30 de junho de 2023.

Foi criado um Comité Misto para supervisionar e acompanhar a aplicação e a execução do Acordo. O comité decide, em especial, da adoção do seu regulamento interno e da recondução do Acordo. No que diz respeito à recondução do Acordo, o Comité Misto decidirá, o mais tardar, três meses antes do termo da vigência do Acordo, ou seja, o mais tardar em 31 de março de 2023. Nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto adota as suas decisões por consenso.

2.2.Fiscalização do acordo

O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo introduziu uma obrigação de fiscalização do Acordo através, nomeadamente, de uma revisão periódica do seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Neste contexto, as autoridades ucranianas forneceram à Comissão dados sobre a aplicação do presente Acordo. Estes dados abrangem, em especial, o terceiro trimestre de 2022, ou seja, os primeiros três meses de aplicação do Acordo, e mostram o seguinte:

·O Acordo contribuiu com êxito para permitir a exportação de produtos agrícolas ucranianos através dos corredores solidários. Até 1 de agosto de 2022, os corredores solidários eram os únicos corredores comerciais à disposição da Ucrânia para a exportação dos seus produtos agrícolas. No seu primeiro mês de aplicação (julho de 2022), o Acordo permitiu a exportação de quase meio milhão de toneladas de produtos agrícolas ucranianos – um aumento significativo em comparação com as 320 000 toneladas exportadas em junho de 2022.

·Desde 1 de agosto de 2022, a Iniciativa dos Cereais do Mar Negro também facilitou a exportação de cereais, oleaginosas e produtos afins ucranianos a partir de três portos ucranianos do mar Negro. Todavia, o Acordo permitiu complementar as exportações através do Mar Negro, contribuindo assim para a segurança alimentar mundial e para a economia da Ucrânia. Com efeito, as exportações agrícolas por estrada continuaram a aumentar mesmo após o início da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, tendo atingido 640 000 toneladas em outubro de 2022.

·O Acordo facilitou a exportação de outros produtos ucranianos não abrangidos pela Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Com efeito, esta última abrange apenas cereais, oleaginosas e produtos afins. Por conseguinte, o Acordo permitiu a exportação de outros produtos agrícolas, como carne de aves de capoeira e frutos. Em julho, agosto e setembro de 2022, as mercadorias agrícolas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro representavam quase metade de todas as exportações agrícolas transportadas por estrada.

·O Acordo facilitou ainda a exportação de outros produtos não agrícolas, nomeadamente produtos industriais, que não podiam ser exportados ao abrigo da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Graças às exportações não agrícolas por estrada em junho, julho e agosto de 2022, as empresas ucranianas obtiveram mais de 1,6 mil milhões de USD, o que contribuiu para o tão necessário apoio à economia da Ucrânia.

·Além disso, subsistem muitas incertezas no que diz respeito à Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, que tem uma duração limitada (prorrogada em 18 de novembro de 2022 por mais 120 dias). Foram também comunicados pontos de estrangulamento nas inspeções, o que incentivou muitas partes interessadas a recorrer aos corredores solidários, incluindo o transporte rodoviário. Neste contexto, o Acordo proporciona uma rede de segurança aos agricultores e às empresas da Ucrânia, bem como à segurança alimentar mundial.

·O Acordo permitiu igualmente o trânsito rodoviário através da UE de mercadorias ucranianas (agrícolas e não agrícolas) destinadas a países terceiros. Em julho, setembro e agosto de 2022, o Acordo permitiu a exportação de bens ucranianos para países terceiros num valor superior a mil milhões de USD, o que representa uma fonte adicional de receitas para a economia da Ucrânia.

·Ao mesmo tempo, o Acordo ajudou a Ucrânia a importar as mercadorias de que necessita – como alimentos, ajuda humanitária ou energia. A título de exemplo, a Roménia criou comboios específicos de pesados para transportar o tão necessário combustível para a Ucrânia.

