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Document 52023IP0080

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre o relatório de execução relativo ao Acordo de Saída do Reino Unido da UE (2020/2202(INI))

    JO C, C/2023/403, 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/403/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/403/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/403

    23.11.2023

    P9_TA(2023)0080

    Relatório de execução sobre o Acordo de Saída do Reino Unido da UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre o relatório de execução relativo ao Acordo de Saída do Reino Unido da UE (2020/2202(INI))

    (C/2023/403)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (o «Acordo de Saída»), incluindo o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo»),

    Tendo em conta a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (2), que acompanha o Acordo de Saída,

    Tendo em conta o acordo de princípio anunciado sobre o Quadro de Windsor,

    Tendo em conta o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa, de 10 de abril de 1998, celebrado entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais (o «Acordo de Sexta-Feira Santa»),

    Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (3), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (4), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (5), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (6), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (7), de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída (8), de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (9), de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (10), de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido (11), e de 16 de fevereiro de 2022, sobre a avaliação da execução do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (12),

    Tendo em conta a sua posição, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (13),

    Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (14) (o «ACC»),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0052/2023),

    A.

    Considerando que o Acordo de Saída celebrado entre a UE e o Reino Unido entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020;

    B.

    Considerando que o Acordo de Saída permitiu a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia; considerando que o Acordo de Saída instituiu um Comité Misto, responsável pelo acompanhamento e promoção da execução e aplicação do Acordo; considerando que o Acordo de Saída criou seis comités especializados que abrangem as seguintes questões: direitos dos cidadãos, outras disposições relativas à separação, Irlanda/Irlanda do Norte, Gibraltar, zonas de soberania em Chipre e disposições financeiras;

    C.

    Considerando que o Acordo de Saída, em particular o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, e o ACC constituem um quadro comum para as relações entre o Reino Unido e a UE; considerando que ambos os acordos foram aceites e ratificados pela UE e pelo Reino Unido, constituindo tratados juridicamente vinculativos ao abrigo do direito internacional público; considerando que as relações entre a UE e o Reino Unido devem basear-se no pleno respeito desses compromissos internacionais; considerando que o ACC implica a plena aplicação do Acordo de Saída e do Protocolo, o que significa que os desafios em matéria de aplicação decorrentes do Acordo de Saída e do Protocolo estão, por conseguinte, indissociavelmente ligados ao ACC; considerando que esses desafios em matéria de aplicação podem ter implicações de grande alcance e consequências graves para as relações mais amplas entre a UE e o Reino Unido;

    D.

    Considerando que a parte II do Acordo de Saída protege os direitos dos cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE; considerando que a proteção desses direitos continua a ser uma obrigação jurídica após a conclusão da saída do Reino Unido da UE;

    E.

    Considerando que as incoerências existentes entre o estatuto concedido ao abrigo do Sistema de Registo de Cidadãos da UE (SRCUE) e os direitos previstos no Acordo de Saída podem constituir um risco de insegurança jurídica para os cidadãos da UE;

    F.

    Considerando que, em 31 de dezembro de 2020, foi criada a autoridade de controlo independente do Reino Unido dos acordos sobre os direitos dos cidadãos (IMA, do inglês «Independent Monitoring Authority for the Citizens’ Rights Agreements»);

    G.

    Considerando que a manutenção da adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos constituiu um requisito essencial que figura no Acordo de Saída, em particular no que diz respeito à aplicação da lei e à cooperação judiciária em matéria penal; considerando que o Acordo de Saída prevê que «não há uma diminuição de direitos, salvaguardas ou igualdade de oportunidades» para as pessoas na Irlanda do Norte;

    H.

    Considerando que o Acordo de Saída prevê um acerto financeiro justo e ordenado com o Reino Unido;

    I.

    Considerando que o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa foi assinado em 10 de abril de 1998 pelo Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais; considerando que o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte evita uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda, assegura o funcionamento da economia de toda a ilha e salvaguarda o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa em todas as suas dimensões ao mesmo tempo que protege a integridade do mercado único da UE; considerando que, após anos de intensas negociações com o Reino Unido, o Protocolo foi a única solução encontrada; considerando que, por conseguinte, o Protocolo constitui o único quadro que permite fazer face às consequências específicas para a Irlanda do Norte da decisão do Reino Unido de sair do mercado único e da União Aduaneira;

    J.

    Considerando que, em 13 de outubro de 2021, a Comissão, numa demonstração de flexibilidade e pragmatismo, apresentou uma série de propostas de grande alcance para flexibilizar a aplicação do Protocolo;

    K.

    Considerando que o Reino Unido não honrou as suas obrigações internacionais ao adotar e prorrogar unilateralmente os períodos de tolerância; considerando que, em resultado desta ação unilateral, alguns elementos-chave do Protocolo não foram cumpridos;

    L.

    Considerando que o Reino Unido apresentou recentemente uma proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte, que visa a não aplicação unilateral de várias disposições do Protocolo; considerando que tal proposta constitui um incumprimento manifesto e inaceitável dos compromissos internacionais assumidos no âmbito do Acordo de Saída;

    M.

    Considerando que o acordo de princípio recentemente anunciado sobre o Quadro de Windsor estabelece as condições para uma aplicação flexível mas efetiva do Protocolo; considerando que o Governo do Reino Unido anunciou, neste contexto, a cessação e a suspensão da proposta de lei apresentada sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte;

    N.

    Considerando que os representantes eleitos e as partes interessadas na Irlanda do Norte têm conhecimento e uma experiência direta no que se refere às consequências práticas da aplicação do Protocolo;

    O.

    Considerando que é necessário garantir condições de concorrência equitativas e a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos;

    Considerações gerais

    1.

    Recorda que o Acordo de Saída permitiu a saída ordenada do Reino Unido da UE, minimizando as perturbações sociais e económicas e evitando um cenário de «rutura absoluta»; recorda que a sua negociação foi um processo político histórico, mas também complexo e moroso, ao qual ambas as partes consagraram recursos políticos, administrativos e financeiros consideráveis; salienta que se tratou de um período de profunda incerteza para a UE-27, o Reino Unido e as respetivas partes interessadas; lamenta que o Acordo de Saída ainda não tenha sido plenamente aplicado; sublinha que a plena aplicação atempada do Acordo de Saída e do ACC, que se baseiam no direito internacional, é e continuará a ser uma prioridade fundamental para a UE;

    2.

    Observa que, tal como se previa, a saída do Reino Unido da UE causou perturbações do comércio e da cadeia de abastecimento entre a UE e o Reino Unido, fazendo aumentar a incerteza para os cidadãos e as empresas, assim como os custos para os comerciantes de vários setores, os investidores e a indústria decorrentes da escassez de transportes, dos atrasos na expedição de mercadorias, das dificuldades em cumprir as novas regras de importação e da desordem gerada na fronteira aduaneira que resultou da dupla regulamentação e das formalidades adicionais; observa, por conseguinte, que o Brexit se revelou prejudicial para todos os interessados e sobretudo para o Reino Unido; constata que as regiões envolvidas em projetos Interreg com o Reino Unido foram particularmente afetadas; faz notar que a situação teria sido muito pior para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas, tanto da UE como do Reino Unido, sem o Acordo de Saída;

    3.

    Destaca que o Acordo de Saída proporcionou o quadro jurídico necessário para salvaguardar os direitos dos cidadãos, evitar uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda e respeitar o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa ao mesmo tempo que se protege a integridade e o funcionamento do mercado único e da União Aduaneira da UE, assegurar um acerto financeiro justo e estabelecer um sistema eficaz de resolução de diferendos e instituições conjuntas para acompanhar e impor a sua execução;

    4.

    Regista que ainda não foram introduzidas algumas melhorias importantes para salvaguardar os direitos dos cidadãos e que os primeiros três anos da aplicação do Acordo de Saída foram marcados pelos contínuos incumprimentos por parte do Reino Unido dos seus compromissos ao abrigo do Protocolo, bem como por outras ameaças de incumprimento;

    5.

    Reitera que as disposições do Acordo de Saída têm de ser respeitadas e aplicadas; frisa que o cumprimento dos tratados constitui um princípio fundamental do direito internacional e que uma relação de confiança entre a UE e o Reino Unido depende do respeito, por todas as partes, dos seus compromissos juridicamente vinculativos;

    6.

    Recorda que o Acordo de Saída tem um efeito direto nos ordenamentos jurídicos do Reino Unido e da UE; observa que as disposições do acordo podem ser invocadas diretamente nos tribunais nacionais pelos sujeitos de direito em causa; sublinha que qualquer medida nacional de execução que contrarie tais disposições não pode ser considerada nem aplicada;

    7.

    Salienta a necessidade de preservar o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que é necessário para interpretar o direito da UE em vigor; recorda que os tribunais do Reino Unido devem respeitar integralmente a jurisprudência do TJUE proferida depois do final do período de transição e destaca que os direitos conferidos pela secção do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos podem ser invocados diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais do Reino Unido e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados-Membros; recorda ainda que o Acordo de Saída confere um papel ao TJUE, permitindo que os tribunais do Reino Unido lhe solicitem, em determinadas condições, decisões prejudiciais sobre a interpretação da parte II do Acordo de Saída durante oito anos após o termo do período de transição;

    Direitos dos cidadãos

    8.

    Relembra que a parte II do Acordo de Saída prevê que todos os cidadãos da UE que residiam legalmente no Reino Unido e todos os nacionais do Reino Unido que residiam legalmente na UE-27 no fim do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, e que continuem a residir no Reino Unido ou na UE após essa data gozem de todos os direitos estabelecidos ao abrigo do direito da UE segundo a interpretação do TJUE; recorda que as crianças também estão protegidas pelo Acordo de Saída, desde que estejam preenchidas as condições do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de Saída; salienta que é necessária a plena aplicação das disposições do Acordo de Saída em matéria de direitos dos cidadãos para salvaguardar esses direitos e proporcionar a necessária segurança jurídica aos cidadãos da UE e do Reino Unido e às suas famílias;

    9.

    Recorda, tal como sublinhado no artigo 5.o do Acordo de Saída, que a UE e o Reino Unido se respeitam e, de boa-fé, se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do Acordo de Saída;

    10.

    Acolhe com agrado a criação, pelo Reino Unido, do SRCUE para cumprir as suas obrigações para com os cidadãos da UE e os membros das suas famílias, refletindo também as preocupações da Comissão relativamente à falta de clareza jurídica, uma vez que as condições de elegibilidade estabelecidas pelo Reino Unido para o acesso aos direitos ao abrigo do SRCUE continuam a ser diferentes das previstas no Acordo de Saída; recorda que o Acordo de Saída indica claramente que os procedimentos administrativos no âmbito de um sistema constitutivo devem ser «céleres, transparentes e simples»;

    11.

    Observa que, em 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do SRCUE, o Reino Unido tinha recebido 7 040 670 pedidos, 988 440 dos quais foram recebidos após a data-limite de 30 de junho de 2021; assinala que, no que respeita aos processos concluídos, em 50 % dos casos (3 420 270) foi concedido o estatuto de residente permanente, em 39 % (2 707 800) apenas foi concedido o estatuto de residente provisório, enquanto 11 % dos processos tiveram outros desfechos (incluindo 442 770 pedidos recusados, 152 990 pedidos retirados ou dados sem efeito, e 135 840 pedidos inválidos);

    12.

    Expressa profunda preocupação com as incoerências relacionadas com o Acordo de Saída, nomeadamente o facto de os cidadãos da UE com estatuto de residente provisório terem de apresentar um segundo pedido para obter o estatuto de residente permanente, o que pode conduzir a uma perda automática e ilegal dos seus direitos; recorda que a primeira vaga de cidadãos da UE com estatuto de residente provisório que devem solicitar o estatuto de residente permanente terá de apresentar os pedidos no segundo semestre de 2023; manifesta preocupação pelo facto de os cidadãos da UE terem de comprovar, aquando do segundo pedido, que continuam a residir no Reino Unido, o que torna o processo de obtenção do estatuto de residente permanente mais oneroso do que o de obtenção do estatuto de residente provisório;

    13.

    Recorda que as pessoas que ainda não adquiriram direitos de residência permanente, nomeadamente as que não tenham vivido no Estado de acolhimento durante, pelo menos, cinco anos, continuam a estar plenamente protegidas pelo Acordo de Saída e poderão continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir direitos de residência permanente no Estado de acolhimento após cinco anos de residência;

    14.

    Faz notar que o prazo de apresentação do pedido de estatuto de residente permanente para a maioria dos cidadãos da UE expirou em 30 de junho de 2021; observa que, em conformidade com o Acordo de Saída, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que estejam em condições de demonstrar motivos razoáveis para o não respeito dos prazos podem, ainda assim, apresentar um pedido ao SRCUE; reconhece que o Governo do Reino Unido decidiu não recusar os pedidos apresentados depois do prazo oficial; congratula-se com a flexibilidade demonstrada pelo Governo do Reino Unido a este respeito; continua, no entanto, preocupado com a situação das pessoas que apresentaram os respetivos pedidos tardiamente, uma vez que muitos cidadãos permanecem na incerteza quanto ao seu estatuto de imigração;

    15.

    Manifesta preocupação com a grande morosidade da tomada de decisões relacionadas com os direitos dos cidadãos pelo Governo do Reino Unido; observa que, em dezembro de 2022, 181 000 pedidos aguardavam uma decisão; expressa especial preocupação com os atrasos nos processos de reagrupamento familiar; chama a atenção para o facto de o tempo médio de espera por uma decisão nos processos de reagrupamento familiar ter aumentado de 95 dias em julho de 2021 para 291 dias em junho de 2022; insta o Governo do Reino Unido a envidar todos os esforços para acelerar o processo de tomada de decisão;

    16.

    Elogia o trabalho da IMA, cujo papel é garantir que as autoridades do Reino Unido apliquem adequada e eficazmente os direitos previstos nos acordos sobre os direitos dos cidadãos; reitera a importância de assegurar que a IMA possa exercer o seu papel de forma verdadeiramente independente;

    17.

    Congratula-se com o relatório sobre o segundo inquérito realizado pela IMA, publicado em julho de 2022; observa, com preocupação, que três em cada quatro inquiridos não tinham ouvido falar da IMA antes do inquérito de 2022; apela à IMA para que reforce as suas campanhas de comunicação e sensibilização;

    18.

    Acolhe favoravelmente e tem acompanhado de perto o processo interposto em dezembro de 2021 pela IMA junto do Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido no que respeita à posição assumida pelo Governo do Reino Unido segundo a qual os cidadãos da UE que não apresentem um pedido de estatuto de residente permanente ou um pedido de renovação do estatuto de residente provisório antes deste último expirar perderão automaticamente os seus direitos; observa que, no acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022, o Tribunal Superior do Reino Unido declarou que o SRCUE, nas condições de funcionamento atuais, é ilegal a este respeito; apoia a intervenção da Comissão no processo judicial; congratula-se com o recente anúncio do Ministério da Administração Interna do Reino Unido, que confirma que não recorrerá da decisão e espera que se lhe dê execução rapidamente; sublinha que nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo de Saída, a partir do momento em que os cidadãos adquirem o direito de residência permanente só podem perdê-lo por motivo de ausência do Estado de acolhimento por um período superior a cinco anos consecutivos;

    19.

    Destaca o papel do Comité especializado dos direitos dos cidadãos na facilitação da aplicação da parte II do Acordo de Saída; realça a importância do seu trabalho e dos seus relatórios sobre a aplicação dos direitos de residência; insta os Estados-Membros e o Reino Unido a continuarem a fornecer informações estatísticas completas e atualizadas ao Comité especializado dos direitos dos cidadãos no que diz respeito à aplicação do Acordo de Saída; exorta a Comissão e o Governo do Reino Unido a reconvocarem o mais rapidamente possível o Comité especializado dos direitos dos cidadãos e a continuarem a realizar reuniões trimestrais até que as questões enunciadas tenham sido plenamente solucionadas;

    20.

    Saúda o sexto relatório conjunto sobre a aplicação dos direitos de residência, publicado em 26 de janeiro de 2022, nos termos da parte II do Acordo de Saída; regista a publicação regular de relatórios conjuntos, pelo Comité especializado dos direitos dos cidadãos, sobre a aplicação dos direitos de residência nos termos do Acordo de Saída, bem como de relatórios anuais, pelo secretariado do Comité, dirigidos ao Comité Misto; realça a utilidade destes relatórios para o acompanhamento da aplicação da parte II do Acordo de Saída;

    21.

    Reitera a sua opinião de que a emissão de um documento físico que comprove os seus direitos enquanto residentes e complemente o seu estatuto existente no plano digital conferiria maior segurança aos cidadãos da UE no Reino Unido; manifesta preocupação pelo facto de a abordagem exclusivamente digital poder ter um efeito negativo e discriminatório nos requerentes de grupos vulneráveis e solicita que seja prestada assistência nesses casos; recorda a sua posição de que um regime declarativo conferiria ainda maior segurança jurídica aos cidadãos em causa e, simultaneamente, reduziria os encargos administrativos que pesam sobre as autoridades do Reino Unido;

    22.

    Expressa preocupação com as dificuldades que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias podem sentir quando tentam regressar ao Reino Unido, em razão da falta de conhecimento das companhias aéreas sobre o processo digital de verificação do estatuto de residente permanente ou de residente provisório, bem como da incapacidade das companhias para efetuar essa verificação nas portas de embarque nos aeroportos; apela ao Governo do Reino Unido para que continue a trabalhar com as transportadoras no sentido de encontrar soluções;

    23.

    Lamenta os atrasos crescentes na emissão de documentos de residência e de vistos de entrada para cidadãos da UE no Reino Unido e insta as autoridades do Reino Unido a elaborarem planos para reduzir o número de pedidos pendentes;

    24.

    Lamenta a decisão do Reino Unido de cobrar taxas diferentes aos requerentes de visto em função do país da UE de que são originários;

    25.

    Apela ao Governo do Reino Unido para que continue a garantir os direitos de residência dos cidadãos da UE detentores do estatuto de residente provisório que sejam condenados a penas de prisão, tal como estabelecido no Acordo de Saída;

    26.

    Manifesta a sua preocupação com as dificuldades enfrentadas pelos nacionais do Reino Unido para clarificar o seu estatuto em alguns países da UE; insta os Estados-Membros a mostrarem flexibilidade em relação ao tratamento dos pedidos tardios; exorta os Estados-Membros que optaram pela aplicação do artigo 18.o, n.o 4, que não exige um processo de apresentação de um pedido para confirmar os direitos ao abrigo do Acordo de Saída, a darem resposta às preocupações do Reino Unido em matéria de prova do estatuto e da capacidade de acesso a prestações e serviços pelos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE; regozija-se com as iniciativas da Comissão no sentido de fornecer orientações aos Estados-Membros a este respeito; solicita aos Estados-Membros que aplicam um sistema constitutivo que ponderem a adoção de um regime declarativo ou de partes de um tal regime;

    27.

    Salienta a importância das organizações de base na defesa do respeito dos direitos dos cidadãos no Reino Unido e na UE nos termos do Acordo de Saída; lamenta que algumas organizações envolvidas na defesa dos direitos dos cidadãos do Reino Unido na Europa tenham sido obrigadas a interromper o seu trabalho por falta de financiamento;

    28.

    Reitera que os direitos dos cidadãos são uma prioridade absoluta para o Parlamento e reafirma o seu compromisso de acompanhar de perto a aplicação do Acordo de Saída, de modo que esses direitos sejam plenamente protegidos;

    29.

    Recorda que qualquer cidadão da UE que resida no Reino Unido tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); recorda que os cidadãos do Reino Unido que residem na UE também mantêm o direito de apresentar petições ao Parlamento;

    30.

    Insta as autoridades do Reino Unido a garantirem os direitos sociais e laborais dos cidadãos da UE e a livre circulação dos trabalhadores transfronteiriços, com base na não discriminação e na reciprocidade;

    O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

    31.

    Recorda que o Protocolo foi acordado como compromisso para salvaguardar integralmente o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa e impedir o estabelecimento de uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda, protegendo simultaneamente a integridade do mercado único da UE; recorda, além disso, que efetivamente foi o Governo do Reino Unido que propôs a versão final do Protocolo, o que levou ao abandono de versões anteriores do «mecanismo de apoio»; observa que, até à data, a aplicação do Protocolo demonstrou que, em vários aspetos importantes, este cumpre eficazmente o seu objetivo;

    32.

    Lamenta profundamente que o Reino Unido não tenha agido em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo nos últimos três anos; lamenta, em especial, a falta de apoio ao pessoal da UE responsável por supervisionar os controlos aduaneiros no mar da Irlanda, o acesso insuficiente do pessoal da UE aos dados aduaneiros do Reino Unido e os sucessivos períodos de tolerância unilaterais que comprometeram os controlos nas fronteiras, em clara violação do Protocolo;

    33.

    Salienta que o Protocolo coloca a Irlanda do Norte numa posição única, uma vez que permite o acesso dos bens produzidos na Irlanda do Norte tanto ao mercado único da UE como ao mercado interno do Reino Unido; sublinha que devem ser efetuadas as verificações e os controlos necessários nos pontos de entrada das mercadorias na Irlanda do Norte provenientes do restante Reino Unido ou de qualquer outro país terceiro;

    34.

    Realça que a atual incerteza relativa aos acordos comerciais da Irlanda do Norte é prejudicial e nefasta para as empresas; observa que os fluxos de investimento para a Irlanda do Norte estão a diminuir e que as vantagens oferecidas pelo duplo acesso ao mercado previsto no Protocolo estão a ser comprometidas; reconhece que as empresas da Irlanda do Norte estarão sob maior pressão, uma vez que terão de lidar com as disparidades entre as políticas da UE e do Reino Unido;

    35.

    Sublinha que qualquer incumprimento do Protocolo constitui uma violação dos compromissos jurídicos internacionais e uma demonstração inaceitável de desrespeito pelo Estado de direito;

    36.

    Manifesta profunda preocupação com a proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte, que conferiria aos ministros do Reino Unido amplos poderes para deixarem de aplicar unilateralmente as disposições do Protocolo, o que poderia comprometer o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa, contribuir para a incerteza económica e política na Irlanda do Norte e ter repercussões negativas na proteção dos consumidores, nas empresas e nos trabalhadores;

    37.

    Sublinha que um acordo bilateral não pode ser alterado unilateralmente e que tal comprometeria as relações entre a UE e o Reino Unido; reitera o seu apelo às autoridades do Reino Unido para que respeitem plena e integralmente o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa, conforme previsto no Acordo de Saída, e velem por que não haja uma diminuição dos direitos dos cidadãos na Irlanda do Norte;

    38.

    Congratula-se com o recente anúncio de um acordo de princípio entre a UE e o Reino Unido sobre o Protocolo — o chamado Quadro de Windsor — que assegurará a sua aplicação flexível mas efetiva e o respeito pelo Acordo de Belfast/Sexta Feira Santa, salvaguardando simultaneamente a integridade do mercado único da UE; espera que a partilha do poder na Irlanda do Norte possa ser restabelecida o mais rapidamente possível, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Belfast/Sexta Feira Santa e em benefício do povo da Irlanda do Norte; espera que o acordo político seja plenamente aplicado, abrindo assim um novo capítulo na parceria UE Reino Unido baseado na confiança mútua e na plena cooperação; regozija-se, por conseguinte, com o anúncio feito pelo Governo do Reino Unido, no contexto do Quadro de Windsor, de que porá termo ao processo da proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte e não prosseguirá os trabalhos nesse âmbito;

    39.

    Recorda a declaração unilateral do Governo do Reino Unido, no contexto do Protocolo, sobre o funcionamento da disposição relativa ao «consentimento democrático na Irlanda do Norte» de uma forma coerente com o Acordo de Belfast/Sexta-Feira Santa; destaca que, de acordo com essa declaração unilateral, o «consentimento democrático» em relação ao Protocolo deve ser dado em tempo útil por maioria simples da Assembleia da Irlanda do Norte; recorda que, nas últimas eleições na Irlanda do Norte, uma clara maioria dos eleitores votou em partidos que se tinham manifestado a favor da manutenção do Protocolo;

    40.

    Sublinha que a UE sempre se mostrou disposta a debater com o Governo do Reino Unido possíveis soluções comuns que permitam o funcionamento sustentável e a longo prazo do Protocolo; recorda as propostas de grande alcance apresentadas pela Comissão em outubro de 2021 no sentido de encontrar soluções pragmáticas, razoáveis e flexíveis para fazer face aos desafios de aplicação do Protocolo; saúda o anúncio de ambas as partes de que existe vontade política de participar de forma construtiva em verdadeiras negociações através do Comité Misto UE-Reino Unido, a fim de encontrar soluções sustentáveis para eventuais pontos de atrito; insta o Governo do Reino Unido a envolver pró-ativamente a Assembleia da Irlanda do Norte e outros representantes eleitos e partes interessadas da Irlanda do Norte no debate sobre a aplicação do Protocolo;

    41.

    Assinala que a secção 75 da lei da nacionalidade e das fronteiras do Reino Unido — que exige que as pessoas sem estatuto de imigração no Reino Unido (incluindo os cidadãos da UE, com exceção dos cidadãos irlandeses) tenham uma Autorização Eletrónica de Viagem (AEV) antes de entrarem na Irlanda do Norte — terá um impacto negativo nos cidadãos da UE residentes na Irlanda; salienta, além disso, que o sistema de AEV não está em plena conformidade com o artigo 2.o do Protocolo, que protege os direitos dos particulares e exige que o Reino Unido vele por que não haja uma diminuição dos direitos, das salvaguardas ou da igualdade de oportunidades, inclusivamente mediante a proteção contra a discriminação; salienta que qualquer proposta do Reino Unido que, em última análise, possa exigir que os cidadãos da UE residentes na Irlanda se registem a fim de obter uma isenção do sistema de AEV seria desproporcionada e a sua aplicação poderia constituir uma violação do princípio da não discriminação consagrado no TFUE;

    42.

    Manifesta o seu total apoio às iniciativas jurídicas lançadas pela Comissão para assegurar a plena execução do Acordo de Saída; congratula-se com a adoção do acordo interinstitucional sobre a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos mecanismos de execução do Acordo de Saída e do ACC (15), o que permitiria à UE agir rapidamente sob a forma de medidas em caso de incumprimento do Acordo de Saída e/ou do ACC; insta a Comissão a manter o Parlamento e o Conselho plena e oportunamente informados sobre todos os desenvolvimentos pertinentes suscetíveis de levar à adoção de medidas ou ações por parte da Comissão; sublinha que o conjunto de instrumentos de execução do ACC também pode ser utilizado para reforçar a aplicação do Protocolo;

    Acerto financeiro

    43.

    Recorda que o Acordo de Saída prevê um acerto financeiro único com o Reino Unido, que abrange todas as responsabilidades jurídicas derivadas das autorizações por liquidar e prevê elementos exteriores ao balanço, passivos contingentes e outros custos financeiros diretamente decorrentes da saída do Reino Unido da UE; sublinha que este acerto financeiro não é um montante fixo único, mas sim um acordo para liquidar as autorizações remanescentes que correspondem ao período durante o qual o Reino Unido fez parte da UE;

    44.

    Regozija-se com a cooperação profícua neste domínio e com o facto de a UE e o Reino Unido terem reafirmado o seu compromisso de cumprir as respetivas obrigações financeiras ao abrigo do Acordo de Saída;

    Governação e o papel do Parlamento Europeu

    45.

    Congratula-se com o facto de as estruturas de governação responsáveis pela execução do Acordo de Saída estarem plenamente operacionais, em particular o Comité especializado dos direitos dos cidadãos, que se reúne com muita regularidade; insta o Reino Unido a utilizar plenamente estas estruturas em vez de agir de forma unilateral;

    46.

    Reafirma o seu compromisso de acompanhar de perto a aplicação do Acordo de Saída, em particular no que diz respeito aos direitos dos cidadãos e ao Protocolo; regozija-se com a cooperação extremamente frutuosa entre o Parlamento e a Comissão a este respeito;

    47.

    Saúda a participação ativa da Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido; considera que esta Assembleia proporciona um quadro favorável à cooperação parlamentar em relação a desafios comuns, nomeadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Saída e do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte; regozija-se com o facto de ter sido atribuído um papel ativo aos territórios descentralizados durante a segunda reunião da Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido, em novembro de 2022, e espera que este papel seja reforçado no futuro;

    48.

    Congratula-se com o Grupo de Contacto com o Reino Unido, criado pelo Comité das Regiões em fevereiro de 2020, que constitui um fórum para o diálogo contínuo e a parceria política entre os órgãos de poder local e regional da UE e do Reino Unido; compromete-se a promover uma interação semelhante entre o Grupo de Contacto com o Reino Unido e a Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE-Reino Unido, a fim de fornecer dados de base territorial sobre a aplicação do Acordo de Saída;

    49.

    Lembra que, em 31 de dezembro de 2020, a Espanha e o Reino Unido chegaram a um entendimento sobre um eventual quadro para um acordo relativo a Gibraltar; lembra que, em 20 de julho de 2021, a Comissão apresentou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido sobre Gibraltar e no que respeita às correspondentes diretrizes de negociação; assinala que, em 5 de outubro de 2021, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a abertura de negociações para um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre Gibraltar, bem como no que respeita às correspondentes diretrizes de negociação; observa que, em outubro de 2022, tinham sido realizadas nove rondas de negociações;

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    50.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)   JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.

    (3)   JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

    (4)   JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

    (5)   JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

    (6)   JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

    (7)   JO C 171 de 6.5.2021, p. 2.

    (8)   JO C 270 de 7.7.2021, p. 21.

    (9)   JO C 294 de 23.7.2021, p. 18.

    (10)   JO C 362 de 8.9.2021, p. 90.

    (11)   JO C 506 de 15.12.2021, p. 26.

    (12)   JO C 342 de 6.9.2022, p. 78.

    (13)   JO C 331 de 17.8.2021, p. 38.

    (14)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (15)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (COM(2022)0089).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/403/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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