COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.2.2023
COM(2023) 46 final
2023/0017(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, assinado em Lyon, em 29 de junho de 2022 (a seguir designado por «Acordo»), no que diz respeito
·À adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Acordo;
·À recondução do Acordo, em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2.
2.Contexto da proposta
2.1.Resumo do Acordo
O Acordo visa facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre e através da Ucrânia e da União Europeia, concedendo direitos adicionais de trânsito e de transporte de mercadorias entre a Ucrânia e a UE na sequência da agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca para o setor dos transportes na Ucrânia. Inclui igualmente medidas destinadas a facilitar o reconhecimento dos documentos de condução. Atualmente, é aplicável até 30 de junho de 2023.
Foi criado um Comité Misto para supervisionar e acompanhar a aplicação e a execução do Acordo. O comité decide, em especial, da adoção do seu regulamento interno e da recondução do Acordo. No que diz respeito à recondução do Acordo, o Comité Misto decidirá, o mais tardar, três meses antes do termo da vigência do Acordo, ou seja, o mais tardar em 31 de março de 2023. Nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto adota as suas decisões por consenso.
2.2.Fiscalização do acordo
O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo introduziu uma obrigação de fiscalização do Acordo através, nomeadamente, de uma revisão periódica do seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Neste contexto, as autoridades ucranianas forneceram à Comissão dados sobre a aplicação do presente Acordo. Estes dados abrangem, em especial, o terceiro trimestre de 2022, ou seja, os primeiros três meses de aplicação do Acordo, e mostram o seguinte:
·O Acordo contribuiu com êxito para permitir a exportação de produtos agrícolas ucranianos através dos corredores solidários. Até 1 de agosto de 2022, os corredores solidários eram os únicos corredores comerciais à disposição da Ucrânia para a exportação dos seus produtos agrícolas. No seu primeiro mês de aplicação (julho de 2022), o Acordo permitiu a exportação de quase meio milhão de toneladas de produtos agrícolas ucranianos – um aumento significativo em comparação com as 320 000 toneladas exportadas em junho de 2022.
·Desde 1 de agosto de 2022, a Iniciativa dos Cereais do Mar Negro também facilitou a exportação de cereais, oleaginosas e produtos afins ucranianos a partir de três portos ucranianos do mar Negro. Todavia, o Acordo permitiu complementar as exportações através do Mar Negro, contribuindo assim para a segurança alimentar mundial e para a economia da Ucrânia. Com efeito, as exportações agrícolas por estrada continuaram a aumentar mesmo após o início da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, tendo atingido 640 000 toneladas em outubro de 2022.
·O Acordo facilitou a exportação de outros produtos ucranianos não abrangidos pela Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Com efeito, esta última abrange apenas cereais, oleaginosas e produtos afins. Por conseguinte, o Acordo permitiu a exportação de outros produtos agrícolas, como carne de aves de capoeira e frutos. Em julho, agosto e setembro de 2022, as mercadorias agrícolas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro representavam quase metade de todas as exportações agrícolas transportadas por estrada.
·O Acordo facilitou ainda a exportação de outros produtos não agrícolas, nomeadamente produtos industriais, que não podiam ser exportados ao abrigo da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Graças às exportações não agrícolas por estrada em junho, julho e agosto de 2022, as empresas ucranianas obtiveram mais de 1,6 mil milhões de USD, o que contribuiu para o tão necessário apoio à economia da Ucrânia.
·Além disso, subsistem muitas incertezas no que diz respeito à Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, que tem uma duração limitada (prorrogada em 18 de novembro de 2022 por mais 120 dias). Foram também comunicados pontos de estrangulamento nas inspeções, o que incentivou muitas partes interessadas a recorrer aos corredores solidários, incluindo o transporte rodoviário. Neste contexto, o Acordo proporciona uma rede de segurança aos agricultores e às empresas da Ucrânia, bem como à segurança alimentar mundial.