·O Acordo também tem sido benéfico para a UE. As exportações dos Estados-Membros para a Ucrânia aumentaram 38,3 % se compararmos o período de abril a junho de 2022, antes da assinatura do Acordo (4 222 milhões de USD), com o período de julho a setembro de 2022, imediatamente após a assinatura do Acordo (5 849 milhões de USD). As exportações por via rodoviária da UE para a Ucrânia permanecem mais elevadas do que as importações para a UE provenientes da Ucrânia. A Comissão acompanha de perto o impacto das importações nos mercados da UE.

·Os direitos conferidos aos transportadores ucranianos pelo Acordo resultaram num aumento do número de operações de transporte rodoviário por transportadores ucranianos da ordem dos 40 %. Mais precisamente, em julho, agosto e setembro de 2021 tinham sido realizadas 106 641 operações de transporte rodoviário por transportadores ucranianos nas estradas da UE, em comparação com 152 534 em julho, agosto e setembro de 2022, o que representa um aumento de 43 %.

·O Acordo também reduziu significativamente o ónus do setor dos transportes rodoviários ucraniano e das autoridades estatais no que diz respeito às formalidades administrativas relacionadas com a emissão de licenças. Deu também uma perspetiva a médio prazo a esta indústria, permitindo um melhor planeamento da sua atividade.

·O Acordo permitiu às autoridades dos Estados-Membros aceder a um sistema de verificação das cartas de condução, melhorando significativamente a luta contra a fraude e a falsificação. Estão ainda em curso ações para a implementação das ferramentas de verificação das cartas de condução digitais e dos certificados de aptidão profissional.

2.3.O Comité Misto

O artigo 7.º do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Nos termos desta disposição, o Comité Misto é composto por representantes das partes. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução e qual a sua duração.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

2.4.Ato previsto do Comité Misto no que respeita ao seu regulamento interno

Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Acordo. O seu objetivo é apoiar a organização e o funcionamento do Comité Misto, a fim de permitir a correta aplicação do Acordo.

2.5.Ato previsto do Comité Misto no que respeita à recondução do Acordo

Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.os 2 e 5, do Acordo.

As razões para tal são várias:

Em primeiro lugar, o acompanhamento do Acordo demonstrou que este desempenhou um papel essencial no contexto dos corredores solidários, proporcionando assim uma vitalidade aos agricultores ucranianos e contribuindo também para a segurança alimentar mundial. Embora os portos ucranianos do Mar Negro não estivessem disponíveis, o Acordo facilitou a exportação de cereais, oleaginosas e produtos conexos ucranianos por estrada. Desde a criação da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, a exportação de cereais ucranianos por estrada continuou a aumentar, complementando assim as exportações através do mar Negro.

Em segundo lugar, o Acordo facilitou a exportação de outros produtos não agrícolas provenientes da Ucrânia não abrangidos pela Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Por conseguinte, contribuiu para manter a economia ucraniana em atividade.

Em terceiro lugar, o Acordo facilitou as exportações da UE para a Ucrânia e, por conseguinte, proporcionou benefícios para a UE. Permitiu à Ucrânia importar da UE as mercadorias de que necessita, em especial a tão necessária energia e a ajuda humanitária.

Em quarto lugar, o Acordo não produziu um aumento drástico do número de operadores de transporte rodoviário ucranianos nas estradas da UE. Os operadores de transportes da UE continuam relutantes em se deslocar à Ucrânia uma vez que o transporte no território ucraniano não é, na maioria dos casos, coberto por companhias de seguros da UE e porque os condutores da UE não estão interessados em ir à Ucrânia por razões óbvias. Por conseguinte, o Acordo não cria uma ameaça concorrencial para os operadores de transportes da UE, o que não é suscetível de se alterar durante o período para o qual a prorrogação é proposta.

Em quinto lugar, o Acordo deve também ser entendido como facilitando a reconstrução da Ucrânia no seu devido tempo, após a guerra de agressão da Rússia contra este país.

