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Document 52023IP0473

    P9_TA(2023)0473 — Execução do Regulamento de 2018 relativo ao bloqueio geográfico no mercado único digital — Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2023, sobre a execução do Regulamento de 2018 relativo ao bloqueio geográfico no mercado único digital (2023/2019(INI))

    JO C, C/2024/4175, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4175/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4175/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4175

    2.8.2024

    P9_TA(2023)0473

    Execução do Regulamento de 2018 relativo ao bloqueio geográfico no mercado único digital

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2023, sobre a execução do Regulamento de 2018 relativo ao bloqueio geográfico no mercado único digital (2023/2019(INI))

    (C/2024/4175)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/302, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno (1) (Regulamento Bloqueio Geográfico),

    Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2) (Diretiva Serviços),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/22/CE, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (3),

    Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, sobre a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos Estados-Membros sobre a prestação de serviços de comunicação social audiovisual (4) (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/789, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio (5),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1128, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (6) (Regulamento Portabilidade),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores (7) (Regulamento Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/782, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (8),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de novembro de 2020, intitulado «Primeira avaliação a curto prazo do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico» (COM(2020)0766) e o documento de trabalho que o acompanha, elaborado pelos serviços da Comissão (SWD(2020)0294),

    Tendo em conta o estudo da Comissão, de 2020, intitulado «The impacts of the extension of the scope of the geo-blocking regulation to audiovisual and non-audiovisual services giving access to copyright protected content» (Os impactos do alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico aos serviços audiovisuais e não audiovisuais que dão acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor),

    Tendo em conta o estudo da Comissão, de maio de 2026, intitulado «Mystery shopping survey on territorial restrictions and geo-blocking in the European Digital Single Market» (Inquérito de cliente simulado sobre as restrições territoriais e o bloqueio geográfico no mercado único digital),

    Tendo em conta o estudo da Comissão, de 2019, intitulado «Flash Eurobarometer 477 on Accessing Content Online and Cross-border Portability of Online Content Services, Cross-border Access to Content Online, and Intra-EU Calls» (Eurobarómetro Flash n.o 477 sobre o acesso a conteúdo em linha e a portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha, o acesso transfronteiras a conteúdos em linha e as chamadas intra-UE),

    Tendo em conta o estudo da Comissão, de junho de 2020, intitulado «Mystery Shopping Survey on territorial restrictions and geo-blocking in the European Digital Single Market» (Inquérito de cliente simulado sobre restrições territoriais e bloqueio geográfico no mercado único digital),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0335/2023),

    A.

    Considerando que o Regulamento Bloqueio Geográfico visa melhorar o acesso dos clientes a bens e serviços e prevenir a discriminação injustificada dos clientes no mercado único, prosseguindo quatro objetivos específicos, a saber, melhorar a transparência para os clientes, permitindo o acesso a sítios Web ou aplicações móveis em todo o mercado único, evitar diferenças de tratamento injustificadas no acesso a bens e serviços para os clientes em todo o mercado único, melhorar a aplicação da legislação pública em matéria de bloqueio geográfico injustificado e qualquer outra discriminação com base no local de residência, no local de estabelecimento ou na nacionalidade dos clientes e aumentar a segurança jurídica para as empresas que realizam transações transfronteiras;

    B.

    Considerando que o objetivo geral do Regulamento Bloqueio Geográfico é assegurar que os agentes económicos tratam os clientes da UE (incluindo os consumidores e outros utilizadores finais) da mesma forma, independentemente da sua localização geográfica, nacionalidade ou local de residência;

    C.

    Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que avaliasse cuidadosamente a eventual inclusão no âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico dos serviços prestados por via eletrónica cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos; considerando que, nos termos do artigo 9.o do Regulamento Bloqueio Geográfico, a Comissão estava obrigada a realizar essa avaliação até 23 de março de 2020; considerando que no relatório da Comissão sobre a primeira revisão a curto prazo do Regulamento Bloqueio Geográfico se afirma que, no que respeita aos conteúdos audiovisuais, os consumidores europeus têm, em média, acesso a apenas 14 % dos filmes disponíveis em linha na UE27 (9), recorda que o acesso varia consideravelmente entre os Estados-Membros, uma vez que os consumidores na Grécia só têm acesso a 1,3 % de todos os títulos disponíveis em todos os Estados-Membros da UE, enquanto os consumidores na Alemanha têm acesso a 43,1 % de todos os títulos cinematográficos disponíveis em todos os Estados-Membros;

    D.

    Considerando que o Parlamento realizou um debate em sessão plenária sobre a avaliação do Regulamento Bloqueio Geográfico, em março de 2021, durante o qual a Comissão foi instada a adotar uma proposta legislativa para incluir os serviços audiovisuais no âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico; considerando que, durante esse debate, a Comissão anunciou que planeia encetar um diálogo com as partes interessadas para identificar formas de promover uma melhor circulação dos conteúdos audiovisuais em toda a UE e se comprometeu a fazer um balanço dos progressos alcançados até ao final de 2022 e, em seguida, a decidir sobre as próximas etapas e a ponderar várias opções, incluindo intervenções legislativas;

    E.

    Considerando que o número de consumidores que procuram aceder a conteúdos audiovisuais oferecidos noutros Estados-Membros está a aumentar de forma constante; considerando que, por conseguinte, a Comissão tenciona encetar um diálogo com as partes interessadas com vista a promover a circulação de conteúdos de qualidade em toda a UE; considerando que esse diálogo está previsto na ação 7 do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual (10); considerando que o diálogo com as partes interessadas colocou em evidência a centralidade do funcionamento territorial do setor audiovisual, um setor essencial para a UE, tanto a nível económico como cultural, e vital para salvaguardar a diversidade cultural e linguística da UE e o pluralismo dos meios de comunicação social;

    F.

    Considerando que os cidadãos que vivem em regiões fronteiriças ou que pertencem a minorias linguísticas se veem por vezes impedidos de aceder a conteúdos nas suas línguas nativas em consequência do bloqueio geográfico, o que pode dificultar o seu acesso a conteúdos culturais; considerando que o aumento dos conteúdos a pedido e a mudança dos padrões de consumo de conteúdos audiovisuais poderá levar a uma reponderação da abordagem da UE ao licenciamento de conteúdos;

    G.

    Considerando que os Estados-Membros enfrentaram desafios e atrasos na transposição do Regulamento Bloqueio Geográfico;

    H.

    Considerando que o Regulamento Bloqueio Geográfico deve ser considerado no contexto do pacote global de medidas para o comércio eletrónico e à luz de outra legislação conexa, em particular no que diz respeito aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, à revisão do Regulamento Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e à revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, tendo em conta o seu potencial para impulsionar o comércio eletrónico transfronteiras na Europa, como condição prévia para o pleno funcionamento do mercado único digital;

    I.

    Considerando que a manutenção do bloqueio geográfico para as obras protegidas por direitos de autor e para outro material protegido é uma das principais formas de garantir a diversidade cultural;

    1.

    Regista o potencial ainda por explorar das atividades económicas transfronteiriças e sublinha que estas atividades poderiam ser promovidas através da eliminação dos obstáculos que subsistem em matéria de bloqueio geográfico, assegurando assim o bom funcionamento do mercado interno e garantindo que todos os cidadãos europeus tenham igualdade de acesso a bens e serviços independentemente da sua localização, promovendo simultaneamente a livre circulação de produtos e serviços, em consonância com os princípios do Regulamento Bloqueio Geográfico; enfatiza a necessidade de uma maior sensibilização dos consumidores, uma vez que muitos cidadãos ainda não têm conhecimento das regras em vigor, o que resulta numa diminuição da confiança nas compras transfronteiras em linha; solicita que sejam adotadas novas medidas destinadas a eliminar os obstáculos injustificados e reduzir os encargos no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços, por forma a realizar todo o potencial do mercado único em benefício dos consumidores e as empresas, e que haja uma melhor aplicação das medidas a nível nacional, a fim de assegurar a eficácia do Regulamento Bloqueio Geográfico;

    2.

    Sublinha a importância do Regulamento Bloqueio Geográfico na construção de um mercado interno mais sólido, coerente, acessível e justo para todos os cidadãos e empresas da UE, sem discriminação ou quaisquer obstáculos injustificados, independentemente da nacionalidade e do local de residência ou de estabelecimento; realça que é necessário tomar mais medidas para realizar todo o potencial do regulamento, nomeadamente através do reforço do quadro jurídico de apoio ao intercâmbio transfronteiras de bens e serviços;

    3.

    Observa que a Comissão publicou a primeira avaliação a curto prazo do Regulamento Bloqueio Geográfico (COM(2020)0766) sete meses após o prazo fixado no regulamento; reconhece que esta primeira avaliação foi realizada antes do início da pandemia de COVID-19, o que significa que as alterações ao comportamento dos consumidores e dos comerciantes desencadeadas pela pandemia não foram, por conseguinte, refletidas no relatório da Comissão de 2020; recorda as alterações nos hábitos dos consumidores e a crescente preferência pela aquisição de bens e serviços em linha, que foram ainda mais reforçados pelos efeitos da pandemia de COVID-19; reconhece o aumento súbito das atividades em linha, incluindo o comércio eletrónico, os serviços digitais e o trabalho à distância, sublinhando a necessidade de um mercado único digital sólido e inclusivo que tenha em conta estes hábitos de consumo em evolução; sublinha, por conseguinte, a necessidade de retirar mais conclusões com base nos novos dados neste domínio e de ponderar a hipótese de introduzir medidas complementares para reduzir a fragmentação do mercado e eliminar obstáculos injustificados – tendo em conta que 12 % das empresas da UE (11) iniciaram ou intensificaram esforços para vender bens ou serviços em linha em resposta à pandemia – e para melhorar a experiência dos consumidores e o gozo dos seus direitos; salienta a necessidade de realizar uma reavaliação exaustiva do Regulamento Bloqueio Geográfico, no contexto da acelerada transformação digital, nomeadamente da sua eficácia, que tenha também em conta as alterações no comportamento dos consumidores e dos comerciantes desencadeadas pela pandemia de COVID-19;

    4.

    Insta os Estados-Membros a aplicarem e fazerem cumprir plenamente o Regulamento Bloqueio Geográfico e a agirem de forma decisiva contra as entidades que privem os consumidores de usufruir de todos os benefícios proporcionados pelo mercado único, também através de instrumentos de execução adequados e de uma cooperação transfronteiriça reforçada, nomeadamente através do reforço da rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor; exorta a Comissão a reforçar a execução, a fim de evitar a fragmentação das regras; solicita à Comissão que facilite este processo avaliando as diversas medidas de execução utilizadas até à data pelos Estados-Membros, a fim de determinar quais são as mais proporcionadas e eficazes, partilhando-as como boas práticas, por forma a garantir uma abordagem uniforme pelos vários Estados-Membros;

    5.

    Reconhece a vasta gama de coimas mínimas e máximas aplicáveis, tanto entre os diferentes Estados-Membros como no interior dos mesmos; convida a Comissão a controlar mais de perto se tais discrepâncias podem ser prejudiciais à eficácia e à aplicação harmonizada do regulamento;

    6.

    Salienta a necessidade de dispor de um quadro mais sólido de recolha e análise de dados para compreender melhor o impacto e a eficácia do Regulamento Bloqueio Geográfico, incluindo os seus efeitos no comportamento dos consumidores e na dinâmica do mercado; observa que o rápido aumento da digitalização do comércio de bens e serviços proporciona excelentes oportunidades para facilitar o acesso transfronteiras e promover a concorrência entre as diferentes empresas da UE, em benefício dos consumidores;

    7.

    Reconhece a necessidade de dispor de mais dados sobre a eficácia, proporcionalidade e efeito dissuasor das várias medidas de execução nos Estados-Membros no contexto das transações entre empresas; exorta a Comissão a realizar um estudo exaustivo sobre o impacto do Regulamento Bloqueio Geográfico nas transações entre empresas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas;

    8.

    Observa que um terço de todas as queixas recebidas pelas autoridades competentes respondentes não se inscreviam no âmbito de aplicação do regulamento, dizendo respeito, nomeadamente, a conteúdos protegidos por direitos de autor e a serviços de seguros, o que revela que os consumidores consideram que o bloqueio geográfico é particularmente problemático nestes domínios; enfatiza a importância de ponderar os potenciais benefícios do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a novos domínios e a introdução de medidas de sensibilização no tocante a este regulamento e a qualquer outra legislação aplicável; insta a Comissão a analisar se possíveis falhas na aplicação de outra legislação aplicável podem inadvertidamente dar origem a queixas ou a problemas relacionados com o presente regulamento;

    9.

    Observa que o bloqueio do acesso a interfaces em linha e o reencaminhamento foram os motivos mais comuns para a apresentação de queixas na maioria dos Estados-Membros; recorda que o novo Regulamento Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor se destina a reforçar a cooperação no âmbito da rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor, uma vez que prevê novos procedimentos e mecanismos de assistência mútua e de alerta reforçados; apela à realização de uma avaliação da eficácia destes novos procedimentos e mecanismos, a uma intensificação dos esforços de coordenação e ao desenvolvimento de estratégias para abordar os motivos mais comuns para a apresentação de queixas; sublinha a necessidade de intensificar os esforços envidados na organização de campanhas de sensibilização, tanto para os comerciantes como para os consumidores;

    10.

    Recorda que o Regulamento Bloqueio Geográfico proíbe a discriminação de preços com base na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento do consumidor; insta a Comissão a avaliar continuamente o impacto da utilização da inteligência artificial e o seu potencial impacto na consciência que os clientes têm das práticas de bloqueio geográfico, por exemplo, ao tornar essas práticas menos visíveis para os consumidores;

    11.

    Reconhece que podem persistir certas diferenças de preços para os clientes transfronteiras que podem ser justificadas por fatores como diferentes taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e custos mais elevados para as entregas transfronteiras; entende, no entanto, que os consumidores não devem ser impedidos de aceder a ofertas competitivas disponibilizadas em todo o mercado único pelos mesmos ou por outros fornecedores;

    12.

    Reconhece que podem existir desafios práticos, organizacionais e financeiros, especialmente para as pequenas e médias empresas, no que diz respeito à introdução da possível obrigação de os comerciantes entregarem produtos no país de residência do consumidor; lamenta que certos comerciantes proíbam, nos seus termos e condições, os consumidores de recolherem eles próprios os produtos ou de organizarem eles próprios a entrega, ou se recusem a despachar produtos para empresas de transporte especializadas na entrega transfronteiriça de encomendas, o que é contrário aos princípios do Regulamento Bloqueio Geográfico; salienta que as limitações da entrega no caso das vendas transfronteiras em linha ainda afetam mais de 50 % das tentativas de compra, frustrando assim as expectativas dos consumidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem novas medidas para facilitar o acesso e as operações dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas; recorda que os comerciantes não devem impedir as empresas de transporte de terceiros de facilitarem a entrega transfronteiras de produtos aos consumidores, em particular nos casos em que o comerciante não oferece essa opção, ou quando este proíbe a recolha pelo próprio cliente na loja; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar em que medida a identificação de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas a preços acessíveis continua a ser um problema para os vendedores em linha; entende que a Comissão deve ponderar a possibilidade de incluir no regulamento uma referência ainda mais explícita a esses serviços de entrega de encomendas por terceiros; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem novas medidas para facilitar o acesso e as operações dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;

    13.

    Reconhece a necessidade de prosseguir os trabalhos em matéria de normalização e interoperabilidade e a importância de apoiar os esforços em curso para melhorar a normalização e a qualidade global do serviço no domínio dos sistemas transfronteiriços de entrega de encomendas e insta a Comissão a estudar novas medidas para apoiar a redução dos custos de expedição em cenários transfronteiriços;

    14.

    Toma nota da revisão do Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais (12); insta a Comissão a assegurar que os acordos de distribuição seletiva e os acordos de direitos exclusivos não sejam utilizados de forma abusiva, não prejudiquem o direito de venda passiva ou limitem a livre circulação de bens e serviços para lá das fronteiras nacionais e não impeçam os consumidores de adquirir bens e serviços disponíveis noutros Estados-Membros, e recomenda uma análise mais ampla e pormenorizada, com especial destaque para o impacto destes acordos nas pequenas e médias empresas; insta, neste contexto, a Comissão a avaliar devidamente a eficácia do artigo 6.o, relativo aos acordos sobre vendas passivas, do Regulamento Bloqueio Geográfico, e a considerar a adoção de possíveis medidas adicionais para garantir que os acordos que restringem as vendas passivas não prejudiquem a concorrência, a escolha dos consumidores e a diversidade do mercado;

    15.

    Toma nota de que, em alguns setores da UE, existem restrições territoriais à oferta persistentes, tais como barreiras impostas por operadores privados (fornecedores) na cadeia de abastecimento, que podem afetar os retalhistas ou os grossistas, impedindo ou limitando a capacidade de os retalhistas ou grossistas adquirirem bens noutros países da UE que não aquele em que estão estabelecidos e/ou impedindo-os de distribuir (ou seja, revender) bens para outros países da UE que não aquele em que estão estabelecidos, o que pode contribuir para preços mais elevados no consumidor; insta a Comissão a prosseguir as consultas com as partes interessadas em toda a UE; reitera o seu apelo à Comissão para que combata o efeito anticoncorrencial das restrições territoriais à oferta, com vista a alcançar um mercado único plenamente operacional e os seus potenciais benefícios para os consumidores;

    16.

    Lamenta que persistam alguns obstáculos injustificados no que diz respeito ao registo em linha e aos métodos de pagamento; recorda que estes obstáculos impedem muitas vezes os clientes transfronteiriços de se registarem em sítios Web que exigem registo ou de pagarem o serviço solicitado sem apresentarem dados como um endereço local ou um método de pagamento específico do país, ou até um número de telefone do país, comprometendo assim o objetivo do regulamento de «comprar como um habitante local»; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros e as partes interessadas para eliminar estes obstáculos e a realizar uma análise exaustiva com o objetivo de propor medidas para os eliminar, em conformidade com os princípios da Diretiva Serviços, assegurando que os princípios do Regulamento Bloqueio Geográfico sejam plenamente aplicados em benefício dos consumidores e clientes;

    17.

    Recorda que, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do regulamento, este não deve afetar a legislação em matéria de direitos de autor; realça o pedido do Parlamento, em consonância com a cláusula de reexame do regulamento, de que a Comissão avalie se o regulamento deve aplicar-se também aos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica seja a oferta de acesso e a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos, nomeadamente a venda de obras protegidas por direitos de autor ou de material protegido de forma intangível, desde que o comerciante detenha os direitos para os territórios em causa (13); recorda as conclusões da primeira revisão a curto prazo do Regulamento Bloqueio Geográfico, segundo as quais a expansão da oferta de obras audiovisuais, também em resposta a pedidos espontâneos de consumidores individuais sem necessidade de licenças adicionais, promoveria a procura transfronteiras de conteúdos audiovisuais, reforçando, em última análise, a diversidade cultural e a difusão de conteúdos a novos públicos além-fronteiras, pelo que se impõe uma análise mais aprofundada;

    18.

    Considera que devem ser envidados mais esforços para assegurar a circulação e a disponibilidade de obras e programas na UE, nomeadamente conteúdos cinematográficos e audiovisuais novos ou existentes, para desta forma dar a conhecer além-fronteiras a riqueza e diversidade da cultura na Europa; reconhece, neste contexto, que se reveste de enorme importância apoiar as coproduções europeias, a dobragem ou a legendagem nas 24 línguas oficiais da UE, bem como a divulgação internacional das obras; insta a Comissão a sugerir, em parceria com o setor, uma iniciativa para garantir que os filmes europeus premiados, como os vencedores do LUX Prémio do Público, estejam disponíveis em toda a UE;

    19.

    Congratula-se com os progressos realizados em termos da disponibilização do acesso a múltiplos catálogos de produtos e serviços de música, livros eletrónicos, jogos de vídeo e software, tanto em modelos baseados em assinaturas como em transações; recorda que o bloqueio geográfico no setor livreiro não constitui uma preocupação para a grande maioria dos consumidores; lamenta as melhorias limitadas no que diz respeito à disponibilização do acesso a múltiplos catálogos de conteúdos audiovisuais e de eventos desportivos em direto, o que contribui para a perceção dos consumidores de que o setor dos serviços audiovisuais está a aplicar o nível mais elevado de bloqueio geográfico; reconhece o efeito particularmente negativo das práticas de bloqueio geográfico para os cidadãos que vivem em regiões transfronteiriças ou que pertencem a minorias linguísticas;

    20.

    Regista a popularidade das várias ferramentas utilizadas pelos consumidores para evitar restrições de bloqueio geográfico, incluindo as ferramentas que permitem o acesso não autorizado a conteúdos protegidos por direitos de autor, especialmente no que se refere aos conteúdos audiovisuais; considera que é importante reconhecer que a constante modernização e adaptação dos modelos de negócio do setor dos serviços audiovisuais por forma a corresponder às novas expectativas dos consumidores quanto à comportabilidade, flexibilidade e qualidade dos conteúdos poderão ser mais eficazes do que impossibilitar a utilização na prática dessas ferramentas;

    21.

    Reconhece que existem já dois regulamentos que constituem uma exceção à exclusividade territorial do setor audiovisual, nomeadamente o Regulamento Portabilidade, que prevê a portabilidade de uma assinatura de um serviço de conteúdos em linha em todos os Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2019/789 relativa ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, que prevê o acesso a programas noticiosos e relativos à atualidade e a produções próprias inteiramente financiadas por organismos de radiodifusão em toda a União Europeia; é de opinião que o Regulamento Portabilidade, em particular, trouxe benefícios substanciais aos consumidores que esperam beneficiar de um acesso contínuo aos seus serviços quando se encontram temporariamente noutro Estado-Membro; toma nota do relatório da Comissão, de junho de 2022, sobre a aplicação do Regulamento Portabilidade, que explica que a ficção jurídica estabelecida no artigo 4.o do referido regulamento permitiu superar as restrições territoriais relacionadas com os direitos de autor e os direitos conexos sem incorrer em perdas significativas de receitas para os titulares de direitos; solicita à Comissão que examine a possibilidade de aplicar uma abordagem semelhante no Regulamento Bloqueio Geográfico;

    22.

    Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente lançado o diálogo com as partes interessadas sobre o acesso e a disponibilidade de conteúdos audiovisuais em toda a UE, tal como anunciado na primeira revisão a curto prazo do Regulamento Bloqueio Geográfico e no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, de dezembro de 2020; recorda que o objetivo do diálogo era estabelecer medidas específicas para melhorar o acesso e a disponibilidade transfronteiras de conteúdos audiovisuais e definir metas específicas a este respeito; lamenta que, até à data, o diálogo com as partes interessadas não tenha produzido um roteiro claro que defina as medidas concretas para melhorar o acesso e a disponibilidade de conteúdos audiovisuais além-fronteiras;

    23.

    Frisa que estão em desenvolvimento mais ações no que diz respeito à disponibilização e facilidade de localização de eventos desportivos, tais como iniciativas e parcerias setoriais impulsionadas pelo mercado com vista a fomentar um maior e mais amplo acesso e facilidade de localização de conteúdos em toda a UE; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem cuidadosamente todas as opções que reduzam os obstáculos injustificadosdo bloqueio geográfico no acesso aos serviços audiovisuais e aos eventos desportivos, tendo simultaneamente em conta o potencial impacto na diversidade dos modelos de negócio e no financiamento disponível do setor criativo; faz notar que o financiamento de obras audiovisuais e cinematográficas implica investimentos muito grandes; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados pormenorizados do seu diálogo com as partes interessadas sobre o eventual alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico aos conteúdos audiovisuais, incluindo medidas concretas e metas específicas para melhorar a facilidade de localização de conteúdos audiovisuais além-fronteiras, refletindo assim a riqueza e a diversidade da cultura na Europa;

    24.

    Considera que a inclusão dos serviços audiovisuais no âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico resultaria numa perda importante de receitas, pondo assim em risco os investimentos em novos conteúdos, minando simultaneamente a liberdade contratual e reduzindo a diversidade cultural em matéria de produção, distribuição, promoção e exibição de conteúdos; destaca que uma tal inclusão levaria a uma diminuição do número de canais de distribuição, e, em última análise, ao aumento dos preços para os consumidores;

    25.

    Insta, neste contexto, a Comissão a propor soluções concretas que permitam aos consumidores, em especial aos cidadãos que vivem em regiões transfronteiriças ou pertencentes a minorias linguísticas, o acesso legal além-fronteiras a diferentes conteúdos de múltiplos catálogos; recorda a obrigação de a Comissão apresentar um relatório sobre a avaliação do Regulamento Bloqueio Geográfico, reconhecendo embora a necessidade de uma avaliação mais aprofundada do potencial impacto na dinâmica global do setor audiovisual, assegurando modelos de negócio sustentáveis para os operadores económicos; recomenda que, devido à sua complexidade, em resultado de fatores como a diversidade de conteúdos, fornecedores, modelos empresariais, preferências dos consumidores, modelos de licenciamento e cadeias de valor complexas, a Comissão pondere uma abordagem gradual, que vise tipos e modelos específicos de distribuição do setor audiovisual um a um e recolha dados adicionais antes de serem tomadas novas medidas, assegurando simultaneamente prazos realistas para eventuais alterações que permitam aos prestadores de serviços audiovisuais adaptar adequadamente os seus modelos de negócio às novas regras e assegurar a preservação da diversidade cultural e da qualidade dos conteúdos;

    26.

    Recorda a importância de apoiar uma política de coproduções europeias que reflita a riqueza e a diversidade da cultura europeia, bem como a importância de reforçar a distribuição internacional das obras; insta a Comissão a financiar mais projetos de dobragem e legendagem de obras audiovisuais através da vertente MEDIA do programa Europa Criativa e a trabalhar no sentido de melhorar o acesso às obras do património cinematográfico;

    27.

    Observa que os serviços de música em linha (transmissão em contínuo ou a pedido) estão amplamente disponíveis em toda a UE e que a maioria dos principais serviços de transmissão de música em contínuo está disponível em todos os Estados-Membros da UE, refletindo o crescente interesse dos consumidores no acesso transfronteiras à música; manifesta a sua preocupação pelo facto de persistirem obstáculos para os consumidores no acesso a serviços de transmissão de música em contínuo noutro Estado-Membro, em particular no que diz respeito à alteração automática das condições aplicáveis ou à aceitação de métodos de pagamento;

    28.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a harmonizar a legislação pertinente e proponham a utilização do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito da estratégia para o mercado único digital, a fim de reduzir os riscos e os custos para os comerciantes que operam além-fronteiras e incentivar mais comerciantes a fornecer bens ou serviços além-fronteiras;

    29.

    Insta a Comissão a continuar a acompanhar a evolução do mercado no que diz respeito ao acesso dos clientes às ofertas de produtos e serviços no mercado único, centrando-se, em particular, no impacto das práticas de bloqueio geográfico nos transportes, nos serviços financeiros, nos serviços de saúde e nas telecomunicações, nomeadamente para pôr termo ao bloqueio dos serviços prestados pelos operadores de redes móveis nas regiões fronteiriças da UE, e aos potenciais benefícios da sua inclusão no regulamento; salienta que a Comissão deve ter em conta as características específicas e os quadros regulamentares desses setores ao analisar o potencial alargamento do regulamento aos mesmos, a fim de assegurar que quaisquer alterações propostas sejam viáveis e benéficas; insta a Comissão a encetar um processo de consulta abrangente com as partes interessadas destes setores, bem como com os representantes dos consumidores e com o meio académico, a fim de recolher informações e opiniões sobre o potencial alargamento do regulamento a estes serviços;

    30.

    Insta os Estados-Membros e a Comissão a atualizarem e complementarem regularmente os números relativos às queixas recebidas pelos organismos nacionais de execução, por forma a identificar melhor os possíveis domínios de preocupação para os consumidores; sublinha que, neste contexto, a realização periódica de exercícios de cliente simulado e uma comparação com os exercícios de cliente simulado de 2015 e 2019 poderiam ajudar a identificar os problemas que persistem;

    31.

    Apela a uma avaliação completa das possíveis sinergias com outras medidas da estratégia para o mercado único digital, como as alterações no domínio do IVA para o comércio eletrónico transfronteiriço, que entraram em vigor em 1 de julho de 2021 e que se destinam a reduzir os custos de conformidade para os comerciantes com operações transfronteiras e, por conseguinte, incentivar um maior número de comerciantes a fornecer bens ou serviços transfronteiras, e o Regulamento (UE) 2018/644 relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (14), que deverá contribuir para aumentar a transparência das tarifas transfronteiriças;

    32.

    Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido da plena aplicação do regulamento e a empenharem-se numa maior cooperação no âmbito da rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor;

    33.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)   JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1.

    (2)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

    (3)   JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

    (4)   JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

    (5)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 82.

    (6)   JO L 168 de 30.6.2017, p. 1.

    (7)   JO L 345 de 27.12.2017, p. 1

    (8)   JO L 172 de 17.5.2021, p. 1.

    (9)   COM(2020)0766.

    (10)  COM(2020)0784.

    (11)   Eurostat, «Online sales efforts on the rise due to the pandemic» [Esforços de vendas em linha aumentam devido à pandemia], 11 de abril de 2022.

    (12)  Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4).

    (13)   Comissão Europeia, «Study on the impacts of the extension of the scope of the geo-blocking regulation to audiovisual and non-audiovisual services giving access to copyright protected content» [Estudo sobre os impactos do alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento Bloqueio Geográfico aos serviços audiovisuais e não audiovisuais que dão acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor], 2020.

    (14)  Regulamento (UE) 2018/644, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4175/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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