·O Acordo permitiu igualmente o trânsito rodoviário através da UE de mercadorias ucranianas (agrícolas e não agrícolas) destinadas a países terceiros. Em julho, setembro e agosto de 2022, o Acordo permitiu a exportação de bens ucranianos para países terceiros num valor superior a mil milhões de USD, o que representa uma fonte adicional de receitas para a economia da Ucrânia.
·Ao mesmo tempo, o Acordo ajudou a Ucrânia a importar as mercadorias de que necessita – como alimentos, ajuda humanitária ou energia. A título de exemplo, a Roménia criou comboios específicos de pesados para transportar o tão necessário combustível para a Ucrânia.
·O Acordo também tem sido benéfico para a UE. As exportações dos Estados-Membros para a Ucrânia aumentaram 38,3 % se compararmos o período de abril a junho de 2022, antes da assinatura do Acordo (4 222 milhões de USD), com o período de julho a setembro de 2022, imediatamente após a assinatura do Acordo (5 849 milhões de USD). As exportações por via rodoviária da UE para a Ucrânia permanecem mais elevadas do que as importações para a UE provenientes da Ucrânia. A Comissão acompanha de perto o impacto das importações nos mercados da UE.
·Os direitos conferidos aos transportadores ucranianos pelo Acordo resultaram num aumento do número de operações de transporte rodoviário por transportadores ucranianos da ordem dos 40 %. Mais precisamente, em julho, agosto e setembro de 2021 tinham sido realizadas 106 641 operações de transporte rodoviário por transportadores ucranianos nas estradas da UE, em comparação com 152 534 em julho, agosto e setembro de 2022, o que representa um aumento de 43 %.
·O Acordo também reduziu significativamente o ónus do setor dos transportes rodoviários ucraniano e das autoridades estatais no que diz respeito às formalidades administrativas relacionadas com a emissão de licenças. Deu também uma perspetiva a médio prazo a esta indústria, permitindo um melhor planeamento da sua atividade.
·O Acordo permitiu às autoridades dos Estados-Membros aceder a um sistema de verificação das cartas de condução, melhorando significativamente a luta contra a fraude e a falsificação. Estão ainda em curso ações para a implementação das ferramentas de verificação das cartas de condução digitais e dos certificados de aptidão profissional.
2.3.O Comité Misto
O artigo 7.º do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Nos termos desta disposição, o Comité Misto é composto por representantes das partes. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução e qual a sua duração.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.
2.4.Ato previsto do Comité Misto no que respeita ao seu regulamento interno
Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Acordo. O seu objetivo é apoiar a organização e o funcionamento do Comité Misto, a fim de permitir a correta aplicação do Acordo.
2.5.Ato previsto do Comité Misto no que respeita à recondução do Acordo
Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.os 2 e 5, do Acordo.
As razões para tal são várias:
–Em primeiro lugar, o acompanhamento do Acordo demonstrou que este desempenhou um papel essencial no contexto dos corredores solidários, proporcionando assim uma vitalidade aos agricultores ucranianos e contribuindo também para a segurança alimentar mundial. Embora os portos ucranianos do Mar Negro não estivessem disponíveis, o Acordo facilitou a exportação de cereais, oleaginosas e produtos conexos ucranianos por estrada. Desde a criação da Iniciativa dos Cereais do Mar Negro, a exportação de cereais ucranianos por estrada continuou a aumentar, complementando assim as exportações através do mar Negro.
–Em segundo lugar, o Acordo facilitou a exportação de outros produtos não agrícolas provenientes da Ucrânia não abrangidos pela Iniciativa dos Cereais do Mar Negro. Por conseguinte, contribuiu para manter a economia ucraniana em atividade.
–Em terceiro lugar, o Acordo facilitou as exportações da UE para a Ucrânia e, por conseguinte, proporcionou benefícios para a UE. Permitiu à Ucrânia importar da UE as mercadorias de que necessita, em especial a tão necessária energia e a ajuda humanitária.