A prorrogação do Acordo deve, por conseguinte, ser entendida como uma resposta ao Conselho Europeu que, na sua reunião de 20 e 21 de outubro de 2022, insta a União Europeia a continuar a «melhorar a eficiência de todos os corredores solidários», uma vez que estes «possibilitaram a exportação de volumes significativos de colheitas, produtos agrícolas e fertilizantes ucranianos para os países mais necessitados» 2 .

A recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025 é necessária, uma vez que as condições que justificaram a celebração do Acordo inicial continuam a prevalecer, provavelmente durante bastante tempo. A agressão russa contra a Ucrânia está a intensificar-se e a maioria dos observadores não prevê o fim desta agressão num futuro próximo, querendo isto significar também que o transporte marítimo através dos portos do mar Negro continua muito frágil. A Iniciativa dos Cereais do Mar Negro das Nações Unidas trouxe uma solução parcial. No entanto, a prorrogação desta iniciativa é, por si só, incerta e o seu âmbito de aplicação continua, por enquanto, limitado aos produtos agroalimentares e aos fertilizantes. A continuação das operações militares nos flancos oriental e austral da Ucrânia, e a consequente destruição das infraestruturas de transporte nas zonas conexas, continuarão a ser um fator limitativo num futuro próximo, impedindo o acesso da Ucrânia aos seus mercados tradicionais.

Por último, a prorrogação do Acordo permitirá continuar a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE na sua luta contra a fraude e a falsificação.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União deve, por conseguinte, ter por objetivo a adoção do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente proposta.

4.Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

O Comité Misto é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias.

A decisão que o Comité Misto é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Em primeiro lugar, o ato previsto relativo à adoção do regulamento interno do Comité Misto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Acordo; Em segundo lugar, o ato previsto sobre a prorrogação do Acordo será igualmente vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 5, do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte rodoviário.

A base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

É conveniente publicar a decisão do Comité Misto no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0017 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias 3 («Acordo») foi assinado pela União e é aplicável a título provisório desde 29 de junho de 2022.

(2)O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos.

(3)O Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

(4)Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Acordo, este é aplicável até 30 de junho de 2023. O Comité Misto reúne-se, no entanto, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução.

(5)Para que a União Europeia e a Ucrânia possam continuar a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo sobre a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias através da Ucrânia e entre este país e a União Europeia e sobre a garantia do bom funcionamento dos corredores solidários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a vigência do Acordo deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

(6)Para assegurar a correta aplicação do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Misto.

(7)Por conseguinte, o Comité Misto deve adotar uma decisão de relativa ao estabelecimento do seu regulamento interno e à necessidade de recondução do Acordo, incluindo a vigência do mesmo.

(8)Importa, como tal, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, quanto à adoção do regulamento interno e à recondução do Acordo, dado que as suas decisões serão vinculativas para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias («Acordo»), no que respeita à adoção do seu regulamento interno e à recondução do Acordo, incluindo a sua duração, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.
(2)    Conclusões da reunião do Conselho Europeu (20 e 21 de outubro de 2022); ponto 15; EUCO 31/22 de 21.10.2022.
(3)     JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.
Top

Bruxelas, 1.2.2023

COM(2023) 46 final

ANEXO

da proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo


Decisão n.º 1/2023 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

de...

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias 1 , assinado em 29 de junho de 2022, nomeadamente o artigo 7.º, n.os 2, 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias (a seguir designado por «Acordo»), o Acordo é aplicável até 30 de junho de 2023.  

(2)Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução e qual a sua duração.

(3)A monitorização do Acordo demonstrou que este se tornou essencial para o bom funcionamento dos corredores solidários.

(4)A prorrogação do Acordo é, por conseguinte, uma resposta ao apelo dos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia à União Europeia no sentido de continuar «a melhorar a eficiência de todos os corredores solidários», uma vez que estes «possibilitaram a exportação de volumes significativos de colheitas, produtos agrícolas e fertilizantes ucranianos para os países mais necessitados» 2 .

(5)O Acordo foi igualmente positivo para a União Europeia, uma vez que permitiu um aumento das exportações para a Ucrânia. Por outro lado, o Acordo apenas conduziu a um aumento limitado das operações dos transportadores rodoviários ucranianos no território da União Europeia, não tendo aumentado de forma inaceitável o nível de concorrência para os transportadores rodoviários da UE.

(6)O Acordo apoiou igualmente a ação das autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo dos documentos dos condutores no que diz respeito à luta contra a fraude e a falsificação.

(7)A prorrogação do Acordo deve ser entendida como contribuindo também para a reconstrução da Ucrânia além da guerra de agressão da Rússia contra aquele país.

(8)Afigura-se, por conseguinte, adequado prorrogar o Acordo até 31 de dezembro de 2025.

(9)Tal como se afigura nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

(10)Por conseguinte, deve ser adotado o regulamento interno constante do anexo da presente decisão,

 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Recondução do Acordo

O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias é pela presente prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.º

Regulamento interno

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em...,

Pelo Comité Misto

   Os copresidentes

ANEXO

Regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias

Artigo 1
Chefes de delegação

1.O Comité Misto é constituído por representantes das partes. Cada parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe adjunto da respetiva delegação. O chefe de delegação pode ser substituído pelo chefe adjunto ou por um representante para uma determinada reunião.

2.A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia. O chefe da delegação competente, ou, na sua ausência, o chefe adjunto ou o representante nomeado para o substituir, exerce a presidência.

Artigo 2.º
Reuniões

1.O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.

2.O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (tais como, por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).

3.As reuniões devem ter lugar, tanto quanto possível, de forma alternada entre um local num Estado-Membro da União Europeia e na Ucrânia, salvo acordo em contrário das Partes.

4.A língua de trabalho será o inglês.

5.Após as partes terem acordado a data e o local das reuniões, as reuniões serão convocadas pela Comissão Europeia para a União Europeia e pelo Ministério responsável pelo transporte rodoviário para a Ucrânia.

6.Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, poderá ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.

Artigo 3.º
Delegações

1.Previamente a cada reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes na reunião.

2.Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes rodoviários podem ser convidados a participar nas reuniões ou em parte delas na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir consensualmente.

3.Se tal tiver sido acordado por consenso, o Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas suas reuniões ou em parte delas, a fim de ser informado sobre questões específicas.

4. Os observadores não participam no processo de decisão do Comité Misto.

Artigo 4.º 
Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do ministério responsável pelo transporte rodoviário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos das reuniões

1.Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é transmitida pelos secretários aos membros das delegações o mais tardar quinze dias antes da data da reunião.

2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.

3.Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.º 1 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

Artigo 6
Atas

1.O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto será elaborado após cada reunião, devendo indicar os pontos discutidos e as decisões adotadas.

2.No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação de acolhimento ao outro chefe de delegação, por intermédio dos secretários do Comité Misto, para aprovação por procedimento escrito.

3.Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

4.As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das partes.

Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.º 2 e acordar numa data respeitante à aprovação a que se refere o n.º 3 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

Artigo 7.º
Procedimento escrito

Sempre que necessário e devidamente fundamentado, as decisões do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Acordo. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais é requerida uma decisão do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, as partes podem solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.

Artigo 8.º
Deliberações

1.As decisões do Comité Misto são tomadas consensualmente pelas partes.

2.As decisões do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

3.As decisões do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata.

4.As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

5.As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. Deve ser transmitida a cada uma das partes um exemplar do original das decisões.

Artigo 9.º
Grupos de trabalho

1.O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato de um grupo de trabalho é aprovado pelo Comité Misto ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 5, do Acordo e incluído em anexo à decisão relativa à criação do grupo de trabalho.

2.Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das partes.

3.Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

4.O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 10.º
Despesas

1.As partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte anfitriã da reunião.

Artigo 11
Alteração do regulamento interno

O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por decisão tomada em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Acordo.

(1)    JO L 179 de 6.7.2022, p. 4.
(2)    Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022, ponto 15 (EUCO 31/22, 21.10.2022).
Top