–Em quarto lugar, o Acordo não produziu um aumento drástico do número de operadores de transporte rodoviário ucranianos nas estradas da UE. Os operadores de transportes da UE continuam relutantes em se deslocar à Ucrânia uma vez que o transporte no território ucraniano não é, na maioria dos casos, coberto por companhias de seguros da UE e porque os condutores da UE não estão interessados em ir à Ucrânia por razões óbvias. Por conseguinte, o Acordo não cria uma ameaça concorrencial para os operadores de transportes da UE, o que não é suscetível de se alterar durante o período para o qual a prorrogação é proposta.
–Em quinto lugar, o Acordo deve também ser entendido como facilitando a reconstrução da Ucrânia no seu devido tempo, após a guerra de agressão da Rússia contra este país.
A prorrogação do Acordo deve, por conseguinte, ser entendida como uma resposta ao Conselho Europeu que, na sua reunião de 20 e 21 de outubro de 2022, insta a União Europeia a continuar a «melhorar a eficiência de todos os corredores solidários», uma vez que estes «possibilitaram a exportação de volumes significativos de colheitas, produtos agrícolas e fertilizantes ucranianos para os países mais necessitados».
A recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025 é necessária, uma vez que as condições que justificaram a celebração do Acordo inicial continuam a prevalecer, provavelmente durante bastante tempo. A agressão russa contra a Ucrânia está a intensificar-se e a maioria dos observadores não prevê o fim desta agressão num futuro próximo, querendo isto significar também que o transporte marítimo através dos portos do mar Negro continua muito frágil. A Iniciativa dos Cereais do Mar Negro das Nações Unidas trouxe uma solução parcial. No entanto, a prorrogação desta iniciativa é, por si só, incerta e o seu âmbito de aplicação continua, por enquanto, limitado aos produtos agroalimentares e aos fertilizantes. A continuação das operações militares nos flancos oriental e austral da Ucrânia, e a consequente destruição das infraestruturas de transporte nas zonas conexas, continuarão a ser um fator limitativo num futuro próximo, impedindo o acesso da Ucrânia aos seus mercados tradicionais.
Por último, a prorrogação do Acordo permitirá continuar a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE na sua luta contra a fraude e a falsificação.
3.Posição a adotar em nome da União
A posição a adotar em nome da União deve, por conseguinte, ter por objetivo a adoção do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente proposta.
4.Base jurídica
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
O Comité Misto é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias.
A decisão que o Comité Misto é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Em primeiro lugar, o ato previsto relativo à adoção do regulamento interno do Comité Misto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 5 e 6, do Acordo; Em segundo lugar, o ato previsto sobre a prorrogação do Acordo será igualmente vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 7.º, n.os 2 e 5, do Acordo.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte rodoviário.
A base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
É conveniente publicar a decisão do Comité Misto no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2023/0017 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias («Acordo») foi assinado pela União e é aplicável a título provisório desde 29 de junho de 2022.
(2)O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos.
(3)O Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.
(4)Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Acordo, este é aplicável até 30 de junho de 2023. O Comité Misto reúne-se, no entanto, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução.
(5)Para que a União Europeia e a Ucrânia possam continuar a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo sobre a facilitação do transporte rodoviário de mercadorias através da Ucrânia e entre este país e a União Europeia e sobre a garantia do bom funcionamento dos corredores solidários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a vigência do Acordo deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
(6)Para assegurar a correta aplicação do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Misto.
(7)Por conseguinte, o Comité Misto deve adotar uma decisão de relativa ao estabelecimento do seu regulamento interno e à necessidade de recondução do Acordo, incluindo a vigência do mesmo.
(8)Importa, como tal, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, quanto à adoção do regulamento interno e à recondução do Acordo, dado que as suas decisões serão vinculativas para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias («Acordo»), no que respeita à adoção do seu regulamento interno e à recondução do Acordo, incluindo a sua duração, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente